Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1483/18.8BELSB-R1
Secção:CA
Data do Acordão:08/11/2020
Relator:PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:- ATO DE DISTRIBUIÇÃO- INCIDENTE DE DISTRIBUIÇÃO- COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL- AMPLITUDE E OBJETO DO ATO DE DISTRIBUIÇÃO;
- NULIDADE PROCESSUAL- RELEVÂNCIA E EFEITOS;
- DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA E DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA.
Sumário:I- O ato de distribuição é objeto de regulação específica no direito processual administrativo, concretamente, no art.º 26.º do CPTA, e tem por finalidade, somente, a determinação do juiz titular do processo e a repartição do serviço pelos juízes do mesmo Tribunal, como deriva do referenciado art.º 26.º, n.º 2, al.s b) e c) do CPTA.
II- Sendo certo que o art.º 205.º, n.º 2 do CPC é igualmente aplicável ao contencioso administrativo por força do prescrito no art.º 26.º, n.º 3 do CPTA, é também certo que tal aplicação não pode deixar de ser realizada em harmonia consonante com as especificidades da organização da jurisdição administrativa e da particular orgânica de cada Tribunal Administrativo.
III- O normativo inscrito no aludido n.º 2 do art.º 205.º aponta claramente para a necessidade de intervenção do Presidente do Tribunal apenas nas situações em que a divergência se suscite entre juízes, uma vez que, o ato de distribuição serve, por um lado, a finalidade de repartir e equiparar equitativamente o serviço judicial entre juízes e funcionários e, por outro lado, que tal repartição seja realizada sem qualquer interferência de uma vontade pessoal na determinação do juiz titular do processo.
IV- Diferentemente do regime da distribuição no direito processual civil, o direito processual administrativo não contempla, nem supõe, que o ato de distribuição proceda também à repartição e determinação do serviço aos funcionários judiciais. Quer tudo isto significar, portanto, que o ato de distribuição do processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade, somente, a determinação do juiz titular do processo, não envolvendo qualquer escolha ou repartição do serviço pelos funcionários judiciais ou pelas unidades orgânicas.
V- Assim, a discordância respeitante à unidade orgânica responsável pela tramitação do processo não constitui uma anomalia do ato de distribuição e, por isso, não impõe a intervenção do Presidente do Tribunal Administrativo nos termos descritos no art.º 205.º, n.º 2 do CPC.
VI- Estabelecido inequivocamente que não há lugar ao incidente a que se refere o art.º 205.º, n.º 2 do CPC, não subsiste dúvida que também não há lugar ao processamento do incidente nos moldes estabelecidos nos art.ºs 111.º e seguintes, do CPC, incluindo o art.º 112.º, n.º 1.
VII- A omissão do competente despacho sobre um requerimento probatório não impõe necessariamente a nulidade da decisão recorrida que tenha sido emitida posteriormente, nem a anulação dos atos processuais subsequentes ao momento da tramitação em que deveria ter sido proferido o despacho omitido.
VIII- É que, como estipula o art.º 195.º, n.º 1 do CPC para o caso das nulidades como a que agora se aprecia, a omissão de um ato que a lei prescreva só produz a nulidade “quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
IX- No caso versado, compulsado o requerimento da reclamação, verifica-se que a factualidade tangente ao presente processo que os Recorrentes aduzem reconduz-se, grosso modo, a vicissitudes processuais que ou estão devidamente documentadas pela consulta do SITAF, ou resultam dos próprios autos, ou dizem respeito à organização administrativa interna do Tribunal a quo, subsistindo, por banda do Juiz a quo, conhecimento oficioso dos factos invocados pelos Recorrentes.
X- Isto significa, portanto, que a produção da prova requerida pelos Recorrentes apresentava-se despiciente, tendo em atenção que os factos essenciais invocados pelos Recorrentes encontravam-se sobejamente demonstrados, bem como que foram reconduzidos ao probatório da decisão sob recurso.
XI- Pelo que, a omissão em discussão não gerou qualquer prejuízo para a posição dos Recorrentes, na medida em que essa omissão não impediu o Tribunal recorrido de espraiar na sua decisão a constelação essencial dos factos invocados pelos Recorrentes.
XII- Nos termos do disposto no art.º 13.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, a distribuição automática ordinária (às 09:00 horas e às 16:00 horas) “não obsta a que se realize uma distribuição extraordinária quando a urgência do processo o justifique”.
XIII- Estando em causa um processo de natureza urgente, como é o caso vertente, queda satisfeito o requisito da urgência exigido no mencionado art.º 13.º, n.º 2, não se identificando razão impeditiva da realização da distribuição extraordinária.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*** ***
Os Recorrentes apresentaram, em 07/09/2020, requerimento nos presentes autos.
Sucede que, examinado o aludido requerimento, verifica-se que o mesmo corporiza o exercício do contraditório referentemente a um requerimento que o Recorrido Município apresentou no processo cautelar e não no presente apenso de Reclamação.
Destarte, pese embora o facto das vicissitudes processuais daqueloutro processo não seres despicientes para este, o que é certo é que, para todos os efeitos, as instâncias cautelar e principal mantêm-se. Pelo que, impõe-se dar prosseguimento ao vertente recurso.

