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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:453/20.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/14/2021
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:PENHORA
REVERTIDO
Sumário:
I. A circunstância de ter sido apresentada oposição à execução fiscal num dos PEF nos quais o Recorrente foi revertido não é impeditiva nem da instauração de outros PEF, nem da prolação de despacho de reversão no âmbito destes PEF.

II. É a oposição à execução fiscal o meio próprio para suscitar a ilegitimidade do revertido.

III. A circunstância de num processo de oposição à execução fiscal relativo a outro PEF o Recorrente ter obtido vencimento não implica, sem mais, a sua ilegitimidade em todos os PEF contra si revertidos, dependendo esta de apresentação da respetiva oposição à execução fiscal e subsequente apreciação.

IV. Não tendo havido oposição à execução fiscal, não há óbice a que sejam praticados atos de penhora.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I. RELATÓRIO

J..... (doravante Recorrente ou Reclamante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 29.07.2020, no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), na qual foi julgada improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal, por si apresentada, tendo por objeto o despacho proferido no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º ..... e apenso, que corre termos no Serviço de Finanças (SF) de Vila Franca de Xira 2, no qual foi indeferido o pedido de cumprimento do teor da sentença proferida no âmbito dos autos n.º 1237/09.2BELRA e, concomitantemente, mantida a penhora de vencimento.

Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

“1ª - O recorrente em 17-12-2019, reclamou perante a recorrida, da penhora realizada por esta, de 1/6 do vencimento daquele na sua entidade patronal e, tendo sido indeferido, por despacho da recorrida, novamente reclamou ( em 14-1-2020), da decisão do órgão de execução fiscal, nos termos dos artigos 276º e segs. do C.P.P.T. e, em 28-1-2020 apresentada P.I. que, por lapso, não deu integral cumprimento ao disposto no artigo 277º nº1 do C.P.P.T. ( nomeadamente por da mesma não constarem as necessárias conclusões),

2ª – A execução subjacente nestes autos, funda-se em reversão fiscal, por dividas da sociedade “B....., Lda. (NIPC. .....), tendo já ocorrido processo de execução fiscal contra o ora recorrente na A.T.- Serviço de Finanças de Alcanena nº. .....e aps. (do dom. do recorrente),

3ª – Mercê desta reversão fiscal contra si, o ora recorrente intentou processo de oposição nº 1237/09.2BELRA – no TAF. de Leiria – U.O. 4 que, em 30-3-2017 proferiu sentença, na qual julgou que esse órgão de execução fiscal não fez alegação, nem prova dos factos integradores da culpa do ora reclamante, motivo porque a reversão não se pôde manter, julgando a oposição fiscal deduzida procedente e extinguindo o processo de execução contra o ora recorrente,

4ª – O processo de execução fiscal baseou a execução contra a empresa executada no seu inicio, no da sua sede, no Serv. Fin. De V. F. Xira 2 – Alverca, D.F. Lisboa e só, pelo facto do recorrente ter a sua morada em Alcanena (D.Fin. Santarém) é que a reversão contra si, foi realizada pela A.T. – Serv. De Fin. De Alcanena, sendo a factualidade subjacente ao decidido pelo TAF. de Leiria similar à mesma que consta da(s) execução(ões) /reversão indicadas pela ora recorrida (A.T. – Serviço de Finanças de V. F. Xira 2 – Alverca),

5ª – A recorrida (S. Fin. V. F. Xira – 2 – Alverca) de forma “automática” vai continuando as “execuções / reversões” feitas posteriormente à instauração da execução que foi objeto da oposição do ora recorrente e da sentença proferida supra, olvidando o seu conteúdo e tornando ineficaz e inglório qualquer nova oposição a deduzir pelo ora recorrente (são os anos a passar e, depois, já são “outras execuções / reversões … “ ,

6ª - Ficou provado na sentença proferida no citado processo de oposição do TAF de Leiria:

a) A constituição da sociedade / executada “B....., Lda., em 28-8-2002, com os dois sócios F..... e J..... (ora reclamante), obrigando-se a sociedade com a assinatura de um dos gerentes,

b) Em 15-4-2006 foi elaborada ata respeitante a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade (executada), donde o recorrente, tomando a palavra, disse que, por não se encontrar a gerir de facto a sociedade desde Fevereiro do corrente ano de 2006, apenas assinando cheques, documentos que lhe eram apresentados, desconhecendo o seu teor, a faturação e por não poder continuar nesta situação, pretende abandonar a gerência da mesma … ,

c) Que estando prevista a cedência da quota do reclamante na sociedade (executada) ao sócio F....., por este foi dito que aceita assumir na íntegra as responsabilidades da gerência da sociedade desde o principio de Fevereiro de 2006 e reconheceu que o recorrente já não participa na gestão de facto da sociedade desde o principio de Fevereiro de 2006,

d) Em 10-7-2006 o ora recorrente renunciou à gerência na sociedade “B..... Lda.” (cuja escritura se encontra junta aos autos de oposição nº 1237/09.2BELRA – TAF de Leiria),

