Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:196/19.8BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:11/07/2019
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO.
Sumário:Tendo a Administração considerado que o Requerente se encontra na situação de licença sem remuneração em resultado do disposto no n.º 5 do art.º 34.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, não praticou um acto administrativo cuja eficácia possa ser suspensa.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Luís …………………………, Agente da P.S.P., vem, no âmbito do processo cautelar que intentou contra o Ministério da Administração Interna, interpor recurso da sentença que declarou a improcedência do pedido decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão que determinou a interrupção do pagamento da sua remuneração.

Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso:

55. A douta sentença do Tribunal a quo, que indeferiu a providência cautelar do Recorrente, baseou-se, fundamentalmente, na inexistência do requisito do fumus boni iuris, obstando ao conhecimento do requisito do periculum in mora e à ponderação dos interesses públicos e privados em questão.
56. Em suma, a douta decisão pugnou pela inexistência de violação de qualquer das normas ou princípios constitucionais invocados pelo Recorrente no requerimento inicial e, ainda, pela inexistência de fundamentação para a declaração de nulidade ou anulação do acto administrativo que procedeu à suspensão do pagamento do ordenado ao Recorrente.
57. Contudo, salvo o devido respeito, andou mal o douto Tribunal a quo ao indeferir a providência cautelar interposta pelo Recorrente como se procurará demonstrar de seguida.
58. Antes demais, deverá esclarecer-se que o Recorrente, por meio dos presentes autos, pretende reagir contra a decisão do Comandante Distrital de Polícia de Setúbal que ordenou o não pagamento do vencimento sem que antes o tivesse sequer notificado ou informado desse mesmo corte.
59. Assim, o que aqui está em causa prende-se com a suspensão, de forma imediata, da remuneração do Recorrente, ou seja, a prática de um acto administrativo sem que o principal interessado tenha sido previamente notificado da eventual decretação do mesmo e de todos os pormenores a ele inerentes, designadamente, motivos e datas.
60. A prova de tal situação encontra-se, desde logo, na factualidade dada como assente pelo douto Tribunal a quo nas letras R, S e U da sentença de que se recorre.
61. Isto é, a única informação e explicação dada quanto à situação do corte de vencimento do Recorrente surgiu muito depois de tal circunstância ser efectivada na prática e já após este ter dado entrada da providência cautelar.
62. Assim, a partir dos factos considerados provados, é possível concluir que existiu uma total falta de notificação do acto administrativo ao Recorrente antes do corte ser efectivado, o que configura uma decisão inteiramente ilegal e ineficaz por falta de notificação.
63. Deste modo, com o devido respeito, não se entende nem se acompanha a posição adoptada pelo douto Tribunal a quo de considerar não haver lugar ao vício formal de falta de notificação da decisão de suspensão da remuneração do Recorrente, com base no argumento de que o Recorrido acabou por prestar esclarecimentos àquele.
64. Pois bem, é de salientar que o facto de o Recorrido, mais tarde, ter informado o Recorrente do corte do seu salário em nada afasta a ilegalidade do procedimento levado a cabo.
65. Ou seja, tal circunstância não é minimamente passível de convalidar a falta de aviso prévio ao Recorrente – antes do decretamento da decisão final –, bem como a não realização de audiência prévia do interessado, isto porque se trata de um acto ineficaz, cuja execução lesa, de forma imediata, a esfera jurídica do seu destinatário.
66. A ausência de uma atempada comunicação ao Recorrente da eventual prática do acto administrativo e, consequente, privação da audiência de interessados, impossibilitou este último de exercer o seu direito ao contraditório sobre tal decisão.
67. Refira-se que o CPA determina no seu Artigo 114º, nº 1, alínea c) que “Os atos administrativos devem ser notificados aos destinatários, designadamente os que: (…) criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício.”
68. O mesmo Código, no Artigo 121º, com a epígrafe “Direito de Audiência Prévia”, no nº 1 prevê que “Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.”.
69. Ora, considerando toda a prova factual e documental trazida a estes autos, é evidente que o Recorrente, em momento algum, foi notificado de que se encontrava em curso qualquer procedimento administrativo com vista ao corte do seu salário, nem tampouco foi informado de que essa circunstância poderia ocorrer antes de a decisão ter sido definitivamente tomada.
70. De igual modo, o Recorrente não foi notificado da existência de uma audiência prévia (Artigo 122º, nº 1 do CPA) – quer fosse escrita ou oral –, tal como também não lhe foi enviado o projeto de decisão e outros elementos que lhe permitissem tomar conhecimento, em momento anterior, da decisão posteriormente implementada (Artigo 122º, nº 2 do mesmo Código).
71. Por sua vez, o Artigo 121º, nº 2 do CPA estatui que “No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.”.
72. Assim, se ao Recorrente não foi fornecido qualquer tipo de informação quanto à audiência prévia e ao procedimento administrativo em si, como poderia este pronunciar-se no âmbito deste último?
