Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:660/10.4BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:07/04/2019
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:MILITARES.
COMPLEMENTO DE REFORMA A QUE SE REPORTA O ARTIGO 13.º DO DECRETO-LEI N.º 34-A/90, PARA QUE REMETE O Nº 4 DO ARTIGO 9º DO EMFAR
Sumário:I)– À data em que o militar abrangido pelo regime especial de complemento de pensão de reforma completa 70 anos de idade a sua pensão de reforma é recalculada.

II) - No cálculo do complemento de reforma eventualmente devido depois de o militar completar os 70 anos de idade, a que se reporta o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, para que remete o nº 4 do artigo 9º do EMFAR, deve considerar-se o diferencial que exista entre a reforma ilíquida que o militar está a receber e a reforma ilíquida que receberia se se reformasse completados os 70 anos.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – Relatório

Vem interposto recurso jurisdicional pelo MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, visando a revogação da sentença de 13-07-2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a acção administrativa comum de condenação intentada por ALBERTO .............. e AURÉLIO .............. contra o MINISTRO DA DEFESA NACIONAL, citado no MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, contra o CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO citado no ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, e contra o B... PENSÕES, na qual peticionaram a condenação dos Réus a cumprir integralmente o constante do artigo 9° do DL 236/99, de 25/06, na redacção que lhe foi dada pela Lei 25/2000, de 23/08, e consequentemente a pagar aos AA. os complementos de pensão que lhes são devidos e que, de acordo com os cálculos efectuados pelos Serviços do Exército a requerimento dos AA, até a 31 /12/2009, ascendem a € 80.171,52 (€ 36.217,75 apagar ao 1º A, e € 43.953,77 a pagar ao 2° A); e (b) a pagar aos AA juros de mora à taxa legal, desde a citação até à data do integral e efectivo pagamento.


Irresignado, nas suas alegações, formulou o recorrente MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL as seguintes conclusões:

“1ª. O complemento de pensão a que se refere o artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, destina-se, segundo entendimento da jurisprudência dos tribunais administrativos, a “evitar a diminuição do rédito dos militares e não a aumentar por esta via a sua retribuição”;
2ª. Constituindo este complemento de pensão uma cláusula de salvaguarda, a mesma só deve ser accionada se se provar a existência de prejuízo para os militares pelo facto de terem passado antecipadamente à reforma;
3ª. O artigo 9.º do DL n.º 236/99, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 25/2000, deve ser interpretado de acordo com a ratio legis que determinou o pagamento deste complemento de pensão;
4ª. É ilegítima a interpretação meramente literal que a sentença recorrida faz da lei, já que dela resulta que o pagamento do complemento de pensão, somado à pensão efectivamente recebida, determina a percepção de um montante superior àquele a que os Autores teriam direito caso tivessem permanecido em funções até aos 70 anos;
5ª. Mesmo que assim não se entenda, nunca poderia a sentença recorrida ter considerado procedente o pedido dos Autores no que diz respeito ao MDN, na parte relativa ao complemento de pensão após os 70 anos porque a competência para o processamento e pagamento do mesmo é da CGA;
6ª. Como ficou demonstrado, a sentença recorrida não tomou em devida conta as alterações introduzidas ao artigo 53.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro) pelo artigo 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro;
7ª. Na verdade, para calcular o montante da pensão de reforma deduz-se, desde 2004, “a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência”, ao invés do que até então vinha sendo feito;
8ª. O legislador alterou também o nº 2 do mesmo artigo que passou a ter a seguinte redacção: “a pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o nº 1” (sublinhado nosso);
9ª. Assim sendo, e apesar de se tratar de uma lei geral, revogou todas as leis especiais anteriores, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, tornando claro, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma, que não se pretende que os reformados aufiram montantes líquidos superiores àqueles que recebiam no momento em que se reformaram;
10ª. Transpondo estes considerandos para a questão sub judice, conclui-se que, o valor total líquido a atribuir (pensão de reforma + eventual complemento) nunca poderá ser superior à remuneração de reserva líquida a que o militar teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública;
11ª. É, assim, de concluir que face às novas regras de cálculo das pensões de reforma e ao princípio ora consagrado de que tais pensões não podem, em caso algum, exceder a remuneração que se auferia no momento da reforma, deveremos interpretar o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 25/2000, no sentido de que só será eventualmente devido um complemento quando se verificar que o montante líquido da pensão de reforma fica aquém do montante líquido da remuneração de reserva a que o militar teria direito caso passasse à reforma apenas na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública;
12ª. E que, relativamente ao cálculo do complemento de pensão após os 70 anos, no primeiro cálculo deve considerar-se como referencial o montante líquido da remuneração de reserva que estaria a auferir caso não tivesse sido aplicado o calendário de transição, e no segundo cálculo, que resultará da diferença entre os montantes líquidos da pensão de reforma que se estava a auferir e da que resultou do novo recálculo, atingidos os 70 anos, o que se compara são os montantes líquidos das pensões de reforma.
13ª. Caso seja mantida a sentença recorrida, tal cálculo não só configurará um claro benefício relativamente aos demais militares, o que contraria frontalmente a ratio legis da norma que instituiu este complemento de pensão, como viola uma norma geral posterior (o artigo 53.º, nº 2, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n.º 1/2004) que claramente pretendeu revogar todas as normas, incluindo as especiais e excecionais, anteriores;
14ª. A sentença recorrida enferma, assim, de erro de direito, consubstanciando-se numa sentença contra legem;
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso proceder e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, que condenou o MDN a pagar aos Autores, respetivamente, os complementos de pensão calculados nos termos do artigo 9.º, do DL n.º 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto (ou seja, sem o desconto para a Caixa Geral de Aposentações).”

Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador -Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, não se pronunciou.

Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

*

2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. - Dos Factos:

Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
1) -O Autor [A], Alberto ............., nascido em 01/09/1932, é tenente general, e reside na Avenida ............., nº 17, 1º direito, Amadora; ingressou nas Forças Armadas em 03/11/1950; e passou à situação de reforma [antecipada], por limite de idade [nos termos do artigo 174-al b), do ENFAR, depois artigo 160-1-a) do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99, de 25/066], em 01/09/1997 - docs 1, 5 e 6 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e o mesmo perfez 70 anos de idade e passou à situação de reforma em Setembro de 2002.
2) -O Autor [A], Aurélio .............., nascido a 11/05/1933, é tenente general, e morador na Avenida ............., nº 13, 2º direito, Amadora; ingressou nas Forças Armadas em 14/10/1952; e passou à situação de reforma [antecipada], por limite de idade [imposto, nos termos do artigo 174-al b), do ENFAR, depois artigo 160-1-a) do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99, de 25/06], em 11/05/1998 - docs 7, 10 e 11 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e o mesmo perfez 70 anos de idade e passou à situação de reforma em Maio de 2003.
3) -Até a 31/12/2009, o complemento de pensão do 1º A, [a coberto do artigo 9, do DL 236/99] Alberto ............., foi da importância de €18.960,50 - docs 2, 3 e 4, da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e tal complemento seria da importância recebida de €18.960,50, mais €36.217,75 [se fosse a coberto do artigo 9, do DL 236/99, nas redações dadas pela Lei 25/2000, de 23/08, e pela Lei 34/2008, de 23/07] - docs 3, 4, 8 e 9, da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4) -Até a 31/12/2009, o complemento de pensão do 2º A, [a coberto do artigo 9, do DL 236/99] Aurélio .............., foi da importância de €19.311,54 - docs 8 e 9, da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e tal complemento seria da importância recebida de €19.311,54, mais €43,953,77, [se fosse a coberto do artigo 9, do DL 236/99, nas redações dadas pela Lei 25/2000, de 23/08, e pela Lei 34/2008, de 23/07] – citados docs 3, 4, 8 e 9, da PI.
5) -Até 30/08/2002, foi pago ao 1° A, Alberto ............., nestes 9 meses do ano (8M + Subsídio de Férias), pelo MDN, a importância de €147,67/ mês x 9 meses =€1.329,03; e
A partir de 01/09/2002, por via de ter passado à reforma, passou a receber do Fundo de Pensões respectivo o complemento de pensão; sendo que,
Até a 31/12/2002, o mesmo recebeu 5 meses (4M + Subsídio de Natal) x 147,67 = € 938,35; e
De 01/01/2003 até a 31/12/2009, recebeu a mesma quantia mensal de 147,67/mês.
6) -Em 2002, foi pago ao 2º A, Aurélio .............., € 145,44/mês – doc 9 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; sendo que,
Em 2003, até ter passado à reforma (em Maio/2003), recebeu do MDN, até 30/04/2003, (4 Meses), a importância de €145,44/mês; e
A partir de 01/05/2002, por via de ter passado à reforma, passou a receber do Fundo de Pensões respectivo o complemento de pensão até 31/12/2009, a mesma quantia mensal de 145,44/mês.
7) Quando os AA perfizeram 70 anos de idade e passaram à situação de reforma não houve qualquer alteração aos quantitativos que recebiam a título de complemento de pensão: o 1° A recebia os mencionados €147,67/mês, e continuou a receber esta quantia, até 31/12/2009; e o 2° A recebia os aludidos €145,44/mês e continuou a receber esta quantia até a 31/12/2009.
8) -O 1° A, Alberto ............., conforme o doc 4 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, recebeu do MDN:
-Em 2000 - 5 meses (Setº a Dezº e Subsídio de Natal) x € 80,56 = € 402.80;
-Em 2001- 14 meses x € 144,19 ……………………………………………. = € 2.018,66
-Em 2002 - 9 meses (até a 31/8 passar à reforma) x € 147,67… = € 1.329,03
O que soma (recebido) ………………………………… € 3.750,49
A partir de 01/09/2002 (data de passagem à reforma aos 70 anos) o mesmo passou a ser pago pelo Fundo/B... Pensões e de quem recebeu:
-Em 2002- 5 meses x € 147,67/mês…………………………………………… = € 738.35
-De 2003 a 2008 - 6 anos x 14 meses = 84 meses, x € 147,67….. = € 12.404,28. (se fosse 84 M x € 422,09, daria o total de € 35.455,56).
-Em 2009, o Fundo/B...-P, pagou ao mesmo 14 meses x € 147.67..=€ 2.067,38
(a partir de 01/01/2009, se fosse € 434.33 x 14 meses perfaria €6.080,00).
9) O 2° A, Aurélio .............., conforme o doc 9 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
Em 2000 - nada lhe foi abonado [se fossem 5 M x € 399,13/mês, receberia o produto]
Em 2001 -foi-lhe abonado € 111,99/mês [se fosse € 446,48/mês, receberia o produto] Em 2002 -foi-lhe abonado 145,44/mês [se fosse € 458,71/mês, receberia o produto]
Em 2003, até 30/04/2003 - foi-lhe abonado €145,44/mês [se fosse €458,71/mês, receberia o produto]
De 01/05/2003 até a 31/12/2003 - foi-lhe abonado €145,44/mês [se fosse €495,33/mês, receberia o produto]
De 2004 a 2008 -foi-lhe abonado €145,44/mês [se fosse €495,33/mês, receberia o produto]
A partir de 01/01/2009 -foi-lhe abonado €145,44/mês [se fosse €509,69/mês, receberia o produto].
10) -Em 28/08/2000, o Ministro da Defesa Nacional, proferiu o despacho nº 152/MDN/2000, que, sob a epígrafe «Nova redacção do artigo 9° do Decreto-Lei nº 236/99, de 25Junho», determinou que «(…) Esta redação tem repercussões no cálculo do eventual complemento de pensão a abonar aos reformados com idade inferior a 70 anos, cujo encargo deverá ser financiado pelo orçamento do Ministério da Defesa Nacional.
Dado que urge esclarecer, em toda a sua extensão, as implicações de tais alterações e sobretudo coordenar as acções e as interpretações correspondentes no diferentes Ramos das Forças Armadas, determino que:
a) Os pagamentos de pensões decorrentes da aplicação do regime instituído pela Lei nº 25/2000, só podem ser efectivados após autorização expressa do Ministro da Defesa Nacional, a proferir em documento que lhe seja apresentado pelo Chefe de Estado Maior do Ramo processador dos complementos de reforma; b) A secretaria deve apresentar-me, no prazo de 5 dias úteis, a composição dum grupo de trabalho para efeito do levantamento das implicações e encargos decorrentes do diploma em causa (…)».
11) -A situação manteve-se inalterada nos anos subsequentes, com base na falta de
autorização exigida pelo Despacho 152/MDN/2000, de 28/08.
12) -Em 17/09/2009, o 1º A, Alberto ............., dirigiu ao Chefe do Estado Maior do Exército, o requerimento de fls 21, doc 1 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pedindo, entre o mais, que lhe fossem que lhe sejam remetidos, com a urgência possível, os documentos comprovativos das situações ali referidas, nomeadamente quanto ao valor da Pensão que passou a auferir quando, por imposição legal, transitou, em 01/09/1997, para a situação de reforma, o valor da Pensão que passaria a auferir em 01/09/2002, o valor do Complemento de Pensão que auferiria a partir de 01/09/2002, quando perfez 70 anos, tendo em conta a Lei 25/2000, de 23/08; documentos que foram emitidos, cfr fls 24/ss, doc 3 da PI.
13) -Em 17/09/2009, o 2º A, Aurélio .............., dirigiu ao Chefe do Estado Maior do Exército, o idêntico requerimento de fls 28, doc 7 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pedindo, entre o mais, que lhe fossem que lhe sejam remetidos, com a urgência possível, os documentos comprovativos das situações ali referidas, nomeadamente quanto ao valor da Pensão que passou a auferir quando, por imposição legal, transitou, em 01/09/1997, para a situação de reforma, o valor da Pensão que passaria a auferir em 01/09/2002, o valor do Complemento de Pensão que auferiria a partir de 01/09/2002, quando perfez 70 anos, tendo em conta a Lei 25/2000, de 23/08, que entrou em vigor em 28/08/2002; documentos que foram emitidos, cfr fls 30/ss, doc 8 da PI.
14) -A presente acção deu entrada em juízo em 27/04/2010 –fls 2 e 3.

