Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1122/11.8BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/16/2020
Relator:ANA PINHOL
Descritores:IRS;
MAIS VALIAS;
FACTO TRIBUTÁRIO.
Sumário:I.Por força do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o CIRS, fixando um regime transitório para os rendimentos da categoria G, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado após a entrada em vigor daquele código, em 1 de Janeiro de 1989.

II.O contrato de compra e venda de imóveis, celebrado através de escritura pública é translativo do direito de propriedade (artigos 874.º, 875.º e 879.º, alínea a) todos do Código Civil) constituindo a transmissão do domínio um dos efeitos essenciais do negócio jurídico, ao lado das obrigações de entrega da coisa e de pagamento do preço respectivo.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO


I.RELATÓRIO
A........... e mulher H........... e a FAZENDA PÚBLICA recorrem da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e liquidação de Juros Compensatórios (JC) efectuadas com referência ao ano de 2008.

Os Impugnantes apresentaram as suas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
«a) O presente recurso sindica a Sentença proferida com data de 05.07.2017, quer no que se refere à Decisão sobre a matéria de facto, quer quanto à matéria de Direito.
b) Identificam-se, entre outras, as normas jurídicas que se consideram violadas:
– art.º 94.º, n.º 4 do CPTA (apreciação da prova);
– art.º 351.º (presunções judiciais), 392.º e 396.º (admissibilidade e força probatória da prova testemunhal), todos da Código Civil.
c) Quanto à decisão da matéria de facto dada como provada, os Impugnantes consideram que devem ser aditados, a tal decisão, os seguintes factos:
i.Os Impugnantes sempre agiram como legítimos possuidores do imóvel, mesmo no período que mediou as duas escrituras, entre 1991 e 1997.
ii.Os Impugnantes sempre pagaram a contribuição autárquica, no período em relevo, inclusive entre 1991 e 1997.
iii.Em data não concretamente apurada, os Impugnantes requereram autorização para a vedação do terreno.
iv.Os Impugnantes, mesmo entre 1991 e 1997, passaram fins-de-semana no imóvel em apreço, aí recebendo familiares e amigos.
v.A intenção dos Impugnantes na escritura datada de 23.10.1991 era garantir a concessão de um mútuo bancário à sociedade “C..........., Lda.”, tendo o imóvel em causa ingressado na esfera jurídica desta sociedade a título de suprimento/prestação suplementar do sócio, ora Impugnante.
d) Fundamentam tal pedido de aditamento de factos à decisão da matéria de facto nos depoimentos das testemunhas M..........., J........... e A..........., tendo por referência a transcrição operada na motivação deste recurso e, em particular, as passagens aí sublinhadas.
e) Explicite-se que de tais depoimentos resultou, entre outros factos, a demonstração do seguinte:
– os Impugnantes sempre ocuparam o terreno, mesmo entre 1991 e 1997, aí desenvolvendo a sua vida familiar aos fins-de-semana, promovendo diversos convívios com amigos;
– os Impugnantes, em particular o Primeiro, sempre pagou as contribuições autárquicas, mesmo entre 1991 e 1997;
– os Impugnantes sempre tiveram o perfeito domínio sobre o imóvel em causa, promovendo junto de todas as autoridades o que tivessem por conveniente, como a autorização para colocação de vedação no terreno.
– a testemunha M........... sempre considerou o Primeiro Impugnante, a título particular, dono do imóvel;
– a filha dos Impugnantes, nascida em 1976, atestou que passou os fins-de-semana da sua adolescência e juventude (entre os 12, 13 anos até aos 25) no referido imóvel, o que equivale a dizer entre 1988 a 2001.
– a testemunha José Guedes analisou toda a contabilidade e não detetou qualquer documento contabilístico de suporte a alegada venda do imóvel de e para o Primeiro Impugnante.
f) Estes factos não foram minimamente beliscados por qualquer outro elemento de prova e muito menos por qualquer facto indiciário que pudesse resultar da alegação da Fazenda Pública ou documentos que esta juntou.
g) Devem por isso tais factos, conforme supra enumerado, serem dados como provados.
h) A jurisprudência dos Tribunais Superiores aceita a demonstração da titularidade do direito de propriedade por meio de prova testemunhal, pelo que não existe qualquer motivo para obstar à conclusão que resulta da prova testemunhal: o imóvel em apreço sempre foi propriedade particular dos Impugnantes, mesmo entre 1991 e 1997.
i) Tendo presente estes factos, a decisão sobre a matéria de direito tem de ser diversa. Deverá este Venerando Tribunal reconhecer a aplicação da isenção decorrente do art.º 5.º do DL n.º 442-A/88, considerando isento de IRS a transmissão operada em 24.09.2008.
j) Subsidiariamente, não se deixará ainda de anotar que, sendo improcedente o recurso subordinado dos Impugnantes, sempre será de manter o entendimento do Tribunal a quo, que enquadrou o ganho resultante da venda em 2008 na categoria G, relativa às mais-valias.
k) De facto, em causa está um ganho completamente inesperado para um imóvel, que não teve qualquer investimento, e que apenas por razões fortuitas acabou por despertar o interesse particular de uma entidade. Não se trata de um terreno que fosse apetecível para o mercado, com vários possíveis compradores em carteira. Tratou-se, como bem explicitou a Sentença, de um negócio só possível porque interesses muito pontuais de um comprador surgiram.
l) Em suma, deverá ser revogada a Sentença do Tribunal a quo, e substituída por decisão que reconheça a aplicação da isenção decorrente do art.º 5.º do DL n.º 442-A/88, considerando isento de IRS a transmissão operada em 24.09.2008, sem prejuízo de, caso assim não se entender, manter o decidido pela Sentença.
m) E, a final, decidirão Vossas Excelências ainda o que mais reputem necessário, sempre em Doutíssimo Suprimento.

