Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13665/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/24/2016
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:PROCESSO DE INTIMAÇÃO, ARTºS. 104º/108º CPTA – INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL
Sumário:1.O processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, regulado nos artº 104° e 108º do CPTA, enquanto meio processual autónomo, visa a resolução urgente e célere de pretensões que se reconduzem a assegurar os direitos à informação administrativa procedimental e não procedimental e acesso aos documentos administrativos, direitos com assento constitucional atento o disposto nos art°. 35°, n°s. l a 7 e 268°, nºs. l e 2, ambos da CRP.

2. O direito à informação não procedimental tem por universo a documentação constante de arquivos e registos administrativos, bem como a documentação constante de procedimentos administrativos já arquivados ou, se não arquivados, de acesso diferido até à tomada da decisão final, ao arquivamento ou ao decurso de um ano após a sua elaboração – cfr. artºs. artºs 5º e 6º nº 3 Lei 46/2007.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A Ordem dos Contabilistas Certificados, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

a) O presente recurso vem interposto da Sentença proferida em 6 de Julho de 2016 pela Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ("TAC Lisboa"), que julgou procedente o pedido de intimação formulado pelas ora Recor­ridas;
b) A Sentença referida não deverá manter-se, por três ordens de razão:
c) Em primeiro lugar por ser nula, por ter condenado em objecto diverso do pedido e excesso de pronúncia (número l do artigo 609.° e número 2 do artigo 608.° e alíneas e) e d) do número l do artigo 615.° do CPC ex vi artigo número 3 do artigo 140.° do CPTA);
d) Em segundo lugar, por ter violado o princípio do dispositivo na medida em que não respeitou a causa de pedir nem o pedido (art.°s 5.° e 608.° n.° 2, ambos CPC, aplicáveis por força do art.° 1.° do CPTA).
e) Em terceiro lugar por ter incorrido em erro de julgamento;
f) As Recorridas na sua petição de intimação para prestação de informações pediram ao TAC Lisboa que intimasse a ora Recorrente a "prestar a informação às Autoras relativa á identificação e conteúdo dos atos administrativos praticados pelo órgão competente da Ordem dos Contabilistas Certificados, que estiveram na origem da prestação de serviços de software em cloud, através dos programas «TOConline» e «AFE»" e não na entrega de quaisquer documentos;
g) Apesar de o pedido ser esse, a prestação de informação, a sentença recorrida condenou a ora Recorrente a "(..) no prazo de 10 dias, prestar às Requerentes cópia escrita das decisões por ela tomadas que levaram a que os seus membros possam aceder ao software em cloud através dos programas "TOConline e AFE"". (subli­nhados autores desta peça processual);
h) Ou seja, condenou a Recorrente à entrega de documentos físicos, o que não foi pedido pelas Recorridas, que pediram a condenação à prestação de informação e não a autorização para a consulta de documentos constantes dos arquivos admi­nistrativos da OCC, ou à emissão de certidões dos mesmos;
i) Esta decisão enferma, portanto, de nulidade, nos termos do número l do artigo 609.° e da alínea e) do número l do artigo 615.° do CPC (aplicáveis ex vi número 3 do artigo 140.° do CPTA), dado que condenou em objecto diverso do pedido;
j) De acordo com o n.° 2 do art.° 608.° do CPC o tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, assim como nos termos do art.° 5.° do mesmo Código é às partes que cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir;
k) Ora o Tribunal "a quo" quando veio reconhecer um direito de acesso das Recorridas aos arquivos da OCC, e a condenar a Recorrente a dar à Recorridas cópia escrita das decisões por ela tomadas que levaram a que os seus membros possam aceder ao software em cloud através dos programas "TOConline"e AFE"", violou as dispo­sições legais referidas na alínea anterior destas conclusões e incorreu em excesso de pronúncia, nos termos da ai. d) do n.° l do art.° 615.° do CPC;
l) Com efeito, as Recorridas no presente processo de intimação vieram exercer um direito a informação procedimental, que entendiam ter, regulado pelo CPA e não exercer um direito ao acesso a documentos constantes dos arquivos da OCC, re­gulado pela LADA;
m) No entanto, a sentença recorrida decidiu como se as Recorridas tivessem pedido a intimação da Recorrente para lhes ser facultado o acesso aos arquivos administra­tivos da OCC, tratando de questão que não lhe foi colocada, isto pare além de, mais uma vez, ter condenado a Recorrente em objecto diverso do pedido.
n) Pelo que também por este fundamento deverá considerar-se a sentença nula, nos termos do n.° l do art.° 609, do n.° 2 do art.° 608.° e das ai. s e) e d) do n.° l do art.° 615.°, todos do CPC;
o) Para além das já referidas nulidades, a sentença recorrida incorreu ainda em erro de julgamento, quando desaplicou as normas dos art.°s 82.° e ss. do CPA e aplicou as regras da LADA ao pedido de informação apresentado pelas Recorridas;.
p) As regras da LADA não podem ser aplicadas ao pedido de informação procedimen­tal, sob pena de tornar inútil ou absurdo, o previsto nos art.°s 82.° e ss. do CPA.;
q) Da petição de intimação e da prova produzida resulta que as Recorridas pretende­ram exercer um putativo direito à informação procedimental, nos termos do art.° 85.° do CPA, ou seja, assentaram aquele pedido numa suposta extensão do direito à informação procedimental, fundado num alegado interesse legítimo e em prejuí­zos que lhe teriam sido causados pela Recorrente.

