Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:8/12.3BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2020
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:CADUCIDADE DA ACÇÃO;
INCOMPLETUDE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Sumário:Se o órgão da AT não procede ao envio do processo administrativo completo, designadamente, contendo os elementos relevantes para a decisão relativa à excepção da caducidade da acção, que é de conhecimento oficioso, deve o tribunal promover a sua integração.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão



I- Relatório

M............... veio deduzir impugnação Judicial do acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares [IRS], relativo ao ano de 2006, identificado pelo n.º ..............., no valor a pagar de € 8.687,03, no seguimento da decisão de indeferimento de reclamação graciosa e do recurso hierárquico apresentados contra o mesmo acto, pedindo a sua anulação, com as legais consequências.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença proferida a fls. 77 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 31 de Agosto de 2018, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.

A impugnante interpôs recurso contra a sentença. Nas alegações de fls. 93 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formulou as conclusões seguintes:

«1º A impugnante procedeu ao envio da sua petição para o SF de Salvaterra de Magos, através de correio registado no dia 19-12-2011 (RC…………….).

2º O SF de Salvaterra de Magos não enviou para os autos o envelope com a aposição do registo postal de 19-12-2011, através do qual o mandatário tinha procedido ao envio da mencionada peça processual.

3º A omissão desse envio falseou a realidade e induziu o Tribunal em erro, tendo por isso este, ainda que involuntariamente, considerado a entrada da petição a 20-12-2011, já fora de prazo para a sua apresentação.

4º A impugnante não poderá ser prejudicada pelas falhas e omissões do SF de Salvaterra de Magos, por este serviço não ter enviado para o tribunal, o registo postal em que foi recebida a petição.

5º Assim, nos sobreditos termos deve o ponto 6. dos factos considerados provados da douta decisão, ser alterado para a data de 19-12-2011 e a petição inicial ser considerada tempestiva, estribando a recorrente a sua conclusão nos documentos juntos com estas alegações de recurso.

6º Ademais, deverão ser prosseguidos os ulteriores termos sobre o fundo da causa, até decisão final

Com o que se alcançará a acostumada JUSTIÇA.»


X

A recorrida, Fazenda Pública, tendo sido devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.
X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

X

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X


II- Fundamentação.

2.1.De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:

«1. A Administração Tributária emitiu em nome da Impugnante a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares [IRS] relativa ao ano de 2006, com o n.º ..............., no montante de € 9.239,90, que após acerto de contas resultou no valor a pagar de € 8.687,03, no prazo de pagamento voluntário que terminou em 18.10.2010 [informações fls. 41-45 da RG e fls. 39-47 do RH e demonstração de acerto de contas fls. 7 da RG].

2. Em 13.12.2010, foi registada a entrada no serviço de finanças de Salvaterra de Magos da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação referida no ponto 1 que antecede [carimbo aposto a fls. 2 da RG].

3. Em 14.02.2011, a Impugnante recebeu a comunicação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa a que se refere o ponto 2 que antecede [ofício n.º 475 de 07.02.2011 fls. 55 e aviso recepção fls. 55 verso da RG].

4. Em 14.03.2011, foi registada a entrada no serviço de finanças de Salvaterra de Magos do recurso hierárquico apresentado contra a liquidação referida no ponto 1 e a decisão da reclamação graciosa referida no ponto 3 [carimbo aposto a fls. 2 do RH].

5. Em 19.09.2011, o mandatário da Impugnante recebeu a comunicação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico a que se refere o ponto 4 [ofício n.º 2072 de 16.09.2011 fls. 56 e aviso recepção fls. 56 verso do RH].

6. Em 20.12.2011, foi registada a entrada da petição inicial da presente impugnação junto do serviço de finanças de Salvaterra de Magos [comprovativo de entrega de documentos a fls. 3 do processo físico].


*

Com relevo, não existem outros factos a dar como provados ou como não provados.

A convicção do Tribunal a respeito dos factos provados assenta na análise conjugada dos documentos referidos junto a cada um dos factos assentes integrados nos autos e no processo administrativo, reclamação graciosa e recurso hierárquico apensos.

A data da comunicação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico ao Ilustre mandatário da Impugnante, corresponde à data da assinatura do aviso de recepção de 19.09.2011 e decorre da aposição manuscrita naquele aviso corroborada pela data do carimbo dos serviços dos CTT.

E, por sua vez, a data da entrada da petição inicial junto do serviço de finanças de Salvaterra de Magos, corresponde à do registo do comprovativo de entrega de documento de fls. 3 do processo físico, atenta a inexistência de qualquer outro elemento de prova integrado nos autos que permita ao Tribunal aferir de outra data com relevo para este efeito e sendo certo que a Impugnante, notificada do parecer da Digna Magistrada do Ministério Público onde se invoca a intempestividade da Impugnação com base na data de entrada da petição inicial junto do serviço de finanças em 20.12.2011, nada veio dizer, requerer ou juntar [fls. 51-54 processo físico].»


