Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06900/13
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:08/06/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA DEVIDO A FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO.
ARTº.668, Nº.1, AL.B), DO C.P.CIVIL.
NULIDADES PROCESSUAIS.
NULIDADES PROCESSUAIS SECUNDÁRIAS. REGIME DE ARGUIÇÃO.
CONHECIMENTO IMEDIATO DO PEDIDO PREVISTO NO ARTº.113, Nº.1, DO C.P.P.T., É OBRIGATÓRIO.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÕES-SURPRESA.
COMPETÊNCIA DO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FISCAL. ÓRGÃOS PERIFÉRICOS REGIONAIS.
QUESTÕES NOVAS.
PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
ARTº.52, Nº.4, DA L.G.TRIBUTÁRIA. ARTº.170, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
ÓNUS DA PROVA.
Sumário:1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b), do C.P.Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.659, nº.3, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário.

2. As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.201, do C.P.Civil).

3. As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas, em princípio, perante o Tribunal que as cometeu (cfr.artºs.202 e 205, do C.P.Civil). São as nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.205, do C.P.Civil. Nos casos de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no citado artº.205, do C.P.Civil. Mais, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas.

4. O conhecimento imediato previsto no artº.113, nº.1, do C.P.P.T., é obrigatório, tanto no caso de estar em causa apenas resolução de questões de direito, como no caso de estar em causa também, ou exclusivamente, questões de facto, como se infere da redacção imperativa adoptada no mesmo preceito (“...conhecerá...”). No caso de estar em causa a resolução de questões de facto, o conhecimento imediato não deixa de ser obrigatório, mas a questão de saber se o processo fornece os elementos necessários envolve alguma subjectividade, a mesma que está ínsita na possibilidade de o juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade, conforme estatui o artº.13, nº.1, do C.P.P.T. De qualquer modo, só no caso de o juiz entender ser de realizar ou ordenar diligências de prova poderá deixar de conhecer imediatamente do pedido.

5. Estabelece-se no artº.3, nº.3, do C.P.C., que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Com o aditamento desta norma, operado pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12, visou-se a proibição da prolação de decisões-surpresa e aplicando-se tal regra não apenas na 1ª. Instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos. Deve, pois, concluir-se que o princípio do contraditório, o qual se configura como um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as citadas decisões-surpresa.

6. Nos termos do artº.10, nº.5, do C.P.P.T., a competência do serviço estabelece-se no início do procedimento, sendo irrelevantes as alterações posteriores. No processo de execução fiscal devem considerar-se como órgãos de execução fiscal os Serviços de Finanças, enquanto órgãos periféricos locais, os quais são representados pelo respectivo Chefe do Serviço de Finanças (cfr.artº.10, nº.1, al.f), do C.P.P.T.; artº.6, nº.2, do dec.lei 433/99, de 26/10). Por seu lado devem considerar-se órgãos periféricos regionais as Direcções de Finanças, representados pelo respectivo Director de Finanças (cfr.artº.6, nº.3, do dec.lei 433/99, de 26/10.

7. Especificamente em relação à competência para decidir o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado no âmbito de execução fiscal, está a mesma atribuída ao órgão de execução fiscal nos termos do artº.170, nº.3, do C.P.P.T., na versão em vigor no ano de 2012. É que em matéria de dispensa de prestação de garantia, não há suporte legal para repartir a competência entre o órgão da execução fiscal e o órgão periférico regional. Na verdade, no caso de dispensa da prestação de garantia, o pedido deve ser dirigido ao órgão da execução fiscal e ser apreciado no prazo de 10 dias após a apresentação (artº.170, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.).

8. O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.

9. O procedimento de isenção de prestação de garantia, está previsto no artº.52, nº.4, da L.G.Tributária, norma em que se consagra a possibilidade da Administração Tributária, a requerimento do executado, poder isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou existindo manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Concluindo, para ser deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia é necessário que se satisfaçam três requisitos, cumulativamente, embora dois deles comportem alternativas, pelo que o executado deverá na petição tê-los em conta:
a-Que haja uma situação de inexistência de bens ou a sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido;
b-Que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado;
c-Que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos.

10. Face ao disposto no artº.342, do C.Civil, e no artº.74, nº.1, da L.G.Tributária, é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois tratam-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. De resto, o texto do artº.170, nº.3, do C.P.P.Tributário, aponta no mesmo sentido, ao estabelecer que o pedido deve ser instruído com a prova documental necessária, o que pressupõe que toda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia seja apresentada pelo executado, instruindo o seu pedido, pois a prova de todos esses elementos é necessária para o deferimento da sua pretensão.

