Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08399/15
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:04/23/2015
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:JUNÇÃO DE DOCUMENTOS AO PROCESSO EM FASE DE RECURSO.
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO.
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO ENQUANTO FUNDAMENTO DE PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO.
NATUREZA RECEPTÍCIA DO ACTO TRIBUTÁRIO.
NOTIFICAÇÃO COMO SIMPLES CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO ACTO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO TOC DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO.
MERA IRREGULARIDADE SEM EFEITOS INVALIDANTES.
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a-Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil);
b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
d-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil);
e-Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als.a) a g) e i) a n), do C. P. Civil (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil).
2. A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº.523, do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº.543, do mesmo compêndio legal.
3. No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.al.d) supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.651, nº.1, do C.P.Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª. Instância ser proferida.
4. Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere.
5. No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L. G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos.
6. A possibilidade de exame da caducidade do direito à liquidação pode verificar-se no âmbito do processo de impugnação, desde que estejamos perante situação que se reconduz à estruturação de liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respectiva notificação foi efectuada fora do prazo. Mais se dirá que a conjuntura de caducidade sob exame por contender com a legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal.
7. A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação.
8. No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr.artº.67, nº.1, do C.P.A.).
9. A notificação que permite suspender nos termos legais (cfr.artº.46, nº.1, da L.G.T.) o prazo de caducidade da liquidação é o da ordem de serviço ou do despacho no início da acção de inspecção externa, a efectuar nos termos do artº.51, do R.C.P.I.T., sendo que a assinatura de tal ordem de serviço pode ser realizada pelo técnico oficial de contas, nos termos do nº.3 do preceito, independentemente de o sujeito passivo em causa ser uma pessoa singular ou colectiva.
10. A eventual (embora não verificada no caso "sub judice") falta de comunicação do início de procedimento de inspecção externo não gera qualquer invalidade se, não obstante a sua falta, se demonstrar que o interessado teve conhecimento do procedimento (e do respectivo objecto) a tempo de nele poder intervir. E se houver lugar a notificação para o exercício do direito de audição prévia, o vector em causa poderá ficar, desde logo, satisfeito (pese a falta de comunicação), se o interessado considerar que não tem nada a acrescentar àquilo que resultou da anterior instrução do procedimento. E não poderia ser de outro modo na medida em que as formalidades processuais são meios de garantir objectivos e não finalidades em si mesmas (mera irregularidade sem efeitos invalidantes de acordo com o princípio do aproveitamento do acto administrativo).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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Fernando…………………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.77 a 96 do processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelo recorrente deduzida, visando acto de liquidação de I.R.S., respeitante ao ano de 2005 e no valor global de € 78.702,57.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.116 a 123 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-O recorrente, na sua impugnação, ao contrário do referido na douta sentença recorrida, nunca colocou em crise a legitimidade do procedimento inspectivo, dado o técnico oficial de contas ter sido notificado, de acordo com o constante no número 3 do artigo 51 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, para o efeito;
2-Cabe trazer à colação que o técnico de contas alvo da notificação, não é trabalhador do recorrente, mas sim de uma empresa que acertou contratualmente com este a elaboração da contabilidade (Doc. 1);
3-Já no que concerne ao facto do funcionário fiscalizador indicar ao técnico oficial de contas que deveria dar conhecimento ao recorrente do procedimento inspectivo, é que o recorrente não concorda;