*
Os Recorridos contra-alegaram, concluindo como segue:

1. Salvo o devido respeito, à Recorrente não assiste qualquer razão, na medida em que a Sentença não enferma de qualquer das nulidades invocadas, nem incorreu em qualquer erro de julgamento, antes procedeu a uma justa e adequada decisão sobre a matéria objeto de litígio, não merecendo qualquer censura e devendo, assim, ser mantida na íntegra.
2. Pretende a Recorrente convencer este Tribunal aã quem que as Recorridas só podem ser consideradas nestes autos "enquanto titulares de um direito à informação procedimental", porque supostamente só esse enquadramento resultaria da posição assumida pelas Recorridas nos autos, pretendendo desta forma a Recorrente eximir-se à prestação da informação extra-procedimental em que foi intimada.
3. Importa, pois, começar por desconstruir o erróneo enquadramento factual e jurídico em que a Recorrente labora nas suas alegações e em que baseia toda a argumentação aí expendida.
4. Conforme consta dos documentos juntos aos autos e dos factos dados como provados na Sentença, as Recorridas solicitaram, através de comunicação escrita datada de 10 de fevereiro de 2016, que lhes fosse "identificado e fornecido o respetivo suporte escrito, no prazo de dez dias (cfr. arts 82° e 85° do CP A e Lei n° 46/2007 de 24 de agosto de acesso a documentos administrativos), dos atos administrativos praticados pelo órgão competente da Ordem dos Contabilistas Certificados que estiveram na origem da prestação de serviços de sofrware em cloud através dos programas TOConline e AFE" (sublinhado e sombreado nossos).
5. Note-se que no requerimento acima citado, as Recorridas invocam tanto o CPA como a LADA, mas não classificam a informação requerida (como procedimental ou extra-procedimental), nem tão pouco fazem referência a um concreto procedimento administrativo de que fossem sujeitos.
6. O que as Recorridas pretendem é aceder à informação requerida — no caso, o conteúdo das decisões que levaram a que uma ordem profissional passasse a ser comercializadora/prestadora de serviços de software — no exercício de um direito à informação constitucionalmente garantido e plasmado na legislação ordinária que invocam.
7. É por isso falsa a alegação que a Recorrente verte nos artigos 5.° a 12.° das suas Alegações de Recurso, pela qual pretende levar este Tribunal ad quem a acreditar que as Recorridas pretendiam efetivamente exercer — e só podiam exercer — um direito à informação procedimental.
8. Com efeito, independentemente da classificação do tipo de informação requerida, que deriva eminentemente de uma questão de interpretação jurídica, o que sucedeu, como resulta dos autos e da Sentença, é bastante simples e evidente: em face da ausência de resposta ao seu pedido de informação, as Recorridas lançaram mão do meio processual adequado para verem a sua pretensão satisfeita,
9. No âmbito do qual, quanto à questão da informação pretendida, se limitaram, fundamentalmente, a reproduzir e a remeter para o requerimento de 10 de fevereiro de 2016.
10. Por isso, por muito que a Recorrente se esforce em tentar demonstrar o contrário, a verdade é que em momento algum as Recorridas classificam a informação pretendida em termos que permitam à Recorrente imputar-lhes a intenção e as alegadas consequências que constam das suas Alegações. Assim,
11. O Tribunal a quo entendeu julgar procedente a intimação em face da verificação dos necessários requisitos legais, no âmbito do enquadramento factual e jurídico atrás explicitado, e tendo também em conta a resposta da Recorrente.
12. É evidente que a alegada nulidade por condenação em objeto diverso do pedido (artigos 5.° a 31.° das alegações e conclusões í) a i)) não se verifica e que a sua arguição tem de improceder.
13. Com efeito, em primeiro lugar, como a Recorrente bem sabe, o que as Recorridas solicitaram, através de comunicação escrita datada de 10 de fevereiro de 2016, foi que lhes fosse "identificado e fornecido o respetivo suporte escrito (...)"
14. No seu requerimento de intimação, as Recorridas remeteram para esse requerimento escrito diretamente dirigido à Recorrente e é no enquadramento desse requerimento que, na intimação, peticionam que o Tribunal condene a Recorrente a prestar essa mesma informação, como aliás se encontra devidamente explicitado nos factos provados da Sentença.
