Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03540/08
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/21/2013
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:CONCURSO, POLÍCIA MARÍTIMA, NOTIFICAÇÃO.
Sumário:I. A notificação do acto impugnado, além de ser lógica e temporalmente posterior à prática do acto administrativo, traduz-se em formalidade que lhe é exterior, não afectando a sua legalidade intrínseca.

II. Uma coisa é o acto administrativo, enquanto acto unilateral de autoridade definidor da situação jurídica subjectiva do interessado, seu destinatário e outra coisa bem diferente é o modo de o dar a conhecer, a sua revelação ou exteriorização.

III. O facto de, porventura, não terem sido respeitadas as regras legais de notificação dos actos administrativos em nada afecta ou abala a legalidade do acto administrativo, pois a notificação constitui apenas um mero requisito de eficácia do acto administrativo, não sendo apta a afectar a sua legalidade, ou seja, não é apta a produzir a invalidade desse acto.

IV. Perante uma eventual preterição das regras legais de notificação do acto administrativo, os administrados dispõem de vários meios legais, administrativos e contenciosos, ao seu dispor, como seja, requerer a passagem de certidão que contenha as menções obrigatórias do acto que foram omitidas e, no caso do seu incumprimento, o meio judicial destinado a reagir contra a inércia, recusa ou desrespeito do dever legal de emitir a certidão, o processo de intimação à passagem de certidão.

V. É de recusar relevância invalidatória ao acto administrativo que revela e as razões de facto e de Direito que motivaram a sua prática e que se mostram amplamente conhecidas e compreendidas pelo seu destinatário directo.

VI. Para o concurso para a frequência de curso de promoção a Subchefe da Polícia Marítima, é requisito a “boa informação de desempenho”, nos termos previstos no artº 14º, nº 3, alínea d) do Estatuto da Polícia Marítima, disposição para a qual remete a alínea c), do nº 1 do artº 38º do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 09/12.

VII. Faltando a obtenção de uma avaliação de desempenho de nível Bom ou superior, na categoria de Agente de 1ª classe e a obtenção de nível Bom ou superior nas qualidades de chefia, não reúne o recorrente os requisitos para ser admitido ao concurso.

VIII. Uma boa avaliação de desempenho deverá traduzir-se numa avaliação de desempenho de Bom e vice-versa, não sendo de conceber essa boa avaliação de desempenho que não corresponda a uma avaliação de desempenho de Bom.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

Jorge ......................, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datado de 28/03/2007 que, no âmbito da ação administrativa especial movida contra o Ministério da Defesa Nacional, julgou a acção improcedente, relativa ao pedido de impugnação do ato de exclusão do procedimento de concurso de promoção a Subchefe da Polícia Marítima 2005/2006 e de condenação a praticar o acto devido de admissão ao concurso.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 224 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

A. O douto Acórdão recorrido entendeu considerar que os vícios que o recorrente imputava ao acto que o excluiu do concurso de promoção a subchefe da Polícia Marítima – a acta nº 10/PM/2005, de 27 de Maio – não se confirmam.

B. Entendeu o douto Acórdão recorrido considerar que o recorrente demonstrou conhecer o acto que o exclui do concurso por ter usado todos os meios administrativos ao seu alcance, por ter podido consultar o processo e ter interposto a acção de anulação.

C. Só que o recorrente não foi notificado da acta nº 10/PM/2005, que o excluiu do concurso mas sim do anexo I à acta nº 10/PM/2005, que para esta remete.

D. O acto de que o recorrente foi notificado não possuía o texto integral do acto administrativo, pelo que, ao contrário do entendimento do douto Acórdão recorrido, foi violada a alínea a) do nº 1 do artigo 68º do CPA e o nº 3 do artigo 268º da CRP.

E. Impõe a alínea a) do nº 1 do artigo 124º do CPA que todo o acto que negue ou extinga direitos ou interesses legalmente protegidos devem ser fundamentados.

F. Não entende o recorrente como é que não sendo notificado do acto que o excluiu do concurso, esse possa estar fundamentado.

G. Apenas sabe que não foi admitido a concurso por não satisfazer a condição prevista na alínea d) do nº 3 do artigo 14º do EPPM e a condição prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 38º do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro, sem saber, no entanto, como é que o júri chegou a esta conclusão.

