Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02516/08
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/15/2009
Relator:PEREIRA GAMEIRO
Descritores:DEDUÇÃO DO IVA
Sumário:Para que o IVA que tenha incidido sobre bens e serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo possa ser deduzido, é imprescindível que os bens e serviços estejam directa e exclusivamente afectos ao exercício da actividade económica que o sujeito passivo exerce, não preenchendo esta condição os bens ou serviços que, de forma habitual, se destinem alternadamente a actividades económicas e a outras actividades distintas, os bens ou serviços que sejam utilizados simultaneamente para actividades económicas e para fins privados, os bens que não estejam integrados nos bens da empresa bem como os bens destinados a fins privados do sujeito passivo, dos seus familiares ou empregados como resulta do disposto nos artigos 20 e 21 do CIVA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – O Representante da Fazenda Pública recorre da sentença da Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “M……………. Lda.” contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios dos anos de 1995 a 1997, pretendendo a sua revogação e substituição por acórdão que declare a impugnação improcedente.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões:
1. A impugnante, M……….., Lda., exerce a actividade de comércio por grosso de combustíveis líquidos e gasosos, enquadrada em sede de IVA no regime especial de gás desde 1996, daí que, de acordo com o DL n° 521/85, de 31/12, não liquida nem deduz IVA, mantendo no entanto o direito à dedução, relativamente a outros bens e serviços.
2. Procedeu à reconstrução de um edifício (antigo celeiro que se encontrava devoluto e bastante degradado), propriedade de dois dos seus sócios.
3. A obra foi efectuada entre 1994 e 1997, tendo os respectivos custos ascendido ao valor de €261.151,22.
4. O valor matricial do antigo celeiro, € 3.731,26, após as obras efectuadas passou para € 389.062,35.
5. A sociedade e os seus sócios são pessoas jurídicas e fiscalmente distintas.
6. As obras foram custeadas pela impugnante, no entanto o edifício reconstruído, tal como o celeiro degradado que lhe esteve na origem, são propriedade de dois dos sócios da impugnante, tal como consta dos elementos inclusos nos autos.
7. O edifício resultante da recuperação foi arrendado em 1997, pelos seus proprietários (sócios da impugnante), à impugnante.
8. Refira-se que, se posteriormente obteve por arrendamento, o edifício cuja recuperação custeou, utilizando-o no desenvolvimento da sua actividade comercial, tal facto não se apresenta relevante relativamente ao benefício do direito à dedução do IVA suportado.
9. Se o edifício é propriedade dos sócios e não da sociedade ora impugnante não se entende como possível encontrar os encargos relativos à sua reconstituição contabilizados na sociedade impugnante, procedendo esta à dedução de IVA suportado, constante dos documentos de aquisição de materiais e prestações de serviços.
10. Tendo em conta o preceituado pelos artigos 19° a 26° do CIVA, entende-se não existir qualquer justificação legal para que a impugnante possa deduzir IVA que é da responsabilidade de terceiros, embora no caso em apreço, os terceiros sejam os seus próprios sócios.
