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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1818/10.1BELRS
Secção:
CT
Data do Acordão:07/05/2018
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:FALTA INJUSTIFICADA DO PERITO À SEGUNDA REUNIÃO DA COMISSÃO DE REVISÃO.
Sumário:1) Não pode ser considerada justificada a falta do perito do contribuinte à segunda reunião da comissão de revisão da matéria colectável com fundamento em pedido de suspensão do procedimento não apreciado pela AT.
2) O juízo negativo que a falta de pronúncia por parte da AT sobre o pedido de suspensão da diligência possa merecer ou a validade das razões que sustentem o pedido de suspensão não relevam como justo impedimento da não comparência do perito do contribuinte à reunião em causa.
3) O despacho que considerou haver desistência do procedimento de revisão da matéria de colectável, por parte do contribuinte, com base na falta injustificada do seu perito, não enferma de ilegalidade.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I- Relatório
A Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 372/411, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por “C… –…, Lda.”, determinando a anulação do despacho, proferido em 22.04.2010, pelo Director de Finanças de Lisboa, que considerou verificada a desistência do pedido de revisão da matéria colectável de IVA 2002 e 2003, na sequência da falta do perito do contribuinte à segunda reunião da Comissão de Revisão.
Nas alegações de recurso, a recorrente formula as conclusões seguintes:
1) Em causa está a sentença de 31.07.2017, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta pela ora recorrida contra a decisão do Sr. Director de Finanças de Lisboa, de 22.04.2010, que considerou verificada a desistência de reclamação, na sequência da falta da recorrida à segunda reunião da Comissão de Revisão, no âmbito do pedido de revisão à matéria colectável, a abrigo do n.º 6 do art. 91.º, da Lei Geral Tributária (LGT).
2) Em análise nos autos está a circunstância de a A. ter sido regularmente notificada para comparecer à segunda reunião da Comissão de Revisão, no âmbito do pedido de revisão à matéria colectável, fixada pelos Serviços de Inspecção Tributária para os anos de 2002 e 2003, agendada para o dia 29.03.2010, pelas 10.00 h, e à mesma não ter comparecido.
3) Não obstante ter apresentado dois requerimentos do mesmo teor, recepcionados na AT em 24.03.2016 e 26.03.2016, a sugerir a suspensão da reunião agendada, não tendo justificado a sua falta em contravenção com a norma do nº 6 do artigo 91º da LGT que é clara quando dispõe que "a não comparência à segunda reunião vale como desistência da reclamação".
4) Com efeito, a não justificação da primeira falta à reunião ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação, ou seja, funciona em termos legais como se o contribuinte não tivesse reclamado nos termos do artigo 91º da LGT.
5) Sendo que a falta à segunda reunião não é sequer justificável, assim o entendeu o legislador que admite apenas a justificação da falta à primeira reunião por justo impedimento.
6) Tratamos de um procedimento, cuja tramitação se requer célere considerando que a AT logra alcançar a recuperação do seu crédito, como é do interesse público e que os sujeitos passivos, por seu turno, querem reduzir o tempo de incerteza quanto ao valor de imposto corrigido efectivamente a pagar.
7) É este enquadramento que justifica a contundência do legislador fiscal em sancionar as faltas ou impedimentos dos peritos dos sujeitos passivos às primeiras e segundas reuniões, de modo a obstar ao cometimento de actos dilatórios susceptíveis de fazerem perigar a sustentabilidade do regime legal consagrado.
8) E por falar em actos dilatórios, o fundamento que se fez constar dos referidos requerimentos foi superveniente? Não tinha a Rda. conhecimento dessa situação tributária em concreto até restarem apenas seis dias para a citada reunião?
9) Se a AT estava obrigada a pronunciar-se sobre tais requerimentos? É indiscutível que a AT deve pronunciar-se sobre todos os pedidos e requerimentos formulados pelos sujeitos passivos, mesmo aqueles que não têm qualquer suporte legal.
10) Porém se, pela simples análise dos referidos requerimentos, sem recurso a qualquer outro elemento externo, se dever concluir que os factos concretos em análise nunca poderão conduzir ao pretendido adiamento, como decorre da lei e jamais poderão levar ao adiamento ou suspensão da 2a reunião, não estaremos face a uma diligência inútil?
