Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 06242/12 |
Secção: | CT- 2º JUÍZO |
Data do Acordão: | 07/10/2014 |
Relator: | BENJAMIM BARBOSA |
Descritores: | OPOSIÇÃO |
Sumário: | (i) O art.º 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, consagra uma presunção legal de culpa do administrador ou gerente quanto à falta de pagamento dos tributos em dívida, cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo. (ii) É sobre o administrador ou gerente revertido que recai o ónus de alegar e demonstrar que não foi por culpa sua que não foi efectuado o pagamento das dívidas exequendas. (iii) Não alegando factos concretos que afastem essa presunção, a oposição não pode ser julgada procedente. (iv) A expressão “insuficiência de bens penhoráveis” tem, no contexto do despacho de reversão, o significado de inexistência ou falta de bens que possam responder pela dívida exequenda. (v) Não há dever de liquidação, por parte da AT, de IVA e de IRS retido na fonte. (vi) A fundamentação pode consistir em concordância com anteriores pareceres, informações ou propostas. Considera-se fundamentado o acto quando este revela, para um destinatário imbuído de capacidade e sagacidade normais, as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, de modo que esse destinatário possa reagir contra o acto, impugnando-o. É de considerar juridicamente fundamentado o acto de reversão que refere expressamente os preceitos legais aplicáveis ou os princípios jurídicos pertinentes. (vii) A apresentação de novos elementos em sede de audiência prévia só impõe a audição dos interessados se tais elementos levarem a Administração a alterar a posição anteriormente notificada, invertendo-a ou modificando-a. (viii) A alegada violação de princípios jurídicos deve ser substanciada em factos concretos sob pena de não proceder. (ix) O despacho de reversão constitui um acto administrativo em matéria tributária, que além de não estar abrangido pelos efeitos do caso julgado, pode ser revogado e substituído por outro acto posterior. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso A FAZENDA PÚBLICA, não se conformando com a sentença do TAF de Leiria que julgou totalmente procedente a oposição deduzida por M…………………………., J……………………………… e A………………………………………….., na qualidade de responsáveis subsidiários, contra a execução fiscal n.° ................ e Apensos instaurada no SERVIÇO DE FINANÇAS DE PORTO DE MÓS, originariamente contra a sociedade L.............., Unipessoal, Lda., veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações conclui como segue: Não foram apresentadas contra-alegações Neste TCAS o EMMP emitiu parecer no sentido do recurso ser provido. Colhidos os vistos vem o processo à conferência. * b) As questões a decidir: - Apurar se ocorreu erro de julgamento por errada interpretação dos factos provados e sua subsunção ao direito * 2 – Fundamentação a) - De facto A sentença consignou o seguinte probatório:
(3) No âmbito do processo executivo supra, foram proferidos, em 24/01/2011, despachos de reversão das divida exequenda contra: A...............................; M…………………………. e J……………………………… — tudo conforme consta de fls. 65 e seguintes da cópia dos respectivos autos de execução aqui em anexo (4) Dos referidos despachos de reversão consta o teor e a fundamentação que a seguir se transcreve (parcialmente, já que foram três despachos de igual teor -e fundamentação divergindo apenas no nome e morada dos revertidos): a) "DESPACHO Face às diligências de fls. 142-144 e 151-153 e estando concretizada a audiência do(s) responsável(eis) subsidiário(s) prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra (...), morador em (...) na qualidade de Responsável Subsidiário, pela divida abaixo discriminada . Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à Citação do(s) executado(s) por reversão (...)" b) FUNDAMENTAÇÃO DA REVERSÃO Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art. 24.°, n.° 1, al. b) LGT. (...). Inexistência de bens penhoráveis em nome da devedora originária. informações a fls. 142 a 144 e 151 a 153 dos autos." Tudo conforme fls. 18 dos autos. (5) Da informação de fls. 142-144 e 151-153 consta, relativamente aos revertidos, a informação que a seguir parcialmente se transcreve: Da quantia exequenda e períodos a que a divida respeita: A quantia exequenda exigida nos presentes autos é assim discriminada:
Nos períodos a que as dívidas respeitam a gerência de direito pertence à Sra. M…………………………., (..), nomeada por deliberação de 2007-07-29. A Sra. A..............................., (..), foi gerente de direito no período de 2005-07-20 a 2007-07-29, e gerente de facto a partir desta data, uma vez que continuou a agir em representação da executada, nomeadamente ao subscrever em 2008-09-15 um contrato de prestação de serviços celebrado com Rute A…………………., (..), (tis. 7 9-2U aos autos). O Sr. J………………………………, foi gerente de facto da executada no período a que as dívidas respeitam. conforme se verifica dos documentos juntos aos autos, nomeadamente: - Em 2008-06.22 subscreveu na qualidade de gerente da "L.............." a proposta base apresentada à Câmara Municipal de Porto de Mós, para fornecimento de serviços na área das Actividades de Enriquecimento Curricular (fls. 21 dos autos); - Em 2008-06-23 assinou na qualidade de representante legal da executada, uma declaração de prestação de serviços emitida a favor de António J…………, (:.) (fls. 22 dos autos); Em 2009-04-02! dá uma entrevista ao Jornal " O Portomosense "na qualidade de responsável pela L.............. (fls. 23-24 dos autos); Em 2009-06-26 assina e apresenta neste Serviço de Finanças, na qualidade de representante da " L……….." um pedido de pagamento em prestações do processo de execução fiscal n.° .......................... (fls. 25 dos autos); Em 2009-06-30, através do endereço eletrónico “L..............................gmail.com” envia para o Chefe do Serviço de Finanças de Porto de Mós o mail a fls. 26 dos autos. CONCLUINDO Nestes termos e salvo melhor opinião, sou de parecer que os autos deverão prosseguir a tramitação com à efectivação da reversão contra os responsáveis subsidiários, Srs.: - M…………………………., Nif: 183……, gerente de direito. - A..............................., Nif: 226……, gerente de facto; - J………………………………, Nif: 163……, gerente de facto. (6) A sociedade encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Loures, no registo correspondente à anterior matricula n.° ................ na Conservatória do Registo Comercial de Leiria onde constam designados gerentes em: M…………………………s (Insc. 4 - Ap.6/20100612), com data de deliberação em 29/07/2007; A……………………………………….e (Insc. 1- Ap.45/20030115), com, data de deliberação ,20/07/2005 e renúncia em 29/07/2007 (Av. - Ap.5/20100612) Tudo conforme fls. 6 e seguintes da cópia do PEF aqui em anexo (7) Por despacho de 15-01-2010 a sociedade devedora originária “L..............” foi objecto de inspecção externa (fls. 83 do PEF) (ii) * Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte importe registar COMO não provados. Motivação No tocante aos factos provados e não provados, a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental constante dos autos, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada um dos pontos supra e na prova testemunhal produzida em audiência: As testemunhas inquiridas, não se revelaram muito conhecedoras da atividade da sociedade devedora originária. Na verdade a primeira testemunha revelou total desconhecimento relativamente aos Oponentes. A segunda, TOC da devedora originária, identificou o Sr. Joaquim como sócio da empresa e como sendo a pessoa que a representava. Disse que a empresa inicialmente tinha um gabinete mas depois tinha apenas um armazém onde vendia material didáctico para as escolas e mais tarde passou a dar formação extra curricular e quanto a esta atividade era sub-Contratada pelas Câmaras para dar formação (lembra-se de Porto de Mós, mas de mais nenhuma) e que as Câmaras não efectuavam os pagamentos a tempo. * b) - De Direito A sentença considerou a oposição procedente por considerar que a Fazenda Pública não logrou demonstrar que “os Oponentes tenham […] exercido uma gestão efetiva” [no prazo legal para pagamento dos tributos em dívida]. A argumentação jurídica para decidir como decidiu é essencialmente esta: "In casu", conforme decorre do título constitutivo da sociedade devedora, constatamos que a Oponente A............................... renunciou à gerência em 29/07/2007 e que se encontrava nomeada para o efeito, à data dos factos. M………………………….7, não obstante, ambas vêm arguir que, efetivamente, não exercia quaisquer funções de gestão na respetiva sociedade. Por seu lado a Fazenda Publica reúne elementos que reveladores de que A…………………. praticou atos de gestão, concretizados na subscrição, em 2008-09-15, em representação da sociedade, de um contrato de prestação de serviços. E ainda que J……………………………… subscreveu, na qualidade de gerente da "L.............." uma proposta base apresentada à Câmara Municipal de Porto de Mós, para fornecimento de serviços; assinou na mesma qualidade uma declaração de prestação de serviços; deu uma entrevista ao jornal " O Portornosense"; assinou e apresentou um pedido de pagamento em prestações em processo de execução fiscal, e utilizou o endereço eletrónico “L...............joaquim@gmail.com” em