11. Quanto ao facto de em todo o art° 21° do CIVA, não se encontrar qualquer exclusão do direito à dedução das despesas sub-judice, alvitraremos como óbvio de que somente poderá haver exclusão se houver direito a inclusão noutra norma do mesmo diploma, ou seja, as exclusões são regras de excepção que funcionam para situações que normalmente estariam abrangidas pelas normas do direito à dedução previstas no CIVA, o que manifestamente não é o caso.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

Contra alegou a recorrida finalizando com o seguinte quadro conclusivo:
- A Impugnante tem por actividade o comércio por grosso de combustíveis líquidos e gasosos;
- Entre a Impugnante e os proprietários do imóvel foi outorgado um contrato de arrendamento;
- A Impugnante exercia no mesmo imóvel a sua actividade;
- A Fazenda Pública, quer em sede de fiscalização do reembolso do FVA, quer na acção de fiscalização supra, aceitou que as facturas referentes ao IVA deduzido;
- A Impugnante encontrava-se, em sede de IVA, enquadrada no denominado regime especial do gás, tendo direito à dedução nos termos gerais, relativamente aos investimentos e demais despesas de comercialização;
- Nos termos do art. 35° do CIVA, encontravam-se, integralmente, preenchidos tocos os formalismos que as facturas deviam conter, tendo a própria Fazenda Pública aceite as mesmos;
- Os bens e serviços estavam directamente relacionados com o exercício da actividade da Impugnante - art. 20° do CIVA;
- À Impugnante está conferido o direito à dedução do imposto suportado em bens de investimento e, concorrendo esses bens, inequivocamente, para o desenvolvimento da sua actividade comercial, atendendo que as obras em apreço ocorreram em edifício alheio (objecto de contrato de arrendamento) onde toda a estrutura empresarial da impugnante está sediada, não se vislumbra que a dedução do FVA possa ser refutada;
- O entendimento da Fazenda Pública é contrário ao n.° 2 do art. 17° da 6 a Directiva: "desde que os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das suas operações tributáveis o sujeito passivo está autorizado a deduzir do imposto de que é devedor o IVA suportado nas suas aquisições"; e no mesmo entendimento, o art. 19 do CIVA: "ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram o imposto suportado a montante para as realizar".
- A 6a Directiva e, nomeadamente, o CIVA, permitem a dedução em obras realizadas em edifício alheio;
- Para o direito à dedução, é indiferente quem tem a propriedade jurídica dos bens onde a actividade é desenvolvida, veja-se os lojistas de um centro comercial que exercem o direito à dedução do imposto suportado nas obras que efectuam no espaço comercial que "arrendam".
- Relativamente às despesas em causa e, dado o enquadramento específico da reclamante em sede de IVA, a mesma solicitou, nos termos legais, o respectivo reembolso do FVA suportado.
Fiscalizada pelo S.P.I.T. - Oriental, Ordem de Serviço n.°….., para o efeito, o reembolso foi concedido.
Termos em que se conclui pela improcedência do presente recurso, requerendo-se a confirmação da douta sentença recorrida

O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 218 no sentido do provimento do recurso com a improcedência da impugnação, por a situação em apreço não se enquadrar em nenhuma das previsões que justificam a dedução contidas nos art. 19º a 26º do CIVA e na parte final do nº 2 do art. 3 do DL 521/85, de 31.12.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
******

II - Na sentença recorrida deu-se, como assente, o seguinte:

1.A ora Impugnante foi objecto de acção inspectiva na sequência da ordem de serviço n°275, despacho de 07/02/00, e n°………, n°99770 despacho de 31/02/00, para os anos de 1995, 1996, e 1997, respectivamente, conforme relatório de 13/03/200, a folhas 8 e seguinte do processo administrativo que aqui se dá por reproduzido;
2. A sociedade M………………. Lda. foi constituída por escritura outorgada no Cartório Notarial de L………. em 03/08/1933 com o capital social de 20.000$00, dividido por duas quotas, pertencentes aos Srs. J…………. e A……………. cfl. 8 do processo administrativo )
3. Desde a escritura pública outorgada no 6° Cartório Notarial de L…….. em 31/12/91, o capital foi aumentado para 10.000.000$00, ficando sócios
a. J……………….,
b. C…………………
c. M………………
d. R………………
e. R………………….. (fl 8 e 9 do processo administrativo)
4. A impugnante é agente exclusivo da "Petrogal" no Concelho de L………. e tem como actividade principal o comércio por grosso de combustíveis líquidos e gasosos, comercializa ainda todos os materiais relacionados com os serviços de instalação e assistência técnica às redes de gás (fl. 9 do processo administrativo apenso)
5. Em sede de IVA encontra-se enquadrado no regime especial do gás desde 1986 (fl. 9 do processo administrativo)
6. Não deduz Iva pela compra nem liquida pela venda, (fl. 9 do processo administrativo)
7. Está sempre numa situação de crédito de imposto (fl. 37 do processo administrativo apenso)
8. O valor do crédito de imposto tem-se mantido estável (fl. 9 do processo administrativo apenso)
9. Desde o ano de 1995 até a data da inspecção a impugnante apenas solicitou o reembolso de IVA no valor de 9.790.041 $00 no período de Outubro de 1996. (M. 9 do processo administrativo apenso)
10. Quanto à fiscalização do IVA no âmbito do reembolso a administração tributária no ponto 1.1.7 do relatório da inspecção fez constar o que para os devidos efeitos se transcreve:
a. O sujeito passivo solicitou o reembolso do IVA, no valor de Esc.: 9.790.041 $, no período Outubro de 1996
b. O crédito de imposto neste valor, está directamente relacionado com as obras no edifício da Rua B…………………. nº 13.
