Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02970/09
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:09/27/2011
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:INSTITUTO DA CADUCIDADE. FUNDAMENTO NO DIREITO TRIBUTÁRIO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO ENQUANTO FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO.
A NOTIFICAÇÃO RELEVANTE PARA EFEITOS DE OBSTAR À CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO É A RELATIVA AO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO DO TRIBUTO.
IMPOSTOS PERIÓDICOS E DE OBRIGAÇÃO ÚNICA.
INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AO ABRIGO DO ARTº.34, Nº.3, DO C.P.TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÃO DE DIFERENTES REGIMES DE PRESCRIÇÃO. ARTº.297, Nº.1, DO C.CIVIL.
ÂMBITO DA PRESCRIÇÃO DE CONHECIMENTO OFICIOSO A QUE SE REFERE O ARTº.175, DO C.P.P.T.
REGIME DE PRESCRIÇÃO DAS COIMAS.
Sumário:1. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que esta opere. A necessária brevidade da relação jurídica que comporta um direito caducável determina que o não exercício do mesmo no prazo legal ou convencionalmente definido acarreta a sua competente extinção. Refira-se, ainda, que a caducidade, determinando a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição.

2. No âmbito do direito tributário o prazo de caducidade em análise, além de se justificar por razões objectivas de segurança jurídica, tem o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos.

3. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, há muito se fixou o entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.e), do C.P.P.Tributário), dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão executiva.

4. A notificação relevante para efeitos de obstar à caducidade do direito de liquidação (natureza receptícia do acto tributário) é a relativa ao contribuinte, o sujeito passivo originário do tributo, e não a dos outros responsáveis solidários ou subsidiários. No que concerne às notificações ou citações dos responsáveis solidários ou subsidiários, não lhes reconhecendo a lei qualquer relevo para efeitos de caducidade, é indiferente que ocorram após o termo desse prazo.

5. Não existem definições legais de imposto periódico e de imposto de obrigação única, pelo que terá de partir do pressuposto de que ao utilizar-se tais conceitos se pretendeu acolher as noções doutrinalmente elaboradas. A característica essencial apontada pela doutrina aos impostos periódicos é a de assentarem num facto tributário de carácter duradouro, enquanto o elemento caracterizador do imposto de obrigação única é ter por base um facto instantâneo. Em alguns casos, o facto tributário reporta-se a um determinado período de tempo e as obrigações tributárias renovam-se em cada novo período, como sucede com I.R.C. e o I.R.S., os quais se devem configurar como impostos periódicos, de periodicidade anual. Noutros casos, as obrigações tributárias não se reportam a períodos de tempo, derivando de eventos que, mesmo que se repitam, são tratados tributariamente como factos autónomos ou instantâneos. É o caso do I.V.A. e do Imposto de Selo.

6. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário.

7. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor.

8. A aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma.

9. A prescrição de conhecimento oficioso a que se refere o artº.175, do C.P.P.T., é a prescrição da dívida exequenda, podendo, naturalmente, quando a dívida exequenda respeite a coima, abranger a prescrição das coimas (cfr.artº.176, nº.2, al.c), do C.P.P.T.; artº.34, do R.G.I.T.), que não a prescrição do procedimento contra-ordenacional, dado que este fica coberto pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima, sendo que a análise desta última forma de prescrição, do procedimento contra-ordenacional, porque tem a ver com a legalidade da respectiva dívida exequenda, não pode ser apreciada no processo de execução fiscal, conforme se depreende do artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário.

10. O instituto da prescrição da pena justifica-se por razões de natureza jurídico-penal substantiva.

11. Existindo, quanto às contra-ordenações fiscais, norma específica regulamentadora do prazo da prescrição das respectivas coimas (cfr.artº.36, do C.P.T.; artº.120, da L.G.T.; artº.34, do R.G.I.T.), é essa a norma aplicável e não a do regime geral das contra-ordenações, constante do artº.29, do mesmo diploma, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10.

12. O prazo de prescrição da coima previsto no artº.34, do R.I.G.T., é de cinco anos, sendo o termo inicial do mesmo a data do trânsito em julgado da decisão administrativa/judicial que aplicou a coima, apesar do legislador fazer referência à data da sua aplicação, sendo esta interpretação que se deve ter como a mais acertada e que melhor se coaduna com a unidade do sistema jurídico, atentos os ditames consagrados no artº.9, do C.Civil.

13. Determina o legislador, no preceito sob exame, a aplicação ao regime de prescrição da coima das causas de suspensão e de interrupção previstas na lei geral, mais exactamente nos artºs.30 e 30-A, do Regime Geral das Contra-Ordenações (R.G.C.O.) aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10.

14. No nº.2, do artº.30-A, do R.G.C.O., consagra-se um termo absoluto para a prescrição da coima, determinando-se que a mesma ocorre sempre que, ressalvado o período de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, à semelhança do que se estabelece no artº.126, nº.3, do C. Penal, para a prescrição da pena. Assim, descontado o período de suspensão da prescrição que eventualmente se tiver verificado, a prescrição ocorrerá sempre que tiverem decorrido sete anos e meio sobre a data do trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima.

