Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 263/16.0BELLE |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 09/28/2017 |
Relator: | JORGE CORTÊS |
Descritores: | IVA AUTARQUIA LOCAL ERRO NA APLICAÇÃO DO PRO RATA PEDIDO DE REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO. |
Sumário: | 1) Vigora no ordenamento jurídico português o dever de a Administração proceder à revisão dos actos tributários, no prazo de quatro anos a contar da data da exigibilidade do imposto, sempre que detecte uma situação de cobrança ilegal de tributos, seja por excesso, seja por defeito. 2) Existe erro de direito, fundamento do pedido de revisão do acto tributário, se na autoliquidação do imposto foi deduzido menos imposto do que o devido, por incorrecta aplicação do pro rata. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório Município de ... interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 615/628 que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra o despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto contra a decisão da reclamação graciosa que, por sua vez, deduzira contra as liquidações de IVA dos anos de 2007 a 2010, pedindo a anulação da decisão do recurso hierárquico e das liquidações de IVA. Nas alegações de recurso de fls. 193/210, o recorrente formula as conclusões seguintes: Não há registo de contra-alegações. * O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 275), no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão. * II- Fundamentação. 2.1.De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se: «Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade». * Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto: 8. No que respeita à ordem de serviço n.º OI201200858, do RIT consta: 2008 – IVA em falta: €53.626,59. 9. Do RIT referido na alínea anterior consta o seguinte: «1- O contribuinte "Município de ..." encontra-se coletado, desde 1986-01-01, pela atividade de Administração Local, CAE 84113. E enquadrado para efeitos de IVA, desde 1998-07-30, no regime normal mensal. 2- A atividade desenvolvida pelo Município de ..., pessoa coletiva de direito público, compreende operações que conferem e que não conferem o direito à dedução. FACTOS VERIFICADOS NO DECURSO DO DESPACHO Nº DI201200874 3- O Município de ... requereu, nos termos dos artigos 98º do CIVA; e do artº 78º da LGT, a ''Revisão Oficiosa da (auto)liquidação de IVA efetuada em excesso nas declarações periódicas desse imposto, relativamente aos períodos de janeiro a Dezembro de 2008, e consequente pagamento de prestação tributária em excesso no valor de €442 014,24. Os fundamentos desse pedido assentam nos factos de o Município de ... ser uma pessoa colectiva de direito público e que a atividade desenvolvida, compreender, por conseguinte, operações que não conferem o direito à dedução do IVA, por serem realizadas no âmbito de poderes de autoridade ou por se enquadrarem no disposto no artº 9º do CIVA e que, por consequência não beneficiam do disposto no nº 1 do artº 20º do mesmo Diploma. No entanto uma parte da atividade, o abastecimento de água aos munícipes, é passível de tributação em IVA, conferindo o direito à dedução desse imposto, nos termos do consagrado no nº 1 do citado artº 20º do CIVA. E. que, no exercício de 2008, deduziu apenas o IVA dos bens e serviços adquiridos para a realização das operações relacionadas com o abastecimento de água (operação sujeita e não isenta de IVA), tendo agora sido apurado o IVA, que nos termos legais, designadamente art 23º do CIVA é entendimento da Administração Tributária sobre esta matéria, que consta no Relatório do Grupo de Trabalho constituído pela Direção Geral dos Impostos, cuja publicação foi determinada por Despacho do Diretor-Geral dos Impostos de 7 de Fevereiro de 2007, constante na Ciência e Técnica Fiscal nº 418, 2006, pp 339, podia ser deduzido, por via do "pró rata", no montante de €442014,24. 4- O documento que consubstancia esse pedido deu entrada em 2012-03-09 no Serviço de Finanças de ..., tendo esse Serviço remetido o citado requerimento para esta Direção de Finanças de Faro, o qual foi aqui rececionado em 2012-04-16. Com vista à análise desse pedido foi emitido o citado Despacho nº DI201200874. 5- No mesmo documento (oi referido o seguinte: "Atendendo a que o prazo do direito à dedução se encontra em curso (cfr. A este respeito o nº 2 do artº 98º do Código do IVA), e na dúvida quanto ao efeito suspensivo/impeditivo do presente pedido de revisão oficiosa sobre o decurso do referido prazo, o Requerente inscreveu na declaração periódica a dedução do imposto em apreço, no montante de €442014,24", Mas, não disse em que declaração tinha inscrito esse montante. 