Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:241/15.6BEEPDL
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2020
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IMT.
CADUCIDADE DA ISENÇÃO NA COMPRA PARA REVENDA.
Sumário:Para efeitos da isenção prevista no artº 7º, nº 1 do CIMT não assume qualquer relevo a troca ou permuta de bens, sendo apenas de considerar a revenda no seu sentido técnico-jurídico.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão



I- Relatório


“G…………….., Lda”, veio deduzir impugnação judicial contra o ato de indeferimento do recurso hierárquico n.º .................., instaurado contra o indeferimento da reclamação graciosa n.º .................., que havia sido instaurado contra o ato de liquidação e cobrança do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis, no valor de €218.104,11, pedindo a anulação do mesmo.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, por sentença proferida a fls. 108 e ss., (numeração processo físico), datada de 01 de Julho de 2019, julgou improcedente a impugnação.
Desta sentença foi interposto o recurso jurisdicional em cujas alegações de fls. 132 e ss., (numeração processo físico), a recorrente, “G……………, Lda”, formulou as conclusões seguintes:
«1. A Recorrente não pode concordar com a douta sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a Administração Tributária.
2. A Recorrente pode beneficiar de isenção de IMT no prédio que adquiriu para revenda, pois que está colectada na actividade de compra de prédios para revenda, e na escritura de aquisição consta que o prédio adquirido se destinava a revenda.
3. A sentença recorrida padece de vício de violação de lei, por erro na interpretação da lei, por haver considerado que só a venda é um pressuposto essencial da isenção e a ela não se pode equiparar outra forma de transmissão de direitos.
4. Os preceitos que consagram isenções – artigos 2 º, 7 º números 1, 3 e 5 e 11 º n º 5 do CIMT- não devem ser interpretados restritivamente, a par do facto de que o contrato de permuta consiste num contrato oneroso regido pelas disposições aplicáveis à compra e venda por remissão do artigo 838 º do Código Civil.
5. Na nossa modesta opinião, haverá que proceder a uma interpretação extensiva dos artigos 7 º n º 1 e 11 º n º 5 do CIMT, no sentido de se considerar que, no caso de isenção de prédios adquiridos para revenda, a lei não exige para que haja revenda que seja celebrado um novo contrato de compra e venda, como pressuposto essencial da isenção, equiparando assim a revenda à permuta, ou qualquer outro tipo de contrato ou acto (oneroso).
6. A permuta de imóveis deve merecer para efeitos de aplicação da isenção prevista nos artigos 7 º e 11 º do CIMT, o mesmo tratamento fiscal que a compra e venda (revenda).
7. Tal como a venda, a permuta é um negócio jurídico, em que se procura o lucro, a venda, outra vez, do bem a outrem, por determinado preço, por tal ser o objecto da actividade comercial da vendedora.
8. Numa interpretação extensiva do disposto no artigo 11 º n º 5 do CIMT há- de entender-se que, no caso da isenção de prédios adquiridos para revenda, a Lei exige, a efectivação da revenda como pressuposto essencial da isenção, equiparando a ela qualquer tipo de acto ou contrato, desde que oneroso, como é o caso da permuta.
9. As normas que regulam a isenção de imposto, à semelhança de tantos outros enquadramentos, são susceptíveis de aplicação a casos que não tenham sido expressamente contemplados no benefício concedido, devendo ser objecto de uma interpretação extensiva.
10. Terá sido também por esta razão que no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n º 2/2015, de 17-09-2014, Processo n º 1626/13- Pleno da 2 ª Secção, se esclarece que “se mostra há muito ultrapassada a tese sufragada no acórdão do STA de 27/05/1970, acolhida na decisão arbitral recorrida e defendida pelos Autores nela citados, segundo a qual o benefício da isenção só actua desde que os prédios adquiridos para revenda sejam objecto desse destino nas mesmas condições em que se encontravam no momento em que foram adquiridos”.
