Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09164/15
Secção:CT
Data do Acordão:09/19/2017
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:IMI – ARTIGO 9º, Nº1, ALÍNEA D) E Nº 4 DO CIMI
Sumário:I - A comunicação a que alude o nº 4 do artigo 9º do CIMI é, para além de uma condição de eficácia do exercício de um direito, o elemento a partir do qual a AT pode aferir da efectiva afectação do terreno à construção para venda e balizar o início e o termo do período de não sujeição a imposto.
II - No caso em apreciação, inexiste prova de a referida comunicação ter sido apresentada na forma escrita.
III – Porém, coerentemente com o que a Recorrida afirma, houve toda uma actuação por parte da AT perfeitamente consentânea com a formulação da comunicação a que se reporta o nº4 do artigo 9º do CIMI, independentemente da questão da comunicação não ter sido apresentada por escrito.
IV - Com efeito, os competentes serviços averbaram nas respectivas cadernetas prediais a suspensão do início da tributação pelo período de 4 anos (entre 2007 e 2010), sendo que, durante esse período de 4 anos, não foi liquidado IMI relativamente aos prédios em causa.
V - A menos que a AT demonstrasse que efectivamente houve um erro seu – informático ou humano – traduzido no indevido averbamento do apontado regime de não tributação, há que concluir que, como afirma o sujeito passivo, essa comunicação foi feita.
VI – No que toca à natureza jurídica do apontado regime, entendemos que, à semelhança do que ocorre com a alínea e), do nº1 do artigo 9º do CIMI, estamos perante um regime de não sujeição a imposto e não propriamente perante um benefício fiscal.
VII – A actuação positiva do contribuinte - a comunicação a que alude o nº4 do artigo 9º do CIMI - correspondente ao exercício de um direito potestativo, “(…) condiciona a própria actuação da AT, enquanto actuação vinculada à lei, - [“…Trata-se de uma mera comunicação e não de um requerimento que exija a produção de qualquer acto de reconhecimento do direito à não tributação. Esse direito deriva directamente da Lei e não depende de qualquer acto administrativo de reconhecimento ou outro.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade G..., S.A., contra os actos tributários de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) dos anos de 2007 a 2010, relativos aos prédios inscritos na matriz urbana da freguesia de ... sob os artigos U-09581 a U-09593, no montante global de € 1.972.173, 68, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.


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Formula, para tanto, as seguintes conclusões:

I. Está provado nos presentes autos que, em 2007-12-28, foi averbada na matriz dos prédios em causa a suspensão do início da tributação por 4 anos, ou seja, durante os anos de 2007 a 2010;

II. Está provado nos presentes autos que o Chefe do Serviço de Finanças de ..., quando se apercebeu de não existia qualquer prova daquela suspensão ter resultado de comunicação efetuada pelo sujeito passivo, deu início a um procedimento para a sua manutenção ou remoção da matriz;

III. Está provado nos presentes autos que a impugnante não podia beneficiar da suspensão do início da tributação prevista na alínea d), do nº1, do artigo 9º, do CIMI, pois adquiriu os referidos prédios a entidade que já havia beneficiado daquela mesma suspensão;

IV. Não está provado nos presentes autos que a impugnante tenha alguma vez comunicado ao serviço de finanças da área da situação dos referidos prédios a afetação dos mesmos à construção de edifícios, contabilizando-os no seu ativo, em cumprimento do disposto no nº4, do artigo 9º, do CIMI;

V. Não se provou nos presentes autos, que o Chefe de Finanças tenha proferido qualquer despacho favorável através do qual tenha concedido a suspensão do início da tributação, prevista na alínea d), do nº1, do artigo 9º, do CIMI, relativamente aos supra identificados lotes de terreno para construção;

VI. Não se apurou nos presentes autos a data em que se verificou o facto determinante da aplicação da suspensão do início da tributação, para que se pudesse contar o prazo de 60 dias previsto no n.º4, do artigo 9º, do CIMI, para a entrega da dita comunicação e aferir da sua tempestividade, tendo em conta o disposto no nº5, do artigo 9º, do mesmo código;

VII. Não se apurou nos presentes autos o motivo que levou ao averbamento na matriz, da referida suspensão do início da tributação;

VIII. Não se provou nos presentes autos que tal averbamento não resultou de um lapso do funcionário que o realizou;

IX. Com base nos factos dados como provados não pode afirmar-se que a impugnante tinha direito à suspensão do início da tributação estabelecida no artigo 9º, nº1, alínea d), do CIMI;

X. Não pode também afirmar-se que o averbamento na matriz desta suspensão de tributação configura o reconhecimento daquele benefício fiscal;

XI.O indevido averbamento da referida suspensão do início da tributação na matriz não podia, por si só, conferir quaisquer direitos à impugnante;

XII. Também sem se verificarem todos os pressupostos de que depende aquela suspensão não podia a mesma ser reconhecida e mantida,

XIII. Sendo a suspensão temporária da tributação constante da alínea d), do nº1, do artigo 9º, do CIMI, um benefício fiscal dependente de reconhecimento e não existindo ato expresso que o materialize, não pode, o mero averbamento dessa suspensão na matriz equiparar-se a esse reconhecimento;