11. A eventual dificuldade que possa ter o executado em provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição ao mesmo do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras consagradas no artº.344, do C.Civil. A acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário somente, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, assim aplicando a máxima latina “iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur”.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
CARLA ………………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. do Funchal, exarada a fls.84 a 98 do presente processo, através da qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrente enquanto executado no âmbito do processo de execução fiscal nº………….. que corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças do Funchal, visando despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no espaço da mencionada execução.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.137 a 155 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Estamos perante a "concretização do direito à tutela jurisdicional, que, em termos genéricos, decorre do artº.20, pelo qual a Constituição garante o acesso aos tribunais a quem pretenda dirigir-se-lhes em defesa de direitos subjectivos ou de interesses dignos de tutela;
2-Por sua vez, o artº.95, nº.1, da LGT, indo de encontro ao preceito constitucional consagrado nos artº.268, nºs.4 e 5, da CRP, estatui que "o interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei;
3-Por seu turno, o artº.103, nº.2, da LGT, prescreve que "é garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária...";
4-Ao apresentar reclamação, em sede deste processo, foram estes os direitos que a reclamante procurou concretizar, na sua esfera jurídica o que não logrou, e em sua opinião de forma muito impessoal, standard e injusta;
5-Ora, o privilégio da execução prévia atribui ao Estado a possibilidade de executar coercivamente os seus próprios actos administrativos, sem necessidade de prévia sentença judicial. Nesse sentido, a AT tem a faculdade de produzir unilateralmente títulos executivos, podendo executar directamente o contribuinte pelas dívidas previstas na lei;
6-Os poderes deveres legais conferidos à Administração Tributária conducentes à realização dos seus fins, enquanto sujeito activo da relação jurídica tributária, tem de ser exercidos com respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes, enquanto sujeitos passivos;
7-Decorre porém que a execução fiscal movida à recorrente não se baseia em qualquer titulo executivo válido e é manifestamente ilegal, razão pela qual, tanto mais que exerceu atempadamente junto do distinto tribunal recorrido, meio de defesa, "in casu", impugnação judicial onde invoca entre outros vícios ostensivos a nulidade;
8-Surgiu, na sequência de duas inspecções tributárias, e emissão de notas de liquidação com o qual o recorrente não está de acordo, no todo, por considerar ter ocorrido diversas ilegalidades;
9-Através da impugnação, a recorrente, procura obter a anulação total dos actos tributários que considera ilegais e, conseguir assim, conforme se refere na Lei Geral Tributária, a “imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio” (artº.100, da LGT);
Mas até hoje… nada.
10-Desde logo e numa primeira fase, sempre se dirá que o processo de execução fiscal caracteriza-se, pela sua simplicidade e celeridade, estando previsto no artº.177, do CPPT, o prazo ideal de um ano para a sua conclusão. Este prazo tem natureza ordenadora e disciplinar e tem o objectivo de motivar a extinção da execução fiscal o mais rapidamente possível;
11-Porém, infelizmente tal não acontece, o que naturalmente acarreta "in casu" para a reclamante sérios e irreparáveis prejuízos, porquanto tem pendente uma execução fiscal, com a iminente penhora e venda de bens, não obstante a sua reclamação, de cujo indeferimento judicial se recorre, sendo certo que se encontra pendente a impugnação judicial instaurada - parada;
12-Certo é que não obstante a recorrente ter impugnado judicialmente o processo de execução fiscal contra si instaurado, até à data, tudo se mantêm sob a Autoridade e Prepotismo da AT, e quando por via, também, deste processo alega não ter recursos financeiros e preenche os pressupostos para a suspensão da execução fiscal, a injustiça com o indeferimento e simultânea tardia falta de decisão da impugnação é mais lesiva ainda;
13-O que gera repercussão negativa na sua esfera jurídica, pela improcedência da reclamação com os fundamentos invocados e de facto existentes, traduzida no eventual prosseguimento da execução contra a recorrente, na qualidade de executada;
14-Sendo demais certo que assistindo razão à recorrente / impugnante, não precisaria a mesma de estar a passar por este pesadelo de injustiça e estar sujeita a cenário tão patológico com consequências tão lesivas e irreparáveis para si e sua família;
15-Quanto à questão de falta de legitimidade da Sra. Chefe de Finanças para indeferir o requerimento de suspensão de processo de execução com dispensa de garantia, a recorrente, mantém e reitera tal posição, porquanto, os actos de liquidação impugnados, tiveram origem em 2 [duas] inspecções externas, desencadeadas e desenvolvidas pela DRAF, assim sendo o órgão competente para decidir de tal requerimento seria o órgão que praticou os actos de inspecção;
16-"In casu" a DRAF, e mais precisamente atento o facto de a recorrente ser advogada e porque exerce profissão sujeita a sigilo profissional, sempre teria de ser o Director Regional da DRAF, sem possibilidade sequer de delegação de poderes para tal decisão;
17-No concernente ao ónus de prova, em sede do processo de reclamação instaurado sempre se dirá que em primeira linha, do ónus da prova decorre que cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente de averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento (artº.88, nº.2);
18-Dever este que a AT não cumpriu, apesar de a recorrente "ab initio" se ter disponibilizado para fornecer tudo que pretendessem;
19-Considerou a Meritíssima Juiz "a quo" que a alegação da recorrente foi confusa e desordenada, o que muito se lastima, mais, considerou que a recorrente não preenche os pressupostos para a isenção de garantia e suspensão de execução, mormente por não tendo cumprido o seu ónus de prova, não logrou provar nos autos não ter insuficiência económica;
20-Mas curiosamente após a recorrente, ter reclamado judicialmente, veio a AT em resposta/informação aos autos, no ponto 2. da informação, resulta assumir e ela própria reconhecer passa-se a citar "Parece-nos que a reclamantes, independentemente de prestarem garantia ou não, já não conseguem fazer face aos compromissos económico-fínanceiros";
21-Uma vez assumido e reconhecido tal requisito, muito embora façam mal as contas, pois o mencionado valor de € 8.928,20 é o lucro final dos reclamantes, não o rendimento global. Na verdade desse valor ainda assim precário para um agregado familiar composto por 5 pessoas é muito baixo e insuficiente, mas já está descontado o montante despendido com as alegadas escolas e créditos bancários entre outras despesas;
22-Também, não deixam de assumir que aparentemente e de facto os bens que a reclamante possui são insuficientes "parece à primeira vista que os bens que possui não são suficientes para garantir a dívida, atendendo ao valor das hipotecas constituídas sobre o mesmo prédio urbano, o que vai contra o proferido no despacho de indeferimento que não teve em conta aquelas hipotecas";
23-Quanto ao 3º. requisito, nada alegam quanto ao facto de a recorrente ter ou não contribuído para tal insuficiência, na verdade nada dizem em contrário, nem podiam, pelo que também resulta demonstrado;
24-Resulta assim que o alegado pela recorrente que percute em pleno neste recurso, se comprova, e a AT claramente reconhece, i.e., verificação tripla de requisitos legais, sendo certo que basta alternativamente a verificação de qualquer um dos dois primeiros expendidos e supra demonstrados requisitos, conjugado com o também demonstrado terceiro requisito, que ademais foram já reconhecidos pela AT: A) a existência de prejuízo irreparável ou; B) a insuficiência de bens penhoráveis; C) que não seja resultado de dissipação por parte do executado;
25-Não entendeu assim a Meritíssima Juiz, não obstante a alegação e prova da recorrente e confissão da AT, em autêntica decisão surpresa decide em sentido contrário e considera que a recorrente com uns míseros euros ao final do mês e ajudas de família tem suficiência económica bastante...;
26-A execução fiscal movida à recorrente não se baseou em qualquer título executivo válido e é manifestamente ilegal, razão pela qual, tanto mais que exerceu atempadamente junto do distinto tribunal recorrido, meio de defesa, "in casu", impugnação judicial onde invoca entre outros vícios ostensivos a nulidade;
27-O cumprimento do princípio do contraditório não se reporta, pelo menos essencial ou determinantemente, às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes;
28-Na estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração;