Nestes termos, requer-se a Vossa Exas., face a tudo o que foi adrede expendido, que se dignem conceder provimento ao recurso, revogando a Sentença prolatada ou, se assim não entenderam, manterem a mesma nos seus precisos termos.»
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A Fazenda Pública terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«I - O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da parcial procedência da impugnação, deduzida contra as liquidações nº .........., nº .......... e nº .........., referente a IRS do ano de 2008, no montante total de € 313.755,04.
II - A decisão em crise anulou as referidas liquidações, ordenando a sua substituição por outras que enquadrem as mais-valias apuradas na categoria G dos impugnantes no ano de 2008.
IV - Cabe-nos discordar da fundamentação constante da sentença, aqui em crise, nomeadamente na parte nomeadamente na parte em que considerou que o prédio rústico, objecto de venda, não se encontrava afecto à actividade comercial do Impugnante.
V - Especificando, a Representação da Fazenda Pública não se conforma que o douto Tribunal tenha considerado, com base no documento nº 6 e numas meras listagens, juntos com a PI, como facto provado, que em 31-12-1999 o Impugnante retirou o prédio rústico em causa da sua actividade comercial e transferiu-o para o seu património particular; por outro lado, também não se conforma que tenha desconsiderado, na decisão tomada, o facto de constar na própria escritura de aquisição que o imóvel foi adquirido para revenda, beneficiando inclusive da isenção do Imposto Municipal de SISA, bem como a actividade exercida pelo sujeito passivo "compra e venda de bens imobiliários".
VII - Ora, foi exactamente com base nestes factos "de constar na própria escritura que este imóvel foi adquirido para revenda (..) e atendendo à actividade do sujeito passivo", que os serviços de inspecção concluíram "que os ganhos provenientes da alienação do prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de S. Lourenço, concelho de Setúbal, sob o art. 288, secção B, constituem rendimentos empresariais, nos termos da alínea a) d o nº 2 do art. 3° d o CIRS", uma vez que aos Serviços de Inspecção não resultou evidenciado o registo do prédio em causa na contabilidade do sujeito passivo.
VIII - Também o referido documento (Doc. 6, da P.I.) não foi encontrado pelos Serviços de Inspecção, aliás, junto mais tarde com a P.I., supostamente elaborado em 31 de Dezembro de 1999, para documentar a passagem do prédio em causa das "Existências" para o "património particular".
IX - Ora, corno se depreende dos depoimentos das testemunhas, o teor do referido documento, nomeadamente o motivo apresentado para passar o prédio da actividade para o património pessoal do impugnante não tem qualquer sustentabilidade, urna vez que a prova produzida vai toda em sentido contrário, pois ficou provado que nunca foi requerida qualquer licença de construção para aquele terreno e que nunca tentaram vender aquele terreno, pelo que não se compreende que se diga que é um "peso morto na actividade", que não se vê a possibilidade de os transaccionar, se nunca se fez nada nesse sentido.
X - Também não deixa de ser estranho que, sendo um "peso morto para a actividade", o impugnante a partir de certa altura comece a investir no terreno, nomeadamente, em Janeiro de 1995, procedendo ao assentamento de manilhas e respectivos aterros sobre a Vala dos Pasmados, curso de águas públicas, e dois pilares em alvenaria hidráulica na margem direita do mesmo curso de água. (cfr. Doc. 5)
XI - Chegando mesmo as referidas obras a dar origem a dois processos de contra ordenação, instaurados pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, por o impugnante não possuir licença para tal efeito.
XII - Ora, nenhum revendedor, que tem como fim da sua actividade o lucro, investe num terreno que, segundo alegação do impugnante, não tem possibilidade de ser transaccionado.
XIII - A verdade é que investiu nesse terreno, aparentemente retirou-o das existências da sua actividade, e vendeu-o.
XIII - Ora, perante tal factualidade e ao contrário do entendimento seguido pela sentença, ora em crise, não se pode fundamentar a solução adaptada, de qualificar os rendimentos provenientes da venda como rendimentos da categoria G, com o argumento de que os rendimentos em causa foram inesperados ou furtuitos, "resultando de valorizações produzidas nos bens independentemente de qualquer esforço ou vontade do respectivo titular."
XIV - Pois como se demonstrou o impugnante investiu no terreno, preparando e valorizando-o no sentido da venda que veio a acorrer em 2008 a um hipermercado.

