Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:536/19.0BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:05/19/2022
Relator:ALDA NUNES
Descritores:AUTORIZAÇÃO UTILIZAÇÃO
DEFERIMENTO TÁCITO
NULIDADE
Sumário:
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:

Relatório
Município de Loulé, nos presentes autos de ação administrativa urgente de intimação à emissão de alvará de autorização de utilização, do art 113° do DL n° 555/99, de 16.12, na redação dada pela Lei n° 60/2007, de e 4.9, que lhe foram movidos por G..., Lda, recorre da sentença proferida pelo TAF de Loulé em 31.1.2022, que julgou a ação procedente e, consequentemente, intimou a Câmara Municipal de Loulé, através do seu órgão competente, a emitir o alvará de utilização da moradia construída ao abrigo das licenças de construção n° 294/2009 e 265/2017, referente ao processo de obras n.° 498/07.
O recorrente conclui as alegações de recurso do modo seguinte:
A - A titulo prévio, quanto aos factos provados, entendemos que permitindo a factualidade assente e o teor dos documentos reproduzidos diversas interpretações, a questão não corresponde tanto à sua alteração e/ou ampliação, mas, distintamente, à interpretação e conclusões devidas, percute-se, delimitada pelo Acórdão do TCAS supra mencionado.
B- No âmbito da inspeção realizada, o Meritíssimo Juiz a quo, verificou direta e pessoalmente (cfr. Ata de Audiência final, de 17.01.2022 e Auto de Inspeção ao Local) que ”.... após a entrada no prédio, o acesso à garagem é no sentido ascendente, ou visto na perspetiva da saída da garagem, o sentido é sempre descendente, em linha reta ou na descida para a rua, tendo como referência a entrada do edifício, ou seja, quanto a nós, o Tribunal comprovou a realidade e veracidade do juízo contido no Ponto 5.1 da Informação transcrita no Ponto CC dos Factos provados, ou seja, a construção da rampa de acesso à garagem em desrespeito do projeto aprovado.
C - Fica, assim, provada a modelação artificial do terreno, pois, em rigor, no projeto aprovado para aceder à garagem tinha que se descer, e, agora, tem que se subir, o que foi verificado in loco pelo Meritíssimo Juiz a quo, aliás quaisquer duvidas que pudessem persistir, serão afastadas pela simples visualização das fotos que integram os PontosG (fotos de fls 9) e Q, onde é possível visualizar, tal como constatou a Fiscalização do Município de Loulé, a construção de 3 pisos acima da cota de soleira.
D - Sem conceder, ao invés do perfilhado na sentença recorrida, a situação dos autos não pode ser subsumida ao estabelecido no art. 88°A do RPDM, pois é patente que os critérios aí previstos não estão cumpridos, designadamente a área do terreno onde foi implantada a edificação e a qualidade de agricultor da A, aliás uma Sociedade Comercial.
E - Ao invés, confrontados os factos provados, mostra-se aplicável o regime no art. 88° B do RPDM, que, porém mostra-se violado, sendo inequívoco o desrespeito dos critérios e condições nele contemplados, desde logo, o não aumento dos pisos preexistentes e a integração paisagística nas formas e escala de relevo na paisagem natural.
F - Por último, importa considerar que, quando a A. requereu a emissão de licença de utilização, estando pendente de decisão final, os trabalhos de correção ou alteração já determinados ( cfr. Ponto I dos factos provados), não estavam reunidas as condições previstas no artigo 64° do RJUE, porquanto antes teria que ser objeto de pronúncia o peticionado pela A. em sede de audiência previa, daí que a A., por lapso ou estultícia, deu entrada do pedido de emissão de licença de utilização fazendo tábua rasa do despacho notificado nos termos do Ponto I) dos factos provados, estando, quanto a nós, obrigada, previamente a aguardar ou requerer a intimação judicial do Réu para proferir decisão final quando ao, por si, peticionado.
Termos em que ...requer-se a revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a ação improcedente