11. Posição também assumida no Parecer n º 119/95 do Centro de Estudos Fiscais, sancionado por despacho de 13/09/96 do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, segundo o qual “o fundamento da isenção (de compra para revenda) em causa está na circunstância de os prédios adquiridos se manterem no activo permutável, enquanto mercadorias das empresas tributadas pelo exercício da actividade de aquisição de prédios para revenda, não sendo esta caraterística afectada pelo acabamento dos prédios adquiridos, ainda em construção, e pela constituição posterior da propriedade horizontal…a ultimação da construção, de harmonia com o projecto aprovado, não alterou substancialmente a natureza do prédio adquirido, o mesmo sucedendo após a constituição da propriedade horizontal, sendo portanto, certo que o prédio adquirido para revenda, teve efectivamente essa aplicação, mediante revenda respectiva por fracções autónomas”.
12. Conclui-se por estas duas posições que a interpretação que existia desde a aprovação do revogado “Código da Sisa”, não faz hoje sentido, apesar de numa interpretação estrita se puder reconhecer que quem compra um prédio em propriedade total e o vende em fracções não o vende no mesmo estado, pelo menos jurídico, em que o adquiriu, sendo certo que no caso em apreciação o prédio foi revendido através da permuta no mesmo estado em que foi comprado (natureza rústica).
13. A verdade é que ao Direito Fiscal importa essencialmente a real configuração das situações de facto, devendo se ter por assente que a tributação deve surpreender os factos como ocorrem na vida económica, independentemente da sua adequação ao rigor jurídico- foi esta a justificação apresentada para uma mudança de tributação do imposto de selo.
14. Contrariamente ao perfilhado na douta sentença recorrida, em termos de regulamentação jurídica do negócio, não há qualquer distinção entre compra e venda e troca ou permuta, nem tão pouco, no tempo presente, poderá prevalecer um ou outro conforme o preço seja pago em dinheiro ou em espécie (bens).
15. A permuta na sua essência jurídica, quer para efeitos de Direito Privado, quer para efeitos de Direito Fiscal, trata-se de uma verdadeira revenda, e consubstancia uma compra e venda, porquanto verificam-se todos os elementos que definem o correspondente contrato regido pelo artigo 874 º do Código Civil, nomeadamente o pagamento do preço acordado, valorizado, recebido, e a entrega da coisa.

16. Também é verdade que o prédio objecto da permuta fazia parte do capital em circulação, e não do imobilizado da Recorrente, devendo nesse sentido o Tribunal a quo ter concluído que a empresa Recorrente pretendia transacioná-los no âmbito do seu objecto, nomeadamente a revenda de imóveis.
17. O Tribunal a quo não se pronunciou relativamente ao enquadramento e tratamento contabilístico dado aos aludidos prédios (objecto da permuta), em concertação com o próprio objecto social da Recorrente, que é a revenda de imóveis.
18. A sentença recorrida, não teve em consideração que a transmissão de um direito pode ocorrer de várias formas, sendo certo que no caso em apreciação o sujeito passivo revendeu a coisa e agiu na esfera de aplicação do disposto no artigo 7 º do CIMT.
19. A sentença recorrida não se pronunciou sobre o facto de que a Recorrida não impugnou o valor probatório do relatório de avaliação do rústico (valor comercial de Eur116.000,00) inscrito na matriz sob o artigo 97 º da Secção “M”, junto que foi à reclamação graciosa e à petição inicial.
20. A falta de fundamentação consubstancia preterição de formalidades essenciais, pelo que o Tribunal a quo deveria ter declarado nulo ou anulado o despacho proferido pelo Senhor Director de Finanças, e consequentemente dada sem efeito a nota de liquidação objeto do presente processo.
21. O Tribunal a quo faz (indevidamente) uma interpretação literal do disposto no artigo 7 º do CIMT, sendo certo que é pacífico na Lei Civil que o regime jurídico da compra e venda é plenamente aplicável ao contrato de permuta, porque ambos os contratos consubstanciam uma transmissão onerosa.