15. Por isso, não se compreende de onde vem a surpresa e a indignação da Recorrente, e muito menos o fundamento da alegada nulidade, com uma intimação a "prestar às Requerentes cópia escrita das decisões (...)", uma vez que essa intimação está perfeitamente em linha com a pretensão deduzida pelas Recorridas.
16. Cumpre evidenciar que a Recorrente sustenta a alegada nulidade na argumentação, que acima se viu ser falsa, de que a causa de pedir invocada pelas Recorridas se destinava a sustentar o exercício de um direito à informação procedimental.
17. Ora, no âmbito da informação extra-procedimental, não só vigora um amplo direito de acesso (artigo 5° da LADA), como também nos termos do número l do artigo 11.° da LADA, quer a reprodução por fotocópia, quer a certidão são formas aptas a cumprir a intimação da Recorrente a prestar "cópia escrita das decisões ", tal como as Recorridas peticionaram e à qual têm direito.
18. E relativamente à modalidade da informação prestada é também ponto assente na doutrina e na jurisprudência que é ao interessado, e não à Administração, que cabe ajuizar da necessidade ou pertinência da consulta, da certidão ou das informações que tiverem sido requeridas. E ilícita, por conseguinte, a recusa da passagem de uma certidão, por parte da Administração, com fundamento numa por si suposta falta de interesse ou desnecessidade do requerente em obtê-la.", sendo também claro que "é ao interessado que cabe escolher a modalidade através da qual pretende efectivar o seu direito à informação" (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.a edição revista, Almedina, 2007, p. 620).
19. Por outro lado, é também certo que o essencial é que do ponto de vista substancial a informação pretendida seja transmitida, e nessa perspetiva a jurisprudência até já considerou que pode não haver diferença entre a modalidade em que é cumprido o direito à informação (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de setembro de 2012 (processo número 0885/12, disponível em www.dgsi.pt).
20. No caso concreto, pode concluir-se que a Sentença não procedeu a qualquer alteração qualitativa da pretensão das Recorridas, pelo que a referida nulidade tem necessariamente de improceder (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17 de novembro de 2004 (processo n.° 1887/04-1, disponível em www.dgsi.pt).
21. No que diz respeito à alegada nulidade por excesso de pronúncia (artigos 32.° a 39.° das alegações e conclusões j) a n)), esta assenta no entendimento ficcionado pela Recorrente de que a causa de pedir invocada pelas Recorridas apenas e só se destinava a sustentar o exercício de um direito à informação procedimental, o que já se demonstrou ser falso.
22. Basta atentar nos factos provados e no pedido das Recorridas e cotejá-los com a fundamentação e decisão da Sentença, para se concluir que a Sentença se manteve em linha com a causa de pedir invocada e atendeu ao pedido deduzido pelas Recorridas.
23. Por outro lado, a ser verdadeiro o argumento da Recorrente que está na base da invocação desta nulidade (o que não se concede), tal circunstância configuraria um erro de julgamento ou de substância, mas nunca um vício formal como é o excesso de pronúncia.
24. Aliás, num percurso claramente contraditório, é a própria Recorrente que o confirma quando alega que "a sentença recorrida incorreu em claro erro de julgamento, consubstanciado na afirmação e pressuposição de que se estaria perante um direito à informação extra procedimental".
25. Quanto ao alegado erro de julgamento (artigos 40.° a 53.° das alegações e conclusões o) a q)), cumpre reiterar que é falsa a alegação da Recorrente de que as Recorridas pretendiam apenas exercer, e só efetivamente exerceram, um direito à informação procedimental.
26. Com efeito, não só, por um lado, no requerimento que dirigiram à Recorrente as Recorridas fazem apelo à LADA, como também, e por outro lado, não fazem referência a qualquer procedimento administrativo concreto em curso, que até afirmam desconhecer se existe ou existiu, antes pretendendo obter informação sobre, nas palavras da Sentença, "as decisões por ela [Recorrente] tomadas que levaram a que os seus membros possam aceder ao sofrware em cloud através dos programas "TOConline e AFE"".