XIV. Na situação em apreço, a remoção da suspensão do início da tributação, indevidamente averbada nas matrizes prediais dos referidos prédios, corresponde a uma rectificação de uma incorrecção matricial e não à revogação de qualquer decisão de concessão de um benefício fiscal;

XV. Constituindo a referida suspensão temporária da tributação um benefício fiscal dependente de reconhecimento não basta a simples comunicação verbal, desacompanhada dos elementos de prova necessários à verificação dos requisitos legalmente exigidos;

XVI. O simples averbamento na matriz da suspensão do início da tributação, não pode ser tido como o reconhecimento de um benefício fiscal;

XVII. O simples averbamento na matriz da suspensão do início da tributação, não pode ser considerado um ato administrativo em matéria fiscal, pois não é uma decisão de um órgão da Administração Fiscal que a vincule perante os contribuintes;

XVIII. Sem decisão não existe ato administrativo;

XIX. O averbamento da suspensão do início da tributação na matriz é um ato de mera execução de um ato administrativo e não pode ser com este confundido;

XX. O averbamento da suspensão do início da tributação na matriz não pode ser mantido se não existir um ato administrativo que o tenha precedido;

XXI. Salvo o devido respeito entendemos que o Tribunal "a quo", ao decidir pela anulação das liquidações impugnadas, com os fundamentos constantes da douta sentença aqui posta em crise, incorreu em erro de julgamento de facto pois decidiu contra os factos apurados;

XXII. Ainda, e sempre, com o devido respeito, entendemos que o Tribunal "a quo" ao decidir como decidiu, na parte relativa à suspensão da tributação em IMI, laborou também em erro de julgamento de direito, por não ter interpretado e aplicado corretamente várias normas jurídicas, nomeadamente, os artigos, 9º, nº 1, alínea d), nº4, nº5 e nº6, do CIMI, artigo 5º, do EBF, e artigos 120º e 141º, do CPA;

XXIII. Impõe-se, por isso, a revogação da sentença posta em crise com o presente recurso e a manutenção das liquidações impugnadas na ordem jurídica.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente impugnação, tudo com as devidas e legais consequências.


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As contra-alegações apresentadas terminam com as seguintes conclusões:

a) As notas de liquidação de IMI de 2007 a 2010 referentes aos prédios em causa, comprovam a menção expressa de que os mesmos se encontravam isentos de IMI, por um período de 4 anos, entre os anos de 2007 e 2010, nos termos do artº 9°, n° 1, alínea d), do Código do IMI.

b) A própria AT, por meio de informação oficial, declara que a isenção do art° 9°, n° 1, alínea d), do Código do IMI foi, efetivamente, reconhecida e concedida ao contribuinte impugnante, ora recorrido.

c) Contrariamente ao alegado pela recorrente Fazenda Pública, existiu conforme facto dado como provado pela sentença recorrida, uma decisão administrativa de conceder o benefício e ela data de 28/12/2007, segundo informação oficial da própria AT, constante dos pontos 2 e 3 dos Factos elencados na informação oficial datada de 24/08/2011 que sustenta a decisão da revogação.

d) Contrariamente ao também alegado pela recorrente, se existiu um ato revogatório é porque, forçosamente, também o ato revogado terá existido.

e) Foi até com fundamento em tal revogação da isenção que a AT procedeu a liquidações adicionais de IMI referente aos prédios "isentos".

f) Como se decidiu na douta sentença recorrida, a revogação da isenção, para ser legal, só poderia ter sido praticada no prazo de 1 ano que terminou em 28/12/2008.

g) Contrariamente ao entendimento da recorrente, mas conforme a mesma informação oficial da própria AT, a revogação do benefício foi ordenada por despacho de 29/08/2011, muito para além do prazo de um ano, legalmente exigível, por aplicação dos n°s 1 e 2 do art°141° do CPA em conjugação com a alínea a) do n° 2 do art°58° do CPTA.

h) Pelo que são ilegais as liquidações de IMI realizadas na sequência do ato administrativo de revogação, em 2011, do benefício concedido em 2007.

i) No mesmo sentido da douta sentença recorrida vai toda a jurisprudência firmada do STA sobre esta matéria (Cfr. Acórdãos do STA, 2ª Secção, de 2013.07.03, Proc n°113/11 e de 2013.05.15, Proc n°0566/12)

Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o recurso da Fazenda Pública improceder, mantendo-se a douta sentença recorrida, a qual não merece censura.


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A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos, vêm os autos à conferência para decisão.

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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:

A) A Impugnante é uma sociedade comercial e tem por objecto social a compra para revenda de prédios rústicos e urbanos, quer no todo quer simplesmente melhorados, urbanizados ou loteados e em geral a construção civil e a construção de casas para venda (cf. artigo 10° da pi);

B) A Impugnante é dona dos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ... sob os artigos U-09581, U-09582, U-09583, U-09584, U-09585, U-09586, U-09587, U-9588, U-09589, U-09590, U-09591, U-09592 e U-09593 (cf. artigo 11° da pi);