correio dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Porto de Mós. Ora dos factos apurados não se extraí que os Oponentes tenham sido exercido uma gestão efetiva, até porque da prova testemunhal resulta que apenas o Oponente J……………… era conhecido como representante da empresa.” A sentença padece de manifesta contraditoriedade, subsume mal os factos provados ao direito aplicável e, por isso, não se pode manter. É contraditória a argumentação porque não se percebe que se afirme que “a Fazenda Publica reúne elementos […] reveladores de que A…………………. praticou actos de gestão, concretizados na subscrição, em 2008-09-15, em representação da sociedade, de um contrato de prestação de serviços” e a final conclua que a oponente não exerceu a gerência, o mesmo é dizer, que não praticou actos de gerência. É também contraditória porque afirma que “dos factos apurados não se extrai que os Oponentes tenham sido exercido uma gestão efetiva, até porque da prova testemunhal resulta que apenas o Oponente J……………… era conhecido como representante da empresa.” Ou bem que não exerceu a gerência (de facto) e por isso não podia ser tido como “representante”, ou sendo-o, necessariamente teria de ser considerado que exerceu a gerência. Está em causa uma reversão com base na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, isto é, em que o termo do prazo de pagamento das dívidas tributárias ocorreu no período de exercício da gerência. Significa isto que ao contrário do que prescreve a al. a) do mesmo artigo, presume-se que a falta de pagamento é imputável ao administrador/gerente/gestor. Mas embora a lei utilize o conceito de “imputação” e não o conceito de culpa, deve entender-se que é este aquele a que se quer referir, tanto mais que é esse conceito que consta da lei de autorização legislativa que está na base do preceito. Assim, como é pacificamente aceite, é ao gerente/administrador que compete elidir a presunção legal que resulta desta norma, o que acarreta acrescidas dificuldades de prova para o revertido, pois trata-se de fazer a prova de um facto negativo que no limite se pode traduzir numa verdadeira probatio diabolica(iii) À Administração Tributária apenas cumpre alegar os pressupostos fácticos de que deriva a presunção: os períodos do imposto e a gerência do responsável subsidiário nesses períodos. Ora, os “factos” que os Oponente trouxeram a juízo são, manifestamente, irrelevantes para o afastamento das respectivas culpas, já que se limitam a dizer na p.i. que não tiveram culpa, que nunca dirigiram a sociedade, que esta nunca teve bens, tudo matéria conclusiva sem nenhum elemento factual que suporte as conclusões. Aliás, o probatório consignado na sentença é reflexo dessa falta de alegação e prova. E pelo contrário a AT até carreou para os autos factos que demonstram que, pelo menos, o oponente J……………………………… exerceu a gerência de facto nos períodos em causa e que a oponente M…………………………. exerceu a gerência de direito nos mesmos períodos. Contudo, pese embora a AT também tenha demonstrado que a oponente A............................... praticou um acto de gerência já depois de ter renunciado a esta, atendendo a que a jurisprudência reluta em admitir a demonstração da gerência de facto apoiada num só acto de gerência, atendendo a essa dúvida deve considerar-se que nesta parte a sentença recorrida andou bem. Por sua vez, como a recorrente restringe o âmbito do recurso aos recorridos J............................... e A............................... pelas dívidas da devedora originária contra si revertidas (conclusão 13.ª), e tendo em consideração que as conclusões delimitam o âmbito do recurso e circunscrevem o poder de cognição do tribunal ad quem, não nos compete debruçar sobre a responsabilidade subsidiária da recorrida M…………………………., porque nesse aspecto, mantendo-se válida a decisão da primeira instância, nenhuma pronúncia pode ser emitida a seu respeito. Assim, com este enfoque concluiu-se que ao recorrido J……………………………… competia afastar a presunção de culpa que sobre si próprio se abateu e não à AT demonstrá-la, como parece ter entendido a sentença. Destarte, impondo-se a revogação parcial da sentença recorrida, cabe conhecer das restantes questões colocadas na petição da oposição. São elas: Quanto à primeira questão (Nulidade do despacho de reversão): Ao contrário do que sustentam os oponentes a insuficiência do património da devedora originária não impõe uma descrição das diligências que conduzem a essa conclusão, como parece pressupor a tese que defendem. Basta que esse pressuposto seja indicado no despacho de reversão para se ter este por fundamentado em tal segmento. Aliás, como a fundamentação tem por finalidade dar a perceber o raciocínio cognitivo do decisor em ordem a habilitar o administrado a decidir se deve ou não atacar a decisão, defendendo os oponentes que a devedora originária nunca teve bens (art.