c. Conforme foi demonstrado anteriormente, o IVA foi deduzido indevidamente nas facturas de fornecimentos de materiais e serviços, uma vez. que o edifício é propriedade dos sócios.
d. Foi efectuada uma fiscalização de IVA, no âmbito do reembolso, pelo S.P.I. T. Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária - Oriental, Ordem de Serviço o nº……….., emitida em 13/01/97. A visita iniciada em 29/04/97 (10R) e terminada em 30/04/Z7 (12H), com a duração de um dia e meio.
e. As fiscalizações do IVA no âmbito dos reembolsos, são por norma visitas rápidas e pontuais, de verificação do IVA, não têm a extensão e profundidade de um exame à escrita, onde são analisados vários impostos
f. Apresente visita de fiscalização é um exame à escrita, e por esse motivo, tem um âmbito de análise mais alargado
g. O colega ao analisar o pedido de reembolso, verificou que as facturas dos fornecedores onde o sujeito passivo deduziu o IVA, estavam passadas em nome da empresa, "M……………., Lda. levando-o a crer que a dedução era devida, e assim, emitiu o parecer favorável ao pedido de reembolso solicitado pelo sujeito passivo (fl. 15 e 16 de processo administrativo)
10. A administração tributária ponto IV do relatório de inspecção descrição dos factos e fundamento das correcções meramente aritméticas à matéria colectável sob título 1.1 Edifício na Rua Barbosa de Resende n° 13, 1.1.1 Informação recolhida na empresa fez constar o que para os devidos efeitos se transcreve a seguinte parte.
a. A empresa" M………………….., Lda. ", construiu um edifício na morada acima indicada, mantendo apenas, as quatro paredes exteriores de um antigo celeiro que se encontrava devoluto e bastante degradado, propriedade de uma das sócias da empresa, D. C……………… e do seu marido e sócio da mesma empresa, Sr. J…………………..
b. O valor total da obra, inteiramente suportado pela empresa, cifrou-se em Esc: 61.256.659$ (52.356.119$ + IVA 8.900.540$).
c. A empresa deduziu o IVA, nas facturas dos fornecimentos de materiais e serviços.
d. A construção teve início ainda no ano de 1994 e prolongou-se até 1997.
e. o custo da obra, contabilizado na conta "27 Custos Diferidos", Esc.: 52.356.119$, encontra-se repartido por vários exercidos; 1994 - 1.375.207$; 1995 -12.069.500$; 1996 - 36.790.032$; 1997 - 2.121.380$
f. Desde o exercício de 1996, que a empresa vem amortizando anualmente, á taxa de 10%, o valor contabilizado na conta 27 Custos Diferidos.
g. Em Janeiro de 1997, a empresa mudou as suas instalações, da Av. da República nº 84, para o novo edifício da Rt/a B……………., .nº 13.
h. Em quatro de Junho do mesmo ano de 1997 é celebrado, por escritura pública, um contrato de arrendamento entre a empresa " M………………, Lda " e os usufrutuários do edifício, em simultâneo sócios da empresa, D. C……………….. e o seu marido, Sr. J……………….
i. Através deste contrato os usufrutuários do imóvel, dão de arrendamento à sociedade, M………………, o novo edifício de escritórios, por um período de dez anos, com inicio em quatro de Junho. A renda mensal acordada foi de Esc: 600.000$.
j. No contrato de arrendamento é declarado que, o prédio urbano arrendado, está inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1560° e descrito na 1 a Conservatória do Registo Predial de L…….. sob o nº …….. do Livro B ….. (fl. 10 e 11 do processo administrativo).