C) Em 2007.07.03, no Cartório Notarial de Lisboa e perante o notário V…, a Impugnante e a sociedade G..., SA, outorgaram escritura pública de Cisão Fusão de Sociedades, constante de fls. 22 a 29 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual se transcreve:

a. (...);

b. Que as sociedades que representam elaboraram em conjunto, nos termos e com os requisitos previstos no artigo cento e dezanove do Código das Sociedades comerciais, um projeto de cisão fusão, na modalidade de transferência parcial, para a sociedade incorporante – G…, Limitada - de parte do património da sociedade cindida -G..., SA - constante dos bens identificados nos documentos complementares que arquivo, e cujo conteúdo eles outorgantes declaram conhecer e aceitar perfeitamente, pelo que se dispensa a sua leitura, com base nos balanços contabilísticos, reportados a trinta de Abril de dois mil e sete em relação à sociedade incorporante, projeto que arquivo;

c. Que o valor global patrimonial e declarado dos bens transmitidos e constantes dos documentos complementares, é de quarenta e seis milhões quatrocentos e cinquenta e três mil seiscentos e cinquenta e um euros e sessenta e nove cêntimos;

d. (...);

e. Que de harmonia com o projeto de cisão fusão, as operações contabilísticas das sociedades passarão a efetuar-se por conta das sociedades cindidas e incorporante a partir de dezassete de Maio de dois mil e sete, e dando cumprimento às deliberações tomadas nas mencionadas assembleias gerais das sociedades cindida e incorporante dão como efetuada a cisão fusão das sociedades (...), nos presentes termos constantes do projeto de cisão fusão, mantendo as mesmas designações, sedes, objetos e contratos sociais, exceto quanto à sociedade incorporante - G… - em que o seu contrato é alterado parcialmente quanto ao capital social, que após a integração do património da sociedade cindida, altera o artigo quarto do contrato social (...);

f. (...);

D) Em 2011.05.04, foi emitida a liquidação de IMI do ano de 2009, n°2009456723103, dos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os artigos U-09581, U-09582, U-09583, U-09584, U-09585, U-09586, U-09587, U-09588, U-09589, U-09590, U-09591, U-09592 e U-09593,com montante a pagar de € 4 704,04 (prestação única), com pagamento no mês de Junho - cf. fls. 173 dos autos;

E) Em 2011.05.04, foi emitida a liquidação de IMI do ano de 2010, n°2010441661803, dos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os artigos U-09581, U-09582, U-09583, U-09584, U-09585, U-09586, U-09587, U-09588, U-09589, U-09590, U-09591, U-09592 e U-09593,com montante a pagar de €4 704,04 (prestação única), com pagamento no mês de Junho - cf. fls. 174 dos autos;

F) Por carta registada com aviso de receção assinado em 2011.08.03, foi enviado à Impugnante o ofício n° 1364 de 2011.07.20, constante de fls. 10 do processo administrativo (PA), solicitando cópia das comunicações a que se refere o artigo 9/4 do CIMI (suspensão da liquidação de IMI, sendo o imposto apenas devido a partir do quarto ano seguinte, inclusive, aquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no ativo de uma empresa que tenha por objeto a construção de edifícios para venda) relativas aos lotes de terreno para construção [artigos U-09581, U-09582, U-09583, U-09584, U-09585, U-09586, U-09587, U-09588, U-09589, U-09590, U-09591, U-09592 e U-09593] - cf. fls. 10 a 14 do PA;

G) Por despacho sem data do Chefe de Finanças, exarado na informação de 2011.08.24, do Serviço de Finanças de ... l, relativa à remoção de suspensão temporária da tributação prevista no artigo 9/1.d) do CIMI, foi ordenada a notificação da contribuinte nos termos do artigo 60° da LGT (cf. fls. 15 a 2l-v do PA);

H) Da informação de 2011.08.24, do Serviço de Finanças de ... l, constante de fls. 15 a 21-v do PA e que aqui se dá por integralmente reproduzida, transcreve-se:

a. (...);

b. I - Factos

c. 1. Por escritura de fusão n°66/89, de 2007.07.03, realizada no Cartório Notarial de V…, o sujeito passivo G..., Lda., adquiriu o direito de propriedade relativo a 101 prédios (...);

d. 2. Tal facto determinou que tivesse sido efetuado o respetivo averbamento matricial em 2007.12.28 (.,.);

e. 3. Concomitantemente foram individualmente averbadas isenções de imposto municipal sobre imóveis (IMI, motivo 20 (suspensão de início de tributação - terreno p/ construção), por um período de 4 anos, com início em 2007 e fim em 2010;

f. (...)

g. III - Conclusões

h. 17. O CIMI prevê no artigo 9/1.d) um regime de suspensão de liquidação de imposto por um período de quatro anos, aplicável a terrenos para construção [que] tenham passado a figurar no ativo de uma empresa que tenha por objeto a construção de edifícios para venda;

i. 18. Para que a referida suspensão temporária de tributação opere, exige a lei a observância cumulativa de requisitos objetivos, subjetivos, temporais e formais, bem como a não subsunção a qualquer das circunstâncias abrangidas pelo âmbito de delimitação negativa da norma;

j. 19. Na ausência de registo neste Serviço de Finanças de ...-1, de qualquer comunicação relativas aos prédios (...), foi expedido o ofício - notificação n°1364, de 2011.07.20, no qual se solicitou no prazo de 10 dias, exibição de prova de existência da mesma, mediante duplicado do original averbado do carimbo da respetiva receção, sem que decorrido o prazo indicado, tivesse sido produzida pela destinatária a prova solicitada;

k. 20. A falta de comunicação a que se refere o artigo 9/4 do CIMI faz presumir, no caso em apreço, que os prédios em questão não estão nem nunca foram a fetos aos fins previstos no artigo 9/1.d) CIMI;

l. Nesse sentido, torna-se imperativo proceder ao cancelamento nas respetivas matrizes das suspensões de liquidação de IMI incorretamente averbadas, o que implica a revogação daquele benefício;

m. (...);