*** ***
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
Associação dos Moradores da Lapa e C….. (Recorrentes), vêm interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 06/12/2018, que indeferiu a reclamação pelos mesmos apresentada no que concerne à irregularidade da distribuição do processo proposto contra o Município de Lisboa e em que figura como contrainteressada a sociedade V….., Ld.ª (Recorridos).
As alegações do recurso que apresentam culminam com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES
I. O presente recurso discute-se uma irregularidade na distribuição do processo.
II. De acordo com o site oficial do Ministério da Justiça o processo foi distribuído à 3.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, mas, curiosamente, de acordo com a distribuição interna do Tribunal a quo, o processo terá sido distribuído a um juiz da 2.ª Unidade Orgânica desse mesmo Tribunal.
III. Os Recorrentes, então Requerentes, reclamaram da irregularidade da distribuição.
IV. A Reclamação foi objecto de um despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz da 2.ª Unidade Orgânica.
V. Todavia, o Meritíssimo Juiz não tinha competência para se pronunciar sobre essa questão nos termos do n.º 2 do artigo 205.º do CPC.
VI. Acresce que, no referido despacho, o Tribunal a quo diz que por se tratar de um assunto interno do Tribunal não devem ser ouvidas as partes contrárias, nem sequer o Digníssimo Ministério Público.
No entanto, essa decisão viola o n.º 1 do artigo 112.º do CPC, já para não dizer uma série de princípios de processo civil e processo administrativo.
VII. Os Recorrentes vêm arguir a excepção de incompetência do Meritíssimo Juiz Paulo Mendes para proferir uma decisão sobre a reclamação (competência exclusiva do Meritíssimo Juiz Desembargador e Presidente do TAC de Lisboa), bem como, a nulidade desse mesmo despacho por não notificar as contrapartes uma vez que, nos termos do n.º 1 do art.º 195.º do CPC, essa omissão pode influir no exame ou na decisão da causa.
VIII. Acresce que, na referida reclamação, foi requerida a produção de prova documental e testemunhal.
IX. Requerimento esse que foi ignorado pelo Tribuna! a quo, verificando-se aqui, indiscutivelmente, a violação da tutela jurisdicional efectiva pela omissão de pronúncia relativamente à admissão do requerimento de prova.
Estão feridos de morte os princípios do contraditório, da igualdade das partes e o dever de administração de justiça pelo que a decisão é nula, o que desde já se invoca.
X. Finalmente: a questão de fundo. O processo está na penumbra pois suscita sérias dúvidas aos Recorrentes no que respeita à idoneidade da distribuição.
Dúvidas alicerçadas no que aconteceu no passado: Um Requerimento inicial que foi anteriormente distribuído por duas vezes à mesma unidade orgânica e à mesma Meritíssima Juiz, desafiando assim as leis da probabilidade.
Desconfiam os Recorrentes que esta denominada distribuição "aleatória" só não foi parar uma terceira vez às mesmas mãos porque foi entregue pessoalmente e em período de férias judiciais!
XI. Todo este conjunto de "estranhezas" obriga a que o Tribunal ad quem revogue, em nome de uma justiça limpa e transparente, a decisão proferida pelo Tribunal a quo mandando remeter a providência cautelar para a 3.ª Unidade Orgânica.
XII. Requer-se e impõe-se também que seja efectuado um novo sorteio para se determinar o Meritíssimo Juiz que irá julgar a causa.
Para o efeito os Recorrentes deverão ser notificados da data e hora em que o sorteio se irá realizar para, querendo, estarem presentes.
Termos em que,
O presente recurso deverá merecer provimento sendo que Esse Venerando Tribunal deverá revogar a decisão proferida pelo Tribunal a quo substituindo-a por outra que decida pela imediata remessa da providência cautelar para a 3 Unidade Orgânica de modo a que seja realizado um novo sorteio e determinado o Meritíssimo Juiz que irá julgar a causa.
Para o efeito, deverão ser aproveitados todos os actos praticados até aqui, suspendendo-se a marcação de qualquer eventual audiência de discussão e julgamento ou, a ter sido, entretanto realizada, deverá ser anulada.
Em alternativa, se V. Exas. assim não entenderem,
Deverão, pelo menos, revogar a decisão do Tribunal a quo e mandar baixar o processo para que seja produzida a prova requerida e decidida a questão por quem tem competência para tal: O Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.”