11) Acresce que a falta de pronúncia só é susceptível de ser arguível no prazo de 8 dias a contar da data em que o requerimento deu entrada na AT, como decorre do nº 2 do artigo 57º, o que significa que tendo sido o primeiro fax recepcionado em 24.03.2010, a AT estava ainda a tempo de consolidar direito da Rda, razão pela qual também por esta razão não podia a Rda ter faltado a essa diligência marcada para o dia em 30.03.2010.
12) Efectivamente a comparência da Rda à segunda reunião não era uma opção sua mas sim uma obrigação legal a que estava vinculada e que ao não ter sido observada não pode, em caso algum, penalizar a AT que se bastou em dar cumprimento ao nº6 do artigo 91º da LGT.
13) É, pois, nossa convicção que o Tribunal a quo promoveu uma ERRÓNEA INTERPRETAÇÃO DA NORMA DO Nº 6 DO ARTIGO 91º DA LGT, consubstanciando uma MENOS ACERTADA APLICAÇÃO DO DIREITO, com a qual a ora R. não se pode conformar.
X
Não há registo de contra-alegações.
X
II- Fundamentação
2.1. De facto
Com relevo para a apreciação do mérito dos autos mostram-se provados os factos seguintes:
A. A Autora é sociedade comercial dedicada à actividade de investigação e segurança (cfr. admissão por acordo; cfr. doc. n.º l junto com a petição inicial).
B. A Autora foi objecto de uma acção de inspecção, efectuada em cumprimento das ordens de serviço n.ºs OI2…… e OI2……, visando a verificação das obrigações tributárias em sede de IVA, relativamente aos exercícios de 2002 e 2003 (cfr. admissão por acordo; cfr. doc. n.º l junto com a petição inicial).
C. Em 20/12/2006, na sequência da comunicação do relatório de inspecção, a ora Autora apresentou um pedido de "revisão da matéria colectável por avaliação indirecta", tendo indicado como seu perito o Sr. Dr. ……(cf. fls. 2-6, 11, do processo administrativo, doravante PA).
D. Através dos ofícios datados de 02/01/2007, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, os serviços da Entidade Demandada comunicaram ao gerente da Autora, ao seu mandatário e ao seu perito que iria ter lugar uma reunião da comissão no dia 17.01.2007, pelas 10h00, devendo o perito comparecer nessa data, sendo, em caso de falta do perito, agendada nova reunião para o dia 22/01/2007, pelas 10h00, devendo, ainda, justificar a falta à primeira reunião, sendo que "a não justificação da falta ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação" (cfr. ofícios a fls. 16, 18 e 19 e respectivas certidões de notificação a fls. 21, 31,46).
E. No dia 17/01/2007, pelas 10h00, data agendada para a realização da referida reunião, compareceu a perita da Fazenda Pública e faltou o perito indicado pela Autora, conforme Acta n.º 5/07, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando da mesma que o perito indicado pela Autora não compareceu à reunião marcada para aquela data, pelo que a nova reunião ficou marcada para o próximo dia 22/01/2007, pelas 10h00 (cft. acta n.º 5/07, a fls. 53-55 do PA).
F. Em 22/01/2007, data agendada para a segunda reunião do procedimento de revisão, compareceu na Direcção de Finanças de Lisboa o perito designado pela Fazenda Pública e o perito designado pela Autora, que à data não se fazia acompanhar de documento justificativo da falta à reunião anterior (agendada para o dia 17/01/2007), tendo sido convidado a justificar aquela falta de comparência (cfr. acta a fls. 58-61 do PA).
G. O perito da administração tributária entendeu não ser de realizar a reunião, considerando existir desistência da reclamação, o que ficou registado na respectiva Acta n.º 8/07, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. acta a fls. 58-61 do PA).
H. No dia 22/01/2007, deu entrada nos serviços da Entidade Demandada, através de fax, um requerimento do perito da Autora acompanhado de cópia de um atestado médico, emitido no dia 17/01/2007, atestando que o perito do contribuinte estava doente por um período provável de 6 dias, com início nessa data (cfr. doc. a fls. 64, 69, 71 e 72 do PA).
I. No dia 23/01/2007, deu entrada nos serviços da Entidade o original do atestado médico mencionado no ponto anterior (cfr. doc. a fls. 71 e72, do PAI).
J. Por despacho de 31/01/2007, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, proferido pelo Director do Serviço de Finanças, a Entidade Demandada considerou verificada a desistência da reclamação, com fundamento no facto de não ter sido justificada a falta à primeira reunião por parte do perito da Autora (cfr. fls. 62 a 67, do PA).
