Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 536/14.6BELRA |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 02/22/2018 |
Relator: | JORGE CORTÊS |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA CONVOLAÇÃO DOS AUTOS EM ACÇÃO ADMINISTRATIVA LEGITIMIDADE PASSIVA |
Sumário: | 1) No caso de convolação de impugnação judicial instaurada com vista à anulação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ..., que indeferiu o pedido de supressão da inscrição na matriz do aerogerador integrado no Parque Eólico do ... III, em acção administrativa com o mesmo objecto, o aproveitamento do processado na forma processual adequada implica a repetição dos actos posteriores à apresentação da petição inicial, incluindo a citação da entidade demandada nos autos. 2) Trata-se de acção administrativa que deve ser instaurada contra o Ministério das Finanças, dado que o órgão autor do acto integra a orgânica do referido Ministério, concretamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e não contra a Fazenda Pública. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe o presente recurso jurisdicional contra o despacho proferido a fls. 209, que indeferiu o incidente da nulidade da citação deduzido a fls. 206/207, no âmbito da acção administrativa (inicialmente instaurada como impugnação, mas, posteriormente, convolada na forma processual actual, por despacho de fls. 146/149), interposta por “... – Parque Eólico de ..., Lda.”, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ..., de 07.03.2014, que indeferiu o pedido de supressão da inscrição na matriz do aerogerador integrado no Parque Eólico do ... III. Nas alegações de recurso de fls. 214/220, a recorrente formula as conclusões seguintes: I - O presente recurso é interposto contra o douto despacho que indeferiu a arguição da nulidade, entendeu não anular todo o processado posterior à petição inicial e que a representação do Estado continuaria a ser assegurada pela Representação da Fazenda Pública de Leiria. II - A convolação dos autos em acção administrativa especial, determina que a Fazenda Pública deixou de ter legitimidade passiva para representar os interesses da administração tributária, conforme decorre do disposto nos artigos 15º do CPPT e 11º do CPTA e artigo 53º do ETAF. III - A entidade demandada nos autos passou a ser o Ministério das Finanças, nos termos do disposto no art.10º do CPTA, cuja representação em juízo cabe a licenciado em direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito ao abrigo do art. 11º do mesmo diploma legal. IV - A entidade demandada nos autos não foi citada para apresentar a sua defesa, nos termos do disposto no art. 10º e art. 81º do CPTA. V- De entre os actos que, na sequência desta convolação, não podem ser aproveitados conta-se a contestação da Fazenda Pública uma vez que esta não tem legitimidade passiva em sede de recurso contencioso, e entre os actos que se impõe praticar contam-se a citação da entidade com legitimidade para ser demandada a fim de esta poder exercer o seu direito de defesa, conforme nº 1 e nº 2 do art. 193º do CPC. VI - O princípio da celeridade processual não pode sobrepor-se ao direito do Réu a apresentar defesa. VII - O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 04-12-2012, no âmbito do processo n.º 0122/12 concluiu que: "O erro na forma de processo e a convolação efectuada deve determinar a anulação de todos os actos posteriores à petição se a contestação foi apresentada por quem não detinha competência para representar a administração tributária junto do tribunal tributário de 1a instância." VIII - A necessidade de acautelar as garantias do Réu impõe que dos autos apenas será de aproveitar a petição inicial, anulando-se os restantes actos praticados, devendo a sentença ser declarada nula ou anulada, com fundamento em preterição do direito do Réu a apresentar defesa, para cujo efeito deverá ser citado nos competentes termos legais, nos termos da alínea a) do art. 187º do CPC. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve ser revogado o despacho proferido pelo Tribunal "a quo", por errada interpretação e aplicação dos artigos 15º do CPPT e 11º do CPTA e artigo 53º do ETAF, com todas as legais consequências. * Não há registo de contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. O Ministério Público junto do TCAS foi notificado (artigo 146.º/1, do CPTA). * II- Fundamentação 2.1. De facto Com vista à resolução da questão solvenda, os autos comprovam a vicissitudes processuais seguintes: * 2.2.2. Está em causa a pretensão impugnatória do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ..., de 07.03.2014, que indeferiu o pedido de supressão da inscrição na matriz do aerogerador integrado no Parque Eólico do ... III. A questão que se suscita consiste em saber se a convolação e o aproveitamento do processado na forma processual adequada implica ou não a repetição dos actos posteriores à apresentação da petição inicial, incluindo a citação da entidade demandada nos autos. Estabelece o artigo 193.º (“Erro na forma do processo ou no meio processual”) do CPC, que «1. O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser praticados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. // 2. Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição das garantias de defesa do réu». No caso, verifica-se que a acção instaurada tem em vista a anulação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ..., de 07.03.2014, que indeferiu o pedido de supressão da inscrição na matriz do aerogerador integrado no Parque Eólico do ... III. Trata-se de acção administrativa que deve ser instaurada contra o Ministério das Finanças (artigo 10.º, n.º 2, do CPTA “Legitimidade passiva”), dado que o órgão autor do acto integra a orgânica do referido Ministério, concretamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira (artigo 2.º/2/c), da Lei Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira – Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro[1]). Dentro do Ministério das Finanças, a Autoridade Tributária e Aduaneira é a entidade competente para representar o Ministério das Finanças em Juízo (artigo 14.º/2/i), da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de Dezembro[2] e artigo 2.º/2/c), da Lei Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira – Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro). De onde se extrai, como consequência, que o acto de citação da Fazenda Pública de Leiria (fls. 130/131) para os termos da presente acção, ao chamar aos autos entidade distinta daquela que assegura a legitimidade passiva nos mesmos (Autoridade Tributária e Aduaneira), não pode ser aproveitado, na sequência da convolação dos autos nos de acção administrativa, sem preterição da proibição de indefensão em que ficaria colocada a entidade titular da relação material controvertida pelo lado passivo da mesma (Autoridade Tributária e Aduaneira). Em face do exposto, verifica-se que ocorre nulidade processual, por falta de citação da entidade demandada nos autos (artigo 188.º/1/a), do CPC), o que acarreta a nulidade do processado posterior à apresentação da petição inicial. Ao julgar em sentido discrepante, o despacho recorrido deve ser substituído por decisão que determine a anulação do processado posterior à petição inicial, bem como a repetição da citação da Autoridade Tributária e Aduaneira, para os termos da acção, nos termos do disposto no artigo 82.º do CPTA (“Prazo da contestação e cominação”). O que se determinará no dispositivo. Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO Acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso interposto, revogar o despacho recorrido, ordenar a anulação do processado posterior à petição inicial, bem como a repetição da citação da Autoridade Tributária e Aduaneira, para os termos da acção, nos termos do disposto no artigo 82.º do CPTA. Sem custas.
Registe. Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(1º. Adjunta – Cristina Flora)
(2º. Adjunta – Ana Pinhol)
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