A requerente/ recorrida contra-alegou o recurso, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1) Da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, que aqui por questão de economia processual, se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, constata-se que a mesma “descredibiliza” as alegações da recorrente, o que, por certo, levará à improcedência do seu recurso;
2) Pugna o Recorrente que deverá considerar-se provado que “A data da construção do edifício dos AA. o terreno foi artificialmente modelado”, que, no seu entender, resulta provado do constante no auto de inspeção ao local em que se verificou “que após a entrada no prédio, o acesso à garagem é no sentido ascendente, quer “pela simples visualização das fotos que integram os Pontos G (fotos de fls 9) e Q”;
3) Os indicados factos - modelação artificial do terreno -, em momento algum dos autos foram alegados pelo Recorrente, trata-se de uma afirmação da testemunha Arq.° Arménio da Conceição Lopes, produzida em sede de audiência de julgamento, tendo o Tribunal, face ao teor do testemunho, considerado que este se baseava numa suposição;
4) Pretende a alteração dos factos dados como não provados fundando-se, apenas, num documento, o auto de inspeção ao local onde vem dito que foi verificado que a entrada para o acesso ao prédio e à garagem é feito no sentido ascendente, com argumentos descontextualizados e isolados em relação à restante prova, esquecendo-se que a convicção do Julgador, no que a esses factos diz respeito, assentou na prova documental e prova testemunhal gravada, e quanto a este último meio probatório, não pediu a sua reapreciação;
5) Incumprindo o ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto previsto no artigo 640°n° 2 al. a) do CPC a que estava obrigado;
6) Tal como vem sendo entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência, resulta deste preceito o ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, fundamentando os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida em primeira instância;
7) E tal omissão não pode ser suprida através de convite ao aperfeiçoamento, pois que, o recurso que tem por objeto a impugnação da matéria de facto, não comporta tal faculdade;
8) Consequentemente, tal implica a rejeição do recurso que incide sobre a matéria de facto;
9) A prova do facto - A data da construção do edifício dos AA. o terreno foi artificialmente modelado - também não resulta inelutável a partir dos documentos, fotografias que o Recorrente indica;
10) O facto que resultou provado - acesso à garagem no sentido ascendente - não tem a virtualidade de permitir a alteração da matéria de facto pretendida pelo Recorrente e inverter a decisão proferida, pelas razões expostas no corpo das presentes alegações, que aqui por questão de economia processual, se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais;
11) Não se deixando aqui de salientar, a esse respeito, que o juízo contido no Ponto 5.1 da Informação transcrita no Ponto CC dos Factos provados, aludido pelo Recorrente é incorreto, pelas razões expostas pelo Arq.° N…, autor do projeto, constantes do Ponto DD dos factos assentes e demonstradas nas presentes alegações, que por economia processual se dão por reproduzidas;
12) Não podendo haver outra interpretação do teor do Ponto GG dos factos provados senão a de que, resultando da medição do poço da garagem a altura de 2,82 metros, tal só pode significar que foi feita a escavação para a cave da garagem, pelo menos, a essa medida de 2,82 metros (note-se, como ilustram as fotos tiradas aquando da inspeção ao local, a medição foi a partir da base do poço à qual ainda acresce a altura da escavação necessária à execução das fundações);
13) Que é corroborado por outras provas constantes no processo conforme se expõe nestas alegações e por questão de economia processual se dão por reproduzidas;
14) As invocações do Recorrente mostram-se predominantemente argumentativas e conclusivas, procurando transpor para a factualidade dada como provada, alguns segmentos meramente opinativos e redundantes do auto de inspeção realizado;
15) Acresce, dado que não foi impugnada a fundamentação jurídica da sentença, ou seja, a aplicação do Direito aos factos provados, comprometida está uma eventual apreciação da matéria de facto;
16) No caso sub judice, face à matéria de facto provada, é de considerar-se que a decisão é a conclusão lógica que decorre dos seus fundamentos, não ocorrendo entre a decisão e os respetivos fundamentos qualquer vício de raciocínio;
17) Sendo certo que ao Recorrente cabia alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito arrogado pela ora Recorrida, o que não logrou;
18) Assiste ao Recorrente razão quando refere que houve erro de direito no que se refere às normas regulamentares aplicáveis à construção, porém, salvo o devido respeito, erra quanto ao seu enquadramento jurídico;
19) A obra foi licenciada por despacho do Presidente datado de 25.10.2007. (Cfr. PA junto aos autos, SITAF pág. 664, fls. 71), pelo que o diploma aplicável é RPDM de Loulé na versão da Resolução do Conselho de Ministros n.° 66/2004, de 26 de Maio e não a sua alteração - Aviso n.° 5374/2008 - atento o disposto neste último (Cfr. arts 2.°/2 e no art. 88.°, art.° e art.° 60.° do RJUE);
20) Nesse sentido, Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs (in “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Comentado”, 2a. ed, págs. 241 e 242); Ac. TCAS de 02-03-2017, Proc. n.° 08426/12; Ac. STA de 29-10- 2020Proc. n.°0116/12.0BEMDL; Ac. STA de 27-01-2005Proc. n.°00510/05;
21) Mal se percebendo a posição ora tomada do Recorrente, quando é o próprio, como resulta da informação técnica, junta aos autos, datada 03.05.2018, que enquadra a operação urbanística na versão do RPDM referente à RCM n.° 66/2004 (pág. 963 do SITAF, fls. 242 a 243);
22) Afigura-se à Recorrida que o Recorrente pretende impugnar a douta decisão na parte em se refere ter ocorrido o deferimento tácito;
23) Quanto a essa questão, o Tribunal em decisão anterior já havia reconhecido a verificação do deferimento tácito, e que não foi impugnada pelo ora Recorrente;
24) Dispõe o art.° 635.°/5 do CPC, “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.”, pelo que precludido está o direto do Recorrente de impugnar o decidido;
25) O que decorre do anterior acórdão proferido nos presentes autos, por esse Venerando TCAS, ao decidir e determinar “a baixa dos autos a fim de serem determinadas as diligências julgadas necessárias para apreciar a causa de nulidade invocada pelo recorrido e, consoante a considere procedente ou não, indeferir ou deferir o pedido de intimação de emissão de alvará de utilização”
26) Devendo, assim, decidir-se pela inadmissibilidade do conhecimento dessa questão dado os efeitos do caso julgado.
Nestes termos deverá:
a) o recurso interposto ser objeto de imediata rejeição, por violação do disposto no artigo 640.° do CPC;
b) Ser julgada improcedente a questão de erro de direito no que se refere às normas regulamentares aplicáveis à construção nos termos pugnados pelo Recorrente, e como se trata de questão de direito, ser conhecida e decidida nos termos pugnados pela Recorrida;
c) decidir-se pela inadmissibilidade do recurso da decisão proferida de deferimento tácito;
Sem prescindir, ser julgado improcedente.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS, notificado nos termos e para efeitos do art 146°, n° 1 do CTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

A recorrida pronunciou-se sobre o parecer do MP, refutando-o.

Sem vistos, atenta a natureza urgente, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

Objeto do recurso:
São objeto do recurso saber se a sentença recorrida padece de:
(i) erros de julgamento da matéria de facto;
(ii) erros de julgamento de direito, quanto à conformidade do pressuposto da intimação
para emissão de alvará de utilização: deferimento tácito com as normas regulamentares aplicáveis do PDM de Loulé.

Fundamentação de Facto:
A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes:
A. «Em 26.06.2007, a sociedade I… - Construções e Investimentos, Unipessoal, Lda., requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Loulé licenciamento de “...construção nova com demolição de morada e casas, alpendre e duas dependências em ruínas, destinando-se o imóvel a habitação unifamiliar, com piscina e muro de vedação, possuindo uma área de implantação de 261,34m2, uma área total de construção de 341,35m2, uma cércea de 6,5m, uma volumetria de 1086,64m2, três o número total de pisos, sendo dois acima da cota de soleira e um piso abaixo da mesma... ” (PA em pen drive, junto aos autos em suporte de papel, na pasta digital e documento «Processo 498_2007\Processo 498_2007 Digital\498_2007\6219_2007\0001 .jpg).

B. Em 02 de Setembro de 2009 foi efetuado registo fotográfico aos tapumes colocados no local do prédio pelo Departamento de Policia Municipal e Proteção Civil - Divisão Administrativa de Polícia - Fiscalização Municipal, junto à informação de 10.02.2009, proc. n.°174/09, abaixo reproduzida


(doc. a fls. 1678 dos autos no SITAF).

C. Em 22.05.2009, a Entidade Requerida emitiu a favor da sociedade I… - Construções e Investimentos, Unipessoal Lda., o alvará de licença de construção com o n.° 294/2009, processo de obras n.° 498/07, que titula a aprovação das obras de construção de uma moradia unifamiliar e piscina, que incidem sobre o prédio sito em Soalheira da Nora dos Velhos, freguesia de São Sebastião, Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.° 0… e inscrito na matriz urbana sob o artigo 6… da respetiva freguesia (por acordo artigo 1.° da p.i. e artigo 12.° da contestação).