O Recorrido Município de Lisboa apresentou contra-alegações, concluindo do modo seguinte:

CONCLUSÕES:
I. Os Recorrentes interpuseram o presente recurso imputando ao despacho proferido a fls. 1024 a 1032 dos autos os vícios de (a) incompetência do Mm.º Juiz a quo para conhecer da reclamação, (b) de omissão do dever de notificação do Ministério Público e das contrapartes para se pronunciarem sobre a mesma, e (c) de omissão de pronúncia relativamente à admissão de requerimento probatório.
II. O Recorrido ignora a factualidade alegada pelos Recorrentes como fundamento quer para a referida reclamação quer para o presente recurso, posto que todas as alegadas irregularidades por estes invocadas naquela não só se reportam a momento anterior à sua citação, como se referem ao funcionamento interno do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
III. Não obstante, há que salientar que, contrariamente ao entendimento dos Recorrentes, o processo resultante de falta ou irregularidade da distribuição tem carácter urgente (cfr. artigos 205.º, n.º 2, e 111.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1.º do CPTA), não sendo, por isso, compatível, com a realização de diligências de prova que apenas encontram justificação em processo não urgente, nomeadamente, a inquirição de testemunhas.
IV. Por conseguinte, não pode proceder a imputação ao despacho recorrido de violação do direito à tutela jurisdicional efectiva por omissão de pronúncia quanto às diligências prova requeridas pelos Recorrentes na sua reclamação.
NESTES TERMOS, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser julgada totalmente improcedente a presente apelação.”

Por seu turno, a Recorrida também apresentou contra-alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões:
A) O presente recurso, a ser admissível, nunca poderia ter efeito suspensivo da decisão recorrida, mas apenas meramente devolutivo, nos termos do artigo 143.º/2, alínea b) do CPTA;
B) O despacho de 06.12.2018 constitui uma decisão interlocutória e, portanto, não é imediatamente recorrível, apenas podendo ser impugnado no recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão final do processo, nos termos do artigo 142-º/5 do CPTA, pelo que deverá o recurso ser rejeitado;
C) Não se tratando, aqui, de uma qualquer divergência na distribuição do processo entre juízes, não é aplicável o disposto no artigo 205.º/2 do CPC, pelo que o juiz titular (ou, neste caso, cotitular) do processo era competente para a prolação do despacho de 06.12.2018;
D) Do mesmo modo, estando em causa uma questão do foro interno do próprio Tribunal, a lei não impunha o exercício do contraditório pelo Ministério Público ou pelas partes, sendo certo, em qualquer caso, que as partes que pretendiam pronunciar-se sobre a reclamação dos Recorrentes puderam fazê-lo, como foi o caso da V…..;
E) A matéria de facto pertinente para a decisão do incidente foi integralmente dada como provada no despacho recorrido, sendo a questão decidendi um problema essencialmente jurídico, que não carece da produção de prova;
F) Quanto à questão de fundo, e ao contrário do que alegam os Recorrentes, não é verdade que tenham existido dois sorteios, ou que a distribuição não tenha sido aleatória - simplesmente, depois de o sorteio, efetuado de forma automática e por via eletrónica, ter determinado aleatoriamente o juiz a quem seria distribuído o processo, foi necessário retificar a indicação da unidade orgânica a que o mesmo juiz se encontrava afeto, nada mais;
G) O presente recurso, além de ser processualmente inadmissível, é também totalmente improcedente, uma vez que não se verificou qualquer irregularidade da distribuição dos presentes autos, pelo que não enferma o despacho recorrido de qualquer dos supostos vícios que lhe são imputados.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o recurso ser rejeitado ou, caso assim não se entenda, ser tramitado com efeito meramente devolutivo e, a final, ser julgado improcedente, confirmando-se na íntegra o douto despacho de 06.12.2018, aqui recorrido.”

