Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07425/14
Secção:CT
Data do Acordão:11/24/2016
Relator:BARBARA TAVARES TELES
Descritores:IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; OPOSIÇÃO; COMPENSAÇÃO
Sumário:1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607º, nºs.2 a 4, do CPC, e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do CPPT);
2. A apreciação feita no sentido da ilegalidade da compensação por a declaração de substituição ter sido apresentada ou não fora de tempo não pode ter qualquer efeito na situação em apreço, pois que a oposição não é o meio próprio para apreciar e conhecer de pretensos vícios dos actos tributários, alem do mais porque o documento apresentado como compensação não foi impugnado pela Fazenda Publica nem demonstra a anulação dos actos nele documentados e daí fazer prova plena dos factos de que do mesmo constam.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I.RELATÓRIO

J..., inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição à execução contra si instaurada por dívida de IRS relativo ao ano 2003, no valor total de €15.641,52, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões:

a) “Entende agora a douta sentença recorrida que a questão decidenda consiste em, por via da entrega da declaração de substituição para o ano 2004, com a declaração da realização do reinvestimento, e subsequente liquidação (cfr. als. h) e I)) do probatório, resultou anulada a anterior liquidação oficiosa relativa aos rendimentos do ano 2003, que levou em consideração o valor de realização não reinvestido (cfr. al E) do probatório, conforma conclusão retirada pela Opoente, aqui recorrente, da “demonstração de acerto de contas” efetuada em 24.06.2008, que se encontra identificada na al. K) da fundamentação de facto, e, por via disso, deve ser extinto o processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva da liquidação oficiosa efetuada em 23.07.2007.

b) Mais entende a douta sentença recorrida, em suma, que não estando provada a anulação, por compensação, da liquidação oficiosa de IRS relativa ao ano 2003, efetuada em 23.07.2007, impõe-se concluir pela improcedência da presente oposição à execução fiscal, pot não ocorrer inexigibilidade da divida exequenda, nos termos da alínea i) do nº 1 do artigo 2014º do CPPT.

c) Permite-se a recorrente, salvo o devido respeito, discordar de tal entendimento, uma vez que o que consta da alínea k) do probatório é matéria bastante para apreciação da realidade da questão.

d) O presente processo de execução fiscal teve origem na liquidação nº ... e foi instaurado com base na Certidão de Divida nº …, datada de 19/09/2007, relativa ao imposto corrigido de IRS do ano de 2003 (cfr. doc. fls. 21),

e) Na sequência da declaração de substituição referida em h) do probatório, a ora recorrente veio a ser notificada da demonstração de acerto de contas referente ao IRS 2003, nos termos constantes de fls. 17, conforme resulta da al. k) do probatório;

f) Nos termos desta notificação, o saldo apurado era +0,00, não havendo lugar ao pagamento ou reembolso do saldo apurado.

g) Conforme resulta desse documento de demonstração de acerto de Contas, a administração fiscal, em 24/06/2008, efectuou tal acerto de contas mediante a compensação do valor correspondente à soma do Acerto da Liquidação de 2003 (Liq. … no montante de -12.018,62€), com o debito de Juros Compensatório (Liq. … no montante de -950,95€), com o Estorno da Liquidação de 2003 (… no montante de +12.969,57).

h) Tal documento apresentado pela ora recorrente não foi impugnado e faz prova plena dos factos que do mesmo constam e dai resulta, pois, que a administração efectuou um acero de contas mediante compensação, tendo, contrariamente informado pelo Serviço de Finanças de ... e ao vertido na alínea o) do probatório, alterado a liquidação oficiosa de IRS nº … de 2007/07/23, conforme consta alias expressamente do citado documento.

i) Sendo certo que, conforme consta da alínea k) da matéria dada como assente na douta sentença recorrida, foi a própria administração fiscal quem veio a confirmar a compensação operada, informando a oponente que da compensação operada resultou “não haver lugar ao pagamento ou reembolso do saldo apurado, por ser inferior, limite mínimo previsto nos arts 82º do CIRC e 95º do CIRS.