73. Ou seja, se o Recorrente tivesse sido notificado do projecto de decisão de suspensão do seu rendimento e, por conseguinte, da audiência prévia de interessados, teria tido oportunidade, no âmbito desta, para esclarecer a sua situação laboral, bem como o seu estado clínico.
74. A este propósito, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que a audiência dos interessados é uma manifestação do princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas.
75. Destarte, o Artigo 121º do CPA, que consagra a audiência prévia dos interessados, visa dar cumprimento à imposição constitucional de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito”, prevista no Artigo 267º, nº 5 da CRP.
76. O princípio da participação, além de se encontrar plasmado no Artigo 121º do CPA – na figura da audiência dos interessados –, assume também expressa consagração no Artigo 12º do mesmo Código.
77. Posto isto, in casu, estamos perante a violação de vários direitos e princípios constitucional e legalmente consagrados do Recorrente, designadamente, o direito de audiência prévia e de exercício do contraditório e defesa.
78. Assim sendo, a realização da audiência dos interessados corresponde a uma formalidade essencial cuja violação tem como consequência jurídica a ilegalidade do acto administrativo.
79. Em concreto, estamos perante um acto anulável, nos termos do Artigo 163º do CPA, por se tratar de um acto que foi praticado “com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação não se preveja outra sanção.”.
80. Sem prejuízo do que acaba de ser dito, o Artigo 124º do CPA elenca, nas alíneas do nº 1, uma série de situações em que o responsável pela direção do procedimento dispensa a realização da audiência dos interessados.
81. De facto, no caso em apreço, não se vislumbra a existência de nenhuma destas situações, destacando-se, desde logo, aquela que se encontra prevista na alínea a).
82. Isto é, se a realização da audiência dos interessados pode ser afastada pelo instrutor do procedimento quando esteja em causa uma decisão urgente e se, in casu, a determinação do corte da remuneração do Recorrente apenas ocorreu passados 8 meses – Fevereiro 2019 – desde a notificação do indeferimento do seu pedido de aposentação – Junho de 2018 –, porque razão a mesma não teve lugar?
83. Se somente após 8 meses é que o Recorrido efectuou a suspensão do salário do Recorrente então, com toda a certeza, não se tratava de uma decisão urgente e, consequentemente, a audiência prévia devia ter-lhe sido concedida.
84. De referir, ainda, que fruto do lapso temporal, que mediou os dois factos, ter sido tão longo, o Recorrente foi apanhado completamente de surpresa com tal actuação do Recorrido.
85. Ademais e, contrariamente ao estabelecido no nº 2 do Artigo 124º do CPA, o Recorrido não fez constar no texto da decisão de corte do vencimento do Recorrente qualquer tipo de motivo para não ter procedido à audição deste.
86. Perante o exposto, verifica-se, igualmente, uma falta de fundamentação na decisão final tomada pelo Recorrido, ou seja, este último, de forma expressa e clara, devia ter dado a conhecer ao Recorrente as razões pelas quais decidiu pela não realização de audiência prévia dos interessados.
87. Assim, sempre que, total ou parcialmente, se negue, extinga, restrinja ou afete por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, a entidade tem o dever de fundamentar uma decisão administrativa, conforme dispõe o Artigo 152º, nº 1, alínea a) do CPA.
88. A fundamentação expressa dos atos administrativos é, igualmente, um imperativo constitucionalmente consagrado no Artigo 268º, nº 3 da CRP.
89. In casu, não poderá dizer-se que a fundamentação relativamente à dispensa de audiência dos interessados foi demasiado sucinta ou insuficiente uma vez que, na realidade, não foi apresentada nenhuma.
90. Portanto, a inexistência de motivos justificativos da rejeição do direito de audiência prévia do Recorrente no âmbito do procedimento administrativo em causa constitui uma violação ao dever de fundamentação, consignado no Artigo 152º do CPA, o que significa que tal acto padece do vício previsto no Artigo 163º do mesmo Código.
91. Cumpre, por último, ressaltar que – apesar de não ter sido conhecido e apreciado – o requisito do periculum in mora continua preenchido e, até, substancialmente agravado, visto que o Recorrente se encontra sem receber qualquer tipo de rendimento desde Fevereiro de 2019, ou seja, há 6 meses!
92. Assim, sem a única e exclusiva fonte de rendimento e subsistência, a situação económico-financeira do Recorrente tem vindo a tornar-se cada vez mais insustentável, afectando e deteriorando ainda mais o seu já débil estado de saúde.
93. Desta feita, em face de todo o supra exposto, a falta de prévia notificação ao Recorrente do corte do seu salário e a violação do direito ao contraditório e defesa por preterição do direito de audiência prévia do Recorrente, em clara violação do disposto nos Artigos 114º, nº 1, alínea c), 121º e 122º do CPA, afiguram-se mais que suficientes para se considerar verificado o requisito do fumus boni iuris.”

O Recorrido não apresentou contra-alegações.


A Digníssima Procuradora-geral Adjunta proferiu douto parecer em que conclui pela declaração de improcedência do recurso, por, em síntese, entender que não se verifica o requisito do fumus boni iuris exigido pelo n.º 1 do art.º 120.º do CPTA.

Objecto do recurso.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que não se encontrem abrangidas pelo caso julgado - artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.

Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões das alegações de recurso:

- se a sentença recorrida errou ao ter julgado a improcedência do pedido de decretamento da providência requerida por, ao contrário do aí decidido, ser provável a procedência da pretensão anulatória a deduzir na acção principal com fundamento nos vícios de violação do direito de audiência prévia e de falta de fundamentação e ainda por falta da notificação da decisão ao Recorrente;

- se é de decretar a providência requerida.

O processo vai à Conferência para julgamento, sem vistos das Exmas. Juízas-Adjuntas, por se tratar de um processo urgente.

FUNDAMENTAÇÃO
De facto.

Para decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto que consta da sentença recorrida:
A - O Requerente é Agente Principal na Brigada de Investigação Criminal no Montijo - cfr. Doc. 3, fls. 10 e Doc.5, fls. 13 vrs.
B– A data de nascimento do Requerente como consta do Auto de Junta Médica da CGA é 1973-01-16, cfr. Doc. 5, fls. 14.
C - Em 2016-11-08, a Junta Superior de Saúde da Polícia de Segurança Pública proferiu deliberação, constando do anexo à ata, por extrato que:
“… Aos 08 dias do mês de Novembro do ano de 2016, reuniu a Junta Superior de Saúde da Polícia de Segurança Pública (…), para apreciação da situação clínica do Agente Principal M/………….., LUÍS …………………
Trata-se de um elemento (…), que apresenta patologia Psíquica-Síndrome Depressivo Major com alterações do humor, labilidade emocional, agressividade, ansiedade, retracção social, diminuição das capacidades cognitivas, desencadeadas e agravadas por situações laborais.
Considerando a gravidade do quadro clínico apresentado, o qual colide, decisivamente, com os requisitos psíquicos mínimos para o cumprimento das funções específicas cometidas aos elementos policiais, com elevado grau de risco e de exigência física e psíquica, nomeadamente por acarretar a impossibilidade total do uso e porte de arma, situações de stress, contacto com o público colocando em risco a sua integridade física ou de terceiros, impossibilitando integral ou parcialmente o seu desempenho profissional, concluiu a Junta, após análise e avaliação de todo o processo clínico, que tratando-se de uma situação insusceptível de melhoria com terapêutica adequada, revestindo carácter progressivo e consequentemente irreversível, o elemento em causa não apresente as mínimas condições para continuar a desempenhar cabalmente a sua profissão, pelo que a mesma deliberou o seguinte:
“Atribuição de 582 dias de licença para tratamento com início em 07-04-2015, considerando-o Incapaz para todo o serviço da PSP a partir de 09-11-2016 e propondo-se a sua apresentação à Junta Médica da CGA para confirmação da Incapacidade” (…).”, cfr. Doc.3, fls. 10 a 11.
D - Em 2017-12-11, em Relatório Médico da médica Psiquiatra Dione …………………. consta, por extrato que:
“Consideramos que o Luís ………………………… mantem um nível de funcionamento psíquico e relacional muito abaixo do necessário para o desempenho da sua actividade laboral devendo prosseguir o tratamento e complementá-lo com psicoterapia.”, cfr. Doc.5, fls. 14 vrs.
E - Em 2018-04-24, foi efetuado o Parecer nº 173/2017, pelo médico José………………, a solicitação da Junta Médica da CGA, no Processo nº 1340889, relativo ao ora Requerente, do qual consta por extrato: “… Discussão: O examinando apresenta uma síndrome depressiva ligeira/moderada reactiva a conflitos laborais. Não creio que o quadro clínico possa justificar o diagnóstico de Perturbação Depressiva Major e a terapêutica que faz, (Diazepam e Trazodone 100), é adequada a uma depressão ligeira. Em minha opinião, o quadro psicopatológico, claramente secundário a um conflito laboral, pode ter justificado uma incapacidade temporária mas não justifica uma incapacidade permanente.
Conclusão: De acordo com o atrás exposto sou de opinião que não se justifica considerar o examinando absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.”, cfr. Doc.5, fls. 13.
F - Em 2018-06-07, a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações emitiu parecer no sentido de que o ora Requerente, não está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e que não sofre de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho, cfr. Doc. 5, fls. 14.
G - Em 2018-06-11, por decisão da Direção da Caixa Geral de Aposentações, o parecer supra foi homologado e indeferido o pedido de aposentação por incapacidade do Requerente, cfr. Doc. 5, fls. 14.
H - Em 2018-06-11, a CGA dirigiu ao Requerente, o ofício com Refª EAC211FA1340889/00 sob o assunto: “Indeferimento do pedido de aposentação”, do qual consta por extrato que:
“…
Informo V.Exa. de que, a Junta Médica, realizada em 07 de junho de 2018 não o(a) considerou absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções, pelo que o pedido de reforma por incapacidade foi indeferido, por despacho de 11 de junho de 2018, proferido pela Direção desta Caixa no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.° 66 de 2018-04-04.
De acordo com o artigo 95.° do Estatuto da Aposentação, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 377/2007, de 9 de novembro, assiste-lhe o direito de, no prazo de 60 dias a contar da data em que for notificado deste ofício, requerer, mediante pedido justificado, a realização de uma Junta de Recurso que aprecie novamente a sua situação clínica, bem como, querendo, indicar um médico da sua escolha para integrar esta junta, cuja presença é da sua responsabilidade. O Requerimento de Junta de Recurso não produz efeitos suspensivos da decisão da junta anterior para efeitos de justificação de faltas por doença.
Informo ainda de que um novo pedido de reforma com fundamento em incapacidade só poderá ser apresentado decorridos 2 anos sobre, a data da Junta Médica agora realizada, salvo se houver agravamento devidamente comprovado do seu estado de saúde.
Se, aquando do envio à C.G.A. do pedido de reforma, tiver sido suspenso qualquer pagamento por dívida de contagem de tempo para efeito de reforma / sobrevivência, deverá, pós a receção do presente ofício, ser o mesmo imediatamente reiniciado.”, cfr. Doc. 4, fls. 12 e Doc.1, fls. 34.