XV - É ainda de referir que a Ordem de Serviço, que está na base da acção inspectiva à contabilidade do impugnante, foi aberta com o código PNAIT 12222002 - Acções de controlo de sujeitos passivos não declarantes - na medida em que, apesar do sujeito passivo estar colectado pela actividade de compra e venda de bens imóveis e dispor de contabilidade organizada, não havia procedido à apresentação do Anexo C na Declaração Modelo 3, do exercício de 2008, quando foram identificadas pela AT, no sistema do património, duas escrituras de compra e venda, nas quais os sujeitos passivos intervieram como primeiros outorgantes, ou seja, vendedores.
XVI - Ora, face a todas estas omissões e imprecisões, os serviços de inspecção detectaram que o prédio em causa havia sido adquirido pelo sujeito passivo A, pelo valor de € 5.985,57, por escritura pública em 18-06-1997, à sociedade C..........., Lda., para revenda, e que, em 24-09-2008, procederam a sua alienação, por € 700.000,00, à sociedade G.........., Lda., pelo que procederam à respectiva correcção que está na génese da liquidação ora em crise.
XVII - Pelo que, somos de parecer, que a liquidação em causa não padece de qualquer ilegalidade
XVIII - Assim de todos os factos ora expostos, quer relativos à contabilidade do sujeito passivo, quer relativos às suas obrigações declarativas, existe claramente o propósito de não pagar o imposto devido e ao mesmo tempo dificultar qualquer acção inspectiva levada a cabo pela AT.
XIX - Ora, dispõe a al. a) do nº 2 do art. 75º da LGT que a presunção de verdade e de boa fé consagrada no nº 1 do citado, in casu, não se verifica, dela não beneficiando os contribuintes, quando as declarações, contabilidade ou escrita revelem indícios fundados de que não reflectem a realidade das operações realizadas pelo sujeito passivo, como no caso em apreço.
XX - Nos termos do nº l do artº 74º da LGT, "o ónus d a prova dos factos constitutivos dos direitos da ad ministração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque".
XXI - Assim sendo, o ónus da prova cabia ao contribuinte, devendo esclarecer e demonstrar cabalmente o alegado, de modo a desfazer qualquer dúvida, o que não fez.
XXIl - Face ao exposto, a douta sentença proferida pelo Mmº. Juiz a quo fez, a nosso ver, relativamente à questão aqui tratada, uma incorrecta interpretação das normas legis e da ratio legis que a fundamenta, incorrendo assim em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogada, com as legais consequências, mantendo-se na ordem jurídica a decisão impugnada e, consequentemente, liquidação em causa.


Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exªs., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a douta decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»
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Decorrido o prazo, não foram apresentadas contra-alegações.

