Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:114/23.9 BEALM
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:03/14/2023
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CENTRO HOSPITALAR, E.P.E.
Sumário:I. Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 1, do CPTA, “os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor”.

II. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do CPTA, sob a epígrafe, “[o]utras regras de competência territorial”, “os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada”.

III.A redacção inicial deste n.º 1 do artigo 20.º do CPTA, e que fazia referência a “entidades de âmbito local”, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, pelo que o critério de competência territorial aí referido é aplicável, não a quaisquer outras entidades que exerçam a sua actividade numa circunscrição do território nacional, como poderia ser entendido à luz dessa redacção, mas apenas agora às entidades dependentes da administração regional ou autárquica.

IV. O Centro Hospitalar do Barreiro, E.P.E., que é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial sujeita à disciplina jurídica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, não é uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 20.º do CPTA, permanecendo, portanto, válida a regra geral de competência territorial consagrada no artigo 16.º do mesmo Código.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: DECISÃO

I. Relatório

G………- G……… I……., Unipessoal, Lda., com sede na Rua ……….. n.º 53, …..- 533, P………, inconformada com parte da decisão da Senhora Juíza do Juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que se declarou materialmente incompetente para apreciar e decidir a acção cautelar que ali intentou contra o Centro Hospital Barreiro Montijo, E.P.E. e em que figura na qualidade de contra-interessado L .............., Lda., veio atempadamente e ao abrigo do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC, requerer a intervenção do Presidente deste Tribunal para dirimir a questão da competência territorial, apresentando, para tanto, os seguintes fundamentos (que aqui se transcrevem):


8.º
A presente acção tem por objecto “a impugnação e condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de um contrato de aquisição de bens sujeito às regras de contratação pública”, conforme sentença sob reclamação.
9.º
A douta sentença teve presente o estipulado no art.º 100.º, n.º 2 do CPTA, que refere que “são considerados atos administrativos os atos praticados por quaisquer entidades adjudicantes ao abrigo de regras de contratação pública”. [sublinhado nosso]
10.º
A douta sentença a quo, todavia, não terá feito a adequada ponderação do disposto no art.º 20.º, n.º 1 do CPTA que estipula que os processos respeitantes à prática (…) de atos administrativos (…) das pessoas coletivas de utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.
11.º
Motivo pelo qual, com o devido respeito pela sentença sob reclamação, a competência territorial no caso sub judice está atribuída ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
12.º
Contudo, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 da Portaria n.º 121/2020, de 22 de Maio, conjugado com o Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de Dezembro, mais concretamente do seu art.º 2.º, n.º 2, teremos que a competência material para a apreciação da presente providência será a do juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, determinando-se a sua remessa ao abrigo do disposto no art.º 14.º CPTA, o que se requer.”


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

Não vindo impugnada a decisão que declarou a incompetência material do TAF de Almada, a questão colocada por via do presente incidente de reclamação consiste em saber qual o tribunal territorialmente competente para apreciar e decidir a presente acção: se o Juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tal como defende a ora Reclamante, ou o Juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, como foi entendido na sentença reclamada.



II. Fundamentação

II.1. De facto

Com relevo para a decisão emergem dos autos as seguintes ocorrências processuais, documentalmente comprovadas:

1. Em 24.02.2023 a Sociedade G …… II- G…… I……..Unipessoal, Lda., com sede na Rua do P……… nº53, ……533 P…….., concelho de M…………, requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, como preliminar à acção administrativa a intentar, uma providência cautelar contra o Centro Hospital Barreiro Montijo. E.P.E., tendo como contra-interessada a sociedade L ………., Lda., visando a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Entidade Requerida que, no âmbito do concurso público n.º ………, para fornecimento de medicamentos – gases medicinais e outros -, adjudicou o contrato à contra-interessada, bem como a consequente suspensão da execução do contrato (cfr. fls. n/numeradas dos presentes autos).

2. Por decisão de 27.02.2023, o tribunal a quo declarou-se materialmente incompetente para conhecer da presente providência e atribuiu a competência ao Juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (idem).

3. Dessa decisão, reclamou a Autora para este Tribunal Central Administrativo Sul, com invocação do disposto no artigo 105.º, n.º 4 do CPC (ibidem).



II.2. De Direito

A presente providência cautelar foi intentada no TAF de Almada, Juízo administrativo comum, que se declarou materialmente incompetente para apreciar e decidir a acção, por entender que a matéria em causa integra a competência dos juízos de contratos públicos, por via da alteração ao artigo 9.º e do aditamento dos artigos 9.º-A e 44.º-A, do ETAF, bem como da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de Dezembro que procedeu – no aqui importa – à criação de juízos de competência especializada nos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa e do Porto. Nestes, além do Juízo administrativo comum e do Juízo administrativo social, existe ainda um Juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos respectivos Tribunais Administrativos de Círculo (cfr., respectivamente, artigos 2.º e 8.º deste diploma).

