Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 12159/15 |
Secção: | CA- 2º JUÍZO |
Data do Acordão: | 06/25/2015 |
Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Descritores: | CITAÇÃO, DEVERES DO TRIBUNAL |
Sumário: | I - O pedido de citação considera-se feito com a entrada da petição inicial. II - Daí a regra da oficiosidade prevista no art. 226º do CPC III - E daí também o previsto nos arts. 225º/6, 236º e 240º do CPC. IV - Havendo dificuldades em citar pessoalmente o réu, deve recorrer-se à citação edital; para este efeito, cabe aos serviços do tribunal fazerem, oficiosamente, todas as diligências necessárias, não ficando a citação edital dependente de pedido do autor. V- O autor não tem nenhum ónus em matéria da efetivação da citação do réu: o tribunal deve fazer a citação edital se não conseguir fazer a citação pessoal, para o que o autor não está sujeito a nenhum ónus de impulso após a entrada regular da petição inicial. |
Votação: | Unanimidade |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO · Ministério Público intentou no T.A.C. de Lisboa Processo especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra · S ………………., casada, empregada de limpeza, residente na Rua ……………., n. 1, 2º andar esquerdo, …………-512, ……………. * Por despacho manuscrito de 28-1-15, o referido tribunal decidiu declarar extinta a instância ao abrigo dos arts. 277º/c) e 281º/1 do CPC. * Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «(Imagem)» * Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO O despacho recorrido considerou deserta a instância, porque o autor nada disse em 6 meses na sequência de ter sido notificado do insucesso em citar a ré (pessoalmente, no sentido previsto no art. 225º/1 CPC). O núcleo desta matéria consta dos atuais arts. 225º e 226º CPC. Como se sabe, o pedido de citação considera-se feito com a entrada da p.i. Daí a regra da oficiosidade prevista no art. 226º. E daí também o previsto nos arts. 225º/6, 236º e 240º CPC. Em síntese, havendo dificuldades em citar pessoalmente o réu, deve recorrer-se à citação edital. Para este efeito, cabe aos serviços do tribunal fazerem, oficiosamente, todas as diligências necessárias, não ficando a citação edital dependente de pedido do A. Pelo que o A não tem nenhum ónus nesta matéria da efetivação da citação do R.: o tribunal deve fazer a citação edital se não conseguir fazer a citação pessoal, para o que o A não está sujeito a nenhum ónus de impulso após a entrada da p.i. com a indicação do domicílio do R (cf. art. 552º/1-a) CPC). Quer isto dizer que o despacho recorrido errou ao considerar que o A tinha o dever de impulsionar (de novo) a causa para efeitos da citação, após ser notificado das dificuldades do tribunal em fazer a citação pessoal. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos artigos 202º e 205º da Constituição, acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e determinar que a Mmª Juiza a quo dê cumprimento ao previsto nos arts. 236º e 240º do CPC. Sem custas. Lisboa, 25-6-2015
(Paulo H. Pereira Gouveia - relator) (Nuno Coutinho) (Carlos Araújo) |