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A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos.
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Colhidos os «Vistos» dos Ex.mos Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso vertente, as questões a decidir são as seguintes:
Do recurso interposto pelos Impugnantes
(i) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação do artigo 5º do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
Do recurso interposto pela Fazenda Pública
(i) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errónea valoração da prova e erro na aplicação da norma de incidência da categoria B do IRS.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«A) Desde 01-01-1983 que o Impugnante encontra-se coletado como empresário em nome individual, pela atividade de compra e venda de bens imobiliários, à qual corresponde o CAE n.º 68100 (por acordo);
B) Em 13-10-1987 o Impugnante adquiriu, mediante escritura pública, o prédio rústico situado em Casal de Bolinhos, freguesia de São Lourenço, concelho de Setúbal, com a área total de 36.250 m2, descrito na primeira conservatória do registo predial de Setúbal sob o n.º …. e inscrito na matriz predial sob o artigo …. - secção B, pelo preço de € 19.951,92 (fls. 18 a 22 e fls. 45 do documento n.º 005322534 do SITAF, cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido);
C) Na escritura pública referida na alínea anterior, ficou consignado que “Não foi paga sisa pela compra ora feita, em virtude do comprador ter declarado que os imóveis adquiridos se destinam a revenda e ter comprovado que está colectado em contribuição industrial, pela actividade de “Prédios – Revenda dos adquiridos para esse fim”, actividade que exerceu normal e regularmente no ano findo, …” (fls. 20 do documento n.º 005322534 do SITAF);
D) Em 23-10-1991 os Impugnantes venderam à sociedade “C..........., Lda.” – representada pelos seus únicos sócios e gerentes M.......... e A.......... - o prédio rústico mencionado na alínea B, pelo preço de € 31.174,87 (fls. 23 a 27 do documento n.º 005322534 do SITAF, cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido);
E) Em 18-06-1997 a sociedade “C..........., Lda.”, representada pelos seus únicos sócios M.......... e A.........., venderam ao Impugnante o prédio rústico mencionado na alínea B, pelo preço de € 5.985,57 (conforme fls. 28 a 31 do documento n.º 005322534 do SITAF, cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido);
F) Na escritura pública que titulou a compra e venda mencionada na alínea precedente, ficou consignado que “Esta aquisição está isenta do Imposto Municipal de Sisa, nos termos do número três, do artigo 11º do respectivo Código, em virtude de o comprador se encontrar colectado pela actividade de compra e venda e revenda dos adquiridos para esse fim, tendo exercido no ano transacto, normal e habitualmente, a referida actividade, …” (fls. 30 do documento n.º 005322534 do SITAF);
G) Em 31-12-1999 o Impugnante retirou o prédio rústico mencionado na alínea B da sua atividade comercial e transferiu-o para o seu património particular (fls. 37 a 43 do documento n.º 005322534 do SITAF e depoimento das testemunhas J........... e M...........);
H) Em data não concretamente apurada, o prédio rústico mencionado na alínea B foi desanexado, tendo dado origem ao prédio rústico situado em Casal de Bolinhos, freguesia de São Lourenço, concelho de Setúbal, com a área total de 18.900 m2, descrito na 1ª conservatória do registo predial de Setúbal sob o n.º ……. e inscrito na matriz predial sob o artigo …. - secção B (fls. 45 do documento n.º 005322534 do SITAF);
I) Em 24-09-2008 os Impugnantes venderam o prédio rústico mencionado na alínea H à sociedade “G………………, Lda.”, pelo preço de € 700.000,00 (conforme fls. 94 a 97 do processo administrativo tributário, cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido);
J) Em 25-05-2009 os Impugnantes apresentaram a declaração de rendimentos - modelo 3 de IRS, respeitante ao ano de 2008, juntamente com o anexo F (fls. 81 a 83 do processo administrativo tributário, cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido);
K) Em 03-08-2010 o Impugnante assinou a ordem de serviço n.º OI201003379, aberta pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Lisboa, com o código PNAIT…………., referente a “Ações de controlo de sujeitos passivos não declarantes” (fls. 72 e 73 do processo administrativo tributário);
L) Em 09-08-2010 os Impugnantes entregaram uma declaração de substituição de rendimentos – modelo 3 de IRS, respeitante ao ano de 2008, juntamente com os anexos C, F e H (fls. 85 a 92 do processo administrativo tributário, cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido);
M) Em 20-12-2010 foi elaborado o Relatório de Inspeção Tributária referente à ação de inspeção mencionada na alínea K, tendo sido determinado, em 27-12- 2010, a alteração dos elementos declarados pelos Impugnantes, efetuando--se correções de natureza meramente aritmética ao rendimento coletável dos mesmos, no montante global de € 705.185,77, dos quais € 697.004,59 foram respeitantes aos ganhos obtidos com a alienação do prédio rústico mencionado na alínea B (fls. 67 a 79 do processo administrativo tributário, cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido);
N) Em 31-12-2010 o Impugnante cessou a sua atividade como empresário em nome individual (fls. 7 do documento n.º 005475936 do SITAF);
O) Em 08-02-2011 foi emitida a nota de cobrança–demonstração de compensação n.º .........., com um montante em dívida de € 313.755,04, de acordo com os seguintes movimentos de compensação:

