Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02030/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/16/2007
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:RECURSO DE AGRAVO. ADMISSIBILIDADE DE RESPOSTA À CONTESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
Sumário:I)- A resposta da FP deverá ser oficiosamente notificada ao impugnante se tiver sido alegada qualquer excepção ou questão prejudicial ex vi do artº 492º do CPC por forma a que a decisão de tais questões assegure o princípio do contraditório que deve presidir ao processo judicial tributário.

II)- Pela mesma razão, se com a resposta da FP forem juntos documentos, o impugnante deve ser notificado dessa junção (artº 526º do CPC), visando-se com essa notificação possibilitar à parte contrária a tomada de posição quanto à genuidade, autenticidade e falsidade do documento por força das disposições conjuntas dos artºs. 115º nº4 do CPPT, 544º e 546º do CPC. Mas, também nesse caso, está vedado à parte contrária fazer outro tipo de considerações sob pena de fraude à lei consistente na admissão ao fim e ao cabo, de um novo articulado, não consentido pela lei processual.

II)- Do que vem dito em I) e II) decorre que é legalmente inadmissível a resposta à contestação da Fazenda Pública em que não se suscitou questão que obste ao conhecimento do pedido, e que não podia a impugnante suscitar outras questões sobre os documentos com a mesma apresentados que não se conectassem com a sua autenticidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2º Juízo - 2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:

1.- L... – Representações Ortopédicas, Ldª., com os sinais dos autos, recorre do despacho do Mm°. Juiz do TAF de Leiria que julgou que, uma vez que, na contestação deduzida pela Fazenda Pública, não foi suscitada qualquer excepção e o requerimento em causa apenas desenvolve o já vertido na p.i., o requerimento em análise é legalmente inadmissível, ordenando-se o respectivo desentranhamento e devolução à respectiva apresentante.
Formula as seguintes conclusões:
1- Ao contrário do que é defendido no douto despacho posto em crise, a resposta à contestação da Fazenda Pública, deduzida pela recorrente, é legalmente admissível.
2- Desde logo, porque subjacente à impugnação, existe uma questão de facto que é essencial para a manutenção ou não do acto tributário e que se prende com o seguinte: saber se a administração tributária preteriu ou não uma formalidade essencial.
3- A Fazenda Pública na sua contestação reportando-se a determinados documentos, pretende que provem factos directa e indirectamente favoráveis ao apresentante, concluindo que a recorrente foi notificada para efeitos de direito de audição.
4- A contestação não foi acompanhada dos documentos que a Fazenda Pública invoca como prova para produzir os efeitos jurídicos que deles pretende retirar.
5- A resposta à contestação era o único meio posto à disposição da recorrente para reagir a um acto da contraparte.
6- O art° 3°, n° 3, do CPC estabelece que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao logo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade decidir questões de direito ou de facto, mesmo que do conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
7- O art° 517°, n° l, do CPC, estabelece no plano da prova o principio do contraditório, prescrevendo que as provas não são admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.
8- O art° 228°, n° 3, do CPC, consagra a obrigatoriedade de as notificações serem acompanhadas de todos os elementos e cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto.
9- O art° 526° do CPC admite o direito de resposta quando são oferecidos documentos e impõe a sua notificação à parte contrária visando que seja assegurado o exercício de tal direito.
10- Em concreto tem de ser dada oportunidade à recorrente de se pronunciar, pois conforme alegou na sua resposta, nos artigos l a 4, nunca deixou de receber qualquer comunicação que lhe foi dirigida, e desconhece os documentos a que a Fazenda Pública se reporta, tomando a posição de impugnar a sua assinatura e conteúdo.
11- E ao não se admitir resposta ao articulado deduzido pela Fazenda Pública no qual se retiram efeitos jurídicos sobre documentos que tão pouco foram notificados à recorrente, sem razão e sem fundamento, no entender da ora recorrente, viola-se de forma grave o principio do contraditório - art° 3° nº 3 do CPC, o que se alega para os devidos efeitos legais.
12- Ao contrário do que é defendido no despacho posto em crise, a resposta á contestação obedece á lei, nomeadamente ás normas que se tem vindo a invocar.
13- A não relevância nos autos da resposta à contestação da impugnante é susceptível de influir na decisão da causa, pois que a mesma pode ajudar o Tribunal "na descoberta da verdade" para uma boa decisão da causa - art° 265° n° 3 do CPC.
14- A descoberta da verdade material implica o apuramento de toda a matéria factual em discussão, e esta não abrange apenas a versão dos factos apresentada pela Fazenda Pública, inclui também os factos que contrariam a versão desta entidade.