4-E não concorda uma vez que esta tramitação, prevista no número 1 do artigo 40 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, levada a efeito pelo funcionário fiscalizador respeita a pessoas colectivas;
5-Para as pessoas singulares, como é o caso dos autos, aplica-se a alínea a) do número 1 do artigo 39 do mesmo diploma, que impõe à Administração Fiscal uma notificação postal, registada com aviso de recepção, o que não foi levado a efeito;
6-O que o recorrente não aceita é que não se tenha cumprido o disposto no número 1 do artigo 46 da Lei Geral Tributária, através da notificação a que alude a alínea a) do número 1 do artigo 39 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e se tenha considerado a suspensão da caducidade do direito à liquidação;
7-Ou seja, parece ao recorrente que a douta sentença, considerando que o procedimento inspectivo foi legitimado, atribua suspensão à caducidade ao direito à liquidação, o que não se aceita;
8-Ora, a legitimidade do procedimento inspectivo não tem qualquer relação com a caducidade da liquidação do imposto, dado que, de acordo com as normas que regulam a situação, são duas tramitações absolutamente distintas;
9-Aliás, para existir a suspensão da caducidade do direito à liquidação, de acordo com o plasmado no número 1 do artigo 46 da Lei Geral Tributária, o sujeito passivo tem de ser notificado nos termos legais, sendo que estes não consagram a notificação através de um qualquer funcionário que, no caso dos autos, é incompetente em razão da matéria, tendo de ser efectuada através da Administração Fiscal, designadamente por funcionário competente e;
10-Por isso, o imposto em causa, referente ao ano de 2005, teria que ser liquidado e notificado ao recorrente, até 31 de Dezembro de 2009, o que não sucedeu, pelo que ocorreu a caducidade do direito à liquidação;
11-Mais se requer a Vossas Excelências, de acordo com o inserto no número 1 do artigo 651 do Código de Processo Civil, a aceitação do documento que prova que o técnico oficial de contas do recorrente, não é seu trabalhador.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.142 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.81 a 88 dos autos - numeração nossa):
1-O procedimento externo de inspecção foi baseado em duas notas de serviço, a n.º …………………, relativa a uma inspecção de âmbito geral dos anos de 2005 e 2006 (objecto dos presentes autos) e a n.º…………….., referente a uma inspecção do âmbito geral parcial de IVA e IRS do ano de 2007;
2-Em 11-02-2009 foi instaurado o processo de inquérito n.º6/2009.4, onde consta como arguido o ora impugnante (cfr.facto que se extrai do print informático constante a fls.94 do processo de reclamação graciosa em apenso);
3-Em 11-11-2009 teve início o procedimento externo de inspecção, com a assinatura pelo Técnico Oficial de Contas “Orlando………………..” da Ordem de Serviço n.º ………………, tendo este declarado na mesma “vou dar conhecimento ao sujeito passivo desta Ordem de Serviço” (cfr.documento junto a fls.27 do processo de reclamação graciosa em apenso);
4-O folheto informativo contendo os “direitos e obrigações perante a acção de inspecção tributária”, foi assinado pelo Técnico Oficial de Contas “Orlando…………………….”, tendo consignado “Tomei conhecimento” (cfr.documento junto a fls.29 do processo de reclamação graciosa em apenso);
5-Os actos de inspecção cessaram em 15-01-2010, tendo o TOC do impugnante assinado a nota de diligência n.º NDO201013 (cfr.documento junto a fls.28 do processo de reclamação graciosa em apenso);
6-Por ofícios n.ºs 614 e 615, datados de 21-01-2010, foi o impugnante notificado através de carta registada com aviso de recepção do projecto de relatório, a fim de exercer o direito de audição, relativamente às Ordens de Serviço n.ºs ……………. e ………………., respectivamente (cfr.documento junto a fls.20 a 22 do processo de reclamação graciosa em apenso);
7-Em 21-01-2010 foi emitido um Ofício, sob registo, dirigido a “Fernando……………………. e Palmira …………………”, com o seguinte conteúdo:
“(…)
Assunto: Notificação nos termos do artigo 39.º do RCPIT
Nos termos da alínea a) do artigo 39.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT), notificam-se os sujeitos passivos o senhor Fernando …………………., com o NIF …………….. e a senhora Palmira………………….. com o NIF …………., que a acção inspectiva geral dos anos de 2005 e 2006, no âmbito da Ordem de Serviço ……………………. e a acção inspectiva parcial de IRS e IVA do ano de 2007, no âmbito da Ordem de Serviço ………………., nos termos do artigo 61.º do RCPIT, tiveram a sua conclusão no dia quinze de Janeiro de 2010 pelas doze horas e trinta minutos com a assinatura das Notas de Diligências, pelo Técnico Oficial de Contas, o senhor Orlando ………………………….
Juntam-se em anexo a esta notificação as cópias das respectivas Notas de Diligências.