7ª – Desde Fevereiro/2006 ou, pelos menos 15-4-2006 e, sem dúvida, desde 10-7-2006 que o ora recorrente não é gerente de facto (e nesta última data, nem de direito) na sociedade donde provém a presente execução e atrás descrita,

8ª – O Serviço de Finanças de V. F. Xira -2 e o Tribunal recorrido olvidaram de todo, a sociedade/ devedora originária e o facto do ora reclamante não ser gerente de facto e, também depois, nem sequer gerente de direito na mesma (neste caso desde 10-07-2006),

9ª – Não pode ser imputável ao ora recorrente qualquer culpa pela eventual insuficiência do património da sociedade (executada originária) para a satisfação da divida fiscal exequenda, nem as dividas fiscais (exequenda) tiveram o seu “términus” de pagamento que o recorrente exercesse, de facto, o cargo de gerente,

10ª – A penhora realizada sobre o salário do recorrente é, pois, indevida e ilegal.

11ª – foram, pois, violados, entre outros, pela recorrida (Órgão de Execução Fiscal – A. T. – Serviço de Finanças de V. F. Xira 2 – Alverca) as seguintes disposições legais: os artigos 22º, 23º nº1 e 2, 24º nº 1 a) e b) e 76 nº1 da L.G., artigos 153º nº 1 e 160º do C.P.P.T., artigo 5º nº2 C.P.C., e artigos 362º e segs. Cod. Civil,

12ª – Revogando a decisão do órgão de execução fiscal / recorrido (Serv. Finanças de V. Franca de Xira 2 – Alverca) e substituindo-a por outra que contemple os presentes fundamentos / Alegações, bem como as conclusões supra indicadas, farão V. Exas. a

COSTUMADA

JUSTIÇA”.

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP), nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do CPPT, que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

É a seguinte a questão a decidir:

a) Há erro no julgamento, na medida em que os autos de oposição n.º 1237/09.2BELRA foram julgados procedentes, extinguindo o processo de execução contra o Recorrente, sendo, por isso, a penhora ilegal?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“ 1.

Em 28-08-2002, foi constituída a sociedade por quotas “B.....”, tendo sido designados gerentes F..... e J....., obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes;

(cf. facto A) provado na sentença Oposição Judicial n.º1237/09.2BELRA)


2.

Em 15-4-2006 foi elaborada uma acta respeitante à assembleia geral extraordinária da sociedade identificada na alínea anterior, cujo conteúdo se extrai: “(…) Pelo sócio J.....foi dito que por não se encontrar a gerir de facto a sociedade desde Fevereiro do corrente ano de dois mil e seis, apenas assinando cheques e os documentos que lhe são apresentados, desconhecendo o seu teor e desconhecendo quais os movimentos de facturação e contabilísticos da sociedade, pretende abandonar a gerência da mesma. Acrescentou que não pode continuar a responsabilizar-se pelos actos de gestão da sociedade que são da inteira autoria do sócio e gerente, F...... Mais disse que, estando prevista a cedência da sua quota pretende que tal se formalize com a maior urgência possível, bem como, a alteração da sede social que está instalada provisoriamente, na sua casa de habitação. Pelo sócio F..... foi dito que aceita assumir na integra as responsabilidades da gerência da sociedade desde o principio de Fevereiro do corrente ano de dois mil e seis, tranquilizando o sócio, J....., quanto aos actos de gestão que assume pessoalmente. Reconheceu o sócio F..... que o sócio J..... já não participa na gestão de facto da sociedade desde o principio de Fevereiro de dois mil e seis, podendo estar tranquilo quanto à assunção de responsabilidade da sociedade sejam elas quais forem (…)” (cf. fls. 9/10 dos autos).

(cf. facto B) provado na sentença Oposição Judicial n.º1237/09.2BELRA)


3.

Em 10-7-2006 o Oponente renunciou à gerência, (cf. escritura de cessão de quotas e alteração parcial do pacto, constante a fls. 12/15 dos autos).

(cf. facto C) provado na sentença Oposição Judicial n.º1237/09.2BELRA)


4.

O Oponente a partir de fevereiro de 2006, deixou de ir à sociedade identificada em 1. e de receber ordenado;

(cf. facto G) provado na sentença Oposição Judicial n.º1237/09.2BELRA)


5.

Em 17.01.2014, o oponente foi citado como responsável subsidiário para a cobrança da divida exequenda exigida nos processos de execução fiscal n.º .....e apenso, referentes a IVA dos anos de 2005 e maio de 2006;

6.