27. Assim, verificados que estavam, como efetivamente estão, os requisitos substantivos para o acesso à informação extra procedimental e, ainda, os requisitos processuais para a procedência da intimação, não há qualquer erro de julgamento na Sentença recorrida.
28. Acresce que ainda que as Recorridas tivessem enquadrado o seu pedido no âmbito da informação procedimental (no que não se concede), não assiste qualquer razão à Recorrente quando afirma que "o que a sentença recorrida não podia era convolar o pedido de informação das Recorridas num direito de acesso aos arquivos administrativos da Recorrente, regulado pela LADA".
29. Com efeito, o enquadramento da pretensão das Recorridas é questão de aplicação do Direito, que, como se sabe, não está sujeito às alegações das partes, pelo que o alegado diferente enquadramento jurídico efetuado pelo Tribunal a quo sempre estaria legitimado ao abrigo do disposto no artigo 5.°, n.° 3 do CPC.
30. Como expôs o Tribunal Central Administrativo Norte, em acórdão de 16 de outubro de 2008 (processo número 0319/08.2BEPNF, disponível em www.dgsi.pt): "O enquadramento destes pedidos no âmbito do referido direito à informação não procedimental [artigo 65° CPA e LADA], feito pelo tribunal recorrido, cremos que configura decisão acertada. Efectivamente, a requerente, apesar de ter formulado os seus pedidos ao abrigo do direito de informação procedimental [artigos 61° e 62° CPA], não o fez com referência a quaisquer procedimentos administrativos concretos em curso, nos quais tivesse interesse directo ou, ao menos, interesse legítimo, a fim de defender uma sua eventual posição subjectiva (....) Este diferente enquadramento jurídico da pretensão original da requerente, feito pelo tribunal a quo, parece estar legitimado à luz do estipulado no artigo 664° do CPC [segundo o qual o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito] (...)"
31. A doutrina vertida neste acórdão é diretamente aplicável ao caso em apreço, portanto, ainda que se adotasse a perspetiva da Recorrente, e se admitisse que as Recorridas tinham requerido informação procedimental, a Sentença não padeceria de qualquer erro de julgamento, pois caberia no âmbito dos poderes conferidos ao Tribunal a quo a possibilidade de dar um diferente enquadramento jurídico à pretensão original das Recorridas, designadamente no âmbito de uma intimação para a prestação de informação extra procedimental.
32. A esta conclusão não obsta o facto de a Recorrente ter decidido defender-se na Resposta assumindo que o objeto do litígio se situava no âmbito do direito à informação procedimental, negligenciando a referência à LADA na comunicação escrita que lhe foi dirigida bem como todos os outros elementos acima referidos,
33. Pois como se sabe toda a defesa deve ser deduzida na contestação (artigo 573.° do CPC) e as consequências desvantajosas associadas à escolha de uma concreta estratégia processual pelas partes, no exercício de um contraditório sem restrições, apenas a essa parte são imputáveis.
34. Note-se que a doutrina agora exposta não só derroga completamente e sem margem para dúvida qualquer erro de julgamento, como também afasta completamente a possibilidade de qualquer das nulidades invocadas pela Recorrente ser procedente.
35. Por fim, assinale-se também que o acórdão citado pela Recorrente no artigo 53.° das Alegações em nada contradiz o que se acaba de expor, até porque, ao contrário do que dá a entender a Recorrente, não há qualquer identidade factual com a situação dos autos que permita à Recorrente sustentar, como faz, que este aresto dá razão ao seu entendimento.
36. Aliás, cumpre também notar que, em tal aresto, o Tribunal acabou por considerar que se encontravam verificados os requisitos para o deferimento do pedido de intimação para a prestação de informações procedimentais, ao abrigo de uma interpretação do conceito de interesse legítimo que, se aplicada ao caso sub judies e ao contexto em que as informações foram pedidas, acabaria por redundar na conclusão de que as Recorridas também o preencheriam.
37. Em face de tudo o exposto, deve concluir-se pela manifesta improcedência do presente recurso, devendo assim manter-se a Sentença.