H. O douto Acórdão recorrido ao considerar que o acto que excluía o recorrente estava fundamentado porque o requerente sabia da fundamentação, viola a alínea d) do nº 1 do artigo 123º, alínea a) do nº 1 do artigo 124º e o nº 3 do artigo 268º da CRP.

I. No que se refere ao não preenchimento dos requisitos para o recorrente ser admitido a concurso, por não satisfazer as condições previstas na alínea d) do nº 3 do artigo 14º do EPPM e da alínea c) do nº 1 do artigo 38º do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro aquele que não se pode confirmar com o douto Acórdão recorrido porque o que esses preceitos estatuem é que se exige a boa informação de desempenho e a posse de qualidades morais, cívicas, profissionais e de chefia.

J. Entendeu o douto Acórdão recorrido considerar que a boa informação de desempenho significa avaliação de desempenho de nível Bom, pelo que esta condição o recorrente não a possui.

K. Só que essa interpretação é incorrecta porque não tem na letra da lei nenhuma correspondência e para demonstrar que é assim, S. Exª o Ministro da Defesa Nacional apresentou uma proposta à Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima para discutir a alteração da alínea d) do nº 3 do artigo 14º do EPPM para que em vez da actual redacção passasse a constar “Ter avaliação de desempenho não inferior a Bom”.

L. Logo, a boa informação de desempenho é diferente da avaliação de desempenho não inferior a Bom, pelo que o Acórdão recorrido violou a alínea d) do nº 3 do artigo 14º do EPPM.

M. Para atestar a violação da norma agora citada recorra-se ao artigo 14º do Decreto Regulamentar nº 20/98, de 4 de Setembro, que estatui que as avaliações de desempenho de Bom devem ser fundamentadas.

N. Só que a boa informação de desempenho consagrada na alínea d) do nº 3 do artigo 114º do EPPM não merece informação fundamentada por parte dos avaliadores.

O. Pelo que, o douto Acórdão recorrido também viola o artigo 14º do Decreto Regulamentar nº 20/98, de 4 de Setembro.

P. Da mesma forma, ao entender que o recorrente não possuía os requisitos consagrados na alínea c) do nº 1 do artigo 38º do Decreto Regulamentar nº 53/9, de 9 de Dezembro, o douto Acórdão recorrido, por não estar munido de informação suficiente, viola essa norma, pelo que deve ser revogado por vício de violação de lei.”.

Conclui, pedindo a revogação do acórdão recorrido.


*

O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 269 e segs.), tendo concluído do seguinte modo:

“1º O Acórdão ora impugnado decidiu correctamente acerca de qualquer uma das três questões suscitadas, a da notificação, a da fundamentação e da principal, acerca dos requisitos de admissão ao concurso de promoção a Subchefe da Polícia Marítima;

2º Não tendo o Recorrente razão em nenhum dos vícios alegados;

3º Pois, foi pessoalmente notificado do Anexo I à Acta nº 10/PM/2005, de 27 de Maio, recebendo a sua cópia;

4º Consultou o processo em sede de audiência prévia, usando os meios contenciosos ao seu alcance, demonstrando o conhecimento do acto e do seu conteúdo;

5º Além disso, o acto encontra-se fundamentado, pois acta nº 10/PM/2005 encontra-se devidamente assinada pelo Júri, com indicação do Presidente e Vogais, sendo acompanhada dos seus anexos, com a fundamentação das deliberações de admissão e exclusão dos candidatos, contendo, assim, os elementos previstos nas alíneas a), d) e g) do nº 2 do artigo 123º do CPA.

6º Finalmente, encontra-se devidamente demonstrada a falta de razão do Autor, pela falta de cumprimento dos requisitos necessários à admissão ao Concurso para o Curso de Promoção a Subchefe.”.

Conclui, pedindo que seja negado provimento ao recurso e mantido o acórdão recorrido.


*

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 289).