15. A simples instauração do processo executivo visando a cobrança coerciva da coima não reveste virtualidade, por si só, para constituir uma causa de suspensão da prescrição, dado não constar do elenco das medidas suspensivas previstas no citado artº.30, do R.G.C.O.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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ANTÓNIO …………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.90 a 93 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a oposição pelo mesmo intentada visando a execução fiscal nº……………..., a qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças …………, contra o opoente revertida e propondo-se a cobrança de dívidas I.V.A., I.R.C., I.R.S. e Imposto de Selo, relativas aos anos de 1994 a 1997 e no montante total de € 1.046.767,14, e de Coimas Fiscais derivadas de decisões com trânsito em julgado nos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, no montante total de € 74.495,48.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.108 a 115 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Vem o presente recurso apresentado contra a douta decisão “a quo”, a qual julgou improcedente por não provada a oposição do ora recorrente, apresentada contra a execução movida pelo 3º. Serviço de Finanças de ………, por factos tributários ocorridos no período compreendido entre 1994 e 1997;
2-Porém, o processo de execução judicial esteve parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, o que, nos termos do disposto no artº.49, nº.2, da Lei Geral Tributária, fez cessar o efeito de interrupção da prescrição decorrente da citação do executado por reversão, determinando a soma do período de paragem ao período que havia decorrido até à citação;
3-Decorreram mais de 9 anos desde o termo do ano em que se verificaram os factos tributários;
4-Nos termos do artº.48, nº.1, da Lei Geral Tributária, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu;
5-Conforme disposto no artº.175, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a prescrição é de conhecimento oficioso do Tribunal, razão pela qual, deveria o Tribunal “a quo”, ter apreciado oficiosamente o decurso deste prazo e em consequência, mandar arquivar os presentes autos por prescrição;
6-Não o fazendo, violou a mui douta sentença “a quo”, por erro de interpretação, todas as normas supra referidas, nomeadamente, os artºs.175 e 204, nº.1, al.d), do Código de Procedimento e Processo Tributário, e artºs.48 e 49, da Lei Geral Tributária;
7-Por outro lado, nos termos do artº.33, do C.P.T., o direito de liquidação caducou por não ter sido notificado ao ora executado, no prazo de 5 anos, o qual terminou, respectivamente, em 1999, 2000 e 2001;
8-Quer a caducidade quer a prescrição, constituem fundamento de oposição à execução, razão pela qual, é ilegítima esta execução, nomeadamente por falta da notificação da liquidação dos tributos da “S………..” ao oponente no prazo de caducidade e por prescrição (artº.204, nº.1, als.d) e e), do C.P.P.T.);
9-A douta sentença recorrida, ao não ter apreciado oficiosamente a verificação da prescrição, ficou inquinada do vício de omissão de pronúncia, que agora se esgrime, para efeitos de adequada reparação;
10-Foram, pois, violados os artºs.175, 204, nº.1, al.d), do Código de Procedimento e Processo Tributário, e artºs.45, 48 e 49, da Lei Geral Tributária, bem como o artº.663, do Código do Processo Civil, razão pela qual deverá ser substituída a mui douta decisão “a quo”, por outra que, conhecendo a verificação da caducidade ou a prescrição das dívidas exequendas, julgue procedente por provada a presente oposição e mande arquivar a execução fiscal contra o oponente, conforme é do direito e da Justiça;
11-Termina, pugnando pela substituição da mui douta decisão “a quo”, por outra que, conhecendo a verificação da caducidade ou a prescrição das dívidas exequendas, julgue procedente por provada a presente oposição e mande arquivar a execução fiscal contra o oponente, conforme é do direito e da Justiça.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.150 e 151 dos autos), no qual termina pugnando por que se dê provimento ao recurso em virtude da prescrição da totalidade das dívidas exequendas.
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.152 e 154 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.90 e 91 dos autos):
1-No 3º. Serviço de Finanças de ……… foi instaurada execução contra “S……… - Sociedade …………, L.da.” (cfr.documento junto a fls.81 dos presentes autos);
2-A execução foi instaurada por dívidas de I.V.A. de 95/07, 95/08, 95/09 e 94/10, de I.R.C. de 1994, de I.V.A. de 95/11, 95/10, 95/12, 96/02, 96/01, 96/04, 96/05, de coimas de 1996, de juros compensatórios de I.V.A. de 11/94, de I.V.A. de 11/94, de juros compensatórios de I.V.A. de 12/94, de I.V.A. de 12/94, de juros compensatórios de I.R. liquidado em 1996, de imposto de selo de 1997, de juros compensatórios de I.V.A. de 94/03, 94/04, 94/05, 94/11, de I.V.A. de 1994, de I.R.S. de 1995, de coimas de 1997, de I.V.A. de 95/05, de juros compensatórios de I.V.A. de 95/03, de I.V.A. de 95/03, de juros compensatórios de I.V.A. de 95/05 e 95/04, de I.V.A. de 95/04 e 95/06, de juros compensatórios de I.V.A. de 95/06 e de coimas de 1998 e 1999 (cfr.documentos juntos a fls.18 a 65 dos presentes autos);
3-Por falta de bens penhoráveis a execução foi revertida contra o oponente, seu gerente (cfr.documento junto a fls.66 dos presentes autos);
4-O oponente foi citado em 12/6/2002 (cfr.documentos juntos a fls.79 e verso dos autos);
