Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 11474/14 |
Secção: | CA - 2º. JUÍZO |
Data do Acordão: | 10/09/2014 |
Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
Descritores: | ACEEPS – PEDIDO DE PARECER JUNTO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PGR |
Sumário: | Não tendo sido disponibilizada a informação pedida sobre o andamento dos ACEEPs com fundamento no pedido de Parecer junto do Conselho Consultivo da PGR está demonstrado o facto impeditivo do direito à informação pretendida na medida em que os respectivos procedimentos se mostram interrompidos até à homologação do Parecer solicitado. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional Empresas Públicas Concessionárias e Afins, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A Sentença proferida nos autos padece de claro erro de julgamento; 2. O pedido formulado pelo Recorrente junto dos serviços do Recorrido não se encontra, até à presente data, integralmente respondido; 3. A informação constante do ofício remetido pelo Recorrido ao Recorrente (Doe. n.° 2, junto com a p.i.) não cumpre o disposto no artigo 61.°, n.°s l e 2, do CPA; 4. O Recorrente continua sem saber, pois o Recorrido não informou, se os procedimentos de ACEEP continuam na recepção da Secretaria de Estado, onde o Recorrente os deixou, ou se foram remetidos a um dos vários serviços que compõem a orgânica da Secretaria de Estado da Administração Pública, ou mesmo se foram avocados pela Sra. Ministra das Finanças (como parece resultar da nota de imprensa, que é emitida pelo Ministério das Finanças); 5. O Recorrido não esclareceu até à data quais os atos e diligências praticados nos procedimentos de ACEEP aludidos no Doe. n.° l junto com a p.i., sendo manifestamente insuficiente a mera indicação de que o Recorrido havia pedido um parecer, por se terem suscitado dúvidas; 6. Não existe qualquer elemento nos autos suporte a conclusão constante a fls. 7 da Sentença, visto que o Recorrido não afirmou em parte alguma que os procedimentos não mereceram qualquer despacho ou outra diligência; 7. O Recorrente não sabe, pois o Recorrido não disse, se as dúvidas que o Recorrido afirma terem surgido se encontram, de algum modo, relacionadas com a documentação apresentada pelo Recorrente; 8. O Recorrido não informou o Recorrente dos fundamentos para que, dentro do prazo de 10 dias úteis, os procedimentos de ACEEP não tenham merecido do Requerido o tratamento adequado; 9. Ao considerar que o Recorrido prestou ao Recorrente a "informação possível sobre o andamento dos procedimentos" de ACEEP, a Sentença em crise violou o disposto no artigo 268ºnº l, da CRP, e no artigo 61º do CPA, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que considere que o Recorrido não respondeu integralmente ao pedido formulado, intimando-o, em consequência, a prestar a informação solicitada pelo Recorrente. * O Secretário de Estado da Administração Pública, entidade requerida, contra-alegou sustentando a bondade do decidido. * Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Em 24.2.2014, o Requerente endereçou ao Requerido pedido de prestação de informações constante a fls. 9 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra. 2. Em resposta, o Requerido endereçou ao Requerente o ofício n° 0355, datado de 10.3.2014, pelo qual o informou que todos os acordos colectivos em causa deram entrada e obtiveram registo nesse Gabinete. Quanto às demais questões colocadas, reitera a informação anterior veiculada na reunião de 13.2.2014, de que aqueles acordos não seriam objecto de análise ou diligências posteriores, tendo o Governo pedido parecer ao Conselho Consultivo da PGR, o qual juntou em anexo ao ofício, tudo nos moldes explicitados a fls. 21 a 23, aqui dados por reproduzidos na íntegra. Nos termos do arº 64º nº 1 CPC ex vi artºs. 1º e 140º CPTA, adia-se ao probatório o item 3. com fundamento no documento junto aos autos a fls. 9. 3. O documento mencionado em 1., constante de fls. 9 dos autos, é do teor que se transcreve: “(..) Assunto: ACEEPs assinados com o Município de Alpiarça, a Junta de Freguesia de Alpiarça, o Município de Fronteira, a Junta de Freguesia de Fronteira, a Junta de Freguesia de Cabeço de Vide, o Município de Gavião, a Junta de Freguesia de Belver e a Junta de Freguesia de Margem Ex.mo Senhor Secretário de Estado Tendo sido depositados nesse organismo, para efeitos da pertinente publicação, os ACEEPs acima identificados (em 23.12.2013, Of. n.