Através das respetivas certidões de dívida foram instaurados no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2 os processos de execução fiscal n.º .....e apenso, referentes a dívidas de IVA dos anos de 2005 e 2006 contraídas pela sociedade devedora originária “B....., LDA”;

(cf. fls. 3 a 5 do SITAF)


7.

Da análise do pedido pelo Órgão da Execução Fiscal foi proferida a informação de cujo teor se retira que:


8.

Em 16.04.2019 a Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira.2 manteve o ato reclamado e ordenou a subida dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa nos seguintes termos:


9.

Em 26.11.2019 foi registada a penhora de 1/6 do vencimento auferido pelo reclamante na sociedade «L..... Lda.»;

(cf. doc. fls. 43 a 47 do SITAF)”.

II.B. Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida:

“A) Não se encontra provado nos autos que o, ora reclamante, tenha arguido a sua ilegitimidade, na qualidade de responsável subsidiário, através de interposição de oposição judicial quanto aos processos de execução fiscal instaurados no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, onde se encontra a ser exigida a dívida exequenda”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A matéria de facto, dada como assente nos presentes autos, foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito, com remissão para as folhas do processo onde se encontram”.

II.D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda­-se em alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II.A., em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração (1).

Nesse seguimento, passará a ser a seguinte a redação dos factos 5. e 6, referidos em II.A.:

5. Em 17.01.2014, o oponente foi citado como responsável subsidiário para a cobrança da dívida exequenda exigida nos processos de execução fiscal n.º .....e apenso (PEF n.º .....) (cfr. documentos com os n.ºs de registo no SITAF neste TCAS 003982972 e 003982975).

6. Foram instaurados no SF de Vila Franca de Xira os PEF n.º .....e apenso, contra a sociedade mencionada em 1., tendo como origem as seguintes certidões de dívida:

a) N.º ....., relativa a juros de mora de IVA de 2005, no valor de 125,78 Eur.;

b) N.º ....., relativa a juros de mora de IVA de 2005, no valor de 185,59 Eur.;

c) N.º ....., relativa a IVA do ano de 2005, no valor de 15.784,70 Eur.;

d) N.º ....., relativa a juros de mora de IVA de maio de 2006, no valor de 39,85 Eur. (documento de origem n.º 07102100026900726414709);

e) N.º ....., relativa a IVA do ano de 2006, no valor de 3.028,36 Eur. (documento de origem .....; liquidação n.º L. .....);

f) N.º ....., relativa a IVA de 2006, no valor de 1.745,80 Eur. (documento de origem .....) [cfr. documentos com os n.ºs de registo no SITAF neste TCAS 003982971 e 003983013 (fls. 6 a 8)].

II.E. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se aditar a seguinte matéria de facto provada:

10. Foram instaurados no SF de Alcanena os PEF n.º .....e apensos, contra a sociedade referida em 1., sendo a dívida exequenda relativa a IRC do exercício de 2006, IRS (retenções) do ano de 2006, IVA do mês de maio de 2006 (documento de origem n.º ....., certidão de dívida n. ....., liquidação .....) e coimas fiscais de 2006 [cfr. documentos com os n.ºs de registo no SITAF neste TCAS 003982973 (fls. 7 a 19) e 003983013 (fls. 10 a 14)].

11. No âmbito dos PEF mencionados em 10., foi proferido despacho de reversão contra o Reclamante [cfr. documento com o n.º de registo no SITAF neste TCAS 003982973 (fls. 5 e 7 a 19)].

12. Na sequência do referido em 11., o Reclamante foi citado e apresentou oposição aos mencionados PEF, que deu origem ao processo n.º 1237/09.2BELRA, que correu termos no TAF de Leiria [cfr. documento com o n.º de registo no SITAF neste TCAS 003982973 (fls. 5 e 7 a 19)].

13. No âmbito dos autos mencionados em 12., foi proferida sentença, a 30.03.2017, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada [cfr. documento com o n.º de registo no SITAF neste TCAS 003982973 (fls. 7 a 19)].

14. A sentença mencionada em 13. transitou em julgado a 04.05.2017 (cfr. documento com o n.º de registo no SITAF neste TCAS 003983006).

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Do erro de julgamento

Considera o Recorrente que o Tribunal a quo errou no seu julgamento, na medida em que já correu contra si o PEF .....e apensos, cuja oposição foi julgada procedente, não sendo o Recorrente gerente de facto da sociedade primitiva devedora, sendo, por isso, a penhora efetuada ilegal.

Vejamos então.

Após a citação, o executado dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, durante o qual pode, designadamente e entre outros atos, apresentar oposição à execução fiscal [cfr. art.º 204.º, n.º 1, al. a), do CPPT] e requerer prestação de garantia com vista à suspensão do PEF [cfr. art.º 169.º, n.º 2, do CPPT].