I) Por carta registada com aviso de receção, assinado em 2011.09.11, a Impugnante foi notificada para exercer o direito de audição sobre o projeto de decisão de remoção de suspensão temporária da tributação prevista no artigo 9/1.d) do CIMI (cf. fls. 22 a 24 do PA);

J) Em 2011.09.28, foi emitida a liquidação de IMI do ano de 2007, n° 2007494035303, dos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os artigos U-09581, U-09582, U-09583, U-09584, U-09585, U-09586, U-09587, U-09588, U-09589, U-09590, U-09591, U-09592 e U-09593,com montante a pagar de €537 856,76, com pagamento no mês de Novembro de 2011 - cf. fls. 18 dos autos;

K) Em 2011.09.28, foi emitida a liquidação de IMI do ano de 2008, n°2008462737203, dos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os artigos U-09581, U-09582, U-09583, U-09584, U-09585, U-09586, U-09587, U-09588, U-09589, U-09590, U-09591, U-09592 e U-09593,com montante a pagar de € 478 102,64, com pagamento no mês de Novembro de 2011 - cf. fls. 19 dos autos;

L) Em 2011.09.28, foi emitida a liquidação de IMI do ano de 2009, n°2009460378603, dos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os artigos U-09581, U-09582, U-09583, U-09584, U-09585, U-09586, U-09587, U-09588, U-09589, U-09590, U-09591, U-09592 e U-09593,com montante a pagar de €478 102,64, com pagamento no mês de Novembro de 2011 - cf. fls. 20 dos autos;

M) Em 2011.09.28, foi emitida a liquidação de IMI do ano de 2010, n°2010457452303, dos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os artigos U-09581, U-09582, U-09583, U-09584, U-09585, U-09586, U-09587, U-09588, U-09589, U-09590, U-09591, U-09592 e U-09593,com montante a pagar de € 478 102,64, com pagamento no mês de Novembro de 2011 - cf. fls. 21 dos autos;

N) Em 2012.02.28, a presente impugnação deu entrada neste Tribunal Tributário de Lisboa (cf. fls. 68 dos autos).


b)Factos não provados

Os factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam o circunstancialismo que, em face do alegado nos autos, se mostra provado com relevância, necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito.

IV - Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto, consoante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo.

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Ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto:

O) Anteriormente à emissão das liquidações adicionais a que se reportam as alíneas J) a M) supra, concretamente em Maio de 2011, foram emitidas as liquidações nºs 456723103 e 441661803, relativas aos artigos matriciais m.i nas referidas alíneas J) a M), e com respeito aos anos de 2009 e 2010, das quais consta expressamente a menção à isenção com referência aos respectivos valores patrimoniais – cfr. fls. 173 a 178 dos autos.

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2.2. De direito

A Fazenda Pública, ora Recorrente, discorda da sentença proferida pelo TT de Lisboa, nos termos da qual foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida contra os actos de liquidação adicional de IMI respeitantes aos anos de 2007 a 2010 e relativos aos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ... sob os artigos U-09581 a U-09593, no montante global de € 1.972.173, 68.

Com efeito, a sentença recorrida, dando relevo à circunstância de, em 28/12/07, ter sido averbada na matriz predial urbana a suspensão da tributação, com fundamento no artigo 9º, nº1, alínea d) do CIMI, pelo período compreendido entre 2007 e 2010, e considerando que “esse reconhecimento do benefício fiscal de suspensão de tributação de IMI é um ato administrativo em matéria fiscal e como tal a sua revogação está sujeita à observação dos prazos previstos no artigo 141º do CPA, no caso 1 ano (…)”, concluiu que a revogação operada - que antecedeu a emissão das liquidações impugnadas – “é um acto ilegal, porquanto o acto revogatório, com efeitos ex tunc, ocorreu mais de um ano depois do reconhecimento da isenção”.

A Fazenda insurge-se contra o assim decidido sustentando, em síntese, que jamais foi proferido o necessário acto administrativo de reconhecimento da isenção a que se reporta o artigo 9º, nº1, alínea d) do CIMI e que, aliás, tão-pouco está provado que a Impugnante tivesse efectuado a comunicação a que alude o nº4 do artigo 9º do CIMI e da qual dependia tal reconhecimento.

Para a Recorrente, o referido averbamento da suspensão na matriz ter-se-á ficado a dever a um “lapso do funcionário que o realizou”, sendo certo que não pode tal averbamento ser equiparado a reconhecimento da isenção.

De acordo com o entendimento da Fazenda Pública, a “remoção da suspensão do início da tributação, indevidamente averbada nas matrizes prediais dos referidos prédios, corresponde a uma rectificação de uma incorrecção matricial e não à revogação de qualquer decisão de concessão de um benefício fiscal”, o que basta para concluir pelo erro cometido na apreciação levada a efeito pelo Tribunal a quo.