29-Note-se que a recorrente alegou assistir-lhe o direito da dispensa de garantia por verificação de todos os pressupostos e a própria AT por confissão admitiu que a recorrente já não tem condições de fazer face aos seus encargos, bem assim não tem bens suficientes e sem ónus, para dar de garantia e em nada contribuiu para isso;
30-Em enxutas palavras conclama que o tribunal proferiu uma decisão-surpresa, o que está constitucionalmente vedado e ao fazê-Io cometeu uma nulidade subsumível "[ao] artigo 201.º e segs. do CPC";
31-For outro lado, as decisões judiciais estão sujeitas ao dever de fundamentação por força do disposto no artigo 158, do CPC, o que constitui, aliás, imperativo constitucional que decorre do n.º 1 do artigo 205.e da CRP;
32-O art.125 do CPPT e o análogo art.668.º, nº 1, al. b), do CPC, estipulam que é nula a sentença quando falte a especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, e estes preceitos são aplicáveis aos despachos judiciais por força do estipulado no nº.3 do art.666 do CPC;
33-Se a decisão judicial de indeferimento do requerimento que a reclamante, apresentou no processo de reclamação judicial - no sentido de que fosse determinado ao órgão de execução fiscal a suspensão do processo executivo face ao pedido formulado na petição inicial de impugnação de dispensa de prestação de garantia - é totalmente omissa quanto aos factos provados necessários à aplicação do direito, verifica-se omissão absoluta de julgamento em matéria de facto, que constitui uma nulidade que deve, aliás, ser conhecida oficiosamente pelo STA face ao disposto no nº.3, do artº.729, do CPC;
34-Mais ainda, a recorrente indicou testemunhas que sobre esses mesmos factos iriam prestar depoimento, caso o Tribunal não se bastasse com as alegações de facto, o que igualmente não foi tido em conta pelo Tribunal “a quo”, preterindo a sua inquirição;
35-Tal circunstância configura uma clara violação do direito de defesa da recorrente, bem como a preterição de diligência a que o Tribunal estava obrigado a realizar - arts. 114º e sgs. do CPPT;
36-É invocado pela recorrente, também, a inexistência de título executivo. A confirmar-se toma o prosseguimento da execução uma clara violação da propriedade do recorrente e um grave atropelo da lei processual já que, sendo matéria de excepção deveria o Tribunal apreciar desde logo a sua existência para em seguida ponderar as vicissitudes inerentes ao efeito pretendido com a impugnação judicial;
37-O Tribunal "o quo" omite uma vez mais a fundamentação da decisão, deixando de se pronunciar sobre a existência de matéria que liminarmente pode levar à extinção da própria instância;
38-A recorrente entende por isso que o despacho é nulo nos termos dos arts.125 nº1 do CPPT, e 668º nº1, b), do CPC, por evidente falta de fundamentação sobre a matéria de facto e de direito;
39-Razão por que a falta de julgamento dos factos necessários à decisão constitui, aliás, nulidade de conhecimento oficioso, em paralelo com a nulidade prevista nos artigos 729, e 730, do Código de Processo Civil, pois que ao exigirem a especificação dos fundamentos de facto da decisão, referem-se à fundamentação ou motivação da mesma, no plano factual, que não à fixação propriamente dita, ao julgamento dos factos necessários à mesma decisão, cuja falta constitui, ao contrário daquela, nulidade do conhecimento oficioso;
40-E haver julgamento, facilmente se perceberia, que de facto todo o alegado pela recorrente é verdade, não tem suficiência financeira! Neste momento já nem os créditos bancários consegue pagar, bem assim as escolas dos filhos!
41-Em sede de sentença, concluiu a Meritíssima Juiz "a quo" a inexistência de cumprimento de ónus de prova, no sentido de demonstrar os pressupostos legais para que o seu pedido procedesse, sendo certo, que nem sequer lhe foi dada a possibilidade de ter tido direito a uma audiência de julgamento de forma a que fossem inquiridas as suas testemunhas, possibilitando assim à recorrente provar o que pretendia, direito que lhe assiste;
42-O seu ónus de prova, declarado como não cumprido, foi isso sim injustamente coarctado;
43-Sendo demais certo que qualquer das testemunhas, sobretudo uma delas é a sua Técnica Oficial de Contas e conhece com rigor e pormenor a sua realidade financeira, testemunha que ademais pelas funções profissionais que exerce é de extrema credibilidade e confiança oficial e para a própria AT;
44-Produzir mais prova do que a produziu, seria impossível, a qualquer pessoa minimamente razoável e diligente, quase que equivale a fazer prova pela negativa, que não é possível! Que mais, poderia a recorrente juntar, que mais !?
45-Se não considerou suficiente a prova documental, pois muito bem, que se prosseguisse para a produção de prova testemunhal !
46-Também não pode deixar de concluir a recorrente que a sua impugnação judicial, não obstante ter sido dada como materialmente assente, não foi sequer analisada e a ser influiria numa breve e transversal leitura que de facto as ilegalidades deste processo são inúmeras e grosseiras;
47-A reclamação deduzida ao abrigo do artº.276 deve ser sempre incorporada no PEF, correndo neste a sua subsequente tramitação (alínea n), do nº.1, do artº.97, do CPPT). Caso tal não se suceda, verifica-se uma irregularidade processual (omissão de um acto que a lei prescreve) que, se susceptível de influir na decisão da causa, constitui nulidade (cfr. art.201 do CPC);
48-Certo é desde já, que a recorrente verifica que tal não aconteceu, ou então foi absolutamente ignorado, só assim pode conceber esta decisão da qual se recorre, de outra forma uma leitura ainda que transversal do PEF, determinaria a nulidade absoluta do processo de execução fiscal, sem muito mais considerandos;
49-Esta decisão é injusta, e a recorrente não a vai aguentar, não tem qualquer possibilidade de prestação de garantia, não tem meios económicos, não tem mais nenhum meio de suspender a execução, não tem meio de obviar a tão desejada justiça, por decisão célere das suas impugnações judiciais, e tudo cairá sob efeito dominó;
50-A prosseguir a execução e a não ser concedido o requerido paralisará a sua já parca actividade profissional, e minará por completo a sua vida familiar e pessoal;
51-Pelo que deverá a mesma ser revogada e ser feita justiça pois de facto a recorrente integra infelizmente, mas em pleno os pressupostos legais para tanto;
52-Assim decidindo, farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a V. Costumada Justiça!
X
Contra-alegou o recorrido sustentando a bondade do decidido (cfr.fls.168 a 178 dos autos) e finaliza formulando as seguintes Conclusões (numeração nossa):
1-A sentença proferida pelo Tribunal recorrido, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho proferido pela Exma. Chefe do 1º. Serviço de Finanças do Funchal, encontra-se devidamente fundamentada e não merece qualquer censura;
2-Desde logo, o artº.170, do CPPT, na redação aplicável à data da prática do ato reclamado, dispõe que a competência para decidir o pedido de dispensa de prestação de garantia pertencia, sempre e em qualquer caso, ao órgão da execução fiscal;
3-Só a Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, é que veio aditar um número 5 ao citado preceito, o qual, reconhecendo a competência para decidir o pedido de dispensa da prestação de garantia ao órgão da execução fiscal, decidiu atribui-la ao órgão periférico regional quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 unidades de conta;
4-No entanto, e como bem foi referido na sentença a quo: "Mesmo que se justificasse aplicar tal regime, sempre seria competente para a apreciação do pedido da reclamante o órgão da execução fiscal, por ser o valor da dívida exequenda inferior a 500 unidades de conta (cfr.artigo 197, n.° 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário);
5-É também desprovido de qualquer fundamento a alegação da recorrente de que a AT não cumpriu com o seu ónus da prova e que a recorrente provou os pressupostos de que depende a concessão da dispensa da prestação de garantia, em conformidade com o estatuído no artigo 52, n.°4, da Lei Geral Tributária;
6-Pois como bem referiu a sentença “a quo”: "Era exigível à reclamante, que invocava em seu favor o direito à dispensa da prestação de garantia, que carreasse para o processo todos os elementos necessários para demonstrar que estavam reunidos os pressupostos de facto previstos no n.° 4 do artigo 52.° da LGT;
7-Sendo "sobre o executado que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido”;
8-E a verdade é que a reclamante, apesar de apresentar extensíssimas alegações, nunca demonstrou cabalmente a falta de meios económicos e o prejuízo irreparável necessários à dispensa de garantia!
9-Já a AT, por sua vez, fundamentou de facto e de direito o seu despacho de indeferimento, tendo provado os motivos que a levaram a considerar que não se verificaram os pressupostos para a concessão da dispensa de garantia, nomeadamente (1) que a reclamante não provou (documentalmente) a existência de prejuízo irreparável, tendo-se limitado a invocar o valor dos rendimentos auferidos no ano de 2011 e dos encargos mensais com os imóveis que possui (€ 1.600,00), sem especificar as despesas inerentes à subsistência do agregado familiar; (2) que possui bens penhoráveis - um prédio urbano cujo valor patrimonial tributário "simulado" ascende a € 233.960,00, e dois veículos automóveis - que revelam a sua capacidade económica; (3) que, por não ter ficado demonstrada a insuficiência de bens, não ficou provada a sua irresponsabilidade pela mesma;