5-O oponente deduziu esta oposição em 22/7/2002 (cfr.documento junto a fls.2 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte “…Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte “…A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, em especial os referidos…”.
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Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e que no recurso para este Tribunal o opoente/recorrente veio aduzir um novo fundamento que consiste na excepção de prescrição das dívidas exequendas, matéria igualmente de conhecimento oficioso, adita-se ao probatório a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão, nos termos do artº.712, nº.1, al.a), do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
6-A execução fiscal a que se faz referência no nº.1 da matéria de facto supra exarada consiste no processo ………..., o qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de ……….., tendo sido instaurado no pretérito dia 22/3/1996 (cfr.capa do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos);
7-As dívidas exequendas de coimas objecto do processo de execução identificado no nº.6 derivam de sentenças transitadas em julgado e exaradas no âmbito dos seguintes processos de contra-ordenação, nos quais surge como arguido a sociedade executada originária, “S………..- Sociedade de ……….., L.da.”:
a) processo de contra-ordenação nº…………., cuja dívida de coima é no montante de € 9.975,96, acrescida de juros de mora, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 12/11/1996 (cfr.documento junto a fls.30 dos presentes autos);
b) processo de contra-ordenação nº………., cuja dívida de coima é no montante de € 748,20, acrescida de juros de mora, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 12/11/1996 (cfr.documento junto a fls.41 dos presentes autos);
c) processo de contra-ordenação nº………., cuja dívida de coima é no montante de € 19.951,92, acrescida de juros de mora, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 31/1/1997 (cfr.documento junto a fls.50 dos presentes autos);
d) processo de contra-ordenação nº…………, cuja dívida de coima é no montante de € 14.963,94, acrescida de juros de mora, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 5/11/1998 (cfr.documento junto a fls.59 dos presentes autos);
e) processo de contra-ordenação nº…………., cuja dívida de coima é no montante de € 5.985,57, acrescida de juros de mora, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 8/7/1998 (cfr.documento junto a fls.60 dos presentes autos);
f) processo de contra-ordenação nº………….., cuja dívida de coima é no montante de € 897,84, acrescida de juros de mora, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 17/4/1998 (cfr.documento junto a fls.61 dos presentes autos);
g) processo de contra-ordenação nº.600256.0/97, cuja dívida de coima é no montante de € 5.087,74, acrescida de juros de mora, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 26/8/1999 (cfr.documento junto a fls.62 dos presentes autos);
h) processo de contra-ordenação nº………….., cuja dívida de coima é no montante de € 5.511,72, acrescida de juros de mora, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 2/1/1999 (cfr.documento junto a fls.63 dos presentes autos);
i) processo de contra-ordenação nº………….., cuja dívida de coima é no montante de € 5.436,90, acrescida de juros de mora, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 17/11/1999 (cfr.documento junto a fls.64 dos presentes autos);
j) processo de contra-ordenação nº………….., cuja dívida de coima é no montante de € 5.935,69, acrescida de juros de mora, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 9/12/1999 (cfr.documento junto a fls.65 dos presentes autos);
8-A sociedade executada originária no âmbito do mesmo processo de execução fiscal, “S……… - Sociedade de ………….., L.da.”, com o n.i.p.c. ……………., estava matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …….., sob o nº………….., tendo como objecto social a prestação de serviços na área industrial e a cedência de mão-de-obra (cfr.cópia de certidão junta a fls.115 a 117 do processo executivo apenso aos presentes autos);
9-Em 26/7/1985, o opoente, António ……………, com o n.i.f. ………, foi nomeado gerente da sociedade executada originária, juntamente com o outro sócio da mesma empresa, obrigando-se esta através da assinatura de qualquer um dos gerentes (cfr.cópia de certidão junta a fls.115 a 117 do processo executivo apenso aos presentes autos);
10-Em 23/5/1996, a sociedade executada originária foi citada no âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.6 (cfr.documentos juntos a fls.2 e 3 do processo executivo apenso aos presentes autos);
11-Entre 24/5/1996 e 23/6/1997 o processo de execução fiscal identificado no nº.6 esteve sem qualquer movimentação, tal não sendo imputável à sociedade executada originária (cfr.documentos juntos a fls.3 e 4 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos);
12-A dívida de Imposto de Selo relativa ao ano de 1997 e identificada no nº.2 supra, foi objecto do processo de execução fiscal nº…………., instaurado em 12/11/1997, tendo sido apensado ao processo nº…………… e aps. em 24/1/2000 (cfr.termo de apensação constante de fls.10 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos);
13-O processo de execução fiscal nº……………., identificado no nº.12, não teve qualquer movimentação após a data da sua instauração e até ao dia 24/1/2000 (cfr.processo de execução fiscal apenso aos presentes autos);