º 10.º da p.i.) a mera referência à insuficiência de bens penhoráveis é suficiente para perceber o raciocínio que subjaz ao despacho de reversão. E é óbvio que o vocábulo insuficiente tem, neste contexto, o significado de inexistência. Carece, por isso, de qualquer suporte o alegado no art.º 21.º da p.i.. Estas considerações permitem desde já repudiar a alegada nulidade do despacho de reversão, com fundamento em que não havendo bens não se poder afirmar a insuficiência destes. Quanto à segunda questão (falta de notificação da liquidação dos impostos à sociedade): As dívidas exequendas dizem respeito a IVA e a IRS retido na fonte. Em relação ao IVA não existe qualquer dever de liquidação por parte da AT (cfr. art.os 27.º e 40.º do CIVA). Quanto ao IRS: Nos termos do art.º 75.º do CIRS a competência para a liquidação pertence à AT. Se for apresentada declaração a liquidação tem por objecto o rendimento colectável nela expresso, sem prejuízo das correcções a que haja lugar e deve ser feita até 31 de Julho [art.os 76.º, n.º 1, al. a) e 77.º, al. a), do CIRS]; se não for apresentada declaração a liquidação é feita com bases nos elementos em posse da AT, e feita até 30 de Novembro [art.os 76.º, n.º 1, al. a) e 77.º, al. a), do CIRS]. Se, por qualquer razão não se proceder à liquidação nos prazos previsto no art.º 77.º, o sujeito passivo é notificado para satisfazer o imposto devidos no prazo de 30 dias a contar da notificação (art.º 104.º), findo o qual se procede à cobrança coerciva (art.º 108.º, n.º 1, do CIRS). Nos casos de substituição tributária, bem como nos casos em que o imposto deva ser autonomamente liquidado e entregue nos cofres do Estado, a Direcção-Geral dos Impostos, independentemente do procedimento contra-ordenacional ou criminal que no caso couber, notifica as entidades devedoras para efectuarem o pagamento do imposto e juros compensatórios devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação, com as consequências previstas no número anterior para a falta de pagamento (art.º 108.º, n.º 2, do CIRS). Não existe, portanto, a figura da liquidação às entidades que se apresentam como substitutos tributários e procedem à retenção na fonte de IRS em relação a rendimentos de terceiros (cfr. art. 20.º da LGT). Concluiu-se, portanto, que a AT não tinha de proceder à liquidação do IRS retido na fonte pela executada e devedora originária mas apenas notificá-la para efectuar o pagamento. Ora, a questão que na petição inicial se suscita é apenas a de que não foi notificada a liquidação à sociedade devedora originária, não que esta não recebeu a notificação para efectuar o pagamento, alegação que de resto seria contraditória com as declarações da mesma em 26-06-2009, a fls. 3 e 20 do PEF, que demonstram ter perfeito conhecimento a dívida. A questão relativa à “inexistência de prática de actos fiscais e os “tributos lançados (…) não são impostos” (sic)”. Parece que os oponentes entendem que os tributos concretamente lançados não são impostos por não terem sido praticados “actos fiscais”, não que as normas legais em que se apoia a cobrança não permitam estabelecer uma relação tributária. Ou seja, não pretendem discutir a ilegalidade abstracta da dívida mas sim a sua legalidade concreta. Nesta perspectiva tal alegação não é fundamento de oposição (cfr. art.º 204.º, n.º 1, al. a) do CPPT). Quanto à falta de fundamentação: A falta de fundamentação dos actos administrativos em matéria tributária nunca é geradora de nulidade. A fundamentação pode consistir em concordância com anteriores pareceres, informações ou propostas. Considera-se fundamentado o acto quando se revela, para um destinatário imbuído de capacidade e sagacidade (inteligência) normais, as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, de modo que esse destinatário possa reagir contra o acto, impugnando-o. Donde, comunicado ao potencial revertido o projecto do acto de reversão, contendo a factualidade e os pressupostos legais da reversão, tem-se como fundamentado o posterior acto de reversão. Precisamente o que se passa no caso em apreço, pois que os oponentes demonstram na p.i. que apreenderam todo o circunstancialismo de facto e de direito que justificou a reversão. O que de resto também ressalta das posições assumidas em sede de audiência prévia. Por outro lado a fundamentação de direito dos actos administrativos basta-se com a referência expressa a preceitos legais, aos