D. Do projeto inicial referido supra consta o seguinte desenho (pen drive, pasta e subpasta D:\Processo 498_2007\Processo 498_2007 Digital\498_2007\1919_2009, ficheiro 00440.jpg):



E. Em 24.02.2016, a Autora apresentou um pedido de averbamento de substituição do requerente, para seu nome, por ser a nova proprietária do prédio em causa (por acordo artigo 2.º da p.i. e artigo 12.º da contestação.)
F. Em 22.11.2017, após requerimento da Autora de pedido de licenciamento, foi emitido o alvará de obras de ampliação licenciadas por despacho do Presidente de 19.10.2017, referente a alterações e ampliação introduzidas na moradia e piscina, sob o n.º 265/2017 (por acordo artigo 5.º da p.i. e artigo 12.º da contestação).
G. Em 24.01.2018, a Entidade Requerida exarou informação interna que abaixo se reproduz parcialmente (PA em pen drive, junto aos autos em suporte de papel, na pasta digital e documento «Processo498_2007\Processo498_2007E_Paper\Documentos\FIS_PAREC_EN_340_18_1.pdf»):

(…)

(IMAGEM NO ORIGINAL)

H. Em 26.04.2018, a empresa B…, Lda. exarou o documento «Relatório Técnico - Elaboração de Levantamento Topográfico e Arquitetónico», que se dá aqui por integralmente reproduzido (PA em pen drive, junto aos autos em suporte de papel, nas pastas digitais e documentos«Processo498_2007\Processo498_2007E_Paper\Documentos\ATE_DOC_2018_EXPED_E_59_17330_A5.pdf»;Desenho2:«Processo498_2007\Processo498_2007E_Paper\Documentos\ATE_DOC_2018_EXPED_E_59_17330_A2.pdf»;Desenho4:«Processo498_2007\Processo498_2007E_Paper\Documentos\ATE_DOC_2018 _EX-PED_E_59_17330_A4.pdf»):






(IMAGEM NO ORIGINAL)

I. Em 29.06.2018, a Autora recebeu o documento «Mandado de Notificação» abaixo reproduzido (PA em pen drive, junto aos autos em suporte de papel, na pasta digital e documento D:\Processo 498_2007\Processo 498_2007 E_Paper\Documentos\FIS_NOTIF_FI_36_18.pdf; PA a fls. 71 dos autos do SITAF, p. 80 e 81 do PDF):



J. Em 03.08.2018, foi exarado o documento denominado «Relatório», a pedido da
Autora e entregue à Entidade Requerida, com o teor abaixo reproduzido (PA a fls. 370 dos autos nos SITAF, pp. 96 do PDF):

K. Em 17.12.2018, a Autora apresentou pedido de concessão autorização de utilização e de emissão do alvará de utilização, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, referente ao indicado processo de obras n.° 498/07, tituladas sob os alvarás de obras de construção n.°s 294/2009 e 265/2017 (por acordo artigo 5.° da p.i. e artigo 12.° da contestação).
L. A instruir o requerimento, a Autora juntou certificados de conformidade ADENE, acústica, ITED, comprovativos de pagamento de ramal águas e de dispensa de pagamento de ramal de esgotos, livro de obra, telas finais, pedido de parecer sobre sistema estanque de armazenamento águas residuais, termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direção técnica das obras, termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de fiscalização da obra, no qual este declarou que “a obra de construção de uma moradia unifamiliar, piscina e muro de vedação, no sitio de Soalheira da Nora dos Velhos, freguesia de S. Sebastião, concelho de Loulé, à qual foi atribuído o alvará de construção n° 27/2017, processo n° 498/07, cujo titular é a empresa G... Lda., se encontra concluída desde 14-12-2018, encontra-se executada de acordo com o projeto de arquitetura e especialidades, projetos de alterações e respetivas telas finais, com as condições do respetivo procedimento de controlo prévio, e que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis” (por acordo artigo 7.° da p.i. e artigo 12.° da contestação).
M. Por ofício de 11.01.2019, referência 2019,18,5,18,863, a Entidade Requerida comunicou à Senhora Provedora de Justiça a informação abaixo reproduzida (PA em pen drive, junto aos autos em suporte de papel, na pasta digital e documento «Processo 498_2007\Processo 498_2007 E_Paper\Documentos\FIS_PA-REC_EN_3054_18_1.pdf):

N. Em 05.02.2019, a Entidade Requerida enviou à Autora o ofício referência n.° 2019,72,S,72,2580, cujo teor é abaixo reproduzido (PA em pen drive, junto aos autos em suporte de papel, na pasta digital e documento «Processo 498_2007\Processo 498_2007 E_Paper\Documentos\OBP_NOT_1143_19 .pdf»):

O. Em 11.02.2019, a Autora entregou o ficheiro “ficha dois” e “pedido de parecer à ARH”, assinados digitalmente (por acordo artigo 8.° da p.i. e artigo 12.° da contestação).
P. Em 21.03.2019, a Entidade Requerida enviou à Autora, por correio eletrónico, o ofício referência n.° 2019,72, S,72,6028, de 20.03.2019, com o seguinte teor (PA em pen drive, junto aos autos em suporte de papel, nas pastas digitais e documentos «Processo 498_2007\Processo 498_2007 E_Paper\Documentos\OBP_NOT_2578_19.pdf» e «Processo 498_2007\Processo 498_2007 E_Paper\Documentos\OBP_NOT_2578_19.pdf»):
(…)

(…)
Q. Em 10.4.2019, foi exarada a informação técnica pelo Departamento de Planeamento e Administração do Território – Divisão de Urbanização e Edificação, da Câmara Municipal de Loulé, que se dá aqui por integralmente reproduzida, destacando-se o seguinte teor (fls. 74 verso e 75 e 75 verso do PA em suporte de papel):
(…)

(IMAGEM NO ORIGINAL)

R. Em 22.05.2019, a Autora enviou à Entidade Requerida documento com o seguinte conteúdo (PA em pen drive, junto aos autos em suporte de papel, pasta digital e documento «D:\Processo 498_2007\Processo 498_2007 E_Paper\Documentos\EP_REQ_34.pdf»):

S. Em 03.06.2019, a Autora comunicou à Entidade Demandada que .findo o prazo legalmente fixado para a decisão, tem como efeito a formação de deferimento tácito, dependendo a imediata utilização do imóvel apenas da liquidação de taxas”, procedendo à autoliquidação de 29,37€ (doc. juntos com a p.i. a fls. 39, 42 e 47 dos autos no SITAF).
T. Em 18.06.2019, foi exarado o documento «Relatório de Vistoria» que abaixo se reproduz (P.A. a fls. 71 dos autos no SITAF pp. 135 a 138 do PDF; e PA em pen drive, junto aos autos em suporte de papel, na pasta digital e documento «Processo 498_2007\Processo 498_2007 E_Paper\Documentos\OBP_REQ_5656_ 19_VIST_2019_06_ 13 .pdf):S. Em 03.06.2019, a Autora comunicou à Entidade Demandada que “…findo o prazo legalmente fixado para a decisão, tem como efeito a formação de deferimento tácito, dependendo a imediata utilização do imóvel apenas da liquidação de taxas”, procedendo à autoliquidação de 29,37€ (doc. juntos com a p.i. a fls. 39, 42 e 47 dos autos no SITAF).