I Na mesma data foi dirigido pela CGA à Direção Nacional da PSP, ofício a comunicar o indeferimento do pedido de aposentação do ora Requerente, cuja entrada no serviço foi registada com o nº 17651 em 2018-06-20, cfr. Doc. 2, fls. 34 vrs, sendo o ofício com o mesmo teor do transcrito na alínea supra.
J- Em 2018-06-16, em Relatório Médico de médica Psiquiatra Alice……………… consta, por extrato que: “Considero que o doente neste momento continua sem reunir capacidades para desempenhar as suas actividades laborais.”, cfr. Doc. 7, fls. 15 vrs.
K - Em 2018-06-20, o Requerente, através de Il. Advogada dirigiu a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública requerimento, sob o assunto: “Manifestação sobre o indeferimento do pedido de aposentação e requerimento de envio do relatório da Junta Médica realizada em 07 de junho de 2018”, do qual consta a final que:
“Deste modo, requer justificar a falta do Requerente por não se encontrar apto ao trabalho e por sua doença ter se agravado neste período, conforme Relatório Médico para o efeito.
Junta: Relatório Médico (…)”, Cfr. SITAF 005657145 24-04-2019 14:34:51, fls. 14 a 16 (pág. 34 a 36 do PA).

L - Em 2018-06-22, a Direção Nacional da PSP remeteu telecópia ao CD de Setúbal, sob o assunto: “Indeferimento do pedido de aposentação”, com o seguinte teor:

“Relativamente ao assunto em epígrafe tenho a honra de solicitar a V. Exa. se digne ordenar a notificação do Agente Principal M/……… – Luís …………………….., do conteúdo do ofício EAC211FA 1340889/00 de 2018-06-11, da Caixa Geral de Aposentações, devendo o documento comprovativo da notificação, ser remetido a esta DGARH, com vista à sua junção ao processo.
Mais tenho a honra de solicitar a V. Exa. se digne dar conhecimento ao Agente Principal acima identificado que, de harmonia com o disposto no número 5 do artigo 34º da Lei 35/2014, de 20 de junho, passa à situação de licença sem remuneração caso, volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias e que tal só assim não acontecerá se:
a) Ocorrer o internamento

b) Existir sujeição a tratamento ambulatório ou seja verificada doença grave, incapacitante, confirmada por junta médica, requerida pelo mesmo, nos termos do artigo 39º, como melhor se alcança das alíneas a) e b) do artigo 34º, todos da citada Lei nº 35/2014.
Mais se solicita seja informado a data de apresentação ao serviço, para se proceder aos respetivos registos”., cfr. Doc.3, fls. 35.

M - Em 2018-06-27 foi assinado pelo ora Requerente o documento “notificação” com o seguinte teor:

Assunto: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOSENTAÇÃO

Notificado: Agente Principal n°. ……….. - LUÍS ……………………………………….

Nos termos do oficio 5257/NAA/2018 de 22JUN2018 da Divisão de Gestão Administrativa e de Recursos Humanos do Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da Policia de Segurança Pública, notifico o Agente Principal n“s. ………….. – LUÍS………………………………. que a junta médica, da Caixa Geral de Aposentações, realizada no dia 07 de Junho de 2018 não o considerou absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, pelo que o seu pedido de reforma por incapacidade foi indeferido, por despacho de 11 de Junho de 2018, proferido pela Direcção da CGA no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n°. 66 de 04ABR2018.

Assiste-lhe o direito de, no prazo de 60 dias a contar da data em que for notificado, requerer, mediante pedido justificado, a realização de uma Junta de Recurso e querendo indicar um médico da sua escolha para integrar essa junta, devendo essa presença ser por si assegurada. O requerimento de Junta de Recurso não produz efeitos suspensivos da decisão da junta anterior para efeitos de justificação de faltas por doença.
Um novo pedido de reforma com fundamento em incapacidade só poderá ser apresentado decorridos dois anos sobre a data da junta médica agora realizada, salvo se houver agravamento devidamente comprovado do seu estado de saúde.