22. O acto impugnado não foi praticado de acordo com a lei e, por esse motivo, não deve permanecer na ordem jurídica.

Pelo exposto requer a Vossas Excias que se dignem revogar a sentença que julgou a impugnação judicial improcedente, por não provada,
Fazendo-se assim a acostumada justiça.»
X

A Fazenda Pública, devidamente notificada para o efeito, contra-alegou, expendendo conclusivamente o seguinte:
«A) Invoca a Recorrente que existiu erro na apreciação da prova, com omissão de pronúncia; que, igualmente, existiu erro na interpretação e aplicação do Direito; e conclui que houve violação do disposto no artigo 7 º do CIMT;
B) Salvo o devido respeito, lavra a Recorrente em claro erro, uma vez que a sentença prolatada pelo Tribunal a quo considerou todas as questões colocadas, e respondeu cabalmente ao peticionado, com justa fundamentação de facto e de Direito;
C) Em suma, vem a Recorrente repetir as razões que invocou para intentar a impugnação, não acrescendo qualquer novidade em termos de facto ou de Direito ao que anteriormente alegou;
D) Invoca a Recorrente, em primeiro lugar, que existiu erro de julgamento na seleção da matéria de facto por parte do Tribunal a quo, pretendendo que seja incluído nos factos assentes que «Os prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos 97 º da Secção “M”, e os 70 º, 74º e 75 º da Secção “T” da freguesia de Gaula, concelho de Santa Cruz, constam na contabilidade da Recorrente na conta número 32/Existências», concluindo-se que o prédio em causa nos autos e objeto do IMT, não se inclui entre os referidos pela Recorrente, nem para o caso interessará a qualificação contabilística que terá dado aos prédios que permutou pelo prédio destinado a revenda, além de que, ficou esta matéria consagrada no ponto 5) dos factos provados, pelo que a Recorrente pugna pela inclusão de uma repetição;
E) Nestes termos, não faz sentido esta inclusão, uma vez que foi apreciada e incluída nos factos dados como provados, inexistindo qualquer omissão de pronúncia;
F) Parece pretender a Recorrente que – também aqui – existiu omissão de pronúncia pelo Tribunal a quo, quando refere que «A sentença recorrida não se pronunciou sobre o facto de que a Recorrida não impugnou o valor probatório do relatório de avaliação do rústico (valor comercial de Eur116.000,00) inscrito na matriz sob o artigo 97 º da Secção “M”, junto que foi à reclamação graciosa e à petição inicial», olvidando que consta no n.º 16 dos factos dados como provados que «A sociedade G…………. Lda., atribui ao prédio rústico indicado em 2) o valor de € 116.000,00, nos termos da avaliação que consta de fls. 29 a 34 do suporte físico do processo», enquanto o corpo da sentença tem em consideração este facto, analisando-o e afastando-o, pelo que carece a recorrente de razão;
G) No que concerne ao alegado erro na interpretação e aplicação do Direito, embora a recorrente pretenda distingui-lo da alegada violação do disposto no artigo 7 º do CIMT, não se descortina de que modo o quer fazer, pelo que apenas se poderá entender que se quer referir a este último aspeto como fazendo parte da fundamentação do primeiro, sendo que, também nesta vertente incorre a Recorrente em erro, uma vez que – conforme foi sobejamente demonstrado em sede de contestação – há muito que a jurisprudência dos Tribunais Superiores se pronunciou sobre a questão de a permuta não constituir uma venda para os termos do n.º 1 do artigo 7.º do CIMT, em conjugação com o n.º 5 do artigo 11.º, que estabelece a «Caducidade das isenções», posição essa que se encontra cimentada;
H) Da posição jurisprudencial constante conclui-se que o conceito de revenda tem de coincidir exatamente com os contornos do conceito, sob pena de estarmos a aplicar o estrito conceito de revenda a outra realidade qualquer, como seja a que ocupa os presentes autos e que se traduz numa permuta;
I) O Tribunal a quo citou e aderiu ao conteúdo do Acórdão n.º 01626/13, de 17 de setembro de 2014, prolatado pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo (STA), consultável em www.dgsi.pt, que dá resposta às questões que a ora Recorrente levanta, e «decidiu que a troca ou permuta de bens não beneficia da isenção prevista no artigo 7.º, nº 1 do Código de IMT»;