10-Por isso, bem esteve a sentença “a quo” ao determinar que: “No caso dos autos, cremos assistir razão à administração tributária quando considera que a reclamante não demonstrou, efectivamente, a falta de meios económicos para prestar a garantia”;
11-(...) "resulta, ao invés, dos autos que a mesma possui, conforme alega, dois imóveis, um dos quais tem, de acordo com a simulação efectuada pela administração tributária e não contestada pela reclamante, um valor patrimonial tributário de € 233.960,00, e de, pelo menos, dois veículos, com matrículas dos anos de 2004 e 2008, cujo valor comercial a própria reclamante admite ser de € 300,00 e € 6.000,00, respectivamente, para além daqueles a que se refere no artigo 58 e 59 da petição, e que não chegaram a ser referenciados pela administração tributária;
12-(...) "Não se descura, é certo, que sobre o prédio identificado pela administração tributária incidem três hipotecas, (...) (o que a reclamante, aliás, também não provou, quando documentalmente o podia ter feito); mas estes bens não deixam, por estas razões, de poder ser vendidos, dados em garantia ou penhorados";
13-(...) Certo é que todos estes bens, revelando maior ou menor valor de mercado, são penhoráveis e, ao integrarem o património da reclamante, evidenciam a sua capacidade económica e financeira, designadamente para prestar a garantia peticionada, quantificada em € 41.306,60;
14-(...) Não pode, de outro lado, pretender a reclamante que, com a mera indicação do rendimento ou proveitos declarados referentes tão-somente ao ano de 2011, se conclua pela inexistência ou insuficiência de meios económicos, quando os bens que possui revelam precisamente o contrário;
15-(...) Aliás, temos por notórias as possibilidades económicas da reclamante para o pagamento da dívida exequenda, e isto independentemente de qual seja a sua fonte de origem, quando confrontamos o valor das próprias despesas que a mesma alega suportar mensalmente com os imóveis que diz possuir (€ 1.600,00);
16-(...) Limitou-se a mesma a alegar, e ainda assim sem demonstrar, que a prestação de tal garantia, que restringiu à garantia bancária - dizendo previamente não a ter conseguido obter - acarretaria despesas - que não especificou - que, por avultadas, não conseguiria suportar, em face dos gastos - que também não concretizou - com a subsistência do seu agregado família;
17-(...) a reclamante não consubstanciou os prejuízos que, em concreto, lhe adviriam da prestação da garantia pedida, nem os quantificou minimamente, como lhe competia: tão pouco identificou ou concretizou as razões que justificariam a irreparabilidade desses mesmos prejuízos, como se lhe exigia;
18-Pelo que bem esteve a sentença “a quo” ao concluir que: "recaindo sobre a reclamante o ónus da prova relativamente à verificação das condições de que depende a dispensa de prestação de garantia, contra ela corre também o risco de falta de prova. Pelo que, na falta de demonstração dos pressupostos da norma contida no n°4 do artigo 52° da LGT, não pode proceder a pretensão da reclamante, devendo, como tal, manter-se na ordem jurídica o despacho reclamado";
19-Já a alegação da recorrente - de que a Fazenda Pública teria "assumido" e "reconhecido", no ponto 20 da sua própria contestação, que a reclamante (...) "já não consegue fazer face aos seus compromissos económico-financeiros." - é totalmente falsa, sendo uma desconstrução e adulteração do texto do artigo 19 e 20 da contestação da Fazenda Pública, o qual tem um sentido totalmente diferente do que aquele que a recorrente pretende transmitir!
20-Pela mera leitura dos artigos 19.° e 20.° da contestação, é fácil concluir que aí nos referimos às condições gerais necessárias para o deferimento de um pedido de isenção de garantia, e não à reclamante especificamente;
21-Quanto à alegada nulidade da sentença, por omissão de fundamentação de facto e de direito, esta é totalmente infundada, dado que a sentença recorrida contém todos os factos pertinentes à decisão da causa e fornece os elementos probatórios necessários à apreciação da matéria de facto, apontando igualmente todos os preceitos legais aplicados aos factos;
22-Relativamente à não realização da inquirição de testemunhas, entendemos que a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal, de conhecer do pedido com dispensa da inquirição das testemunhas arroladas foi legal nos termos do artigo 113.° do CPPT, e devidamente fundamentada por despacho judicial de 12-12-2012, o qual diz:
“Tendo presente a natureza das questões a decidir, e considerando os elementos já fornecidos pelo processo e a matéria eventualmente carecida de prova, julgo claramente desnecessária a realização da inquirição de testemunhas requerida pela reclamante”;
23-Aliás, como bem é referido no Acórdão n° 02087/07 deste Tribunal Central Administrativo Sul de 03/02/2009: "estava na competência do juiz aferir da necessidade ou não de produzir prova, e neste caso, como é manifesto, a falta de inquirição das testemunhas oferecidas pela ora recorrente não constitui nenhuma omissão de um acto que a lei prescreva";
24-Relativamente à alegada inexistência de título executivo na execução fiscal, sempre diremos que o título executivo aqui em causa corresponde às certidões de dívida de IVA de 2007 e 2008, e que constam do PEF anexo aos autos, onde podemos claramente verificar que são cumpridos todos os requisitos do artigo 163 e 88, ambos do CPPT;
25-Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.a, deverá a sentença recorrida ser mantida e o presente recurso ser julgado improcedente, com o que se fará a sempre devida JUSTIÇA.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.203 e 204 dos autos) no sentido de se conceder provimento ao recurso.
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.85 a 87 dos autos):
1-Corre termos no 1º. Serviço de Finanças do Funchal, contra a ora reclamante, o processo de execução fiscal nº…………………………, para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.), dos anos de 2007 e 2008, no valor total de € 32.258,86, e acrescidos (cfr.processo executivo apenso);
2-Em 9 de Agosto de 2012, o 1º. Serviço de Finanças do Funchal, aquando da expedição da citação da reclamante para os autos da execução fiscal, indicou, para efeitos de prestação de garantia, o valor de € 41.306,60 (cfr.documento junto a fls.52 do processo executivo apenso);
3-Em 28 de Setembro de 2012, a reclamante deduziu impugnação judicial contra as liquidações de I.V.A. a que se reportam as dívidas em execução, processo que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal sob o nº……../12.3BEFUN (cfr. documentos juntos a fls.66 a 111 do processo executivo apenso);
4-Em 15 de Outubro de 2012, a reclamante apresentou um pedido de suspensão da execução fiscal, com dispensa de prestação de garantia, invocando, para tanto, em síntese, que a mesma lhe causaria prejuízo irreparável, ante os encargos inerentes à subsistência do seu agregado familiar, que não tem meios económicos suficientes para a prestar, que não tem bens que possam ser dados em garantia, e que não é responsável por tal situação (cfr.documento junto a fls.61 a 65 do processo executivo apenso);
5-Com o pedido de dispensa de prestação de garantia, a reclamante juntou cópia: (1) da demonstração da liquidação de I.R.S. referente ao ano de 2011, na qual consta como rendimento global a quantia de € 8.928,20; (2) do balancete relativo à sua actividade, onde consta inscrito, como resultado líquido do exercício, o valor de € 8.313,07; e (3) da caderneta predial e da certidão predial referente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o n." ………., da freguesia de Funchal (São ………), concelho do Funchal, cuja aquisição se encontra inscrita a seu favor e do seu marido, e sobre o qual incidem três hipotecas, no valor de € 158.089,01, € 87.620,00 e € 101.100,00 (cfr.documentos juntos a fls.112 a 122 do processo executivo apenso);
6-A reclamante é dona e legítima proprietária de dois veículos automóveis, com as matrículas …………, do ano de 2004, e …………., do ano de 2008 (cfr.informação exarada a fls.128 a 131 do processo executivo apenso; factualidade admitida pelo recorrente no artº.56 da p.i. que originou o presente processo);
7-Em 19 de Outubro de 2012, e sem antes ser concedido prazo à reclamante para se pronunciar, foi indeferido o pedido de dispensa de garantia referido no nº.4, por despacho proferido pela Chefe do 1º. Serviço de Finanças do Funchal, com a seguinte fundamentação: “Atendendo a que não se verificam os requisitos impostos pelo artigo 52 nº.4 da LGT e nº.3 do artigo 170 do CPPT, indefiro o pedido de dispensa de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal nº…………………… (valor actualmente em dívida: € 33.008,19). Notifique-se." (cfr.documento junto a fls.131 do processo executivo apenso);
8-O despacho referido na alínea antecedente foi proferido na sequência da seguinte informação prévia prestada no processo (cfr.documento junto a fls.128 a 131 do processo executivo apenso):