K. No dia 06/03/2007, a Autora deu entrada de uma acção administrativa especial neste Tribunal, que foi distribuída sob o n.º 605/07.9BELSB, na qual pedia a anulação do despacho de 31/01/2007, pedindo, ainda, a condenação à prática de acto devido, mediante a reabertura do procedimento e na marcação de nova reunião da comissão de revisão (cfr. SITAF).
L. Na sequência do despacho de 31/10/2007 e da conclusão do procedimento de revisão, a Autoridade Tributária emitiu várias liquidações em sede de IVA de 2002 e 2003, contra as quais a Autora deduziu várias impugnações judiciais junto deste Tribunal (cfr. SITAF, fls. 126, 147 do PA).
M. Em 09/12/2009, no âmbito da acção administrativa especial n.º 605/07.9BELSB foi proferida sentença, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, julgando a acção procedente por provada, anulando o despacho de 31/01/2007 (que considerou verificada a desistência da reclamação), e condenando a Entidade Demandada a repetir o procedimento de revisão a partir da segunda reunião (cfr. doc. n.º 10 junto com a petição, a fls. 112 a 124 dos autos).
N. A sentença referida no ponto anterior transitou em julgado no dia 26/01/2010 (cfr. fls. 369 dos autos).
O. Na sequência da referida sentença, por despacho de 08/03/2010, a Entidade Demandada determinou a reabertura do procedimento de revisão a partir da segunda reunião, conforme resulta do despacho de concordância exarado na informação n.º 18/2010 e respectivo despacho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. 144 a 146 do PA).
P. Através dos ofícios datados de 10/03/2010, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, remetidos através de cartas registadas com avisos de recepção, o Serviço de Apoio às Comissões de Revisão, da Entidade Demandada comunicou ao gerente da Autora e ao seu mandatário que iria proceder à repetição do procedimento de revisão, designando o dia 29/03/2010, pelas 10h00, para a realização de reunião, visando a apreciação do pedido de revisão, interposto contra a fixação do imposto por avaliação indirecta, relativamente ao IVA dos anos de 2003 e 2003 (cfr. does. a fls. 149 a 154 e 162 a 164).
Q. Através do ofício datado de 16/03/2010, remetido através de carta registada com aviso de recepção, a Entidade Demandada convocou o perito indicado pela Autora para a realização de uma reunião no dia 29/03/2010, pelas 10H00, extraindo-se o seguinte excerto deste ofício (cfr. doe. a fls. 159 do PA):
"Assunto: REPETIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO
Notifico V. Exa. de que, conforme sentença proferida no processo de Acção Administrativa Especial interposta em nome da empresa C…. ……. LDA que correu os seus termos na 2a Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, processo 605/07. 9BELSB, vai esta Direção de Finanças proceder de conformidade com a Sentença proferida, isto é, repetir o Procedimento de Revisão a partir da segunda reunião da Comissão.
Assim fica V. Exa. por este meio notificado, para comparecer neste Serviço da Direcção de Finanças de Lisboa no próximo dia 29.03.2010, pelas 10H00, a fim de, na qualidade de Perito indicado no pedido de revisão, apresentado pela empresa supra indicada, tomar parte na reunião a que se refere o art. 91.º da Lei Geral Tributária.
Na referida reunião será apreciado o pedido de revisão, interposto contra afixação do imposto por avaliação indirecta, relativamente ao I.V.A. dos anos de 2002 e 2003.
De acordo com o n.º 6 do art." 91º da Lei Geral Tributária, a não comparência à reunião vale como desistência da reclamação.
Com os melhores cumprimentos,
R. Os referidos ofícios foram recebidos pelo Ilustre Mandatário da Autora e pelo seu gerente no dia 11/10/2010, tendo o perito da Autora recebido o ofício no dia 17/03/2010, conforme resulta dos avisos de recepção devidamente assinados (cfr. doe. a fls. 151, 164 e 161).
S. A referida reunião tinha como finalidade a discussão sobre a decisão da matéria colectável fixada, relativamente à qual havia liquidações em sede de IVA relativas aos anos de 2002 e 2003, as quais foram emitidas após o despacho de 22/01/2007, que veio a ser anulado (cfr. idem e admissão por acordo).