«imagem no original»

(fls. 60 do processo administrativo tributário);

P) Em 16-04-2011 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º .........., para a cobrança coerciva da dívida mencionada na alínea precedente, suspenso em 16-06-2011 em virtude de prestação de garantia (fls. 61/verso do processo administrativo tributário);
Q) Em 24-04-2011 os Impugnantes apresentaram junto do Serviço de Finanças de Lisboa – 4 a petição inicial da presente Impugnação (fls. 62 do processo administrativo tributário);

II. FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provou, com interesse para a decisão a proferir, que:
a) a intenção dos Impugnantes na venda mencionada na alínea D era garantir a concessão de um mútuo bancário à sociedade “C..........., Lda.”, tendo o imóvel em causa ingressado na esfera jurídica desta sociedade a título de suprimento/prestação suplementar do sócio, ora Impugnante;
b) os Impugnantes, anteriormente à venda do prédio rústico em 2008, encetaram diligências no sentido de proceder à respetiva venda.

Não existem outros factos, com interesse para a presente decisão, que importe destacar como não provados.

E. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
I. FACTOS PROVADOS:
Relativamente à matéria de facto dada como provada, a convicção do tribunal formou-se a partir dos articulados e dos documentos não impugnados constantes dos autos e do processo administrativo tributário junto em apenso, em conjugação com os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

Especificamente, relativamente às seguintes alíneas da matéria de facto dada como provada, a convicção do Tribunal assentou nos seguintes elementos:
A) Conforme artigo 2º da petição inicial e artigo 28º da Informação da Divisão de Justiça Contenciosa da Direção de Finanças de Lisboa;
B) Conforme escritura pública outorgada no primeiro cartório notarial de Setúbal e cópia da descrição predial da 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal;
D) Conforme escritura pública outorgada no décimo oitavo cartório notarial de Lisboa;
E) Conforme escritura pública outorgada no décimo quinto cartório notarial de Lisboa;
G) Os Impugnantes juntaram aos autos o balancete e a listagem dos movimentos mensais que lhe serviram de suporte, ambos reportados à data de 31-12-1999, da contabilidade do Impugnante, onde se encontra espelhado o registo contabilístico da respetiva saída do prédio rústico em causa através da rubrica custo das mercadorias vendidas; além disso, juntaram igualmente um documento contabilístico referente à conta 71000000 – Vendas, relativo aos prédios rústicos situados em Casal de Bolinhos, Azeitão – São Lourenço, com as matrizes prediais …….e ……, onde consta “Não é autorizada qualquer construção nos mesmos, não se vendo por ora a possibilidade de os transaccionar. Pelo que se opta por retirar os terrenos em causa do comércio e transferir os mesmos para o património particular do empresário”; a veracidade dos aludidos documentos foi atestada tanto pela testemunha J..........., como por M............ Assim, o primeiro referiu que viu o original dos mesmos nas pastas do correspondente ano da contabilidade do Impugnante: porém, o seu conhecimento adveio de uma análise à contabilidade efetuada já após a venda em 2008 do referido prédio rústico, a pedido do Impugnante, pelo que não foi decisivo para a formação da convicção do Tribunal; decisivo, revelou-se o testemunho, prestado de forma espontânea e credível, de M..........., empregada de escritório do Impugnante desde 1990 até aos tempos atuais, a qual asseverou que os documentos contabilísticos em causa encontravam-se na contabilidade do Impugnante desde a data que nos mesmos consta, 31-12-1999.
H) Conforme cópia da descrição predial da 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, corroborado pela certidão de teor do prédio rústico que consta a fls. 101 do processo administrativo tributário, a qual, no campo “Observações” refere: “Processo de cadastro 2/2006 – Proveio do art.º 199” (em consonância, aliás, com o mencionado no Relatório da Inspeção Tributária, a fls. 75 do processo administrativo tributário);
I) Conforme escritura pública outorgada no cartório notarial de Lisboa.
K) Conforme referido no Relatório da Inspeção Tributária, não impugnado;
N) Conforme referido na Informação elaborada pela Divisão de Justiça Contenciosa da Direção de Finanças de Lisboa, não impugnado;
P) Conforme print do sistema informático da Administração Tributária com a tramitação do processo de execução fiscal, corroborado pela Informação prestada pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 4, a fls. 62 do processo administrativo tributário;
Q) Conforme referido na Informação prestada pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 4, não impugnado.