6- Porém, verificou-se que na mesma data em que apresentou o presente pedido de revisão, em 2012-03-09, o Município de ..., enviou para os Serviços competentes a declaração periódica de IVA relativa ao período de Janeiro de 2012, onde declarou no campo "40-Regularizações a favor do sujeito passivo" dessa declaração a importância de € 811 995.25. (…)». 10. No que respeita à ordem de serviço n.º OI201200724, do RIT consta: 2010 – IVA em falta: €67.475,24; 2012 – IVA em falta: €439.677,10. 11. Do RIT referido na alínea anterior consta o seguinte: «I- Descrição dos Factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas 1- O contribuinte "Município de ..." encontra-se coletado, desde 1986-01-01, pela atividade de Administração Local, CAE 84113. E enquadrado para efeitos de IVA, desde 1998-07-30, no regime normal mensal. 2- A atividade desenvolvida pelo Município de ..., pessoa coletiva de direito público, .......-............—.......compreende operações que conferem e que não conferem o direito à dedução 3- Os motivos de Apreciação deste Reembolso foram os seguintes: Reembolso de valor significativamente superior ao anterior. 4- O crédito de imposto apurado no período 1202, no valor de € 2 146 847,69, o qual originou o presente pedido de reembolso no valor de € 1 846 847,69, foi motivado essencialmente pelas seguintes regularizações efetuadas nas declarações periódicas de IVA abaixo indicadas e respeitantes aos exercícios que abaixo se mencionam:
5- As referidas regularizações (deduções) de IVA são respeitantes ao apuramento do IVA, agora efetuado, por via do "pró rata, já que nos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010 o Município de ... apenas tinha deduzido o IVA referente exclusivamente a operações relacionadas com o abastecimento de água aos munícipes, operação sujeita e não isenta de IVA. 6- De salientar que o Município de ..., requereu, nos termos dos artigos 78º e 98º, ambos do CIVA, e do artº 78º da LGT, a "Revisão Oficiosa da (auto)liquidação de IVA efetuada em excesso nas declarações periódicas desse imposto, relativamente aos períodos de Janeiro a Dezembro de 2007, e consequente pagamento de prestação tributária em excesso no valor de € 507 981,95". O documento que consubstancia esse pedido deu entrada nesta Direção de Finanças de Faro em 2011-12-29. Com vista à análise desse pedido foi emitido o Despacho nº DI201200056. 7- E que, requereu também, nos termos dos artigos 98º do CIVA, e do artº 78º da LGT, a "Revisão Oficiosa da (auto)liquidação de IVA efetuada em excesso nas declarações periódicas desse imposto, relativamente aos períodos de Janeiro a Dezembro de 2008, e consequente pagamento de prestação tributária em excesso no valor de €442 014,24". O documento que consubstancia esse pedido deu entrada em 2012-03-09 no Serviço de Finanças de ..., tendo esse Serviço remetido o citado requerimento para esta Direção de Finanças de Faro, o qual foi aqui rececionado em 2012-04-16. Com vista à análise desse pedido foi emitido o Despacho nº DI201200874. 8- Os fundamentos dos dois citados requerimentos assentavam nos factos de o Município de ... ser uma pessoa coletiva de direito público e que a atividade desenvolvida, compreender, por conseguinte, operações que não conferem o direito à dedução do IVA, por serem realizadas no âmbito de poderes de autoridade ou por se enquadrarem no disposto no artº 9º do CIVA e que, por consequência não beneficiam do disposto no nº 1 do artº 20º do mesmo Diploma. No entanto uma parte da atividade, o abastecimento de água aos munícipes, é passível de tributação em IVA, conferindo o direito à dedução desse imposto, nos termos do consagrado no nº 1 do citado artº 20º do CIVA. E, que, nos exercícios de 2007 e de 2008, deduziu apenas o IVA dos bens e serviços adquiridos para a realização das operações relacionadas com o abastecimento de água (operação sujeita e não isenta de IVA), tendo agora sido apurado o IVA, que nos termos legais, designadamente artº 23º do CIVA e entendimento da Administração Tributária sobre esta "matéria que consta no Re1atório do Grupo de-Trabalho constituído pela Direção Geral dos Impostos, cuja publicação foi determinada por Despacho do Diretor-Geral dos Impostos de 7 de Fevereiro de 2007, constante na Ciência e Técnica Fiscal nº 418, 2006, pp 339, podia ser deduzido, por via do "pró rata", nos montantes de € 507 981,95 e de € 442 014,24, respetivamente para os exercícios de 2007 e de 2008. 