*

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, (i) por violação do artº 68º, nº 1, alínea a) do CPA e do artº 268º, nº 3 da Constituição; (ii) por violação do dever de fundamentação dos actos administrativos, previsto no artº 123º, nº 1, alínea d) e 124º, nº 1, alínea a) do CPA e do artº 268º, nº 3 da Constituição e (iii) quanto à questão do não preenchimento dos requisitos para o recorrente ser admitido ao recurso, em violação do artº 14º do Decreto Regulamentar nº 20/98, de 04/09 e do artº 38º, nº 1, alínea c) do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 09/12.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A – Em 2005-03-16, através de Ordem do Comando Geral da Polícia Marítima, publicitada na OPM nº 07/16-03-2005, foi aberto concurso para o curso de promoção a Subchefe da Polícia Marítima onde se lê nos pontos 1, 2, 4, 7 e 10:

1. ABERTURA DE CONCURSO:

Nos termos da Secção II do Capítulo III do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro, torna-se público que, por Despacho de 15 de Março de 2005, do vice-almirante Comandante-Geral da Polícia Marítima, encontra-se aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso em Ordem da Polícia Marítima, o concurso interno para o Curso de Promoção a Subchefe da Polícia Marítima, para selecção de 17 candidatos para frequência deste Curso, destinando-se ao preenchimento de 13 vagas actualmente existentes no quadro do pessoal e apuramento de mais 4 para preenchimento posterior de vagas que venham a ser abertas, para os candidatos que reúnam as condições até à data limite do presente aviso e obtenham aproveitamento no respectivo Curso de Promoção.

2. ADMISSÃO DE CANDIDATOS

São admitidos a concurso todos os candidatos que, à data termo do prazo estabelecido no número anterior, reúnam as condições previstas no ponto 7 do presente aviso, o qual visa seleccionar os 17 opositores para frequência do Curso de Promoção a Subchefe da Polícia Marítima. (…)

4. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

O presente concurso rege-se pelas disposições legais em vigor, previstas nos Decreto-Lei nº 248/95, de 21 de Setembro, Decreto Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro, Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho e Despacho do Ministro da Defesa Nacional nº 3283/05, publicado no Diário da República da 2ª série nº 32, de 15 de Fevereiro. (…)

7. REQUISITOS GERAIS E ESPECIAIS DE ADMISSÃO AO CONCURSO:

À data de abertura do concurso, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei nº 248/95, de 21 de Setembro e Decreto Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro:

a) Mínimo de quatro anos de permanência na categoria de agente de 1ª classe;

b) Possuir o 12º ano de escolaridade ou habilitação equivalente (a frequência universitária não atesta que o candidato tem o 12º ano);

c) Ter avaliação de desempenho de nível Bom ou superior, na categoria de agente de 1ª classe;

d) Ter qualidades de chefia de nível Bom ou superior, na categoria de agente de 1ª classe;

e) Possuir as qualidades morais, cívicas e profissionais indispensáveis ao desempenho da função (no mínimo de Bom), as quais serão verificadas pela informação prestada pelo respectivo comandante ou chefe de serviço mediante o preenchimento do impresso se modelo aprovado por despacho do Comandante-Geral, de 22 de Agosto de 2001 (anexo 2), sendo condição preferencial o candidato possuir qualidades de chefia;

f) Aptidão física e psíquica (…)

Os candidatos que não reúnam qualquer dos requisitos, serão excluídos, independentemente da fase em que se encontrar o concurso. (…)

10. CRITÉRIOS E COEFICIENTES DE PONDERAÇÃO:

10.1 Os critérios a adoptar na avaliação individual de desempenho, nas qualidades de chefia e na apreciação das qualidades morais, cívicas e profissionais, constam da acta nº 5, de 17 de Março de 2005, que se encontra à disposição dos candidatos que a requeiram.

(…)”, cfr. fls. 176 a 179 do Processo cautelar.

B - Em 2005-03-16, o júri deliberou no que respeita à definição dos critérios, conforme consta da Acta nº5/PM/2005, cujo teor se transcreve:

“…(…)”

(…)”, cfr. Acta nº5/PM/2005, de fls. 23 a 25 dos autos e 198 a 199 do processo cautelar.

C - Em 2005-04-12, o júri deliberou por unanimidade, e no que aos autos interessa:

“(…) 2. Candidatos não admitidos ao concurso:

A lista dos candidatos não admitidos ao concurso consta também do Anexo Um, no qual são especificados os fundamentos que levaram o júri a esta deliberação.

3. Os resultados da Avaliação Individual de Desempenho e da Avaliação das Qualidades de Chefia, na categoria de agente de primeira classe, bem como, o das Qualidades Profissionais, Morais e Cívicas, constam do Anexo Dois.

