Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06461/10
Secção:CA - 2º. JUÍZO
Data do Acordão:12/04/2014
Relator:ESPERANÇA MEALHA
Descritores:TRABALHO EXTRAORDINÁRIO; MÉDICO DO SERVIÇO DE URGÊNCIA
Sumário:I – O direito ao pagamento do trabalho extraordinário, nos termos do regime legal contido no Decreto-Lei n.º 92/2001, de 23 março, não opera imediatamente, mas antes depende da efetiva verificação dos requisitos legais enunciados no diploma.
II – Mostram-se verificados tais requisitos cumulativos quando ficou provado que no hospital em causa houve adesão ao programa para a promoção de acesso e foram efetivadas as contratualizações, houve reestruturação das consultas externas hospitalares, nomeadamente, pelo alargamento do horário ambulatório e, além disso, o Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde proferiu deliberação reconhecendo que tais requisitos estavam reunidos e autorizando a atribuição de um regime compensatório aos médicos daquele hospital.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul


I. Relatório
MINISTÉRIO DA SAÚDE; ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO (ARSLVT); e CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, EPE (Hospital D. Estefânia), interpõem recursos jurisdicionais do despacho saneador e da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a ação administrativa comum intentada por C……, condenando os Recorrentes a:
a) reconhecer ao A. o direito ao pagamento do trabalho extraordinário, nos termos do artº.1º/1/DL92/2001, de 23.3., relativo ao ano de 2004, no montante de 13.844,85 euros, acrescidos de juros de mora, à taxa de juro legal, vencidos e vincendos, até à data em que ocorrer integral e efectivo pagamento;
b) condenar o 3º R. Centro Hospitalar de Lisboa – Zona Central, a pagar ao A. o trabalho extraordinário prestado no período de Janeiro a Dezembro de 2004, na quantia de 13.844,85 euros, acrescidos de juros de mora, à taxa de juro legal, vencidos e vincendos, até à data em que ocorrer integral e efectivo pagamento.
O Recorrente MINISTÉRIO DA SAÚDE conclui as suas alegações como se segue:
A. Onde o recorrente entende que a sentença recorrida é passível de criticas - e daí a interposição do presente recurso - antes de mais, face ao julgamento no despacho saneador de improcedência da questão prejudicial de inidoneidade do meio processual. Com efeito,
B. Se é certo que o que está em discussão é o reconhecimento de uma situação jurídica substantiva, não se apresenta menos certo que essa definição jurídica decorrente do Decreto-Lei n.0 92/2001, de 23.03 carece de ser intermediado por acto administrativo;
C. Não ocorrendo, assim, como pretendido, uma aplicação imediata do regime do D.L.92/2001, de 23.03, uma vez que é o legislador a prever que a aplicação do referido regime remuneratório depende de acto administrativo autorizador por avaliação de factos e circunstâncias cuja verificação, tem de ser reconhecida em concreto;
D. De facto, contrariamente ao entendimento sustentado na sentença, e salvo o devido respeito, o reconhecimento da situação jurídica subjectiva objecto da pretensão do A. deverá operar-se por acto administrativo e não por via de operação material a inscrever-se no art.º 37°, n.º 2, alíneas a), b) ou e) do CPTA, ou mesmo," ... o âmbito de aplicação da acção administrativa comum é definido por exclusão, no sentido de que seguem esta forma de acção, todos os processos em que não seja formulada nenhuma das pretensões para as quais o CPTA, ou legislação avulsa, estabeleça um modelo especial de tramitação . .."
E. Resulta que existe uma clara impropriedade do meio processual utilizado pelo A., uma vez que o pedido formulado nos autos deveria ter sido interposto como acção administrativa especial regulada no art.0 46° e sgs do CPTA.;
F. Acresce que tendo como pressuposto o julgamento, na sentença ora recorrida acaba a Meritíssima Juiz por condenar o R. Ministério da Saúde a reconhecer o direito ao pagamento reclamado pelo A.;
G. A Administração ainda não tinha proferido o acto administrativo previsto no nº 2 do artº 3 do D.L nº 92/2001, para verificação prévia do preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no artº 1 para que o pagamento das horas extraordinárias nos termos pretendidos seja legal;
H. A prestação pretendida só pode ser obtida, nos termos da lei substantiva, mediante a prática de um acto administrativo;
I. O que o A. poderia obter, em tese, era, por via de uma acção administrativa especial, a condenação da Administração à prática do acto devido, isto é, a praticar o acto administrativo em falta, para verificação da existência ou não dos pressupostos legais do pagamento.