*
Factos não provados, com interesse para a presente decisão: não há.

*
MOTIVAÇÃO. O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica dos documentos referidos em cada ponto antecedente, cuja genuinidade não foi impugnada ou controvertida, bem como no alegado e contra-alegado pelas partes e seus acordos, tudo conjugado com o disposto nos artigos 341, 342/ss e 362/ss, do CC e ainda 607-4-5, do CPC e 83-4, do CPTA. Como se chamou à atenção em nota de rodapé, a menção de diplomas e normas legais no probatório constitui uma mera circunstância delimitadora, que visa facilitar a apreensão da matéria, que é complexa, e oferecer o contexto do facto propriamente dito.
Procurou-se ordenar e sequenciar a matéria de facto relevante, tendo em conta a remissão dos articulados para os documentos juntos, uma vez que, como se pode ver, as partes além de não alinharem completamente os factos, misturam e rebuscam estes, a mais das vezes, com a dissertação qualificativa de direito.
*

2.2.- Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA (correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo).
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença a qual julgou procedente a acção incorreu em erro de julgamento por incorrecta interpretação e aplicação das normas atinentes estabelecidas nos artigo 53.º do Estatuto da Aposentação (Decreto – Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro) e 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, para calcular o montante da pensão de reforma dos militares, mormente do complemento de reforma por referência, ainda aos termos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto.
Sobre a questão, já se pronunciou este TCAS no Acórdão proferido em 15-01-2015, no Recurso nº07523/11, relatado pela Exmª Juíza Desembargadora Helena Canelas e em que interveio o 1º adjunto desta formação, Desembargador António Vasconcelos, pelo que e com a devida vénia, se remete para a respectiva fundamentação que de seguida se extracta na parte adaptável ao caso concreto:
“(…)
Atentemos, antes do mais, no quadro normativo invocado, procedendo ao seu respetivo enquadramento, mormente percorrendo os diplomas e normativos, nas suas distintas redações que possuíram ao longo do tempo, no que importa para a solução do caso, e adequada interpretação do invocado artigo 9º do EMFAR.
O Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, aprovou, à data, o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR/90). Dispunha o artigo 175º desse Estatuto, na versão originária, sob a epígrafe “reforma", que “transita para a situação de reforma o militar dos QP que: (…) c) complete, seguida ou interpoladamente, nove anos de situação de reserva fora da efetividade de serviço”.
Aquela transição obedecia a um calendário definido em regime do próprio daquele DL. nº 34-A/90, cujo artigo 11º nº 2 disponha que “a aplicação do disposto na alínea c) do artigo 175.º do Estatuto far-se-á gradualmente, mediante a passagem automática à situação de reforma, nos seguintes termos: (…) b) Em 1 de Janeiro de 1991, todos os militares que nessa data contem 9 ou mais anos na reserva fora da efetividade de serviço, independentemente da situação em que então se encontrem”.
Sendo que aquele DL. nº 34-A/90 estabelecia um conjunto de regras respeitantes à situação dos militares reformados em razão da entrada em vigor do Estatuto dos Militares das Forças Armadas que aquele diploma aprovava.
Destaca-se, entre elas, o seguinte:
“Artigo 12.º
1 - Sempre que a pensão de reforma dos militares a que se refere o artigo 11.º resulte inferior à remuneração da reserva a que teriam direito caso não lhes fosse aplicado o calendário de transição, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.
3 - O direito ao abono do complemento de pensão manter-se-á até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade.”
“Artigo 13.º
1 - Atingida a idade prevista no n.º 3 do artigo 12.º, os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional procederão a novo cálculo de pensão de reforma com base na remuneração da reserva a que o militar teria direito se não lhe tivesse sido aplicado o calendário de transição.
2 - Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.”
“Artigo 14.º
1 - O complemento de pensão a que se refere o artigo anterior será pago por recurso a um fundo especial, a criar no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, o qual será dotado de autonomia e objeto de regulamentação administrativa e financeira por decreto-lei.
2 - O fundo previsto no número anterior poderá ainda ser destinado a suportar, em condições a definir, o pagamento de complementos de pensão a todos os reformados militares.
3 - Do diploma legal a que se refere o n.º 1 constarão, designadamente:
a) Os objetivos da criação do fundo, forma de gestão e fiscalização;
b) O âmbito inicial de aplicação e os condicionalismos e as modalidades do seu alargamento gradual a todos os reformados militares;
c) As fontes de financiamento, nelas se incluindo expressamente contribuições adicionais de militares no ativo e na reserva, bem como receitas da alienação do património do Estado afeto ao Ministério da Defesa Nacional.
4 - O fundo não poderá beneficiar de transferências diretas do Orçamento do Estado nem contrair empréstimos.
5 - A entrada em vigor do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 175.º do Estatuto fica dependente da criação e regulamentação do fundo a que se refere o presente artigo.”
Aquele fundo especial (Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas), aludido no artigo 14.º do DL. nº 34-A/90, veio a ser criado pelo Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, nos termos de cujo artigo 1º nº 2 se estatui, designadamente, que o mesmo se destina a “assegurar o pagamento dos complementos de pensão a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro” (alínea a)) e a “assegurar o pagamento de complementos de pensões de reforma aos reformados militares dos quadros permanentes” (alínea b)).
Não continha, aquele diploma, na sua versão original, qualquer regra específica de cálculo dos complementos de pensões a que se refere o artigo 13.º do DL 34-A/90. Porém, com a alteração nele produzida pelo DL. n.º 160/94, de 4 de Junho, passou a estabelecer-se uma previsão própria, que resultou da nova redação dada ao artigo 1.º, n.º 2, a), que passou a estatuir que o Fundo tem como finalidades “assegurar o pagamento do complemento de pensão a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, o qual é de montante equivalente à diferença entre a pensão de reforma a que um militar abrangido por aquele diploma teria direito aos 70 anos de idade, líquida do desconto obrigatório para a Caixa Geral de Aposentações, com a limitação de aumento por esta efetuada e a pensão de reforma ilíquida que aufere”.
Entretanto, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho um novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR/99), o qual, pelo seu artigo 30.º, revogava o DL. n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
Este DL. nº 236/99, de 25 de Junho (que aprovou o EMFAR/99) dispunha o seguinte no seu artigo 9.º:
“Artigo 9.º
1 - Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 160.º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva, líquida do desconto para a Caixa Geral de Aposentações, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento da defesa nacional e serão pagas pelos ramos a que os militares pertencem”.
Sendo que a Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, veio, pelo seu artigo 5.º, repristinar “o regime previsto nos artigos 12.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º e 6 e 7 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, até que se esgotem os respetivos efeitos jurídicos”. Tendo concomitantemente dado nova redação ao artigo 9º do DL. nº 236/99, de 25 de Junho (que aprovou o EMFAR/99), regendo sobre o cálculo do complemento de pensões, redação que passou a ser a seguinte:
“Artigo 9º”
1 - Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 160.º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2 - O direito ao abono do complemento de pensão previsto no número anterior mantém-se até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade, momento em que a pensão de reforma será recalculada com base na remuneração de reserva a que o militar teria direito.
3 - Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
4 - A fórmula de cálculo do complemento de pensão estabelecida no n.º 1 é aplicável aos militares abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
5 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos militares reformados ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 175.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, que não foram abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º daquele diploma.
6 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face aos abonos previstos no presente artigo serão anualmente inscritas no orçamento da defesa nacional e pagas pelos ramos a que os militares pertencem, mantendo-se as atribuições do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas relativamente ao abono dos complementos de pensão dos militares abrangidos pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.”
Posteriormente, e já apos a instauração da ação a que respeita o presente recurso, a Lei n.º 34/2008, de 23 de Julho (que procedeu à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o EMFAR/99) veio conferir nova redação aos nºs 1 2 3 daquele artigo 9.º do EMFAR/99, as quais passaram a ser as seguintes:
“Artigo 9º”
1 – Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 159.º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração de reserva ilíquida, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, é -lhes abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2 – (…)
3 - Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado, o qual é atualizado nos mesmos termos das respetivas pensões de reforma pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)”
No caso dos autos está em causa o cálculo do complemento de reforma eventualmente devido depois de o militar completar os 70 anos de idade, a que se reporta o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, para que remete o citado nº 4 do artigo 9º do EMFAR, e os termos em que as disposições insertas naquele artigo 9º devem ser interpretados, para tais efeitos, em face dos termos em que o autor configurou a ação e formulou o pedido, estando em causa o complemento de reforma devido após ter completado os 70 anos de idade, o que ocorreu em 23/02/2004, conforme decorre da factualidade dada como provada.
Sendo certo que resulta do probatório, mormente do confronto entre o teor do ofício com a refª 0.............ª/............./R23/RSF, de 10/05/2004, pelo qual foi informado ao autor, aqui recorrido, o cálculo do complemento da pensão de reforma a que passou a ter direito a partir do mês em que completou 70 anos de idade (vertido em 10. da factualidade dada como provada) com o teor do requerimento de 25/05/2004, que o autor dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da ...... Pensões, pelo qual requereu o recalculo do referido complemento de pensão (vertido em 11. da factualidade dada como provada), que o pomo de discórdia assenta no diferencial do valor do complemento da reforma, decorrente, por um lado, de ter sido considerado distinto valor da remuneração base do posto de coronel (que o autor propugna ser superior), e por outro, da não consideração, defendida pelo autor, dos descontos para a CGA.
O que conduziu o autor, aqui recorrido, a peticionar na ação:
- a condenação da Sociedade ...... Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, SA «a calcular e a pagar o complemento de pensão de reforma, a que o A. tem direito (por ter completado 70 anos de idade) nos termos do artº 9º nºs 2, 3, 4 e 6 do Decreto-Lei nº 236/99 na redação dada pela Lei nº 25/2000, sem perder de vista a repristinação constante do art.º 5º da mesma lei»; a «relevar no novo cálculo da pensão os 3 anos e 4 meses de tempo de serviço na reserva»; a «posicionar o militar no 3º escalão índice 530 do posto de Coronel»; a «pagar os montantes que se mostrem devidos, acrescidos dos respetivos juros legais vencidos e vincendos»;
- a condenação do Ministério da Defesa Nacional, «a reconhecer em face das clausulas 17ª e 18ª do contrato de gestão, o A. tem direito a que o novo cálculo da sua pensão de reforma, se faça nos termos do art.º 9º nºs 4 e 6 do Decreto-Lei nº 236/99 na redação dada pela Lei nº 25/2000»; a «disponibilizar à sociedade ...... Pensões (através do Exército) a informação necessária ao cálculo, processamento e pagamento da nova pensão de reforma em matéria de tempo de serviço na reserva»; e de «posicionamento do militar no 3º escalão índice 530 do posto de Coronel».
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente ação, tendo:
- condenado o Ministério da Defesa Nacional, aqui recorrente, a reconhecer que o autor, aqui recorrido, tem direito a que o novo cálculo do complemento de reforma se faça nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, na redação dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, e a determinar aos serviços competentes que disponibilizem à ...... Pensões informação necessária ao cálculo, processamento e pagamento da nova pensão de reforma em conformidade;
- condenado a Sociedade ...... Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, SA. a calcular, processar e pagar o complemento de pensão de reforma a que o A. tem direito (por ter completado 70 anos de idade) nos termos do referido artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99 na redação dada pela Lei nº 25/2000, sem perder de vista a repristinação constante do art.º 5º da mesma lei e a pagar os montantes que se mostrem devidos, acrescidos dos respetivos juros legais vencidos e vincendos, à taxa de 4%, contados desde Fevereiro de 2005, no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe for prestada informação para o efeito pelo MDN;
- absolvido ambos os réus, Ministério da Defesa Nacional e ...... Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, SA, dos pedidos formulados pelo autor relativos ao seu posicionamento no 3º escalão índice 530 do posto de Coronel.
Inconformado, o recorrente MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, vem dela interpor o presente recurso, impugnando a decisão na parte em que foi condenado a reconhecer que o autor, aqui recorrido, tem direito a que o novo cálculo do complemento de reforma, se faça nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, na redação dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto.
Defende, em primeira linha, e em suma, que o complemento de pensão a que se refere o artigo 9º, nº 1 do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, destina-se a evitar a diminuição do rédito dos militares e não a aumentar por esta via a sua retribuição, constituindo uma cláusula de salvaguarda que só deve ser acionada se se provar a existência de prejuízo para o militar pelo facto de ter passado antecipadamente à reforma; que o artigo 9º do DL nº 236/99, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/2000, deve ser interpretado de acordo com a ratio, assim entendida, que determinou o pagamento deste complemento de pensão, sendo ilegítima a interpretação meramente literal que a sentença recorrida faz da lei, por dela resultar que o pagamento do complemento de pensão, somado à pensão efetivamente recebida, determina a perceção de um montante superior àquele a que o autor teria direito caso tivesse permanecido em funções até aos 70 anos (vide conclusões 1ª a 4ª das suas alegações de recurso).