14-Em 29/6/2001, foi lavrado despacho de reversão da execução identificada no nº.6, além do mais, contra o opoente, enquanto responsável subsidiário e devido a inexistência de bens da sociedade executada originária, pelo montante total da dívida exequenda de € 1.121.262,62 (cfr.documento junto a fls.66 dos presentes autos);
15-O opoente foi citado no âmbito da execução fiscal nº………………. e aps. no pretérito dia 12/6/2002 (cfr.documentos juntos a fls.79 e verso dos presentes autos; informação exarada a fls.81 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos e informações oficiais referidos em cada uma dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente improcedente a oposição que originou o presente processo, em virtude do insucesso do único fundamento da mesma que consistia na alegada caducidade do direito à liquidação face à pessoa do opoente/recorrente, relativamente às liquidações de I.V.A., I.R.C., I.R.S. e Imposto de Selo, relativas aos anos de 1994 a 1997, e de Coimas Fiscais derivadas de decisões com trânsito em julgado nos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, e que constituíam a dívida exequenda.
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Antes de mais, refira-se que são as conclusões das alegações do recurso que, como é sabido, definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.684 e 690, do C.P.Civil, então em vigor; António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).
O recorrente dissente do julgado alegando em primeiro lugar, como supra se alude, que o direito de liquidação caducou por não ter sido notificado ao ora executado, no prazo de 5 anos, o qual terminou, respectivamente, em 1999, 2000 e 2001, relativamente às liquidações de I.V.A., I.R.C., I.R.S. e Coimas Fiscais, dos anos de 1994, 1995 e 1996, e que constituíam a dívida exequenda. Que a caducidade constitui fundamento de oposição à execução, razão pela qual, é ilegítima esta execução, nomeadamente por falta da notificação da liquidação dos tributos da “Sosei” ao oponente no prazo de caducidade (cfr.conclusões 7 e 8 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo prazo. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere. A necessária brevidade da relação jurídica que comporta um direito caducável determina que o não exercício do mesmo no prazo legal ou convencionalmente definido acarreta a sua competente extinção. Refira-se, ainda, que a caducidade, determinando a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição. Por último, a caducidade deve consubstanciar-se como uma excepção peremptória passível de apreciação oficiosa pelo tribunal (cfr.artºs.328, 331 e 333, todos do C.Civil; artº.496, do C.P.Civil; Luis A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, A.A.F.D.L., 1983, pág. 567 e seg.; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª.edição, Coimbra Editora, 1989, pág.372 e seg.; Aníbal de Castro, A Caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência, 3ª.edição, 1984, pág.29 e seg.).
No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L. G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos (cfr.Diogo Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 3ª. Edição, 2003, pág.207 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.edição, Coimbra Editora, 2007, pág.259 e seg.; Joaquim Casimiro Gonçalves, A caducidade face ao direito tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, 1999, pág.225 e seg.).
A Constituição da República Portuguesa, após a revisão introduzida pela Lei Constitucional nº.1/82, de 30/9, prevê no seu artº.268, nº.3, que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei (lei ordinária), assim impondo à Administração um dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, do teor dos actos praticados, comunicação essa que deve incluir também a própria fundamentação do acto que do mesmo faz parte integrante (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª. edição revista, Coimbra, 1993, pág.935).
A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação (cfr.Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.239 a 242; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.94 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.309 a 311).
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, há muito se fixou o entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.e), do C.P.P.Tributário), dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão executiva (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/96, C.T.F.385, pág.364 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/2/99, rec.22290, C.T.F.394, pág.322 e seg; ac.T.T. 2ª. Instância, 4/10/94, C.T.F.376, pág.275 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 9/11/2010, proc.4288/10).
Face a esta interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.e), do C.P.P.Tributário).