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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

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Questões a apreciar e decidir:
Importa considerar, para este efeito, que a prolação do vertente Acórdão ocorre na sequência e em cumprimento do Aresto proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo em sede de recurso de revista, que, revogando o Acórdão anteriormente proferido por este Tribunal Central Administrativo, determinou “a admissão autónoma e imediata do recurso de apelação interposto (mantendo-se no demais, o seu regime de admissão: em separado e com efeito devolutivo)”.
Sendo assim, volvidos os autos a este Tribunal, cumpre apreciar o objeto do recurso de apelação interposto pelos ora Recorrentes, uma vez que encontram-se definitivamente dissolvidas as questões atinentes à admissibilidade do recurso autónomo e aos efeitos a atribuir ao mesmo.

Por conseguinte, as questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se, em suma, em apreciar:
I) A incompetência do Juiz do processo para apreciar e decidir a reclamação apresentada pelos Recorrentes no que se refere às imputadas irregularidades no ato de distribuição do processo;
II) A violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, bem como do disposto no art.º 112.º, n.º 1 do CPC;
III) A ocorrência de nulidade processual decorrente da omissão de decisão quanto ao requerimento de produção de prova apresentado pelos Recorrentes com a reclamação;
IV) A irregularidade e ilegalidade do ato de distribuição realizado no Tribunal a quo.



II- APRECIAÇÃO DO RECURSO
Os Recorrentes requereram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente providência cautelar, peticionando a suspensão da eficácia do ato proferido pelo Recorrido Município, de aprovação de um projeto de arquitetura.
Tendo sido realizada a distribuição do processo no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, os Recorrentes apresentaram reclamação da mesma dirigida ao Presidente daquele Tribunal por entenderem terem ocorrido irregularidades no mencionado ato de distribuição do processo.
O Venerando Presidente daquele Tribunal proferiu despacho em 22/11/2018, no qual remeteu a apreciação da dita reclamação para o Juiz do processo, em virtude de, no seu entendimento, não estar em causa um conflito de distribuição entre Magistrados, de acordo com o estipulado no art.º 205.º, n.º 2 do CPC.
Em consequência, o Juiz do processo promanou o despacho de 06/12/2018, através do qual indeferiu a reclamação apresentada pelos Recorrentes.
Os Recorrentes, por discordarem desta decisão, interpuseram o vertente recurso jurisdicional.

Apreciemos, portanto, a impetração.


A- Factualidade provada
A decisão recorrida conduziu ao probatório a constelação de factos que aqui se reproduzem ipsis verbis:
“Com interesse para a decisão do incidente resultam provados os seguintes factos:
A- No dia 13/8/2018 os Requerentes entregaram pessoalmente a petição inicial dos presentes autos no TAC de Lisboa - cfr. alegação dos Reclamantes.
B- No dia 13/08/2018, às 14.06.43h, o processo foi distribuído eletronicamente - cfr. consulta do sitaf, processo, distribuição, histórico.
C- Da distribuição efetuada resultou, por sorteio, a magistrada Sr.a Juiz de Direito Dr.a Isabel Costa e a 3.a Unidade Orgânica (UO)- cfr. consulta do sitaf, processo, distribuição e alegação dos Reclamantes.
D- Na mesma data de 13/08/2018 o processo foi atribuído à magistrada Sr.a Juiz de Direito Dr.a Isabel Costa e à 2.a UO, à qual pertence - cfr. consulta do sitaf, processo, distribuição e provimento 16/05.
E- No dia 13/08/2018 estava de turno a magistrada Sr.a Juíza de Direito Dr.a Teresa Almeida, que proferiu o despacho de citação nos presentes autos- cfr. consulta do sitaf e Despacho do Juiz Presidente do TACL de 28/2/2018, que aprovou a escala de turno do verão de 2018.
F- Em 1/9/2018 o processo foi atribuído, integrado em lote, à magistrada Sr.a Juíza de Direito em regime de estágio Dr.a Ana Casa Branca - cfr. consulta do sitaf, processo, distribuição e Despacho 1/2018 do Juiz Presidente do TACL.
G- Em 1/10/2018 o processo foi atribuído, integrado em lote, ao signatário, Juiz de Direito em regime de estágio - cfr. consulta do sitaf, processo, distribuição e Despacho 5/2018 do Juiz Presidente do TACL.
Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir.”