Mais refere a Recorrente, em abono da manutenção das liquidações impugnadas, que, in casu, “está provado nos presentes autos que a impugnante não podia beneficiar da suspensão do início da tributação prevista na alínea d), do nº1, do artigo 9º, do CIMI, pois adquiriu os referidos prédios a entidade que já havia beneficiado daquela mesma suspensão”.

Vejamos, então, o que se nos oferece dizer sobre o que nos vem questionado.

Para a análise daquilo que nos vem pedido é essencial que tenhamos presente o seguinte circunstancialismo de facto:

- a impugnante dedica-se à compra para revenda de prédios rústicos e urbanos, quer no todo, quer simplesmente melhorados, urbanizados ou loteados e em geral à construção civil e à construção de casas para venda;

- a impugnante é proprietária dos terrenos para construção a que correspondem os artigos U-09581 a U-09593, da Freguesia de ...;

- em 28/12/07 foi averbada nas correspondentes matrizes prediais a indicação de que os mesmos beneficiavam da suspensão de início de tributação, por se tratar de terreno para construção, suspensão essa com início em 2007 e termo em 2010, ou seja, pelo período de 4 anos;

- em Agosto de 2011 foi pedido à Impugnante que disponibilizasse à AT a cópia da comunicação efectuada ao abrigo do nº 4 do artigo 9º do CIMI, uma vez que a mesma não se encontrava no arquivo do competente Serviço de Finanças;

- o contribuinte, ora Recorrido, não facultou a cópia solicitada por, segundo diz, a comunicação em causa ter sido formulada verbalmente;

- em data não apurada com precisão, mas entre 24 e 30 de Agosto de 2011, o Chefe do Serviço de Finanças de ... 1 ordenou a notificação da Impugnante, para efeitos de audição prévia, do projecto de decisão de “Remoção de suspensão temporária da tributação prevista no artigo 9º, nº1, alínea d) do CIMI”, remetendo para o teor da informação a que se refere o ponto H) dos factos provados;

- em Setembro de 2011 foram emitidas as liquidações impugnadas.

É, pois, sem perder de vista este circunstancialismo de facto que a análise que se segue deve ser feita.

Vejamos, então, começando por deixar devida nota do teor do artigo 9º, nºs 1, alínea d), 2 e 4 a 7, na redacção aplicável à data dos factos.

Assim:

“1 - O imposto é devido a partir:

(…)

d) Do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda;

(…)

2 - Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição.

(…)

4 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, devem os sujeitos passivos comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins.

5 - Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, o imposto é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo.

6 - Não gozam do regime previsto nas alíneas d) e e) do n.º 1 os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado.

7 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 não é aplicável aos sujeitos passivos que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças”.

Ora, consagra-se no artigo 9º, nº1, alínea d) do CIMI um regime de não sujeição a este imposto sobre o património para os terrenos para construção que fazem parte do activo das empresas cujo objecto social corresponda à construção de prédios para a posterior venda.

De acordo com o citado artigo 9º do CIMI, o legislador pressupõe que 4 anos é o período necessário à construção no terreno e, como tal, deixa fora da tributação de IMI tais terrenos, durante esse período de tempo. Nos termos de tal preceito, tal período de 4 anos corresponde ao ano em que o terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa e aos 3 anos seguintes.

No caso em apreço, e de acordo com o que consta dos autos (aliás, expressamente admitido pela AT), nas cadernetas prediais dos prédios em causa constava precisamente o averbamento do regime de suspensão do início da tributação, previsto no artigo 9º, nº1, alínea d) do CIMI, pelo período de 4 anos, ou seja, entre 2007 e 2010. Por essa razão, aliás, durante os apontados 4 anos, não foram emitidas liquidações de IMI relativas a esses terrenos para construção.

Em 2011, a AT, através do Serviço de Finanças de ... 1, verificando que não constava dos seus arquivos a comunicação a que alude o nº4 do artigo 9º do CIMI, notificou o sujeito passivo para exibir o duplicado em falta da comunicação, o que não foi feito. De acordo com a posição do Impugnante, nunca tal duplicado poderia ter sido entregue, já que a comunicação foi apresentada verbalmente.

E foi perante esta falta do comprovativo da entrega da aludida comunicação que se espoletou toda uma actuação por parte da AT que acabou por desembocar na emissão das liquidações sindicadas.

Com efeito, para a AT teria que ser apresentada uma comunicação escrita e sobre ela teria que recair um despacho de deferimento/ reconhecimento do benefício fiscal, pelo que, perante a inexistência de tais actuações (seja do contribuinte, seja da Administração), mais não havia para concluir senão que o sujeito passivo não gozava, afinal, do benefício previsto no artigo 9º, nº1, alínea d) do CIMI e que o averbamento na caderneta predial da suspensão do início da tributação mais não era que um lapso cometido pelos serviços.

Seguindo este entendimento, e face à falta de entrega da comunicação, a AT presumiu que “os prédios em questão não estão, nem nunca foram afectos aos fins previstos na alínea d), do nº1, do artigo 9º do CIMI” e, consequentemente, liquidou todo o período correspondente aos 4 anos (2007, 2008, 2009 e 2010).

Vejamos, então.

Não nos restam dúvidas que comunicação a que alude o nº 4 do artigo 9º do CIMI é, para além de uma condição de eficácia do exercício de um direito, o elemento a partir do qual a AT pode aferir da efectiva afectação do terreno à construção para venda e balizar o início e o termo do período de não sujeição a imposto.