T. No dia 24/03/2010, a Autora, através do seu mandatário, Dr……, remeteu ao Serviço de Apoio às Comissões de Revisão da Entidade Demandada, por correio registado com aviso de recepção, um requerimento com o seguinte teor, aí recebido no dia seguinte (cfr. doc. a fls. 171a 178):
"C... - ............., LDA., notificada por F. Exas. para efeitos de uma reunião nos termos do artigo 91.º da LGT, vem previamente adiantar o seguinte:
1. Tendo a douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, e transitada em julgado, referente ao Proc. n.º605/07.9BELSB, anulado o acto administrativo impugnado, deverá ser também anulado todo o processado posterior, ou seja, as liquidações de imposto e de juros compensatórios (2002 e 2003), os processos de contra-ordenação, as execuções fiscais, etc. Sucede que até à data, o contribuinte não foi notificado pela DGC1 - Direcção-Geral dos Impostos de que teriam sido anulados tais actos tributários, pelo que não sabe se a referida decisão judicial já foi executada em plenitude, ou se tais actos tributários ainda se mantêm.
2. Por outro lado, correm ainda os seus termos vários processos de Impugnação Judicial das liquidações de imposto e de juros compensatórios (2002 e 2003), sem que tenham sido extintos pelo douto Tribunal, e sem que até à data tenha sido junto aos respectivos autos qualquer informação da DGCI quanto à anulação oficiosa dos actos tributários de liquidação (2002 e 2 003), nem tendo o contribuinte (Impugnante) sido notificado pelo Tribunal dessa anulação, pelo que se mantêm os processos de Impugnação Judicial das liquidações. Na realidade, apesar da sentença proferida quanto à Acção Administrativa Especial, independentemente da interpretação que a Impugnante e a Fazenda Pública faça da lei, nada impede que o Tribunal nos processos de Impugnação Judicial das liquidações decida prosseguir os seus trâmites quanto a esses processos, por não ter a informação de que os actos tributários de liquidação tenham sido anulados.
Assim, o contribuinte irá requerer ao douto Tribunal, em sede dos processos de Impugnação Judicial, que o douto Tribunal notifique a Fazenda Pública para juntar respectivos aos autos informação sobre o estado actual das liquidações de imposto e de juros compensatórios (2002 e 2003), os processos de contraordenação, as execuções fiscais, etc., e que, posteriormente, seja a Impugnante notificada do teor dessa relevante informação. Ficando, por fim, a Impugnante a aguardar a decisão final - e o respectivo trânsito em julgado -sobre esses processos judiciais que versamos liquidações praticadas pela DGCI.
3. Em face de todo o exposto, requer-se que a administração fiscal actue em conformidade com todo o atrás exposto, aguardando também a diligência entretanto marcada a superior decisão final transitada em julgado quanto aos referidos processos de Impugnação Judicial das liquidações, atentos os princípios da segurança jurídica e de modo a evitar quaisquer procedimentos e/ou processos contraditórios.
O Advogado ……"
U. No dia 26/03/2010, a Autora remeteu, através de fax, um novo requerimento dirigido ao Serviço de Apoio às Comissões de Revisão, da Entidade Demandada, o qual tinha o seguinte teor (cfr. doc. a fls. 169 e 170 do PA):
“C... - ............., LDA.", notificada por V. Exas. para efeitos de uma reunião nos termos do artigo 91. º da LGT, e na sequência de Requerimento anteriormente enviado no passado dia 23 de Março de 2010, vem ainda, e previamente adiantar, o seguinte:
1. Como se referiu no mencionado Requerimento, correm ainda os seus termos no Tribunal Tributário de Lisboa vários processos de Impugnação Judicial das liquidações de imposto e juros compensatórios (2002 e 2003), sem que tenha sido extintos pelo douto Tribunal e sem que até à data tenha sido junto aos respectivos autos qualquer informação da DGCI quanto à anulação oficiosa dos actos tributários de liquidação (2002 e 2003), nem tendo o contribuinte (Impugnante) sido notificado pelo Tribunal dessa anulação, pelo que se mantêm os processos de impugnação judicial das liquidações.
2.Ora, no passado dia 24 de Março, foi a Impugnante notificada, no âmbito dos Procs. 1420/07.5BELSB, 1422/07.1BELSB, 1428/07.OBELSB, 1416/07.7BELSB e 1424/07.8BELSB, todos da 1.ª Unidade Orgânica, de que à Fazenda Pública (DGCI) foi agora concedido um prazo para apresentar as suas alegações, pronunciando-se sobre a extinção dos processos de Impugnação das liquidações de imposto e juros compensatórios de 2002 e 2003 - períodos abrangidos na reunião marcada para o próximo dia 29 de Marco nos termos do art. 91º da LGT no âmbito de um procedimento de revisão.