Em conformidade com o disposto no art.º 662.º, n.º 1 do CPC, por forma a clarificar e melhor contextualizar as problemáticas em exame, procede-se ao aditamento de três factos, sendo certo que os dois primeiros decorrem do documento n.º 7 junto pelos Recorrentes com as respetivas alegações de recurso e o outro consta dos autos cautelares (a fls. 1005), tendo sido proferido em 22/11/2018 pelo Venerando Presidente do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Assim,

H- Os Recorrentes não assistiram presencialmente à distribuição eletrónica do processo, ocorrida em 13/08/2018, às 14:06:43 horas;
I- Na sequência de requerimento apresentado pelos Recorrentes em 10/09/2018, relativo ao ato de distribuição do processo, e dirigido ao Presidente do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por este Venerando Presidente foi proferida decisão em 21/09/2018 que, além da demais fundamentação, concluiu que “(…) inexiste qualquer fundamento legal para que esta titularidade seja alterada, quer no que se refere à magistrada judicial titular, quer quanto à Unidade Orgânica, na medida em que a Sr.ª Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Costa, por inerência formativa, a Sr.ª Dr.ª Ana Casa Branca, pertencem à 2.ª UO.” (cfr. documento n.º 7 junto pelos Recorrentes com as respetivas alegações de recurso e expressamente referenciado nos pontos 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do corpo alegatório contido nas alegações de recurso dos Recorrentes);
J- Na sequência da reclamação apresentada no processo pelos Recorrentes em 20/11/2018, dirigida ao Presidente do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por este foi proferido, em 22/11/2018, despacho com o seguinte teor:
“Tendo em consideração, por um lado, o meu despacho de 21/9/2018- que aqui reiteramos- e, por outro, a inaplicação do disposto no n.º 2 do art. 205.º do C. P. Civil, uma vez que inexiste divergência na distribuição entre juízes, sendo suscitado como incidente processual nos autos em causa, o mesmo deverá ser apreciado e decidido pelo Sr. Juiz de Direito, titular dos autos.
(…)” (a fls. 1005 dos autos- SITAF).


B- Segmento fáctico-jurídico
Os Recorrentes esgrimem quatro argumentos em prol da sua tese, pretendendo, em suma e afinal, que seja repetido o ato de distribuição do processo cautelar em conformidade com o seu entendimento.