princípios jurídicos pertinentes, ao regime legal aplicável ou a um quadro normativo determinado, situação que se verifica in casu. Doutro passo a pretensa inconstitucionalidade alegada não está apoiada em qualquer factualidade, não passando por isso de mero flactus vocis processual. Quanto à violação do direito de audiência prévia: A apresentação de novos elementos em sede de audiência prévia só impõe a audição dos interessados se tais elementos levarem a Administração a alterar a posição anteriormente assumida, invertendo-a ou modificando-a. O que também não é o caso. De resto os “elementos novos” que os recorridos dizem ter invocado não passam de uma diferente visão sobre a mesma realidade. Quanto à violação dos princípios do inquisitório, colaboração, participação, legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e celeridade: Nada é alegado, de um ponto de vista factual, que suporte as alegadas violações, as quais, por absoluta carência de causa de pedir neste conspecto, devem ser remetidas para o lote das improcedências manifestas. Os recorridos limitam-se a invocar generalidades e conclusões, que como é consabido entre os juristas (mas não só), não correspondem a factos. E só estes podiam traduzir os vícios invocados em realidades jurídicas. Por isso as invocadas violações não passam de um exercício forense de conversão de uma alegação em prosa articulada num acto de pura abstracção. Por fim, quanto à questão da nulidade do despacho de reversão por não ser admissível a sua prática depois de revogado: O despacho de reversão constitui um acto administrativo em matéria tributária, susceptível por isso de ser revogado e substituído por outro acto posterior (para mais desenvolvimentos quanto à natureza do acto de reversão remete-se para o ac. do STA de 06-06-2012, rec. n.º 0233/12). Não está abrangido, por isso, pelos efeitos do caso julgado, que só abrange os actos jurisdicionais. Sumariando, para concluir: (i) O art.º 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, consagra uma presunção legal de culpa do administrador ou gerente quanto à falta de pagamento dos tributos em dívida, cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo. (ii) É sobre o administrador ou gerente revertido que recai o ónus de alegar e demonstrar que não foi por culpa sua que não foi efectuado o pagamento das dívidas exequendas. (iii) Não alegando factos concretos que afastem essa presunção, a oposição não pode ser julgada procedente. (iv) A expressão insuficiência de bens penhoráveis tem, no contexto do despacho de reversão, o significado de inexistência ou falta de bens que possam responder pela dívida exequenda. (v) Não há dever de liquidação, por parte da AT, de IVA e de IRS retido na fonte. (vi) A fundamentação pode consistir em concordância de anteriores pareceres, informações ou propostas. Considera-se fundamentado o acto quando este revela, para um destinatário imbuído de capacidade e sagacidade normais, as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, de modo que esse destinatário possa reagir contra o acto, impugnando-o. É de considerar juridicamente fundamentado o acto de reversão que refere expressamente os preceitos legais aplicáveis ou os princípios jurídicos pertinentes. (vii) A apresentação de novos elementos em sede de audiência prévia só impõe a audição dos interessados se tais elementos levarem a Administração a alterar a posição anteriormente notificada, invertendo-a ou modificando-a. (viii) A alegada violação de princípios jurídicos deve ser substanciada em factos concretos sob pena de não proceder. (ix) O despacho de reversão constitui um acto administrativo em matéria tributária, que além de não estar abrangido pelos efeitos do caso julgado, pode ser revogado e substituído por outro acto posterior. Concluindo: o recurso merece parcial provimento, o que tem como consequência a revogação da sentença recorrida (na parte em que julgou procedente a oposição relativa a Joaquim Jorge Ferreira de Albuquerque), e a sua confirmação quanto ao mais. * 3 - Dispositivo: Em face de todo o exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte em que julgou a oposição procedente quanto ao recorrido/oponente J……………., julgando em consequência improcedente a oposição deste oponente, e confirmando a sentença quanto ao mais. Custas do recurso pela Fazenda Publica, por metade. Na primeira instância, custas pelo oponente J………………. e pela Fazenda Pública, na proporção de 2/3 para esta. D.n. Lisboa, 2014-07-10 _____________________________________ (Benjamim Barbosa) _______________________________________ (Pedro Marchão) _______________________________________ (Pereira Gameiro) |