Da aludida comunicação depende, pois, a não tributação e o período durante o qual a não sujeição a imposto se verifica, sendo a lei clara, aliás, ao dizer que se a comunicação for apresentada para além do prazo de 60 dias - a contar da verificação do facto determinante da aplicação do regime em causa- o imposto é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo.

Ora, no caso, inexiste prova de a referida comunicação ter sido apresentada na forma escrita. Melhor dito, a prova de que a comunicação assim foi apresentada jamais se poderia fazer uma vez que a comunicação terá sido, como a Recorrida assume, apresentada verbalmente.

O que é facto é que, coerentemente com o que a Recorrida afirma, houve toda uma actuação por parte da AT perfeitamente consentânea com a formulação da comunicação a que se reporta o nº4 do artigo 9º do CIMI, independentemente da questão da comunicação não ter sido apresentada por escrito.

Com efeito, não restam dúvidas que, por um lado, os competentes serviços averbaram nas respectivas cadernetas prediais a suspensão do início da tributação pelo período de 4 anos (entre 2007 e 2010) e que, por outro lado, durante esse período de 4 anos não foi liquidado IMI relativamente aos prédios em causa.

Portanto, toda esta actuação por parte da AT é perfeitamente coadunável com o gozo do regime de não sujeição previsto na alínea d), do nº1, do artigo 9º do CIMI e, diga-se, pressupõe um impulso inicial que, no caso, o impugnante afirma ter sido a comunicação que efectuou.

Ora, a menos que a AT demonstrasse que efectivamente houve um erro seu – informático ou humano – traduzido no indevido averbamento do apontado regime de não tributação, há que concluir que, como afirma o sujeito passivo, essa comunicação foi feita.

É verdade, e não se desconsidera, que a Recorrente vem argumentar que a comunicação em causa teria que ser escrita e não verbal, daí pretendendo retirar todo e qualquer valor à alegação do sujeito passivo quando afirma que a comunicação foi formulada oralmente.

Sucede, porém, que da letra da lei não se retira que a comunicação a que alude o nº4 tenha que ser apresentada, obrigatoriamente, sob a forma escrita, embora se admita que essa será a forma mais adequada e desejável (até para evitar situações como a que aqui nos ocupa).

Porém, também é verdade, que são vários os exemplos no procedimento tributário em que se possibilita - até em situações mais complexas que a comunicação a que alude o artigo 9º, nº4 do CIMI - a formulação verbal de petições/ requerimentos (e.g. 60º, nº 6 da LGT e 70º, nº6 do CPPT).

Para além do mais, como melhor veremos adiante, também não colhe o argumento avançado no sentido de, no caso, ser aplicável o regime previsto no artigo 65º do CPPT, relativo ao reconhecimento dos benefícios fiscais. A este ponto, regressaremos adiante.

Portanto, em face dos dados disponíveis nos autos, é legítima a convicção de que, efectivamente, um impulso inicial terá ocorrido, por parte do sujeito passivo, e que, posteriormente, a AT, no seu pressuposto, actuou.

Assim é, repete-se, porque o averbamento da suspensão do início da tributação foi feito pelos serviços nas respectivas cadernetas prediais (e são várias), porque reiteradamente não foram emitidas liquidações de IMI durante 4 anos (e eram vários os prédios) e, também, porque nas primeiras liquidações emitidas em 2011 [cfr. alínea O) dos factos provados] consta a expressa menção à isenção, com referência aos valores patrimoniais correspondentes aos artigos U – 95581 a 95593.

Mas mais. Face a estes elementos é legítima a conclusão no sentido de que a AT efectivamente reconheceu o gozo, durante 4 anos, do regime de não tributação, que expressamente denominou como isenção. Aliás, a emissão das liquidações adicionais sindicadas tem como pressuposto o fim do regime de suspensão/isenção de que os prédios gozavam, através da revogação do benefício, expressão esta utilizada na informação a que alude a alínea H) dos factos provados.

Estas são conclusões que extraímos dos autos, que o Tribunal a quo extraiu e que, certamente, o contribuinte – até numa base de confiança da actuação administrativa – não terá deixado de extrair.

Efectivamente, com uma decisão expressa do reconhecimento da não sujeição, ou sem ela, dúvidas não restam que, entre 2007 e 2010, a AT considerou – a partir da data do averbamento da suspensão do início da tributação, em 28/12/07 - os prédios em causa isentos de IMI, importando salientar a ideia já antes avançada de que nenhum elemento foi trazido aos autos pela Recorrente que evidencie minimamente que o averbamento da suspensão da tributação se ficou a dever a erro, humano ou informático.

Ora, para a sentença recorrida, já o dissemos, “esse reconhecimento do benefício fiscal de suspensão de tributação de IMI é um ato administrativo em matéria fiscal e como tal a sua revogação está sujeita à observação dos prazos previstos no artigo 141º do CPA, no caso 1 ano (…)”, daí se concluindo que a revogação operada - que antecedeu a emissão das liquidações impugnadas – “é um acto ilegal, porquanto o acto revogatório, com efeitos ex tunc, ocorreu mais de um ano depois do reconhecimento da isenção”.