I) Os Recorrentes invocam, em primeiro lugar, a incompetência do Juiz do processo para apreciar e decidir a reclamação apresentada no que se refere às imputadas irregularidades no ato de distribuição do processo.
Defendem que a competência para dissolver as divergências e vicissitudes respeitantes ao ato de distribuição do processo cabe, no caso presente, ao Presidente do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em virtude do disposto no art.º 205.º, n.º 2 do CPC.
Todavia, é cristalina a falta de razão no que se refere à aplicação do preceituado no art.º 205.º, n.º 2 do CPC ao caso dos autos.
Com efeito, o n.º 2 do art.º 205.º do CPC dispõe que “as divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo em que o processo há de correr são resolvidas pelo presidente do tribunal de comarca, observando-se processo semelhante ao estabelecido nos artigos 111.º e seguintes”.
Ora, sendo certo que o normativo em causa é igualmente aplicável ao contencioso administrativo por força do prescrito no art.º 26.º, n.º 3 do CPTA, é também certo que tal aplicação não pode deixar de ser realizada em harmonia consonante com as especificidades da organização da jurisdição administrativa e da particular orgânica de cada Tribunal Administrativo.
Concomitantemente, o normativo inscrito no aludido n.º 2 do art.º 205.º aponta claramente para a necessidade de intervenção do Presidente do Tribunal apenas nas situações em que a divergência se suscite entre juízes, uma vez que, como bem explica FRANCISCO MANUEL FERREIRA DE ALMEIDA (Direito Processual Civil, volume I, 3.ª edição, setembro 2019, Almedina, p. 563), o ato de distribuição serve, por um lado, a finalidade de repartir e equiparar equitativamente o serviço judicial entre juízes e funcionários e, por outro lado, que tal repartição seja realizada sem qualquer interferência de uma vontade pessoal na determinação do juiz titular do processo.
Seja como for, é de ressaltar que o ato de distribuição é objeto de regulação específica no direito processual administrativo, concretamente, no art.º 26.º do CPTA. No âmbito deste preceito, o ato de distribuição tem por finalidade, somente, a determinação do juiz titular do processo e a repartição do serviço pelos juízes do mesmo Tribunal, como deriva do referenciado art.º 26.º, n.º 2, al.s b) e c) do CPTA.
Por conseguinte, diferentemente do regime da distribuição no direito processual civil, o direito processual administrativo não contempla, nem supõe, que o ato de distribuição proceda também à repartição e determinação do serviço aos funcionários judiciais.
A título ilustrativo, diga-se que nem todos os Tribunais Administrativo possuem mais do que uma unidade orgânica, sucedendo que subsistem Tribunais em que as unidades orgânicas estão afetas a determinados juízes e outros em que tal não sucede. Ou seja, pelo menos nos Tribunais Administrativos, a determinação da unidade orgânica que irá tramitar o processo decorre da específica organização administrativa interna do Tribunal, podendo ocorrer alteração da unidade orgânica responsável pelo processo se o processo for objeto de redistribuição a outro juiz, nomeadamente, em virtude de promoção do anterior titular do processo.
Conforme explicitam lapidarmente MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, julho, 2018, Almedina, pp. 196 a 198), o art.º 26.º do CPTA “define os critérios a seguir na distribuição equitativa dos processos pelos juízes”, sendo que a definição e a alteração dos critérios que devem presidir à distribuição dos processos aos juízes configura uma competência repartida entre o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Presidente do Tribunal Administrativo (cfr. art.ºs 74.º, n.º 2, al. o) e 43-A.º, n.º 4, al.s c) e d) do ETAF e art.º 26.º do CPTA).
Quer tudo isto significar, portanto, que o ato de distribuição do processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade, somente, a determinação do juiz titular do processo, não envolvendo qualquer escolha ou repartição do serviço pelos funcionários judiciais ou pelas unidades orgânicas.
Assente que a distribuição do processo apenas visa determinar o juiz titular do processo, é mister concluir que a discordância respeitante à unidade orgânica responsável pela tramitação do processo não constitui uma anomalia do ato de distribuição e, por isso, não impõe a intervenção do Presidente do Tribunal Administrativo nos termos descritos no art.º 205.º, n.º 2 do CPC.
É que, recorde-se, o dissídio trazido pelos Recorrentes tem como cerne essencial o facto de o processo ter sido posteriormente atribuído a uma unidade orgânica diferente daquela que lhe “calhou em sorte” em sede de distribuição automática realizada pela plataforma eletrónica nos Tribunais Administrativos- o SITAF (Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
Seja como for, realce-se que a posição adotada pelo Venerando Presidente do Tribunal a quo no despacho promanado em 22/11/2018 foi a de devolver a reclamação ao juiz titular, rejeitando a existência de situação de divergência na distribuição, sendo certo que, já em 21/09/2018, o mesmo Presidente tinha apreciado e afastado expressamente a existência de irregularidade na distribuição do processo.
Sendo assim, a reclamação que os Recorrentes apresentaram em 20/11/2018 deveria- como efetivamente foi- ser apreciada e julgada pelo juiz titular do processo e não pelo Presidente do Tribunal, visto que é aquele o competente para praticar todos os atos judiciais no processo, em decorrência do princípio do juiz natural. Por conseguinte, não ocorre, no caso versado, nenhuma divergência no que respeita ao ato de distribuição.
Pelo que, soçobra, nesta parte, a presente impetração.
II) Os Recorrentes imputam à decisão recorrida erro de julgamento, por violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, decorrentes do incumprimento do disposto no art.º 112.º, n.º 1 do CPC.
Desde já se avança que o fracasso deste argumento dos Recorrentes constitui uma decorrência lógica e racional da incompetência do Presidente do Tribunal a quo para decidir a reclamação apresentada pelos Recorrentes.
Com efeito, estabelecido inequivocamente que não há lugar ao incidente a que se refere o art.º 205.º, n.º 2 do CPC, não subsiste dúvida que também não há lugar ao processamento do incidente nos moldes estabelecidos nos art.ºs 111.º e seguintes, do CPC, incluindo o art.º 112.º, n.º 1.
E mesmo no que se refere ao exercício do contraditório por banda dos Recorridos, mormente ao abrigo do art.º 3.º, n.º 3 do CPC, diga-se, em primeiro lugar, que é, no mínimo, duvidosa a legitimidade dos Recorrentes para invocar uma circunstância processual que não os afeta e até, porventura, os beneficiaria.
Em segundo lugar, o Tribunal a quo dispensou expressamente o contraditório dos Recorridos com o fundamento acertado de que o que estava em causa eram atos do próprio Tribunal, em nada relacionados com a atuação dos Recorridos, e que- como já se explicou antecedentemente- não contendem sequer com a distribuição do processo, mas com critérios administrativos e de orgânica interna de repartição do serviço pelos funcionários judiciais.
Por estas razões, improcede nesta parte o recurso interposto pelos Recorrentes.