De acordo com o citado artigo 44.º-A do ETAF, sob a epígrafe “Competência dos juízos administrativos especializados”, dispõe-se o seguinte:

1- Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete:

a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo;

b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes do vínculo de trabalho em funções públicas e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social, incluindo os relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;

c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os processos relativos à validade de atos pré-contratuais e interpretação, à validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes, e à sua formação, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual e contratual, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;

d) Ao juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, conhecer de todos os processos relativos a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à competência dos tribunais administrativos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.

2- Quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a ação ser proposta no juízo competente para a apreciação do pedido principal.

A competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, afere-se pela substância do pedido formulado e pela relação jurídica subjacente ou factos concretizadores da causa de pedir e, em conformidade com o disposto no artigo 13.º do CPTA, o seu conhecimento é oficioso e precede o conhecimento das demais questões.

Como é entendimento generalizado da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Doutrina, a competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)” (…) A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor compreendidos aí os respectivos fundamentos, não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 91; por todos, o acórdão do Tribunal de Conflitos de 4.07.2006, proc. n.º 11/2006).

Resulta dos autos que vem sindicado o acto administrativo consubstanciado na deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Barreiro, E.P.E. que no âmbito do procedimento concursal (Concurso público nº………../2023) por si lançado, in casu, para fornecimento de gases medicinais e outros, deliberou adjudicar a proposta apresentada pela sociedade L …………., Lda. Afirma, ainda, a reclamante que com a interposição da presente acção cautelar pretende evitar a produção de uma situação de facto que desrespeite a lei e que não cumpra o Caderno de Encargos e que, a consumar-se a adjudicação do contrato em causa à Contra-interessada, tal acarretará para si avultados prejuízos, como melhor descreve na p.i. apresentada.

O que vale por dizer, in limine, que materialmente competente para apreciar a presente demandada é o Juízo de contratos públicos, pois que é objecto da acção actos praticados ao abrigo de regras de contratação pública.

Mas se deixou de ser controvertido para a reclamante que o Juízo de contratos públicos é o materialmente competente para decidir a presente acção cautelar, por outro lado não se conforma com a decisão da Senhora Juíza reclamada que atribuiu essa competência ao Tribunal Administrativo do Círculo de Porto.

A decisão reclamada, nesta parte, apresenta o seguinte discurso fundamentador:

(…) a competência territorial é determinada por aplicação da regra geral do artigo 16.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que atribui a competência ao tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor, sendo que resulta dos autos que a Requerente tem a sua sede em P……….– M………, portanto na área de jurisdição do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto [Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro].

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto integra, entre outros juízos de competência especializada, um juízo de contratos públicos, com a competência definida na alínea c), do n.º 1, do artigo 44.º-A, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e jurisdição alargada sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos tribunais administrativos de círculo de Aveiro, Braga, Penafiel e Porto [artigo 8.º, do Decreto-Lei L n.º 174/2019, de 13 de dezembro].

Nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 44.º-A, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao juízo de contratos públicos compete conhecer de todos os processos relativos à validade de atos pré-contratuais e interpretação, à validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes, e à sua formação, incluindo a efectivação de responsabilidade civil pré-contratual e contratual, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.

De acordo com o disposto no n.º 2, do mesmo artigo 44.º-A, quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a ação ser proposta no juízo competente para a apreciação do pedido principal.

Resulta, assim, que a competência material para conhecer o presente processo cautelar pertence ao Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, em funcionamento desde o dia 1 de Setembro de 2020 [artigo 1.º, alínea a), da Portaria nº 121/2020, de 22 de maio], sendo certo que as disposições que definem a competência dos juízos administrativos de competência especializada não podem ser afastadas por vontade das partes.

A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria [artigo 13.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos].

Perante o exposto, impõe-se declarar o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada incompetente para conhecer a presente ação e determinar a remessa dos autos ao Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, nos termos do n.º 1, do artigo 14.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que prevê a remessa oficiosa dos autos ao tribunal administrativo ou tributário competente, quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, dispensando-se o contraditório, por manifesta desnecessidade, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 3.º, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”

Diga-se, desde já, que o assim decidido é para manter

Nos termos do artigo 13.º do CPTA [o] âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”.

Por sua vez, dispõe o n.º 1 do artigo 5.º do ETAF que “a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente. E as regras sobre a distribuição da competência territorial constam do CPTA, concretamente dos artigos 16.º a 22.º.

A regra geral em matéria de competência territorial encontra-se prevista no artigo 16.º do CPTA, no qual se estatui, no seu n.º 1, que: “[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor.”