II. FACTOS NÃO PROVADOS:
Relativamente aos factos dados como não provados, a convicção do Tribunal assentou nos seguintes elementos:
a) apesar de os Impugnantes terem protestado juntar, na petição inicial, documento comprovativo do assim alegado, nunca o chegaram a fazer, apesar de lhes ter sido concedido prazo suplementar para o efeito na audiência de julgamento realizada. Assim, apesar da testemunha M........... ter referido em sede de audiência de julgamento que essa transferência teve em vista garantir um financiamento da sociedade “C..........., Lda.”, a falta de prova documental foi decisiva para a formação da convicção do Tribunal, tanto mais que, a mesma testemunha asseverou que havia documentos nas pastas da contabilidade que demonstravam esse facto (sem, no entanto, terem sido juntos).
b) O Tribunal estribou-se fundamentalmente no depoimento de M..........., a qual referiu que os Impugnantes nunca tentaram vender o terreno em causa (nomeadamente, através de divulgação), tendo sido em 2007 que o Impugnante foi contactado pelo Sr. M.........., do hipermercado I.........., para esse efeito, tendo o mesmo se mostrado surpreendido por esse interesse: tais declarações foram prestadas com conhecimento direto do sucedido, na medida em que a testemunha presenciou as idas do referido Sr. M.......... ao local onde trabalha a fim de se encontrar com o Impugnante. Esta circunstância, foi igualmente corroborada pela testemunha A..........., filha dos Impugnantes, a qual mencionou que o prédio rústico em causa era um espaço de família e que o Pai (ora Impugnante) não queria vender o mesmo.»

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B. DO DIREITO

Do recurso interposto pelos Impugnantes

Na sequência da acção inspectiva levada a efeito aos Impugnantes relativamente ao ano de 2008, a Administração Tributária considerou que não se verificavam os requisitos para que a alienação efetuada pelos mesmos, naquele ano, relativamente a um prédio rústico, beneficiasse da exclusão tributária prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30.11, e por conseguinte foi efectuada uma correção de natureza meramente aritmética ao rendimento coletável, no montante de 697.004,59€, correspondente aos ganhos considerados obtidos com a referida alienação.

Na sentença o Tribunal «a quo» ancorado na jurisprudência vertida no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.01.2013, proferido no processo n.º 01072/12, entendeu que as datas relevantes para aferir da aplicabilidade ou não do artigo 5.º Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30.11, correspondem a 18.06.1997 (data da aquisição relevante) e 24.09.2008 (data da transmissão).

Decorrentemente, afastou a aplicação ao caso sub judice do regime ínsito naquele diploma legal.

Dito isto, vejamos então a sorte do recurso.

Pela análise das alegações do recurso, vê-se que os Impugnantes (doravante recorrentes) entendem que é de aplicar à situação dos autos o regime transitório da categoria G, previsto no citado n.º 1 do artigo 5º, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, donde, a transmissão operada em 24 de Setembro de2008 não se encontra sujeita a tributação de IRS.

Vejamos.

Com o Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o CIRS, foi abolido o imposto de mais valias, passando as mais valias a ser tributadas em sede de IRS, na categoria G, tendo este Código determinado que serão tributadas todas as transmissões onerosas sobre imóveis (artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do CIRS) o que constitui um significativo alargamento do regime até então vigente.

Por aquele motivo, e tendo em vista obviar à aplicação retroactiva do CIRS, o artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro estabeleceu um «Regime transitório da categoria G» nos termos do qual, na redacção inicial, «os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de junho de 1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código».