J) Dúvidas não restam, pois, sobre a natureza jurídica da permuta não coincidir com uma venda, pelo que a razão não assiste à Recorrente, com os fundamentos que fazem parte tanto da sentença sob recurso, como do aresto em que se ancora;
K) O Acórdão do Colendo STA a que nos temos vindo a referir cobriu todas as alegações da ora Recorrente e, em consequência, também a sentença do Tribunal a quo que aderiu aos seus fundamentos foi exaustiva e detalhada;
L) Denota-se, ainda, que os Acórdãos invocados pela Recorrente não se dedicam, sequer, a esta questão, pretendendo esta fazer valer a sua posição numa interpretação enviesada do que é abrangido pelas decisões citadas, tendo, certamente, consciência do facto;
M) Não padece, assim, a sentença recorrida de qualquer mácula, estando devidamente fundamentada e não descurando qualquer aspeto na sua análise, devendo manter-se nos seus exatos termos.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., VENERANDOS DESEMBARGADORES, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado totalmente improcedente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»
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A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«1) Em 30 de dezembro de 2008, a sociedade G..................Lda.., iniciou a sua atividade no âmbito da compra e venda de bens imobiliários, a que corresponde o CAE 068100 (cfr. teor da informação de fls. 4 do processo administrativo).
2) Em 20 de março de 2009, por escritura de compra e venda, a sociedade G..................Lda.., adquiriu o prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de Nossa senhora do Rosário (Lagoa), sob o artigo …. da secção "M”, pelo valor de € 4.000.000,00, tendo as partes declarado que o mesmo se destinava a revenda (cfr. teor da informação de fls. 4 do processo administrativo).
3) O prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de Nossa senhora do Rosário (Lagoa), sob o artigo …. da secção "M”, tinha o valor patrimonial tributário de € 109,20 (cfr. teor do requerimento de reclamação graciosa, a fls. 120 do processo administrativo).
4) Em 20 de março de 2009, a declaração modelo 11 de IMT, com o n.º ………. foi apresentada no Serviço de Finanças de Ponta Delgada, originando a liquidação n.º ............., a qual reconheceu a isenção de IMT à operação indicada em 2), por o prédio adquirido se destinar a revenda (cfr. fls. 98, 99 e 100 do processo administrativo).
5) Em 21 de dezembro de 2011, a sociedade G..................Lda.., permutou o imóvel indicado em 2) (ao qual foi atribuído o valor de € 120.000,00) pelos prédios rústicos inscritos na matriz predial da freguesia de Gaula, concelho de Santa Cruz - Funchal, sob os artigos …. …. e ….. da Secção "T” (com os valores declarados de € 80.000,00, € 25.000,00 e € 20.000,00, respetivamente - perfazendo o total de € 125.000,00) (cfr. teor da informação de fls. 4 do processo administrativo).
6) Pelo ato indicado em 5) foi paga a quantia de € 250,00, relativa a IMT (teor da informação de fls. 4 e fls. 88 e 89 do processo administrativo).
7) Em 11 de abril de 2014, pela Direção de Serviços de Inspeção Tributária da Direção Regional dos Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira foi efetuado o relatório final da ação inspeção interna, desenvolvido ao abrigo da Ordem de Serviço 01201400113, que teve por objeto a verificação do cumprimento das obrigações fiscais da sociedade G..................Lda.., em sede de IMT, relativamente ao exercido de 2011, no qual se concluiu que a permuta do prédio indicado em 2) envolve um destino diferente do da revenda, tendo sido declarada a caducidade da isenção de IMT, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Código de IMT (cfr. fls. 139 a 146 do processo administrativo).
8) Em 4 de julho de 2014, em nome da sociedade G……………, Lda., foi efetuada a liquidação IMT n.º ............., no valor de € 218.104,11, sendo € 200.000,00 respeitantes a imposto e € 18.104,11 a juros compensatórios (cfr. fls. 117 e 150 a 152 do processo administrativo).