Os processos são, em princípio e em primeira instância, intentados no tribunal da residência habitual ou sede do Autor ou da maioria dos Autores, visando de tal modo favorecer-se os particulares que, não raras vezes, têm a seu cargo a iniciativa processual.

No entanto, esta regra geral comporta várias excepções, as quais vêm enumeradas nos artigos 17.º a 22.º do CPTA. No caso concreto impõe-se apreciar os artigos 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 do CPTA; o primeiro convocado pela Senhora Juíza reclamada e o segundo invocado pela sociedade reclamante.

Estatui o artigo 20.º, n.º 1 do CPTA, sob a epígrafe “Outras regras de competência territorial” que: “1 - Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.”

As situações-tipo deste n.º 1 constituem um desvio à regra geral da competência do tribunal da residência ou da sede do autor que consta no já citado n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma.

Ora, importa ter presente que a redacção inicial daquele n.º 1 do artigo 20.º do CPTA, e que fazia referência a “entidades de âmbito local” foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro. Como ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.º Ed., pp. 175-176.):

A expressão «demais entidades de âmbito local», que constava da versão originária, pelo inciso «assim como das entidades por elas instituídas», referindo-se às entidades instituídas pelas regiões autónomas e pelas autarquias locais, evidencia que o critério de competência territorial aí referido é aplicável, não a quaisquer outras entidades que exerçam a sua atividade numa circunscrição do território nacional, mas às entidades dependentes da administração regional ou autárquica [sublinhado nosso], como é o caso das empresas públicas regionais e das empresas locais de natureza municipal, intermunicipal e metropolitana (cfr. artigo 19.- do Regime jurídico da actividade empresarial local, aprovado pela Lei n.° 50/2012, de 31 de agosto). Aí se incluem igualmente os institutos públicos que se insiram na administração indirecta das regiões autónomas e das autarquias locais e ainda instituições de caráter associativo ou fundacional criadas por estas categorias de entidades, ainda, neste último caso, essas instituições não disponham, em regra, de prerrogativas de autoridade, visto que, ao contrário do que sucede com as empresas públicas, não existe norma legal que especialmente preveja para elas a atribuição de poderes públicos. Fora do conceito estão, entretanto, os institutos públicos, associações públicas ou empresas públicas pertencentes ao Estado, ainda que possuam um campo de atuação circunscrito a uma área geográfica limitada, como os hospitais públicos e as universidades públicas [sublinhados nossos]. Não estamos, nesse caso, perante organismos dependentes da administração local ou regional, a que a norma do nº 1 deste artigo 20.º especialmente se refere, mas perante entidades que prosseguem atribuições de âmbito nacional, pelo que a regra de competência territorial aplicável é a do artigo 16º, a menos que devam ser chamadas a intervir as regras especiais dos artigos 17º, 18º e 19° ou dos subsequentes números deste mesmo artigo 20º.”

O Centro Hospitalar do Barreiro, E.P.E., que é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial sujeita à disciplina jurídica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, não é uma daquelas entidades que caí dentro da previsão do nº 1 do artigo 20.º do CPTA, razão pela qual não se pode aplicar o critério da competência territorial tal como aí está definido, tendo consequentemente que se convocar a regra geral do artigo 16.º, n.º 1 do mesmo diploma. Como manifestamente também não é, como pretende a Reclamante, uma pessoa coletiva de utilidade pública, o qual, de acordo com o artigo 6.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública pode ser atribuído a pessoas coletivas que revistam uma das seguintes formas jurídicas: “a) Associações constituídas segundo o direito privado; b) Fundações constituídas segundo o direito privado; c) Cooperativas”.

Decidiu, portanto, bem a Senhora Juíza reclamada ao entender que o Tribunal competente para dirimir o litígio é o da sede da Reclamante, que é em Perafita, Matosinhos, Município do Porto.

Torna-se, assim, mister concluir, que a competência material para apreciar a natureza da relação em conflito, cabe ao Juízo de contratos públicos do TAF do Porto, por força da conjugação do disposto no artigo 16.º, n.º 1 do CPTA, artigos 9.º, n.º 4 e 5 e 44.º-A, n.º 1, al. c), do ETAF (na versão dada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro), artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de Dezembro, e alínea g) do artigo 1.º da Portaria n.º 121/2020, de 22 de Maio e artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n. º 325/2003, de 29 de Dezembro e mapa anexo.


III. Decisão

Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação e mantém-se a decisão reclamada que declarou competente para os ulteriores termos do processo o Juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto.

Custas pelo incidente a cargo da Reclamante, no mínimo legal.

Notifique.

Lisboa, 14 de Março de 2023


O Juiz Presidente do TCA Sul

Pedro Marchão Marques