Invoca ainda, subsidiariamente, que de todo o modo não poderia a sentença recorrida ter considerado procedentes os pedidos do autor no que diz respeito ao recorrente, por a alteração da contagem do tempo de serviço do autor de de 32,67 anos para 36 anos, para além emergir de uma má interpretação do direito aplicável, tanto no tempo, como na base legal, consubstancia-se numa condenação inexequível para o recorrente, por a competência desse ato pertencer à Caixa Geral de Aposentações (vide conclusões 5ª e 6ª das alegações de recurso).
E ainda, igualmente a título subsidiário, que a sentença recorrida não tomou em devida conta as alterações introduzidas ao artigo 53º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro) pela Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, nos termos das quais para calcular o montante da pensão de reforma se deduz-se, desde 2004, "a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência", ao invés do que até então vinha sendo feito, não podendo a pensão, em caso algum, “exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o nº 1", defendendo que é de concluir que face às novas regras de cálculo das pensões de reforma e ao princípio agora consagrado de que tais pensões não podem, em caso algum, exceder a remuneração que se auferia no momento da reforma, se deve interpretar o artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/2000, no sentido de que só será eventualmente devido um complemento quando se verificar que o montante liquido da pensão de reforma fica aquém do montante liquido da remuneração de reserva a que o militar teria direito caso passasse à reforma apenas na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública (vide conclusões 7ª a 16ª das alegações de recurso).
Ora a respeito dos termos em que deve ser calculado o complemento de reforma eventualmente devido depois de o militar completar os 70 anos de idade, a que se reporta o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, para que remete o citado nº 4 do artigo 9º do EMFAR, à luz da interpretação, a fazer, do artigo 9º do EMFAR, pronunciou-se já o Acórdão do STA de 15/01/2013, Proc. 0692/12, disponível in, www.dgsi.pt/jsta (em sede de recurso de revista do Acórdão deste TCA Sul, de 26/01/2012, Proc. 04011/08, este disponível in, www.dgsi.pt/jtcas), assim sumariado:
«I – Há que distinguir entre o complemento de pensão (até aos 70 anos) a que se reportam o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, e o artigo 9.º, n.º 1, do DL n.º 236/99, na redacção da Lei n.º 25/2000, e o complemento de pensão (completados os 70 anos de idade) a que se reportam o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, o artigo 1.º, n.º 2, a), do Decreto-Lei n.º 269/90, e o artigo 9.º, n.º 3, do DL n.º 236/99, na redacção da Lei n.º 25/2000;
II – Para o complemento completados os 70 anos a sua exacta determinação decorre das disposições conjugadas do referido artigo 9.º, n.º 1, 2, 3 e 4.
III – Assim:
a) Recalcula-se a pensão de reforma com base na remuneração de reserva a que teria direito nessa data;
b) Verifica-se se a pensão que está a auferir é inferior à pensão recalculada – se for inferior é abonado complemento;
c) O diferencial a considerar é o que exista entre a reforma ilíquida que o militar está a receber e a reforma ilíquida que receberia se se reformasse completados os 70 anos.»
Sendo que mais recentemente, e no mesmo sentido, se pronunciou também o Acórdão do STA de 19/06/2014, Proc. 0448/12, disponível in, www.dgsi.pt/jsta (em recurso de revista do Acórdão deste TCA Sul de 16/02/2012, proferido no Proc. nº 8307/11, este disponível in, www.dgsi.pt/jtacs), ali se concluindo, nos termos assim sumariados, que:
«I – A determinação do complemento da pensão dos militares, após completados os 70 anos, decorre das disposições conjugadas do artigo 9º, nºs 1, 2, 3 e 4, do DL. nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000 de 28 de Agosto.
II – O diferencial a considerar é o que existe entre a reforma ilíquida que o militar está a receber e a reforma ilíquida que receberia se se reformasse completados 70 anos.»
Não havendo razão para nos afastarmos do entendimento sufragado naqueles dois citados arestos do STA, ambos votados por unanimidade, importa, por a situação factual dos autos se subsumir no mesmo quadro normativo, seguir o entendimento que ali foi perfilhado, e respetiva fundamentação, para que se remete, por desnecessidade de quaisquer outras considerações adicionais, passando-se a citar a que se encontra vertida no primeiro dos acórdãos referidos (o de 15/01/2013, Proc. 0692/12), cuja fundamentação foi também seguida no segundo dos arestos (o de 19/06/2014, Proc. 0448/12):
«Existem dois tipos de complemento de pensão, no quadro das matérias necessárias à compreensão do caso.
Existe o complemento de pensão para o período que vai desde a passagem à situação de reforma antes dos 70 anos de idade, por força quer do disposto no artigo 175.º do EMFA de 90 quer do artigo 160.º do EMFA de 1999, até à data em que o militar complete 70 anos de idade [note-se que pelo artigo 5.º Lei n.º 27/91, de 17.7, foi eliminado o artigo 110.º, e os artigos 111.º e seguintes do EMFA de 90 foram renumerados para artigos 110.º e seguintes, «sendo que as referências que os artigos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas façam aos artigos 111.º ou seguintes entendem-se feitas aos artigos 110.º e seguintes»; por isso o artigo 175.º passou a 174.º]. É a esse complemento que se reportam o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, e o artigo 9.º, n.º 1, do DL n.º 236/99, na redacção da Lei n.º 25/2000.
E existe o complemento de pensão para o que ocorre depois que o militar complete 70 anos. É a esse complemento que se reportam o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, o artigo 1.º, n.º 2, a), do Decreto-Lei n.º 269/90, e o artigo 9.º, n.º 3, do DL n.º 236/99, na redacção da Lei n.º 25/2000.
(…)
À data em que o militar abrangido pelo regime especial de complemento de pensão completa 70 anos de idade a sua pensão de reforma é recalculada.
É o que se encontra expresso, seja no artigo 13.º do DL 90 ‒ «Art. 13.º - 1 - Atingida a idade prevista no n.º 3 do artigo 12.º, os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional procederão a novo cálculo de pensão de reforma com base na remuneração da reserva a que o militar teria direito se não lhe tivesse sido aplicado o calendário de transição» ‒ seja no artigo 9.º do DL 99, na redacção de 2000 ‒ «2 - O direito ao abono do complemento de pensão previsto no número anterior mantém-se até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade, momento em que a pensão de reforma será recalculada com base na remuneração de reserva a que o militar teria direito».
E em qualquer desses diplomas se prevê a possibilidade de complemento: «2 – Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado» (13.º, n.º 2, de 90); «3 - Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado» (9.º, n.º 3, redacção de 2000).
Todavia, verifica-se que não existe a consagração de nenhum direito quanto à formulação do cálculo da pensão, atingidos os 70 anos, que não seja o de que deverá esse cálculo ser feito com base na remuneração da reserva.
Portanto, é necessário que fique claro, agora também, que há duas realidades a ter em conta. A primeira refere-se ao cálculo da pensão; a segunda ao complemento de pensão.
(…)
No que respeita ao cálculo de pensão nenhum dos citados preceitos contém qualquer dispositivo próprio que não seja a de que se tomará como referência a remuneração na reserva.
