Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:236/14.7BELSB-A
Secção:CA- 2º JUIZO
Data do Acordão:12/19/2017
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:RECURSO DE DESPACHO DE DISPENSA DE INSTRUÇÃO DA CAUSA
SUBIDA A FINAL 
Sumário:I. O despacho, proferido na fase de saneamento da causa, que considerou não haver necessidade em determinar a abertura de um período de produção de prova, que entende que a prova documental patente nos presentes autos e no processo administrativo é suficiente para a decisão da ação, configura um despacho que não procede a uma verdadeira rejeição dos meios de prova requeridos pelas partes, nos termos previstos no artigo 644.º do CPC.

II. Não podendo o despacho recorrido ser qualificado como despacho de rejeição de meios de prova, o mesmo só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do n.º 5 do artigo 142.º do CPTA.
Votação:COM UMA DECLARAÇÃO DE VOTO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

Joaquim ……………., devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 11/05/2015, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, instaurada contra a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, indefere a produção de prova requerida pelo Autor, por considerar não haver necessidade de determinar a abertura de um período de produção de prova, sendo suficiente a prova documental já produzida.

Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“1. Nos presentes autos, o Recorrente veio impugnar uma decisão do Conselho Disciplinar da OROC que o sanciona, por factos exclusivamente imputáveis a terceiros, a Fenacam, basicamente relativos à elaboração e divulgação de duas circulares pela Fenacam.

2. Torna-se, assim, absolutamente necessário ouvir as testemunhas indicadas pelo Recorrente que, sendo os únicos autores e responsáveis pela elaboração e divulgação das referidas circulares, estão em posição privilegiada para atestar o desconhecimento, ausência de participação e envolvimento do Recorrente nas mesmas.

3. É ainda necessário ouvir as referidas testemunhas para esclarecer que, a contrário do que consta da decisão do processo disciplinar, o Recorrente reagiu às referidas circulares da Fenacam, embora as mesmas lhe fossem totalmente alheias.

4. A redução dos factos e da realidade sub judice aos factos constantes do processo instrutor é absolutamente inadmissível, visto que redunda na limitação da prova aos factos previamente selecionados pelo Réu.

5. Só através da prova testemunhal se poderá assegurar o esclarecimento cabal dos factos referidos nas conclusões 2 e 3 supra, necessários à correta aplicação do direito e à justa decisão da presente causa.”.

Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação do despacho recorrido, sendo substituído por outro que admita a produção de prova testemunhal.


*

O Recorrido não contra-alegou o recurso.

*

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos que antecedem, constitui objeto do presente recurso jurisdicional o despacho datado de 11/05/2015, pelo qual o Tribunal a quo, na fase de saneamento da causa, considerou “Indeferida a produção de prova testemunhal pelo A., em virtude da suficiência probatória dos autos decorrente da prova documental patente nos autos; e dado que os factos indicados pelo A. reportam-se ao processo instrutor, prova documental que aqui prevalece sobre a prova testemunhal, e nos demais tratam-se de valorações e conclusões do A., que não são objecto de prova. Em consequência, e atento o supra expendido, e atentando a matéria em discussão dos autos, e por se reconduzir a apreciação e discussão da mesma a matéria de direito, e não se verificar a previsão legal do disposto no art.º 87.º, n.º 1, alínea c), do C.P.T.A., julga-se desnecessária a abertura de instrução, a qual não é determinada atento o supra disposto e ao abrigo do estabelecido no art.º 90.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.T.A.; e com tais fundamentos e o supra expendido recusa-se a produção de prova testemunhal pelo R.”.

O despacho recorrido consiste num despacho interlocutório, inserido na tramitação da causa.

Coloca-se a questão prévia da admissibilidade do presente recurso.

Dispõe o n.º 5 do artigo 142.º do CPTA, na redação anterior à dada pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10 (tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão), o seguinte:

As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil”.

O despacho ora recorrido, datado de 11/05/2015, que admitiu o recurso para subir em separado, integrou-o na espécie de “despacho de admissão ou rejeição de algum (…) meio de prova”, prevista na al. d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC.