3. Ou seja, está na disponibilidade da DGCI pronunciar-se no sentido da extinção dos processos, eventualmente, fazendo a prova documental da eventual extinção das liquidações, caso esta tenha sido efectuada.
Em face de todo o exposto, requer-se que a administração fiscal actue em conformidade com todo o atrás exposto, aguardando também a diligência entretanto marcada a superior decisão final transitada em julgado quanto aos referidos processos de Impugnação Judicial das liquidações, atentos os princípios da segurança jurídica e de modo a evitar quaisquer procedimentos e/ou processos contraditórios.
O Advogado, ……."
V. A Entidade Demandada não deu resposta a nenhum dos requerimentos apresentados pela Autora nos dias 24 e 26/03/2010 (cfr. PA).
W. No dia 29/03/2010, pelas 10H00, data agendada para a reunião da comissão de revisão, compareceu o perito da Fazenda Pública e não compareceu, porém, o perito indicado pela Autora (cfr. Acta n.º 46/10, a fls. 166 a 168 do PA).
X. Na referida data, a perita da Fazenda Pública exarou a Acta n.º 46/10, da qual se extrai o seguinte (cfr. idem):
Falta à reunião do perito do sujeito passivo.
A reunião marcada para hoje dia 29/03/2010 pelas 10 horas não compareceu o perito do sujeito passivo apesar de ter sido devidamente notificado para o efeito através do oficio nº 21932 de 16-03-2010.
Verificando-se a falta de comparência do perito do contribuinte condição indispensável para o funcionamento e deliberação da comissão considera-se que o contribuinte desistiu da reclamação nos termos do n.º 6 do artº 91º da LGT. "
Y. O perito da Autora não apresentou qualquer requerimento ou documento relativo à sua falta à reunião (cfr. PA).
Z. Em 12/04/2010, a Divisão de Justiça Contenciosa, da Entidade Demandada, solicitou à Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e Despesa, a anulação das liquidações de IVA, dos anos de 2002 e 2003, "para concretização da sentença proferida no processo de Acção Administrativa Especial" (cfr. doc. a fls. 179 e 180 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
AA. Em 22/04/2010, os Serviços de Apoio às Comissões de Revisão da Entidade Demandada elaboraram a Informação nº 21/2010, com o seguinte teor (cfr. fls. 181 a 184 do PA):
" INFORMAÇÃO N." 21/2010
ASSUNTO: REABERTURA DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO S. P.: C….-….. IDA NIPC: 5…..
1. O sujeito passivo em referência, apresentou em 20.12.2006 um Pedido de Revisão nos termos do artigo 91º da Lei Geral Tributária, no que concerne afixação do imposto em falta, em sede de IVA, respeitante aos exercícios de 2002 e 2003.
2. Tendo este Serviço procedido à análise prévia do processo, no sentido de verificar se foram observados os requisitos legais da sua admissão, conforme previsto no n.º 3 do artigo 91º da L.G.T., comprovou-se que os mesmos foram cumpridos.
3. Foram efectuadas notificações pessoais ao Administrador da empresa, ao perito indicado pela mesma e ao mandatário, através dos ofícios, n.º 97, de 07.01.2007, 96 de 07.01.2007, e 95, de 07.01.2007, respectivamente, da marcação da reunião entre os peritos, da administração tributária e o indicado pelo sujeito passivo, nos termos do n.º 3 do artigo 91º da LGT, para dia 17 de Janeiro de 2007, pelas l0H00.
4. No dia 17.01.2007, pelas l0H00, compareceu o perito da administração tributária, para proceder à primeira reunião, nos termos do artigo 92º da LGT, porém o perito designado como representante do contribuinte não compareceu, sendo elaborada a acta n.º 5/07, considerando-se marcada a segunda reunião para dia 22.01.2007.
5. Na reunião, marcada para dia 22.01.2007 pelas l0H00, compareceu o Dr……., perito designado pelo sujeito passivo, sem apresentar qualquer justificativo para a falta à reunião de dia 17.01.2007, pelo que foi convidado, pelo perito da administração tributária a justificar aquela falta de comparência.
6. Perante a situação, o Dr……., não apresentou qualquer meio de prova da existência de um facto que consubstanciasse justo impedimento na não comparência naquela data. N o entanto, alegou que protestava juntar uma declaração que justificasse a ausência à 1.ª reunião, disponibilizando-se para comparecerem nova data a designar.
7. Neste sentido, o perito da administração entendeu não ser de realizar a reunião, considerando a desistência da reclamação, nos termos do nº 6 do artigo 91ºda LGT.