9- Assim, as mencionadas deduções de IVA efetuadas na declaração periódica relativa ao período 1111, no valor total de € 1 298 34917, originaram o apuramento de crédito de imposto, o qual foi reportado para os períodos seguintes, bem como as deduções de IVA efetuadas no período 1201, no valor total de € 811 378,44, que também originaram crédito de imposto, foram, ambas reportadas para o período 1202, tendo dessa forma influenciado o valor total do crédito de imposto apurado no período 1202, no referido montante de € 2 146 847,69, o qual originou o presente pedido de reembolso no valor de € 1 846 847,69. 10-Ora, em face do exposto, conclui-se facilmente que para se poder analisar o reembolso solicitado pelo contribuinte na declaração do período de Fevereiro de 2012, é necessário saber se as regularizações de imposto pretendidas pelo requerente, relativamente às deduções adicionais de IVA (regularizações), relativamente aos períodos de Janeiro a Dezembro de 2007, no valor total de €507 981,95, efetuadas na declaração periódica de IVA relativa ao mês de Novembro de 2011, e se as deduções adicionais de IVA (regularizações), relativamente aos períodos de Janeiro a Dezembro de 2008, no valor total de € 442 014,24, efetuadas na declaração periódica de IVA relativa ao mês de Janeiro de 2012, são, ou não passíveis de ser objeto de Revisão Oficiosa, nos termos do disposto no artº 98º do CIVA e ao abrigo do artº 78º da LGT, tendo em consideração a legislação aplicável, a qual se fará referência nos números seguintes e, pelos mesmos motivos, saber se as deduções adicionais de IVA (regularizações) efetuadas na declaração referente ao mês de Novembro de 2011, entregue em 30 de Dezembro de 2011, e referentes ao exercício de 2009 podem ou não ser aceites. 11- O CIVA no seu artº 78º, anterior artº 71º, regulamenta os procedimentos respeitantes a regularizações de imposto. E essa mesma matéria (regularizações nos termos do artº 71º do CIVA), deu lugar à elaboração de instruções administrativas pala Direção de Serviços do IVA, constantes no Ofício -Circulado nº 30082, de 17 de Novembro de 2005. 12-No nº 8 desse Ofício-Circulado estabelece-se que os mecanismos previstos no artº 71º CIVA (atual artº 78º) não podem ser utilizados nas situações de apuramento de pro rata, as quais deverão ser regularizadas ao abrigo dos artigos 23º, 24º 25º e 26º (numeração atual) do CIVA, motivo pelo qual as situações em apreço não se enquadram no âmbito das situações passíveis de regularização ao abrigo desses normativos legais. 13- Refira-se que o artº 23º do CIVA determina os Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista. 14- Assim sendo, as situações em apreço parecem ter enquadramento no âmbito das situações previstas no nº 6 do artº 78º do CIVA, que refere o seguinte "A correção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65º, nas declarações mencionadas no artigo 41.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67º é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só pode ser efetuada no prazo de dois anos, que, no caso do exercício do direito à dedução, é contado a partir do nascimento do respetivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado". Note-se que o artº 22º, nº 1 do CIVA, determina que: "O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º". 16-Tendo em consideração que um dos pedidos de revisão oficiosa foi apresentado em 2011-12-29 e que os factos tributários em causa (deduções de IVA) são respeitantes a 2007, e o outro foi apresentado em 2012-03-09, e que os factos tributários em causa (deduções de IVA) são respeitantes a 2008, verifica-se que o prazo de 2 anos consagrado no nº 6 do artº 78º do CIVA já se encontra largamente ultrapassado, para ambos os pedidos. 17- Encontrando-se ultrapassado esse prazo de 2 anos, resta saber se é possível a admissibilidade dos pedidos de Revisão Oficiosa ao abrigo do prazo de 4 anos consagrado no artº 78º da LGT e também no artº 98º do CIVA, os quais se passam a citar nos números seguintes. 18- Os números 1 e 2 do artº 98º do CIVA referem que: "1- Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, procede-se à revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da lei gerai tributária. 2 - Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respetivamente". 