(…)”
(cfr.documento junto a fls.24 do processo de reclamação graciosa em apenso);
8-O aviso de recepção a que se reporta o número anterior foi assinado a 25-01-2010 por “Palmira……………” (cfr.documento junto a fls.25 do processo de reclamação graciosa em apenso);
9-Através de carta registada com aviso de recepção, foi o impugnante notificado do relatório final de inspecção, através do Ofício n.º 1395/DIT1, de 12-02-2010, tendo o mesmo sido recepcionado a 15-02-2010 (cfr.documentos juntos a fls.26 a 30 dos autos de reclamação graciosa em apenso);
10-Em 6-04-2010 foi o impugnante notificado pessoalmente pelo Serviço de Finanças de Ourém da liquidação de IRS do ano de 2005 (cfr.documentos juntos a fls.73 a 75 do processo de reclamação graciosa em apenso);
11-Em 17-8-2010, deu entrada no Serviço de Finanças de Ourém uma reclamação graciosa deduzida pelo ora impugnante visando a liquidação de IRS do ano de 2005 (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.3 do processo de reclamação graciosa em apenso);
12-Em 10-9-2010 foi elaborada a seguinte informação pela Direcção de Finanças de Santarém - Divisão de Justiça Tributária:
“(…)
LIQUIDAÇÕES RECLAMADAS: Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares de 2005 Liquidação número ……………….. no montante de € 77.548,38 e respectivos Juros Compensatórios, Liquidação n.° ………………………. no montante de € 2.921,64.
SITUAÇÃO ACTUAL DO IMPOSTO: O tributo reclamado teve origem em correcções técnicas efectuadas pelos Serviços de Inspecção Tributária ao ano de 2005 e não foi pago no prazo de pagamento voluntário que terminou em 2010-06-09, daí que foram emitidas as respectivas certidões de dívida dando origem ao processo executivo n° ………………………..
(…)
Analisados os fundamentos da petição inicial e de acordo com os elementos carreados para o processo verifica-se que:
Tal como o mesmo refere o Inspector Tributário notificou em 11-11-2009 o Sr. Orlando……………………., na qualidade de Técnico Oficial de Contas do Reclamante do início do procedimento de inspecção externa, de acordo com o plasmado nos n.°s 2 e 3 do art.° 51.° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT).
Apesar de relativamente a esta notificação não se ter efectuado a diligência referi da na alínea a) do art.° 39.° do RCPIT, esta não deixa de ter validade porque o erro ocorrido foi apenas formal uma vez que o TOC no acto da notificação se comprometeu formalmente, por escrito a dar conhecimento ao sujeito passivo, da referida ordem de serviço
Em 2010-01-05, foi este também notificado da conclusão do referido procedimento (fls. 27 e 28 dos autos).
De acordo com a alínea a) do art.º 39.º do RCPIT, foi o reclamante notificado pelo ofício nº 470 de 21-01-2010 da conclusão do procedimento de inspecção.
Na mesma data, nos termos do art.° 60° da LGT foi o mesmo notificado para o exercício do direito de audição do projecto do relatório de inspecção.
Em 12-02-2010, foi notificado nos termos do artigo 77.º da LGT e art.° 62.° do RCPIT do Relatório de Inspecção Tributária.
Em 6 de Abril de 2010, foi notificado pessoalmente o sujeito passivo B, Palmira…………….., da liquidação de correcção efectuada, na qual foi apurado imposto em falta no montante de € 77.548,38 e calculados manualmente os juros compensatórios incidentes sobre esse valor, no montante de € 11.532,40.
Em 05-05-2010 foi notificado da liquidação definitiva, com os juros compensatórios calculados sobre o valor de € 57.581,24 referente ao recebimento indevido na liquidação anterior, no montante de € 2.291,64 e o imposto de € 77.548,38.
- Quanto à caducidade do direito à liquidação, o procedimento de inspecção externa iniciou-se em 11-11-2009 verificando-se o seu terminus em 15/01/2010.
(…)
Assim sendo o prazo de caducidade iniciava-se em 01-01-2005 teria a duração de 4 anos art° 45.° n.° 1 e n.° 4 da LGT suspendia-se a partir de 11/11/2009 pelo prazo que durou o referido procedimento inspectivo, ou seja pelo prazo de 65 dias com início a partir de 01/01/2010, pelo que no presente caso, o prazo de caducidade terminava em 06/03/2010, isto porque atentos à data de início e fim da acção inspectiva, efectivamente a mesma não durou mais de seis meses mas apenas 65 dias.