J. Nunca a condenação ao reconhecimento do direito invocado pelo A. em acção administrativa comum.
K. Daqui decorre também que não poderia a douta sentença condenar o réu, ora recorrente, a pagar a quantia peticionada precisamente porque ainda não foi proferido pela Administração, no isso da sua competência, acto administrativo prévio que reconhecesse que os pressupostos legais do pagamento estão cumpridos.
L. Não podendo o Tribunal na presente acção administrativa comum substituir-se à Administração em tal juízo que, nos termos da lei, àquela compete.
M. Houve, assim, erro de julgamento por errada interpretação dos artigos 37° e 3° do CPTA.
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A Recorrente ARSLVT conclui as suas alegações como se segue:
a) A pretensão do recorrente consiste no pagamento de trabalho extraordinário prestado em serviço de urgência.
b) Invoca, para sustentar a sua pretensão o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2001, de 23 de Março.
c) Para tal, lançou mão da acção administrativa comum.
d) Estando em causa matéria relativa a processamento de remunerações, a mesma traduz-se na prática de actos administrativos.
e) Verificando-se um erro na forma do processo uma vez que, sendo o meio adequado a acção administrativa especial.
f) Não colhe a decisão com base no critério material de processamento de trabalho extraordinário ao abrigo do Decreto-Lei n.0 92/2001, uma vez que não existe acto administrativo que reconheça que se encontram reunidos os pressupostos legais.
g) E, tratando-se de requisitos que são cumulativos, obrigando ao cumprimentos dos requisitos institucionais, ao cumprimento dos requisitos do serviço e ao cumprimento dos requisitos individuais, e não se mostrando preenchidos, estes não operam de forma automática.
h) Resultando que, ao entender de forma diversa o tribunal a quo fez uma errada interpretação das normas que regulam esta matéria.
i) este constitui desenvolvimento lógico daquela lei, o que em nada colide com os preceitos constitucionais invocados.
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O Recorrente CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL veio aderir integralmente ao recurso apresentado pelo Ministério da Saúde.
O Recorridonão contra-alegou.
OMagistrado do Ministério Público junto deste TCASul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do recurso
Tal como delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, o presente recurso tem por objeto as seguintes questões (suscitadas em todos os recursos):
a) Saber seo Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento por não ter considerado impróprio ou inidóneo o meio processual usado;
b) Saber se incorreu em erro de julgamento por ter condenado ao reconhecimento do direito ao pagamento reclamado pelo A., sem previamente ter sido proferido o ato administrativo previsto no artigo 3.º/2 do Decreto-Lei n.º 92/2001.
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III. Factos
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
A – O A. é médico, detendo a categoria de assistente graduado de anestesiologia, da carreira médica hospitalar, do R. Centro Hospitalar de Lisboa – Central, E.P.E.(admissão por acordo).
B – E, exerce funções no regime de trabalho de 35 horas de trabalho, por semana, sem exclusividade ( admissão por acordo).
C – As consultas no Hospital de Dona Estefânia foram reestruturadas, e foi alargado o horário de ambulatório até às 18H00, no sistema de marcação de consultas a efectuar, por hora e por equipa médica ( admissão por acordo).
D – Em 03.03.2006, foi remetido pelo Conselho de administração do Hospital de D. Estefânia ao Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, o ofício nº. 96/05, cujo teor abaixo reproduz-se na íntegra ( cfr. docº. de fls. 11 dos autos e admissão por acordo): “omissis
E - Em 20.05.2005, foi remetido pelo Conselho de administração do Hospital de D. Estefânia ao Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Valedo Tejo, o ofício nº. 261/05, cujo teor abaixo reproduz-se na íntegra, e dá-se aqui por reproduzido o teor dos documentos que acompanham o ofício ( cfr. docº. de fls. 12 a 17 dos autos e admissão por acordo): “omissis
F – O R. Hospital D. Estefânia aderiu aos programas PECLEC e SIGIC (admissão por acordo).
G – O A. prestou, no ano de 2004, trabalho extraordinário, no serviço de urgência.
H - O pagamento das horas extraordinárias, ao abrigo do DL 92/2001, teve lugar de Novembro a Dezembro de 2003.
I – Não houve diminuição de consultas da especialidade, e os horários das consultas reestruturadas foi variável.
