Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:400/10.8BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:06/09/2021
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:PRESCRIÇÃO,
DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:Não se pode considerar pagamento espontâneo, o pagamento que, apesar de voluntário, tenha sido efectuado para obviar à iminente prossecução da execução e à prática de um acto lesivo, uma vez que o n.º 2 do art. 403.º do CC refere que «a prestação considera-se espontânea quando é livre de toda a coacção».
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por M... no âmbito do processo de execução fiscal nº 15032004010... e aps., tendo por objecto a cobrança de dívidas de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, referente aos anos de 1991 a 1994 e de 2001 a 2006 e coimas fiscais, da responsabilidade originária da sociedade “G... – S..., Lda.”, e que contra si reverteu para cobrança de dívidas de IVA referentes ao ano de 1993.

A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões:
«I. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de facto e de direito, ao declarar a prescrição das obrigações tributárias, quando tal prescrição não ocorreu.
II. Com a devida vénia, entende a Fazenda Pública que o douto Tribunal fez tábua rasa à citação da oponente, ora recorrida, que se verificou em 16.07.2009.
III. Com efeito, a citação do responsável subsidiário determina a interrupção da prescrição nos termos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, com a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (art. 326.º, n.º 1 do CC)
IV. Assim, com a citação iniciou-se uma nova contagem do prazo, pelo que a prescrição da divida exequenda apenas ocorrerá no ano de 2017.
V. Em face do exposto e salvo o devido respeito entende a Fazenda Pública que o Tribunal “a quo” falhou no seu julgamento quando perante os factos decidiu que a divida exequenda se encontrava prescrita, julgando procedente a oposição judicial.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.»

A recorrida M..., devidamente notificado para o efeito, apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes:
«I - Sendo o ponto fulcral da questão saber se há ou não prescrição da dívida exequenda, os factos provados com interesse para a decisão desta causa outra coisa não demonstram senão a ocorrência da prescrição da obrigação tributária;
II - Sendo de 10 anos, à data do não pagamento do imposto pela devedora originária, o prazo de prescrição, este veio a ser encurtado para 8 anos pelo artº 48º, nº 1 da Lei Geral Tributária, que se aplica nos termos do disposto no artº 297º do Código Civil.
IlI - Tendo a execução fiscal sido instaurada em 1994, o prazo prescricional interrompeu-se com o deferimento da adesão da devedora original ao chamado Plano Mateus, o que se verificou a 28 de Fevereiro de 1997, tendo do mesmo sido excluída por incumprimento a 15 de Março de 2006.
IV - O processo de execução fiscal, e seus apensos, reverteu contra a apelada, que foi citada a 22 de Julho de 2009, 15 anos depois da instauração da execução fiscal pelo Serviço de Finanças de Cascais, não tendo tido anteriormente a esta data qualquer intervenção no pagamento da dívida exequenda, não podendo ser oponível qualquer pretendida novação dela.
V - À data da prolação da douta sentença - 3 de Março de 2015- estavam já decorridos mais de 11 anos que resultam da contagem de 2 anos e 1 mês desde a data da instauração da execução até ao deferimento da adesão ao Plano Mateus em Janeiro de 1997, altura em que o prazo prescricional se suspendeu, a que acrescem 8 anos e 11 meses decorridos desde Março de 2006 quando a executada originária foi excluída por incumprimento dos pagamentos acordados no âmbito do Plano Mateus, até Março de 2015.
VI - A 17 de Setembro de 2015 a apelada foi forçada a pagar à Fazenda Pública o valor da divida exequenda já julgada prescrita para poder vender o imóvel que fora dado de garantia por escritura de Hipoteca Voluntária a favor da Fazenda Pública celebrada a 23 de Outubro de 2009.
VII - A Fazenda Pública recebeu o pagamento da dívida exequenda quando esta se encontrava já prescrita, assim se locupletando ilicitamente.
VIII - Face ao atrás exposto,deve a Fazenda Pública repetir o indevido.
Termos em que,com os mais que V.Exas doutamente suprirão, deve a presente apelação desmerecer provimento, confirmando inteiramente a douta decisão recorrida, designadamente no que respeita à prescrição da dívida exequenda, entretanto paga à Fazenda Pública.»
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A Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito quanto à questão da prescrição.


