Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1062/14.9BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:10/08/2020
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
DÍVIDAS DA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO/GERENTE
PENHORA DE IMÓVEL
Sumário:I - As dívidas em causa são da exclusiva responsabilidade do ex-marido da embargante e não lhe são comunicáveis dado que emergem de liquidações de tributos feitas à sociedade devedora originária e que só por força da responsabilidade subsidiária dos seus gerentes estão a ser exigidos ao ex-marido da embargante. São, portanto, dívidas da exclusiva responsabilidade do executado, e por elas respondem os seus bens próprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns, nos termos previstos no art. 1696º, nº 1, do Código Civil.
II - O imóvel foi penhorado pela AT, quando o mesmo já havia saído do património do executado (e ex-conjuge da embargante), dado que o respectivo direito de propriedade [arts. 1316º, 1317º, a) e 408º, nº 1, do Código Civil] se transferira por mero efeito da partilha e adjudicação para a embargante, independentemente do seu registo, pelo que não podia ser objecto de subsequente penhora em ordem a garantir o crédito que a Fazenda Pública tinha sobre o executado. Deste modo, forçoso é concluir que a penhora efectuada ofendeu a posse e direito de propriedade da embargante, configurando uma penhora ilegal.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.          RELATÓRIO

A Representante da Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem, em conformidade com o previsto no n.º 3, do artigo 282.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual julgou procedente os embargos de terceiro deduzidos pela embargante V..... relativamente ao processo de execução fiscal n.º ....., no qual é executado L....., no âmbito do qual veio a ser penhorada uma fracção de um prédio em propriedade horizontal constituído por uma casa de habitação pertencente à embargante em resultado de partilha por divórcio dos bens comuns do casal, por força de adjudicação do imóvel a seu favor constante da respectiva escritura celebrada em 14.05.2013 (fracção autónoma designada pela letra “G” artº .....e nº ....., da freguesia do Montijo, sito na Rua ..... (valor de €6.057,53).

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:

«

a) Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida nos presentes autos que julga procedentes os embargos de terceiro deduzidos por V....., na sequência de penhora de prédio urbano efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º .....instaurado contra L......

b) Conforme o n.º 3 do artigo 237.º do CPPT, o prazo para a dedução de embargos de terceiros é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito, ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa.

c) Efectivamente, a AT procedeu à penhora do imóvel no dia 15/05/2013, com subsequente registo da mesma no dia 16/05/2013, e sucede que a certidão permanente junta aos autos como documento n.º 1 da p.i., não obstante ter sido impressa para efeitos de junção aos presentes autos em 28/06/2013, foi disponibilizada à embargante em 16/05/2013 (leia-se na mesma, “Certidão permanente disponibilizada em 16-05-2013 e válida até 16-08-2013”), altura em que a mesma procedeu ao registo da aquisição do imóvel na sequência da aquisição com origem na partilha subsequente ao divórcio.

d) Deste facto se retira a ilacção de que a embargante quando procede ao registo da aquisição em 16/05/2015, toma conhecimento da existência de penhora constituída a favor da Administração Tributária, sendo pertinente reparar-se na pág. 3 da certidão permanente (doc. 1) para se concluir que a mesma se refere à existência de processo de execução fiscal em curso no Serviço de Finanças de Amadora 1, em local imediatamente acima da menção feita ao registo efectuada pela embargante.

e) Realce-se ademais que todo o processo associado ao registo do imóvel decorreu online, conforme afirmado pela embargante no artigo 21.º da sua p.i. (“para que possa concluir todo o processo de registo online, da propriedade plena, por partilha de divórcio”), e é precisamente nesse referido processo de efectivação do registo online, concretizado a 16/05/2014, que a embargante toma conhecimento da existência de anterior registo de penhora a favor da AT, neste sentido apontando a própria embargante no artigo 21.º da sua p.i. quando afirma que “No seguimento dos procedimentos legais, supra mencionados, [os procedimentos de registo online] verificou a aqui Embargante, que no dia seguinte a obter a propriedade total da fracção (15/05/2013), a AT «procedeu» ao registo de uma penhora no imóvel”.