O n.º 2 do artigo 644.º do CPC elenca de forma taxativa as decisões intercalares que admitem recurso imediato.

Estatui esse artigo 644.º, para o que agora nos interessa, o seguinte:

1 – Cabe recurso de apelação:

a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;

b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.

2 – Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância:

(…)

d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;

(…)

h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;

(…).”.

Ora, a decisão recorrida não procedeu a um verdadeiro indeferimento dos meios de prova requeridos pelo Autor, ora Recorrente, pois o que considerou foi que não era necessário abrir a fase de instrução, por inexistir matéria de facto controvertida relevante para a decisão da causa, razão pela qual tal decisão não é recorrível ao abrigo da al. d) do n.º 2 deste artigo 644º do CPC.

Com efeito, conforme se explicitou em jurisprudência consolidada deste TCAS, de entre o mais no Acórdão deste TCAS de 09/02/2012, proc. n.º 08169/11:

Porém, o despacho em causa não procedeu a uma verdadeira rejeição dos meios de prova requeridos pelo autor, antes tendo o indeferimento da produção de prova testemunhal por aquele requerida sido consequência da constatação da falta de matéria de facto controvertida e, por conseguinte, da desnecessidade de produzir os meios de prova requeridos pelo autor. Ou seja, considerou-se que as questões suscitadas pelo autor se reconduziam a questões de direito, para cuja resolução era suficiente a prova documental constante dos autos e do processo instrutor.

Ora, sendo assim, o despacho em causa não rejeitou qualquer meio de prova, mas apenas considerou ser desnecessária a produção de prova requerida, o que constitui realidade distinta.

Deste modo, não podendo o despacho em causa ser qualificado como “despacho de rejeição de meios de prova”, o mesmo só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do nº 3 do artigo 691º do CPCivil.

E, sendo assim, não pode conhecer-se do objecto do recurso interposto, como defendeu o recorrido Ministério da Educação na sua contra-alegação”.

Em termos idênticos, vide o Acórdão deste TCAS, sob nº 07779/11, de 19/01/2012, onde resulta:

(…) Findos os articulados, o Juiz decide se existem ou não factos controvertidos para cuja prova seja necessária uma prova diferente da já existente nos autos (prova documental).

Se entender que sim, que há factos controvertidos, tem de proferir despacho saneador, organizar os factos assentes e a base instrutória (artº 86.6. do CPTA). Sobre a base instrutória, então, é que as partes fazem requerimentos de prova. Não se produz prova sobre factos alegados nos articulados, mas sobre os factos levados à base instrutória.

Se entender que não há factos controvertidos, o processo segue os termos do artº 91.4. do CPTA. Este é um entendimento do Juiz do processo que não é sindicável nesta fase processual, mas apenas no recurso que vier a ser interposto da decisão final: (…)” (sublinhado nosso).

Além disso, a decisão recorrida também não se subsume na al. h) do n.º 2 do supra transcrito artigo 644º do CPC.

A propósito escreveu a doutrina, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, 2014, pp. 165 e 166, o seguinte, posição com a qual se concorda:

“(…) Decisão cuja impugnação com a decisão final seja absolutamente inútil.

Com este preceito o legislador abre a possibilidade de interposição de recursos intercalares quando a sujeição à regra geral importasse a absoluta inutilidade de uma decisão favorável que eventualmente venha a ser obtida em sede de recurso.