j) Daqui resulta que a ora recorrente já não tem nada a pagar relativamente à divida exequenda.

k) Existem pois pontos da matéria de facto que foram incorrectamente julgados na medida em que a douta sentença recorrida, com base no doc. de fls. 6 deveria ter dado como provado que efectivamente ocorreu a compensação da divida exequenda.

l) Do exposto resulta evidente o facto de a oponente não ser devedora da quantia exequenda por via da compensação realizada, assim como dos juros peticionados na execução fiscal.

m) A compensação constitui uma excepção peremptória, causa de extinção da obrigação tributária e fundamento de oposição à execução fiscal (cfr. art. 204º nº 1 al. i) do CPPT), conducente à procedência da presente oposição e à consequente extinção da execução.

n) Verifica-se, pelo exposto, um notório erro na sentença recorrida, ao considerar que não esta provada a anulação, por compensação, da liquidação oficiosa relativa ao ano 2003 efectuada em 23.07.2007, e ao concluir pela improcedência da oposição à execução fiscal, por não ocorrer inexigibilidade da divida exequenda.

o) Pelo que contrariamente ao vertido na douta sentença deve a presente oposição ser declarada procedente por provada com a consequente extinção da execução.

Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por decisão que, julgando procedente por provada a invocada excepção peremptória de compensação, declare a extinção da execução e o consequente arquivamento dos autos.”


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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No presente processo foi proferido acórdão em 15/01/2013, no qual foi anulada a sentença e ordenada a baixa dos autos à 1ª instancia para instrução, tendo sido relator por vencimento o 1º Adjunto.

Em conformidade com o decidido foi proferida nova sentença, objecto do presente recurso.


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O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

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Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, a questão que constitui objecto do presente recurso, consiste em saber se a decisão recorrida errou ao considerar improcedente a oposição.


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II.FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, considera-se provada a factualidade que se passa a subordinar por alíneas:
A) Em 30.04.2004, a ora Oponente apresentou a declaração de rendimentos (mod. 3 de IRS) relativa ao ano de 2003, com os anexos F, G, H e J, declarando no anexo G a venda de 2 prédios urbanos e a intenção de reinvestir a quantia de € 155.000,00, sendo-lhe atribuído o n.º de declaração … – cfr. fls. 173 a 177 dos autos, e por acordo.
B) Com base na declaração que antecede foi efetuada a liquidação n.º …, em 01.02.2006, que não apurou imposto a pagar – cfr. fls. 172 dos autos.
C) Em 02.05.2005, apresentou a declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2004, com os anexos H e J, sendo-lhe atribuído o n.º de declaração … – cfr. fls. 179 a 181 dos autos.
D) Com base na declaração que antecede, em relação ao ano de 2004, foi efetuada a liquidação n.º …, em 28.09.2005, que apurou imposto no valor de € 1.476,67 – cfr. fls. 170 dos autos.
E) Ato impugnado: Em 23.07.2007 (data da compensação) foi efetuada liquidação oficiosa de IRS n.º …, relativa aos rendimentos de 2003, com base na declaração identificada em A), a qual apurou imposto a pagar no valor de € 12.018,62 – cfr. fls. 182 a 187 dos autos.
F) Em 26.07.2007, foram emitidas a demonstração de liquidação sem documento de cobrança; demonstração de liquidação de juros e demonstração de compensação – Nota de Cobrança, com o prazo limite de pagamento em 29.08.2007, a que correspondem os registos dos CTT …, respetivamente, tendo sido confirmadas as recepções das duas últimas a 01.08.2007 – cfr. fls. 18, 42 a 45 dos autos.
G) Em 19.09.2007, foi extraída a certidão de dívida n.º … e instaurado o processo de execução fiscal n.º … para cobrança coerciva do valor de imposto resultante da liquidação oficiosa de IRS n.º …, relativa aos rendimentos de 2003, no valor de € 12.969,57, bem como de juros compensatórios no valor de € 950,95 – cfr. fls. 20, 21 e 154 dos autos.
H) Em 28.05.2008, a Oponente apresentou declaração modelo 3 de substituição, relativa aos rendimentos do ano de 2004, com os anexos G, H e J, a que foi atribuído o n.º …, preenchendo o campo 507 do anexo G [“Valor reinvestido no primeiro ano seguinte (sem recurso ao acredito)] o com o valor de € 180.000,00 – cfr. fls. 189 a 194 dos autos.
I) Com base na declaração que antecede, em relação ao ano de 2004, foi efetuada a liquidação n.º …, em 10.06.2008, que apurou imposto no valor de € 1.563,41 – cfr. fls. 188 dos autos.
J) Em 18.06.2008, foi efetuada a liquidação oficiosa de IRS n.º …, relativa ao ano de 2003, com base na declaração identificada em A), apresentada em 30.04.2004, e que apurou imposto a pagar no valor de € 12.018,62 – cfr. fls. 195 e 197 a 199 dos autos.
K) Em 24.06.2008 a Administração Fiscal emitiu a demonstração do acerto de contas n.º …, relativa à compensação n.º …, nos seguintes termos:
Imposto Período Data
Movimento
Data
Valor
DescriçãoMontanteTotal D/C
IRS2003/01/01 a 2003/12/312008/06/242008/06/24+12.969,57+12.969,57
IRS2003/01/01 a 2003/12/312008/06/242008/06/24-12.018,62
IRS2003-01-01 a 2003-12-312008/06/2142008/06/24-950,95-12.969,57
Saldo apurado € +0,00