° 3884, da Câmara Municipal de Alpiarça; em 21.2.2014, Of. n.° 24 da Junta de Freguesia de Alpiarça; em 7.1.2014, o Of. 18/2014.SGD, da Câmara Municipal de Fronteira; o Of. 8 de 2014, xda Junta de Freguesia de Fronteira; Of. n.° 12 de 2014, da Junta de Freguesia de Cabeço de Vide; Of. n.° 690 de 2014, da Câmara Municipal de Gavião; Of. n.° 35 de 2014, da Junta de Freguesia de Belver e Of. n.° 3 de 2014, da Junta de Freguesia de Margem), vem o STAL. nos termos do disposto no artigo 61.° do Código do Procedimento Administrativo, requerer a V. Ex.a lhe seja informado: - O serviço onde os procedimentos se encontram; - Quais os actos e diligências que neles foram praticados e o(s) respectivo(s) autor(es); - As eventuais deficiências que se entenda deverem ser supridas nos procedimentos e os respectivos fundamentos; - Os fundamentos para que, dentro do prazo geral de 10 dias úteis, os procedimentos não tenham merecido desse organismo o tratamento adequado. Com os melhores cumprimentos. A Direcção Nacional do STAL (..)”. DO DIREITO O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que, de seguida, se transcreve, sendo nossos os evidenciados a negrito: “(..) Quanto ao pedido de informação deduzido pelo Requerente, veio o Requerido aduzir ter já satisfeito aquela pretensão, porquanto disponibilizou todos os elementos existentes, designadamente, ter sido solicitado parecer à PGR, mais adiantando que aqueles acordos não foram até agora objecto de análise ou diligências. O Requerente considera por responder todas as questões formuladas ao abrigo do art 61 do CPTA apresentadas em 24.2.2014 ao Secretário do Estado da Administração Pública. Opõem-se, portanto, ao requerido, por não considera minimamente satisfeita a sua pretensão. Analisemos Nos termos do disposto no art. 61 do Código de Procedimento Administrativo, "os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecerem as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas", abrangendo as informações a prestar "a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados", devendo as informações solicitadas ao abrigo deste artigo ser fornecidas no prazo máximo de 10 dias". No caso sub judice, da factualidade apurada resulta ter o Requerente solicitado ao Secretário o Estado da Administração Pública informação sobre o andamento dos processos de ACEEPS depositados/ mais precisamente: - o serviço onde os procedimentos se encontram; - quais os actos e diligências nele praticados; -as eventuais deficiências dos procedimentos a serem supridas e respectivos fundamentos; - os fundamentos de ainda não terem os procedimentos merecido tratamento adequado. Resulta, igualmente, assente nos autos que aqueles ACEEPs deram entrada e obtiveram registo no Gabinete do Secretário do Estado da Administração Pública. Face à existência de dúvidas acerca do enquadramento legal da intervenção do Governo nos ACCCP das autarquias locais e da aplicação do princípio da autonomia local em matéria de recursos humanos, o Governo pediu parecer ao Conselho Consultivo da PGR sobre esta matéria. Até ser conhecido o parecer, o Governo não se pronunciará sobre qualquer dos pedidos de assinatura, outorga ou homologação de acordos enviados por autarquias locais. Desta diligência e informação foi dado conhecimento ao Requerente por ofício datado de 10.3.2014. Assim sendo, impõe-se concluir ter o Requerido prestado ao Requerente a informação possível sobre o andamento dos procedimentos em apreço: os ACEEPs aguardem a prolação do parecer solicitado pelo Governo à PGR, não tendo merecido até à data merecido, portanto, qualquer despacho ou outra qualquer diligência. Consequentemente, impõe-se concluir pela inutilidade superveniente da lide face à satisfação integral do pedido de informação, (..)”