Contudo, atendendo ao n°5 do art.° 45.° da LGT (…) com referência ao facto tributário reclamado, foi instaurado em 11/02/2009 o Processo de Inquérito n.° 6/2009.4, com remessa ao Ministério Público em 20/04/2010, o qual não se encontra concluído até à presente data.
PARECER:
Dado que não foram aduzidos quaisquer novos elementos ou provas que permitam refutar as conclusões do relatório de inspecção, reafirma-se o teor do mesmo, uma vez que, conforme demonstrado e provado, a liquidação é legal e não se tendo verificado a caducidade do direito à liquidação de acordo com o n.° 5 do art.° 45.° da LGT, e não se tendo verificado a preterição de formalidades legais, entendemos que o pedido não deve obter deferimento, por não serem válidas as razões de facto e de direito.
Propõe-se ainda que, em obediência ao disposto no art.° 60° n.° 1 alínea b) da Lei Geral Tributária, e art.° 40.° do CPPT, se notifique o mandatário da reclamante para no prazo de 10 (dez) dias, contados continuamente após o 3° dia útil posterior ao do registo, se pronunciar por escrito sobre o teor do acto notificado, remetendo-lhe para o efeito, fotocópia do projecto de decisão que vier a ser proferido, e da presente informação.
(…)”
(cfr.documento junto a fls.95 a 99 do processo de reclamação graciosa em apenso);
13-Em 15-09-2010 foi proferido o seguinte despacho pela Chefe de Divisão:
“(…)
Considerando o teor da informação que antecede a fls. 95 a 98, as quais ficam a fazer parte integrante do presente projecto de despacho, como fundamentação, nos termos do art.º 77.º, n.º 1 e 2 da LGT.
Considerando ainda que foram cumpridas todas as formalidades legais.
O pedido irá ser TOTALMENTE INDEFERIDO, nos precisos termos propostos na citada informação.
Em obediência, ao que se encontra plasmado na al. b) do n.º 1 do art.º 60.º da citada LGT e art. 40.º do CPPT (…) se pronunciar por escrito, sobre o teor do acto notificado (…)”
(cfr.documento junto a fls.99 do processo de reclamação graciosa em apenso);
14-Em 15-9-2010 foi emitido o Ofício n.º 1967 da Direcção de Finanças de Santarém, dirigido ao Ilustre Mandatário do impugnante, sob registo, com o seguinte conteúdo:
“(…) Processo de Reclamação Graciosa - Direito de Audição”
(cfr.documento junto a fls.100 e 101 do processo de reclamação graciosa em apenso);
15-Em 18-10-2010 foi proferido o seguinte despacho pela Chefe de Divisão:
“(…)
Mais considerando o teor da informação que antecede, bem como a constante de fls. 95 a 98, a qual fica a fazer parte integrante do presente despacho nos termos do art. 77.º da LGT.
Considerando ainda que foram cumpridas todas as formalidades legais, máxime a notificação para exercer(em) o direito de audição, previsto no artigo 60.º da LGT.
Mantenho o indeferimento total do pedido, por não assistir razão ao/à (s) ora Reclamante(s), nos precisos termos propostos nas citadas informações”
(cfr.documento junto a fls.103 do processo de reclamação graciosa em apenso);
16-Em 26-10-2010 foi emitido um Ofício sob registo e aviso de recepção dirigido ao Ilustre mandatário do impugnante, notificando-o do indeferimento da reclamação (cfr.documento junto a fls.108 do processo de reclamação graciosa em apenso);
17-Em 29-10-2009, foi assinado o aviso de recepção mencionada no número que antecede (cfr.documento junto a fls.106 e 107 do processo de reclamação graciosa em apenso);
18-Em 3-11-2010, deu entrada junto do Serviço de Finanças de Ourém, um recurso hierárquico interposto pelo ora impugnante (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.2 dos autos de recurso hierárquico em apenso);
19-Em 8-10-2011, foi elaborada uma Informação pela Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - Divisão de Administração II, nela constando o seguinte:
“(…)
Quando é notificado o técnico oficial de contas da ordem de serviço ou despacho que determinou o procedimento de inspecção, a lei não dispõe que se notifique o sujeito passivo do conteúdo notificação, pois apenas o determina nos casos de serem notificados empregado ou colaborador (cfr. al. a) do artº 39° e n° 3 do art°51° do RCPIT).