Fica V. Exa. Notificado(a) que, conforme demonstração de compensação junta, não há lugar ao pagamento ou reembolso do saldo apurado, por ser inferior, limite mínimo previsto nos arts. 82.º do CIRC e 95.º do CIRS. – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.
L) A Oponente foi citada para o processo de execução fiscal identificado em G) em13.02.2009 – cfr. fls. 22 e 23 dos autos.
M) A petição inicial foi apresentada em 16.03.2009 – cfr. fls. 1 e 18 dos autos.
N) Por ofício n.º 2455 de 18.04.2013, o Serviço de Finanças de ... informou estes autos que o processo de execução em causa mantem-se em dívida, não tendo ocorrido qualquer compensação no mesmo – cfr. fls. 150 dos autos.
O) Por ofício n.º 3157 de 23.05.2013, o Serviço de Finanças de ... informou que a demonstração de acerto de contas a que se refere o doc. 1 junto com a petição inicial, identificado na alínea K), diz respeito a uma nova liquidação de IRS de 2003 também promovida pelos serviços em 2008/06/24 que não alterou a liquidação anterior de 2007/07/23, sendo essa a razão pela qual o saldo apurado é nulo – cfr. fls. 154 dos autos.
P) Em 05.06.2013 o montante em dívida no processo de execução fiscal pendente era de € 18.444,20, sendo € 12.018,62 de imposto, € 950,95 de juros compensatórios, € 5.175,72 de juros de mora e € 298,91 de custas – cf. fls. 158 dos autos.

Factos não provados:
Não se mostram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão do mérito da causa de acordo com as possíveis soluções de direito.

Motivação de facto:
A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos não impugnados, que constam dos autos, referenciados em cada uma das alíneas do probatório, bem como da posição assumida pelas partes no processo.”
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DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

O Recorrente, nas suas alegações e conclusões, impugna os factos vertidos na sentença a quo dizendo o seguinte:

Existem pois pontos da matéria de facto que foram incorrectamente julgados na medida em que a douta sentença recorrida, com base no doc. de fls. 6 deveria ter dado como provado que efectivamente ocorreu a compensação da divida exequenda.

Verifica-se, pelo exposto, um notório erro na sentença recorrida, ao considerar que não esta provada a anulação, por compensação, da liquidação oficiosa relativa ao ano 2003 efectuada em 23.07.2007, e ao concluir pela improcedência da oposição à execução fiscal, por não ocorrer inexigibilidade da divida exequenda.”

Vejamos:
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607º, nºs.2 a 4, do CPC, e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do CPPT).