8. Via fax, deu entrada nesta Direcção de Finanças, pelas 17 horas do dia 22.01.2007 um requerimento do sujeito passivo, ao qual foi junto um atestado médico. Verifica-se, que estando a reunião marcada para as 10.00 horas, o perito apenas apresentou (via Fax) o comprovativo do impedimento, ao fim da tarde do dia marcado para a 2.ª reunião.
9. Foi por este Serviço de Apoio às Comissões de Revisão elaborada a cometente informação sobre os factos acima descritos, tendo a mesma sido enviada para análise da Divisão de justiça Contenciosa.
10. Aquela Divisão, prestou a necessária informação, concluindo pelo parecer de que deveria ser considerada a desistência da reclamação, na sequência da falta injustificada do perito indicado pelo contribuinte à 1.ª reunião marcada, nos termos do nº 5 e nº6 do art.º 91º da LGT. O referido parecer mereceu despacho de concordância do Sr. Director de Finanças de 31.01.07.
11. Foi a empresa e o seu mandatário devidamente notificados do referido despacho pelos oficias, respectivamente nºs 10186 e 10185 de 02.02.07.
12. Do despacho proferido interpôs o reclamante, Acção Administrativa especial, que correu seus termos no Tribunal Tributário de Justiça, Processo 605/07.9BELSB.
13. Aos 09.12.2009 foi proferida a respectiva sentença. Da leitura da mesma resulta que a acção interposta foi julgada procedente, pelo que deverá o acto impugnado ser anulado, sendo a AF "condenada a repetir o procedimento de revisão a partir da segunda reunião " (anexo fls. l a 17).
14. Os impostos em causa no processo (IVA) respeitam aos anos de 2002 e 2003- O acto inspectivo foi iniciado em 07.07.06 e o relatório final foi notificado ao reclamante em 24.11.06. Foi levantado auto de notícia por infracção aos artigos 19º a 26º, 28º, 40º e 71º todos do CIVA, puníveis pelo artigo 105º do RGIT e enviado o auto de notícia à Divisão de Processos Criminais e Fiscais desta Direcção.
15. O nº 5 do artigo 45º da LGT foi aditado pelo n" 2 do art.º 57º da Lei n." 60-A/2005 de 30 de Dezembro e é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da entrada em vigor da citada lei. Nos termos do citado art.º 45º da LGT, (artigo aplicável já ao caso em análise) resulta que, desde que tenha sido instaurado inquérito criminal, o prazo de caducidade referido no n" l do art. º 45º é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.
16. Relativamente aos factos em causa foi instaurado inquérito criminal cuja investigação foi iniciada antes do fim do prazo de caducidade, encontrando-se no presente momento em fase de apreciação, sem que tenha ainda havido sentença.
17. Assim, porque ainda não se verificou a caducidade do direito a liquidar os tributos, foi reaberto o processo, de forma a dar-se cumprimento à sentença proferida, isto é, repetir o Procedimento de Revisão apenas a ''partir da 2a reunião ".
18. Para dar cumprimento ao referido no ponto anterior foram notificados o gerente da empresa, o perito indicado pela mesma e o mandatário, através dos oficias respectivamente nºs 20402, 21932 e 20401 de 10.03.2010, da marcação da reunião entre os peritos da administração tributária e o indicado pelo sujeito passivo, nos termos do nº 3 do artigo 91º da LGT, para dia 29.03.2010, pelas 10HOO (anexo 2,fls l a 6).
19. Na reunião marcada para dia 29.03.2010 pelas 10H00, acta nº 46/10, compareceu o perito da administração tributária para proceder à reunião, porém o perito indicado como representante do sujeito passivo não se apresentou, pelo que a referida reunião não se realizou.
20. Neste sentido o perito da administração tributária entendeu ser de considerar a desistência da reclamação, nos termos do mº 6, do artigo 91º da LGT (anexo 3,fls l a 3).
21. Em conformidade com o exposto, considerou-se a desistência do pedido de revisão conforme previsto no nº 6 do artigo 91ºda LGT.
E tudo o que me cumpre informar. À Consideração Superior.
Lisboa, 22 de Abril de 2010
A TAT2
M…. …..";
BB. Em 22/04/2010, foi exarado pelo Director de Finanças de Lisboa o despacho de concordância sobre a informação nº 21/2010, referida no ponto anterior, despacho este cujo teor ora se transcreve (cfr. doe. a fls. 181 do PA):
"Visto. Concordo.