“(...)
Analisemos então a situação:
1. Quanto à prova do prejuízo irreparável:
A requerente alega prejuízo irreparável para si mas não instrui o seu pedido com qualquer tipo de documento que prove que a prestação de garantia lhe causará prejuízo irreparável, conforme impõem os artigos 52.° n.°4 da LGT e 170.° n°3 do CPPT.
Faz somente referência aos rendimentos auferidos no ano de 2011, ao encargo mensal que tem com os imóveis que possui: € 1.600,00, o que implica um esforço financeiro mensal enorme e aos encargos inerentes à subsistência do agregado familiar, não especificando quais são.
2. Quanto à insuficiência de bens penhoráveis que revelem falta de meios económicos:
A requerente faz referência ao seu património, designadamente a dois imóveis, um com 30 anos e outro com 81.
Por consulta ao nosso sistema informático, verifica-se que em nome da executada constam os seguintes bens:
Imóveis:
- prédio urbano localizado na freguesia de São ………., Concelho do Funchal, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ……….. com o VPT de € 12.793,89 a aguardar avaliação nos termos do CIMI, e cujo valor patrimonial tributário simulado ascende aproximadamente a € 233.960,00;
Veículos automóveis:

Matrícula
Data da Matrícula
Marca
Modelo
Proprietário/Locatário
…………..
25-02-2008
HYOSUNG
GV
PROPRIETÁRIO
………….
05-01-2004
MG
MG TF
PROPRIETÁRIO