A construção adoptada na decisão recorrida parte do pressuposto de que o regime previsto no artigo 9º, nº1, alínea d) do CIMI é um benefício fiscal e que o mesmo exigirá um acto de reconhecimento, o qual, in casu, para a Mma. Juíza a quo, ocorreu em 28/12/07.

Nesta linha de raciocínio, o decidido deveria ser confirmado na sua plenitude.

Diga-se, aliás, que o entendimento segundo o qual o regime previsto no artigo 9º, nº1, alínea d) do CIMI é um benefício fiscal, dependente de reconhecimento por parte da Administração, é também o sufragado pela Recorrente, como se retira do teor das conclusões de recurso, em linha, aliás, com as instruções constantes do ofício-circulado nº 40.095, de Março de 2009, da Direcção de Serviços do IMI.

Sem prejuízo de não acompanharmos esta posição quanto à natureza jurídica do regime em causa, a verdade é que, ainda assim, o sentido decisório da sentença é de manter, embora com fundamentação diversa.

Expliquemos melhor o que afirmámos.

Contrariamente ao que a Recorrente entende quanto à natureza jurídica do apontado regime, entendemos que, à semelhança do que ocorre com a alínea e), do nº1 do artigo 9º do CIMI, estamos perante um regime de não sujeição a imposto e não propriamente perante um benefício fiscal.

Note-se que se trata de um regime incluído no capítulo da incidência (Capítulo I), e não das isenções (Capítulo II), e que, por outro lado, se pode afirmar que, neste caso, antes do início da tributação não existe sujeição a IMI – neste sentido, vide José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, págs. 414 a 416, Almedina.

Como já antes dissemos, importa ter presente que, entre as condições para o gozo deste regime de não tributação está, para além do objecto social da empresa [alínea d) do nº1 do artigo 9º] e da irrepetibilidade sequencial do regime (nº6 do artigo 9º) – e é aquilo que mais nos interessa aqui – a comunicação à AT da aquisição do terreno para construção e da afectação do mesmo a esse fim (nº4 do artigo 9º).

Ora, como se realça no acórdão do STA, de 29/10/14, no processo nº 01461/13 - citando José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo - esta actuação positiva do contribuinte (leia-se, a comunicação), correspondente ao exercício de um direito potestativo, “(…) condiciona a própria actuação da AT, enquanto actuação vinculada à lei, - [“…Trata-se de uma mera comunicação e não de um requerimento que exija a produção de qualquer acto de reconhecimento do direito à não tributação. Esse direito deriva directamente da Lei e não depende de qualquer acto administrativo de reconhecimento ou outro. A comunicação é apenas condição de eficácia do exercício do direito. A razão de ser desta comunicação resulta apenas da necessidade de a administração fiscal conhecer dois factos importantes para o funcionamento da relação jurídica fiscal - a efectiva afectação do imóvel ao activo circulante da empresa e a data em que ela ocorreu. A primeira é indispensável à constituição do direito à não sujeição, e a segunda ao gozo do direito e à sua vigência. Esta comunicação é apenas uma condição de eficácia do exercício do direito à não tributação, não tendo efeitos constitutivos do direito, dado que, como antes referimos, esse deriva directamente da Lei. A entrega da comunicação corresponde ao exercício de um direito potestativo pela empresa proprietária do imóvel, não tendo que aguardar qualquer resposta da administração fiscal.”, cfr. José Maria Fernandes Pires, in Lições de Impostos sobre o Património e o do Selo, Almedina, 2010, pp. 405 a 408] - e condiciona mesmo a produção dos seus efeitos, cfr. n.º 5, quer quanto ao seu início, quer quanto à sua duração”.

Portanto, temos para nós, contrariamente ao que pressupõe a Recorrente, que sobre a comunicação efectuada pelo contribuinte não tem que recair um despacho, concretamente um despacho que reconheça o benefício fiscal, nem tão-pouco reconheça a efectividade do regime de não tributação dos prédios em questão.

A AT, perante a comunicação efectuada, passa a dispor dos elementos para controlar a (in)correcta sujeição ao regime, seja nos seus pressupostos, seja quanto ao período da sua vigência.

E, assim sendo, o que se impunha à AT era – a partir do averbamento que pressupôs a comunicação - controlar os pressupostos da aplicação do regime em causa e, em face da constatação da sua não verificação, liquidar o imposto que ficou por liquidar.

Ora, a decisão de “remoção de suspensão temporária da tributação” que, no caso, precedeu a emissão das liquidações adicionais impugnadas, nem de longe, nem de perto, vai por este caminho.

O que aí se fez foi, já o vimos, partindo da falta de comunicação a que alude o nº4 do artigo 9º do CIMI, “presumir, no caso em apreço, que os prédios em questão não estão, nem nunca foram afectos aos fins previstos na alínea d), do nº1, do mesmo artigo”.

Trata-se de presunção que não era possível retirar, pelas razões que acima deixámos amplamente esclarecidas e que nos abstemos de repetir com exaustão. Em síntese, não pode a AT afirmar que se provou a falta de comunicação a que alude o nº4 do artigo 9º do CIMI, sendo certo, por seu turno, que a mesma não demonstra que tenha sido cometido um erro dos serviços ao averbarem indevidamente o regime de não tributação, pelo período de 4 anos.