1. Na sequência e em execução da sentença judicial referida nos pontos 12 e 13, não podemos agora deixar de considerar a desistência do pedido de revisão em causa.
2. Notifique-se.
Lx, 22/04/2010"
CC. Por ofícios datados de 23/04/2010, a Entidade Demandada comunicou ao gerente da Autora e ao seu mandatário o referido despacho de 22/04/2010, que considerou verificada a desistência da reclamação (cfr. doe. a fls. 212 a 217 do PA).
DD. Os serviços da Entidade Demandada anularam as liquidações de IVA relativas aos anos de 2002 e 2003 nos termos dos documentos datados de 20/04/2010, invocando "erro imputável aos serviços", facto que comunicaram à Autora por ofícios com a mesma data, mas recebidos pela mesma após a comunicação da decisão impugnada (cfr. docs. 19, 21 e 22 junto aos autos com a petição inicial e informação a fls. 220 do PA).
EE. Em 20/07/2010, a presente acção deu entrada em juízo neste Tribunal (cfr. carimbo aposto a fls. l dos autos).
FF. Por sentenças proferidas em 30/06/2010, nos processos n.º 1430/07.2BELSB e 1431/07.0BELSB, o Tribunal Tributário de Lisboa declarou nulas as liquidações adicionais de IVA impugnadas (respectivamente, ÍVA relativo ao período 2002/12 e juros compensatórios, e IVA de 2002/11e juros compensatórios), por se tratarem de" actos consequentes do acto procedimental anulado", despacho de 31/01/07, o qual foi anulado no âmbito da sentença proferida no processo n.º 605/07.9BELSB (cfr. does. n.º 23 e 24, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, juntos com a petição inicial).
Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:
«Factos não provados:
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
- Motivação:
A decisão da matéria de facto provada baseou-se na análise crítica da posição das partes, nos documentos dos autos e nas informações oficiais constantes do processo administrativo instrutor apenso, não impugnados, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório».
X
2.2. Direito
2.2.1. Nos presentes autos, é sindicada a sentença proferida a fls. 372/411, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por “C… –…., Lda.”, e determinou a anulação do despacho, proferido em 22.04.2010, pelo Director de Finanças de Lisboa, que considerou verificada a desistência da reclamação, na sequência da falta à segunda reunião Comissão de Revisão do perito do contribuinte.
2.2.2. Para julgar procedente a presente acção administrativa especial, a sentença considerou que a AT, ao não apreciar os pedidos de suspensão ou de adiamento da reunião da comissão de revisão e ao não suspender a mesma em função do desfecho dos processos judiciais de impugnação deduzidos contra as liquidações emitidas com base no anterior procedimento de revisão da fixação da matéria colectável de IVA de 2002 e 2003, cuja subsistência colidiria com o julgado anulatório elevado à alínea M), do probatório, incorreu em ilegalidade, pelo que determinou a anulação do despacho impugnado e condenou a AT a emitir nova decisão, desta feita baseada na fundamentação fáctico-jurídica explicitada na sentença.
Mais se consignou na sentença recorrida que «[n]o caso dos autos, não se pode falar num verdadeiro erro quanto aos pressupostos de facto, no sentido da sua inexistência ou falsidade, uma vez que a decisão refere que o perito da Autora não compareceu na reunião do dia 29/03/2010, o que é verdade, como resultou do probatório.
Sucede, porém, que não se tratou de uma mera falta isolada, mas sim de uma falta precedida de dois pedidos de adiamento/suspensão da reunião por motivos relacionados com a falta de anulação das liquidações - incumprimento integral do julgado -, os quais não foram objecto de resposta pela Entidade Demandada.
Como é evidente, não é indiferente para a decisão a falta/representação incompleta da realidade, dos factos e deste contexto, quer numa óptica de princípio do inquisitório, da imparcialidade, da omissão do dever de colaboração, ponderação, o que redundará numa insuficiente fundamentação, no sentido substancial ou material».
2.2.3. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Considera que a mesma incorreu em erro na aplicação do direito.
Vejamos.
O regime do pedido de revisão da matéria colectável decorre do disposto nos artigos 91.º a 94.º da LGT, bem como do disposto no artigo 86.º/5, da LGT( 1)
No caso teve lugar pedido de revisão da matéria colectável (IVA de 2002 e 2003), o qual foi objecto de despacho declaratório da desistência do pedido, datado de 31.01.2007(2), por falta não justificada do perito do contribuinte e, na sequência de anulação judicial do despacho, foi determinada a reabertura do procedimento de revisão, com a marcação da data da reunião para 29.03.2010(3). Na reunião referida o perito do contribuinte não compareceu, nem apresentou elemento justificativo da falta(4).