19- E o artº 78º da LGT, nos seus números 1 e 2, refere que: "A revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou pode ser efetuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços. 2 - Sem prejuízo dos ónus legais de reclamação ou impugnação pelo contribuinte, considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na autoliquidação." 20- Sobre a matéria em apreço, a Direção de Serviços do IVA (a pedido desta Direção de Finanças, na sequência de outro pedido de revisão oficiosa feito por um outro contribuinte, mas, nos mesmos termos do presente pedido), comunicou-nos, através de e-mail rececionado nesta Direção de Finanças de Faro, em 2012-09-26, o qual anexava a Informação nº 1842, de 2012-09-10 dessa mesma Direção de Serviços do IVA, respeitante à decisão que recaiu sobre esse pedido de revisão oficiosa, que, após um estudo realizado por essa Direção de Serviços sobre a matéria, com suporte no parecer jurídico nº 66, de 2012-04-12, da Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso, no qual se discutiu, entre outras matérias, a compatibilidade entre o pedido de revisão oficiosa e o exercício do direito à dedução de IVA, que o pedido de revisão oficioso deve ser indeferido, invocando o seguinte, passa-se a citar: A revisão oficiosa de uma liquidação de IVA não pode prejudicar a imperatividade das normas que fixam os prazos para o exercício do direito à dedução. As regras do instituto da revisão oficiosa não podem prevalecer face às previstas no CIVA para o exercício do direito à dedução, caso contrário estas ficariam esvaziadas de conteúdo e, consequentemente, de eficácia. Deixa de existir o direito à dedução se o requisito formal da tempestividade não for observado. O requerente não tem liberdade de escolher, dentro do prazo a que se refere o nº 2 do artº 98º do CIVA, o momento para concretizar o direito à dedução do imposto. Só nos casos em que o CIVA não estabelece um prazo especial, é que o direito à dedução pode ser efetuado no prazo previsto no nº 2 do artº 98º do CIVA. Estando no caso em análise, já ultrapassados os prazos para o exercício do direito à dedução estabelecidos nos artigos 22º e 23º do CIVA, e confirmando-se que os documentos de suporte relativos às operações passivas em causa foram registados na contabilidade do Requerente em devido tempo (que foi o caso), apenas se pode admitir a correção de imposto deduzido com base no nº 6 do artº 78º do CIVA. O nº 6 do artº 78º do CIVA estabelece um prazo especial para o exercício do direito ã dedução de 2 anos para as regularizações a favor do sujeito passivo, que depois de ultrapassado conduz à preclusão desse direito. Tendo o requerente apresentado, no final do ano de 2011, (situação idêntica a esta, parênteses nosso) o pedido de revisão oficiosa onde solicita a dedução "adicional" do imposto que suportou com a aquisição de bens de utilização mista no ano de 2007, mostra-se ultrapassado o prazo para o exercício desse direito à dedução. 21-Conclusão Assim sendo, conclui-se não ser admissível os 2 pedidos de revisão nos termos do artº 78º da LGT e do artº 98º do CIVA, e, consequentemente, verifica-se lugar à correção da totalidade do IVA deduzido no campo 40 da declaração periódica relativa ao período 1111 (Novembro de 2011), no montante de € 507 981,95, referente a imposto contido em documentos datados de 2007, bem como à correção do IVA deduzido no campo 40 da declaração periódica relativa ao período 1201 (Janeiro de 2012), no montante de € 442 014,24, referente a imposto contido em documentos datados de 2008 (…)». « FACTOS VERIFICADOS NO DECURSO DO DESPACHO Nº DI201200056 3- O Municipio de ..., requereu, nos termos dos artigos 78º e 98º, ambos do CIVA, e do artº 78º da LGT, a "Revisão Oficiosa da (auto)liquidaçâo de IVA efetuada em excesso nas declaraçöes periödicas desse imposto, relativamente aos perlodos de Janeiro a Dezembro de 2007, e consequente pagamento de prestaçâo tributâria em excesso no valor de €507981,95". Os fundamentos desse pedido assentam nos factos de o Municipio de ... ser uma pessoa coletiva de direito püblico e que a atividade desenvolvida, compreender, por conseguinte, operaçöes que não conferem o direito â deduçâo do IVA, por serem realizadas no âmbito de poderes de autoridade ou por se enquadrarem no disposto no artº 9º do CIVA e que, por consequencia não beneficiam do disposto no nº 1 do artº 20º do mesmo Diploma. No entanto uma parte da atividade, o abastecimento de água aos municipes, é passivel