9) Em 31 de outubro de 2014, a sociedade G………., Lda. apresentou na Direção Regional dos Assuntos Fiscais Secretaria Regional do Plano e Finanças, da Região Autónoma da Madeira, um requerimento de reclamação graciosa contra o ato de liquidação indicado em 8), a qual tomou o n.º .................. (cfr. fls. 112 a 119 do processo administrativo).
10) Em 3 de dezembro de 2014, o Diretor de Finanças de Ponta Delgada indeferiu a reclamação graciosa n.º .................. (cfr. fls. 166 do processo administrativo).
11) Em 20 de janeiro de 2015, a sociedade G……………., Lda. apresentou um requerimento de recurso hierárquico, o qual tomou o n.º ............. (cfr. fls. 67 e 69 do processo administrativo).
12) Em 29 de maio de 2015, a Diretora de Serviços de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis indeferiu o recurso hierárquico n.º ............. (cfr. fls. 49 do processo administrativo).
13) Em 11 de junho de 2015, a Direção de Finanças de Ponta Delgada elaborou o ofício n.º 2176, pelo qual levou ao conhecimento da sociedade G……………, Lda., o ter do ato indicado em 12) (cfr. fls. 44 do processo administrativo).
14) O ofício n.º 2176 foi enviado através da carta registada n.º RD……….., cujo aviso de receção se mostra assinado a 18 de junho de 2015 (cfr. fls. 45 e 46 do processo administrativo).
15) Em 18 de setembro de 2015, a sociedade G…………., Lda., apresentou a petição inicial que deu origem ao presente processo n.º 241/15.6BEPDL (cfr. fls. 4 do suporte físico do processo).
16) A sociedade G..................Lda.., atribui ao prédio rústico indicado em 2) o valor de € 116.000,00, nos termos da avaliação que consta de fls. 29 a 34 do suporte físico do processo.
*
Da instrução da causa inexistem factos não provados.
*
O Tribunal fundou a sua convicção com base nos documentos juntos ao processo administrativo e ao suporte físico do processo, nos termos referidos.

A matéria indicada em 2), tem por base o teor da informação de fls. 4 do processo administrativo e o alegado no ponto 3º e 33º da petição inicial.

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2.2. De Direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes:
i) Omissão de pronúncia sobre o facto de a Recorrida não ter impugnado o valor probatório do relatório de avaliação do rústico (valor comercial de Eur116.000,00) inscrito na matriz sob o artigo 97 º da Secção “M”, junto que foi à reclamação graciosa e à petição inicial [conclusão 19)].
ii) Erro de julgamento, quanto à fixação da matéria de facto, dado que o tribunal recorrido não apreciou o facto relativo ao enquadramento e tratamento contabilístico dado aos aludidos prédios (objecto da permuta), em concertação com o próprio objecto social da Recorrente, que é a revenda de imóveis [conclusões 17) e 18)].
iii) Erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida, porquanto haverá que proceder a uma interpretação extensiva dos artigos 7 º n º 1 e 11 º n º 5 do CIMT, no sentido de se considerar que, no caso de isenção de prédios adquiridos para revenda, a lei não exige para que haja revenda que seja celebrado um novo contrato de compra e venda, como pressuposto essencial da isenção, equiparando assim a revenda à permuta, ou qualquer outro tipo de contrato ou acto oneroso. Refere também a falta de fundamentação formal do acto tributário [demais conclusões do recurso].
2.2.2. Para julgar improcedente a impugnação, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«(…) A impugnante exerce a atividade de compra e venda de bens imóveis, estando fiscalmente enquadrada para a prática dessa atividade (cfr. 1)).
Em 20 de março de 2009, comprou o prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de Nossa senhora do Rosário (Lagoa), sob o artigo ….. da secção "M”, pelo valor de € 4.000.000,00, ato que beneficiou da isenção de IMT, uma vez que o mesmo destinava-se a revenda (cfr. 2) e 4)).