(IMAGEM NO ORIGINAL)


(…)

U. Em 08.07.2019, a vereadora da Entidade Requerida proferiu o seguinte despacho (PA em pen drive, junto aos autos em suporte de papel, pasta digital e documento «Processo 498_2007\Processo 498_2007 E_Paper\Documentos\OBP_NOT_5889_19.pdf):
“Atendendo ao teor do Auto de Vistoria e parecer da chefe da DUE, notifique-se o requerente da intenção de não deferir o pedido de concessão de autorização de utilização, conferindo-lhe, nos termos e ao abrigo do art 121.° e seguintes do CPA, 30 dias para, por escrito, dizer o que se lhe oferece ”.
V. Em 10.07.2019, a Autora enviou à Entidade Requerida pronúncia em sede de
audiência prévia, que se dá aqui por integralmente reproduzida, destacando-se os excertos abaixo reproduzidos (PA em pen drive, junto aos autos em suporte de papel, pasta digital e documento «Processo498_2007\Processo498_2007E_Paper\Documentos\ATE_DOC_2019_EXPED_E_66_28797_A1.pdf»; e PA, a fls. 71 dos autos no SITAF, a p. 139 e ss. do PDF):
(…)

(…)










(…)

(...)



(...)





W. Junto com a pronúncia de audiência prévia, a Autora junto documento denominado «Perícia Cartográfica», da Universidade do Algarve e que se dá por integralmente reproduzido, destacando-se as seguintes conclusões (P.A. a fls. 71 dos autos no SITAF pp. 157 a 160 do PDF; PA em pen drive, junto aos autos em suporte de papel, pasta digital e documento «Processo 498_2007\Processo 498_2007
E_Paper\Documentos\ATE_DOC_2019_EXPED_E_66_28797_A2.pdf»):
(...)






X. Junto ainda com o documento referido em U supra, foi junto a planta topográfica original, utilizada no projeto de arquitetura (fls. 92 do PA em suporte de papel e PA digitalizado a fls. 71 do SITAF, p. 161 do PDF; prova testemunhal).


Y. Por ofício de 15.07.2019, a Entidade Requerida enviou à Autora o ofício referência 2019,72,S,72,14149, cujo teor é abaixo reproduzido (PA em pen drive, pasta «Processo 498_2007\Processo 498_2007 E_Paper», e link no documento «Índice», nos autos em suporte de papel).


Z. A obra edificada pela Autora ficou com a seguinte apresentação (doc. juntos com a réplica, a fls. 1320 a 1322 dos autos em SITAF):


(IMAGEM NO ORIGINAL)

AA. Em 21.08.2019, a presente ação de intimação foi intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (fls. 1 dos autos no SITAF).
BB. Em 22.12.2020, foi proferido despacho da Vereadora da Entidade Requerida cujo teor foi o seguinte (fls. 1370 dos autos no SITAF):
Considerando que foi interposta ação administrativa urgente de intimação à emissão de alvará de autorização, nos termos do n.°5 do artigo 113.°doRJUE (...) e considerando que o ato expresso de indeferimento do pedido de emissão de alvará ficará condicionado à decisão judicial a proferir naquela ação, decidiu-se suspender o procedimento ao abrigo do artigo 38.°, n.° 1 do CPA, até à prolação de sentença. (...)”
CC. A acompanhar o despacho antecedente, consta a informação de 21.10.2019, com o teor abaixo reproduzido (fls. 1370 dos autos no SITAF).



(...)


DD. Em 07 de Janeiro de 2021, foi exarado pelo Arq. N...., autor do projeto de arquitetura a que corresponde o processo de obras n.° 498/07, documento com o seguinte conteúdo (fls. 1379 dos autos no SITAF).


(IMAGEM NO ORIGINAL)

EE. As cotas indicadas no desenho em X não se suportaram num ponto de referência conhecido (prova testemunhal).
FF. À data em que foi efetuado o levantamento topográfico reproduzido em X a Câmara Municipal de Loulé não exigia a utilização de cota geodésica (prova testemunhal).
GG. Na atual edificação, a cave está a 2,80m, sensivelmente, conforme registo conforme abaixo reproduzido (prova por inspeção, a fls. 1785 dos autos no SITAF):

(IMAGEM NO ORIGINAL)

*

Consideram-se como não provados os seguintes factos:
1. À data da construção do edifício dos AA. o terreno foi artificialmente modelado.

*

A matéria de facto dada como provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, tendo por base a análise crítica dos documentos juntos aos articulados, dos que constam do processo administrativo apenso aos autos, no SITAF e em papel, conforme é indicado em cada ponto do probatório.
O Tribunal considerou provado os factos identificados em X, EE e FF no depoimento da testemunha N..., autor do projeto de arquitetura e por isso com conhecimento direto.
O seu depoimento revelou espontaneidade e conhecimento de ciência sobre os factos que foi inquirido, tendo referido que o levantamento topográfico reproduzido em X não teve um ponto de referência expressamente indicado e que à data da sua realização a CML não exigia uma referência geodésica.
Quanto ao facto não provado, e embora o alegado pela testemunha Arménio da Conceição Lopes se afigure igualmente credível, tratou-se de uma suposição, não se afigurando suficiente para considerar o facto como provado».