de tributaçâo em IVA, conferindo o direito à deduçâo desse imposto, nos termos do consagrado no nº 1 do citado artº 20º do CIVA. E, que, no exercicio de 2007, deduziu apenas o IVA dos bens e serviços adquiridos para a realizaçâo das operações relacionadas com o abastecimento de água (operação sujeita e não isenta de IVA), tendo agora sido apurado o IVA, que nos termos legais, designadamente artº 23º do CIVA e entendimento da Administraçâo Tributária sobre esta matéria, que consta no Relatörio do Grupo de Trabalho constituîdo pela Direçâo Geral dos Impostos, cuja publicação foi determinada por Despacho do Diretor-Geral dos Impostos de 7 de Fevereiro de 2007, constante na Ciencia e Tecnica Fiscal nº 418, 2006, pp 339, podia ser deduzido, por via do "pro rafa", no montante de €507 981,95. 4- O documento que consubstancia esse pedido deu entrada nesta Direçâo de Finanças de Faro em 2011-12-29. Com vista à análise desse pedido foi emitido o citado Despacho nºDI201200056. 5- No mesmo documento foi referido o seguinte: "Atendendo a que o prazo do direito â deduçâo se encontra em curso (cfr. A este respeito o nº2 do artº 98º do Código do IVA), e na dúvida quanto ao efeito suspensivo/impeditivo do presenle pedido de revisao oficiosa sobre o decurso do referido prazo, o Requerente inscreveu na declaraçâo periódica a dedução do imposto em apreço, no montante de €507 981,95". Mas, não disse em que declaração tinha inscrito esse montante. 6- Em 2011-12-30, o Municipio de ..., enviou para os Serviços competentes a declaração periódica de IVA relativa ao periodo de Novembro de 2011, önde declarou no campo "40- Regularizações a favor do sujeito passivo" dessa declaraçâo a importância de € 1 298 966,07. (…) 19- Conclusão Assim sendo, conclui-se não ser admissível o pedido de revisão nos termos do artº 78º da LGT e do artº 98º do CIVA, e, consequentemente, verifica-se lugar à correção da totalidade do IVA deduzido no campo 40 da declaração periódica relativa ao período 1111 (Novembro de 2011), no montante de € 507 981,95, referente a imposto contido em documentos datados de 2007. (…)» * 2.2. De Direito 2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 615/628 que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra o despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto contra a decisão da reclamação graciosa que, por sua vez, o impugnante deduzira contra as liquidações de IVA dos anos de 2007 a 2010, pedindo a anulação da decisão do recurso hierárquico e das liquidações de IVA. O dispositivo da sentença é o seguinte: Anula-se: Mais se consignou na sentença recorrida o seguinte: «Os prazos para a regularização da dedução contam-se a partir do nascimento do direito à dedução, nos termos do n.º l do artigo 22º do CIVA, isto é, do momento "em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7º e 8.º". Impondo-se então concluir que tendo o Impugnante regularizado: - em Novembro de 2011 - cfr. ponto l A) do probatório - a correcção da dedução quanto as despesas realizadas em 2007 (prazo de 4 anos), estava em tempo para proceder a tal regularização apenas quanto às despesas efectuadas nos meses de Novembro e Dezembro de 2007, atento o disposto nos artigos 7.º e 8.º do CIVA ex vi dos artigos 22.º e 98.º, n.º 2, do mesmo compêndio legal; - em Janeiro de 2012 - cfr. ponto l B) do probatório - a correcção da dedução quanto as despesas realizadas em 2008 (prazo de 2 anos), já havia caducado o seu direito à regularização, atento o disposto nos artigos 7.º e 8.º do CIVA ex vi dos artigos 22.º e 98.º, n.º 2, do mesmo compêndio legal; - em Novembro de 2011 - cfr. ponto l C) do probatório - a correcção da dedução quanto as despesas realizadas em 2009 (prazo de 2 anos), estava em tempo para proceder a tal regularização apenas quanto às despesas efectuadas nos meses de Novembro e Dezembro de 2009, atento o disposto nos artigos 7.º e 8.º do CIVA ex vi dos artigos 22.º e 78.º, n.º 6, do mesmo compêndio legal; e - em Janeiro de 2012 - cfr. ponto l D) do probatório - a correcção da dedução quanto as despesas realizadas em 2010 (prazo de 2 anos), estava em tempo para proceder a todas as regularizações, atento o disposto nos artigos 7.º e 8.º do CIVA ex vi dos artigos 22.º e 98.º, n.º 2, do mesmo compêndio legal». 2.2.2. Para julgar parcialmente procedente a impugnação, a sentença estruturou, em síntese, a fundamentação seguinte: «(…) Ora, como se disse, o Impugnante pretende regularizar o método de dedução do IVA por ter errado no regime jurídico que lhe é aplicável, dado ter seguido a doutrina emanada pela Administração. Refere-se, no ponto, ao Ofício-Circulado n.