Em 21 de dezembro de 2011, a impugnante permutou o imóvel indicado pelos prédios rústicos inscritos na matriz predial da freguesia de Gaula, concelho de Santa Cruz - Funchal, sob os artigos …. ….. e …… da Secção "T” (cfr. 5)).
A administração tributária entendeu que a efetivação da revenda é pressuposto essencial da isenção, não se podendo equiparar a ela qualquer outra forma de transmissão de bens, nomeadamente a permuta.
Considerou, por isso, que a permuta do prédio indicado envolve um destino diferente do da revenda, tendo sido declarada a caducidade da isenção de IMT, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Código de IMT (cfr. 7)).
Mais entendeu a administração tributária que inexiste qualquer lacuna de regulamentação no Código de IMT e que, enquanto norma de isenção (isto é, enquanto benefício fiscal), o artigo 7.º do Código de IMT é uma medida excecional e anti-sistemática e, como tal, deve ser interpretado de forma declarativa.
Ora, o tribunal acompanha o entendimento da administração tributária, na medida em que faz uma correta e adequada interpretação dos factos em presença, compaginando-se com a jurisprudência que o Supremo Tribunal Administrativo tem produzido sobre a matéria».
2.2.3. No que respeita à alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia [fundamento i) do recurso], a recorrente considera que a sentença não apreciou, como devia, a questão relativa ao valor do prédio permutado, o qual devia situar-se entre os €116.000,00 e os €120.000,00 e não o valor de €4.000,000,00 que foi considerado.
Apreciação. A omissão de pronúncia sobre questões de que devesse tomar conhecimento é fundamento da nulidade da sentença (artigo 615.º/1/d), CPC). «O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem»(1).
A propósito da questão em exame, escreve-se na sentença recorrida o seguinte:
«Segundo a impugnante, a aquisição do imóvel mencionada em 2) foi efetuada com a intenção de edificar sobre o mesmo uma construção e que, só após a formalização da escritura, é que constatou que o mesmo não tinha viabilidade construtiva.
Considera a impugnante que tal negócio foi “altamente ruinoso” e que o imóvel nunca valeu, nem vale, € 4.000.000,00.
Por isso mesmo, insurge-se contra o facto de o imposto incidir sobre o valor de € 4.000.000,00, quando deveria incidir sobre o valor de € 116.000,00, que considera ser o valor real ou de mercado do imóvel.
Pois bem, o n.º 1 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, estabelece que o IMT incidirá sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
Ora, o imóvel indicado em 2) tinha o valor patrimonial tributário de 109,20 (cfr. 3)), constando do ato de compra e venda o valor de € 4.000.000,00.
É inequívoco, portanto, que o imposto deve incidir sobre o valor de € 4.000.000,00, por ser manifestamente superior ao valor patrimonial tributário».
Em face do exposto, a invocada omissão de pronúncia sobre questão de que cumpre conhecer não se comprova nos autos.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2.4. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), a recorrente alega que o tribunal recorrido não deu como assente a asserção de que os prédios recebidos, no âmbito da permuta, integram também o activo circulante da empresa.
A este propósito, cumpre referir que a matéria em causa consta do n.º 5 do probatório. Aí se refere que: «Em 21 de dezembro de 2011, a sociedade G..................Lda.., permutou o imóvel indicado em 2) (ao qual foi atribuído o valor de € 120.000,00) pelos prédios rústicos inscritos na matriz predial da freguesia de Gaula, concelho de Santa Cruz - Funchal, sob os artigos …. …. e ….. da Secção "T” (com os valores declarados de € 80.000,00, € 25.000,00 e € 20.000,00, respetivamente - perfazendo o total de € 125.000,00)». Do ponto do enquadramento jurídico da causa, não se apura outra factualidade relevante que cumpra dar como provada. Pelo que não existe omissão ou imprecisão na determinação da matéria de facto assente.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2.5. No que respeita ao fundamento do recurso referido em iii), a recorrente considera que o acto de liquidação de IMT não se mostra fundamentado, quer do ponto de vista formal, quer do ponto de vista material.