9- Assim sendo, uma vez que foi o técnico oficial de contas que foi notificado da ordem de serviço ou despacho que determinou o procedimento de inspecção, e que para além disso se comprometeu a dar conhecimento da mesma ao sujeito passivo, não se verifica a alegada anulabilidade do acto de início do procedimento de inspecção externa.
10- Quanto à notificação da conclusão da inspecção externa, o sujeito passivo foi notificado nos termos da al. a) do art. 39.º do RCPIT, de que a acção inspectiva geral aos anos de 2005 e 2006, no âmbito da Ordem de Serviço ……………… e a acção parcial de IRS e IVA ao ano de 2007, no âmbito da Ordem de Serviço ………………………., nos termos do artº 61.º do RCPIT, tiveram a sua conclusão no dia 11 de Janeiro de 2010, pelas 12h30m, com a assinatura das Notas de Diligências, pelo técnico oficial de contas, Orlando ………………………, tendo-se juntado as cópias das respectivas notas de diligências.
11-Assim sendo, não se vislumbra qualquer possível erro na notificação efectuada.
12- Relativamente à alegada caducidade do direito à liquidação, dispõem os n.ºs 1 e 3 do do art° 45° da LGT que, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro, contando-se o prazo de caducidade, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
13-Porém, sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o do art° 45º da LGT é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.
14-Analisando a situação em apreço, em 2009.02.11 foi instaurado processo crime em que é arguido o ora recorrente - processo de Inquérito n.º 6/2009.4IDSTR - no qual ainda não foi proferido despacho de arquivamento, nem foi proferida sentença transitada em julgado, o que significa que, o prazo de caducidade da liquidação em causa ainda não terminou na presente data.
(…)”
(cfr.documento junto a fls.74 a 80 do recurso hierárquico em apenso);
20-Sobre a informação identificada no número que antecede, foi exarado o seguinte despacho em 14-09-2011, pela Directora de Serviços do IRS:
“Concordo, pelo que, com base nos fundamentos expressos nego provimento ao recurso”
(cfr.documento junto a fls.74 do processo de recurso hierárquico em apenso);
21-Em 26-09-2011 foi proferido o seguinte despacho pelo Director de Finanças:
“(…)
Atendendo ao disposto no oficio n.º 18177 de 20 -09-2011 da Direcção de Serviços do IRS - Divisão de Administração II, conforme constante dos autos de fls.73, notifique-se o mandatário do recorrente, sobre o indeferimento, que recaiu no recurso hierárquico de IRS/2005, juntando para o efeito cópia do despacho proferido em 14-09-2011, pela Directora de Serviços do IRS, por subdelegação, e das informações que lhe [esteve] subjacente n.º 2893 de 28-08-2011. (…)”
(cfr.documento junto a fls.81 do processo de recurso hierárquico em apenso).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Inexistem quaisquer outros factos não provados com relevância para a decisão da causa…”.
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção deste Tribunal fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos, não impugnados, juntos aos autos pelo Impugnante, e, ainda, nos documentos constantes do processo de reclamação graciosa e recurso hierárquico em apenso, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida decidiu, em síntese, julgar improcedente a impugnação que originou o presente processo devido ao decaimento de todos os seus fundamentos, mais mantendo a liquidação objecto dos autos (cfr.nº.10 do probatório).
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Começa por referir-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Com as alegações de recurso, o recorrente juntou aos presentes autos um documento (cfr.fls.124 do processo) através do qual, segundo alega, visa fazer prova de que o técnico de contas alvo da notificação do início do procedimento inspectivo não é trabalhador do recorrente, mas sim de uma empresa que acertou contratualmente com este a elaboração da contabilidade (cfr.conclusões 2 e 11 do recurso).
Assim, a primeira questão que se impõe decidir, de natureza adjectiva, consiste em saber da possibilidade legal de tal junção e da manutenção do referido documento nos autos.
Vigora no direito português o modelo de apelação restrita, de acordo com o qual o recurso não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em 1ª. Instância, mas tão- somente a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que proferiu a sentença. Como resulta de uma jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. Em princípio, não pode alegar-se matéria nova nos Tribunais Superiores, em fase de recurso, não obstante o Tribunal “ad quem” tenha o dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso. Daí que, não devam ser juntos documentos novos na fase de recurso. A lei, porém, prevê excepções que passamos a analisar.
Dispõe o artº.523, do C.P.Civil (cfr.artº.423, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. Não sendo apresentados com o respectivo articulado, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, podem ser juntos ao processo até ao encerramento da discussão em 1ª Instância (actualmente até vinte dias antes da realização da audiência final - cfr.artº.423, nº.2, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), embora com a condenação do apresentante em multa, salvo demonstração de que os não pôde oferecer com o articulado próprio.
Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
1-Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil);
2-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
3-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
4-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil);
5-Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als.a) a g) e i) a n), do C. P. Civil (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil).
A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº.523, do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº.543, do mesmo compêndio legal (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/3/2011, proc.4593/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.96 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, Setembro de 2008, Almedina, pág.227 e seg.).
No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.nº.4 supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.693-B, do C. P. Civil (cfr.artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1ª. Instância ser proferida (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534).
Revertendo ao caso dos autos, é óbvio que o documento junto a fls.124 dos presentes autos não serve para fazer prova de que o técnico de contas alvo da notificação do início do procedimento inspectivo não é trabalhador do recorrente (sem prejuízo de tal facto nenhum relevo ter na economia da decisão do presente recurso), mas sim de uma empresa que acertou contratualmente com este a elaboração da contabilidade, desde logo, porque nenhuma referência se faz em tal documento ao T.O.C. Orlando Gabriel Vieira Santos citado nos nºs.3 e 4 do probatório supra exarado, factualidade esta que não é impugnada pelo recorrente (cfr.artº.640, nº.1, do C.P.Civil).
Concluindo, dada a sua impertinência e desnecessidade, deverá o documento junto a fls.124 dos autos ser desentranhado do processo e restituído ao apresentante, condenando-se este ao pagamento de multa pelo incidente (cfr.artº.443, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.10, do R.C.Processuais), ao que se provirá no dispositivo do presente acórdão.
X

O recorrente aduz, em sinopse e conforme se relata acima, que não concorda com a aplicação ao caso dos autos da tramitação prevista no artº.40, nº.1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, visto que respeitante a pessoas colectivas. Que para as pessoas singulares, como é o caso dos autos, aplica-se o artº.39, nº.1, al.a), do mesmo diploma, que impõe à Administração Fiscal uma notificação postal, registada com aviso de recepção, o que não foi levado a efeito. Que o imposto em causa, referente ao ano de 2005, teria que ser liquidado e notificado ao recorrente até 31 de Dezembro de 2009, o que não sucedeu, pelo que ocorreu a caducidade do direito à liquidação (cfr.conclusões 3 a 10 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere. A necessária brevidade da relação jurídica que comporta um direito caducável determina que o não exercício do mesmo no prazo legal ou convencionalmente definido acarreta a sua extinção. Refira-se, ainda, que a caducidade, determinando a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição. Por último, a caducidade deve consubstanciar-se como uma excepção peremptória passível de apreciação oficiosa pelo Tribunal (cfr.artºs.328, 331 e 333, todos do C.Civil; artº.496, do C.P.Civil; Luis A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, A.A.F.D.L., 1983, pág. 567 e seg.; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª.edição, Coimbra Editora, 1989, pág.372 e seg.; Aníbal de Castro, A Caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência, 3ª.edição, 1984, pág.29 e seg.).
No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L. G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/10/2012, proc.5792/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7031/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/10/2014, proc.7773/14; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e Anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. Edição, 2012, pág.359 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.edição, Coimbra Editora, 2007, pág.259 e seg.; Joaquim Casimiro Gonçalves, A caducidade face ao direito tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, 1999, pág.225 e seg.).
A Constituição da República Portuguesa, após a revisão introduzida pela Lei Constitucional nº.1/82, de 30/9, prevê no seu artº.268, nº.3, que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei (lei ordinária), assim impondo à Administração um dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, do teor dos actos praticados, comunicação essa que deve incluir também a própria fundamentação do acto que do mesmo faz parte integrante (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª. Edição revista, II volume, Coimbra Editora, 2010, pág.824 e seg.).
A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.239 a 242; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.94 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.309 a 311).
No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr.artº.67, nº.1, do C.P.A.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5673/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12).
Mais se dirá que a conjuntura de caducidade sob exame por contender com a legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção,12/10/2005,rec.633/05;ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2012, proc.5594/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7031/13).
No caso vertente, o que importa, pois, é indagar se foi efectuada notificação ao recorrente e na forma legal, dentro do prazo de caducidade da liquidação, para tanto havendo que examinar o procedimento inspectivo constante do probatório enquanto facto suspensivo do mesmo prazo (cfr.artº.46, nº.1, da L.G.T.).
Compulsando os autos, constata-se que a A. Fiscal efectuou a notificação do início do procedimento inspectivo externo ao T.O.C. do recorrente em 11/11/2009 (cfr.nº.3 do probatório).
Para a decisão recorrida tal notificação foi suficiente para operar a suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação.
Para o recorrente não, visto que a notificação em causa deveria ter sido efectuada nos termos previstos no artº.39, al.a), do R.C.P.I.T.
O recorrente não tem, manifestamente, razão.
A notificação que permite suspender nos termos legais (cfr.artº.46, nº.1, da L.G.T.) o prazo de caducidade da liquidação é o da ordem de serviço ou do despacho no início da acção de inspecção externa, a efectuar nos termos do artº.51, do R.C.P.I.T., sendo que a assinatura de tal ordem de serviço pode ser realizada pelo técnico oficial de contas, nos termos do nº.3 do preceito, independentemente de o sujeito passivo em causa ser uma pessoa singular ou colectiva (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/10/2012, proc.5792/12; Joaquim Freitas da Rocha e João Damião Caldeira, Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária Anotado e Comentado, Coimbra Editora, 2013, pág.276 e seg.).
Por outro lado, sempre se dirá que a eventual (embora não verificada no caso "sub judice") falta de comunicação do início de procedimento de inspecção externo não gera qualquer invalidade se, não obstante a sua falta, se demonstrar que o interessado teve conhecimento do procedimento (e do respectivo objecto) a tempo de nele poder intervir. E se houver lugar a notificação para o exercício do direito de audição prévia, o vector em causa poderá ficar, desde logo, satisfeito (pese a falta de comunicação), se o interessado considerar que não tem nada a acrescentar àquilo que resultou da anterior instrução do procedimento. E não poderia ser de outro modo na medida em que as formalidades processuais são meios de garantir objectivos e não finalidades em si mesmas, assim se podendo visualizar como mera irregularidade sem efeitos invalidantes de acordo com o princípio do aproveitamento do acto administrativo (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/10/2012, proc.5792/12; Mário Esteves de Oliveira e Outros, Código do Procedimento Administrativo comentado, 2ª. edição, Livraria Almedina, 1997, pág.433 e seg., particularmente a fls.438; António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, 2000, pág.318).
Revertendo para o caso dos autos, constando dos mesmos que a ordem de serviço foi notificada ao TOC do sujeito passivo e que este foi devidamente notificado, quer em sede de audição prévia, quer do relatório final (cfr.nºs.6 e 9 do probatório) não se pode invocar qualquer efeito invalidante nem a preterição de qualquer formalidade.
Concluindo, estando documentado que o início do procedimento se iniciou a 11/11/2009, sendo que o relatório final foi notificado ao recorrente em 15/02/2010 (isto é, teve a duração inferior a seis meses), nos termos do artº.46, nº.1, da L.G.T., o prazo de caducidade suspendeu-se com a notificação da ordem de serviço, sendo evidente que o direito a liquidar o imposto, não caducou, visto que a liquidação lhe foi notificada em 6/04/2010 (cfr.nº.10 do probatório).
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, a qual não padece do vício que lhe é assacado, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.

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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
1-ORDENAR O DESENTRANHAMENTO E RESTITUIÇÃO AO RECORRENTE do documento que juntou às alegações de recurso, a fls.124 do processo, condenando-se o mesmo em multa no montante de duas (2) U.C.;
2-NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 23 de Abril de 2015


(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)