. *** O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu parecer sobre a matéria, nos termos que, de seguida se transcreve: “(..) Alega nos termos conclusivos que constam de fls. 73 a 75, cujo teor aqui se reproduz, invocando erro de julgamento. A entidade recorrida contra-alegou a fls. 89 e seguintes. Analisando os autos afigura-se-nos que o recurso não deverá proceder. Com efeito, mostram os autos, nomeadamente, que: - o ora recorrente solicitou ao Secretário de Estado da Administração Pública informação sobre o andamento dos ACEEPS. * Pretendia o ora recorrente informação sobre: 1- o serviço onde os procedimentos se encontram; 2- quais os actos e diligências nele praticados; 3- as eventuais deficiências dos procedimentos a serem supridas e respectivos fundamentos. 4- os fundamentos de ainda não terem os procedimentos merecido tratamento adequado. Foi dado conhecimento ao requerido de que face à existência de dúvidas acerca do enquadramento legal da intervenção do Governo nos ACEEPs das autarquias locais e da aplicação do principio da autonomia local em matéria de recursos humanos, o Governo pediu parecer ao Conselho Consultivo da PGR sobre tal matéria e que, até ser conhecido o parecer, o governo não se pronunciará sobre qualquer dos pedidos de assinatura, outorga ou homologação de acordos enviados por autarquias locais bem como de que os ACEEPS deram entrada e obtiveram registo no Gabinete do Secretário do Estado da Administração Pública, conforme fls. 21. Nos termos do art° 268° da CRP e 61° e 65° do CPA o administrado tem direito a ser informado sobre os procedimentos em que seja directamente interessado e de obter certidão dos documentos existentes nesse processo. A Administração tem obrigação de permitir o acesso ou informação sobre documentos ou outras informações que se encontrem em seu poder. Sendo universal a titularidade desse direito de acesso aos documentos administrativos, o seu exercício só está sujeito às restrições legalmente previstas na lei. Estabelece o art° 5° da Lei 46/07 de 23/08 "todos, sem enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo". Nos termos do disposto no n° 2 do art° 342° do CC, cabe à Administração alegar e demonstrar o facto impeditivo do direito à informação invocado pelo requerente. * No caso "sub judice", a Administração alega e demonstra o facto impeditivo do direito à informação pretendida: a informação não foi disponibilizada porque aqueles acordos não seriam objecto de análise ou diligências posteriores face ao pedido de Parecer do Conselho Consultivo da PGR que o Governo entendeu pedir. Com efeito, no caso dos autos estamos perante um procedimento que está interrompido até à homologação do Parecer do Conselho Consultivo da PGR e, assim se entendendo, a informação prestada pela entidade recorrida foi a possível cumprindo o direito à informação consignado no artigo 268° da CRP e no art° 61° CPA pelo que a douta sentença se nos afigura correcta. Pelo exposto, emito parecer no sentido da improcedência do recurso. (..)” *** Atento o discurso jurídico fundamentador inserto do Parecer do Ministério Público que, com a devida vénia, fazemos nosso, o acervo peticionado pelo ora Recorrente mostra-se satisfeito, (i) pois não só foi informado do serviço administrativo onde os ACEEP’s se encontram, (ii) como quanto ao demais peticionado (actos e diligências praticados nos procedimentos, e autoria dos ditos actos e diligência, deficiências procedimentais a suprir e respectiva fundamentação dos eventuais suprimentos e fundamentos para o não cumprimento do prazo disciplinador de decisão de 10 dias) também foi informado que até sobrevir a homologação do parecer jurídico pedido junto do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, o procedimento em causa está suspenso e, portanto, nada do peticionado foi praticado. Pelo exposto, improcedem todas as questões trazidas a recurso. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo do Recorrente. Lisboa, 09.OUT.2014, (Cristina dos Santos) …………………………………………………………………… (Paulo Gouveia)...(Vencido)............................................................................................ (Nuno Coutinho) ……………………………………………………………………….. Declaração de voto de vencido: não me parecendo que esteja provado que foi dada a informação relativa aos actos e diligências praticados, só se pode concluir que faltou dar tal simples informação. Nesta parte daria provimento ao recurso. |