º 61.137, de 9 de Julho de 1987, da autoria do Director de Serviços do IVA e dirigido aos Directores Distritais de Finanças e aos Chefes das Repartições de Finanças, sendo relativo à uniformização de procedimentos sobre a aplicação do método pro rata pelas autarquias locais. Aí "vem divulgado o entendimento de que, para efeitos do cálculo do pro rata a aplicar pelas autarquias locais que não utilizem o método da afectação real, o denominador da fracção deverá conter todas as receitas dessas entidades, com excepção apenas das resultantes das operações que se encontrem expressamente excluídas pelo n.º 5 do artigo 23.º do CIVA. Deste modo, na óptica da Administração Fiscal, uma não adesão pelas autarquias locais ao método da afectação real de todos os bens ou serviços utilizados nas suas actividades, redundaria na aplicação de um pro rata relativo ao volume de negócios, que incluiria, no denominador, entre outras parcelas, as receitas fiscais obtidas e as transferências de fundos de carácter orçamental" // (…) // Consequentemente, o Orçamento do Estado para 2008 veio alterar, no ponto, a redacção do artigo 23.º do Código do IVA, de modo a ser inequívoca a possibilidade de os sujeitos passivos mistos de IVA poderem utilizar, cumulativamente, o método pro rata e o método da afectação real. E através do Ofício-Circulado n.º 30.103, de 23 de Abril de 2008, o Director Geral dos Impostos comunicou a todos os seus inferiores hierárquicos a nova interpretação conforme ao texto da Directiva IVA. // (…) // Em causa está a regularização das deduções de IVA efectuadas exclusivamente pelo método pro rata nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010 (referentes ao abastecimento de água aos munícipes) através da correcção do IVA dedutível (pretendendo-se agora deduzir IVA também pelo método da afectação real), por se ter errado no regime jurídico que era aplicável à dedução, dado ter sido seguida a doutrina emanada pela Administração que não admitia a utilização simultânea do método pro rata com o da afectação real. // Temos, pois, regularizações relativas a dois períodos: antes e depois de 2008, ou seja, na vigência de duas redacções diferentes do artigo 23.º do CIVA. Vejamos, então: Antes de 2008, na esteira das orientações da Administração Tributária portuguesa, o Impugnante incluiu no cálculo do pro rata apenas o IVA referente ao abastecimento de água, nada fazendo quanto ao IVA que poderia ser deduzido através do método da afectação real. Não se está, aqui, perante um erro de cálculo, por ter sido feito erradamente um cálculo aritmético, nem perante um erro material, no sentido de, por mero lapso, ter sido considerado um valor incorrecto, mas, antes, perante um erro no regime jurídico da dedução do IVA, por ter sido seguida a interpretação da Administração, posteriormente reconhecida por errada pelo Grupo de Trabalho, no sentido de não ser possível a cumulação de métodos de dedução. Trata-se, então, de um erro de direito, que não preenche a previsão da norma constante do n.º 6 do artigo 78.º do CIVA, sendo, pois, aplicável a regra geral do artigo 98.º, n.º 2, do mesmo compêndio legal: "Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente". Pelo que o prazo aplicável às regularizações relativas a períodos anteriores a 2008 é de quatro anos. // Já quanto ao ano de 2008 e seguintes, anos em que a redacção em vigor do artigo 23.º do CIVA permitia uma interpretação literal mais conforme à Directiva IVA e à jurisprudência comunitária e afastara os pressupostos de direito em que laborava o Ofício-Circulado n.º 61.137, de 9 de Julho de 1987, que então já não tinha aplicação, há que concluir que a escolha do método de dedução do IVA foi efectuada livre e licitamente pelo Impugnante, pois que "a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento" - artigo 6.º do Código Civil. Está-se, então, perante um erro material (um lapso), que não de direito (a letra da lei nacional era já esclarecedora), impondo-se verificar se é, ou não, admissível a correcção dos erros existentes. Ora, não se vislumbra, quanto à regularização da dedução de IVA que não havia sido anteriormente deduzido, qualquer objecção à correcção, nos termos legais, isto é, antes de caducado o respectivo direito - o que só ocorre após dois anos, por haver erro material (estando plenamente em vigor a nova redacção do artigo 23.