4. O júri deliberou ainda mandar publicar a lista de candidatos admitidos e não admitidos, com a indicação sucinta dos motivos da decisão, nos Comandos Regionais, Comandos Locais, Departamentos Marítimos e Capitanias dos Portos, onde os opositores ao presente concurso prestam serviço (Anexo Três).

5. Os Anexos um, Dois e Três acima referidos, fazem parte da presente Acta.

O Anexo Dois só pode ser cedido depois de devidamente requerido e, será apenas fornecida a parte respeitante ao A. (…)”, cfr. Acta nº 07/PM/2005, de fls. 26 dos autos e 245 a 250 do processo cautelar.

D – Em 2005-04-13, foi publicado na Ordem do Comando – Geral da Polícia Marítima, nº 09 de 13 de Abril de 2005, sob o ponto 7 – Concursos, o seguinte:

“(…)

Concurso para o curso de promoção a subchefe PM:

Candidatos não admitidos (…)

............. Agente de 1ª CL.PM Jorge .......................... (a) (…)

(a) Por não satisfazer a condição prevista na alínea d) do nº3 do Artigo 14º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei nº 248/95, de 21 de Setembro, para o qual remete o nº1 do Artigo 38º do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro. (…)”, cfr. fls. 27 a 36 dos autos e 229 do processo cautelar.

E – Em 2005-05-01, o ora A. apresentou recurso hierárquico da deliberação do Júri constante da Acta nº 07/PM/2005, cfr. fls. 37 a 43 dos autos.

F – Em 2005-05-05, o Comandante-Geral, na sequência do recurso apresentado pelo A., proferiu despacho que revogou a deliberação do Júri do concurso constante da Acta nº 7/PM/2005, por a mesma não ter sido antecedida de audiência dos interessados e determinou a realização dessa fase procedimental, cfr. fls. 45 dos autos.

G – Em 2005-05-10, através de ofício, foi remetida ao A. cópia autenticada do despacho de 2005-05-05, cfr. fls. 44 e 45 dos autos.

H – Em 2005-05-10, o A. foi notificado nos seguintes termos:

Atento aos elementos processuais instruídos em sede de Concurso de Admissão ao Curso de Promoção de Subchefe da Polícia Marítima, informa-se V. Exa., que os mesmos apontam para a sua não admissão ao mencionado concurso, por não satisfazer a condição exigida na alínea d) do nº 3 Artigo 14º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei nº 248/95, de 21 de Setembro, para o qual remete o nº1 do Artigo 38º do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro, conforme projecto de lista de junta em anexo.

Fica assim V. Exa. notificada nos termos e para os efeitos estabelecidos pelos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo – Audiência de interessados – concretamente para, num prazo de 10 dias úteis, se pronunciar por escrito relativamente ao projecto de decisão de que é destinatário.

Mais se informa de que poderá consultar o processo na repartição de Gestão de Pessoal da Polícia Marítima, nos dias úteis das 10.00 às 1200 horas e das 14:30 às 16:00 horas. (…) (Assinaturas)”, cfr. fls. 243 do processo cautelar.

I – Em 2005-05-25, o ora A., através de mandatário, apresentou requerimento, nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), dirigido ao Presidente do Júri do Concurso através do qual pede “por o interessado preencher objectivamente todas as condições para ser admitido ao concurso (…) só pode ser proferido despacho de admissão”, cfr. fls. 251 e 252 do processo cautelar.

J – Em 2005-05-27, o Secretário do Concurso informou o Presidente do Júri de que:

1. (…), nos termos do artigo 100º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo, os candidatos excluídos do referido concurso (…) agente de 1ª classe, Jorge Humberto Veloso Lopes, pronunciaram-se no decurso da mesma,, considerando os mesmos que deveriam ser admitidos ao concurso pelo facto de acharem que possuem “boa” avaliação de desempenho. (…)

3. No que respeita ao agente Jorge ....................., não possui “boa” avaliação de desempenho e “boas” qualidades de chefia, durante o tempo de permanência na categoria de agente de 1ª classe. (…)

4. (…)

- Jorge ..................., obteve na informação de desempenho a média de 3,800 e na avaliação de qualidades de chefia média de 3,619.(…)”, cfr. fls. 235 do processo cautelar.