15- A apresentação da resposta à contestação pela impugnante é destinada a contrariar essa versão dos factos e, de forma a que não seja prejudicado o legítimo direito de defesa da Impugnante, não pode o exercício desses direitos ser coarctado.
16- O despacho posto em crise viola, no entender da recorrente o disposto nos artigos 3° n° 3, 517° n° 1,228° n° 3, 526° e 265° n° 3 do CPC.
TERMOS EM QUE, entende, deve ser dado provimento ao recurso, devendo ser substituído o despacho aqui posto em crise por outro que considere legalmente admissível a resposta á contestação e em consequência se ordene a junção aos autos de tal articulado COMO É DE LEI E JUSTIÇA.
Contra – alegou a FªPª para concluir:
A) Em sede de processo tributário não cabe resposta à posição apresentada pelo Representante da Fazenda Pública, salvo se nesta for deduzida alguma excepção.
B) Tal como resulta do art.° 113° do C.P.P.T.
C) No caso vertente, manifestamente, não foi deduzida qualquer excepção na nossa contestação.
D) E mesmo que a Representante da Fazenda Pública a tivesse deduzido, a resposta da ora impugnante deveria cingir-se exclusivamente à matéria da excepção.
E) Tal como resulta do art.° 502° n.° 1 do C.P.C., aplicável "ex vi"" art.° 2° alínea e) do C.P.P.T.
F) A resposta apresentada nada acresce aos autos, procurando apenas desenvolver ou reforçar as teses primitivamente explanadas na p.i.
G) Acresce que os documentos que a impugnante pela pena do ilustre mandatário não reconhece e que contra a respectiva apresentação (por apenso à nossa contestação) se insurge, são precisamente os mesmos que obteve em 2006.08.28, a coberto da certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Marinha Grande, nos termos do art.° 37° do CPPT.
H) A sua impugnação resulta, portanto, inócua para a matéria decidenda dos autos.
Termos em que, sustenta, não deverá ser concedido provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão que vem recorrida, com o que se fará como sempre JUSTIÇA.
O EPGA emitiu o seguinte parecer:
Está em causa a questão de saber se é admissível, em processo de impugnação judicial, a resposta à contestação apresentada pela Fazenda Pública, ainda que esta não suscite qualquer excepção.
No entender da recorrente, essa resposta é admissível ainda que apenas para contrariar a versão dos factos apresentados pela Fazenda Pública, de forma a assegurar o princípio do contraditório e o seu legítimo direito de defesa, que não pode ser coarctado.
Tem o despacho recorrido o seguinte teor:
"Uma vez que, na contestação deduzida pela Fazenda Pública, não foi suscitada qualquer excepção e o requerimento em causa apenas desenvolve o já vertido na p.i., o requerimento em análise é legalmente inadmissível, ordenando-se o respectivo desentranhamento e devolução à respectiva apresentante.
No processo de impugnação judicial apenas se admite a resposta ou contestação da Fazenda Pública, a não ser que o representante desta suscite questão que obste ao conhecimento do pedido, em que será ouvido o impugnante (n° 2 do artigo 113° do CPPT) e na hipótese em que o Ministério Público suscite questão que obste ao conhecimento do pedido, em que serão ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública (n° 2 do artigo 121° do CPPT).
Portanto, a impugnação judicial, no que se reporta a articulados, apenas admite a petição, a contestação e, quando for caso disso, uma resposta a questão suscitada pelo representante da Fazenda Pública ou pelo Ministério Público.
No que respeita a documentos, estabelece o artigo 526° do CPC que "quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação será notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta".
Porém, a notificação referida neste preceito legal "destina-se a permitir à parte contrária pronunciar-se quanto à veracidade do documento apresentado, com as consequências a que se refere o art°374° do CC. Não é, por isso, permitido ao notificado aproveitar essa oportunidade para ir além daquele objecto, produzindo verdadeiros articulados ou alegações sobre a matéria da acção" (Rodrigues de Bastos, in Notas ao CPC, Vol. Ill, pág. 98).
Assim, ao contrário do defendido pela recorrente, a resposta à contestação da Fazenda Pública, que não suscitou questão que obste ao conhecimento do pedido, é legalmente inadmissível.
Improcedem, assim, a nosso ver, todas as conclusões apresentadas.