No entanto, a notificação relevante para efeitos de obstar à caducidade do direito de liquidação é a relativa ao contribuinte, o sujeito passivo originário do tributo, e não a dos outros responsáveis solidários ou subsidiários. Com efeito, a caducidade é impedida pela prática, dentro do prazo legal, do acto a que se refere o direito (cfr.artº.331, nº.1, do C.Civil), pelo que, uma vez praticado validamente o acto, o afastamento da caducidade é definitivo, se não vier a ser anulado o feito que a impediu. Tanto à face do anterior C.P.T., como da actual L.G.T., o facto que obsta à caducidade é a notificação do contribuinte no prazo determinado na lei (cfr.artº.33, nº.1, do C.P.T.; artº.45, nº.1, da L.G.T.) e, por isso, ocorrendo essa notificação, não é necessária a notificação de qualquer outra pessoa para obstar à ocorrência da caducidade. No que concerne às notificações ou citações dos responsáveis solidários ou subsidiários, não lhes reconhecendo a lei qualquer relevo para efeitos de caducidade, é indiferente que ocorram após o termo desse prazo (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/1/2001, rec.25265; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/1/2001, rec.25263; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/5/2005, rec.381/05; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.362 e seg.).
No caso “sub judice”, o que o opoente/recorrente pretende é que se declare a caducidade do direito à liquidação, visto que as liquidações que constituem a dívida exequenda relativas aos anos de 1994, 1995 e 1996, não lhe foram notificadas até 1999, 2000 e 2001, respectivamente. Ora, não figurando o opoente como contribuinte ou sujeito passivo originário das mencionadas liquidações e não pondo este em causa que tais dívidas foram devidamente notificadas à sociedade executada originária, S…….. - Sociedade …………….., L.da.”, no respectivo prazo de caducidade, julga-se manifestamente improcedente o presente fundamento do recurso.
Mais argui o recorrente que nos termos do artº.48, nº.1, da Lei Geral Tributária, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. Conforme disposto no artº.175, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a prescrição é de conhecimento oficioso do Tribunal, razão pela qual, deveria o Tribunal “a quo” ter apreciado oficiosamente o decurso deste prazo e em consequência, mandar arquivar os presentes autos por prescrição. Não o fazendo, violou a mui douta sentença “a quo”, por erro de interpretação, os artºs.175, 204, nº.1, al.d), do Código de Procedimento e Processo Tributário, e artºs.48 e 49, da Lei Geral Tributária (cfr.conclusões 1 a 6 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98 e seg.).
O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da Lei Geral Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P.Tributário), e antes de vinte anos nos termos do artº.27, do C. P. C. Impostos. Embora mais favorável ao contribuinte, o prazo actual não é de aplicação retroactiva, devendo, em tal situação, lançar-se mão dos princípios consagrados no artº.297, do C. Civil, no que diz respeito ao cômputo do mesmo. Nestes termos, o prazo de dez anos consagrado no artº.34, do C. P. Tributário, ou o prazo de oito anos consagrado no artº.48, da Lei Geral Tributária, somente se contam a partir da entrada em vigor dos respectivos diplomas (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/4/93, Acórdãos Doutrinais, nº.385, pág.461; ac.T.T.2ª.Instância, 29/10/91, C.T.F.365, pág.243 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98).
O termo inicial do prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário (início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador do imposto nos impostos periódicos e data em que o facto tributário ocorreu nos tributos de obrigação única - cfr.artº.48, nº.1, da L.G.Tributária).
Não existem definições legais de imposto periódico e de imposto de obrigação única, pelo que se terá de partir do pressuposto de que o legislador ao utilizar tais conceitos pretendeu acolher as noções doutrinalmente elaboradas. A característica essencial apontada pela doutrina aos impostos periódicos é a de assentarem num facto tributário de carácter duradouro, enquanto o elemento caracterizador do imposto de obrigação única é ter por base um facto instantâneo. Em alguns casos, o facto tributário reporta-se a um determinado período de tempo e as obrigações tributárias renovam-se em cada novo período, como sucede com I.R.C. e o I.R.S., os quais se devem configurar como impostos periódicos, de periodicidade anual. Noutros casos, as obrigações tributárias não se reportam a períodos de tempo, derivando de eventos que, mesmo que se repitam, são tratados tributariamente como factos autónomos ou instantâneos. É o caso do I.V.A. e do Imposto de Selo (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.45 e seg.).
Este o regime face à L. G. Tributária.
Já quanto ao C. P. Tributário o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, independentemente da natureza periódica ou de obrigação única do tributo em causa (cfr.artº.34, nº.2, do C.P.T.).
A instauração de processo de execução fiscal contra o devedor principal, consubstancia facto interruptivo da prescrição, quer quanto ao mesmo devedor principal, quer quanto aos responsáveis subsidiários, independentemente do momento em que estes vierem a ser citados para a execução ou em que se vier a operar a reversão (cfr.artº.34, nº.3, do C.P.Tributário). Cessa, no entanto, o efeito interruptivo da prescrição a que se alude, o qual se transforma em efeito suspensivo, quando o processo (v.g.execução fiscal) estiver parado durante mais de um ano devido a facto não imputável ao sujeito passivo, caso em que se soma o prazo decorrido após esse período de um ano ao que se tiver verificado até à autuação dos autos (cfr.artº.49, nº.2, da L.G.Tributária, na redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12; artº.34, nº.3, do C.P.Tributário; artº.27, §1, do C.P.C.Impostos; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/6/96, rec.17809; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 23/5/2000, proc.3350/00).