J - Pela deliberação nº. 88 do Conselho de Administração da ARSLT ( R2) foi autorizada a a atribuição de um regime compensatório a médicos do Hospital Dona Estefânia, que integrava o pagamento da quantia peticionada de 13.844,85 euros ao ora A. (cfr. docº. de fls. 48 a 52 dos autos, e admissão por acordo).
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Nos termos dos artigos 662º, n.º1 e 665º, n.ºs 1 e 2, do (novo) CPC, acrescentam-se os seguintes factos, documentados nos autos:
L – A deliberação n.º 88, referida na al. J), tem o seguinte teor: “Assunto: Aplicação do Decreto-Lei n.º 92/2001 de 23 de Março – Hospital de D. Estefânia – Ano de 2004 //(...) Conclui-se estarem reunidos os requisitos para a atribuição do sistema remuneratório previsto no citado diploma ao Hospital D. Estefância, relativamente aos serviços pelo mesmo propostos. Pelo que se autoriza a atribuição do regime compensatório aos médicos constantes da lista anexa, no montante de (...)” (doc. fls. 48 dos autos).
M – A referida lista anexa tem o seguinte teor no que respeita ao aqui autor:
Lista dos médicos em regime de 35 horas semanais a quem devem ser abonadas horas extraordinárias em regime compensatório durante o ano 2004 e respetivas diferenças de acordo com o despacho n.º 24236/2001, de 28 de novembro, do Ministro da Saúde:
- C……. ; Serviço/Especialidade - Anestesiologia; Categoria - Assistente Graduado Hospitalar; Vínculo – Quadro; Diferença - €13.844,85” (doc. fls. 49 dos autos).
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IV. Direito
a) (In)Idoneidade da forma processual utilizada
No despacho saneador o Tribunal recorrido decidiu, além do mais, julgar improcedente a exceção de inidoneidade do meio processual, em síntese, por ter entendido que na presente ação administrativa comum o autor “não questiona os vencimentos pagos, nos quais inclui a remuneração das horas extraordinárias por si efetuadas, mas sim o direito que entende que lhe assiste por força do regime do Decreto-Lei n.º 92/2001, da remuneração do trabalho extraordinário nos termos e à luz do citado diploma legal”.
O Recorrente Ministério da Saúde (e por remissão, o Centro Hospitalar Lisboa Central) insurge-se contra o assim decidido, em suma, por considerar que a satisfação da pretensão do autor, se procedente, sempre careceria da intermediação de um ato administrativo, pelo que o pedido formulado nos autos só podia ser formulado numa ação administrativa especial. E a Recorrente ARSLVT alega que estando em causa matéria relativa a processamento de remunerações, a mesma traduz-se na prática de atos administrativos, sendo o meio adequado a ação administrativa especial.
Sem razão, porém.
O pedido formulado pelo autor na presente ação administrativa comum foi o de condenação do R. Hospital a pagar a quantia aí identificada “referente ao trabalho extraordinário prestado no serviço de urgência no ano de 2004”. Tratando-se, como se trata, de pedido de condenação num dever de prestar, que tem inerente o reconhecimento do correspondente direito, tal pedido ajusta-se à ação administrativa comum e não à ação administrativa especial.
Como se afirma no despacho recorrido, não pretende o A., com a presente ação, questionar os atos de liquidação de vencimento, mas antes pretende o reconhecimento de um direito que é pressuposto prévio do pedido de condenação dos réus no pagamento das quantias peticionadas.
A esta conclusão não obsta o problema – a seguir analisado – de saber se o reconhecimento peticionado carecia de ser intermediado por um ato administrativo, pois como foi salientado no Acórdão do TCAS, de 5/3/2009, P. 03031/07, que versou sobre caso idêntico ao presente, essa é uma questão que respeita, não à forma, mas ao mérito da ação.
Pelo que o despacho saneador não merece censura quando jugou improcedente a exceção de inidoneidade do meio processual, devendo o recurso improceder nesta parte.
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b) Aplicabilidade (in)direta do regime do Decreto-Lei n.º 92/2001
O Recorrente Ministério da Saúde (e o Recorrente Centro Hospitalar, por remissão) imputa erro de julgamento à sentença recorrida por entender que a definição jurídica decorrente do Decreto-Lei n.º 92/2001 carece de ser intermediada por ato administrativo, previsto no artigo 3.º/2 do diploma, para verificação prévia do preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no artigo 1.º, para que o pagamento das horas extraordinárias nos termos pretendidos seja legal. Mais considera que o tribunal recorrido não podia ter-se substituído à Administração, num juízo que só a esta compete, nem sequer podia ter condenado à prática do ato devido, por estarmos no âmbito de uma ação administrativa comum.Também a Recorrente ARLVT pugna pela exigência de ato administrativo, por estar em causa matéria relativa a processamento de remunerações.