X

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
7. A carta registada, referida em 6. do probatório, através da qual foi instaurada a presente impugnação judicial, foi enviada pela impugnante ao Serviço de Finanças de Salvaterra de Magos, em 19.12.2011 – fls. 71 dos autos.
8. A carta registada referida em 6. do probatório foi recebida pelo Serviço de Finanças de Salvaterra de Magos, em 20.12.2011 – fls. 72 dos autos.

X


2.2. De Direito

2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento na apreciação da matéria de facto em que terá incorrido a sentença recorrida.

A sentença absolveu a Fazenda Pública do pedido com base na procedência da excepção peremptória da caducidade da acção.

Para tanto, estruturou, em síntese, a argumentação seguinte.
«O prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de caducidade, peremptório e tem natureza substantiva, contando-se de acordo com o disposto no artigo 279º do Código Civil, conforme se estabelece no artigo 20.º do CPPT [neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 15.01.2014, no processo 01534/13 e de 30.05.2007, no processo 0238/07].
A factualidade assente subsumida ao regime legal aplicável impõe que se determine a procedência da excepção invocada.
Com efeito, como referiu a Digna Magistrada do Ministério Público, a Impugnante teve conhecimento da decisão de indeferimento do recurso hierárquico em 19.09.2011 e o prazo de 90 dias para apresentação da impugnação judicial terminou na segunda-feira dia 19.12.2011, uma vez que no dia 18.12.2011 foi domingo, pelo que, a Impugnação apresentada no serviço de Salvaterra de Magos no dia 20.12.2011, foi deduzida fora do prazo de 90 dias estabelecido no artigo 102.º do CPPT, na redacção aplicável à data».

2.2.2. A recorrente assaca à sentença erro de julgamento na apreciação da matéria de facto.

Apreciação. A questão objecto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a sentença decidiu de forma correcta ao julgar procedente a excepção peremptória da caducidade da presente impugnação.

A presente questão não pode, todavia, ser dirimida sem, previamente, se aferir da admissibilidade da junção aos autos dos documentos juntos com a alegação de recurso. Trata-se do registo do envio da carta postal e do aviso de recepção, associados ao envio ao Serviço de Finanças de Salvaterra de Magos da petição inicial (fls. 71/72). Dos mesmos resultaria, caso fossem admitidos, que a carta registada, referida em 6. do probatório, através da qual foi instaurada a presente impugnação judicial, foi enviada pela impugnante ao Serviço de Finanças de Salvaterra de Magos, em 19.12.2011 – fls. 71 dos autos. Pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, haveria que aditar ao probatório o n.º 7, no local próprio, com o seguinte teor:
«A carta registada, referida em 6. do probatório, através da qual foi instaurada a presente impugnação judicial, foi enviada pela impugnante ao Serviço de Finanças de Salvaterra de Magos, em 19.12.2011 – fls. 71 dos autos».

Admitidos os documentos e aditado o probatório, nos termos referidos, tal significaria que a data da interposição da presente impugnação passava a ser a de 19.12.2011, nos termos do disposto nos artigos 103.º/6, do CPPT e 150.º/2/b), do CPC (versão anterior à reforma de 2013). O que tornaria a impugnação tempestiva, determinando a improcedência da questão prévia da caducidade da mesma. Com a consequente revogação e substituição da sentença recorrida por decisão que não julgue procedente a referida excepção peremptória.

No entanto, a questão que se suscita consiste em saber se é admitir a junção de tais documentos, na presente fase processual, ou seja, em sede de recurso jurisdicional interposto contra a sentença. Tanto mais que a parte foi notificada da pronúncia do Ministério Público que levantou a questão prévia da caducidade da acção e nada disse ou requereu (fls. 54/55).

A rejeição dos documentos apresentados pela recorrente filiar-se-ia na jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, sumariada no Acórdão deste TCAS, de 05-06-2019, P. 19/18.5BELLE. Como aí se consigna,
«1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: // a-Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil); // b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); // c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); // d-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C. P. Civil; artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6); // e- Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als. a) a g) e i) a n), do C. P. Civil (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil). // 2. A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº.523, do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº.543, do mesmo compêndio legal. // 3. No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr. al. d) supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.651, nº.1, do C.P.Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª. Instância ser proferida. // 4. Por outras palavras, a jurisprudência sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos visando a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, mais não podendo servir de pretexto da junção a mera surpresa quanto ao resultado».

À luz da mencionada orientação, que aqui se reitera, tais documentos não podem ser admitidos, dado que os mesmos não preenchem os pressupostos da junção de documentos com as alegações de recurso, previstos no preceito do artigo 651.º do CPC. Trata-se do registo do envio da carta postal e do aviso de recepção, assinado pelo funcionário do Serviço de Finanças, associados ao envio da petição inicial, pelo que a parte podia e devia tê-los junto aos autos, no momento em que foi confrontada com a notificação do parecer do Ministério Público, suscitando a questão prévia da caducidade da acção, com base na extemporaneidade da apresentação da petição inicial. O que não fez. Pelo que os mencionados documentos seriam de rejeitar com base no facto de a sua junção tardia não preencher nenhum dos pressupostos da admissibilidade da junção de documentos na fase de recurso.