Ora, da leitura das alegações e das supra transcritas conclusões, verifica-se que o que a Recorrente impugna não são verdadeiramente factos mas meras conclusões. É conclusivo afirmar que do documento de fls. 6 resulta que ocorreu compensação. O que está vertido, e bem, na matéria de facto é o teor do documento, como se pode ler no ponto k) do probatório, no entanto, retirar da análise do seu teor que ocorreu compensação é meramente conclusivo.
É igualmente conclusivo saber se a liquidação oficiosa de 2003 se encontra anulada por compensação.
Assim sendo, resta julgar improcedente este esteio do recurso e não pode este tribunal recursivo reapreciar a matéria de facto vertida na sentença em análise.

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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas.
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II.2. Do Direito
Importa agora a tarefa de indagar se a sentença recorrida errou ao julgar improcedente a oposição por entender que, não estando provada a anulação por compensação da liquidação oficiosa de IRS de 2003, efectuada em 23/07/2007, se impunha julgar que não ocorreu inexigibilidade da divida exequenda, nos termos da alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
A Recorrente inconformada vem nesta instância recursiva alegar e concluir no sentido de que “conforme consta da alínea k) da matéria dada como assente na douta sentença recorrida, foi a própria administração fiscal quem veio a confirmar a compensação operada, informando a oponente que da compensação operada resultou “não haver lugar ao pagamento ou reembolso do saldo apurado, por ser inferior, limite mínimo previsto nos arts 82º do CIRC e 95º do CIRS. Daqui resulta que a ora recorrente já não tem nada a pagar relativamente à divida exequenda.

Em consonância com o voto de vencido constante de fls. 137 e 138 dos autos, com o qual concordamos na íntegra, afigura-se assistir razão à Recorrente, senão vejamos.

Atenta a matéria de facto provada temos que a quantia exequenda é referente a IRS e juros compensatórios do ano 2003 no total de 12.969,57€ e, na sequência da declaração de substituição referida em H) do probatório a ora recorrente veio a ser notificada da demonstração do acerto de contas referente ao IRS de 2003 nos termos do teor do documento de fls. 6 e que esta vertido no ponto K) da matéria assente. Nos termos dessa notificação o saldo apurado era €, não havendo lugar ao pagamento ou reembolso do saldo apurado.
Conforme resulta desse documento de Demonstração de Acerto de Contas a Administração Tributária, em 24/06/2008, efectuou tal acerto de contas mediante a compensação do valor correspondente à soma do Acerto de Liquidação de 2003 (liq. …, no montante de €-12018,62) com o Débito de Juros Compensatórios (liq. … no montante de €+950,95), com do estorno da Liquidação de 2003 (Liq. … no montante de €+12.969,57). Tal documento apresentado pela ora recorrente não foi impugnado e faz prova plena dos factos que do mesmo constam e daí resulta, pois, que a administração efectuou um acerto de contas mediante compensação donde resulta que a ora recorrente já nada tem a pagar relativamente à divida exequenda.
A apreciação feita no sentido da ilegalidade da compensação por a declaração de substituição ter sido apresentada ou não fora de tempo não pode ter qualquer efeito na situação em apreço, pois que a oposição não é o meio próprio para apreciar e conhecer de pretensos vícios dos actos tributários, além do mais porque o documento apresentado como compensação não foi impugnado pela Fazenda Publica nem demonstra a anulação dos actos nele documentados e daí fazer prova plena dos factos de que do mesmo constam.
A Oponente, ora Recorrente, não suscitou a questão da ilegalidade da liquidação, nem o invocado pela mesma se podia reconduzir a tal apreciação.

Assim sendo, pode concluir-se que por força do que resulta do documento apresentado pela ora Recorrente - acerto de contas mediante compensação- esta já nada tem a pagar relativamente à divida exequenda o que constitui fundamento do artigo 204º nº 1 alínea i) do CPPT.

Ante tudo que vem dito, procedem na totalidade os argumentos utilizados pela Recorrente.


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III. Decisão

Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 24 de Novembro de 2016.


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(Barbara Tavares Teles)

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(Pereira Gameiro)

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(Anabela Russo)