Como se conclui do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre.
Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo
o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C. Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.).
Refira-se, realçando, que a interrupção da prescrição operada pela instauração da execução se verifica mesmo contra os responsáveis subsidiários (havendo-os), já que a relação tributária é uma só, englobando contribuintes, substitutos e responsáveis, embora se estabeleça entre eles uma escala de prioridades, assim sendo unitário o prazo prescricional aplicável a todos eles (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 10/4/91, rec.10599; ac.Tribunal Constitucional nº.363/92, 12/11/92, II série do D.R., 8/4/93; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 30/6/98, C.T.F.390, pág.399 e seg.).
Ainda, diga-se que em relação a cada responsável, e sem prejuízo do anteriormente exposto, o prazo prescricional se interrompe com a respectiva citação para a execução, tal como com a dedução de oposição à execução, só começando a correr novo prazo após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao respectivo processo (cfr.artºs.323, nº.1, e 327, nº.1, ambos do C.Civil; P.Lima e A.Varela, C. Civil Anotado, vol.I, 3ª.edição, Coimbra Editora, 1982, pág.288 a 292; A. Castro, A caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência, 3ª.edição, Livraria Petrony, 1984, pág.115 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pág.51 e seg.; ac.S.T.J., 31/3/2004, proc.04B1056; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/10/2007, rec.244/07).
Por último, reporte-se que, em face da L.G.T., o regime de interrupção da prescrição passou a ter lugar uma única vez, com o facto interruptivo que se verificar em primeiro lugar (cfr.artº.49, nº.3, da L.G.Tributária, na redacção resultante da Lei 53-A/2006, de 29/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/10/2009, rec.657/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/2/2010, rec.52/10).
Este, resumidamente, o regime da prescrição aplicável às obrigações tributárias objecto do presente processo, portanto às dívidas exequendas de I.V.A., I.R.C., I.R.S. e Imposto de Selo, relativas aos anos de 1994 a 1997 e no montante total de € 1.046.767,14 (cfr.nº.2 da matéria de facto provada).
No caso “sub judice”, será que ocorreu a prescrição da totalidade das dívidas exequendas, conforme defende o recorrente, desde logo ao abrigo do disposto no artº.48, da L. G. Tributária.
É óbvia a resposta negativa a tal pretensão do opoente/recorrente.
Vejamos porquê.
Em concreto, irá o Tribunal averiguar se já ocorreu a prescrição da dívida exequenda relativa a I.V.A. de Outubro de 1994 (dívida exequenda mais antiga e objecto do processo de execução fiscal de que a presente oposição constitui apenso - cfr.nº.2 da matéria de facto provada).
“In casu”, antes de mais, importa determinar se é aplicável o prazo de prescrição que vigorava à data do facto tributário (10 anos, nos termos do artº.34, nº.1, do C.P.T.), contado desde 1 de Janeiro de 1995 (nos termos do artº.34, nº.2, do C.P.T.) ou o que a partir da data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária (L.G.T.) veio a ser fixado em 8 anos (cfr.artº.48, nº.1, da L.G.T.), prazo este cujo termo inicial coincide com a data de entrada em vigor desta lei, ou seja, o dia 1 de Janeiro de 1999 (cfr.artº.6, do dec.lei 398/98, de 17/12). Para tanto, haverá que determinar, em face do disposto no n.º 1 do artº.297, nº.1, do Código Civil (“ex vi” do artº.5, nº.1, do dec.lei 398/98, de 17/12), se à data da entrada em vigor da L.G.T. faltava, em concreto, menos de 8 anos para, segundo a lei antiga, o prazo se completar (caso em que continuaria a ser aplicável o prazo de 10 anos previsto no C.P.T.). Vejamos, pois, em concreto, que prazo de prescrição, contado nos termos do C.P.T., terá decorrido até ao dia 1 de Janeiro de 1999 (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/2/2011, rec.807/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/5/2011, rec.348/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/6/2011, rec.372/11; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.94 e seg.).
Cumpre, por isso, averiguar da ocorrência de causas de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição no âmbito do C.P.T., tendo sempre presente que os efeitos jurídicos de factos são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem, como decorre do artº.12, nº.2, do C.Civil.
Ao abrigo do regime previsto no C. P. Tributário, o termo inicial do prazo de dez anos de prescrição da identificada dívida exequenda verifica-se no dia 1/1/1995 (cfr.artº.34, nº.2, do C.P.Tributário).
A retoma da contagem do prazo prescricional ao abrigo do artº.34, nº.3, do C. P. Tributário, ocorreu no pretérito dia 24/5/1997, dado que o processo de execução fiscal nº………………..., instaurado em 22/3/1996, não teve qualquer movimentação entre 24/5/1996 e 23/6/1997 (cfr.nºs.6 e 11 da matéria de facto provada; artº.279, do C.Civil).
Pelo que, não se conta o período decorrido entre 22/3/1996 (data da instauração da execução fiscal) e 24/5/1997, pois só nessa data se completou um ano de paragem da execução fiscal por facto não imputável ao devedor originário de imposto.
Nestes termos, para a prescrição conta-se o período decorrido entre 1/1/1995 e 22/3/1996 - 1 ano, 2 meses e 21 dias - e o período posterior a 24/5/1997 que, em 31 de Dezembro de 1998, perfazia 1 ano, 7 meses e 6 dias.