Fundamentação de Direito
Erros de julgamento da matéria de facto:
O recorrente apesar de alegar que discorda da interpretação que o tribunal recorrido fez dos factos provados e não pretender tanto a sua alteração e/ ou aditamento, na verdade imputa erro de julgamento à decisão sobre a matéria de facto não provada, pugnando que deverá considerar-se provado o seguinte: à data da construção do edifício da autora o terreno foi artificialmente modelado, face ao teor do auto de inspeção ao local e à visualização das fotos reproduzidas na al G) do probatório.
O recorrente pretende assim que se dê como provada a modelação artificial do terreno aquando da edificação da construção da recorrida.
Nos termos dos arts 636º, nº 2 e 640º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art 1º do CPTA, podem as partes, nas respetivas alegações, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto.
Em concreto, o artigo 640º do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, sobre os diversos pontos da matéria de facto impugnados.
Por seu turno, os arts 640º e 662º do CPC, permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexata, ou porque os valorou erroneamente.
Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para uma íntima convicção do julgador, formada no confronto dos vários meios de prova, que uma vez exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, torna-se uma convicção inatacável, salvo para os casos em que a prova deva ser feita através de certos meios de prova, que apresentem uma determinada força probatória.
Nestes termos, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é suscetível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (art 662º do CPC).
Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1ª instância retirou da prova produzida.
O que de todo resulta no caso
O recorrente considera que do teor do auto de inspeção ao local, em que se verificou que após a entrada no prédio, o acesso à garagem é no sentido ascendente, ou visto na perspetiva da saída da garagem, o sentido é sempre descendente, em linha reta ou na descida para a rua, tendo como referência a entrada do edifício, e da visualização das fotografias que integram os factos provados em G) e em Q), resulta provado que à data da construção do edifício da autora o terreno foi artificialmente modelado.
Se bem percebemos, na perspetiva do recorrente, a perceção direta do facto pelo tribunal – art 390º do CC – esclareceu as divergências em relação à cota altimétrica, número de pisos da edificação, cota do terreno onde foi implantada a construção da recorrida.
Mas não lhe assiste de todo razão.
A prova do facto - à data da construção do edifício da autora o terreno foi artificialmente modelado – não resulta suficiente do depoimento do arquiteto do Município de Loulé, Arménio da Conceição Lopes, nem evidente do auto de inspeção ao local e das fotografias que o recorrente indica. A questão da cota real do terreno para aferir da conformidade das cotas altimétricas do edifício construído com o projeto aprovado é o elemento fáctico menos pacifico no processo, vejam-se as perícias topográficas juntas pelo Município – facto provado na al H) – e pela requerente – al W) dos factos provados, de que resulta, desde logo, que o desenho designado por «planta topográfica original» não é apresentado de acordo com as normas da cartografia, tendo o projeto de arquitetura do edifício sido desenvolvido sobre tal ou a partir de tal desenho.
No levantamento topográfico a que se reporta a al H) lê-se o seguinte: os desenhos de projeto … têm como base o desenho … designado «levantamento topográfico» produzido … junho de 2007, não estando georreferenciados em nenhum dos sistemas usados em Portugal, nem têm qualquer referência ou coordenadas locais. As cotas que constam nos desenhos de projeto não têm qualquer relação com a rede Geodésica Nacional, nem está identificado um ponto fixo onde se possa aferir com rigor a diferença entre cotas de projeto e a rede Geodésica Nacional. O símbolo do Norte, nos desenhos de projeto têm – 25,35º de diferença para o sentido Norte Geográfico.
A perícia junta pela requerente, efetuada pela Universidade do Algarve, a que alude a al W) do probatório, sobre a análise da planta topográfica original, referiu o seguinte:
… verifica-se que a planta topográfica apresenta diversas inconformidades e lacunas, as quais se passam a enumerar:
i) Ausência da data em que foi realizado o levantamento;
ii) Ausência do nome do autor do levantamento,
iii) Não tem legenda, o que impossibilita o entendimento da simbologia utilizada no desenho,
iv) Ausência de quadricula,
v) Não é feita a referência ao sistema de coordenadas utilizado. Somente aparece escrita uma origem arbitrária de 335.000 E e 400.000 N sem unidades métricas,
vi) Datum altimétrico não existe. A representação altimétrica não foi realizada através de altitudes ortométricas, mas sim com base em cotas, sem origem definida e sem unidades,
vii) Não tem Norte Cartográfico. No texto está referenciada uma rotação de 250 (sem unidade angular). No entanto, verifica-se que a rotação relativamente ao Norte Cartográfico foi de cerca 5 grados,
viii) Representação planimétrica insuficiente (faltam muros e árvores),
ix) Representação fraca de pontos altimétricos, em particular entre as curvas de nível 13 a 14 e 16 a 18 e também ao longo do caminho,
x) A equidistância das curvas de nível não está compatível com a escala (proporção de 100 para 10). No caso do referido levantamento, à escala de 1:500, a equidistância entre as curvas de nível deveria ser 50cm e não 1m, como está representado,
xi) Algumas das curvas de nível não obedecem às regras do traçado, nomeadamente: - interrupção de curvas de nível sem que exista elementos que justifiquem; - falta de suavização das curvas de nível,
xii) A planta faz referência a uma área total de 903m2. Contudo, a área medida com o AutoCAD e confirmada no QGIS é de 3411,67m2,
xiii) A metodologia/ equipamento adotado para realizar o levantamento não está indicado. Por isso, são desconhecidas as precisões de medição (planimétricas e altimétricas).
Do que vimos de transcrever e partindo desta realidade fáctica os técnicos subscritores chegaram a conclusões diferentes.
Os primeiros encontraram diferenças entre as cotas medidas, para mais, e as cotas do projeto.
Para os segundos a possível divergência entre o projetado e o existente só seria possível detetar com a realização de um novo levantamento, no início dos trabalhos de execução da obra, ao que parece não aconteceu. Mais concluindo a Universidade do Algarve que o levantamento efetuado pela empresa B..., Lda, foi realizado quando o terreno já havia sido totalmente intervencionado, deixando de possuir as características geomorfológicas naturais, não sendo assim, possível detetar se ocorreu ou não um desajustamento entre a topografia real do terreno e a considerada para efeitos de projeto.
Resulta evidente que a questão fáctica que se coloca no processo não recolheu consenso por técnicos habilitados.
Assim sendo, os meios de prova indicados pelo recorrente não demonstram que à data da construção do edifício da autora o terreno foi artificialmente modelado ou sequer permitem uma interpretação dos factos provados, nas als CC) e GG), nos termos arguidos pelo recorrente. Pelo que não existe fundamento para alterar a matéria de facto julgada não provada nem a julgada provada e em que assenta a decisão recorrida.
Improcedendo o erro de julgamento da matéria de facto.