*
Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência .

*

Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

a) Através de comunicação escrita datada de 10/02/2016, as Requerentes solicitaram que lhes fosse "identificado e fornecido o respectivo suporte escrito, no prazo de dez dias (cfr. arºs 82° e 85° do CPA e Lei n° 46/2007 de 24 de agosto de acesso a documentos administrativos), dos actos administrativos praticados pelo órgão competente da Ordem dos Contabilistas Certificados que estiveram na origem da prestação de serviços de software em cloud através dos programas TOConline e AFE."
Alegaram ainda terem ''interesse directo em conhecer o conteúdo das decisões administrativas pois entende a mesma que se encontra, no caso presente, perante atos lesivos dos seus direitos enquanto empresa produtora de softwares de natureza equivalente ao TOConline e ao AFE.I.
Assim, por forma a instruir uma acção judicial de reacção aos actos que ora aqui se pede a identificação, solicita a v. Exa. o acesso à informação e aos documentos que suportam a prática desses mesmos actos'' — cfr. doe. junto com o r.i.»'



DO DIREITO


O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que, de seguida, se transcreve:

“(..) Direito.
As Requerentes pedem que se determine a intimação da Entidade Requerida para lhe prestar a informação relativa à identificação e conteúdo dos actos administrativos praticados pelo Órgão competente da Ordem dos Contabilistas Certificados, que estiveram na origem da prestação de serviços de software em cloud, através dos programas «TOConline» e «AFE».
Estamos no âmbito do exercício do direito à informação extra-procedimental de acesso aos arquivos e registos administrativos, pois as Requerentes, tal como diz a Requerida, não intervieram no procedimento que terá levado a que esta passasse a disponibilizar aos seus "membros" o software em cloud, através dos programas «TOConline» e «AFE».
Trata-se de terceiros que pretendem a informação.
Estatui o art. 268°, n.° 2 CRP, que: "os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.".
E o art.° 17.° do CPA, sob a epígrafe "princípio da administração aberta", que
"l — Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga directamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas.
2 — O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado por lei.".
O art.° 5.° da LADA, aprovada pela Lei n.° 46/2007, de 24 de Agosto, estatui que
"Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo."
Vigora o princípio da administração aberta, pelo que o acesso à informação pretendida é livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer justificação ou fundamentação.
Não estamos perante matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, nem a Requerida diz que a informação requerida envolva a transmissão de documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa - art. 268°, n.° 2 da CRP e n.° 6 do art.° 6.° da LADA.
A Requerida diz que não produz nem comercializa o software em causa e que se limita a promover meios e coloca-los à disposição dos seus membros.
Este processo não tem por objecto averiguar o que a Requerida faz, mas sim a assegurar o direito à informação extra-procedimental que assiste às Requerentes.
Assim, não se vislumbrando obstáculo legal à pretensão das Requerentes, impõe-se a conclusão de que têm direito à informação em causa, por aplicação da regra do acesso livre e generalizado aos documentos administrativos.
Decisão
Pelo exposto, julgo procedente o pedido de intimação formulado e, em consequência, intimo a Requerida a, no prazo de 10 dias, prestar às Requerentes cópia escrita das decisões por ela tomadas que levaram a que os seus membros possam aceder ao software em cloud através dos programas "TOConline e AFE". (..)”.

1. nulidades de sentença;

Nos itens b) a n) das conclusões a Recorrente assaca a sentença por condenação e objecto diverso do pedido (artº 615º nº 1 e) CPC), excesso de pronúncia (artº 615º nº 1 d) CPC) e violação do princípio do contraditório por referência ao regime dos artºs. 5º e 608º nº 2 CPC..
Não tem razão.
A concreta formulação do pedido é de “… prestar informação às Autoras relativa à identificação e conteúdo dos actos administrativos praticados pelo órgão competente da Ordem dos Contabilistas Certificados que estiveram na origem da prestação de serviços de software em cloud através dos programas TOCline e AFE.”
O que significa que o objecto resultante da intimação condenatória se contém no efeito pretendido de obter a informação do concreto conteúdo das decisões da Recorrente na aquisição da prestação de serviços em causa, decisões identificadas pelos Recorridos como sendo actos administrativos, logo, actos jurídicos na forma escrita e daí que o segmento decisório se refira expressamente a “… cópia escrita das decisões …”.
A não ser que as decisões a cujo conteúdo os Recorridos pretendem ter acesso se tenham materializado na forma de actos verbais, caso em que o Recorrente se limitará a informar precisamente nesse sentido de que não houve decisões exaradas por escrito e, por isso, não pode fornecer “… cópia escrita das decisões …”.