Explicitou-se, a este propósito, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.12/06, proferido no processo n.º1100/05, « o que se pretendeu com a mudança de regime de tributação operada a partir de 1989 foi tributar em IRS, categoria G, todas as transmissões onerosas sobre imóveis; todavia, para evitar efeitos retroactivos, estabeleceu-se que para serem tributadas tais transmissões era necessário que os bens abrangidos fossem adquiridos e alienados dentro da vigência da nova lei, com excepção daqueles que já eram antes tributados por força do CIMV, ou seja, os terrenos para construção, os quais passariam agora a ser tributados nos termos do Código do IRS». (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Aqui chegados e tendo em consideração a orientação exposta, com a qual se concorda e aqui se reitera, importa, então, determinar o momento temporal a ter em conta para efeito de aplicação do artigo 5.º Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

Como claramente resulta da matéria de facto assente os recorrentes adquiriram um prédio rústico em 13 de Outubro de 1987, sendo que, em 23 de Outubro de 1991 venderam-no à sociedade “C..........., Lda.” e, em 18 de Junho de 1997, esta sociedade vendeu o mesmo prédio ao recorrente que o alienou em 24 de Setembro de 2008.

Como é sabido, o contrato de compra e venda de imóveis, celebrado através de escritura pública é translativo do direito de propriedade (artigos 874º, 875º e 879º, alínea a) todos do Código Civil) constituindo a transmissão do domínio um dos efeitos essenciais do negócio jurídico, ao lado das obrigações de entrega da coisa e de pagamento do preço respectivo.

Ora, “in casu” através do contrato de compra e venda celebrado mediante escritura pública em 23 de Outubro de 1991, o recorrente (enquanto vendedor) transmitiu à sociedade “C..........., Lda.” (na qualidade de compradora) o direito real de propriedade de que era titular sobre o prédio em causa nos autos.

Assim, de modo algum se pode dizer que a titularidade do direito de propriedade sobre aquele prédio se manteve na esfera jurídica do recorrente desde 1987.

Em conclusão: tendo o prédio em causa, sido adquirido em 18 de Junho de 1997, posteriormente portanto à data de entrada em vigor do CIRS (01de Janeiro de 1989, como vimos), a correspondente transmissão efetuada em 24 de Setembro de 2008, não se encontra abrangida pela exclusão de tributação prevista no artigo 5.º Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

Daí que na improcedência das conclusões da alegação do recorrente, se impõe, confirmar a sentença na parte colocada em crise.

Do recurso interposto pela Fazenda Pública

O Tribunal «a quo» considerou que, os rendimentos provenientes das mais-valias realizadas em decorrência da venda do prédio rústico em causa, devem ser qualificados como rendimentos da categoria G, e não como da categoria B, como entendeu a Administração Tributária, devendo, assim, os Impugnantes beneficiar do disposto no artigo 43.º, n.º 1 e n.º 2 do CIRS, ou seja, ser apenas considerado 50% do valor da mais-valia apurada.

Para assim decidir, expendeu-se na sentença o seguinte: « É certo que, em 18-06-1997 (aquando da compra do prédio rústico à sociedade “C..........., Lda.”) ficou estabelecido na respetiva escritura pública que o negócio encontrava-se isento do Imposto Municipal de SISA em virtude do Impugnante se encontrar coletado pela atividade de compra e venda e a compra em causa ter como fim a revenda do imóvel adquirido.

Contudo, isso foi em 1997 e, em 1999, houve a transferência desse imóvel da atividade comercial do Impugnante para o património pessoal dos Impugnantes, assim se mantendo até 2008.

Acresce que “Os acréscimos patrimoniais que a lei considera como mais-valias tributáveis na categoria G correspondem, essencialmente, a ganhos resultantes de uma valorização de bens devida a circunstâncias exteriores, portanto, independentemente de uma atividade produtiva do seu titular. São “ganhos trazidos pelo vento” (windfall gains)” (nas palavras de Rui Duarte Morais, obra citada, página 130).

Ou seja, para enquadrar esses rendimentos no conceito de mais-valias, teriam de “… ter um carácter meramente ocasional ou fortuito, ou, no dizer dos ingleses, “de ganhos trazidos pelo vento”, como resultava dos pontos 2 e 4 do preâmbulo do respectivo Código de Imposto de Mais-Valias, sendo a esta luz que devemos continuar a entender se tais rendimentos aqui são subsumíveis”. Daí que, “… apenas cabem os ganhos inesperados ou fortuitos, aqueles que resultam de valorizações produzidas nos bens independentemente de qualquer esforço ou vontade do respectivo titular…” (de acordo com o acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 01717/07, de 24-04-2007, disponível em www.dgsi.pt).