11. Continua a administração tributária agora ponto 1.1.2 Informações recolhidas na 1a conservatória do Registo Predial de L……., 1a Repartição de Finanças do Concelho de L…….. e Câmara do Registo Predial de L………, e, que se passa a transcrever:
a. Que os sócios da empresa, "M…………., Eda ", C……………. e J……………, doaram vários bens aos seus filhos, R………………. e M……………………. (também estes sócios da empresa), entre os quais se encontrava o prédio urbano inscrito na matriz sob o n°1560 ( edifício da Rua …………… n° 13).
b. A escritura de doação foi efectuada no Cartório Notarial de L……… em 03/07/96, por esta escritura, os pais doaram aos seus filhos, por conta da quota disponível o referido prédio, reservando porém, para eles o usufruto. Desde 04/02/97, que se encontra registado na Conservatória do Registo Predial, nos livros G 92, fls 135 e F 14, fls 11, os novos proprietários, R………………… e M…………………. usufrutuários, J………………. e C…………………………...
c. Em 27/05/98, foi entregue na Repartição de finanças de L……., a modo 129 “Declaração para Inscrição ou Alteração de Inscrição de Prédios Urbanos na Matriz”, onde são declarados os elementos do prédio sito na Rua ……………….. nº 13:
d. Um edifício amplo, destinado a comércio e escritórios, composto de rés-do-chão elo andar, parque de estacionamento c/ 12 lugares, pátio e logradouro.
e. O motivo que deu lugar à apresentação da declaração, foi a reconstrução do refendo prédio.
f. A mesma declaração, indica como titular do rendimento: C……………………… "usufrutuária o valor patrimonial declarado foi, Esc: 10.000.000$.
g. Posteriormente este valor foi alterado para Esc: 78.000.000$, pela Comissão de Avaliação da Repartição de finanças de Loures.
h. O valor patrimonial que constava na respectiva matriz nº 1560, antes da obra de reconstrução do edifício em; Esc: 748.051$.
i. No Departamento -de Administração Urbanística da Câmara Municipal de L…., deu entrada um projecto de reconstrução de um edifício denomina - o por antigo celeiro a que foi atribuído o nº 19381/OCP/N. Este projecto foi indeferido por questões regulamentares.
j. Posteriormente deu entrada um segundo projecto, que foi aprovado, a que foi dado o nº 20934/'OCP/N, também denominado por reconstrução do edifício do antigo celeiro tanto o primeiro, como o segundo projecto deram entrada em nome do titular da obra, C……………………
k. Todos os documentos que deram entrada na Câmara Municipal, bem como todos os documentos emitidos pela mesma, relativos à reconstrução do edifício, desde o Alvará de Licença de Construção n°121/95, de 13/04/95, até ao Alvará de licença de Utilização nº …../98, de 04/98, foram emitidos em nome de C……………………….., (fl. 11 e 1 do processo administrativo).
12. No ponto 1.1.4, a administração tributária quanto ao procedimento contabilístico da impugnante fez contar o seguinte:
a. As facturas dos fornecimentos de materiais e serviços, respeitantes à obra de reconstrução do edifício, foram emitidas em nome da empresa" M……….., Lda.
b. A empresa contabilizou as despesas respeitantes à obra, na conta 44 (Imobilizações em Curso) e na conta 27 (Custos Diferidos). A conta 44, foi utilizada em 1995 e parte e o ano de 1996, como conta de passagem, uma vez que no final destes exercícios, esta conta foi saldada por contrapartida da conta 27 (Custos Diferidos). No ano de 1997, apenas foi utilizada a conta 27 (Custos Diferidos),
c. O custo da obra, debitado na conta 27 (custos deferidos), Esc. 52.356. 119$, vem sendo amortizado todos os anos à taxa de 10% (fl. 13 do processo administrativo).