Pelo que ficou dito, em 1/1/1999 - data da entrada em vigor da L.G.T. - já estavam decorridos 2 anos, 9 meses e 27 dias do prazo prescricional, o que significa que, no momento da entrada em vigor da nova lei, faltava menos tempo para o prazo se completar à face da lei antiga, sendo o prazo desta que se aplica (artº.297, nº.1, do C.Civil). Ou seja, para se completar o prazo de dez anos previsto no C.P.T., à data da entrada em vigor da L.G.T., faltavam 7 anos, 2 meses e 3 dias para se completar o prazo de prescrição da obrigação tributária.
O termo final do prazo de prescrição, em princípio, deveria ocorrer no passado dia 4/3/2006, ao abrigo do citado regime previsto no C. P. Tributário.
Todavia, a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/2/2011, rec.807/10; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.92).
Atento o referido, haverá que saber qual o relevo a dar, para o cômputo do prazo de prescrição, ao facto do opoente/recorrente, enquanto responsável subsidiário, ter sido citado, em 12/6/2002, no âmbito do processo de execução fiscal de que a presente oposição constitui apenso (cfr.nº.15 da matéria de facto provada).
Ora, salvo em caso de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, o qual se tenha completado em data anterior à da entrada em vigor da Lei 53-A/2006, de 29/12, a interrupção da prescrição inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil), não começando a correr novo prazo (igual ao primitivo - cfr.artº.326, nº.2, do C.Civil) enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Por outras palavras, as causas de interrupção da prescrição que tenham ocorrido antes da alteração ao artº.49, nº.3, da L.G.T., introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29/12, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua verificação: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/3/2011, rec.235/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/5/2011, rec.348/11; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.70).
“In casu”, a eficácia interruptiva autónoma da citação do opoente/recorrente na execução fiscal nº…………..., uma vez que não ocorreu paragem por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte até 1/1/2007 (data da revogação do artº.49, nº.2, da L.G.T.), leva a concluir que se encontra eliminado todo o prazo de prescrição decorrido até à citação na execução fiscal, sendo certo que um novo prazo de prescrição só se iniciará após o trânsito em julgado de uma decisão que ponha termo à mesma execução fiscal (v.g.declaração em falhas), pelo que se impõe finalizar que a obrigação tributária de I.V.A. de Outubro de 1994 não se encontra prescrita. Por maioria de razão, igualmente não se encontram prescritas todas as dívidas exequendas de impostos, porque mais recentes, cuja reversão foi operada contra o opoente/recorrente António …………… no âmbito da execução fiscal nº. …………..., a qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Lisboa.
Face ao exposto, julga-se improcedente o presente fundamento do recurso quanto à alegada prescrição das dívidas exequendas de I.V.A., I.R.C., I.R.S. e Imposto de Selo, relativas aos anos de 1994 a 1997 e no montante total de € 1.046.767,14.
Passemos, agora à análise da eventual prescrição das dívidas exequendas de Coimas Fiscais derivadas de decisões com trânsito em julgado nos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, no montante total de € 74.495,48, e igualmente objecto do processo de execução fiscal nº……………... (cfr.nº.7 da matéria de facto provada).
Desde logo, se dirá que a prescrição de conhecimento oficioso a que se refere o artº. 175, do C.P.P.T., é a prescrição da dívida exequenda, podendo, naturalmente, quando a dívida exequenda respeite a coima, abranger a prescrição das coimas (cfr.artº.176, nº.2, al.c), do C.P.P.T.; artº.34, do R.G.I.T.), que não a prescrição do procedimento contra-ordenacional, dado que este fica coberto pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima, conforme, “in casu”, se retira da matéria de facto provada, sendo que a análise desta última forma de prescrição, do procedimento contra-ordenacional, porque tem a ver com a legalidade da respectiva dívida exequenda, não pode ser apreciada no processo de execução fiscal, conforme se depreende do artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário (cfr.nº.7 da matéria de facto provada; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/10/2008, rec.408/08; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/5/2011, rec.409/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.219).
O instituto da prescrição da pena justifica-se por razões de natureza jurídico-penal substantiva. É óbvio que o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui motivo para que tudo se passe como se ele não tivesse ocorrido. No entanto, a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, podendo chegar mesmo a desaparecer. Por outro lado, e com maior importância, as exigências de prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos. Finalmente, e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período de tempo sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que não possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Por todas estas razões, a limitação temporal da execução de uma sanção transitada em julgado liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade. Daí que, o dito decurso do tempo torne inadmissível a execução da pena, a qual deve ser impedida. Por último, sempre se dirá que o instituto da prescrição da pena se deve visualizar, conforme mencionado acima, com uma natureza eminentemente substantiva, enquanto autêntico pressuposto negativo que cria um obstáculo à sua execução, isto apesar do trânsito em julgado da sentença/decisão condenatória. O decurso do tempo tornou a execução da pena sem sentido, sendo que o facto deixou de carecer de punição (cfr.Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág.698 e seg.).