De harmonia com o disposto no n°. 5 do art°. 34°. da Lei 35/2014 de 20 de Junho fica, ainda, notificado de que passa á situação de licença sem remuneração caso, volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias e que tal só assim não acontecerá se:

a) Ocorrer o internamento;
b) Existir sujeição a tratamento ambulatório ou seja verificada doença grave, incapacitante, confirmada por junta médica, requerida pelo mesmo, nos termos do artº 39º, como melhor se alcança das alíneas a) e b) do artº. 34°. Todos da Lei n°. 35/2014.
A apresentação ao serviço deverá ser feita pelas 09H00 do dia útil, imediatamente a seguir à sua notificação. .

DOCUMENTOS ANEXOS: Ofício 5257/NAA/2018 de 22JUN2018 da Divisão de Gestão Administrativa e de Recursos Humanos do Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional da P.S.P. e ofício EAC211FA.1340889/0C3 de 11JUN2018 da Caixa Geral de Aposentações.

Certifico e dou fé que hoje, dia 27/06/2018 NOTIFIQUEI a pessoa a que se refere a presente notificação, que declarou ficar ciente do seu conteúdo e comigo vai assinar, ficando na posse de um duplicado.

Cfr. SITAF 005657145 24-04-2019 14:34:51, fls. 10 e 11 (pág. 30 e 31 do PA).

N - Em 2018-11-20, em Relatório Médico de médica Psiquiatra Filomena ………………….. consta, por extrato que: "... o doente está incapacitado para o exercício da actividade profissional.”, cfr. Doc.6, fls. 15.

O - Em 2018-12-28, a CGA dirigiu à PSP Direção Nacional Serviço de Pessoal, o ofício com Ref EAC721NS1340889/00 sob o assunto: “Audiência Prévia - Junta de Recurso Nome: Luís …………………………… Categoria: Agente Principal” com o seguinte teor:

“Informo V.Exa. de que, da análise dos elementos constantes do respetivo processo, o pedido de Junta de Recurso formulado, irá ser, em princípio, indeferido, atendendo a que não foi entregue dentro do prazo, conforme estabelece a alínea a) do n° 1 o artigo 95.° do Decreto-Lei n, ° 498/72, de 9 de dezembro, (Estatuto da Aposentação).
Informo ainda de que, nos termos do artigo 122 ° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado peio Decreto-Lei n° 4/2015, de 7 de janeiro, tem o interessado o prazo de 10 dias úteis a contar da data desta notificação, para, querendo, informar o que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito de consulta do respetivo processo nesta Caixa, na morada indicada.”, cfr. Doc. 8, fls. 16.

P - Em 2019-01-04, a Comandante da Esquadra do Montijo, efetuou Informação/proposta que foi objeto de despacho de 2019-01-14 a determinar o envio da mesma ao NDD por poder existir responsabilidade disciplinar, como a seguir se reproduz:

“Relativamente ao assunto em epígrafe, informo V. Exª do seguinte:
A situação profissional do Agente Principal nºs. ……………… - LUÍS ………………………………………… desde o início da sua ausência é a seguinte:
1) 6 dias Doente (01 a 06OUT14);
2) 2 dias Doente (07 e 08OUT14);
3) 30 dias Junta Distrital Saúde (09OUT a 07NOV2014);
4) 60 dias Junta Distrital Saúde (08NOV14 a 06JAN15);
5) 60 dias Junta Distrital Saúde (07JAN a 07MAR15);
6) 30 dias Junta Distrital Saúde (08MAR a 06ABR15);
7) Proposto para Junta Superior Saúde
8) 582 dias Junta Superior Saúde (07ABR15 a 08NUV16);
9) Proposto para Junta da CGA;
10) Foi a Junta da CGA no dia 22JUN2017;
11) Proposto para ser observado em consulta de Psiquiatria no dia 12DEZ17;
12) Notificado no dia 27JUN2018 do indeferimento do pedido de reforma por incapacidade (em anexo cópia da notificação);
13) No dia 28JUN18 enviou email para esta Esquadra a manifestar-se sobre o indeferimento (cópia em anexo);
14) Fez pedido de Junta de Recurso;
15) CGA enviou ofício para a DN a informar que esse pedido iria ser, em principio indeferido
16) A notificação sobre esse possível indeferimento foi enviada para os advogados do agente em 08NOV18;
17) Até á presente data e apesar das insistências para o seu envio, ainda, não foi recebida a notificação assinada pelo agente;
18) Em relação a esta notificação foi apenas recebido um email dos advogados a informar que a mesma tinha sido remetida para o agente e que o assunto estava a ser tratado (email em anexo).
Pelo exposto, e dada a impossibilidade que existe em chegar à fala directamente com o Agente Pr. Luís …………………………….. uma vez que o mesmo nunca atende o telefone nem devolve as chamadas nem nunca indicou à sua entidade patronal um horário em que possa ser contacto na sua residência, neste momento esta esquadra desconhece qual será a situação profissional do Agente (se o mesmo está a tratar do assunto directamente com a DN/CGA, se terá apresentado outra baixa médica, etc.), pelo que questiono qual a situação em que o devemos colocar em escala.”