Apreciação. No que respeita à alegada falta fundamentação formal do acto tributário, cumpre referir que a mesma não se comprova nos autos. As razões que estiveram na base da liquidação oficiosa em causa (n.º 8 do probatório) constam do probatório. Com efeito, a liquidação em apreço resulta da verificação do cumprimento das obrigações fiscais da sociedade G..................Lda.., em sede de IMT, relativamente ao exercido de 2011, no qual se concluiu que a permuta do prédio indicado em 2) envolve um destino diferente do da revenda, tendo sido declarada a caducidade da isenção de IMT, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Código de IMT (n.º 7 do probatório).
Motivo porque se julga improcedente a presente imputação.
O prédio inscrito na matriz da freguesia de Rosário (Lagoa), sob o artigo ….., secção M, adquirido em 20.03.2009, com isenção de IMT, dado ter sido declarado o destino de revenda (n.ºs 2 e 4 do probatório), foi objecto de permuta com os prédios inscritos na matriz da freguesia de Gaula, concelho de Santa Cruz, sob os artigos …., …. e …., da secção T, em 21.12.2011 (n.º 5 do probatório). A afectação a destino diferente da revenda determinou a caducidade da isenção, subjacente à presente liquidação.
«São isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda, nos termos do número seguinte, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda» (artigo 7.º/1, do CIMT).
«A aquisição a que se refere o artigo 7.º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda» (artigo 11.º/5, do CIMT).
A este propósito, colhe-se da doutrina e jurisprudência fiscais assentes os ensinamentos seguintes:
i) «As normas que regulam a isenção de imposto, na medida em que contrariam os princípios da generalidade e da igualdade da tributação, são insusceptíveis de aplicação a casos que não tenham sido expressamente contemplados no benefício concedido, devendo ser objecto de interpretação estrita ou declarativa. // Para efeitos da isenção prevista no artº 7º, nº 1 do CIMT não assume qualquer relevo a troca ou permuta de bens, sendo apenas de considerar a revenda no seu sentido técnico-jurídico»(2).
ii) «As normas que regulam a isenção de imposto, na medida em que contrariam os princípios da generalidade e da igualdade da tributação, são insusceptíveis de aplicação a casos que não tenham sido expressamente contemplados no benefício concedido, devendo ser objecto de interpretação estrita ou declarativa. // Para efeitos da isenção prevista no artº 7º, nº 1 do CIMT não assume qualquer relevo a troca ou permuta de bens, sendo apenas de considerar a revenda no seu sentido técnico-jurídico»(3).
«A Lei exige como pressuposto essencial do direito à isenção que a revenda se efectue, não usando o conceito de transmissão. Na verdade, o CIMT só equipara aqueles actos a transmissões sujeitas a imposto, não as equipara a revenda, e a utilização pelo legislador do conceito de revenda e não do de transmissão tem o efeito de tornar indispensável que ocorra a venda do prédio, ou seja, a transmissão do título de propriedade. Só assim se consuma o pressuposto da revenda e isto é assim porque o CIMT tendo um conceito próprio de transmissão, não tem um conceito de próprio de revenda, pelo que, relativamente a este temos que utilizar o do direito de civil. Desta forma, não basta que estas empresas pratiquem outros negócios sobre esses imóveis … para que se considere consumada a revenda. (…) [O] certo é que no caso da isenção de prédios adquiridos para revenda, a Lei exige, sem mais, a efectivação da revenda como pressupostos essencial da isenção, sem equiparar a ela qualquer outro tipo de acto ou contrato»(4).
De onde se impõe concluir que a liquidação oficiosa em exame fez correcta aplicação do disposto no artigo 11.º/5, do CIMT, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica. Como se decidiu na sentença recorrida.
A mesma não enferma de erro de julgamento, devendo ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)




(1º. Adjunto)

(2º. Adjunto)

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(1) Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363.
(2) Acórdão do STA, de 13.09.2017, P. 01246/16.
(3) Acórdão do STA, de 21.06.2017, P. 0456/17.
(4) José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2011, pp. 422/423.