13.Quanto ao ano de 1995 foi efectuada a seguinte correcção com o fundamento que passamos a transcrever a seguinte parte: de acordo com os fundamentos invocados no ponto 1.1, deste relatório, é considerada dedução indevida, do IVA no valor de Esc:2.051.815$, deduzido nas facturas respeitantes ao fornecimento de materiais e serviços para a construção do edifício. A discriminação deste valor, por períodos de imposto, bem como o nº de registo, n° do documento, data, fornecedor e designação, encontra-se na folha nº 28 do relatório, (fl. 16 do processo administrativo).
14. Quanto ao ano de 1996 foi efectuada a seguinte correcção com o fundamento que passamos a transcrever a seguinte parte Conforme fundamentos invocados no ponto 1.1 do relatório, a dedução do IVA no valor de Esc: 6.254.305$, relativa à construção do edifício considerada indevida. A discriminação deste valor, encontra-se na folha nº 33, do relatório, (fl. 17 do processo administrativo).
15. Quanto ao ano de 1997 foi efectuada a seguinte correcção com o fundamento que passamos a transcrever a seguinte parte Conforme os motivos invocados no ponto 1.1 de relatório, o IVA no valor de Esc.: 360.635$, respeitante à construção do edifício, foi indevidamente deduzido. A discriminação deste valor encontra-se na folha n°36 do relatório, (fl. 17 do processo administrativo).
16. Na sequência da acção de inspecção supra e das correcções enunciadas foram efectuadas as liquidações adicionais a que se reportam os documentos juntos pela impugnante a fl. 10 a 31 que aqui de dão por reproduzido.
17. As liquidações referidas no n° anterior têm a data limite de pagamento 31/12/2000.
18. Em 29/03/01, foi deduzida reclamação graciosa das liquidações supra (fls. do processo de reclamação apenso).
19. Por despacho de 05/06/02, foi indeferida a reclamação graciosa (fl. 185 do processo de reclamação graciosa apenso).
20. Do despacho referido no n° anterior foi a impugnante notificada em 26/06/02 (cf. conjugação de fl, 192 e A/R anexo à mesma).
21. em 09/07/02 foi deduzida a presente impugnação cf. carimbo do Serviço de Finanças a pag. 2 dos presentes autos.
Aí se consignou que dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra e que a decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e nos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
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III - Expostos os factos, vejamos o direito.

A decisão recorrida julgou procedente a impugnação e anulou os actos impugnados com base na seguinte fundamentação que, da mesma, se transcreve:
“Controvertido vem ainda o direito à dedução do IVA a que se reportam as facturas respeitantes ao fornecimento de materiais e serviços referentes à obra de reconstrução de edifício sito na Rua ………… n°13 e que a impugnante contabilizou como (Imobilizações em Curso) e na conta (Custos Diferidos), no valor de Esc. 52.356.119$00 todos os anos à taxa de 10%.
Do probatório resulta que a administração tributária quer em sede de fiscalização do reembolso do IVA, quer na acção de fiscalização supra, aceitou que as facturas referentes ao IVA deduzido preenchiam os requisitos do art° 35° do código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
A administração tributária fundamentou a correcção causa, que originou as liquidações controvertidas, nos termos dos artigos, 19°, a 25°, 26° e 71° do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, alegando, que a Impugnante não detinha sobre o mesmo o direito de propriedade.
Do probatório resulta que o bem imóvel, sito na Rua ………………………., n ° 13 sempre foi propriedade dos sócios da impugnante, e, em 1997, foi entre a impugnante e os sócios, outorgado contrato de arrendamento.
Resulta, ainda, que a Impugnante, exercia no mesmo a sua actividade.
Vejamos, então.
Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos art.°s seu art° 19° seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram: a) O imposto que lhes foi facturado na aquisição de bens e serviços por outros sujeitos passivos; 2 – Só confere direito a dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal, (..)
Como resulta do advérbio só, expressamente constante do n° 2 do citado 19°, apenas conferem direito à dedução do IVA, o mencionado em facturas ou documentos equivalentes passados pelos vendedores, com os requisitos constantes no art° 35° n°5 do CIVA, requisitos que a lei erigiu como essenciais para esse efeito, que por isso não podem ser substituídos por outros meios de prova nos termos do n.° do art° 364 ° do Código Civil e n° 2 do art. ° 655° do Código de Processo Civil
Apenas os sujeitos passivos podem exercer o direito à dedução, cujos requisitos vêm plasmados no art.° 20° do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
Por sua vez, o referido art°20°, exige, que os bens ou serviços, estejam directamente relacionados com o exercício da actividade.