Pelo exposto, entendendo que o despacho recorrido não merece censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*
2.- O despacho recorrido, no segmento relevante, é do seguinte teor:
“Uma vez que, na contestação deduzida pela Fazenda Pública, não foi suscitada qualquer excepção e o requerimento em causa apenas desenvolve o já vertido na p. i., o requerimento em análise é legalmente inadmissível, ordenando-se o respectivo desentranhamento e devolução à respectiva apresentante.”
Nas suas conclusões a recorrente sustenta a admissibilidade da resposta ainda que apenas para contrariar a versão dos factos apresentados pela Fazenda Pública, de forma a assegurar o princípio do contraditório e o seu legítimo direito de defesa, que não pode ser coarctado.
Dissente a FªPª ao afirmar que em sede de processo tributário, tal como resulta do art.° 113° do C.P.P.T., não cabe resposta à posição apresentada pelo Representante da Fazenda Pública, salvo se nesta for deduzida alguma excepção e no caso vertente, manifestamente, não foi deduzida qualquer excepção na contestação e mesmo que o tivesse sido, a resposta da ora impugnante deveria cingir-se exclusivamente à matéria da excepção de acordo com o art.° 502° n.° 1 do C.P.C., aplicável "ex vi"" art.° 2° alínea e) do C.P.P.T..
Acresce que os documentos que a impugnante não reconhece e que contra a respectiva apresentação (por apenso à nossa contestação) se insurge, são precisamente os mesmos que obteve em 2006.08.28, a coberto da certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Marinha Grande, nos termos do art.° 37° do CPPT.
No mesmo sentido se pronunciou o EPGA.
Assim sendo, a questão a decidir é a admissibilidade, em processo de impugnação judicial, de resposta à contestação apresentada pela Fazenda Pública, ainda que esta não suscite qualquer excepção.
Dispõe o nº 2 do artº 113º do CPPT que “…se o representante da Fazenda Pública suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, será ouvido o impugnante”.
Deste modo, apresentada a p.i., se estiver em condições de ser recebida, o juiz ordena a notificação do RFP para no prazo de 10 dias se pronunciar.
E a resposta da FP deverá ser oficiosamente notificada ao impugnante se tiver sido alegada qualquer excepção ou questão prejudicial ex vi do artº 492º do CPC por forma a que a decisão de tais questões assegure o princípio do contraditório que deve presidir ao processo judicial tributário.
Por outro lado e pela mesma razão, se com a resposta da FP forem juntos documentos, o impugnante deve ser notificado dessa junção (artº 526º do CPC), visando-se com essa notificação possibilitar à parte contrária a tomada de posição quanto à genuidade, autenticidade e falsidade do documento por força das disposições conjuntas dos artºs. 115º nº4 do CPPT, 544º e 546º do CPC. Mas, também nesse caso, está vedado à parte contrária fazer outro tipo de considerações sob pena de fraude à lei consistente na admissão ao fim e ao cabo, de um novo articulado, não consentido pela lei processual.
Do que vem dito decorre que é legalmente inadmissível a resposta à contestação da Fazenda Pública em que não se suscitou questão que obste ao conhecimento do pedido, e que não podia a impugnante suscitar outras questões sobre os documentos com a mesma apresentados que não se conectassem com a sua autenticidade.
Ora, é esse o caso da resposta à contestação deduzida pela impugnante já que na contestação deduzida pela Fazenda Pública, não foi suscitada qualquer excepção e o requerimento em causa apenas desenvolve o já vertido na p.i..
Defende, ainda, a recorrente, que a apresentação da resposta á contestação pela impugnante é destinada a contrariar essa versão dos factos e, de forma a que não seja prejudicado o legítimo direito de defesa da Impugnante, não pode o exercício desses direitos ser coarctado.
Porém, não colhe a alegação da recorrente de que, ao decidir como decidiu, a decisão impugnada violou o princípio do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva.
É que a Constituição, ao assegurar o acesso ao direito e aos tribunais, e a tutela efectiva em defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, não proíbe o legislador ordinário de estabelecer regras, atinentes, designadamente, aos prazos e formas por que os cidadãos devem dirigir-se aos órgãos judiciais.
O que no presente processo se decidiu não foi que a recorrente estava impedida de contestar em juízo os actos de liquidação, mas só que o não podia fazer com a resposta à contestação por o objecto desta o não permitir, sendo-lhe igualmente defeso pronunciar-se sobre os documentos que não fosse para pôr em causa a sua autenticidade, pois a lei processual lhe não facultar a respectiva apresentação, no condicionalismo verificado.
Improcedem, assim, todas as conclusões de recurso.
*
3.- Nos termos e com os fundamentos expostos acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul - 2° Juízo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs.
*
Lisboa, 16.10.2007
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)