Sendo assim, o cálculo tem de obedecer ao que se encontrar previsto a cada data em que ocorrerem os 70 anos, no Estatuto da Aposentação, por ser neste que se estabelecem as regras de cálculo das pensões.
(…)
Para além do referencial à reserva, não existe qualquer dispositivo próprio no regime legal que se acabou de ver respeitante às regras do cálculo das pensões. Por isso, o único regime aplicável só pode ser o do Estatuto da Aposentação.
Esse é um ponto, como é que se calcula a reforma.
Insistindo, «a pensão de reforma será recalculada com base na remuneração de reserva a que o militar teria direito», mas sem qualquer especialidade estabelecida quanto aos demais termos do cálculo.
Assim, necessário é que a pensão de reforma seja recalculada com base na remuneração de reserva a que o militar teria direito; mas essa remuneração de reserva há-de entrar como referencial nos termos definidos pelo EA, pois não há outros.
(…)
Recordando, o regime legal contempla dois períodos: o período transitório que vai desde a passagem forçada à situação de reforma antes dos 70 anos de idade, até aos 70 anos, e o período completados os 70 anos.
Com os 70 anos faz-se o cálculo como se o militar reformado aí tivesse sido reformado considerando-se o que auferiria na reserva.
Ora, o que auferiria na reserva na data dos 70 anos é em si mesma uma situação sujeita a múltiplas vicissitudes. A lei não antecipou que tipo, nível e condições de remuneração existiriam na data em que cada interessado completasse 70 anos. As situações estatutárias, sendo mutáveis, não são normalmente adequadas a esse tipo de rigidez. Mas antecipou que nessa data haveria de ter-se em consideração o que se auferiria se a essa data se estivesse na reserva. Foi esse o parâmetro fixo que determinou.
O mais, não estando fixado, tem de estar naturalmente dependente do quadro jurídico a cada momento aplicável.
(…)
Deve considerar-se, à data em que há que fazer o novo cálculo da pensão, quer o que se reporta à remuneração mensal relevante quer o que se reporta ao demais nesse momento vigente. O que se mantém, por ser regime especial, é o pagamento do complemento de pensão do diferencial, se houver diferencial.
(…)
Novamente, o que está decisivamente em causa nestes autos é se o interessado tem e quanto tem a receber como complemento de pensão. Assim, o que for entendido quanto ao cálculo do valor da pensão de reforma a pagar ao interessado interessa apenas mediatamente, porque é um dos elementos para se saber se há e quanto há a pagar como complemento.
É só ao cálculo da reforma que se aplica o Estatuto da Aposentação. O EA não contempla no seu regime nada que respeite a complementos de pensões previstos no regime acima descrito.
Dir-se-á até, que, por natureza, os complementos de pensão são exteriores às pensões, são complementos delas.
(…)
Vimos que o Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, não continha qualquer previsão específica sobre o cálculo do complemento para o militar depois dos 70 anos.
Haveria que atender e interpretar o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
Todavia, como também observámos, com a alteração produzida no DL 269/90 pelo Decreto-Lei n.º 160/94, de 4 de Junho, passou a estabelecer-se uma previsão própria. Foi o que resultou da nova redacção do artigo 1.º, n.º 2, a): «2 - O Fundo tem como finalidades: a) Assegurar o pagamento do complemento de pensão a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, o qual é de montante equivalente à diferença entre a pensão de reforma a que um militar abrangido por aquele diploma teria direito aos 70 anos de idade, líquida do desconto obrigatório para a Caixa Geral de Aposentações, com a limitação de aumento por esta efetuada e a pensão de reforma ilíquida que aufere».
Contudo, vimos igualmente que a Lei n.º 25/2000, através da redação que deu ao artigo 9.º do DL n.º 236/99, veio expressamente regular essa matéria. Procedeu, assim, a uma revogação do disposto naquele DL 160/94, quanto a essa matéria – artigo 7.º, n.º 2, do Código Civil – (…).
Interessa, por isso, detetar qual é exatamente o regime que decorre dessa nova regulação para uma situação como a dos autos.
(…)
O acórdão recorrido concluiu, tal como a sentença havia feito, e vinha pedido pelo autor, «que os militares abrangidos pelo regime previsto no artº 13º do D.L. nº 34-A/90, de 24/01 têm direito ao abono do complemento de pensão de reforma correspondente ao diferencial apurado entre a remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite dos 70 anos e o montante da pensão de reforma ilíquida, ou seja, o valor do complemento de pensão é igual à diferença entre os valores ilíquidos da remuneração de reserva e da pensão de reforma, portanto, sem o desconto para a Caixa Geral de Aposentações».
Atente-se.
(…)
É aqui que se impõe voltar ao dito artigo 9.º.
Para o complemento anterior aos 70 anos, o n.º 1 é de clareza meridiana: compara-se a pensão de reforma ilíquida com a remuneração de reserva ilíquida.
Já para o complemento completados os 70 anos a determinação não decorre unicamente do n.º 1.
É que há que atender aos números 2, 3, e 4, o que convoca várias operações.
Primeira operação: recalcular a pensão de reforma com base na remuneração de reserva a que teria direito nessa data;
Segunda operação: verificar se a pensão que está a auferir é inferior à pensão recalculada – se for inferior é abonado complemento.
Simples, pareceria.
Tudo se complica porque o n.º 4 dispõe que «A fórmula de cálculo do complemento de pensão estabelecida no n.º 1 é aplicável aos militares abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro».
Na interpretação realizada pelo acórdão recorrido e sentença, embora sem discussão da ligação entre os diferentes números, o que há, também para o complemento posterior aos 70 anos, não é uma comparação de pensões mas, sim, uma comparação entre pensão e remuneração na reserva.
Não se afigura de sustentar aquela tese.
Ela contraria frontalmente o disposto nos números 2 e 3, que mandam atender à comparação entre a pensão que se estava a receber e a pensão que se receberia.
E na verdade o sentido do n.º 4 não pode ser esse. Remete o n.º 4 para a fórmula de cálculo do n.º 1, mas apenas para a fórmula, não para todo o regime do n.º 1.
Há-de ser, por isso, a fórmula a aplicar ao quadro do contemplado nos n.º 2 e n.º 3, sob pena de estes se tornarem imprestáveis.
Ora, a fórmula do n.º 1, para que remete o n.º 4, é perfeitamente compatível com aqueles n.º 2 e 3 se considerarmos que respeita à comparação de valores ilíquidos.
Ou seja, o n.º 1 é patente em atender a reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva ilíquida.
Transposto para a situação do complemento de pensão após os setenta anos, isso significa que o diferencial a considerar é o que exista entre a reforma ilíquida que o militar está a receber e a reforma ilíquida que receberia. (…).
Com essa fórmula não haverá lugar a mais discussão sobre se se atende a valores líquidos ou ilíquidos nessa comparação. Esta tinha sido já uma preocupação do Decreto-Lei n.º 160/94.
É, agora, de valores ilíquidos que se trata. Mas valores ilíquidos dos dois termos de comparação, a reforma que se estava a receber e a reforma recalculada, pois são esses termos que estão fixados nos números 2 e 3 do artigo 9.º.
(…)
Nos termos expostos, o acórdão recorrido e a sentença não podem manter-se. E o pedido do autor que acolheram não merece procedência.»
Voltemos à concreta situação a que respeita o presente recurso.
Na sentença recorrida, o pedido de reconhecimento do direito ao recálculo do complemento da pensão de reforma ao abrigo do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, na redação dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, nos termos que se passam a transcrever:
“Esta matéria tem vindo a ser objeto de apreciação e decisão do Tribunal Central Administrativo SUL, indicando-se, a título de exemplo, o Acórdão de 23.9.2010, no processo 04915/09 (in www.dge.mj.pt), no sentido de que: «I – O legislador da Lei nº 25/2000, de 23/8, quis introduzir uma fórmula de cálculo dos complementos de pensão assente em montantes ilíquidos. // II – Uma tal interpretação não colide com a razão que determinou o pagamento do complemento de pensão, mesmo criando situações em que o valor da pensão final [com o complemento incluído] é superior ao valor da remuneração de reserva líquido, já que esse foi um risco que o legislador necessariamente equacionou ao fixar a nova fórmula de cálculo do complemento de pensão nos termos em que o fez, pois que é de presumir que tenha expressado o seu pensamento em termos adequados [cfr. artigo 9º, nº 3 do Código Civil]. // III – Essa opção do legislador por uma paridade aferida em montantes ilíquidos foi inequívoca e a mesma harmoniza-se com o regime geral de aposentações numa lógica de lei geral – lei especial, resultando da norma em causa a intenção expressa de equiparar a pensão de reforma ilíquida à remuneração ilíquida correspondente, por via da atribuição de um complemento de pensão equivalente ao respectivo diferencial, constituindo pois norma especial relativamente ao regime geral da aposentação. // IV – E, sendo assim, os autores têm direito à percepção do complemento de pensão nos termos previstos no artigo 9º do DL nº 236/99, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, pois que reúnem todos os requisitos legalmente exigíveis e previstos naqueles diplomas para o mesmo lhes ser atribuído.»
Extraindo-se da respectiva fundamentação de direito que: «(…) // Para uma adequada apreensão e decisão da questão colocada impõe-se, até por ter sido suscitada pelo recorrente, que comecemos por tentar determinar a “ratio legis” do complemento de pensão o que necessariamente implica que se faça um excurso, ainda que breve, pelas disposições legais aplicáveis aos militares. // Em Janeiro de 1990 o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1, entrou em vigor e, entre outras medidas, impôs, como ressalta do seu preâmbulo, “uma diminuição calendarizada, do limite de idade de passagem à reforma dos 70 anos de idade para os 65 e a obrigatoriedade de passagem à mesma situação aos militares que, seguida, ou interpoladamente, permaneçam nove anos na reserva, fora de efectividade de serviço” [limite que, posteriormente, veio a ser fixado nos cinco anos, por via da alteração introduzida pela Lei nº 15/92, de 5/8]. Tais medidas visaram implementar instrumentos de gestão dos efectivos militares mais consentâneos com as reais necessidades dos serviços. Mas, como o legislador de 1990 não olvidou e, são suas estas palavras, “os direitos e expectativas dos militares que devotaram a sua vida profissional à carreira das armas”, procurou evitar que os militares passados à reforma, independentemente da sua vontade, antes de atingirem os 70 anos, pudessem, por esse motivo, sofrer qualquer prejuízo de natureza pecuniária “comparativamente com a remuneração na reserva e pensão de reforma que aufeririam caso não se tivesse operado tais modificações”, ou seja, não recebessem uma pensão de reforma diferente daquela que poderiam auferir se permanecessem na reserva, até completarem os 70 anos. E, na concretização deste desiderato determinou, no artigo 12º, nº 1 do DL nº 34-A/90, o seguinte: “sempre que a pensão de reforma dos militares a que se refere o artigo 11º resulte inferior à remuneração de reserva a que teriam direito caso não lhes fosse aplicado o calendário de transição, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado”. Não explicitando, porém, se para a determinação do montante do complemento de pensão se deve atender aos valores líquidos ou ilíquidos da pensão de reforma e da remuneração de reserva. // Posteriormente, o DL nº 236/99, de 25/6, que aprovou o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas [EMFAR], revogou o regime anterior e introduziu um novo regime sobre as condições de passagem à reforma, que constam do seu artigo 160º, fixando no artigo 9º do diploma preambular, o regime transitório, aplicável a todos os militares reformados ao abrigo das alíneas a) – “atinja os 65 anos de idade” – e b) – “complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço” – e que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, adoptando uma fórmula de cálculo de complemento de pensão que passou a ser feito tendo por base a diferença entre a pensão de reforma ilíquida e a remuneração de reserva líquida do desconto para a Caixa Geral de Aposentações. O legislador de 1999 veio a resolver a anterior omissão sobre o critério determinante para o cálculo do complemento de pensão, pondo, assim, um ponto final a uma questão que não era isenta de dificuldades interpretativas e que foi objecto de tratamento jurisprudencial diverso, quer no STA, quer neste TAC Sul [cfr. entre outros, o Acórdão do STA, de 28-1-98, Processo nº 37.191, da 3ª Subsecção, e o tirado no Pleno no mesmo processo em 10-2-99; Acórdãos do TCA, de 8-7-99, Processo nº 42.029, e de 22-11-2001, Processo nº 45.741, que exemplificam as posições jurisprudenciais divergentes]. // Entretanto, a Lei nº 25/2000, de 23/8, veio alterar esse artigo 9º do DL nº 236/99, ampliando o seu âmbito de aplicação, nos seus seguintes termos: // “Artigo 9º // 1 - Quando da aplicação das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 160º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado. // 2 - O direito ao abono do complemento de pensão previsto no número anterior mantém-se até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade, momento em que a pensão de reforma será recalculada com base na remuneração de reserva a que o militar teria direito. // 3- Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado. // 4 - A fórmula de cálculo do complemento de pensão estabelecida no nº 1 é aplicável aos militares abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12º e 13º do Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro. // 5
- O disposto no nº 1 é aplicável aos militares reformados ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 174º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 15/92, de 5 de Agosto, que não foram abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12º e 13º daquele diploma. // 6 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face aos abonos previstos no presente artigo serão anualmente inscritas no orçamento da defesa nacional e pagas pelos ramos a que os militares pertencem, mantendo-se as atribuições do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas relativamente ao abono dos complementos de pensão dos militares abrangidos pelo artigo 13º do Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro”.