II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

“1. Em data que os autos não demonstram, mas que se situa no ano de 1994, a Administração Tributária instaurou contra a sociedade “G... – S..., Lda.” os processos de execução fiscal n.ºs 15031994010…, 15031994010… e 15031994011… para cobrança das dívidas referentes às liquidações de IVA n.ºs 9350…, 935…, 940591… e 94059…, respeitantes ao ano de 1993;

2. Em 31 de Janeiro de 1997 a Executada identificada em 1. requereu ao Ministro das Finanças a Regularização de Dívidas a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto (Plano Mateus), ali incluindo as liquidações antes referidas;

3. Em 28 de Fevereiro de 1997 foi deferida a adesão ao regime de Regularização de Dívidas, em 100 prestações mensais e iguais;

4. Por despacho de 15 de Março de 2006 do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1 foi a Executada excluída do regime de Regularização de Dívidas, por incumprimento;

5. Os processos de execução fiscal n.ºs 15031994010…, 15031994010… e 150319940112… encontram-se apensados ao PEF n.º 15032004010...;

6. O processo de execução fiscal n.º 15032004010... e apensos reverteu contra a Oponente para cobrança de dívidas de IVA referentes ao ano de 1993, melhor identificadas em 1.;

7. Em 22 de Julho de 2009 a Oponente assinou “certidão de citação” com referência ao PEF identificado em 6.;

8. As liquidações em cobrança executiva não foram objecto de reclamação graciosa ou impugnação judicial.

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Não se provaram outros factos com interesse para a decisão a proferir.
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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, juntos aos autos de oposição, e de execução fiscal, conforme se refere em cada um dos números do probatório.»

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Conforme resulta dos autos, com base na matéria de facto supra, o Meritíssimo Juiz do TAF Sintra julgou procedente a oposição, julgando prescritas a dívida exequenda na parte em que constitui objeto da presente oposição, ou seja, relativamente as dívidas de IVA de 1993 e 1994.

A Recorrente Fazenda Pública invoca erro de julgamento e de facto na contagem do prazo de prescrição dessas dívidas.

Contudo, já em sede de recurso a Oponente vem alegar que em 17/09/2015 efetuou o pagamento total da dívida exequenda e acrescidos, alegando que “foi forçada a pagar” a dívida, e, por conseguinte, vem peticionar a repetição do indevido.

Ou seja, parece que em momento anterior à prolação da sentença em 1.ª instância a Oponente efetuou o pagamento integral da dívida exequenda, facto que não foi considerado pela sentença recorrida, e devia necessariamente ter sido apurado tal facto.

Por outro lado, dos autos não consta qualquer informação oficial de que o processo de execução foi extinto por pagamento, nem a Recorrente Fazenda Pública se pronunciou sobre a existência de tal pagamento, nem se encontra evidenciado os moldes em que ocorreu.

Finalmente, face ao invocado pela Oponente, ou seja, as circunstâncias em que ocorreu o pagamento, também importa aferir se o pagamento ora em causa é um pagamento espontâneo ou coercivo.

Efetivamente, conforme se escreveu no acórdão do STA de 10/07/2013, proc. n.º 912/13: “(…) II. A situação em que, no n.º 2 do art. 304.º do CC se proíbe a restituição da quantia com que foi paga obrigação tributária prescrita é a do pagamento espontâneo. III - Ainda que a obrigação tributária esteja prescrita, não pode considerar-se pagamento espontâneo o pagamento que, apesar de voluntário, tenha sido efectuado para obviar à iminente prossecução da execução e à prática de um acto lesivo, uma vez que o n.º 2 do art. 403.º do CC refere que «a prestação considera-se espontânea quando é livre de toda a coacção». IV - Se o pagamento não puder considerar-se espontâneo, mantém utilidade o conhecimento da questão da prescrição da dívida exequenda, uma vez que o executado poderá obter a restituição do montante pago.

Portanto, e em suma, não tendo a sentença recorrida tratado desta questão do pagamento da dívida exequenda, da qual depende o conhecimento da prescrição, e não dispondo os autos de todos os elementos necessários ao conhecimento desta questão, nem as partes se pronunciado sobre a mesma, deve a sentença recorrida ser anulada, para que após instruir os autos com os elementos necessários, solicitando informação ao serviço de finanças competente, e demais diligências que entenda necessárias, posteriormente ouvindo as partes sobre esta questão, proferir nova decisão, que compreenda a pronúncia sobre a utilidade, ou não, do conhecimento da questão da prescrição.

Pelo exposto, anula-se a sentença recorrida por défice instrutório.


Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)


Não se pode considerar pagamento espontâneo, o pagamento que, apesar de voluntário, tenha sido efectuado para obviar à iminente prossecução da execução e à prática de um acto lesivo, uma vez que o n.º 2 do art. 403.º do CC refere que «a prestação considera-se espontânea quando é livre de toda a coacção».

Decisão

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em anular a sentença recorrida, devendo os autos baixar à 1.ª instância para, após instrução devida dos autos, prolação de nova decisão, se a isso nada mais obstar.

Sem custas.
D.N.
Lisboa, 9 de junho de 2021.

A Juíza Desembargadora Relatora
Cristina Flora
A Juíza Desembargadora Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Juízes Desembargadores Tânia Meireles da Cunha e António Patkoczy