- cfr. fls. 62 e 63 do P.A.;

Q - Em 2019-01-11, o Requerente, apresentou resposta à CGA, subscrita por II. Advogada, da qual consta, por extrato:

“Luís……………………….., Requerente, português divorciado, contribuinte fiscal n° ………………….., residente na Rua de ………….. n° ….., Afonsoeiro, …..-……., Montijo vem por meio de sua Mandatária, em resposta ao ofício com a V/Referência EAC211 NS.1340889/00, pelos factos e direito a seguir expostos
(...)
11°. No dia 11 de Outubro de 2018 foi emitido o oficio com a V/Referência EAC72IC. 1340889/00, sendo que foi recebido, via correio, pelo Requerente no dia 22 de Outubro de 2018, este dizia que o seu pedido para a Junta de Recurso em princípio seria indeferido por falta de documentos e que teria um prazo de 10 dias úteis para responder;
12o. Esta resposta foi enviada no dia 2 de Novembro, como o prazo dos 10 dias úteis terminava neste mesmo dia, foi enviada na data prevista.
13°. No entanto, quando foi envido a Resposta ao ofício referido, o Requerente iria ter uma nova consulta com uma médica psiquiatra, por isso mesmo, a 15 de Novembro foi enviado um pedido de prorrogação do prazo, para 30 dias, para mais tarde juntar o novo relatório, com novas informações sobre o Requerente.
14°. Isto porque houve a necessidade de reiterar o estado grave de saúde do Requerente com mais um relatório médico que atesta a sua incapacidade psicológica para retomar ao trabalho.
15°. Conforme demonstra o relatório da psiquiatra Dra. Filomena do dia 20/11/2018 que volta a afirmar que o Requerente “é portador de um quadro de depressão major recorrente (296.3)ICD descompensado pelo que o doente apresenta agora grande inquietação (..), ideias de desvalor e desinteresse pela vida. Estando o quadro muito agravado, pois o doente não consegue fazer as atividades de rotina diária, nomeadamente; levantar-se, vestir-se ou fazer sua higiene pessoal, ficando dependente de terceiros. Este doente, dada a múltipla medicação instituída do quadro clínico e o prognóstico uma vez que não se consegue remissão plena, se pode concluir que o doente está incapacitado para o exercício da atividade profissional. Por ser verdade e por me ter sido solicitado, passo o presente que dato e assino”
16o. Ora, o Requerente não consegue fazer as atividades de rotina sozinho e está totalmente dependente de terceiros.
17º. A doença vem a agravar-se a cada dia e a hipótese de retorno ao trabalho nesta situação é extremamente grave e prejudicial ao Requerente.
18º. Este novo relatório foi enviado no dia 30 de Novembro ficando registado sob o número 2021104, dada a necessidade de demonstrar a grave situação de saúde que o Requerente se encontra.

(..)", cfr. Doc. 9, fls. 16 vrs e Doc.9 no SITAF005639464 27-02-2019 20:30:27.

R - No Portal Social da Polícia de Segurança Pública não consta o recibo de vencimento do Requerente referente a fevereiro de 2019, cfr. Doc. 1, fls. 8.

S - Em 2019-02-19, o Requerente, por requerimento subscrito por Il. Advogada, dirigido ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, solicitou “esclarecimento sobre a perda de remuneração”, cfr. Doc. 2, fls. 8 vrs e 9.

T- Em 2019-02-27, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a presente providência cautelar, cfr. fls. 1.

U- Em 2019-03-01 foi remetido à Il. Advogada do Requerente, resposta pela Entidade Requerida, sob registo com aviso de receção, com o seguinte teor:

Assunto: BOLETIM DE VENCIMENTO DE FEVEREIRO DE 2019

AGENTE PRINCIPAL M/…………. LUlS …………………………………………

Relativamente ao assunto em epígrafe, no que se refere ao solicitado por V.“ Ex.* e sobre este assunto, cumpre informar que:

1.O Agente Principal Luís …………………………….. foi notificado do indeferimento de
aposentação pela Caixa Geral de Aposentações, em 27/06/2018;
2.Conforme o ato de notificação, deveria o Agente Principal Luls …………….., ter feito a sua
apresentação na Esquadra do Montijo/Divisão Policial do Barreiro no dia imediatamente seguinte ao da data de notificação, isto é, em 28/06/2018;
3.Conforme o disposto no n.° 5 do Artigo 34.° da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho "passa à situação cte licença sem remuneração caso, volta a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se Incluem as férias,
4.Refere ainda o n.° 6 do mesmo Artigo e Lei que “talnão acontecerá se: a) Ocorrer o Internamento do trabalhador ou b) Existir sujeição a tratamento ambulatório ou a verificação de doença grave, Incapacitante, confirmada por Junta médica, requerida pelo trabalhador, nos termos do artigo 39°“',

5.Refere V.a Ex.a, que foi apresentado recurso da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações pelo Agente Principal Luís …………………………..,
6.Como definido no n.° 1 do Artigo 1 BS.0, do Novo Código de Procedimento Administrativo (NCPA), este é um recurso facultativo, visto que face ao disposto no n.° 2 do mesmo Artigo, os recursos só se consideram necessários, se a Lei assim o denominar, o que não é o caso;