f) Assim, teve a embargante conhecimento da penhora realizada pela Fazenda Pública em 16/05/2013, pelo que dispondo do prazo de 30 dias, até 16/06/2013, e tendo sido apresentados os embargos em 03/07/2013, se mostra tal prazo esgotado com consequente caducidade do direito de acção e absolvição do pedido por força do n.º 3 do artigo 576.º do CPC aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

g) Não declarou o Tribunal a quo procedente a excepção invocada por errónea apreciação dos factos relevantes, uma vez que resultando os factos mencionados dos autos não os reflecte a sentença aqui recorrida, desconsiderando-os mediante exclusão do segmento fáctico, e considerando como momento legal relevante a citação nos termos dos artigos 239.º e 220.º do CPPT.

h) Discorda a Fazenda Pública de tal entendimento pois que, para efeitos de embargar de terceiro estabelece a lei que o momento determinante para a contagem do prazo peremptório de 30 dias se inicia com a prática do acto (não aplicável no caso) ou com o conhecimento do acto ofensivo (no caso, a penhora da AT), e não com a citação para a execução, como resulta da sentença de que aqui se recorre.

i) E, se dos factos demonstrados resulta que a embargante tomou conhecimento da penhora em momento anterior à citação ocorrida para efeitos dos artigos 239.º e 220.º do CPPT, pois será esse o momento determinante para efeitos de contagem do prazo de 30 dias, o qual a 03/07/2014, se mostrava esgotado.

j) Mostra-se a sentença proferida em errada apreciação fáctica, por quanto exclui do probatório factos que se mostram pertinentes para aferir da caducidade do direito de acção, questão colocada pela FP em sede de contestação, com subsequente violação de lei por ofensa ao disposto no n.º 3 do artigo 237.º do CPPT, e mesmo que assim não se entenda sempre da sentença resulta uma errónea apreciação dos factos trazidos a juízo, com subsequente violação da lei por ofensa ao disposto no n.º 3 do artigo 237.º do CPPT.

k) Com referência à qualidade terceira da embargante, sabendo-se que tal requisito se configura como fundamento necessário de qualquer acção de embargos de terceiro, e atentando ao disposto no n.º 1 do artigo 342.º do CPC, concluímos que é terceiro quem não detém no processo de execução a posição de exequente ou de executado.

l) As dívidas em questão foram contraídas pelo então cônjuge da embargante, durante a constância do matrimónio contraído em 06/09/1998, em regime de comunhão de adquiridos, dizendo as dívidas em causa nos presentes autos respeito a IRS – Retenções na Fonte, Coimas, IRC e IVA dos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, constituídas em momento anterior a 30/06/2010, data da decisão de divórcio por mútuo consentimento.

m) E, da al. d) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil decorre a presunção de comunicabilidade das dívidas, cabendo ao cônjuge que não contraiu as dívidas o ónus de ilidir a presunção provando que as dívidas contraídas não o foram em proveito comum do casal, sendo que dos argumentos expendidos pela embargante nada permitiu concluir que não existiu proveito comum, não logrando ilidir a presunção legal.

n) Nestes termos, e uma vez que as dívidas de impostos são da responsabilidade de ambos os cônjuges, por elas respondendo os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência destes, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (como resulta das disposições conjugadas dos artigos 1691.º n.º 1 al. d), 1692.º, 1695.º e 1696.º n.º 1 todos do Código Civil), conclui-se que a mesma á parte na causa, pelo que não assiste à recorrida a necessária qualidade de terceira para poder usar deste meio processual.

o) E mesmo que assim não se entendesse a aqui recorrida foi citada nos termos do artigo 239.º do CPPT, devendo ter assumido caso fosse do seu interesse posição de parte num processo de execução fiscal que lhe diz respeito, pois que o divórcio consumado posteriormente à contracção das dívidas tributárias não exonera o património comum de que são titulares os ex-cônjuges, devendo o ex-cônjuge adquirir na execução uma posição igual à do cônjuge.

p) E, neste sentido, veja-se o entendimento vertido Douto Acórdão do STA de 14/06/2012, proferido no processo n.º 0939/10, bem como no Acórdão do STA de 24/10/2007, proferido no processo 0626/07.

q) A embargante não detinha pois a qualidade de terceira, necessária para lançar mão do presente meio processual, sendo que o Tribunal a quo, não obstante admitir a sua qualidade de terceiro, fez constar do probatório que a embargante foi citada para a execução e para requerer a separação de bens por força da existência de laço matrimonial com o revertido, sendo que mais se refere no enquadramento jurídico de forma expressa à citação da embargante para efeitos do disposto do artigo 239.º e do artigo 220.º do CPPT.