Ora, todos os elementos enunciados são bens penhoráveis, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário e Código Processo Civil, pelo que este facto, por si só, demonstra que os executados não preenchem um dos requisitos para a atribuição da isenção de garantia, nos termos do artigo 52.° n° 4 da LGT, nomeadamente a insuficiência de bens penhoráveis.
3. Irresponsabilidade do executado pela situação de insuficiência/ inexistência de bens
O executado não deve ter sido responsável pela eventual situação de insuficiência ou inexistência de bens, que originou a diminuição ou o desaparecimento da garantia patrimonial da dívida executiva.
Para que este pressuposto se verifique deve ser feita prova pelo executado de que não lhe é imputável a insuficiência ou ausência de bens do seu património, o que não aconteceu nem poderia ter acontecido, atendendo a que os bens que a executada possui são suficientes para garantir / pagar a quantia exequenda e acrescidos legais a serem exigidos no processo de execução fiscal n° ……………… e cujo valor actualmente em dívida é de € 33.008,19.

III - DA CONCLUSÃO
O requerente não provou os pressupostos para a concessão da dispensa de garantia, nos termos do artigo 52 ° n.°4 da LGT, (ónus de prova que sobre si impendia nos termos do artigo 170.°n.°3 do CPPT).
Não instruiu o seu pedido com as necessárias provas documentais que provem o prejuízo irreparável.
Não apresentou os elementos probatórios de que a insuficiência ou inexistência de bens não procederam de culpa sua, requisitos de que o n° 4 do art. 52° da LGT faz depender a isenção da prestação de garantia.
(...)”;
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Inexiste qualquer outra matéria de facto que, relevando para a decisão a proferir, tenha sido considerada como não provada…”.
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Os factos acima julgados como provados, não sendo controvertidos nos autos, resultam da prova documental constante do processo executivo, tal como supra se discriminou…”.
X
Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa, igualmente, relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
9-Na p.i. que originou o presente processo, a reclamante, Carla …………………., com o n.i.f. …………, estruturou os seguintes alicerces (cfr. documento junto a fls.5 a 17 dos presentes autos):
a)Falta de competência do autor do despacho reclamado identificado no nº.7 do probatório;
b)Preterição do direito de audição antes do indeferimento do seu pedido de dispensa de prestação de garantia;
c)Que estão reunidos os pressupostos legais para que beneficie da dispensa da prestação de garantia no âmbito da presente execução fiscal;
10-No final do articulado inicial o recorrente arrolou cinco testemunhas com vista à prestação de depoimento (cfr.documento junto a fls.3 a 17 dos presentes autos);
11-A fls.77 dos presentes autos, encontra-se junto um despacho exarado pelo Tribunal de 1ª. Instância do qual consta, além do mais:
“(…)
Tendo presente a natureza das questões a decidir, e considerando os elementos já fornecidos pelo processo e a matéria eventualmente carecida de prova, julgo claramente desnecessária a realização da inquirição de testemunhas requerida pela reclamante. Pelo que, indefiro a requerida produção de prova testemunhal.
(…)”.
X
Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em resumo, julgar improcedente a reclamação deduzida, devido ao decaimento de todos os seus fundamentos.
X
Antes de mais, refere-se que são as conclusões das alegações do recurso que, como é sabido, definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.684 e 685-A, do C.P.Civil; António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).
O recorrente discorda do decidido sustentando em primeiro lugar, como supra se alude, que as decisões judiciais estão sujeitas ao dever de fundamentação por força do disposto no artº.158, do C.P.C., o que constitui, aliás, imperativo constitucional que decorre do nº.1, do artº.205, da C.R.P. O artº.125, do C.P.P.T., e o análogo artº.668, nº.1, al.b), do C.P.C., estipulam que é nula a sentença quando falte a especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão. Que é invocado pela recorrente, também, a inexistência de título executivo. A confirmar-se torna o prosseguimento da execução uma clara violação da propriedade do recorrente e um grave atropelo da lei processual já que, sendo matéria de excepção deveria o Tribunal apreciar desde logo a sua existência para em seguida ponderar as vicissitudes inerentes ao efeito pretendido com a impugnação judicial. O Tribunal "o quo" omite uma vez mais a fundamentação da decisão, deixando de se pronunciar sobre a existência de matéria que liminarmente pode levar à extinção da própria instância. A recorrente entende por isso que a decisão é nula nos termos dos artºs.125, nº.1, do C.P.P.T., e 668, nº.1, al.b), do C.P.C., por evidente falta de fundamentação sobre a matéria de facto e de direito (cfr.conclusões 31 a 33 e 36 a 39 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar a eventual existência de nulidade da sentença recorrida devido a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal vício.
Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b), do C.P.Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.659, nº.3, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36).
No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, norma onde estão consagrados todos os vícios (e não quaisquer outros) susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida em processo judicial tributário (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.357 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.871/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/10/2010, rec.218/10; ac.T.C.A.Sul, 15/11/2011, proc.2430/08; ac.T.C.A.Sul, 28/5/2013, proc.6406/13).
No caso “sub judice”, não entrevemos que a sentença recorrida padeça da nulidade em análise. Pelo contrário, a fundamentação fáctica e de direito da sentença existe (inclusivamente quanto à matéria de facto não provada e supra mencionada), assim não vislumbrando este Tribunal que tal vício possa proceder.
Concluindo, improcede a fundamentação de recurso quanto à alegada nulidade da decisão recorrida.
Em segundo lugar, alega o recorrente que indicou testemunhas para prestar depoimento, caso o Tribunal não se bastasse com as alegações de facto, o que igualmente não foi tido em conta pelo Tribunal “a quo”, preterindo a sua inquirição. Que tal circunstância configura uma clara violação do direito de defesa da recorrente, bem como a preterição de diligência a que o Tribunal estava obrigado a realizar, nos termos do artº. 114 e sgs. do C.P.P.T. (cfr.conclusões 34 e 35 do recurso), com base em tais alegações pretendendo consubstanciar, supomos, a existência de nulidade processual de que padecem os autos.
Examinemos se o presente processo enferma de tal vício.
Abordando as nulidades processuais, dir-se-á que as mesmas consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.201, do C.P.Civil; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.176; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.79).
As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas, em princípio, perante o Tribunal que as cometeu (cfr.artºs.202 e 205, do C.P.Civil). São as nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.205, do C.P.Civil. Neste caso, tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no citado artº.205, do C.P.Civil. Mais, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas (cfr.ac.T.C.A.Sul, 7/5/2013, proc. 6393/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.80).
Voltando ao caso concreto, desde logo se dirá que o Tribunal “a quo” se pronunciou sobre a desnecessidade de produção de prova testemunhal (cfr.nº.11 do probatório).
Mas mesmo a inexistência de decisão a dispensar a inquirição de testemunhas cabia na álea de actuação do Tribunal “a quo” ao abrigo do artº.113, nº.1, do C.P.P.T., não devendo considerar-se nulidade insanável, no âmbito do processo tributário, dado não se enquadrar na enumeração constante do artº.98, nº.1, do mesmo diploma. Igualmente não se podendo visualizar como nulidade secundária, nos termos do artº.201, nº.1, do C.P.C., aplicável “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.
É que, nos termos do citado artº.113, do C.P.P.T., se no âmbito do processo em causa a questão a apreciar for apenas de direito ou, sendo também de facto, se o processo fornecer todos os elementos necessários para a decisão, será ordenada vista ao Ministério Público, para se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas nos autos ou para promover outras no âmbito das suas competências legais, após o que deverá o Tribunal conhecer logo do pedido (cfr.artºs.113, nº.1, e 121, do C.P.P.T.).
O conhecimento imediato previsto neste artigo é obrigatório, tanto no caso de estar em causa apenas a resolução de questões de direito, como no caso de estar em causa também, ou exclusivamente, questões de facto, como se infere da redacção imperativa adoptada no nº.1, deste artº.113 (“...conhecerá...”). No caso de estar em causa a resolução de questões de facto, o conhecimento imediato não deixa de ser obrigatório, mas a questão de saber se o processo fornece os elementos necessários envolve alguma subjectividade, a mesma que está ínsita na possibilidade de o juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade, conforme estatui o artº.13, nº.1, do C.P.P.T. De qualquer modo, só no caso de o juiz entender ser de realizar ou ordenar diligências de prova poderá deixar de conhecer imediatamente do pedido (cfr. ac.T.C.A.Sul, 7/5/2013, proc.6393/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.249 e seg.).