º, conforme ao direito comunitário, não se pode falar em erro na determinação do regime jurídico aplicável) e desde que, naturalmente, exista o direito à dedução». 2.2.3. O recorrente coloca sob censura o segmento decisório que manteve na ordem jurídica parte dos actos tributários impugnados (alínea c) do dispositivo). Afirma, em síntese, que o erro que esteve na base da regularizações do IVA deduzido, cuja não aceitação determinou as liquidações adicionais em causa nos autos (despesas efectuadas depois de 2008, inclusive), é também um erro de direito, pelo que, como tal, o prazo de caducidade do direito do contribuinte à rectificação do erro incorrido aquando da autoliquidação é o prazo de quatro anos, previsto no artigo 98.º/2, do CIVA. Na tese do recorrente, o IVA deduzido pela aplicação das percentagens do pro rata ao IVA suportado na aquisição de recursos de utilização mista nos exercícios em causa não caducou, apesar de ter sido ultrapassado o prazo de dois anos, contados nos termos do artigo 78.º, n.º 6, do CIVA, por ter resultado de regularizações das deduções por erro de direito e não por erro material ou de cálculo, pelo que a dedução do IVA pode ser efectuada dentro do prazo de quatro anos, previsto no artigo 98.º, n.º 2, do CIVA. Por seu turno, a AT defende que, independentemente de o impugnante ter incorrido (ou não) em erro de direito, o que é facto é que resulta claro que praticou um erro material ao não ter deduzido nos prazos legais o IVA resultante do pro rata respeitante ao IVA suportado com os recursos adquiridos de utilização mista, os quais constavam e constam das facturas registadas na contabilidade ao tempo dos factos. Vejamos. Está em causa o modo de exercício do direito à dedução do IVA suportado por parte de uma autarquia local, a qual constitui um sujeito passivo misto, na parte relativa à correcção da declaração de autoliquidação, oportunamente apresentada pelo contribuinte, no que respeita ao IVA suportado na aquisição de recursos de utilização mista, por referência aos exercícios de 2008 e 2009. A questão solvenda nos presentes autos consiste em saber se o pedido de revisão da autoliquidação do IVA em causa segue o regime do preceito do artigo 78.º/6, do CIVA (prazo de dois anos a contar do nascimento do direito à dedução), na medida em que na sua base está um erro material ou de cálculo ou se o pedido de revisão, em causa, consubstancia um erro de direito, o qual constitui fundamento para o pedido de revisão, no prazo de quatro anos, após o nascimento do direito à dedução (artigo 98.º/1, do CIVA). A questão da correcta qualificação do erro em que incorreu o contribuinte não é despicienda para a aferição do prazo legal de exercício do direito à rectificação da autoliquidação. Numa situação semelhante às dos presentes autos, o Acórdão do STA, de 28.06.2017, P. 01427/17, teve ocasião de sublinhar o seguinte: «Estabelece o artigo 95.º-A, n.º 2, do CPPT que se consideram erros materiais ou manifestos os que resultarem do funcionamento anómalo dos sistema informáticos da administração tributária, bem como as situações inequívocas de erro de cálculo, de escrita, de inexatidão ou lapso. Incluem-se neste conceito (cf. Jorge Lopes de Sousa in cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6ª ed. 2011) “todo o tipo de lapsos materiais, que são situações em que o autor do acto deixou nele escrito algo que não correspondia à sua vontade, como por exemplo, errada indicação do nome do contribuinte ou do tributo em causa ou erro aritmético no cálculo do tributo. Neste conceito de lapsos materiais incluem-se ainda os derivados do deficiente funcionamento do sistema informático da administração tributária.”. Sobre esta temática a Autoridade Tributária já se pronunciou, através do seu “Ofício-Circulado 30082/2005, de 17 Novembro – DSIVA”, no ponto 9.3 sustentando que «consideram-se erros materiais ou de cálculo aqueles que resultam de erros internos da empresa e não têm qualquer interferência na esfera de terceiros. Normalmente consistem em erros na transcrição de facturas para os registos ou dos registos para a declaração periódica, não compreendendo os que estão assinalados no ponto 8 do presente ofício-circulado. / (…).» E, no ponto 8 do mesmo Ofício-Circulado, entendeu que «as regularizações previstas no artº 71º do CIVA destinam-se a corrigir, a favor do sujeito passivo ou a favor do Estado, o imposto já entregue ou já deduzido num determinado período de tempo de imposto, por diversas circunstâncias ocorridas após o envio da declaração periódica e que não estejam contempladas noutros normativos legais. Nesse sentido, os mecanismos previstos no artº 71º não poderão ser utilizados noutras situações, nomeadamente: Vejamos. 