r) Pelo que, padece a decisão do Tribunal a quo de errónea apreciação fáctica em relação ao presente tema, pois que, reconhecendo a existência de citação para a execução nos termos do prescrito no artigo 239.º do CPPT não cuida de relacionar tal facto com os demais factos trazidos aos autos com referência à relação matrimonial ente executado e embargante, respectivo regime de bens (comunhão de adquiridos), e dívidas tributária em causa nos autos, bem como com o facto de adquirir por essa forma a qualidade de parte na execução.

s) Atento o exposto, mostra-se a douta sentença proferida em erro de julgamento de facto, fazendo uma errónea apreciação dos factos trazidos a juízo, e em violação do disposto nos n.º 3 do artigo 237.º e do nº 1 do artigo 239.º e do artigo 220.º do CPPT e do n.º 2 do artigo 342.º do CPC e da al. d) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare procedente a excepção invocada, com as legais consequências, ou caso assim não entenda, que julgue os embargos de terceiro totalmente improcedentes com as devidas consequências legais.

SENDO QUE EXAS. DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA. “


****

A recorrida não apresentou contra-alegações.


****

Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

****


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.


****

Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639 do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões que constituem objecto do presente recurso, são as seguintes:
- se os presentes embargos de terceiro são tempestivos;
- se a embargante detém a qualidade de terceira.


****


II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De facto

A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:

« 1- A Fazenda Publica instaurou execução fiscal com o nº .....e aps, contra a executada a sociedade “R....., ldª”, por dívidas de IRS-retenção na fonte , Coimas, IVA e IRC, dos anos de 2007 a 2010, tendo a mesma sido revertida contra o seu gerente L......- cfr “Autos de Execução” apenso.

2-  No processo de execução referido supra, foi penhorado, em 15.05.2013, a fracção do prédio urbano descrito na C.R.P.de Montijo, sob a ficha nº ..... - G, sendo a fracção inscrita na matriz predial urbana sob o nº ..... da freguesia de Montijo e registado na mesma C.R.P. de Montijo sob a Ap. ....., de 15.05.2013, dela constando a penhora efectuada a favor da Fazenda Nacional.( cfr Auto de Penhora constante de fls 201 e Descrição do prédio urbano na C.R.P. de Montijo, de fls 202 a 209, do proc. exe. apenso).

3-  Em 03.06.2013, foi citada a embargante para a execução e para requerer a separação de bens, por efeito de constar do respectivo registo predial como casada com o revertido- cfr Oficio de citação de fls 35 e certidão de dívidas de fls 36 a 71, e “Informação dos serviços” de fls 72 a 78, dos autos e correspondência postal de fls 216, do proc. exe. apenso.

4- Em 30.06.2010, foi proferida decisão de declaração de dissolução do casamento por divórcio por mutuo consentimento entre a embargante e o revertido na execução fiscal supra indicada e homologado os acordos de atribuição da casa de morada de família a favor da embargante. –cfr “Acta de Conferência” e acordos juntos, constante de fls 18 a 21, dos autos.

5-  Após a data indicada em 4, obtendo a tradição da coisa, a embargante passou a possuir em nome próprio o mesmo, usando e fruindo do prédio, tendo celebrado em 14.05.2013 um acordo de partilha e adjudicação do imóvel a seu favor , assumindo a posição de sujeito passivo dos impostos que incidem sobre aquela propriedade imobiliária- cfr “Partilha por divórcio e assunção de dívida”, de fls 22 a 26, Declaração para IMT, de fls 27 e 28, Declaração e colecta de Imposto de Selo de fls 29 e 30, dos autos e incidente sobre o excesso da quota parte de imóvel em partilhas

6-  Em 16.05.2013, foi registada em favor da embargante a aquisição da fracção por partilha subsequente ao divórcio.- cfr “Certidão Permanente” da C.R.P. de Montijo, de fls 14 a 16, dos autos.

7-  A presente petição de embargos foi apresentada junto do serviço de finanças competente em 03.07.2013.- cfr carimbo aposto sobre o requerimento constante de fls 3, dos autos.».


****

No que respeita a factos não provados, nos dizeres da sentença: “Dos factos constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade acima descrita.”.


****

A convicção do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, nos seus dizeres, assenta “no exame dos documentos e informações oficiais não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.