Salvo o devido respeito pela posição dos Recorrentes, afigura-se que não lhes assiste razão.
Como foi reiteradamente salientado na jurisprudência administrativa que versou sobre o regime do Decreto-Lei n.º 92/2001, de 23 de março, aqui em causa, opagamento de horas extraordinárias aos médicos, segundo a tabela de regime de exclusividade, previsto no Decreto-Lei n.º 92/2001pressupõe as seguintes condições cumulativas: i) Implementação, em cada estabelecimento hospitalar, da reestruturação das consultas externas; ii) A adesão ao programa para a promoção de acesso; iii) Autorização do Ministério da Saúde – cfr., entre outros, o Acórdão do TCAS, de 19.04.2012, P. 05758/09. E como se conclui nos Acórdãos do TCAN, de 08.03.2007, P.01174/04, e de 29.03.2007, P. 00413/04, “O disposto no art. 1º, n.º 1 do DL n.º 92/2001 só será aplicável àqueles médicos que prestem o seu trabalho nos circunstancialismos previstos nas restantes alíneas dessa norma e no art. 3º do mesmo diploma legal, e sempre por referência ao regime do programa de promoção de acesso consagrado pela Lei n.º 27/99 de 3/05, não se podendo nunca considerar que existe um qualquer dever formal irrestrito de pagar a todos os médicos segundo a tabela das 42 horas, instituído ope legis, sem dependência da verificação dos condicionalismos legalmente previstos.
Ora, a decisão sob recurso não divergiu deste entendimento maioritário sobre o regime do Decreto-Lei n.º 92/2001 e, pelo contrário, nela se salienta que “o direito ao pagamento do trabalho extraordinário nos termos do regime legal contido no DL92/2001, de 23.3. não resulta “ ope legis”, mas logo que verificados os requisitos legais enunciados no diploma legal.” Simplesmente, no caso vertente, o tribunal recorrido considerou que tais requisitos cumulativos estavam verificados, nomeadamente, porque ficou provado que no hospital em causa houve adesão ao programa para a promoção de acesso e foram efetivadas as contratualizações, assim como houve reestruturação das consultas externas hospitalares, traduzida no alargamento do horário ambulatório até às 18 horas e no sistema de marcação de consultas a efetuar por hora e equipa médica. Ou seja, o tribunal recorrido considerou verificados os requisitos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 92/2001, que, como é bom de ver, resultam provados nas alíneas C) a I) da matéria de facto assente.
Mas além disso – cumpre acrescentar – ficou também provado que, por deliberação n.º 88 do Conselho de Administração da ARSLVT, foi autorizada a atribuição de um regime compensatório aos médicos do Hospital Dona Estefânia constantes de lista anexa (por se ter concluído que, no referido Hospital, estavam reunidos os requisitos para a atribuição do sistema remuneratório previsto no Decreto-Lei n.º 92/2001), na qual se incluía o aqui autor/recorrido, com indicação de que ao mesmo devia ser abonado o valor de €13.844,85, a título de diferenças remuneratórias pelas horas extraordinárias em regime compensatório durante o ano de 2004, ou seja, precisamente o valor peticionado – cfr. al. J) dos factos provados (e os factos constantes das als. L) e M), ora aditadas). Assim, apesar de não o ter salientado expressamente em sede de apreciação da questão jurídica, o tribunal recorrido deu como provadoo ato administrativo que os Recorrentes alegavam faltar, consubstanciado na citada deliberação n.º 88 do Conselho de Administração da ARSLVT (conjugada com o Despacho do Ministro da Saúde de 12.10.2001, que veio regulamentar a aplicação do Decreto-Lei n.º 92/2001, nomeadamente, atribuindo à ARS a competência para a autorização de pagamento).
O teor da citada deliberação nº 88 e da lista à mesma anexa (onde se inclui o aqui autor), que acima transcrevemos em aditamento aos factos provados (cfr. alíneas L) e M) supra), não deixa qualquer dúvida que, no caso dos autos, estavam reunidos todos os requisitos, enunciados no Decreto-Lei n.º 92/2001, para o pagamento do trabalho extraordinário efetuado pelo autor no referido hospital, no período indicado.
Improcede, por isso, o recurso.
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 04.12.2014
(Esperança Mealha)
(Maria Helena Canelas)
(António Vasconcelos)