Igualmente se dirá que existindo, quanto às contra-ordenações fiscais, norma específica regulamentadora do prazo da prescrição das respectivas coimas, é essa a norma aplicável e não a do regime geral das contra-ordenações, constante do artº.29, do mesmo diploma, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10 (cfr.ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 31/1/2006, proc.299/04; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4ª. edição, 2010, pág.332 e seg.).
No caso “sub judice”, quanto à prescrição da parte da dívida respeitante às coimas, entendemos que o regime legal aplicável é o que decorre do artº.34, do R.G.I.T., que não o dos regimes que o antecederam, dado se não revelarem concretamente mais favoráveis (cfr.artº.36, do C.P.T.; artº.120, da L.G.T.). Refira-se que o R.G.I.T. entrou em vigor no pretérito dia 5/7/2001 (cfr.artº.14, da Lei 15/2001, de 5/6).
O prazo de prescrição da coima previsto no artº.34, do R.I.G.T. é de cinco anos, sendo o termo inicial do mesmo a data do trânsito em julgado da decisão administrativa/judicial que aplicou a coima, apesar do legislador fazer referência à data da sua aplicação, sendo esta interpretação que se deve ter como a mais acertada e que melhor se coaduna com a unidade do sistema jurídico, atentos os ditames consagrados no artº.9, do C.Civil (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/6/2003, rec.1076/02, Ap.D.R., 7/4/2004, pág.1312 e seg.; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4ª. edição, 2010, pág.332 e seg.).
Determina o legislador, no preceito sob exame, a aplicação ao regime de prescrição da coima das causas de suspensão e de interrupção previstas na lei geral, mais exactamente nos artºs.30 e 30-A, do Regime Geral das Contra-Ordenações (R.G.C.O.) aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10. No nº.2, do artº.30-A, do R.G.C.O., consagra-se um termo absoluto para a prescrição da coima, determinando-se que a mesma ocorre sempre que, ressalvado o período de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, à semelhança do que se estabelece no artº.126, nº.3, do C. Penal, para a prescrição da pena. Assim, descontado o período de suspensão da prescrição que eventualmente se tiver verificado, a prescrição ocorrerá sempre que tiverem decorrido sete anos e meio sobre a data do trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima (cfr.Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, ob.cit., pág.335; Jorge de Figueiredo Dias, ob.cit., pág.715).
Mais se dirá que a simples instauração do processo executivo visando a cobrança coerciva da coima não reveste virtualidade, por si só, para constituir uma causa de suspensão da prescrição, dado não constar do elenco das medidas suspensivas previstas no citado artº.30, do R.G.C.O. (cfr.ac.T.R.Lisboa, 27/9/2006, proc.7034/2006-3).
“In casu”, atenta a matéria de facto provada (cfr.nº.7 da matéria de facto provada), as sentenças que aplicaram as coimas transitaram em julgado entre 1996 e 1999, sendo que a última transitou em 17/11/1999, mais não visualizando o Tribunal qualquer facto suspensivo do prazo de prescrição a que se deva dar relevo. Assim sendo, o cômputo do citado prazo de prescrição, de sete anos e meio, teve o seu termo inicial na data da entrada em vigor do R.G.I.T. (5/7/2001-artº.14, da Lei 15/2001, de 5/6), fixando-se o termo final de tal prazo, para todas as coimas que constituem a dívida exequenda do processo de execução fiscal nº………………..., no pretérito dia 5/1/2009 (cfr.artº.279, do C.Civil), pelo que se encontram prescritas todas as coimas que fazem parte da dívida exequenda objecto da execução fiscal de que a presente oposição constitui apenso.
Em conclusão, julga-se parcialmente procedente este fundamento do recurso deduzido pelo opoente/recorrente, quanto à alegada prescrição da dívida exequenda de coimas, no montante de € 74.495,48, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e julgar, nessa medida, a presente oposição procedente devido a prescrição das dívidas exequendas de Coimas Fiscais derivadas de decisões com trânsito em julgado nos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, no montante total de € 74.495,48, sendo objecto do processo de execução fiscal nº.3085-96/100881.1 e aps. (cfr.nº.7 da matéria de facto provada).
NEGAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e, consequentemente, julgar improcedente a oposição e ordenar que a execução fiscal nº……………… e aps. prossiga seus termos contra o opoente/recorrente António ………….., no que respeita às dívidas exequendas de I.V.A., I.R.C., I.R.S. e Imposto de Selo, relativas aos anos de 1994 a 1997 e no montante de € 1.046.767,14 (cfr.nº.2 da matéria de facto provada).
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Condena-se o opoente/recorrido em custas na proporção do decaimento.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 27 de Setembro de 2011

(Joaquim Condesso - Relator)
(Lucas Martins - 1º. Adjunto)
(Magda Geraldes - 2º. Adjunto)