Erros de julgamento de direito, quanto à conformidade do requisito da intimação para a emissão de alvará de utilização: deferimento tácito com o Regulamento do PDM de Loulé.
O recorrente discorda do enquadramento jurídico dos factos provados feito na sentença recorrida, por entender que à operação urbanística da recorrida se aplicam os parâmetros urbanísticos fixados no art 88º B, nº 1 e nº 4, als a) a c) do RPDM de Loulé, publicado sob o Aviso 5374/ 2008, no Diário da República, 2.ª série, nº 41, de 27.2, e, não como constam daquela decisão, os do art 88º A, al f) do mesmo Regulamento (que passamos a identificar como RPDML/2008). A recorrida, titular da operação urbanística, concorda com o recorrente quanto à verificação e erro de julgamento de direito da sentença objeto do recurso, mas não no sentido pugnado. Pois, desde os articulados, alega serem aplicáveis ao caso os parâmetros urbanísticos fixados no art 88º, nº 3, als d) e e) do RPDM de Loulé ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 66/2004, de 26.5 (que passamos a identificar como RPDML/2004), por ser a versão em vigor quando a obra foi licenciada, por despacho de 25.10.2007.
Vejamos.
O presente fundamento do recurso prende-se apenas com a legalidade do deferimento tácito e mais precisamente com a nulidade do referido ato tácito de deferimento, por alegada desconformidade da construção já concluída com o RPDM de Loulé.
Com efeito é ponto assente neste processo, que pela terceira vez sobe em recurso, estarem reunidos os pressupostos legais para deferir o pedido de intimação para a emissão de alvará de utilização. No entanto, o Município, em resposta ao pedido judicial de intimação, alegou a existência de vício gerador de declaração de nulidade do deferimento tácito, que a sentença sob recurso, na sequência de acórdão proferido por este TCAS, agora apreciou.
Antes, porém, por sentença de 6.9.2021, já o tribunal de 1ª instância havia decidido que,face ao teor do requerimento descrito na al I) dos factos provados - a solicitar autorização de utilização para a edificação cuja licença de obras foi titulada sob o alvará n° 294/2009 e 265/2017 - complementado com os elementos em falta pelo requerimento de 11.2.2019 (al M)) e face à falta de qualquer decisão expressa sobre a pretensão (seja de deferimento, de indeferimento ou de ordem para realização da vistoria (que apenas veio a ser determinada a 21.3.2019, portanto, fora do prazo legal), no prazo de 10 dias úteis, previsto no art 64° n° 1 do RJUE, formou-se (em 25.2.2019), nos termos do art 111°, al c), desse diploma, ato de deferimento tácito da autorização de utilização.
De modo que, por estar formado o ato tácito de deferimento do seu pedido de autorização de utilização, podia o interessado solicitar a emissão do alvará de autorização de utilização, ao abrigo do disposto no artigo 64°, n° 3 do RJUE, tendo em vista obter um título para a operação urbanística (art 74°, n° 3 do RJUE), o qual deve ser passado no prazo de cinco dias, mediante a apresentação do comprovativo do requerimento da mesma nos termos do artigo 63°.
E, por acórdão deste tribunal adquem, datado de 18.11.2021, decidimos:
... foi invocado pelo Município de Loulé que o deferimento tácito padecia de nulidade, por a edificação construída encerrar graves violações dos parâmetros urbanísticos permitidos pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal de Loulé, com as alterações promovidas pelo aviso n°5374/2008, publicado em DR, 2asérie, n°41, de 27.2.2008.
Perfilhando a requerente e agora recorrente entendimento diverso alicerçado no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Loulé, mas, na versão da Resolução do Conselho de Ministros n° 66/2004, de 26.5.
Vem, portanto, questionada a legalidade do deferimento tácito fundada na invocação de vício gerador de nulidade - art 68o, al a) do RJUE - o que a verificar-se justifica a recusa de emissão do alvará pedido.
É que, de facto, não produzindo o ato nulo qualquer efeito jurídico, a recorrente não tem direito de exigir a emissão do alvará de utilização se a sua construção violar normas do PDMde Loulé (cfr art 162o, n° 1 do CPA).
Salvo disposição legal em contrário, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode, também a todo o tempo, ser conhecida por qualquer autoridade e declarada pelos tribunais administrativos ou pelos órgãos administrativos competentes para a anulação (art 162°, n° 2 do CPA).
A lei autoriza que sejam atribuídos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, de harmonia com os princípios da boa fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade ou outros princípios jurídicos constitucionais, designadamente associados ao decurso do tempo (art 162°, n° 3 do CPA).
Por conseguinte, no âmbito da presente intimação o tribunal pode e deve apreciar as questões relacionadas com a validade do ato tácito formado, com referência à sua nulidade, por se tratar de causa justificativa para a não emissão do alvará. Assim não sucederia caso fosse imputado ao ato tácito vício gerador de mera anulabilidade, porque, ainda que inválido, esse deferimento tácito, se não fosse revogado, não deixaria de produzir os seus efeitos e se observados os demais requisitos (deferimento tácito, pagamento das taxas) importava o deferimento da intimação. Na verdade, a mera anulabilidade não é motivo para a recusa de emissão do alvará.
Demanda a causa que se verifique da existência de nulidade decorrente do deferimento tácito da autorização de utilização, pois se se verificar alguma nulidade o deferimento não produz quaisquer efeitos jurídicos, o alvará não terá base legal, será justificada a falta da respetiva emissão e está votada ao insucesso a pretensão da requerente/ recorrente, por falta do pressuposto - deferimento tácito - para a emissão do alvará de utilização (art 111o, al c) do RJUE.
Ora, o que vem decidido, na sentença recorrida, não contraria qualquer um destes considerandos que vimos de referir.
Não obstante, o tribunal recorrido, prosseguindo a apreciação do caso, afastou o conhecimento da alegada nulidade do deferimento tácito na instância. E fê-lo pelas seguintes razões:
Primeiro, por constatar persistir o diferendo entre as partes - pontos E, F, H, Q, S, T, V, Y, e Z dos factos provados - sobre a questão material, se houve ou não erro nas medições altimétricas, a partir das quais a edificação foi construída.
Se o edificado for desconforme com o projeto inicial, pode estar em causa a violação do RPDM quanto ao número de pisos; se, ao invés, verificar-se que as cotas altimétricas utilizadas no projeto de construção, ou as utilizadas pela empresa contratada pela Entidade Demandada, padeceram de algum tipo de divergência com a realidade, pode inexistir violação do RPDM. E consoante haja ou não desconformidade com o PDM pode estar em causa um deferimento tácito nulo ou válido.
Segundo, por o Município não ter proferido decisão sobre a questão, limitando-se a conceder o exercício da audiência prévia no procedimento autorizativo - cfr al R) dos factos provados - e junta a pronúncia - als S) e T) dos factos provados - a 22.12.2020, considerando que foi interposta ação administrativa urgente de intimação à emissão de alvará de autorização, nos termos do n° 5 do art 113° do RJUE, e considerando que o ato expresso de indeferimento do pedido de emissão de alvará ficará condicionado à decisão judicial a proferir naquela ação, decidiu-se suspender o procedimento ... até à prolação de sentença (al X) dos factos provados).
Terceiro, por não caber ao tribunal apreciar a controvérsia neste meio processual. Avançando, para a apreciação da (des)conformidade das medições, a partir das quais a edificação foi construída, existem outras ações adequadas (art 2°, n° 2 do CPC ex vi art 1° e arts 37°, n° 1, als b) e f) do CPTA).
Em suma, para apreciar da legalidade do ato de deferimento tácito de autorização de utilização carece a questão material controvertida - de verificação da conformidade da obra com o projeto de arquitetura e arranjos exteriores aprovados e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia (art 62°, n° 1 do RJUE) - que sejam efetuadas as diligências probatórias que se mostrem necessárias.
Atendendo à divergência entre os relatórios vertidos nas als F), Q) e T) dos factos provados e a posição da recorrida, demonstrada na al Y) dos factos provados, carece a questão, de saber se a obra foi concluída de acordo com os projetos aprovados (o inicial e o de alteração/ ampliação), designadamente, de perícia efetuada por especialistas em topografia/ cartografia.
Só depois, aplicando-se as regras que estavam em vigor no momento dessa aprovação (e lembre-se que para esta obra foram emitidos dois alvarás de licença de construção com o n° 294/2009 e n° 265/2017, o que demanda dois atos de licenciamento de obra), nas quais se integram as atinentes ao uso, o que torna irrelevantes as alterações legislativas posteriores no que a este diz respeito, se podendo decidir da nulidade do deferimento tácito.
Em cumprimento do assim determinado, pelo TCAS, o tribunal recorrido proferiu a sentença que constitui o objeto desta instância de recurso. E sobre a nulidade do deferimento tácito começou por dizer que o pedido de licença de construção é de junho de 2007 e a licença foi emitida a 22.5.2009 à anterior proprietária (pontos A e B dos factos provados). Por conseguinte, na data da emissão da licença de construção já era aplicável a alteração ao RPDM promovida pelo aviso n° 5374/2008 e não a versão aprovada pelo RCM n° 66/2004.
O que não é correto.
Porque o momento em que a Administração aprecia a conformidade da operação urbanística visada por pedido de licenciamento é o da apreciação do projeto de arquitetura, e não o da emissão da licença de construção.
Na apreciação técnica do projeto de arquitetura são analisados e de forma completa todos os aspetos relativos à arquitetura, como a estrutura da obra, a implantação, inserção, cércea, pisos, área de construção, alinhamento, conformidade com os planos em vigor.
Como refere a doutrina (Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, em «Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Comentado», 2a. ed, 2009, págs. 240 a 242, em anotação ao art 20° do RJUE), uma vez apreciados, ficam estes aspetos relativos à arquitetura definitivamente decididos. Não teria, por isso, lógica, até por uma questão de economia processual, que, estando definitivamente decidida a questão da conformidade da pretensão com o plano, a mesma tivesse de voltar a ser apreciada no momento da emissão da licença de construção. Assim, tendo em consideração que a conformidade do projeto com os instrumentos de planeamento territorial, deve ser verificado na fase da apreciação do projeto de arquitetura, qualquer alteração posterior daqueles instrumentos é irrelevante, exceto quando o plano disponha ele próprio noutro sentido.
Com efeito, tendo em consideração o princípio anteriormente referido do “tempus regit actum” (que determina que a validade de um ato administrativo depende das normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática) e a natureza de verdadeiro ato administrativo da aprovação do projeto de arquitetura, teremos de concluir que ele será validamente emitido se não contrariar as normas vigentes no momento em que for praticado, sendo indiferente qualquer alteração normativa que se venha a verificar posteriormente, tanto mais que o momento em que se deve verificar a referida conformidade é precisamente o da apreciação do projeto de arquitetura.
Ora, se no momento em que for aprovado o projeto de arquitetura forem cumpridas todas as normas que nessa data estão em vigor, tal significa que aquela aprovação é válida, razão pela qual, tratando-se de um ato constitutivo de direitos ... não poderá ser posto em causa pelo Plano Diretor Municipal que entrou em vigor supervenientemente.
Questão diversa desta tem a ver com as alterações à licença de edificação/ construção antes e durante a execução da obra, ou seja, as alterações ao projeto aprovado (art 27° e 83° do RJUE). Tratando-se de alterações que impliquem a realização de obras de ampliação ou de alteração à ampliação dos edifícios (aumento das áreas de implantação, construção, cércea ou volume), seguem, com as devidas adaptações o procedimento inicial de licenciamento.
De regresso ao caso em apreço sabemos que o pedido de licenciamento foi apresentado em 26.6.2007, para construção nova, com demolição de morada e casas, alpendre e duas dependências em ruínas, de moradia unifamiliar, com piscina e muro de vedação, possuindo uma:

  • área de implantação de 261,34m2,
  • área total de construção de 341,35m2,
  • cércea de 6,5m,
  • volumetria de 1086,64m3,
  • pisos: 3, sendo dois acima da cota de soleira e um abaixo da mesma.

O projeto de arquitetura foi analisado pelos serviços da CM de Loulé, pelo técnico J..., em 27.7.2007, que concluiu o seguinte:
Enquadramento aplicável:
De acordo com a indicação da planta topográfica … o terreno insere-se na:
a. categoria de espaços agrícolas – áreas de uso predominante agrícola (art 39º do Regulamento do PDM);
b. edificações em situações especiais fora dos perímetros urbanos – edificação dispersa (art 88º do Regulamento do PDM).
Análise/ conclusão:
Após análise do processo, posso concluir que o projeto de arquitetura se encontra de acordo com os parâmetros definidos no art 39º do Regulamento do PDM. Desta forma e ficando o cumprimento da demais legislação regulamentar aplicável garantido pelo Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto de arquitetura, julgo que o projeto encontra-se em condições de merecer aprovação … condicionada aos seguintes parâmetros: a) áreas de cedência … b) … as infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de esgotos … c) … segurança contra incêndios …
A 10.8.2007 foi proferido despacho que aprovou o projeto de arquitetura.
Depois foram aprovados os projetos de especialidades em 25.10.2007, e a 22.5.2009 foi emitido o alvará de obras de construção nº 294/2009, que titula a obra de construção de uma moradia, piscina e muro de vedação, confinante com a via pública, numa extensão de 53m,
  • área total de construção de 683m2,
  • volumetria de 612,50m3,
  • área de implantação de 256,55m2,
  • pisos: 3, sendo dois acima da cota de soleira e um abaixo da mesma.
  • cércea de 6,20m de altura.
Em 17.5.2017 foi apresentado um pedido de alterações levadas a efeito no decorrer da licença. A alteração pedida deve ser tratada, para efeitos administrativos, de análise e de decisão, como uma nova licença, devendo, por isso, ser confrontada com o instrumento de planeamento em vigor à data em que vier a ser proferida a respetiva decisão (princípio tempus regit actum).
Analisado o requerimento pelos serviços da CM de Loulé, o técnico A..., em 30.6.2017, concluiu o seguinte
Enquadramento – quadro legal em vigor (consonante com o requerido)
6.1. PDM – Plano Diretor Municipal – regulamento publicado inicialmente pela RCM nº 81/95, de 24.8.1995, alterado pela RCM nº 66/04, de 26.5, alterada por sua vez pelo aviso nº 5374/2008 – publicado em DRE, 2ª série, nº 41, de 27.2.2008.
6.2. RJUE – Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, estabelecido pelo DL nº 555/99, de 1612, na redação estabelecida pelo DL nº 136/2014, de 9.9 (e recentes alterações, definidas na Retificação nº 46-A/2014, de 10.11 e DL nº 214-G/2015, de 2.10).

Análise técnica:

7.1.2 De acordo com o apresentado verifica-se que as alterações levadas a efeito durante a construção alteram o aspeto estético e arquitetónico da construção. Mantendo-se parte da estrutura inicial, assim como panos de parede e alguns alinhamentos.
8. Conclusão:
Face à análise técnica, dados os elementos apresentados, pareceres, declarações e termos de responsabilidade apresentados, considera-se que não são derrogados os parâmetros urbanísticos previstos pelo quadro legal em vigor (ficando o cumprimento da regulamentação e legislação aplicáveis garantido ainda pelos termos de responsabilidade e declarações apresentadas – com base no estabelecido pelo art 10º do DL nº 555/99, de 16.12, alterado pelo DL nº 136/2014, de 9.9 e PDM de Loulé, publicado em DR, 2ª série, nº 42, de 27.2.2008 – aviso nº 5374/2008, de acordo com o estipulado pela Lei nº 31/2009, de 3.7, alterada pela Lei nº 40/2015, de 1.6 – regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos), como tal, considera-se que a pretensão pode merecer aprovação técnica favorável, condicionada ao cumprimento dos seguintes pontos:

8.2. Condicionamentos:
8.2.1 ser verificada a implantação, … ser respeitada a topografia/ fisiografia anteriormente aprovada (relativa à adaptação ao perfil natural do terreno), tal como definido no projeto de arquitetura …
A 13.7.2017 foi proferido despacho que aprovou as alterações ao projeto de arquitetura.
Depois foram aprovados os projetos de especialidades e a 19.10.2017 foi emitido o alvará de obras de construção nº 265/2017, que titula as alterações e ampliação introduzidas na moradia e piscina,
  • área total de construção de 232m2,
  • volumetria final do edifício: 1005,78m3,
  • área de implantação de 256,55m2,
  • cércea de 6,50m de altura.
Aqui chegados cumpre analisar quais as normas de ordenamento do território aplicáveis à situação.
À data da aprovação do projeto de arquitetura, em 10.8.2007, estava em vigor o RPDML/ 2004.
À data da aprovação das alterações ao projeto de arquitetura, 13.7.2017, estava em vigor o RPDML/ 2008.
No entanto, o RPDM de Loulé na redação que lhe foi dada pelo aviso nº 5374/2008 – publicado em DRE, 2ª série, nº 41, de 27.2.2008, dispunha, no art 2º, nº 2, que o presente Plano não derroga as autorizações e as aprovações, com licenciamento em vigor, à data da sua publicação, e, no art 88º, nº 3 do mesmo RPDM/ 2008, ser permitida a edificação em solo rural com as aprovações e licenças válidas à data da entrada em vigor da presente alteração.
Para uma construção nova, o art 88º, nº 3, al e) do RPDML na versão de 2004 exigia que a construção tivesse como número máximo de pisos acima da cota de soleira – dois ou 6,5m de altura.
O regulamento do PDML/ 2004 definia:
Número máximo de pisos, no art 7º, nº 2.21, como número máximo de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, se considerados no cômputo da área de construção.
Cota de soleira, no art 7º, nº 2.13, como sendo a demarcação altimétrica do nível do ponto médio do degrau/ pavimento da entrada do edifício referenciado em relação ao arruamento de acesso principal.
Ainda nos termos do art 7º, nº 2.3 são excluídos da área de construção, enquanto somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, as garagens ou serviços técnicos quando localizados em cave, com pé-direito igual ou inferior a 2,3m, em edifícios habitacionais.
Ou seja, o RPDML/ 2004 permitia a construção de 2 pisos acima da cota de soleira e cave com pé-direito igual ou inferior a 2,3m em edifícios habitacionais, ou 6,5m de altura. Se a cave tiver uma frente livre e um pé direito superior a 2,3m conta para efeitos de inclui-se no número máximo de pisos.
O regulamento do PDML/ 2008 manteve as definições constantes do art 7º do RPDM, mas alterou a redação do art 88º [proibição de edificação dispersa] e aditou, entre outros, os arts 88º A [edificações isoladas] e 88 B [obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de construções existentes e alteração de uso] de acordo com o preâmbulo, para adotar o RPDML à revisão do PROT Algarve.
Ora, duas conclusões são óbvias.
Por um lado, ao licenciamento da operação urbanística deferido em 25.10.2007 aplicam-se as normas do Regulamento do PDM de Loulé na versão de 2004, por ser o vigente à data da aprovação do projeto de arquitetura (inicial), quando foi aferida a conformidade da pretensão do administrado com o PDM, sendo, por conseguinte, irrelevantes as alterações operadas no PDM à data da emissão da licença de construção nº 249/2009, em 22.9.2009.
Por outro lado, ao deferimento do pedido de alterações ao projeto de arquitetura, 13.7.2017, aplicam-se as normas do RPDML na redação de 2008.
A que se segue uma terceira conclusão, foi pedido o licenciamento de uma construção nova, não como defende o recorrente, sem qualquer sustento fáctico provado, para obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de construções existentes. O que desde logo dita a improcedência da aplicação ao caso do disposto no art 88º B do RPDML de 2008.
Assim, por o licenciamento das alterações do projeto de arquitetura datar de 13.7.2017, a construção em análise tem de obedecer ao disposto nos arts 88º e 88º Aº do RPDM/2008. O mesmo é dizer, atendendo à questão que se levanta, o número máximo de pisos permitido é de 2 (incluindo pisos semienterrados). O que significa, tendo presentes as definições de número máximo de pisos e de área de construção, do art 7º, pontos 2.3 e 2.21 do RPDL/2008, que as caves com uma frente livre são contabilizadas no número de pisos máximo se consideradas no cômputo da área de construção, ou seja, se tiverem um pé-direito superior a 2,3m em edifícios habitacionais.
As caves com uma frente livre e com pé direito superior a 2,3m são um dos dois pisos permitidos pelo art 88º-A, al f) do RPDML/2008.
O PDM de Loulé de 2008 não proscreve a cave em si mesma, admite-a expressamente.
Apenas põe como limite a construção de dois pisos, podendo um deles ser cave semienterrada.
E mais, o PDM na versão de 2008 não fala em dois pisos acima da cota de soleira, apenas refere dois pisos.
Ora, perscrutando o conceito de número máximo de pisos em face dos projetos de alterações entregues pela requerente resulta que existem três planos sobrepostos cobertos - Piso -1 (Cave) – estacionamento – piso 0 e piso 1- habitação.
Mas não resulta provado que o terreno tenha sido artificialmente modelado à data da construção do edifício e, assim, a cave implantada acima da cota natural do terreno, nem mesmo o pé direito da cave, a altura entre o pavimento e o teto, ficou efetivamente provado. Em suma, não podemos afirmar que a edificação construída tem 3 pisos, em desconformidade com o projeto aprovado pelo ora recorrente e, consequentemente, com o Regulamento do PDM de Loulé na versão de 2008.
O mais invocado pelo recorrente, nomeadamente, na conclusão D, só pode improceder, por inexistirem factos provados que permitam sustentar esta pretensão recursiva, além de ser a 1ª vez que o Município, titular do procedimento administrativo com competência para analisar e decidir o pedido de licenciamento dos autos, invoca tal fundamento.
Pelo exposto, as razões apontadas para a alegada nulidade do ato de deferimento tácito, por violação das normas do Regulamento do PDM de Loulé na revisão de 2008, não ficaram provadas.
Donde, esse deferimento tácito, uma vez que o ora recorrente não o revogou, não deixa de produzir os seus efeitos e numa última consequência - porque observados os demais requisitos: deferimento tácito, pagamento das taxas, sendo que o alvará de utilização do imóvel construído, devidamente requerido, não foi emitido pelo Município de Loulé, aqui recorrente – importa o deferimento da intimação questionada nos autos.
O que leva à improcedência do recurso e à manutenção da sentença recorrida com a fundamentação que antecede.

Decisão
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e assim manter a sentença recorrida com a presente fundamentação.

Custas a cargo do recorrente.
Registe e notifique.

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Lisboa, 2022-05-19,
Alda Nunes
Lina Costa
Catarina Vasconcelos.