As partes não dissentem sobre o conhecimento da data e hora da reunião por parte do perito do contribuinte; ao invés, o que é invocado é a falta de execução do julgado anulatório incidente sobre o anterior despacho que, tendo declarado ilegalmente a desistência do pedido de revisão, foi objecto de anulação judicial. No entender da autora, a subsistência das liquidações emitidas na sequência do procedimento de revisão entretanto anulado e sobre as quais pendiam processos de impugnação prejudicaria a tramitação normal do procedimento de revisão, pelo que o mesmo devia ter sido suspendido ou adiado. A autora/recorrida sustenta, pois, que a falta do perito à reunião da comissão de revisão é justificada na medida em que a recorrente não havia extraído todas as consequências do julgado anulatório referido.
Vejamos.
Não sofre dúvida que: «[e]m caso de falta do perito do contribuinte, o órgão da administração tributária marcará nova reunião para o 5.º dia subsequente, advertindo simultaneamente o perito do contribuinte que deverá justificar a falta à primeira reunião e que a não justificação da falta ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação» [artigo 91.º/6, da LGT]; a norma tem aplicação ao caso, na medida em que o julgado ordena a repetição do procedimento a partir da segunda reunião da comissão de revisão (alínea M) do probatório).
A questão que se suscita consiste em saber se a falta do perito do contribuinte pode ser considerada justificada, seja porque o mesmo suscitou a questão da suspensão do procedimento, em função da necessária anulação das liquidações já emitidas, sem ter obtido qualquer pronúncia por parte da AT, seja porque a subsistência das liquidações emitidas com base em procedimento de revisão entretanto objecto de julgado anulatório transitado em julgado põe em causa a própria regularidade e utilidade de tal procedimento de revisão.
Sem embargo, ambas as linhas de argumentação não se oferecem procedentes. É que, independentemente do juízo negativo que a falta de pronúncia por parte da AT sobre o pedido de suspensão da diligência merece, ou independentemente da validade das razões do contribuinte para deduzir o pedido de execução (espontânea ou forçada) do julgado anulatório, a regra legal do artigo 91.º/6, da LGT, tem o sentido de que a não comparência do perito do contribuinte à segunda reunião, sem justificação, vale como desistência do pedido. «Caso o perito indicado pelo contribuinte não compareça na reunião e não justifique tal falta, considera-se que houve desistência do pedido, com todas as consequências legais (…)»(5)
No caso, a não comparência do perito mencionado não se deve a qualquer justo impedimento, dado que não foi aduzido qualquer elemento que comprove a ocorrência de facto, fora do domínio da vontade do perito do contribuinte, que tenha sido causa da sua não comparência. Como tal não pode ser considerado o pedido de execução de julgado anulatório (alínea M), do probatório), a qual tem a sua sede própria nos termos dos preceitos dos artigos 173.º a 179.º do CPTA, nem a falta de emissão de pronúncia por parte da AT sobre os requerimentos apresentados pela contribuinte (alíneas T. a U do probatório), omissão que pode ser superada através da competente acção administrativa (artigos 66.º a 68.º do CPTA).
Por outras palavras, ocorrendo falta à 2.ª reunião da Comissão de Revisão por parte do perito do contribuinte, cabia-lhe apresentar justificação para a mesma, o que não sucedeu.
De onde se extrai que o despacho que declarou a desistência da reclamação para a comissão de revisão (alíneas AA. e BB. do probatório), com base em falta injustificada do perito do contribuinte, não enferma de erro ou vício, e à míngua de outros fundamentos da acção, deve ser mantido na ordem jurídica.
Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu erro de julgamento, pelo que deve ser substituída por decisão que julgue a presente acção improcedente.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e julgar a acção administrativa improcedente.
Custas pela recorrida em 1.ª instância.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1ª. Adjunta – Cristina Flora)

(2ª. Adjunta –Ana Pinhol)

(1) «Em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indirecta depende da prévia reclamação nos termos da presente lei».

(2) Alíneas D. a J. do probatório.

(3) Alíneas K. a S. do probatório.

(4) Alíneas W. e Y. do probatório.

(5) José Maria Fernandes Pires e outros, LGT, Comentada e Anotada, Almedina, 2015, p. 964.