O advérbio (“absolutamente”) marca bem o nível de exigência imposto pelo legislador, em termos idênticos ao que antes se previa no art. 734.º, n.º 1, al. c), do anterior CPC, para efeitos de determinar ou não a subida imediata do agravo [242 Mantém-se actual a jurisprudência fixada, por exemplo, no Ac. do STJ, de 21-5-97, BMJ, 467.º/536, segundo a qual “a inutilidade… há-de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando, por isso, uma inutilização de actos processuais para justificar a subida imediata do recurso”. Como se refere no Ac. da Rel. de Coimbra, de 14-1-03, CJ, tomo I, pág. 10, um recurso torna-se absolutamente inútil nos casos em que, a ser provido, o recorrente já não pode aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção um resultado irreversivelmente oposto ao efeito que se quis alcançar./A forma adverbial implica que a inutilidade corresponda ao próprio resultado do recurso, não se confundindo com a mera possibilidade de anulação ou de inutilização de um segmento do processado (cfr. o Ac. do STJ, de 14-3-79, BMJ 285.º/242, o Ac. da Rel. do Porto, de 24-5-84, CJ tomo III, pág. 246, o Ac. da Rel. de Coimbra, de 4-12-84, CJ, tomo V, pág. 79, ou a decisão singular da Rel. de Coimbra, de 25-1-11, CJ, tomo I, pág. 7)].

Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado.”.

Neste sentido, vide Acórdão da Rel. do Porto de 10/03/2015, proc. n.º 710/14.5TBSTS-B.P1, segundo o qual:

I - As decisões “cuja impugnação com o recurso da decisão final é absolutamente inútil”, de acordo com o disposto na al. h) do nº 2 do artº 644º CPCiv07, são apenas as decisões cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não aquelas que acarretem apenas mera inutilização de actos processuais”.

Com relevo, vide ainda a decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16/10/2009, proc. n.º 224298/08.4YIPRT-B.L1-8, nos termos do qual:

“4. O requisito da absoluta inutilidade deve continuar a significar que a falta de autonomia do recurso interlocutório deverá traduzir-se num resultado irreversível quanto a esse recurso, não bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual”.

Como defendido por José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil, Anotado, Volume 3º, Tomo I, 2ª Edição, 2008, pp. 81, em anotação ao artigo 691.º n.º 2, al. m), do CPC de 1961:

“A alínea m) prevê as decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil. A jurisprudência formada sobre o anterior art. 734-2, que previa a subida imediata do agravo cuja retenção o tornaria absolutamente inútil, era muito restritiva: considerava-se que a eventual retenção deveria ter um resultado irreversível quanto ao recurso, não bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual (ver, por exemplo, os acs. do TRL de 5.5.81, FLÁVIO FERREIRA, BMJ, 310, p. 292, e do STJ de 21.7.87, ALVES PEIXOTO, BMJ, 369, p. 489). A jurisprudência constitucional também vinha entendendo que o preceito do revogado art. 734-2 não ofendia o princípio da igualdade nem qualquer norma ou princípio constitucional (veja-se os acs. 208/93 do TC, BRAVO SERRA, BMJ, 425, p. 142, 501/96 do TC, VÍTOR NUNES DE ALMEIDA, Ac TC, 33.º vol., p. 721, e 83/99 do TC, ARTUR MAURÍCIO, não publicado). Além da decisão de suspensão da instância, agora contemplada na alínea f), são escassos os casos em que se possa dizer que ocorre tal absoluta inutilidade se não se admitir a impugnação imediata. Um exemplo apontado na doutrina é o caso do despacho que indefere o pedido de dispensa da audição do requerido em procedimento cautelar (ABRANTES GERALDES, Temas cit., p. 193, posição sufragada por AMÂNCIO FERREIRA, Manual de recursos em processo civil, Coimbra, Almedina, edição de 2006, p. 324 e nota 640).”.

Assim, o despacho recorrido só é impugnado no recurso interposto da decisão final, sendo a decisão que vier a ser obtida nessa altura ainda útil, pois caso seja dado provimento a esse recurso, será aberto um período de produção de prova face à constatação da existência de matéria de facto ainda controvertida, bem como será anulado o processado posteriormente à prolação desse despacho – neste sentido, cfr. Acórdão deste TCAS de 01/10/2015, proc. n.º 12445/15, de onde se extrai o seguinte:

1. O recurso do despacho interlocutório que desatenda o meio de prova testemunhal arrolado com fundamento expresso em que “dos autos constam todos os elementos suficientes e necessários para decidir… constam os documentos pertinentes a apurar parte substancial dos factos relevantes.” sobe no regime do artº 142º nº 5, 1ª parte, CPTA com remissão para o disposto no artº 644º nº 3 CPC, na medida em que não é subsumível na previsão de decisão intercalar cuja impugnação diferida se revele absolutamente inútil nos termos do artº 644º nº 2 h) CPC-2013”.