In casu, o IVA cuja dedução não foi aceite pela Administração Tributária, reporta-se a bens e serviços, que foram afectos pela Impugnante à sua actividade económica, pois, no referido bem veio a exercer a sua actividade.
Conclui-se, o acto impugnado é ilegal e o imposto não é devido, bem como os respectivos juros compensatórios.
Atendo o exposto, e as normas citadas, julgo procedente a presente impugnação, anulando os actos impugnados, nos seus respectivos termos”.

Discorda o recorrente do decidido por o edifício onde foram feitas as obras e suportados os respectivos custos ser propriedade dos sócios da ora recorrida e não da sociedade não se entendendo como possível encontrar os encargos relativos à sua reconstrução contabilizados na sociedade procedendo esta à dedução do IVA suportado, constante dos documentos de aquisição de materiais e prestações de serviços.
Afigura-se-nos assistir razão à recorrente.
De facto, o bem imóvel onde foram feitas as obras era e é propriedade dos sócios da ora recorrida e daí não ser correcta a contabilização na sociedade procedendo esta à dedução do IVA dos encargos relativos à sua reconstrução.
O IVA relativamente às despesas efectuadas na recuperação do referido imóvel não podia, pois, ter sido deduzido já que a presente situação não se enquadra em nenhuma das previsões dos artigos 19.°a 26.°do CIVA.
A mesma situação também não se enquadra na parte final do n.° 2 do artigo 3.° do D. Lei n.° 521/85, de 31 de Dezembro.
Refere este preceito que: " O imposto contido no preço dos bens referidos no presente diploma não confere aos seus revendedores direito a dedução, o qual no entanto se manterá nos termos gerais, relativamente aos investimentos e demais despesas de comercialização."
Na verdade as despesas efectuadas num edifício de terceiros não podem ser considerado um investimento e muito menos despesas de comercialização.
Entendeu-se na decisão que o IVA cuja dedução não foi aceite se reporta a bens e serviços que foram afectos pela impugnante à sua actividade económica, pois que no referido bem veio a exercer a sua actividade e daí ser o acto ilegal e o imposto não devido face ao disposto no art. 20 do CIVA. Não se pode concordar com tal conclusão.
É que, sem prejuízo de limitações e de exclusões (cfr. art. 21 do CIVA), o direito à dedução é aplicável a todos os bens e serviços adquiridos para o exercício da actividade económica do sujeito passivo, mas para que o imposto que tenha incidido sobre bens e serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo possa ser deduzido, é imprescindível que aqueles estejam directa e exclusivamente afectos ao exercício da actividade económica que o sujeito passivo exerce, não preenchendo esta condição os bens ou serviços que, de forma habitual, se destinem alternadamente a actividades económicas e a outras actividades distintas, os bens ou serviços que sejam utilizados simultaneamente para actividades económicas e para fins privados, os bens que não estejam integrados nos bens da empresa bem como os bens destinados a fins privados do sujeito passivo, dos seus familiares ou empregados como resulta do disposto nos artigos 20 e 21 do CIVA. Ora, não estando o imóvel integrado nos bens da empresa, os custos da sua reconstrução não deviam ter sido suportados pela ora recorrida e, tendo-os suportado bem como o IVA não pode deduzir esse IVA por o bem não estar directa e exclusivamente afecto ao exercício da actividade da empresa sendo bem alheio. Nestas situações para a dedução do IVA não basta que o imposto esteja mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal tal como dispõe o nº 2 do art. 19 do CIVA.
Não se pode, assim, manter o decidido sendo de conceder provimento ao recurso por o IVA em causa não poder ser deduzido como entende a AT e a recorrente.

IV. – Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a impugnação.
Custas pela recorrida em ambas as instâncias.
Lisboa, 15.7.09
PEREIRA GAMEIRO
MANUEL MALHEIROS
EUGÉNIO SEQUEIRA