*
Quanto ao excesso de pronúncia por “tratar de questão de que não podia tomar conhecimento”, conforme sustentado nos artigos 32 a 38 do corpo alegatório, cabe atender à delimitação do conceito adjectivo de questão, em sentido amplo e, portanto, que “(..) envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)” (1).
Para este efeito, questões de mérito “(..) são as questões postas pelas partes (autor e réu) e as questões cujo conhecimento é prescrito pela lei (..) O juiz para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados.
Com efeito, a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu.
E quem diz litígio entre o autor e o réu, diz questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva. (..)”(2)
Cumpre, aliás, não confundir questões com considerações.
Seguindo a doutrina especializada, “(..) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questões de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao Tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. (..)”(3)
No caso concreto, a delimitação da controvérsia é dada pela pretensão deduzida pelos Recorridos de aceder “ … à identificação e conteúdo dos actos administrativos praticados pelo órgão competente da Ordem dos Contabilistas Certificados que estiveram na origem da prestação de serviços de software em cloud através dos programas TOCline e AFE.”.
O enquadramento em sede de informação procedimental ou extraprocedimental prende-se com a formulação jurídica de dois planos distintos do direito à informação, isto é, plasmada no direito objectivo no tocante ao direito à informação - como adiante se desenvolve - , logo, na vertente da fundamentação de direito no quadro da matéria alegada e do pedido formulado.
De modo que o conteúdo da sentença sob recurso não evidencia nenhum extravasar dos limites impostos pelo conteúdo do articulado inicial no tocante à causa de pedir que substancia o pedido deduzido pelos Recorridos de o Recorrente “… prestar informação às Autoras relativa à identificação e conteúdo dos actos administrativos praticados pelo órgão competente da Ordem dos Contabilistas Certificados que estiveram na origem da prestação de serviços de software em cloud através dos programas TOCline e AFE.”

*
Por fim, a violação do princípio do contraditório por referência ao regime dos artºs. 5º e 608º nº 2 CPC, insere-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais, vd. artº 195º nº 1 CPC (ex 201º nº 1).cuja inobservância pelo tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa.
Ora, nos vícios da decisão apenas se incluem os que directamente lhe respeitem nos exactos termos enunciados no artº 615º nº 1 CPC pelo que não constitui vício próprio da decisão a omissão de um acto obrigatório ou a realização de acto não permitido, verificadas, tanto uma como a outra, em fase da ritologia processual anterior à prolação de sentença.

*
Pelo exposto improcedem as questões trazidas a recurso nos itens b) a n) das conclusões.


2. processo de intimação - artº 104º/108º CPTA;

O processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, regulado nos artº 104° e 108º do CPTA, enquanto meio processual autónomo, visa a resolução urgente e célere de pretensões que se reconduzem a assegurar os direitos à informação administrativa procedimental e não procedimental e acesso aos documentos administrativos, direitos com assento constitucional atento o disposto nos art°. 35°, n°s. l a 7 e 268°, nºs. l e 2, ambos da CRP, os quais haviam merecido já concretização ao nível do direito ordinário no tocante à tutela do direito à informação procedimental conforme resulta do disposto nos artºs 82º a 85º CPA da revisão de 2015 (61° a 64°/CPA/1991) e relativamente à tutela do direito à informação extraprocedimental pelo artº 65º/CPA/1991 e Lei 65/93 de 26.08, actual Lei 46/2007, 24.04. (4)
Com efeito, no nº 1 do art. 268° da CRP, está consagrado que: “Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados” e no nº 2, do mesmo art. 268°, que: “Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.
Sobre o disposto no n.° 1 e no n.° 2 (princípio do arquivo aberto), diz Sérvulo Correia que “(..) A utilização neste nº 2 do advérbio "também" denota a consciência de um nexo conjuntivo entre os direitos à informação procedimental e ao acesso aos arquivos e registos administrativos: são, na verdade, duas diferentes concretizações de um mesmo princípio geral de publicidade ou transparência da administração.
Mas se ambos se conjugam em torno do propósito de banir o "segredo administrativo", algo os diferencia: ao passo que o primeiro direito se concebe no quadro subjectivo e cronológico de um procedimento administrativo concreto, o segundo existirá independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo.(..)”. (5)


3. direitos à informação procedimental e não procedimental – artº. 268º/l/2/CRP;