Decorrido tal prazo de 30 dias sem que nada seja feito, nomeadamente a este respeito, pelo executado, o processo pode prosseguir para penhora (sem prejuízo, naturalmente, de virem a ocorrer circunstâncias supervenientes que venham a ditar a suspensão ulterior do PEF).

In casu, como resulta da factualidade assente, foram instaurados contra a sociedade mencionada em 1. do probatório os PEF n.ºs .....e apenso, no SF de Vila Franca de Xira 2, e os PEF .....e apensos, estes no SF de Alcanena. Em ambos os casos, houve reversão das dívidas exequendas contra o Recorrente (cfr. factos 5. e 11.).

Resulta igualmente provado que os PEF mencionados em 5. do probatório, no âmbito dos quais foi praticado o ato reclamado, respeitam a IVA e juros de mora do ano de 2005, IVA do ano de 2006 e juros de mora de IVA do mês de maio de 2006.

Já os PEF mencionados em 10. respeitavam a IRC e IRS de 2006, IVA de maio de 2006 e coimas.

Antes de mais sublinhe-se que a circunstância de ter sido apresentada oposição à execução fiscal num dos PEF nos quais o Recorrente foi revertido não é impeditiva nem da instauração de outros PEF (naturalmente respeitantes a outras dívidas, como in casu), nem da prolação de despacho de reversão no âmbito destes PEF, ao contrário do que parece sustentar o Recorrente. Ademais, em bom rigor, a reversão contra o Recorrente no âmbito do PEF mencionado em 5. foi bem anterior à data da prolação da sentença referida em 13.

Ora, foi no âmbito da oposição aos PEF indicados em 10. do probatório (e não no âmbito dos PEF a que respeitam os presentes autos) que o Recorrente obteve vencimento (cfr. factos 13. e 14.), pretendendo que se estenda, no fundo, o que dali resulta ao PEF no qual foi praticado o ato ora reclamado.

Refira-se, desde já, que o Recorrente parte de um pressuposto incorreto, que é o de que existe identidade entre o PEF em causa nos presentes autos e o PEF objeto dos autos 1237/09.2BELRA.

Ora, essa identidade não existe, desde logo em virtude de as dívidas exequendas de um e outro serem distintas e de estarmos perante atos de reversão também eles distintos.

Assim, ainda que haja identidade do primitivo devedor, a circunstância de se tratar de distintas dívidas e de distintos despachos de reversão praticados, aliás, por distintos órgãos de execução fiscal, implica que o devedor subsidiário tenha de reagir autonomamente (exceto se houver apensação dos PEF, o que não resulta dos autos), através da competente oposição à execução fiscal, para alegar a sua ilegitimidade (designadamente, para alegar não ter sido gerente de facto).

Ou seja, o caso julgado material que se formou relativamente à situação discutida nos autos 1237/09.2BELRA não é aqui e de forma automática oponível, porquanto são distintas as dívidas exequendas em discussão (não coincidindo, sequer, inteiramente os períodos temporais em análise).

Por outro lado, e paralelamente, o alegado pelo Reclamante tem a ver com a sua eventual ilegitimidade, o que deveria ter sido oportunamente alegado em sede de oposição fiscal aos PEF .....e apenso, não sendo passível de apreciação no presente momento.

Como referido, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.05.2016 (Processo: 034/14): “É a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial ou a reclamação prevista no artº 276º do CPPT o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão”.

Como resulta provado, o Reclamante foi citado nos PEF em causa a 17.01.2014 (cfr. facto 5.), não tendo resultado provado que se tenha oposto a este PEF (cfr. facto não provado), sendo que, como referido anteriormente, deveria ter sido em sede de oposição suscitada a alegada ilegitimidade do Recorrente e não na presente sede.

Não tendo ficado provado (nem, aliás, tão-pouco é alegado) que o Recorrente se tenha oposto aos PEF em causa nos presentes autos, não está, por consequência, provado que o mesmo tenha sido julgado parte ilegítima concretamente no âmbito dos PEF .....e apenso. Como tal, não existe qualquer óbice a que o PEF tenha prosseguido os seus normais termos (onde se inclui a prática de atos de penhora).

Logo, o ato reclamado não padece da ilegalidade que lhe é assacada, pelo que não se verifica o erro de julgamento imputado pelo Recorrente à sentença proferida pelo Tribunal a quo.

Assim, carece de razão o Recorrente.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Negar provimento ao recurso;

b) Custas pelo Recorrente;

c) Registe e notifique.


Lisboa, 14 de janeiro de 2021

[A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores António Patkoczy e Mário Rebelo]

Tânia Meireles da Cunha

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(1) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286.