III) Os Recorrentes clamam pela ocorrência de nulidade processual decorrente da omissão de decisão quanto ao requerimento de produção de prova apresentado pelos com o articulado referente à reclamação.
Realmente, os Recorrentes insurgem-se contra o facto de não ter sido apreciado e decidido o respetivo requerimento probatório apresentado com a reclamação, nem ter sido produzida a prova requerida.
Perscrutada a reclamação apresentada pelos Recorrentes em 20/11/2018, constata-se que os Recorrentes requereram a audição de duas testemunhas e a junção de um documento atinente aos turnos de férias dos juízes do Tribunal a quo durante o mês de agosto de 2018. Igualmente se constata que, em momento anterior ao da prolação da decisão agora recorrida, não foi proferida decisão de admissão ou não do requerimento probatório em causa, bem como não foi produzida a prova requerida.
Quer isto dizer que, tendo sido apresentado requerimento probatório, impunha-se ao Tribunal a quo a apreciação do dito, por forma a admiti-lo ou não.
No entanto, ressalte-se que a omissão do competente despacho sobre o referido pedido probatório não impõe necessariamente a nulidade da decisão recorrida, nem a anulação dos atos processuais subsequentes ao momento da tramitação em que deveria ter sido proferido o despacho omitido.
É que, como estipula o art.º 195.º, n.º 1 do CPC para o caso das nulidades como a que agora se aprecia, a omissão de um ato que a lei prescreva só produz a nulidade “quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Ora, no caso versado, compulsado o requerimento da reclamação, verifica-se que a factualidade tangente ao presente processo que os Recorrentes aduzem reconduz-se, grosso modo, a vicissitudes processuais que ou estão devidamente documentadas pela consulta do SITAF, ou resultam dos próprios autos, ou dizem respeito à organização administrativa interna do Tribunal a quo, subsistindo, por banda do Juiz a quo, conhecimento oficioso dos factos invocados pelos Recorrentes. Realmente, todo o circunstancialismo relatado pelos Recorrentes- respeitante à seleção e alteração da unidade orgânica, à atribuição do processo a juízes distintos daquele a quem o processo coube em sorteio, bem como da prolação de despachos por banda de outros juízes- está patenteado ou na tramitação do próprio processo, ou na plataforma SITAF.
Ademais, a decisão recorrida elenca, ainda que de modo sumário, a factualidade nuclear invocada pelos Recorrentes, e que efetivamente releva para a dissolver as questões postas nos autos.
Isto significa, portanto, que a produção da prova requerida pelos Recorrentes apresentava-se despiciente, tendo em atenção que os factos essenciais invocados pelos Recorrentes encontravam-se sobejamente demonstrados, bem como que foram reconduzidos ao probatório da decisão sob recurso.
Sendo assim, impera assumir que a omissão em discussão não gerou qualquer prejuízo para a posição dos Recorrentes, na medida em que essa omissão não impediu o Tribunal recorrido de espraiar na sua decisão a constelação essencial dos factos invocados pelos Recorrentes.
Por esta razão, é de concluir que a nulidade processual apontada pelos Recorrentes não ocorre, cumprindo julgar o recurso improcedente nesta parte.