Estes dois planos do direito à informação (procedimental e não procedimental) foram respeitados aquando da sua incorporação no CPA/1991 tratando do primeiro, o direito de acesso no âmbito e no decurso do concreto procedimento administrativo, os artºs. 61° a 64°/CPA/1991 e do segundo, referente à possibilidade de recorrer a registos e arquivos administrativos, o artº 65º/CPA/1991.
O direito à informação procedimental comporta, assim, três direitos distintos: o direito à prestação de informações (art. 82º CPA/2015, 61° CPA/91), o direito à consulta de processo e o direito à passagem de certidões (art. 83º CPA/2015, 62° CPA/91).
O direito à informação não procedimental abrange o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (art. 65° CPA/91 e Lei 65/93 de 26.08, actual Lei 46/2007, 24.04).
Os documentos administrativos a que o particular interessado tem acesso não são apenas os que têm origem ou são detidos por órgãos da Administração, mas também a sua reprodução e o direito de serem informados sobre a sua existência e conteúdo – vd. Ac. STA de 01/02/94, Proc. n.° 33555.
Neste domínio, o alcance e extensão da obrigação da Administração Requerida deve aferir-se tendo em atenção que a certidão é sempre um documento emitido face a um original que comprova ou revela o que consta dos seus arquivos, processos ou registos, e não declaração de ciência ou juízo de valor baseado em factos que constem dos seus arquivos ou preexistam no seu conhecimento – vd. Ac. STA de 17.06.97, Rec. 42279 “(..) está excluída a obtenção de pareceres, opiniões, instruções, ou qualquer outra forma de elucidação, seja de que natureza for, que extravasem do procedimento ou documento, o que exige a identificação ou individualização de um e do outro pela requerente, condição sine qua non para este poder ver a sua pretensão satisfeita.” - mais não sendo do que documentos que visam comprovar factos pela referência a documentos escritos preexistentes ou que atestam a inexistência desses documentos.
Neste sentido, mesmo que a informação ou documento, cuja certidão o Requerente requer, não se encontre no processo, terá o Requerido de informar ou passar a certidão “(..) quanto mais não seja para atestar a sua inexistência naquele processo e ou a falta de elementos para a sua localização noutro processos e, na hipótese de não possuir tal documento para informar qual a entidade que o detém, se tal facto for do seu conhecimento (..)” – vd. Ac. STA de 30/11/94, Proc. n.° 36256 – ou seja, perante estas circunstâncias caberá emitir a correspondente certidão negativa.

*
Continuando com a doutrina da especialidade, “(..) Na definição constitucional, os titulares do direito à informação administrativa procedimental são aqueles que têm interesse directo no procedimento. Já os titulares do direito de acesso a arquivos e registos administrativos são os cidadãos que não estão, para aquele efeito, em qualquer relação procedimental específica e concreta com a Administração Pública. (..)
Se quisermos utilizar duas expressões consagradas na dogmática, o direito à informação administrativa procedimental define-se como um direito uti singulis, sendo que o direito de acesso a arquivos e registos administrativos se caracteriza por ser um direito uti cives.
Ou, nas palavras de J. M. Sérvulo Correia, o direito à informação administrativa procedimental configura a “publicidade erga partes” e o direito de acesso a arquivos e registos administrativos, independentemente de um procedimento, a “publicidade erga omnes” (in O direito à informação e os direitos de participação dos particulares no procedimento e, em especial, na formação da decisão administrativa, Cadernos de Ciência e Legislação/1994, nºs.9-10, pp. 135).
O primeiro perspectiva o indivíduo enquanto administrado, em sentido estrito, no quadro de uma específica e concreta relação com a Administração Pública e portador de interesses eminentemente subjectivos.
Já o segundo considera o particular como cidadão face ao poder, em termos mais genéricos.
Dizendo ainda de outra forma, o direito à informação administrativa procedimental visa a tutela de interesses e posições subjectivas directas, enquanto o direito de acesso a arquivos e registos administrativos está configurado como um dos instrumentos de protecção de interesses mais objectivos partilhados pela comunidade jurídica, designadamente o da transparência da acção administrativa. (..)”. (6)
Do que vem dito decorre a configuração do direito à informação administrativa procedimental como direito subjectivo procedimental e em consequência do princípio do contraditório e das garantias de defesa, na medida em que “(..) quem participa num procedimento tem de conhecer o respectivo objecto e as vicissitudes por que o mesmo tenha passado desde o início. (..)”. (7)


4. informação não procedimental - artºs. 5º e 6º nº 3 Lei 46/2007;