2.2.4. No que respeita ao regime aplicável aos pedidos de revisão das autoliquidações em causa nos autos, os mesmos têm com fundamento o erro na aplicação do método de dedução do imposto. O dissídio entre as partes reside na questão de saber qual o limite temporal preclusivo para a apresentação do pedido de revisão do acto tributário em causa, a saber: se os dois anos a contar da data constituição do direito à dedução, nos termos do artigo 78.º/6, do CIVA ou se os quatro anos a contar da data da constituição do direito à dedução (artigo 98.º/2, do CIVA). As pretensões em liça foram exercidas através das declarações de substituição das declarações originárias de autoliquidação do IVA. As mesmas foram rejeitadas pela AT, por se entender que ocorreu a preclusão ou a caducidade do direito à regularização do imposto, o que determinou a emissão das liquidações adicionais de IVA, impugnadas nos autos[1]. As correcções em causa correspondem a rectificações do método de cálculo do pro rata e alterações na aplicação concomitante do pro rata com o método de afectação real. Por isso, as mesmas têm subjacentes erros de direito e não meros erros materiais. Ou seja, estão em causa erros no cômputo do método da percentagem aplicada pelo contribuinte na aferição do imposto dedutível, erros que se prendem com a discriminação de actividades, com a classificação das mesmas e a identificação da percentagem de dedução aplicável. Tais erros são invocados pelo contribuinte como fundamento do pedido de revisão do acto tributário[2]. Não sofre dúvida que vigora no ordenamento jurídico português o dever de a Administração proceder à revisão dos actos tributários, sempre que detecte uma situação de cobrança ilegal de tributos[3]. É que, ao contrário do acto jurisdicional, o acto tributário, uma vez praticado, não implica o esgotamento do poder que lhe deu causa; seja o seu autor, seja o superior hierárquico deste, podem sempre refazer ou desfazer a decisão tomada. O procedimento de revisão do acto tributário pode constituir «meio alternativo dos meios impugnatórios administrativos ou contenciosos (quando for usada em momento em que aqueles podem ser utilizados) ou complementar deles (quando já estiverem esgotados os prazos para utilização dos meios impugnatórios do acto de liquidação)» [4]. Seja como meio alternativo, seja como meio complementar, o procedimento de revisão do acto tributário não pode deixar de ser visto como forma de correcção da tributação ilegal e injusta, actuando um dever de garantia da legalidade e da justiça, que recai sobre a Administração Fiscal. Mais se refere que «[o] “erro imputável aos serviços concretiza qualquer ilegalidade, não imputável ao contribuinte por conduta negligente, mas à administração, com a ressalva da situação de erro na autoliquidação que, para o efeito de acesso a este meio de defesa, é equiparado ao daquela primeira espécie»[5]. Donde se impõe reiterar a doutrina fixada no Acórdão do STA, de 28.06.2017, P. 01427/17, segundo a qual, «[o] prazo aplicável para reclamar do IVA entregue, em excesso, numa situação enquadrável no denominado erro de direito é de quatro anos, nos termos previstos no artigo 98.º, n.º 2 do CIVA». Pelo que o regime de preclusão aplicável ao caso corresponde ao prazo de quatro anos, previsto no preceito do artigo 98.º/2, do CIVA (prazo de revisão da autoliquidação). Com base no regime em apreço e sendo pacífico entre as partes que o único impedimento à restituição do imposto liquidado em excesso assentava no entendimento da AT de que o prazo previsto no artigo 98.º/2, do CIVA, não era de aplicar à situação em exame, impõe-se determinar a anulação das liquidações adicionais impugnadas, na parte em que assentam em tal fundamento. Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que não se pode manter na ordem jurídica. Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso. Dispositivo Acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso interposto, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação. Custas pelo recorrente. Registe. Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(Cristina Flora - 1º. Adjunto)
(Ana Pinhol - 2º. Adjunto)
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