Do exposto resulta que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 142.º n.º 5, do CPTA, e 644º n.º 2, a contrario, do CPC, a decisão intercalar de que o Autor vem recorrer não admite recurso imediato.

Assim sendo, não deverá ser admitido, por irrecorribilidade da decisão recorrida, o requerimento de interposição de recurso jurisdicional, não se conhecendo do objeto do recurso interposto.

Considerando o decidido, julga-se dispensado o contraditório, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPA, com fundamento em manifesta desnecessidade de audição do ora Recorrente, cuja pronúncia seria absolutamente neutral ou indiferente para a decisão a proferir.


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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. O despacho, proferido na fase de saneamento da causa, que considerou não haver necessidade em determinar a abertura de um período de produção de prova, que entende que a prova documental patente nos presentes autos e no processo administrativo é suficiente para a decisão da ação, configura um despacho que não procede a uma verdadeira rejeição dos meios de prova requeridos pelas partes, nos termos previstos no artigo 644.º do CPC.

II. Não podendo o despacho recorrido ser qualificado como despacho de rejeição de meios de prova, o mesmo só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do n.º 5 do artigo 142.º do CPTA.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em não conhecer do objeto do recurso interposto, por irrecorribilidade da decisão impugnada.

Custas pelo Recorrente – artigo 527º n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi artigo 1.º, do CPTA.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Pedro Marchão Marques)


(Helena Canelas)

Declaração de Voto:

Voto integralmente a decisão. Reforçando ter já tomado igual posição através dos meus votos de vencido, como adjunta, nos acórdãos de 18-12-2014. Procºs nº 8.110/11 e nº10.697/13 deste Tribunal Central Administrativo, e m que explicitei o seguinte, para que se remete.:

- no Proc. nº 8.110/11:

«Entendemos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que na verdade o despacho recorrido não indeferiu meios de prova. O que considerou foi que não era necessário abrir um período de instrução (a que alude o artigo 87º nº 1 alínea c) do CPTA). Ora havendo matéria de facto controvertida, e ela existe, no caso, e porque o despacho recorrido foi prolatado no âmbito da vigência do CPC antigo (anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013) deveria ter sido, em aplicação supletiva do CPC (cfr. artigo 1º do CPTA) elaborada Base Instrutória, elencando-se a factualidade alegada considerada controvertida e relevante para a decisão da causa nos termos do artigo 511º do CPC e notificadas as partes para os efeitos do artigo 512º do CPC, para, então, e já perante os factos submetidos a instrução, estas apresentarem os seus respetivos requerimentos de prova, requerendo e oferecendo os meios de prova que entendessem por convenientes (entre os quais, naturalmente, mas eventualmente, a renovação da prova testemunhal já arrolada na Petição Inicial, ou outra, como a pericial ou a inspeção judicial).

Sendo certo que o CPTA não impõe que sejam apresentados os requerimentos de prova juntamente a Petição Inicial (ou com a contestação) – exceto no que respeita à prova documental (cfr. artigos 78º nº 2 alínea l), 79º nºs 2 a 6 e 83º nº 1 do CPTA) – como também o não impunha o CPC antigo, pelo que não havia necessidade de o autor apresentar rol de testemunhas logo com a PI, sendo uma mera faculdade.

Nos termos do artigo 142º nº 5 do CPTA “As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.”

Dos despachos de rejeição de meios de prova é admissível recurso autónomo em conformidade com o então disposto no artigo 691º nº 2 alínea j) do CPC antigo, na redação do DL nº 303/2007.