7.Ainda, nos termos do n.“ 2 do Artigo 189.°, do NCPA, as impugnações facultativas não têm efeito suspensivo, pelo que, o facto de poder vir a apresentar recurso, tal não suspende a deliberação da Junta da Caixa Geral de Aposentações e que, por isso, será para cumprir nos precisos termos determinados pela mesma;

8.O Agente Principal Luís…………………….. não se apresentou ao serviço até à presente data, pelo que entrou em situação de ausência ilegítima ao serviço;

9.Do Agente Principal Luls……………………. não foi recepcionado neste NRH/CD Setúbal qualquer comunicação de ocorrência de internamento e ou sujeição de tratamento ambulatório, verificação de doença grave ou incapacitante;

10.Nem o Núcleo de Saúde deste Comando, tem conhecimento de qualquer situação de ocorrência de internamento e ou sujeição de tratamento ambulatório, verificação de doença grave ou incapacitante;

11.O facto foi comunicado ao Departamento de Recursos Humanos da Direção Nacional, que procedeu ao corte do vencimento do requerente por se encontrar na situação de ausência ilegítima ao serviço desde 28 de junho de 2018;

12.Em 11 de janeiro de 2019foi enviado por este Núcleo de Recursos Humanos/ Cd Setúbal para a Divisão do barreiro, via correio eletrónico, um pedido de notificação relativo ao oficio da caixa Geral de Aposentações, com o número EAC721NS. 13400889/00, de 28/12/2018, que ora se junta, dando conta do projecto de indeferimento, quanto ao pedido de Junta de Recurso, por não ter sido entregue dentro do prazo;

Neste sentido, serão processados os vencimentos logo que o Agente Principal Luís ………………….. se apresente ao serviço e se verifiquem as condições estipuladas nos n°.s 5 e 6 do Artigo 34.° da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho;

(...)”, cfr. SITAF 005657151 24-04-2019 14:34:51, fls. 1 a 3, (Pág. 69 a 71 do PA).


V - Em 2019-03-25, a CGA dirigiu à PSP Direção Nacional Serviço de Pessoal, o ofício com Ref EAC721NS1340889/00 com o seguinte teor:

“(…)

Assunto:Indeferimento - Junta Recurso
Nome : LUÍS ……………………………

Categoria: AGENTE PRINCIPAL

Com referência ao requerimento para efeitos de Junta de Recurso ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 95.° do Estatuto da Aposentação, informo V.Exa. de que o mesmo foi indeferido, por despacho de 25 de março de 2019 da Direção da CGA, por delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.° 66 de 201804-04, com base nos seguintes fundamentos:

- A nova documentação clínica confirma o analisado e decidido pela Junta Médica anteriormente realizada.

(...)”, cfr. SITAF 005657151 24-04-2019 14:34:51, fls. 22, (Pág. 89 do PA).

W - Na “Acta de conferência de pais” datada de 2016-06-16 referente à Regulação das responsabilidades parentais, proc. n° 3001/15.0 T8BRR, consta por extrato que:
1) Os menores Luís…………………….., Rita ……………………………e João…………………….., ficam aos cuidados da mãe e a residir com esta, sendo as responsabilidades parentais, nas questões de particular importância, exercidas por ambos os progenitores. - art° 1906°, n°1 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n° 61/2008 de 31/10.
(…)
4) O pai pagará a título de pensão de alimentos devidos a cada menor, a quantia mensal de €100 (cem euros), através de vale postal ou transferência bancária até ao dia 25 de cada mês.
5) A pensão de alimentos será actualizada anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor (total geral nacional) fixado para o ano anterior, em Março de cada ano, ocorrendo a primeira actualização em Março de 2017.
6) O pai suportará ainda metade das despesas escolares (livros e material escolar) e das despesas médicas e medicamentosas (na parte não comparticipada), mediante a apresentação do respectivo documento comprovativo e cujo pagamento terá que efectuar até ao dia 25 do mês seguinte ao da sua apresentação.”, cfr. Doc. 10, fls. 17 e 18.

X - Em 2019-02-22, a Caixa Económica Montepio Geral - Balcão Montijo passou declaração referente ao empréstimo para habitação própria permanente, sita na Rua ……………….n° ….., Afonsoeiro, ……… Montijo, com o n°……………….., em nome de Luís …………………….e de Dora………………………., com a prestação mensal de €443,43, cfr. Doc. 11, fls. 18 vrs.

Y - Na Declaração de IRS entregue em 2018 e referente aos rendimentos de 2017 e no estado civil de casado, consta no Anexo A que o Requerente, contribuinte fiscal n° ……………… auferiu o rendimento de trabalho dependente de €21.484,38 e consta no Anexo C, o prejuízo fiscal de €6.516,76, cfr. Doc.1, fls. 53 a 58.

Z - Em 2019-03-14 foi subscrita a resolução fundamentada que deu entrada no presente Tribunal em 2019-03-20, cfr. fls. 23.