****


Ao abrigo do art. 662º, nº 1, do CPC, por se entender relevante para a boa decisão da causa, adita-se o seguinte facto:

8- A certidão permanente da Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Montijo foi emitida em 28/06/2013, cfr. doc. 1 junto com a p.i.


*****


II.2. De Direito

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente os presentes embargos de terceiro, por o direito invocado dever prevalecer sobre o direito do exequente por se haver constituído antes da penhora.

Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da decisão invocando, em primeiro lugar, a intempestividade dos presentes embargos [conclusões de recurso b) a j)], onde alega que a embargante teve conhecimento da penhora realizada pela Fazenda Pública em 16/05/2013, pelo que dispondo do prazo de 30 dias, até 16/06/2013, e tendo sido apresentados os embargos em 03/07/2013, se mostra tal prazo esgotado com consequente caducidade do direito de acção e absolvição do pedido por força do n.º 3 do artigo 576.º do CPC aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

Vejamos.

Nos termos do art. 237º, nº 3, do CPPT, o prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito, ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa.

É ao embargado, no caso a Fazenda Pública, que cabe a alegação e prova da intempestividade, dado que o decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção.

A embargante afirma que tomou conhecimento da efectivação da penhora na data em que foi citada, isto é, em 03/06/2013.

A recorrente/embargada vem levantar uma série de questões que quanto a ela conduzem à conclusão da intempestividade dos embargos.

Entende a recorrente que quando a embargante, em 16/05/2014 efectivou o registo da aquisição do imóvel on line tomou conhecimento da penhora a favor da AT porque a mesma se encontrava em local imediatamente acima da menção feita ao registo.

Ora, conforme nº 8 do probatório, a certidão permanente só foi emitida em 28/06/2013, pelo que tem de se entender como tendo sido essa a data a partir da qual a embargante terá tido conhecimento integral dos registos.

Por outro lado, o facto da referida certidão permanente estar disponibilizada desde 16/05/2013, significa isso mesmo “disponibilidade” e não conhecimento do teor da certidão.

Alega, ainda, a recorrente que no art. 21º da p.i. a embargante refere que no seguimento dos procedimentos legais verificou que no dia a seguir a obter a propriedade total da fracção (15/05/2013), a AT procedeu ao registo de uma penhora no imóvel. Perguntamos nós, isto prova o dia em que a embargante teve conhecimento da penhora? Só mesmo numa interpretação tendenciosa da recorrente.

Assim, com o devido respeito, as questões levantadas pela recorrente não passam de suposições, de dúvidas, de ilações, sem factualidade consistente que a suporte.

Ora, era ónus da embargada a prova da data precisa em que a embargante teve conhecimento da penhora, pois só assim se podia determinar se os embargos foram deduzidos ou não tempestivamente.

Não tendo a recorrente conseguido provar que a embargante teve conhecimento da penhora em data anterior à citação, é contra ela que a dúvida tem de resolver-se, pelo que têm de considerar-se tempestivos os presentes embargos de terceiros.

Termos em que improcede o presente segmento de recurso.

Invoca, também, a recorrente que a embargante não detém a qualidade de terceira para poder usar deste meio processual, uma vez que as dívidas de impostos são da responsabilidade de ambos os cônjuges, por elas respondendo os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência destes, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (como resulta das disposições conjugadas dos artigos 1691.º n.º 1 al. d), 1692.º, 1695.º e 1696.º n.º 1 todos do Código Civil), conclui-se que a mesma é parte na causa. [conclusões de recurso k) a n)]

Vejamos.

Para efeitos de embargos, terceiro é aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que resultou a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou, como resulta do disposto no nº 1 do art. 342º do CPC.

Pelo que só pode deduzir embargos quem tenha a qualidade de terceiro.

No presente caso, a embargante não detém no processo de execução fiscal a posição de exequente ou executado.

Deste modo, forçoso é concluir que a embargante detém a qualidade de terceiro.