Especificamente no processo de reclamação de acto de órgão de execução fiscal, com o regime processual previsto nos artºs.276 a 278, do C.P.P.T., a admitir-se a possibilidade de produção de prova testemunhal por força do disposto no artº.116, do mesmo diploma, este por aplicação subsidiária dos normativos relativos à impugnação judicial, que constituem o regime paradigma no processo judicial tributário, no caso dos autos, nem assim poderia ter ocorrido a apontada nulidade processual, atento o conteúdo da examinada norma do artº.113, nº.1, do C.P.P.T.
Revertendo ao caso “sub judice”, analisados os fundamentos da reclamação que originou o presente processo (cfr.nº.9 do probatório), tem este Tribunal que concordar com a constatação efectuada em 1ª. Instância relativa à desnecessidade de produção de prova testemunhal (cfr.nº.11 do probatório). E tanto assim é, que a própria recorrente não soube concretizar qual a factualidade relativamente à qual devia ser produzida prova testemunhal, tudo no final do articulado inicial.
Concluindo, não existe qualquer nulidade processual relativa ou secundária, consistente na alegada inexistência de diligência de inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente, improcedendo o presente fundamento do recurso.
Mais aduz o apelante que a Meritíssima Juiz, não obstante a alegação e prova da recorrente e confissão da AT, em autêntica decisão-surpresa, decide em sentido contrário e considera que a recorrente com uns míseros euros ao final do mês e ajudas de família tem suficiência económica bastante. Que o Tribunal proferiu uma decisão-surpresa, o que está constitucionalmente vedado e ao fazê-Io cometeu uma nulidade subsumível ao artº.201 e segs. do C.P.C. (cfr.conclusões 25 a 30 do recurso), com base em tal raciocínio pretendendo consolidar a existência de mais uma nulidade processual de que padecem os autos.
Estabelece-se no artº.3, nº.3, do C.P.C., que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Com o aditamento desta norma, operado pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12, visou-se a proibição da prolação de decisões-surpresa e aplicando-se tal regra não apenas na 1ª. Instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos. Deve, pois, concluir-se que o princípio do contraditório, o qual se configura como um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as citadas decisões-surpresa (cfr.ac.T.C.A.Sul, 24/5/2011, proc. 3514/09; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.368).
No caso “sub judice”, examinando a tramitação processual do presente processo não vislumbra o Tribunal com base em que fundamento se possa concluir que a decisão de 1ª. Instância se deve enquadrar como decisão-surpresa.
Apesar disso, se a recorrente se queria referir ao facto de os pressupostos da dispensa de prestação de garantia se verificarem no caso dos presentes autos, mais tendo sido admitidos pela própria Fazenda Pública, segundo alega, deve chamar-se à colação o disposto no artº.110, nº.6, do C.P.P.T., norma de onde se conclui que não se encontra a A. Fiscal vinculada ao ónus de impugnação especificada previsto no processo civil (cfr.artº.490, do C.P.C.), assim não se tendo por confessados os factos alegados pelo impugnante, apenas pelo facto de não serem contestados por esta (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.236 e seg.).
Por outro lado, examinada a resposta efectuada no âmbito do presente processo pela Fazenda Pública (da qual a recorrente foi notificada), não se vislumbra como em tal peça processual a A. Fiscal tenha admitido que se verificavam os pressupostos de dispensa de prestação de garantia na execução fiscal nº.2810-2012/114362.0, quando o referido articulado termina pugnando pela improcedência da reclamação deduzida (cfr.documento junto a fls.51 a 58 do presente processo).
Por último, a eventual existência de uma decisão-surpresa deve reconduzir-se à nulidade da mesma decisão e não a uma nulidade processual enquadrável no regime previsto no artº.201 e seg. do C.P.Civil.
Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente esteio do recurso.
Alega, igualmente, o recorrente que quanto à questão da falta de legitimidade da Sra. Chefe de Finanças para indeferir o requerimento de suspensão de processo de execução com dispensa de garantia, a recorrente, mantém e reitera tal posição, porquanto, os actos de liquidação impugnados, tiveram origem em duas inspecções externas, desencadeadas e desenvolvidas pela DRAF, assim sendo o órgão competente para decidir de tal requerimento seria o órgão que praticou os actos de inspecção. "In casu" a DRAF, e mais precisamente atento o facto de a recorrente ser advogada e porque exerce profissão sujeita a sigilo profissional, sempre teria de ser o Director Regional da DRAF, sem possibilidade sequer de delegação de poderes para tal decisão (cfr.conclusões 15 e 16 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece deste vício.
Nos termos do artº.10, nº.5, do C.P.P.T., a competência do serviço da administração tributária estabelece-se no início do procedimento, sendo irrelevantes as alterações posteriores (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.154).
Nas execuções fiscais devem considerar-se como órgãos de execução fiscal os Serviços de Finanças, enquanto órgãos periféricos locais, os quais são representados pelo respectivo Chefe do Serviço de Finanças (cfr.artº.10, nº.1, al.f), do C.P.P.T.; artº.6, nº.2, do dec.lei 433/99, de 26/10). Por seu lado devem considerar-se órgãos periféricos regionais as Direcções de Finanças, representados pelo respectivo Director de Finanças (cfr.artº.6, nº.3, do dec.lei 433/99, de 26/10; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.45 e seg., em anotação ao artº.6 do dec.lei 433/99, de 26/10).
Especificamente em relação à competência para decidir o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado no âmbito de execução fiscal, está a mesma atribuída ao órgão de execução fiscal nos termos do artº.170, nº.3, do C.P.P.T., na versão em vigor no ano de 2012 e aplicável ao despacho identificado no nº.7 do probatório. É que em matéria de dispensa de prestação de garantia, não há suporte legal para repartir a competência entre o órgão da execução fiscal e o órgão periférico regional. Na verdade, no caso de dispensa da prestação de garantia, o pedido deve ser dirigido ao órgão da execução fiscal e ser apreciado no prazo de 10 dias após a apresentação (artº.170, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.), o que aponta, manifestamente, no sentido de a decisão ser sempre da competência do órgão da execução fiscal uma vez que seria pouco razoável, pela difícil praticabilidade, estabelecer aquele prazo curto a contar da apresentação se tivesse de ocorrer a intermediação da intervenção do órgão da execução fiscal, a quem é dirigido o requerimento, e a posterior remessa ao órgão periférico regional para decisão (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.236).
Mais se dirá que somente com a Lei 66-B/2012, de 31/12 (OE de 2013), foi aditado um número 5 ao citado preceito (artº.170, do C.P.P.T.), que, reconhecendo a competência para decidir o pedido de dispensa da prestação de garantia ao órgão da execução fiscal, decidiu atribuí-la ao órgão periférico regional quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 unidades de conta (recorde-se que o valor da U.C. é de € 102,00, pelo que, somente em execuções fiscais com o valor da dívida exequenda superior a € 51.000,00 é que, actualmente, será competente para a apreciação de pedidos de dispensa de prestação de garantia o órgão periférico regional).
No processo de execução fiscal nº.2810-2012/114362.0 o valor da dívida exequenda cifra-se em € 32.258,86 (cfr.nº.1 do probatório).
Em conclusão, julga-se improcedente mais este fundamento do recurso, assim se confirmando a decisão recorrida também neste segmento.
Ainda, defende o recorrente que a reclamação deduzida ao abrigo do artº.276 deve ser sempre incorporada no processo de execução fiscal, correndo neste a sua subsequente tramitação (alínea n), do nº.1, do artº.97, do C.P.P.T.). Caso tal não se suceda, verifica-se uma irregularidade processual (omissão de um acto que a lei prescreve) que, se susceptível de influir na decisão da causa, constitui nulidade (cfr.art.201, do C.P.C.). Que é certo que tal não aconteceu no caso concreto o que determina a nulidade absoluta do processo de execução fiscal, sem muito mais considerandos (cfr.conclusões 47 e 48 do recurso), com base em tal raciocínio pretendendo consolidar a existência de mais uma nulidade processual de que padecem os autos.
O fundamento de recurso ora sob apreciação constitui questão que não foi invocada no articulado inicial do presente processo (cfr.nº.9 do probatório). Na verdade, não se alcança da p.i. que a matéria vertida nas conclusões que se deixaram expostas haja sido alegada em 1ª. Instância, pelo que não poderia ser objecto de conhecimento e correcção pelo Tribunal “a quo”, sendo nesta sede de recurso pela primeira vez suscitada. Igualmente sendo matéria que não é de conhecimento oficioso.
É que o direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/1/1992, rec.13331; ac.S.T.J., 25/2/1993, proc.83552; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/8/2012, proc.5857/12). Não vale, contudo, também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo de recurso de reponderação. Além de outras excepções (v.g.as partes podem acordar, em 2ª. Instância, a alteração ou ampliação do pedido - cfr.artº.272, do C.P.Civil), o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (v.g.excepções dilatórias, atento o disposto no artº.495, do C.P.Civil), quer à relação material controvertida (v.g.prescrição e duplicação de colecta - cfr.artº.175, do C.P.P.Tributário). No que respeita à matéria de direito, são os Tribunais de recurso inteiramente livres quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso ajuizado, devendo, mesmo, tomar em consideração as modificações da lei sobrevindas após o julgamento ocorrido na instância inferior, caso elas abranjam a relação jurídica litigiosa (cfr.António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.92 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.153 e seg.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Recursos, AAFDL, 1982, pág.174).