// E, no mesmo diploma estipula-se ainda, no seu artigo 5º, o seguinte: // “É repristinado o regime previsto nos artigos 12º a 15º do Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, e nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 1º e 6 e 7 do artigo 7º da Lei nº 15/92, de 5 de Agosto, até que se esgotem os respectivos efeitos jurídicos”. // Esta evolução legislativa não só suscitou o debate nos tribunais administrativos superiores, como ainda deu causa, em momentos diversos, a três despachos da autoria do Ministro da Defesa Nacional, um dos quais o Despacho nº 152/MFN/2000, referido na sentença recorrida e que surge logo após a redacção introduzida pela Lei nº 25/2000, ao citado artigo 9º do EMFAR de 99, com o propósito de condicionar a sua concreta aplicação. Mas, diga-se desde já, em total sintonia com o decidido na 1ª instância, que o referido Despacho Ministerial, sendo como é um despacho interno dirigido aos serviços do Ministério, é irrelevante para decisão da presente acção. // Do cotejo dos diplomas citados constata-se de forma clara e inequívoca que o legislador de 2000, quis introduzir uma fórmula de cálculo dos complementos de pensão assente em montantes ilíquidos, não sendo possível uma outra interpretação que não aquela que resulta da lei. E, não se diga, como faz o recorrente, que uma tal interpretação colide com a razão que determinou o pagamento do complemento de pensão, criando situações em que o valor da pensão final [com o complemento incluído] é superior ao valor da remuneração de reserva líquido. Este foi um risco que o legislador necessariamente equacionou ao fixar a nova fórmula de cálculo do complemento de pensão nos termos em que o fez, pois que é de presumir que tenha expressado o seu pensamento em termos adequados [cfr. artigo 9º, nº 3 do Código Civil]. // A este propósito escreveu-se no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 76/2002, de 10 de Julho de 2003, o seguinte: // “A intensidade com que o legislador exprimiu a sua opção... não deixa margem para dúvidas. Estamos perante uma daquelas situações a que se refere BAPTISTA MACHADO nestes termos «se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma»; «na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas».... Sendo a interpretação declarativa a mais conforme ao pensamento legislativo....”. // E mais ainda ponderou o mesmo Parecer: // “Essa opção do legislador por uma paridade aferida em montantes ilíquidos foi inequívoca e a mesma harmoniza-se com o regime geral de aposentações numa lógica de lei geral – lei especial [...] a intenção expressa de equiparar a pensão de reforma ilíquida à remuneração ilíquida correspondente, por via da atribuição de um complemento de pensão equivalente ao respectivo diferencial, não pode ter outra leitura: esse preceito constitui uma norma especial relativamente ao regime geral de aposentações”. // E, como não se vê razão para divergir deste entendimento, que se tem por o mais correcto, só pode concluir-se, como o fez a sentença recorrida, que assiste aos autores, aqui requeridos, o direito à percepção do complemento de pensão nos termos previstos no artigo 9º do DL nº 236/99, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, pois que reúnem todos os requisitos legalmente exigíveis e previstos naqueles diplomas para o mesmo lhes ser atribuído.».
Aderindo-se, por se concordar na íntegra com a argumentação e decisão contidas no referido acórdão, improcede, em súmula a argumentação do R. MDN de que o valor do complemento da pensão resultará da diferença entre a pensão que o militar que antecipadamente passou da reserva à reforma efectivamente recebe e a pensão a que teria direito se só se reformasse aos 70 anos, que corresponderá a esta pensão líquida do desconto obrigatório para a CGA, com a limitação de aumento por esta efectuada e a pensão de reforma ilíquida que aufere, evitando-se que a pensão de reforma do A., com o complemento, venha a ser superior ao limite de vencimento de oficial de igual patente no activo ou na reserva, situação que seria desmotivadora destes e que introduziria um tratamento diferenciado relativamente aos pensionistas do regime geral da função pública – porque assim não foi pretendido pelo legislador da Lei nº 25/2000, atendendo à forma expressa e inequívoca (que torna irrelevante a controvérsia interna, da Administração, sobre a sua entrada em vigor) como consagrou no artigo 9º que os montantes em comparação seriam ilíquidos, e porque tal artigo constitui uma norma especial relativamente ao regime geral de aposentações, previsto no artigo 53º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo artigo 9º da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro (que de qualquer modo não se aplicaria à situação do ora A. pelo facto de o mesmo ter passado à reforma em 1991, portanto, em data anterior à vigência deste diploma: 1.1.2003).
Donde, o A. tem direito a que o cálculo do complemento de pensão de reforma que lhe é devido observe o previsto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, que atende aos montantes ilíquidos da remuneração de reserva e da pensão de reforma.”
Do cotejo da fundamentação assim externada na sentença recorrida, assente na interpretação que nela foi efetuada dos normativos em causa, resulta que não foi acolhido o entendimento, propugnado na ação pelo réu Ministério da Defesa Nacional, de que o valor do complemento da pensão deve resultar da diferença entre a pensão que o militar efetivamente recebe e a pensão a que teria direito se só se reformasse aos 70 anos (deduzido o desconto obrigatório para a CGA), mas sim considerado de que o cálculo do montante do complemento da pensão deve fazer-se com comparação entre a remuneração de reserva e da pensão de reforma.
Ora como é bom de ver, à luz da correta interpretação dos normativos em causa, tal como feita no Acórdão do STA que viemos a citar, o diferencial a considerar para a situação do complemento de pensão após os setenta anos, como é o caso dos autos, é «o que exista entre a reforma ilíquida que o militar está a receber e a reforma ilíquida que receberia». Fórmula, com a qual, como se diz no citado Acórdão do STA de 15/01/2013, «não haverá lugar a mais discussão sobre se se atende a valores líquidos ou ilíquidos nessa comparação», preocupação que existia no DL. n.º 160/94, mas que foi abandonada, tratando-se, agora, da comparação de valores ilíquidos, mas valores ilíquidos dos dois termos de comparação: a reforma que se estava a receber e a reforma recalculada, por esses serem os termos que estão fixados nos números 2 e 3 do artigo 9.º.
Pelo que tem de concluir-se ter sido feita, na sentença recorrida, errada aplicação e interpretação do referido artigo 9º, ao entender «que o autor tem direito a que o cálculo do complemento de pensão de reforma que lhe é devido observe o previsto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, na redação dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, que atende aos montantes ilíquidos da remuneração de reserva e da pensão de reforma». Não, pode, pois, manter-se a sentença recorrida, procedendo o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que, julgando procedente o pedido que foi formulado contra o aqui recorrente Ministério da Defesa Nacional, o condenou a reconhecer que o autor, aqui recorrido, tem direito a que o cálculo do complemento de reforma, se faça nos termos da interpretação que assim fez do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com as devidas consequências legais.”
Em suma:
– À data em que o militar abrangido pelo regime especial de complemento de pensão de reforma completa 70 anos de idade a sua pensão de reforma é recalculada.
- No cálculo do complemento de reforma eventualmente devido depois de o militar completar os 70 anos de idade, a que se reporta o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, para que remete o nº 4 do artigo 9º do EMFAR, deve considerar-se o diferencial que exista entre a reforma ilíquida que o militar está a receber e a reforma ilíquida que receberia se se reformasse completados os 70 anos.
*

Tal como não caso tratado no aresto para o qual remetemos, também aqui resulta a improcedência total da acção.
*

3.- DECISÃO:

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando, pelos fundamentos antecedentes, a decisão recorrida, e julgando totalmente improcedente a acção.

Custas pelo Autor - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.

*

Lisboa, 04 de Julho de 2015
(José Gomes Correia)
(António Vasconcelos)
(Pedro Marchão)