É verdade, e não se desconsidera, que a Recorrente – porventura ciente que não aportou aos autos elementos que permitam afirmar o tal lapso dos serviços - vem neste recurso jurisdicional afirmar, em abono da legalidade das liquidações, que, in casu, “está provado (…) que a impugnante não podia beneficiar da suspensão do início da tributação prevista na alínea d), do nº1, do artigo 9º, do CIMI, pois adquiriu os referidos prédios a entidade que já havia beneficiado daquela mesma suspensão” (cfr. conclusão III).

Como se vê, pretende-se que o Tribunal conclua pela violação da regra da irrepetibilidade sequencial do regime, prevista no nº 6 do artigo 9º do CIMI, concluindo pela legalidade das liquidações.

Como é evidente, o presente esforço de fundamentar os actos tributários impugnados peca por tardio e não é já, nesta fase, aceitável. Trata-se, como se constata, de fundamentação não contextual e contemporânea dos actos de liquidação, constituindo, por isso, uma fundamentação a posteriori, sem relevância jurídica.

Assim sendo, também este Tribunal, não pode deixar de concluir pela ilegalidade das liquidações de IMI sindicadas, já que a AT não podia, como fez, presumir a não afectação dos prédios ao fim contemplado na alínea d) do nº1 do artigo 9º do CIMI, com fundamento na falta da comunicação prevista no nº4 desse preceito.

Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações adicionais, há que julgar improcedentes as conclusões da alegação de recurso e, consequentemente, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, embora com a presente fundamentação. Isto mesmo se deixará consignado no decisório.


*

Impõe-se, ainda, analisar o que se segue, com respeito à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Seguiremos, na apreciação que se segue, o acórdão de 26/01/17, proferido no recurso nº 516/15.4 BELLE, deste TCA Sul.

Assim:

“(…)

As duas vertentes essenciais da conta ou liquidação de custas são a taxa de justiça e os encargos (as custas de parte têm um tratamento próprio e autónomo - cfr.artºs.25 e 26, do R.C.P.), conforme resulta do artº.529, do C.P.Civil, tal como do artº.3, nº.1, do R.C.P. Em relação a qualquer destas vertentes das custas se deve aplicar, necessariamente, a prévia decisão judicial que implicou a condenação em custas, da qual deriva o próprio acto de contagem (cfr.artº.30, nº.1, do R.C.P.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.424).

O artº.6, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, contém a seguinte versão:

Artigo 6.º

Regras gerais

1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis.

4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.

5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.

6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.

7 - Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

O nº.7, do preceito sob exegese (normativo que reproduz o artº.27, nº.3, do anterior C.C.Judiciais, a propósito da taxa de justiça inicial e subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.

Recorde-se que nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/1/2014, proc.7140/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.72).

O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna “A”, uma e meia unidade de conta, no caso da coluna “B”, e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna “C”.

É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000,00 e o efectivo e superior valor da causa para efeitos de determinação daquela taxa, o qual deve ser considerado para efeitos de conta final do processo, se o juiz não dispensar o seu pagamento.

A decisão judicial de dispensa, com características excepcionais, depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência a tais vectores, em concreto, redunda na constatação de uma menor complexidade ou simplicidade da causa e na positiva cooperação das partes durante o processo, como pressupostos de tal decisão judicial.

Releve-se que a dita decisão de dispensa do pagamento de remanescente de taxa de justiça prevista no artº.6, nº.7, do R.C.P., também pode ser efectuada na sequência da apresentação a pagamento da conta final do processo e dentro do prazo de impugnação desta (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/5/2014, rec.129/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/5/2014, proc.7270/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/6/2016, proc.9420/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13).

Mais se dirá que a maior, ou menor, complexidade da causa deverá ser analisada levando em consideração, nomeadamente, os factos índice que o legislador consagrou no artº.447-A, nº.7, do C.P.Civil (cfr.actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

Diz-nos este normativo, o actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, o seguinte:

Artigo 530º.

Taxa de justiça

(…)

7. Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:

a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

No que se refere às questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica são, grosso modo, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 5ª. edição, 2013, pág.71 e seg.).

Já no que diz respeito à conduta processual das partes a ter, igualmente, em consideração na decisão judicial de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do examinado artº.6, nº.7, do R.C.P., deve levar-se em conta o dever de boa-fé processual estatuído no actual artº.8, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.anterior artº.266-A, do C.P.Civil). Nos termos deste preceito, devem as partes actuar no processo pautando a sua conduta pelo princípio da cooperação, o qual onera igualmente o juiz, tal como de acordo com a boa-fé, tendo esta por contra-face a litigância de má-fé e a eventual condenação em multa (cfr.artº.542, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

Por último, recorde-se que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando concedida, aproveita a todos os sujeitos processuais (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/5/2014, rec.456/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/4/2016, proc.9437/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13)”.

Regressando ao caso dos autos, do exame da actividade processual desenvolvida no processo, da conduta processual das partes e do grau complexidade das questões colocadas pelos sujeitos processuais, deve concluir-se que se justifica a aludida intervenção moderadora, assim devendo aplicar-se a dispensa de pagamento prevista no artigo 6.º, nº 7, do RCP, o que seguidamente se determinará.


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3 - DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, com a presente fundamentação.

Custas pela Recorrente, com dispensa pelas partes de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº7 do RCP.

Lisboa, 19/09/17.


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Bárbara Teles)

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(Jorge Cortês)