IV) Finalmente, os Recorrentes imputam erro de julgamento à decisão recorrida, pois, em seu entendimento, tendo o processo sido distribuído à 3.ª unidade orgânica, tal distribuição deveria manter-se, devendo repetir-se a distribuição por forma a determinar o juiz titular em função daquela mesma unidade orgânica.
Ora, como é bom de ver, a tese dos Recorrentes não merece acolhimento, veiculando até um entendimento incorreto no que se refere à função do ato de distribuição na lei processual administrativa.
Como se explanou supra, o ato de distribuição, em contencioso administrativo, tem apenas por finalidade a determinação do juiz titular do processo (cfr. art.º 26.º, n.º 2 do CPTA).
A definição da unidade orgânica responsável pela tramitação do processo constitui um ato de natureza meramente administrativa, e ocorre através de critérios previamente estabelecidos pela presidência de cada Tribunal Administrativo em função da especificidade de cada Tribunal (v.g., número de juízes, número de funcionários judiciais, número de unidades orgânicas, pendência processual do Tribunal, afetação de unidades orgânicas a juízes e especialização na matéria).
Assim, a “distribuição” do processo a uma unidade orgânica realizada pelo SITAF configura, claramente, uma anomalia e acarreta até desrespeito pelo art.º 26.º do CPTA, para além de ser desadequado em face da específica organização e características dos Tribunais da Jurisdição Administrativa.
Por conseguinte, existindo no Tribunal mais do que uma unidade orgânica, e estando as unidades orgânicas afetas a determinados juízes, apresenta-se como lógico e racional que o processo seja atribuído à unidade orgânica afeta ao juiz a quem o processo foi distribuído. Efetivamente, só este percurso é harmonioso com o regime do ato de distribuição na lei processual administrativa. Qualquer outro percurso de sentido contrário é suscetível de afrontar os princípios da imparcialidade e do juiz natural.
Destarte, falecem os Recorrentes de razão no que tange à sua pretensão de manutenção do processo na 3.ª unidade orgânica e de alteração da distribuição quanto ao juiz titular, uma vez que tal conduziria a uma interferência na distribuição, perpetrada através por via de uma seleção prévia dos possíveis juízes titulares do processo.

Os Recorrentes insurgem-se, também, contra a atribuição posterior do processo a outros juízes, bem como contra a prática de atos processuais por juízos a quem o processo não foi distribuído nem atribuído.
Porém, também não é de acolher a posição dos Recorrentes nesta matéria, pois que, a atribuição em lote a juízes em regime de tirocínio resulta de um imperativo legal (art.ºs 71.º e 72.º do ETAF e art.ºs 1.º, 2.º, 68.º, 69.º, 70.º, 79.º, n.º 1, al. b), 86.º, 87.º e 88.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro), sendo imposta pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e realizada de acordo com critérios específicos, equitativos e abstratos previamente estabelecidos pelos Presidentes dos Tribunais.
Por outro lado, a prática de atos processuais por juízes não titulares do processo é igualmente um imperativo resultante da circunstância de ocorrerem férias judiciais e turnos realizados pelos juízes no que se refere ao serviço urgente (cfr. art.º 36.º, n.º 2 do CPTA, art.ºs 7.º e 43.º-A, n.º 3, al. b) do ETAF, art.ºs 8.º e 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e art.ºs 28.º e 28.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
Assim sendo, não se descortina qualquer ilegalidade na atribuição do presente processo a juízes em regime de tirocínio, pois que, como dimana do probatório, tal atribuição fundou-se em critérios abstratos previamente estabelecidos por despachos emitidos pelo Presidente do Tribunal a quo. De igual modo, também não se recorta qualquer ilegalidade na intervenção processual de outros durante o período de férias judiciais, dado que tal intervenção sucedeu em conformidade com os mapas de turnos previamente definidos pelo Presidente do Tribunal e aprovados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Relativamente à pretensão dos Recorrentes de assistirem presencialmente ao ato de distribuição, e ao facto da mesma não ter sucedido à hora legalmente prevista (09:00 e 16:00 horas), importa dizer que, muito embora seja perfeitamente compreensível a frustração e indignação dos Recorrentes, a verdade é que não há indício do cometimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade, dado que, nos termos do disposto no art.º 13.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, a distribuição automática ordinária (às 09:00 horas e às 16:00 horas) “não obsta a que se realize uma distribuição extraordinária quando a urgência do processo o justifique”.
Estando em causa um processo de natureza urgente, como é o caso vertente, queda satisfeito o requisito da urgência exigido no mencionado art.º 13.º, n.º 2, não se identificando razão impeditiva da realização da distribuição extraordinária.

Derradeiramente, cumpre dizer que as vicissitudes eventualmente ocorridas na distribuição e tramitação de outros processos não podem ser levadas em conta na decisão da reclamação apresentada pelos Recorrentes no presente processo, não só porque não subsiste identidade fáctica com este processo, mas também porque, a discordância ou suspeição deveriam ter sido avançadas em sede própria e adequada, e que não é a vertente.


Desta feita, apresenta-se inequívoco que o despacho a quo não padece dos erros de julgamento que lhe são assacados, antes revelando um acerto insuscetível de ser abalado pelo vertente recurso jurisdicional.

Pelo que, em conformidade, terá de negar-se provimento ao presente recurso e confirmar-se o despacho recorrido.



III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.


Custas a cargo dos Recorrentes.

Lisboa, 11 de agosto de 2020,
Em turno,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro

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Pedro Figueiredo

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Luísa Soares