L – Em 2005-05-27, o presidente, os 1º e 2º vogais do Júri e o secretário, assinaram a acta nº 10/PM/2005 de 27 de Maio e rubricaram a lista de anexos, acta, na qual se lê:

“(…)

2. Candidatos não admitidos ao concurso:

A lista de candidatos não admitidos ao concurso consta também do Anexo Um, no qual são especificados os fundamentos que levaram o júri a esta deliberação. Consta ainda, no processo, uma informação elaborada pelo Secretário do presente concurso, complementando os motivos das referidas exclusões, no âmbito da audiência prévia realizada.

3. Os resultados da Avaliação Individual de Desempenho e da Avaliação das Qualidades de Chefia, na categoria de agente de primeira classe, bem como, o das Qualidades Profissionais, Morais e Cívicas, constam do Anexo Dois.

4. (…)

5. Os Anexos Um, Dois e Três acima referidos, fazem parte da presente Acta.

O anexo Dois só pode ser cedido depois de devidamente requerido e, será apenas fornecida a parte respeitante ao requerente através de fotocópia autenticada.(…)”, cfr. fls. 231 a 238 do processo cautelar.

M – Em 2005-05-27, o presidente do Júri assinou o anexo I à acta nº 10/PM/2005 de 27 de Maio, onde se lê:

(…)

Candidatos não admitidos (…)

................ Agente de 1ª CL.PM Jorge ........................... (a) (…)

(a) Por não satisfazer a condição prevista na alínea d) do nº3 do Artigo 14º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei nº 248/95, de 21 de Setembro, para o qual remete o nº1 do Artigo 38º do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro. (…)

3. De acordo com as fundamentações constantes da acta nº. 10/PM/2005, de 27 de Maio, os candidatos excluídos foram notificados para no âmbito da audiência prévia, dizerem o que lhes aprouver no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da notificação, nos termos do artigo 100º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo”, cfr. fls. 234 do processo cautelar.

N – No anexo II à acta nº 10/PM/2005 consta a seguinte classificação atribuída ao ora

A.:

“(...)”

O – A análise da avaliação do A. resultou do seguinte quadro:

«(…)»

O resultado das colunas 15 a 18 foi de 3,619;

O resultado da avaliação de desempenho foi de 3,800.

Cfr. fls. 230 do processo cautelar.

P - Em 2005-05-31 o A. foi notificado do “teor do anexo I, à Acta nº 10/PM/2005, de 27/05, de que lhe foi fornecida fotocópia”, cfr. fls. 20 a 22 dos autos e 22 a 24 e 256 do processo cautelar.

Q - Em 2005-06-15, o ora A., através de mandatário, apresentou novo requerimento, nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), dirigido ao Presidente do Júri do Concurso, através do qual pede “por o interessado preencher objectivamente todas as condições para ser admitido ao concurso (…) só pode ser proferido despacho de admissão” e requer “a notificação da acta nº 10/PM/2005, de 27 de Maio”, cfr. fls. 46 a 50 dos autos.

R - Em 2005-06-15 foi elaborada a Informação AJ-08/05, que foi submetida ao Presidente do Júri e onde se lê:

(…) Assunto: Concurso para o curso de promoção a subchefe da polícia marítima. Referência: Exposições apresentadas pelos agentes de 1ª Classe PM Jorge .................. e (…)”

11. (…) importa referir que a argumentação aduzida relativamente aos fundamentos da exclusão dos agentes Veloso .......... e (…) não merece provimento em termos formais, porquanto a mesma poderia ser objecto de análise e ponderação quando exposta em sede de audiência de interessados – a qual foi efectivamente feita – ou em sede de impugnação, o que não parece ser o caso.

12. Face ao exposto, entende-se que os pedidos apresentados pelos agentes em apreço não deverão merecer acolhimento (…)”, cfr. fls. 145 e 146 e 266 e 267 do processo cautelar.

S – Em 2005-06-16, o Júri reuniu para apreciação das exposições apresentas pelo ora A. e um seu colega, tendo deliberado:

(…) face ao teor das exposições em apreço, o Júri deliberou por unanimidade negar provimento aos pedidos formulados pelos candidatos supra mencionados com base nos fundamentos constantes da Informação AJ -08/05, de quinze de Junho, de dois mil e cinco (…) e que consta em Anexo à presente Acta, dela fazendo parte integrante, com a qual se concorda integralmente. (…)”, cfr. Acta nº 12/PM/2005, fls. 76 a 78 dos autos e 265 do processo cautelar.