Mas na situação dos autos não se está propriamente perante despacho de rejeição de meios de prova a que alude a alínea j) do artigo 691º nº 2 do CPC antigo, a que corresponde o artigo 640º nº 2 alínea d) do CPC novo.

O que o Tribunal a quo considerou foi que não havia necessidade de determinar a abertura de uma fase de produção de prova, mormente por se ter subjacente o entendimento de que não existe matéria de facto controvertida relevante para a decisão da causa.

Ora só dos despachos de rejeição de meios de prova é admissível recurso autónomo (cfr. artº 691º nº 2 al. j) do CPC), não dos despachos que considerem não existir matéria de facto controvertida, os quais constituem despachos interlocutórios apenas recorríveis juntamente com o recurso da decisão final.

Assim, em vez de ter sido interposto recurso deveria ter arguida nulidade processual perante o juiz do processo (cfr. artigo 201º CPC) por omissão de ato com influência no exame e decisão da causa (omissão de base instrutória e fase de instrução).

Pelo que não admitiria o recurso.

Tudo isto sem prejuízo do entendimento que tem vindo a ser sufragado quanto à reclamação para a conferência prevista no artigo 27º nº 2 do CPTA por estar em causa uma Ação Administrativa Especial de valor superior à alçada.»

- no Proc. nº 10.697/13:

«Salvo o devido respeito por opinião contrária, vale aqui o que já explanámos na nossa declaração de voto de vencido no Proc. 8.110/11, com a particularidade de agora, caso existisse matéria de facto controvertida que importasse para a decisão da causa, caberia ao juiz do processo enunciar os temas da prova (cfr. artigo 596º nº 1 do CPC novo).

Entendemos com efeito, que na verdade o despacho recorrido não indeferiu meios de prova. O que considerou foi que não era necessário abrir um período de instrução (a que alude o artigo 87º nº 1 alínea c) do CPTA).

Nos termos do artigo 142º nº 5 do CPTA “As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.”

Dos despachos de rejeição de meios de prova é admissível recurso autónomo em conformidade com o então disposto no artigo 691º nº 2 alínea j) do CPC antigo, na redação do DL nº 303/2007, a que corresponde o artigo 640º nº 2 alínea d) do CPC novo.

Mas na situação dos autos não se está propriamente perante despacho de rejeição de meios de prova a que ali se alude.

O que o Tribunal a quo considerou foi que não havia necessidade de determinar a abertura de uma fase de produção de prova, mormente por se ter subjacente o entendimento de que não existe matéria de facto controvertida relevante para a decisão da causa.

Ora só dos despachos de rejeição de meios de prova é admissível recurso autónomo, não dos despachos que considerem não existir matéria de facto controvertida, os quais constituem despachos interlocutórios apenas recorríveis juntamente com o recurso da decisão final.

E no caso é sintomática a relevância do recurso unitário, a final, opção do legislador do CPTA (e agora também do CPC), pois pode a final, pela solução dada ao caso, mostrar-se irrelevante a abertura de uma fase de instrução para prova do alegado na PI (por outra não poder ser a decisão que irá ser proferida, mas que não se pode ainda antecipar nesta fase). O que é reforçado pelo art. 660º do CPC novo ao dispor que “o tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º, quando a infração cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente.”

Consideramos ainda que em vez de ter sido interposto recurso, por não se conformar com o despacho, por pretender submeter a instrução factos alegados na PI, deveria o autor ter arguido nulidade processual perante o juiz do processo (cfr. artigo 195º nº1 do CPC novo, correspondente ao anterior artigo 201º) por omissão de ato com influência no exame e decisão da causa (omissão de base instrutória e fase de instrução).

Pelo que não admitiria o recurso.

Tudo isto sem prejuízo do entendimento que tem vindo a ser sufragado quanto à reclamação para a conferência prevista no artigo 27º nº 2 do CPTA por estar em causa uma Ação Administrativa Especial de valor superior à alçada.»

Lisboa, 19de dezembro de 2017

Helena Canelas)