*
Direito

O Recorrente diz que “pretende reagir contra a decisão do Comandante Distrital de Polícia de Setúbal que ordenou o não pagamento do vencimento sem que antes o tivesse sequer notificado ou informado desse mesmo corte”.

Ficou provado, ainda que de forma indiciária, que a suspensão do pagamento da remuneração ocorreu por se ter constatado que o Recorrente se encontrava na situação prevista no n.º 5 do art.º 34.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, por não se ter apresentado ao serviço na sequência da decisão da Junta Médica da CGA realizada em 07/06/2018, que não o considerou absoluta e permanentemente incapaz para o serviço – cfr. o Ofício do Recorrido remetido ao Recorrente em 01/03/2019, em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado por este [al. u) do probatório].

Estatui o art.º 34.º, nºs 5 e 6 da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:

“(…) 5 - Passa igualmente à situação de licença sem remuneração o trabalhador que, tendo sido considerado apto pela junta médica da CGA, I.P., volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias.

6 - O disposto no número anterior não é aplicável se durante o prazo de 30 dias consecutivos, referido no número anterior:

a) Ocorrer o internamento do trabalhador;

b) Existir sujeição a tratamento ambulatório ou a verificação de doença grave, incapacitante, confirmada por junta médica, requerida pelo trabalhador, nos termos do artigo 39.º
(…)”.


A passagem à situação de licença sem remuneração dos trabalhadores que se encontrem na situação prevista no transcrito n.º 5 do art.º 34.º é automática, isto é, produz-se por efeito directo daquela norma – cfr. os acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo e do Pleno, ambos do STA, processo n.º 0868/14, datados de 30/04/2015 e de 18/02/2016, respectivamente, acessíveis em www.dgsi.pt, proferidos na vigência de norma idêntica que constava do nº 5, do artº 47º do revogado DL nº 100/99 de 31/03, que regulava o regime jurídico de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Decidiu-se no acórdão deste TCAS datado de 10/10/2019, proferido no âmbito do processo n.º 2376/16.9BELSB, acessível em www.dgsi.pt, que: “IV- A declaração do serviço que indica que em certa data o trabalhador passa para a situação de licença sem vencimento não configura um acto administrativo, cuja eficácia possa ficar suspensa. Esta declaração não comporta nenhuma decisão, não altera a ordem jurídica, mas é, apenas, uma declaração da Administração a atestar a situação jurídica que pré-existe, por decorrência da modificação introduzida ope legis, face a um anterior comportamento omissivo do trabalhador;”.

Como aí também se sumariou, II - O actual art.º 148.º do CPA optou um conceito restrito de acto administrativo, que só inclui em tal tipologia as condutas administrativas que comportem um conteúdo decisório, porque sejam os actos jurídicos da Administração que definem (ex novo) uma determinada situação jurídica. Para existir um acto administrativo é necessário que a Administração, no uso dos seus próprios poderes de autoridade, manifeste uma vontade que, só por si, altera a ordem jurídica, decidindo acerca daquele caso concreto - cf. art.º 148.º do CPA; III - Assim, afastam-se da natureza de acto administrativo as pronúncias administrativas que apenas exprimam declarações de ciência, juízos de valor ou opiniões;”

Isto é, a passagem à situação de licença sem remuneração em causa resulta directa e automaticamente da lei, uma vez verificadas as circunstâncias que lhe servem de fundamento, pelo que o acto que considera o Recorrente na situação de licença sem remuneração não constitui um acto administrativo - art.º 148.º do CPA.

Nada demonstra que tenha sido observado um procedimento destinado à formação de um acto administrativo, nem que tenha sido praticado qualquer acto administrativo.

Assim, há que concluir que, no caso, não é provável a procedência da acção principal em que se pede a anulação de um acto administrativo com fundamento em violação dos artigos 121º e 122º do CPA, relativos à audiência prévia e à fundamentação dos actos administrativos, sendo que a falta de notificação do acto administrativo, que o Recorrente também invoca, não gera a respectiva invalidade, mas apenas a sua ineficácia.

O Recorrente não se apresentou ao serviço depois da Junta Médica da CGA, a que foi submetido em 07/06/2018, ter considerado que não está absoluta e permanentemente incapaz para o serviço.

Tal deliberação veio a ser confirmada pela Junta de Recurso, por deliberação de 25/03/2019 [al. v) do probatório].

A deliberação da Junta de Recurso foi tomada na pendência do presente processo, antes da prolação da sentença recorrida, não havendo notícia nos autos que o Recorrente a tivesse impugnado ou requerido a suspensão da respetiva eficácia.

Significa isso que, também por este motivo, é improvável que o pedido anulatório deduzido na acção principal venha a ser considerado procedente.

Assim, há que concluir que não está preenchido o requisito relativo ao fumus boni iuris previsto no n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, como se concluiu na sentença recorrida.

Decisão

Face ao exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar a improcedência do recurso.


Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


Lisboa, 07 de Novembro de 2019



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Jorge Pelicano

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Ana Celeste Carvalho, em substituição

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Catarina Jarmela