Concluindo, o recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que o tema suscitado nas conclusões apelatórias em análise excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, pelo que dela se não conhece.
Também aduz o recorrente que foi invocada a inexistência de título executivo. A confirmar-se toma o prosseguimento da execução uma clara violação da propriedade do apelante e um grave atropelo da lei processual já que, sendo matéria de excepção deveria o Tribunal apreciar desde logo a sua existência para em seguida ponderar as vicissitudes inerentes ao efeito pretendido com a impugnação judicial (cfr.conclusão 36 do recurso). Com base em tal argumento pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
O fundamento de recurso ora sob apreciação igualmente constitui questão que não foi invocada no articulado inicial do presente processo (cfr.nº.9 do probatório).
Remetendo para as considerações supra exaradas, conclui-se que o apelante, também neste caso, pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que o tema suscitado nas conclusões apelatórias em análise excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, pelo que dela se não conhece.
Por último, defende o recorrente que se comprova a verificação tripla de requisitos legais para que se verifique a dispensa de prestação de garantia, a saber: A) a existência de prejuízo irreparável ou; B) a insuficiência de bens penhoráveis; C) que não seja resultado de dissipação por parte do executado. Que não entendeu assim a Meritíssima Juiz, não obstante a alegação e prova da recorrente e confissão da AT (cfr.conclusões 24 e 25 do recurso), com base em tais alegações pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na sua cobrança, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas.
Continua a ser dominante o entendimento de que a posição jurídica de supremacia que o Estado ocupa na relação fiscal não deve ficar afectada em virtude da utilização pelo sujeito passivo de um qualquer dos meios de defesa que a lei lhe faculta. Julgamos não ser necessária a invocação da ideia de supremacia do credor fiscal para justificar a ausência de efeito suspensivo do processo executivo resultante da utilização dos meios de defesa que a lei faculta ao contribuinte. Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no artº.169, do C.P.P.T. (cfr.artº.52, da L.G.T.), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea susceptível de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, do C.P.P.T.).
Ponderado o disposto nos artºs.52, nºs.1 e 2, da L. G. Tributária, e 183, nº.1, do C. P. P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação da dita garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). O acto tributário que constitui a dívida exequenda vê, assim, a sua eficácia suspensa a partir do momento em que o Estado assegurou (através da garantia) a efectiva cobrança do crédito que se atribui. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela susceptibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, nºs.1 e 2, do C.P.P.Tributário). Sobre o valor da garantia, deve esta abranger a dívida exequenda, juros de mora computados até cinco anos e custas, tudo acrescido de 25% e conforme dispõe o artº.199, nº.5, do C. P. P. Tributário (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/2/2012, proc.5329/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.6134/12; Diogo L. Campos e Outros, L.G.T. comentada e anotada, 4ª. edição, 2012, pág.423 e seg.; Carlos Paiva, O processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.246 e seg.; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.73 e seg.).
Este regime é, obviamente, uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia e sua manutenção, durante as vicissitudes que podem ocorrer no processo de execução fiscal suspenso.
Haverá, agora, que analisar o procedimento de dispensa de prestação garantia, o qual encontra consagração legal nos artºs.52, da L.G.Tributária, e 170, do C.P.P.Tributário.
O procedimento de isenção de prestação de garantia, está previsto no artº.52, nº.4, da L.G.Tributária, norma em que se consagra a possibilidade da Administração Tributária, a requerimento do executado, poder isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou existindo manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Por outras palavras, admite-se a dispensa da prestação de garantia a efectuar pelo órgão da execução fiscal, em caso de manifesta falta de meios económicos do executado ou, mesmo quando este disponha de meios económicos suficientes, a prestação de garantia lhe cause ou possa causar prejuízo irreparável, circunstância que obviamente lhe cabe provar. Por sua vez, a forma de o executado obter a dispensa da prestação da garantia está prevista no artº.170, do C.P.P.Tributário (cfr.António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, 2000, pág.243; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.232 e seg.; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/12/2008, rec.327/08; ac.T.C.A.Sul, 27/4/2006, proc.1139/06; ac.T.C.A.Sul, 4/10/2011, proc.5021/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.6134/12).
Concluindo, para ser deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia é necessário que se satisfaçam três requisitos, cumulativamente, embora dois deles comportem alternativas, pelo que o executado deverá na petição tê-los em conta:
1-Que haja uma situação de inexistência de bens ou a sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido;
2-Que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado;
3-Que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos.
Face ao disposto no artº.342, do C.Civil, e no artº.74, nº.1, da L.G.Tributária, é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois tratam-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, contrariamente ao que defende a reclamante/recorrente. De resto, o texto do artº.170, nº.3, do C.P.P.Tributário, aponta no mesmo sentido, ao estabelecer que o pedido deve ser instruído com a prova documental necessária, o que pressupõe que toda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia seja apresentada pelo executado, instruindo o seu pedido, pois a prova de todos esses elementos é necessária para o deferimento da sua pretensão. Em regra, o pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser formulado no prazo de quinze dias concedido para a sua prestação, conforme resulta dos artºs.169, nº.2, e 170, nº.1, ambos do C.P.P.Tributário (cfr.Diogo L. Campos e Outros, L.G.T. comentada e anotada, 4ª. edição, 2012, pág.427 e seg.; Carlos Paiva, O processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.251 e seg.; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.85 e seg.).
A eventual dificuldade que possa ter o executado em provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição ao mesmo do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras consagradas no artº.344, do C.Civil. A acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário somente, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, assim aplicando a máxima latina “iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur” (cfr.Manuel A. Domingos de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.203; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.467, nota 1; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/12/2008, rec.327/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.6134/12).
“In casu”, no processo de execução fiscal nº…………………, no âmbito do qual foi deduzida a reclamação que originou os presentes autos, de acordo com a matéria de facto provada o reclamante/recorrente (cfr.nº.8 da matéria de facto provada), revela possibilidades económicas para prestar a garantia fixada (€ 41.306,60), assim não se tornando necessário aquilatar da verificação dos demais requisitos da dispensa da prestação da caução (cfr.se o executado/reclamante efectivamente teve culpa na insuficiência ou inexistência de bens; a existência de prejuízo irreparável derivado da prestação de garantia). Tais possibilidades económicas derivam, desde logo, do facto de ser titular, além do mais, do direito de propriedade incidente sobre dois bens imóveis com valor suficiente para a prestação de garantia na execução (v.g.prédio urbano localizado na freguesia de São ………, Concelho do Funchal, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ……….. com o VPT de € 12.793,89 a aguardar avaliação nos termos do CIMI, e cujo valor patrimonial tributário simulado ascende aproximadamente a € 233.960,00).
Face a tais elementos probatórios, caem por terra as alegações do executado/reclamante no sentido da inexistência/insuficiência de bens com vista à prestação de garantia, em ordem à suspensão do processo de execução fiscal. E, relembre-se, que sobre si recaía o ónus da prova de tal factualidade.
Concluindo, não vislumbra este Tribunal que a decisão recorrida tenha efectuado uma incorrecta interpretação do artº.52, nº.4, da L.G.T., mais devendo improceder este fundamento do recurso e sendo despiciendo tecer quaisquer outros comentários sobre tal questão.
Finalizando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
X
Condena-se o reclamante/recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 6 de Agosto de 2013


(Joaquim Condesso - Relator)


(Paulo Carvalho - 1º. Adjunto)


(Sofia David - 2º. Adjunto)