T – Em 2005-06-20, através de ofício dirigido ao A. foi-lhe remetido: “cópia da Acta nº 12/PM/2005 e o expediente que faz parte integrante da mesma (…)”, sob o assunto: “Reclamações apresentadas pelos agentes ............, agente de 1ª cl. Jorge Humberto ................ e ............ José .............”., cfr. fls. 75 dos autos.

U – No Impresso designado “Ficha de avaliação” consta no quadro B-APTIDÕES A AVALIAR, com os items “Não Observado”, “Insuficiente”, “Com Deficiências”, “Regular”, “Bom”, “Muito Bom” e “Excelente”, o seguinte elenco:

«(…)»

V - Das Fichas de avaliação do A., no que se refere aos períodos e ao total de notas atribuídas relativas às vinte aptidões e desempenho avaliados, bem como a opinião geral sobre a avaliação resulta, de acordo com transcrição que se apresenta sob a forma de quadro:

«(…)»

X - Das Fichas de avaliação do A., no que se refere aos períodos e aos pontos 15 a 18 (Chefia), constam as seguintes classificações:

«(…)»

Z – Em 2005-08-17, através da ordem de comando nº18 foram publicitadas as datas de início e de fim do curso: 1 de Setembro de 2005 a 30 de Junho de 2006, cfr. fls. 287 a 289 do processo cautelar.

AA – Em 2005-08-18 deu entrada no TAF de Almada o processo cautelar nº 553/05.7 BEALM, objecto de indeferimento.

AB – Em 2005-09-21 deu entrada no TAF de Almada, a presente acção administrativa especial.”.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente, que não se mostra impugnada pelo recorrente, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.


1. Erro de julgamento, por violação do artº 68º, nº 1, alínea a) do CPA e do artº 268º, nº 3 da Constituição

Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento, porque não foi notificado da acta nº 10/PM/2005 do júri que decidiu excluí-lo do concurso, pelo que, da notificação não consta o “texto integral do acto administrativo”.

Considera o recorrente que o Tribunal viola o âmbito, o sentido e o alcance da alínea a) do nº 1 do artº 68º do CPA e o nº 3 do artº 268º do CPA, ao tornar eficaz um acto que o não é.

Vejamos.

Não tem o recorrente razão quanto à censura que dirige ao acórdão recorrido.

A questão suscitada prende-se com a notificação do acto impugnado, pelo que, não só está em causa questão que é lógica e temporalmente posterior à prática do acto administrativo, como questão que lhe é exterior, não afectando a sua legalidade intrínseca.

Uma coisa é o acto administrativo, enquanto acto unilateral de autoridade definidor da situação jurídica subjectiva do interessado, seu destinatário e outra coisa bem diferente é o modo de o dar a conhecer, a sua revelação ou exteriorização.

O facto de, porventura, não terem sido respeitadas as regras legais de notificação dos actos administrativos em nada afecta ou abala a legalidade do acto administrativo, pois a notificação constitui apenas um mero requisito de eficácia do acto administrativo, não sendo apta a afectar a sua legalidade, ou seja, não é apta a produzir a invalidade desse acto.

Assim, nunca poderá um qualquer interessado assacar a ilegalidade a uma decisão administrativa com base na preterição das regras legais da sua notificação.

Perante uma eventual preterição das regras legais de notificação do acto administrativo, os administrados dispõem de vários meios legais, administrativos e contenciosos, ao seu dispor, como seja, requerer a passagem de certidão que contenha as menções obrigatórias do acto que foram omitidas e, no caso do seu incumprimento, o meio judicial destinado a reagir contra a inércia, recusa ou desrespeito do dever legal de emitir a certidão, como consiste o processo de intimação à passagem de certidão.

Daí que a impugnação contenciosa do acto administrativo, com fundamento na preterição das regras legais da respectiva notificação, não se encontre prevista no ordenamento jurídico.

O destinatário do acto, caso o repute de ineficaz, em consequência da falta das suas menções obrigatórias, pode requerer a emissão de certidão, mas não atacar o acto com esse fundamento.

Nestes termos, improcede o erro de julgamento invocado contra o acórdão recorrido.