Invoca a recorrente que as dívidas foram contraídas pelo então cônjuge da embargante, durante a constância do matrimónio contraído em 06/09/1998, em regime de comunhão de adquiridos, dizendo as dívidas em causa nos autos respeito aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, constituídas em momento anterior a 30/06/2010, data da decisão de divórcio por mútuo consentimento. E, da al. d) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil decorre a presunção de comunicabilidade das dívidas, cabendo ao cônjuge que não contraiu as dívidas o ónus de ilidir a presunção provando que as dívidas contraídas não o foram em proveito comum do casal, sendo que dos argumentos expendidos pela embargante nada permitiu concluir que não existiu proveito comum, não logrando ilidir a presunção legal. Nestes termos, e uma vez que as dívidas de impostos são da responsabilidade de ambos os cônjuges, por elas respondendo os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência destes, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (como resulta das disposições conjugadas dos artigos 1691.º n.º 1 al. d), 1692.º, 1695.º e 1696.º n.º 1 todos do Código Civil), conclui-se que a mesma á parte na causa, pelo que não assiste à recorrida a necessária qualidade de terceira para poder usar deste meio processual.

Não assiste razão à recorrente.

Conforme resulta dos factos provados, as dívidas em causa são da exclusiva responsabilidade do ex-marido da embargante e não lhe são comunicáveis dado que emergem de liquidações de tributos feitas à sociedade “R....., Lda.” e que só por força da responsabilidade subsidiária dos seus gerentes estão a ser exigidos ao ex-marido da embargante.

São, portanto, dívidas da exclusiva responsabilidade do executado G ..............., e por elas respondem os seus bens próprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns, nos termos previstos no art. 1696º, nº 1, do Código Civil.

«Na verdade, é pacífico o entendimento de que a responsabilidade subsidiária dos gerentes tem natureza extra-contratual, pelo que as respectivas dívidas são da exclusiva responsabilidade do gerente. (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 16 ao art. 204º, p. 456, bem como o ac. do Pleno do STA, de 5/12/2001, rec. nº 021438, in Ap. DR, de 14/3/2003, pp. 212 a 217 e o ac. da 2ª Secção do STA, de 31/1/2001, rec. nº 023428, entre outros.)

E, como assim, no caso, estando em causa a responsabilidade subsidiária do executado B…… e, portanto, dívidas que são unicamente da responsabilidade deste, que não do seu ex-cônjuge, ou seja, dívidas próprias daquele, que não dívidas comuns, (Cfr. o citado ac. do Pleno do STA, de 5/12/2001.) só contra ele pode ser instaurada a execução (art. 1692º, al. b) do CCivil).
Ora, por tais dívidas – da responsabilidade de um dos cônjuges – respondem os bens próprios do cônjuge devedor (ou seja, do executado revertido) e, subsidiariamente, sendo caso disso, a sua meação nos bens comuns (art. 1696º do CCivil), embora com a moratória ali também prevista, a qual, porém, não tem lugar naquelas ditas hipóteses da al. b) do art. 1692º, como é o caso presente, quer porque se trata de dívida da responsabilidade apenas do ex-cônjuge devedor, quer porque o bem que veio a ser penhorado o foi após a dissolução do casamento e já era, então, bem próprio da recorrente.

Neste contexto os presentes embargos não podiam deixar de proceder.»[1]

Retornando ao caso concreto, e porque a penhora foi efectuada em 15/05/2013, ocorreu em data posterior ao acordo de partilha e adjudicação do imóvel da embargante que sucedeu em 14/05/2013.

O que significa que o imóvel foi penhorado pela AT, quando o mesmo já havia saído do património do executado (e ex-conjuge da embargante), dado que o respectivo direito de propriedade [arts. 1316º, 1317º, a) e 408º, nº 1, do Código Civil] se transferira por mero efeito da partilha e adjudicação para a embargante, independentemente do seu registo, pelo que não podia ser objecto de subsequente penhora em ordem a garantir o crédito que a Fazenda Pública tinha sobre o executado.

Deste modo, forçoso é concluir que a penhora, efectuada em 15/05/2013, ofendeu a posse e direito de propriedade da embargante, configurando uma penhora ilegal.

Pelo que improcede na totalidade o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.

Face ao agora decidido, encontram-se prejudicadas quaisquer outras questões.


****

III – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e manter a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 8 de Outubro de 2020

[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Maria Cardoso e Catarina Almeida e Sousa]


                                                                                   --------------------------------------

                                                                                                  [Lurdes Toscano]

                                                                                   --------------------------------------

                                                                                                 [Maria Cardoso]

___________________________

                                                                                              [Catarina Almeida e Sousa]


_____________________
[1] Acórdão do STA de 24/10/2012, proc. 0558/12, disponível em www.dgsi.pt