E, de facto, assim foi, no caso dos autos: não ficou demonstrado que os Impugnantes diligenciaram no sentido de promover a venda do prédio rústico em causa, nomeadamente, divulgando a respetiva intenção de venda.

O que transparece das declarações prestadas em sede de audiência de julgamento por parte de M..........., é o súbito e inesperado interesse por parte de um hipermercado pelo prédio rústico em causa, o qual deixou inclusive surpreso o Impugnante.».

A Fazenda Pública (doravante recorrente) não se conforma que o Tribunal « a quo» tenha considerado provado que « Em 31-12-1999 o Impugnante retirou o prédio rústico mencionado na alínea B da sua atividade comercial e transferiu-o para o seu património particular » -al.G) da decisão da matéria de facto- com base no documento n.º 6 junto à petição de impugnação.

Antes do mais importa sublinhar que o facto em causa foi suportado pelos seguintes meios probatórios – documental (nº005322534 do SITAF) e testemunhal (depoimento das testemunhas J........... e M...........).

Por outro lado, como é por demais sabido, no regime legal vigente, a declaração de rendimentos sujeitos a tributação compete ao contribuinte, impondo a lei à Administração Tributária o dever de fiscalizar tal declaração e posteriormente o dever de demonstração da ocorrência dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), impendendo, ao invés sobre o administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos (cfr. artigo 74.º, nº.1, da LGT).

Este entendimento, no entanto, tem de ser temperado com o princípio da descoberta da verdade material e, por consequência, também, com o da oficiosidade de investigação e indagação das provas, que rege o procedimento tributário.

E desta conjugação resulta que o ónus da prova, nos termos antes referidos, não assume, no caso, uma natureza formal ou adjectiva, mas, antes, natureza substantiva ou material, do que resulta que, apesar de nenhuma das partes ter uma particular incumbência de provar o que quer que seja, a decisão final não pode, no entanto e pela impossibilidade legal de manutenção de um "non liquet", deixar de desfavorecer a parte que se encontrava onerada à prova dos necessários e relevantes factos.

No caso concreto, o Tribunal «a quo» ponderou e valorou o documento junto à petição de impugnação sob o n.º 6 e tal como dele expressamente consta, o prédio rustico transferido para o património o particular do recorrido. E porque não foi impugnado, face à sua aceitação, o Tribunal de 1ª instância levou à alínea G) da matéria provada.

De qualquer modo, não existindo fundamento para recusar a livre apreciação e valoração da prova (documental e testemunhal) feita na sentença recorrida, havendo que aceitar a convicção formada e o julgamento emitido sobre o facto em causa.

Por conseguinte, pese embora provado que o recorrido exerceu até ao ano de 2010 a actividade comercial de compra de bens imóveis para revenda, o certo é que, vem provado que o prédio alienado no ano de 2008, integrava o seu património particular. E, sendo assim, é de manter o entendimento sufragado na sentença recorrida, onde se concluiu que o acto tributário impugnado, ao imputar aos recorridos o rendimento adveniente da alienação no exercício de 2008, a título de rendimentos categoria B, enferma do erro de qualificação, carecendo de suporte legal e factual as Conclusões apresentadas pela recorrente.

Improcede, pois, o recurso.

IV.CONCLUSÕES

I.Por força do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o CIRS, fixando um regime transitório para os rendimentos da categoria G, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado após a entrada em vigor daquele código, em 1 de Janeiro de 1989.

II.O contrato de compra e venda de imóveis, celebrado através de escritura pública é translativo do direito de propriedade (artigos 874.º, 875.º e 879.º, alínea a) todos do Código Civil) constituindo a transmissão do domínio um dos efeitos essenciais do negócio jurídico, ao lado das obrigações de entrega da coisa e de pagamento do preço respectivo.

V. DECISÃO

Termos em que acordam os Juízes que integram a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em negar provimento a ambos os recursos.

Custas a cargos de ambas as partes.

Lisboa, 16 de dezembro de 2020


[Ana Pinhol]

[Isabel Fernandes]

[Jorge Cortês]