2. Erro de julgamento por violação do dever de fundamentação dos actos administrativos, previsto no artº 123º, nº 1, alínea d) e 124º, nº 1, alínea a) do CPA e do artº 268º, nº 3 da Constituição

Insurge-se o recorrente contra o acórdão recorrido, invocando que o mesmo incorre em erro de julgamento em relação ao vício de falta de fundamentação do acto impugnado.

Porém, sem razão, nos termos que se extraem da fundamentação do acórdão recorrido.

Conforme resulta das alíneas L), M), N) e O) dos factos assentes, é possível conhecer as razões de facto e de direito em que a Administração se baseou para a prática do acto impugnado, pelo que, tal como entendeu o acórdão recorrido, encontra-se o mesmo suficientemente fundamentado.

A fundamentação encontra-se acolhida na Acta nº 10/PM/2005 e dos respectivos anexos que a integram, sendo possível, quer ao ora recorrente, quer a qualquer outro interessado, conhecer as razões que ditaram a sua exclusão do concurso, assim como dos elementos a que se referem as alíneas a), d) e g) do nº 1 do artº 123º do CPA.

O recorrente pode discordar desses fundamentos, considerar que os mesmos não se verificam ou se apresentam erróneos, o que se prende com a legalidade substantiva do acto, mas nenhuma ilegalidade formal, por falta de fundamentação, há a assacar-lhe.

Além disso, é manifesto o conhecimento e compreensão pelo recorrente das razões que ditaram a sua exclusão do concurso, quer no âmbito do presente processo judicial, quer inclusivamente na sua fase administrativa, no âmbito da participação procedimental ocorrida.

A censura que é dirigida ao acórdão recorrido não tem, pois, razão de ser.

Assim, acolhendo a fundamentação do acórdão recorrido quanto a este fundamento do recurso, é de concluir no sentido da sua improcedência, por não incorrer o acórdão recorrida no erro de julgamento que se mostra invocado.


3. Erro de julgamento quanto à questão do não preenchimento dos requisitos para o recorrente ser admitido ao recurso, em violação do artº 14º do Decreto Regulamentar nº 20/98, de 04/09 e do artº 38º, nº 1, alínea c) do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 09/12

Por último, põe o recorrente em crise a correcção do julgamento efectuado acerca do preenchimento dos requisitos para o recorrente ser admitido ao recurso, em violação do artº 14º do Decreto Regulamentar nº 20/98, de 04/09 e do artº 38º, nº 1, alínea c) do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 09/12.

Quanto à posse dos requisitos para ser admitido ao concurso para promoção sustenta o recorrente que o aviso de abertura, no seu ponto 7, estabeleceu os requisitos gerais e especiais de admissão de entre os quais a obtenção de uma avaliação de desempenho de nível Bom ou superior, na categoria de Agente de 1ª classe e a obtenção de nível Bom ou superior nas qualidades de chefia, mas não é isso que estatui a alínea d) do nº 3 do artº 14º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo D.L. nº 248/95, de 21/09, nem a alínea c) do nº 1 do artº 38º do Decreto Regulamentar.

Invoca que a lei estabelece a boa avaliação de desempenho e a posse de qualidades morais, cívicas, profissionais e de chefia aferidas pelo comandante ou chefe de serviço, mas boa avaliação de desempenho não significa o mesmo que “Avaliação de desempenho de nível Bom”.

A boa informação de desempenho constante da alínea d) do nº 3 do artº 14º do EPPM é diferente da que entende que os candidatos devem ter avaliação de desempenho de Bom ou superior.

Alega que o acórdão recorrido não julgou bem a considerar que o que era exigido para a admissão ao concurso não era a boa informação de desempenho mas a avaliação de desempenho de Bom ou melhor, em violação da alínea d) do nº 3 do artº 14º do EPPM, os nºs 1, 2 e 3 do artº 13º e o artº 14º do Decreto Regulamentar nº 20/98, de 04/09, assim como errou ao considerar que o recorrente não possuía as qualidades morais, cívicas, profissionais e, em especial, de chefia, sem estar munido da informação a que alude a alínea c) do artº 37º do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 09/12.

Vejamos.

A questão suscitada em recurso foi decidida no acórdão recorrido em sentido contrário à pretensão do recorrente.