Sem embargo, a recorrente apresenta o que considera ser a justificação para a junção tardia dos mesmos. Afirma que «o SF de Salvaterra de Magos não enviou para os autos o envelope com a aposição do registo postal de 19-12-2011, através do qual o mandatário tinha procedido ao envio da mencionada peça processual»; que «[a] omissão desse envio falseou a realidade e induziu o Tribunal em erro, tendo por isso este, ainda que involuntariamente, considerado a entrada da petição a 20-12-2011, já fora de prazo para a sua apresentação»; que «[a] impugnante não poderá ser prejudicada pelas falhas e omissões do SF de Salvaterra de Magos, por este serviço não ter enviado para o tribunal, o registo postal em que foi recebida a petição».

Nos termos do artigo 111.º/1, do CPPT, «[o] órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação deve organizar o processo e remetê-lo ao representante da Fazenda Pública, no prazo de 30 dias a contar do pedido que lhe seja feito por aquele, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte». «Na falta de envio do processo administrativo sem justificação aceitável, pode o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º [do CPTA]» (artigo 84.º/5, do CPTA). No caso, dado que o serviço de finanças local não procedeu ao envio do processo administrativo completo, cabe ao tribunal providenciar pela sua integração.

Por outro lado, cabe referir que a caducidade do direito de impugnação é uma excepção peremptória (o regime de contagem do prazo é substantivo e não processual – artigo 20.º/1, do CPPT), cuja procedência obsta ao conhecimento do mérito da causa (artigo 89.º/4/k), do CPTA), sendo a mesma apreciada oficiosamente pelo tribunal (artigo 333.º/1, do Código Civil[1]). Quando está em causa questão de conhecimento oficioso do tribunal, como sucede com a caducidade da acção, o tribunal deve proceder à determinação de todos os factos relevantes, ainda que não tenham sido alegados pelas partes. Por outras palavras, a aplicação adequada do regime da caducidade da impugnação deve ter em conta as normas relevantes com vista ao correcto enquadramento jurídico da questão da caducidade, incluindo a que estabelece que, em caso de envio da petição inicial pelo correio, sob registo, vale como data do acto processual a da efectivação do registo postal, com vista a aferir da sua eventual extemporaneidade. Donde resulta que a determinação da matéria de facto relativa à data em que foi registada a carta, contendo a petição inicial de impugnação, dirigida ao Serviço de Finanças, tendo em vista a eventual aplicação do disposto nos artigos 103.º/6, do CPPT[2] e 150.º/2/b), do CPC (versão anterior à reforma de 2013)[3] - que determinam que quando a petição inicial for entregue em tribunal por correio registado, a data da instauração da acção corresponde à data da efectivação do registo postal -, constitui um dever de diligência probatória do tribunal (artigo 114.º do CPPT).

Em face do exposto, com base nos documentos juntos pela recorrente e na alegação da mesma, impõe-se determinar o aditamento ao probatório do n.º 7 e do n.º 8, com a redacção seguinte:
«7. A carta registada, referida em 6. do probatório, através da qual foi instaurada a presente impugnação judicial, foi enviada pela impugnante ao Serviço de Finanças de Salvaterra de Magos, em 19.12.2011 – fls. 71 dos autos».
«8. A carta registada referida em 6. do probatório foi recebida pelo Serviço de Finanças de Salvaterra de Magos, em 20.12.2011 – fls. 72 dos autos».

Subsequentemente, impõe-se revogar a sentença, dado que a mesma errou no cômputo do prazo de caducidade em apreço, porquanto a presente petição inicial de impugnação foi apresentada em 19.12.2019, pelo que a sua instauração ocorreu dentro do prazo de 90 dias a que refere o artigo 102.º/1/e), do CPPT (versão aplicável). O que determina a improcedência da excepção da caducidade da acção em apreço.

Haveria então que conhecer, em substituição, dos fundamentos da impugnação, observando o contraditório prévio (artigo 665.º/3, do CPC).

A impugnante pede a anulação da liquidação de IRS de 2006, com base nos vícios de “errónea qualificação” e de “ausência ou vicio da fundamentação”. Junta documento e requer prova testemunhal. O tribunal recorrido não procedeu à especificação sobre os factos articulados na petição inicial. Neste quadro, o conhecimento do mérito da causa pelo tribunal de recurso implicaria o cercear das garantias do duplo grau de jurisdição, pelo que não é de admitir. Impõe-se por isso ordenar a baixa dos autos à instância com vista ao proferimento de decisão que conheça do mérito da causa, se nada mais obstar.

Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à instância com vista ao proferimento de decisão sobre o mérito da causa.

Sem custas.

Registe.

Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)

(1º. Adjunto)



 (2º. Adjunto)



[1] Neste sentido, V. Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. II, 2011, p. 155.
[2] «A petição inicial pode ser remetida a qualquer das entidades referidas no n.º 1 pelo correio, sob registo, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivaçao do respectivo registo postal».
[3] «Os actos processuais podem ser apresentados a juízo através da remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal».