Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:51/04.6BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:06/19/2019
Relator:ALDA NUNES
Descritores:POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL
DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA
ÁREA SENSÍVEL
REGULAMENTO DE CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
Sumário:- Os postos de abastecimento de combustíveis são constituídos por unidades de abastecimento, reservatórios, zonas de segurança e proteção, edifícios integrados e vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer.
- A construção e exploração dos postos de abastecimento de gasolina, gasóleo e gases de petróleo liquefeitos (GPL) tem de obedecer às condições de segurança estatuídas no Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis aprovado pela Portaria nº 131/2002, de 9.2.
- Entre essas condições de segurança contam-se as denominadas áreas sensíveis e em relação às quais é exigida uma distância mínima das unidades de abastecimento e dos reservatórios.
- O passeio pedonal da via pública e as garagens de uso privado não constituem áreas sensíveis que, pela sua dimensão ou utilização, possam causar embaraço ou perigo para a circulação no sentido de poderem dificultar o combate a incêndios e o socorro de pessoas junto aos reservatórios do posto de abastecimento.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Relatório
J.... (recorrente) instaurou ação administrativa especial de impugnação dos despachos de 26.5.2003 e de 28.9.2006, que aprovaram o pedido de licenciamento da remodelação de posto de abastecimento de combustíveis, ao abrigo da Portaria nº 131/02, de 9.2, contra o Município de Leiria e O.... – S...., Lda (recorridos).

A 26.4.2012 foi proferido acórdão que julgou a ação improcedente e absolveu a entidade demandada e a contrainteressada do pedido.

Inconformado com a decisão o autor recorreu por considerar que ela padece de erro na interpretação dos pressupostos de facto e de direito e concluiu as suas alegações do modo seguinte:

1) Em 29 de novembro de 2002 a contrainteressada requereu a concessão de licença para a "operação urbanística que consta de demolição e construção ao abrigo da Portaria nº 131/02 de 2002";

2) Em 26 de Maio de 2003 a Câmara Municipal de Leiria deliberou aprovar o projeto de arquitetura;

3) Em 26 de fevereiro de 2004 a contrainteressada apresentou nos serviços da entidade demandada uma reformulação do projeto de arquitetura aprovado em 26 de maio de 2003 (...);

4) Por deliberação de 28 de setembro de 2006, a Câmara Municipal de Leiria decidiu aprovar por unanimidade o projeto de arquitetura e autorizar o licenciamento da operação urbanística referente ao processo de obras n.º 149….;

5) Foi junta ao processo planta geral do projeto em análise, onde se verifica que a distância entre o reservatório n.º 6 e o centro comercial Galerias Mouzinho de Albuquerque é de 17 metros e que a distância entre o reservatório n.º 5 e o passeio pedonal da Rua Mouzinho de Albuquerque é de 2,52 metros;

6) Nas Galerias Mouzinho de Albuquerque há garagens de uso privado para 30 a 37 lugares de estacionamento;

7) O âmbito do presente recurso resume-se às seguintes questões:

Primeira: Um passeio pedonal contíguo a um posto de abastecimento de combustíveis, situado em pleno centro urbano e em área consolidada, através do qual os veículos automóveis acedem ao posto de combustível, deverá ser considerado, para efeitos de aplicação do RCEPAC, como «área sensível»?

Segunda: Um parque de estacionamento subterrâneo, adjacente a uma superfície comercial composta por diversos estabelecimentos comerciais, deverá ser considerado, para efeitos de aplicação do RCEPAC, como «área sensível», independentemente da sua capacidade e do tipo de uso que lhe é dado?

8) A norma em apreço (artigo 2º, al d) do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis aprovado pela Portaria 130/ 2002, de 09 de fevereiro) dispõe que para efeitos do presente diploma, entende-se por «Área sensível» a área que pela sua dimensão ou utilização possa originar embaraços ou perigos para a circulação, tal como parques de estacionamento contíguos ou adjacentes a recintos desportivos, de espetáculos e culturais, superfícies comerciais, centros comerciais e afins, incluindo os acessos exclusivos de todas as estruturas atrás referidas, bem como parques de estacionamento públicos ou privado para mais de 50 veículos, excluindo o estacionamento em via pública.

9) Quanto à primeira questão, respeitante ao passeio pedonal, entendeu o Tribunal a quo que a norma do artigo 2º, al d) do RCEPAC visa proteger a "circulação" em si mesma considerada, e indiretamente a segurança rodoviária, face aos riscos inerentes ao movimento de veículos, i.e., ao tráfego rodoviário.»

10) Com todo o respeito, discorda o recorrente deste entendimento, pois parece que a circulação pedonal também deverá ser considerada no âmbito da proteção que a norma pretende salvaguardar.

11) Com efeito, a par da circulação de veículos, também a circulação pedonal na via pública também está sujeita a direitos e a obrigações, sendo inúmeras as disposições do Código da Estrada que impõem condutas de circulação aos peões, e bem assim são inúmeras as normas do mesmo Código que visam a salvaguarda da segurança dos peões que circulem em passeios pedonais e na via pública.

12) Mais, são inquestionáveis as preocupações evidenciadas pelo RCEPAC na salvaguarda da segurança de pessoas e bens e do correto ordenamento do território, sendo que os preâmbulos da Portaria n.º 131/ 2002, de 09 de fevereiro (que o aprovou) e do DL nº 302/2001, de 23 de novembro (que estabeleceu o quadro legal para a sua aplicação) refletem bem tais preocupações, quando se ferem a «introdução de padrões de segurança mais rigorosos e eficazes, quer quanto à qualidade dos materiais a utilizar quer quanto às condições dos locais destinados à implantação e exploração dos postos».

13) Está, pois, subjacente ao RCEPAC, o afastamento dos postos de abastecimento de combustíveis dos centros urbanos e de aglomerados populacionais.

14) Ora, o passeio pedonal em crise não é um qualquer passeio pedonal, pois trata-se de um passeio situado num centro urbano, utilizado diariamente por largas centenas de pessoas e através do qual os veículos acedem ao posto de abastecimento em apreço.

15) Daí que, uma interpretação da norma constante da alínea d) do artigo 2º do RCEPAC, ao encontro do pensamento legislativo subjacente ( cfr. artigo 9º do Código Civil) - relacionado quer com a segurança de pessoas e bens, quer com o direito a um ambiente e qualidade de vida humanos, sadios e ecologicamente equilibrados, assegurados, além do mais, pela promoção do ordenamento do território com uma correta localização das atividades ( cfr. artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa ) - conduz-nos a considerar, in casu, este passeio pedonal como uma «Área sensível».

16) Dito de outro modo, na dúvida, a norma deve ser interpretada ao encontro dos interesses que a mesma pretende proteger, in casu, de forma inquestionável, a segurança de pessoas e bens.

17) Aliás, o próprio Município réu já havia reconhecido a bondade desta solução, por ocasião da apreciação de um anterior projeto de remodelação do mesmo posto, apresentado pela contrainteressada O.... em 1997, indeferindo tal pretensão por considerar que «a localização do posto não é adequada no que se refere à segurança rodoviária e pedonal».

18) Em suma, o passeio pedonal contíguo ao posto e através do qual os veículos acedem ao posto deverá ser considerado, nos termos do artigo 2º, al d) do RCEPAC, como uma área sensível. Daí decorre que o afastamento do reservatório nº 5 ao dito passeio pedonal, de 2,52 metros (cfr. alínea Q) dos factos provados), não cumpre o distanciamento mínimo de 25 metros imposto pelo artigo 19.º, n.º 5 do RCEPAC.

19) No que respeita à segunda questão, relacionada com o parque de estacionamento existente no edifício do Centro Comercial GALERIAS MOUZINHO DE ALBUQUERQUE, parece-nos, com o devido respeito, que o Tribunal a quo procedeu a uma incorreta subsunção dos factos ao direito.

20) Em causa está novamente a interpretação da norma do artigo 2º, al d) do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis aprovado pela Portaria 131/2002, de 09 de fevereiro.

21) O Tribunal a quo, a partir da circunstância de no dito parque apenas existirem garagens de uso privado (conforme resultou da inquirição das testemunhas na audiência de julgamento, as garagens são utilizadas por lojistas e moradores em regime de avença), entendeu que o mesmo parque apenas seria considerado como área sensível caso tivesse capacidade para mais de cinquenta lugares de estacionamento, sendo que se provou que o mesmo tem capacidade para trinta a trinta e sete lugares.

22) Ou seja, o Tribunal a quo considerou este parque como um parque de estacionamento autónomo; sem qualquer ligação a qualquer outra infraestrutura (cfr. artigo 2º, al d) do RCEPAC in fine).

23) Não partilha o recorrente deste entendimento, pois a norma reporta-se a parques de estacionamento inseridos, contíguos ou adjacentes a superfícies comerciais, independentemente do tipo de uso que lhe são dados, não restando dúvidas que no dito Centro Comercial há garagens para 30 a 37 lugares de estacionamento (cfr. Alínea R) dos factos provados) independentemente do uso que presentemente (ou há data da realização do julgamento!) lhe é dado, parece-nos evidente que nada impedirá que o mesmo possa vir no futuro a ser utilizado como parque público.

24) Mas ainda que assim não fosse - repete-se - a norma do artigo 2º, al d) do RCEPAC não faz qualquer referência ao tipo de utilização que é dado aos parques inseridos, contíguos ou adjacentes a determinados tipos de edifícios.

25) Esta amplitude da norma entende-se face ao claro objetivo da salvaguarda da segurança de pessoas e bens - transversal neste diploma - e daí - tal qual advogámos no que respeita ao passeio pedonal, a interpretação da norma, na dúvida (e à cautela!) deverá ir ao encontro, precisamente, do pensamento legislativo subjacente (cfr. Artigo 9º do Código Civil) - relacionado quer com a segurança de pessoas e bens, quer com o direito a um ambiente e qualidade de vida humanos, sadios e ecologicamente equilibrados, assegurados, além do mais, pela promoção do ordenamento do território com uma correta localização das atividades (cfr. artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa).

26) Pelas razões expostas, também este parque de estacionamento deverá ser considerado, nos termos do artigo 2º, al d) do RCEPAC, como uma área sensível. Dai decorre que o afastamento do reservatório n.º 6 ao dito parque de estacionamento, de 17 metros (cfr. alínea P) dos factos provados), não cumpre o distanciamento mínimo de 25 metros imposto pelo artigo 19º, n.º 5 do RCEPAC.

27) Do exposto decorre que o ato de aprovação do projeto de arquitetura em crise (deliberação do Município R. de 28 de setembro de 2006) enferma de vício de violação de lei, devendo ser anulada a respetiva deliberação, nomeadamente e além do mais por não se encontrarem respeitados os distanciamentos mínimos entre os reservatórios projetados e as áreas sensíveis adjacentes, a saber, o passeio pedonal contíguo ao posto e o parque de estacionamento subterrâneo existente no edifício do Centro Comercial GALERIAS MOUZINHO DE ALBUQUERQUE, impostos pelas disposições conjugadas dos artigos 19º, nº 6 e 2º, al d) do RCEPAC.

28) Salvo o devido respeito, o D. Acórdão recorrido, ao assentar em erro nos pressupostos de facto e de direito, violou as seguintes disposições legais: arts 2º, al d) e 19º, nº 6 do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis aprovado pela Portaria 130/2002, de 09 de fevereiro; artigo 66º, nº 2, al b) da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que o recurso deverá conhecer provimento, devendo o D. Acórdão recorrido ser revogado em conformidade».

A contrainteressada contra-alegou o recurso e concluiu:

A) Como bem admite o recorrente, nos presentes autos não está em causa a construção de um posto de abastecimento novo, mas antes a reformulação de um posto já existente, e, em concreto, a relocalização dos reservatórios enterrados para gasolina e gasóleo;

B) Os postos de abastecimento devem observar determinadas distâncias mínimas. nomeadamente no que concerne a "áreas sensíveis", conceito concretizado na alínea d) do artigo 2º da Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro, que aprovou o RCEPAC;

C) Estando em causa um posto de abastecimento já existente, de acordo com o artigo 18.º, nº 4 do RCEPAC, não são aplicáveis às respetivas unidades de abastecimento as distâncias mínimas relativas a "áreas sensíveis”;

D) Porém, de acordo com o artigo 19.º, n.º 6 do RCEPAC, na redação que lhe foi dada pela Portaria nº 362/2005, de 4 de abril, "pode ser definida uma distância mínima entre os reservatórios de gasolina ou gasóleo e áreas sensíveis, até 25 m, mediante parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil, a solicitar pela entidade licenciadora ";

E) O recorrente considera que o passeio pedonal contíguo ao posto de abastecimento e o que qualifica de parque de estacionamento situado nos pisos inferiores do prédio onde funcionam as Galerias Mouzinho de Albuquerque devem ser considerados como áreas sensíveis para efeitos da aplicabilidade da limitação referida na alínea anterior quanto ao distanciamento dos depósitos de combustível;

F) O passeio pedonal a que o recorrente alude não pode, em circunstância alguma, ser classificado como "área sensível";

G) No RCEPAC não existe qualquer menção a uma distância mínima exigível desde os passeios pedonais, seja aos postos de abastecimento, seja aos respetivos reservatórios;

H) Ao contrário do alegado pelo recorrente, as Galerias Mouzinho de Albuquerque não dispõem de parque de estacionamento, uma vez que nos pisos subterrâneos do edifício onde estão instaladas apenas existem garagens particulares e parqueamentos privados integrados nas frações, os quais não são confundíveis com o conceito de parque de estacionamento, não constituindo, por conseguinte, "área sensível" para efeitos do RCEPAC, e não justificando por isso um distanciamento mínimo de salvaguarda.

I) Deste modo a resposta às duas questões de direito suscitadas pelo recorrente não podem deixar de ser negativas».

O Município de Leiria contra-alegou o recurso e concluiu do seguinte modo:

1) Atenta a modificação objetiva da instância operada nos presentes autos e considerando as alegações finais do Autor, objeto da presente ação é exclusivamente a deliberação da Câmara Municipal de Leiria de 28 de setembro de 2006, que aprovou o projeto de arquitetura reformulado (que consumiu o projeto de arquitetura inicial) e autorizou o licenciamento da correspondente operação urbanística, pondo termo ao procedimento (cfr. pág. 8 da douta decisão recorrida).

2) O âmbito do recurso interposto pelo Autor, nos termos em que o próprio alega e conclui, resume-se a duas questões:

1ª. «Um passeio pedonal contíguo a um posto de abastecimento de combustíveis, situado em pleno centro urbano e área consolidada, através do qual os veículos automóveis acedem ao posto de combustível, deverá ser considerado, para efeitos de aplicação do RCEPAC, como "área sensível"»? (sic)

2ª. «Um parque de estacionamento subterrâneo, adjacente a uma superfície comercial composta por diversos estabelecimentos comerciais, deverá ser considerado, para efeitos de aplicação do RCEPAC, como "área sensível", independentemente da sua capacidade e do tipo de uso que lhe é dado»? (sic)

3) A resposta à 1.ª questão supra enunciada prende-se com a interpretação do disposto na alínea d) do artigo 2º do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis (doravante RCEPAC).

4) A teleologia e o escopo último da definição de "área sensível" constante da alínea d) do artigo 2.º do RCEPAC é a proteção da circulação de veículos.

5) A alínea d) do artigo 2.º do RCEPAC visa proteger, diretamente, o bem "circulação" em si mesma considerada e, apenas indiretamente, o bem "segurança rodoviária», face ao tráfego rodoviário.

6) A redação do normativo legal supramencionado permite-nos concluir, de forma clara e inequívoca, que aquele não visa proteger diretamente os bens vida e integridade física ou os bens das pessoas face aos riscos de explosão, incêndio ou intoxicação que podem ser provocados pelos combustíveis cujo abastecimento constitui a catividade do posto.

7) Sendo certo que "Circulação" é sinónimo de "tráfego"; "Tráfego" é o conjunto dos veículos, dos passageiros e das mercadorias que circulam numa via de comunicação, considerados em globo ou separadamente; qualquer das espécies de tráfego atrás mencionadas aparece associada à ideia de circulação de veículos, desde logo porque "Passageiro" é a pessoa que é transportada num veículo e as mercadorias não circulam certamente "pelo seu pé".

8) Daí que o legislador aponte como exemplo paradigmático os parques de estacionamento e não os passeios pedonais.

9) Se a intenção do legislador fosse a de proteger, indistintamente e de forma igual e direta, a circulação e a vida, a integridade física e os bens das pessoas, uma de duas: ou não distinguiria entre "áreas sensíveis" e "edifícios que recebem público " (alíneas d) e j) do artigo 2.º) ou teria mencionado os passeios pedonais no elenco de exemplos constantes da definição de "áreas sensíveis".

10) Esta é a única interpretação que vai ao encontro do pensamento legislativo subjacente à norma legal em apreço (nos termos do artigo 9º do Código Civil).

11) No conspecto supra aduzido, face a uma correta interpretação do normativo legal em apreço, o passeio pedonal da Rua Capitão Mouzinho de Albuquerque não consubstancia área sensível para efeitos do RCEPAC.

12) Mais se diga que não é legítimo chamar à colação posições dos serviços municipais que não constam dos factos dados como provados nos Autos (que o Autor não coloca minimamente em causa) e que, sempre se dirá, são contrariadas pela deliberação camarária em crise nos presentes autos.

13) Pelo que deve também improceder o argumento aduzido pelo Recorrente nos termos da qual «o próprio Município R. já havia reconhecido a bondade desta solução, por ocasião da apreciação de um anterior projeto de remodelação do mesmo posto, apresentado pela contrainteressada O.... em 1997, indeferindo tal pretensão por considerar que "... a localização do posto não é adequada no que se refere à circulação rodoviária e pedonal».

14) Face ao que antecede, a resposta à lª questão tem que ser negativa.

15) Dúvidas não podem subsistir que o passeio pedonal da Rua Capitão Mouzinho de Albuquerque não consubstancia área sensível para efeitos da alínea d) do artigo 2º do RCEPAC e, consequentemente, não é exigível o distanciamento mínimo de 25 metros previsto no nº 6 do artigo 19º do RCEPAC.

16) A questão à 2.ª questão supra enunciada prende-se igualmente com a interpretação do disposto na alínea d) do artigo 2.º do RCEPAC.

17) A alínea d) do artigo 2.º do RCEPAC refere-se a áreas que pela sua dimensão ou utilização possam originar embaraços ou perigos para a circulação.

18) O legislador pretendeu salvaguardar aquelas situações em que a utilização ou o uso a que está afeto o estacionamento ou o número de lugares que o estacionamento comporta sejam passíveis de originar uma acentuada rotatividade dos veículos, suscetíveis de causar embaraços ou perigos para a circulação.

19) Nos presentes Autos, o Recorrente não coloca minimamente em causa os factos dados como provados na decisão recorrida.

20) Na alínea R) dos factos dados como provados na decisão ora recorrida consta que "nas Galerias Mouzinho de Albuquerque há garagens de uso privado para 30 a 37 lugares de estacionamento".

21) Assim, ficou sobejamente provado que as Galerias Mouzinho de Albuquerque não dispõem de parque de estacionamento público, mas apenas de garagens de uso privado para 30 a 37 lugares de estacionamento (apesar de o ora recorrente, nas suas alegações, se ter referido àquelas garagens como "parque de estacionamento subterrâneo, adjacente a uma superfície comercial " por mera conveniência de argumentos!).

22) Um conjunto de garagens destinadas a uso privado não consubstancia, seguramente, uma área que pela sua utilização possa causar embaraços ou perigos para a circulação.

23) Um conjunto de garagens destinadas a uso privado com 30 a 37 lugares de estacionamento não consubstancia, seguramente, uma área que pela sua dimensão possa causar embaraços ou perigos para a circulação.

24) Um conjunto de garagens destinadas a uso privado com 30 a 37 lugares de estacionamento tem uma capacidade claramente inferior ao número de 50 veículos expressamente consagrado na alínea d) do artigo 2.º do RCEPAC.

25) Face ao que antecede, a resposta à 2ª questão tem que ser negativa.

26) As garagens destinadas a uso privado com 30 a 37 lugares de estacionamento existentes nas Galerias Mouzinho de Albuquerque não podem ser consideradas, para efeitos de aplicação da alínea d) do artigo 2.º do RCEPAC, como "área sensível" e, consequentemente, não é exigível o distanciamento mínimo de 25 metros previsto no n.º 6 do artigo 19.º do RCEPAC.

27) Acresce que como resulta provado nos presentes autos todas as entidades externas consultadas em sede do processo de licenciamento sub judice foram unânimes em pronunciar-se favoravelmente ao deferimento da pretensão da contrainteressada (cfr. alíneas E), F), G), H) e K) dos factos dados como provados na decisão ora recorrida).

28) Destarte, a deliberação da Câmara Municipal de Leiria de 28 de setembro de 2006 não enferma de vício de violação de lei e a douta decisão do Tribunal a quo não assenta em erro nos pressupostos de facto e de direito, não merecendo qualquer reparo.

Nestes termos deve o recurso ser julgado improcedente por não provado, mantendo-se a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo».


O Exmo. Procurador Geral Adjunto junto deste TCAS, notificada nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

O parecer foi notificado às partes.

Colhidos os vistos vêm os autos à Conferência para decisão.


Fundamentação
De facto.
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
A) «O Autor é comproprietário de um prédio sito na Rua Mouzinho de Albuquerque, nº 6…. a 8…, em Leiria, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 13…. (doc nº 2 anexo à p.i.);
B) Em fevereiro de 1967 o rés-do-chão do prédio referido em A) foi dado de arrendamento a R..., tendo este instalado no seu logradouro um posto de abastecimento de combustíveis (doc. n.º 2 anexo à p.i.);
C) Em 12 de outubro de 1986 a sociedade O.... – S…., Lda., adquiriu o direito ao arrendamento e ao trespasse referido em B);
D) Em 29 de novembro de 2002 [e não em 2 de novembro de 2004, como, por manifesto lapso, consta da versão inicial da matéria de facto dada por assente] a contrainteressada requereu a concessão de licença para a "operação urbanística que consta de demolição e construção ao abrigo da Portaria 131/02 de 2002" (fls. 46 do PA, Pasta 1);
E) Em 12 de janeiro de 2003 [e não 12 de junho de 2004, como, por manifesto lapso, consta da versão inicial da matéria de facto dada por assente] o Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil emitiu parecer favorável ao licenciamento da obra (fls. 318 do PA);
F) Em 18 de fevereiro de 2003 [e não em 28 de fevereiro de 2003, como, por manifesto lapso, consta da versão inicial da matéria de facto dada por assente, nem em "19.02.2002", como figura no ofício 30….CT.133/MMC.pf de VIVER LE RIA - Programa Polis, a fls 86 do PA, Pasta 1] a sociedade Leiripolis emitiu parecer favorável ao deferimento da pretensão da contrainteressada (tis. 85 e 86 do PA);
G) Em 28 de Fevereiro de 2003 a Direção Regional de Economia do Centro informou que nada tinha a opor à construção requerida (fls 88 do PA);
H) Por despacho de 12 de maio de 2003 o IPPAR/DRC aprovou a pretensão da contrainteressada com a condição de a mesma "promover o acompanhamento arqueológico na abertura de valas e remoção de terras, até que seja encontrado terreno virgem ou de rocha..." (fls 108 e109 do PA);
I) Em 26 de maio de 2003 a Câmara Municipal de Leiria deliberou aprovar o projeto de arquitetura (fls. 113 do PA);
J) Em 26 de fevereiro de 2004 a contrainteressada apresentou nos serviços da entidade demandada uma reformulação do projeto de arquitetura aprovado em 26 de maio de 2003, que mereceu a Informação nº 12 679, de 5 de dezembro de 2006 (fls. 516 e que aqui se dá como inteiramente reproduzida);
K) Em 24 de setembro de 2004 a Direção Regional de Economia do Centro do Ministério da Economia enviou à Câmara Municipal de Leiria o Ofício n.0 512…., onde se refere que "(...) não se vê inconveniente na construção da instalação, devendo, no entanto, ser garantido o afastamento mínimo na horizontal de 3 metros, do topo dos respiradores a janelas de edifícios";
L) Por deliberação de 28 de setembro de 2006 a Câmara Municipal de Leiria decidiu aprovar por unanimidade o projeto de arquitetura e autorizar o licenciamento da operação urbanística referente ao processo de obras nº 1490/02 (fls. 510 do PA que aqui se dão como inteiramente reproduzidas);
M) Foi junta ao processo (entrada nº 54090, de 25 de janeiro de 2007) planta geral do projeto em análise, onde se verifica que a distância entre a ilha de abastecimento e o Centro Comercial S. Francisco, que dispõe de um parque de estacionamento, é de 25 metros;
N) Que os reservatórios ficam para além desta distância;
O) Que a distância entre o infantário (Edifício Marques da Cruz) e o reservatório n.º 4 fica entre 10 e 11,51 metros;
P) Que a distância entre o reservatório nº 6 e o centro comercial Galerias Mouzinho de Albuquerque é de 17 metros;
Q) Que a distância entre o reservatório nº 5 e o passeio pedonal da Rua Mouzinho de Albuquerque é de 2,52 metros;
R) Nas Galerias Mouzinho de Albuquerque há garagens de uso privado para 30 a 37 lugares de estacionamento».


O Direito
O objeto do recurso:
Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa, por determinar se a decisão recorrida, que julgou a ação improcedente e absolveu os recorridos do pedido, incorreu em erro de julgamento na interpretação que fez do disposto no art 2º, al d) e no art 19º, nº 6 do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Combustíveis, aprovado pela Portaria nº 131/2002, de 9.2, ao considerar que um passeio pedonal contíguo a um posto de abastecimento de combustíveis e um estacionamento subterrâneo adjacente a uma superfície comercial não são área sensível para efeito daquela Portaria.

Erro de julgamento de direito.

O litígio versa sobre a conformidade do licenciamento, da operação urbanística de remodelação e adaptação de um posto de abastecimento de combustíveis, sito na Rua Capitão Mouzinho de Albuquerque, nº 6…. a 8…, em Leiria, datado de 28.9.2006, com o disposto nos arts 2º, al d) e 19º, nº 6 da Portaria nº 131/ 2002, de 9.2 [que aprovou o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis]. Em concreto, está em causa a distância dos reservatórios enterrados de gasóleo e gasolina ao passeio pedonal e ao Centro Comercial Mouzinho de Albuquerque, com garagens de uso privado para 30 a 37 lugares de estacionamento.

O Tribunal recorrido, acolhendo em parte a posição do Município e da contrainteressada, decidiu:

«Área sensível» é a área que pela sua dimensão ou utilização possa originar embaraços ou perigos para a circulação, tal como parques de estacionamento inseridos, contíguos ou adjacentes a recintos desportivos, de espetáculos e culturais, superfícies comerciais, centros comerciais e afins, incluindo os acessos exclusivos de todas as estruturas atrás referidas, bem como parques de estacionamentos públicos ou privados para mais de 50 veículos, excluindo o estacionamento em via pública" [al d) do art 2º do RCEPAC].

Da 1ª parte desta definição resulta que o bem que se visa proteger, o objeto imediato da proteção, é a "circulação' em si mesma considerada, e indiretamente a segurança rodoviária, face aos riscos inerentes ao movimento de veículos, i.e., ao tráfego rodoviário; não são diretamente a vida, a integridade física ou os bens das pessoas face aos riscos de explosão, incêndio ou intoxicação que podem ser provocados pelos combustíveis cujo abastecimento constitui a atividade do posto. Com efeito "circulação' é sinónimo de "tráfego', sendo este o "conjunto dos veículos, dos passageiros e das mercadorias que circulam numa via de comunicação, considerados em globo ou separadamente (tráfego de veículos, tráfego de passageiros e tráfego de mercadorias) " - Vocabulário de Estradas e Aeródromos, Laboratório Nacional de Engenharia Civil, 1962, p. 13: qualquer das espécies de tráfego mencionadas tem atrás de si a ideia de circulação em veículos, porquanto o sentido corrente do termo "passageiro" é de pessoa que é transportada num veículo, sendo, por outro lado, óbvio que as mercadorias não circulam "pelo seu pé"...

Daí que se apontem como exemplo paradigmático os parques de estacionamento e não os passeios pedonais, a despeito de o legislador saber que existem postos de abastecimento de combustíveis em zonas consolidadas dos centros urbanos, dotadas de passeios pedonais.

Se a intenção do RCEPAC fosse proteger, indistintamente e de forma igual e direta, a circulação e a vida, a integridade física e os bens das pessoas, uma de duas: ou não distinguiria entre "áreas sensíveis" e "edifícios que recebem público" (estes últimos na aceção que adiante se dará a conhecer) ou teria mencionado nos exemplos de "áreas sensíveis" os passeios pedonais.

Pois bem: não obstante os "postos de abastecimento de combustíveis', na definição dada pela al q) do art 2º do RCEPAC, serem constituídos, inter alia, pelas áreas onde se inserem as "unidades de abastecimentos' [que são o "conjunto de um ou mais equipamentos de abastecimento localizado numa zona devidamente protegida, denominada ''ilha'; segundo a definição da al v) do art 2º cit.] e os respetivos "reservatórios', o RCEPAC, ao estabelecer as distâncias mínimas às "áreas sensíveis" e aos "edifícios que recebem público", distingue entre "unidades de abastecimento de combustíveis" (v. a epígrafe do art 18º) e "reservatórios para gasolina ou gasóleo" (v. a epígrafe do art 19º), sendo que só quanto às unidades de abastecimento o RCEPAC distingue entre "postos existentes", aos quais "não se aplica a distância a áreas sensíveis" (nº 4 do art 18º), e "construções novas" (nº 3 do art 18º).

Donde se infere que as distâncias dos reservatórios às áreas sensíveis previstas no art 19º, nº 6, do RCEPAC tanto se aplicam aos postos existentes como às "construções novas", podendo, por isso, os titulares das licenças ter de proceder às remodelações que se revelem necessárias à "adaptação" dos postos existentes ao novo regime, de harmonia com o disposto na "disposição transitória' do art 6° do DL nº 302/2001, de 23 de novembro - que foi o que fez a contrainteressada O.... no caso em apreço.

Porque na espécie vertente só estão em causa, como vimos, os reservatórios e não também os restantes elementos constituintes do posto de abastecimento de combustíveis, é do art 19º do RCEPAC que há-de partir a busca da solução para o nosso problema.

2.1- Quanto às distâncias mínimas às áreas sensíveis

Nos termos do nº 6 deste art 19º "a distância mínima entre os reservatórios de gasolina ou gasóleo e as áreas sensíveis deverá ser de 25 m".

Considerando a teleologia, o escopo último, da definição de área sensível que é, como vimos, a proteção da "circulação» de veículos e que dá como exemplo paradigmático os parques de estacionamento, nem o centro comercial Galerias Mouzinho de Albuquerque nem o passeio pedonal da Rua Capitão Mouzinho de Albuquerque são áreas sensíveis. Nessa definição os centros comerciais são mencionados apenas para situar os parques de estacionamento.

Isto leva-nos à questão de saber se o Autor tem razão quando invoca a inobservância da distância mínima obrigatória entre os reservatórios e o "parque de estacionamento" subterrâneo das Galerias Mouzinho de Albuquerque - a saber: 25 metros.

Ora provado, a este respeito, está apenas que nas Galerias Mouzinho de Albuquerque, aí onde o Autor vê um parque de estacionamento existem simples garagens de uso privado e que estas têm capacidade para apenas 30 a 37 lugares de estacionamento [cfr. R) do probatório], quando da definição dada pela al d) do art 2º do RCEPAC resulta que para que um parque de estacionamento seja considerado uma área sensível é necessário que tenha capacidade para 50 lugares de estacionamento, no mínimo.

Gora, por todas estas razões, a tentativa do Autor de integrar o centro comercial Galerias Mouzinho de Albuquerque e as respetivas garagens de uso privado bem como o passeio pedonal da Rua Capitão Mouzinho de Albuquerque no conceito de áreas sensíveis improcedendo, consequentemente, os argumentos por ele aduzidos em prol de tal entendimento».

O entendimento perfilhado no acórdão recorrido, aqui transcrito, é de manter.

Na verdade, atentos os factos provados nas als Q) e R), nem o passeio pedonal da Rua Mouzinho de Albuquerque nem as garagens de uso privado das Galerias Mouzinho de Albuquerque se enquadram na noção de área sensível do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis/ Portaria nº 131/2002, de 9.2.

Isto porque, primeiro, como evidência a decisão recorrida, nos autos estão em causa as regras de implantação dos reservatórios enterrados para gasolina e gasóleo da contrainteressada, e não o posto de abastecimento no seu todo, nem a unidade de abastecimento/ ilha. Regras essas insertas no art 19º do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis/ Portaria nº 131/2002, de 9.2, sendo que só quanto às unidades de abastecimento o Regulamento distingue entre postos existentes [aos quais não se aplica a distância a áreas sensíveis (art 18º, nº 4)], e construções novas (art 18º, nº 3). O mesmo é dizer que os reservatórios de gasolina e gasóleo têm de ter uma distância mínima de 25 metros até às áreas sensíveis.

Depois, avançando, o legislador definiu as áreas sensíveis como aquelas em que a grande densidade de estacionamento e de afluência, de ingresso de público (acessos exclusivos a recintos desportivos, de espetáculos, culturais, superfícies comerciais, centros comerciais e afins, que é diferente de aglomerações de pessoas (que ocorre dentro de edifícios que recebem público) pode originar embaraços ou perigos para a circulação de viaturas de combate a incêndios e de socorro a pessoas. Assim, os parques de estacionamento inseridos, contíguos ou adjacentes a edifícios que recebem público e os acessos exclusivos a esses edifícios devem distar 25 metros dos reservatórios do posto de abastecimento de combustíveis.

Visa-se proteger, com esta regra de segurança, a circulação fluída de veículos de combate a incêndio e de socorro de pessoas (como menciona o preâmbulo da Portaria nº 362/2005, de 4.4, a qual deu nova redação aos artigos da Portaria nº 131/2002, de 9.2, que estabelecem regras de segurança dos postos de abastecimento a áreas sensíveis).

Se o que se pretende é facilitar a circulação de viaturas em caso de necessidade, como bem nota a decisão recorrida, o passeio pedonal da Rua Capitão Mouzinho de Albuquerque não se subsume ao conceito de área sensível, nos termos e para efeitos do citado Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis/ Portaria nº 131/2002, de 9.2.

De facto, o passeio pedonal da via pública não causa perigo ou embaraço à circulação de veículos nestas circunstâncias e neste licenciamento apresentado em 6.2.2004 e aprovado em 28.9.2006.

Aliás, as preocupações ao nível das garantias de segurança, tendo como escopo principal a salvaguarda da integridade da saúde das pessoas e a preservação dos bens e da qualidade do ambiente estão vazadas nas normas do Regulamento, em todas elas, e não apenas na vertida nos arts 2º, al d) e 19º, nº 6 do Regulamento que, inclusive, nem mesmo mencionam os passeios pedonais (destinados ao trajeto de peões), antes visam expressamente afastar o perigo ou embaraço para a circulação de veículos.

No caso, se o passeio pedonal contíguo ao posto fosse área sensível e, por isso, tivesse de estar a 25 metros dos reservatórios de gasolina e gasóleo, então, estando o posto situado na cidade, os veículos não podiam aceder ao abastecimento nem os utentes podiam circular no posto de abastecimento, mas não é esse o objetivo da norma de segurança dos arts 2º, al d) e 19º, nº 6 do Regulamento.

No que respeita à factualidade provada nas als P) e R), sobre a existência do centro comercial Galerias Mouzinho de Albuquerque, com garagens de uso privado para 30 a 37 lugares de estacionamento, a uma distância de 17 metros do reservatório nº 6, a decisão recorrida e bem não considerou este estacionamento como área sensível. Porque apesar de estar inserido no edifício do centro comercial não se trata de um parque de estacionamento (cfr art 1º, al l) do Código da Estrada), mas de garagens (de uso privado, a que acedem apenas os respetivos proprietários ou arrendatários e com chave).

Sendo garagens e de uso privado, é do senso comum, podem inclusivamente nem ser utilizadas para guardar, estacionar, aparcar veículos. Podem, por exemplo, servir para armazenar outras coisas. Já os parques de estacionamento são locais exclusivamente destinados ao estacionamento de veículos.

Assim, as citadas garagens de uso privado, com capacidade para guardar 30 a 37 viaturas não constituem uma área sensível, nos termos e para efeitos do disposto nos arts 2º, al d) e 19º, nº 6 do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis/ Portaria nº 131/2002, de 9.2. Isto é, estas garagens não constituem uma área que, pela sua dimensão ou utilização, possa causar embaraço ou perigo para a circulação no sentido de poderem dificultar o combate a incêndios e o socorro de pessoas junto aos reservatórios do posto de abastecimento. Como assertivamente refere a recorrida contrainteressada (a fls 8 e 9 das respetivas contra-alegações), só os parques de estacionamento públicos, chamados de rotação, é que podem causar este tipo de embaraço ou perigo para a circulação, não um conjunto de garagens fechadas e um parqueamento afeto aos residentes e proprietários das frações do prédio em questão.

Aliás, o DL nº 81/2006, de 20.4.2006 (anterior ao ato aqui visado, com data de 28.9.2006), que define o regime de utilização dos parques e zonas de estacionamento, no art 1º, nº 2, al c) exclui expressamente da sua aplicação os parques de estacionamento não abertos ao uso público, designadamente: c) os de uso privativo de condomínios.

Por isso, quando na definição de área sensível se exemplificam os parques como tal afetados, não se pode deixar de considerar que não basta uma qualquer ligação acidental a uma superfície comercial, mas apenas quando, como geralmente acontece, são utilizados pelo público em regime de rotação, e não como neste caso em que se trata de garagens e de um parqueamento privados, exclusivamente utilizados pelos residentes e que pelo tipo de uso e reduzida dimensão não são suscetíveis de causar embaraço à circulação.

Deste modo, o centro comercial Galerias Mouzinho de Albuquerque não dispõe de um parque de estacionamento.

Pelo exposto improcedem os vícios que o recorrente imputa ao acórdão recorrido, de erro nos pressupostos de facto e de direito, mostrando-se a decisão conforme com o disposto nos arts 2º, al d) e 19º, nº 6 do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis/ Portaria nº 131/2002, de 9.2. Consequentemente também o disposto no art 66º, nº 2, al b) da Constituição da República Portuguesa se mostra cumprido, desde logo porque as normas do regulamento têm por escopo principal densificar o princípio do equilíbrio, inscrito no preceito constitucional, e permitir a implantação dos postos de abastecimento de combustíveis de harmonia com regras de segurança para salvaguarda da integridade da saúde das pessoas e a preservação dos bens e da qualidade do ambiente. E a implantação do posto da recorrida contrainteressada cumpre com as condições de segurança imposta para o local.

Assim, nada mais cumprindo apreciar, tem que negar-se provimento ao recurso e confirmar-se o acórdão recorrido, a qual aplicou corretamente o direito.

Decisão.

Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Registe e notifique.

*

Lisboa, 2019-06-19,

(Alda Nunes)

(José Gomes Correia)

(António Vasconcelos).