Extrai-se da fundamentação da decisão sob recurso que o autor e ora recorrente foi excluído por não satisfazer a condição prevista na alínea d) do nº 3 do artº 14º do Estatuto da Polícia Marítima, de “Boa Informação de desempenho” e também prevista na alínea c) do nº 1 do artº 38º do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 09/12, pelo não cumprimento de dois requisitos:

- a obtenção de uma avaliação de desempenho de nível Bom ou superior, na categoria de Agente de 1ª classe;

- a obtenção de nível Bom ou superior nas qualidades de chefia.

Tal juízo não merece qualquer censura, pois no tocante aos requisitos imprescindíveis à admissão ao concurso para a frequência de curso de promoção a Subchefe da Polícia Marítima, e pelas razões explicitadas na decisão recorrida, a exclusão do recorrente não poderia deixar de ocorrer.

O autor e ora recorrente não dispunha da indispensável “boa informação de desempenho”, nos termos previstos no artº 14º, nº 3, alínea d) do Estatuto da Polícia Marítima, disposição para a qual remete a alínea c), do nº 1 do artº 38º do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 09/12, faltando a obtenção de uma avaliação de desempenho de nível Bom ou superior, na categoria de Agente de 1ª classe e a obtenção de nível Bom ou superior nas qualidades de chefia.

A interpretação que o recorrente preconiza não tem razão de ser, pois uma boa avaliação de desempenho sempre deverá traduzir-se numa avaliação de desempenho de Bom e vice-versa, não sendo de conceber que o autor tivesse essa boa avaliação de desempenho e a mesma não correspondesse a uma avaliação de desempenho de Bom.

Nestes termos, nenhuma censura merece o acórdão recorrido, que procede a correcta selecção e interpretação dos factos e uma correcta interpretação e aplicação dos normativos legais e regulamentares aplicáveis.

Pelo exposto, improcede o presente fundamento do recurso.


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Em suma, pelo exposto, improcede o recurso que se nos mostra dirigido, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo-se o acórdão recorrido que julgou improcedente o pedido.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. A notificação do acto impugnado, além de ser lógica e temporalmente posterior à prática do acto administrativo, traduz-se em formalidade que lhe é exterior, não afectando a sua legalidade intrínseca.

II. Uma coisa é o acto administrativo, enquanto acto unilateral de autoridade definidor da situação jurídica subjectiva do interessado, seu destinatário e outra coisa bem diferente é o modo de o dar a conhecer, a sua revelação ou exteriorização.

III. O facto de, porventura, não terem sido respeitadas as regras legais de notificação dos actos administrativos em nada afecta ou abala a legalidade do acto administrativo, pois a notificação constitui apenas um mero requisito de eficácia do acto administrativo, não sendo apta a afectar a sua legalidade, ou seja, não é apta a produzir a invalidade desse acto.

IV. Perante uma eventual preterição das regras legais de notificação do acto administrativo, os administrados dispõem de vários meios legais, administrativos e contenciosos, ao seu dispor, como seja, requerer a passagem de certidão que contenha as menções obrigatórias do acto que foram omitidas e, no caso do seu incumprimento, o meio judicial destinado a reagir contra a inércia, recusa ou desrespeito do dever legal de emitir a certidão, o processo de intimação à passagem de certidão.

V. É de recusar relevância invalidatória ao acto administrativo que revela e as razões de facto e de Direito que motivaram a sua prática e que se mostram amplamente conhecidas e compreendidas pelo seu destinatário directo.

VI. Para o concurso para a frequência de curso de promoção a Subchefe da Polícia Marítima, é requisito a “boa informação de desempenho”, nos termos previstos no artº 14º, nº 3, alínea d) do Estatuto da Polícia Marítima, disposição para a qual remete a alínea c), do nº 1 do artº 38º do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 09/12.

VII. Faltando a obtenção de uma avaliação de desempenho de nível Bom ou superior, na categoria de Agente de 1ª classe e a obtenção de nível Bom ou superior nas qualidades de chefia, não reúne o recorrente os requisitos para ser admitido ao concurso.

VIII. Uma boa avaliação de desempenho deverá traduzir-se numa avaliação de desempenho de Bom e vice-versa, não sendo de conceber essa boa avaliação de desempenho que não corresponda a uma avaliação de desempenho de Bom.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido, por não provados os seus respetivos fundamentos.

Custas pelo recorrente.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)