Em função da matéria de facto provada está assente que toda a documentação cuja certidão e consulta é requerida se reporta a um procedimento já findo em matéria de “…prestação de serviços de software em cloud através dos programas TOConline e AFE." …”
Por conseguinte, tem sentido subsumir a situação fáctica dos autos no domínio do acesso a informação não procedimental.
De facto, tendo em conta o disposto nos artºs. 5º e 6º nº 3 da Lei 46/2007 de 24.08 (no regime anterior, artº 65º nº 1 CPA/91 e artº 7º nº 5 da Lei 65/93 de 28.8) conclui-se que o direito à informação não procedimental tem por universo a documentação constante de arquivos e registos administrativos bem como a documentação constante de um procedimento no sentido próprio do artº 1º CPA e, nesta circunstância, das duas uma, ou o procedimento está, ou não está, arquivado:
· se está findo e arquivado, rege o disposto nos artºs 5º e 6º nº 3 Lei 46/2007 (artºs. 65º nº 1 CPA/91 e 7º nº 4 Lei 65/93) e o acesso à informação é a todo o tempo, com as restrições constantes do artº 6º nºs. 5 e 6 Lei 46/2007 (artº 10º nºs. 2 e 3 Lei 65/93) relativamente a terceiros; ;
· se não está nem findo nem arquivado, porque é um procedimento ainda “vivo”, ou seja, ainda pendente de decisão final que ponha fim à respectiva instância, rege o disposto no artº 7º nº 3 Lei 46/2007 (artº 7º nº 5 Lei 65/93) e o acesso “é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração” (8).

*
Daqui decorrem duas consequências no tocante ao respectivo regime jurídico, confrontado com o regime jurídico do acesso a informação procedimental:
· no acesso a informação não procedimental cfr. artº 5º Lei 46/2007 (artº 65º CPA/91), é dispensável a verificação na esfera jurídica do requerente da qualidade de titular de interesse específico na informação pedida – pois este requisito, com suporte documental instrutório, importa apenas se se pretende acesso a informação procedimental, cujo regime regra é o da coincidência entre a qualidade de interessado no procedimento e a posição jurídica de parte legítima no procedimento, cfr. artºs. 82º a 84º CPA – por parte do sujeito que, na circunstância, não tenha a qualidade jurídica de parte interessada na decisão do concreto procedimento, cfr. artº 64º CPA (9).
· e também é dispensável o requisito da legitimidade salvo no caso de os documentos respeitarem a segredos comercial, industrial ou sobre a vida interna de empresa, cfr. artº 6º nº 6 Lei 46/2007 .

*
Na hipótese a que os autos se referem, o direito de acesso à informação é relativo à “… identificação e conteúdo dos actos administrativos praticados pelo órgão competente da Ordem dos Contabilistas Certificados que estiveram na origem da prestação de serviços de software em cloud através dos programas TOCline e AFE …”, pelo que se trata de um procedimento findo e arquivado.
O que significa que estamos face a um pedido de acesso a informação não procedimental, na exacta medida em que o procedimento em causa já se mostra findo, vd. artºs 5º e 6º nº 3 Lei 46/2007.
.
*
Pelas razões de direito supra, também improcede o recurso quanto aos ítens o) a q) das conclusões.


***

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida.~

Custas a cargo da recorrentes.


Lisboa, 24.NOV.2016

(Cristina dos Santos) ………………………………………………………

(Catarina Jarmela) …………………………………………………………

Conceição Silvestre) ………………………………………………………


(1) Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, pág.142.
(2) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 53/54.
(3) Anselmo de Castro, Direito processual…d, pág. 143.
(4) Mário Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo, 6ª ed, Almedina/2016, pág. 134.
(5) Sérvulo Correia, O direito à informação e os direitos de participação dos particulares no procedimento e, em especial, na formação da decisão administrativa, Cadernos de Ciência e Legislação/1994, nºs.9-10, págs. 133 e ss.
(6) Raquel Carvalho, O direito à informação administrativa procedimental - Publicações Universidade Católica, Estudos e Monografias/Porto/1999, págs.159/160.
(7) Pedro Machete, A audiência dos interessados no procedimento administrativo, Universidade Católica Editora, Estudos e Monografias/1996, 2ª ed., pág. 400.
(8) Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves e Pacheco Amorim, Código de procedimento administrativo – comentado, 2ª edição, Almedina, pág. 343.
(9) Catarina Sarmento Castro, CJA, 31 pág. 43 e 44.; Autores e Obra citada na nota anterior (8), págs. 271/328, 339/340.