Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03343/09
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/02/2010
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:PROVA TESTEMUNHAL
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
GERÊNCIA
REVERSÃO
INEXISTÊNCIA DE BENS DA EXECUTADA ORIGINÁRIA
CULPA NA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EXECUTADA ORIGINÁRIA; ART.º 13.º DO CPT
CULPA.
Sumário:1. Em sede de oposição fiscal a oportunidade para o oferecimento de prova testemunhal que suporte os respectivos fundamentos reconduz-se à apresentação do articulado inicial, nos termos do art.º 206.º, do CPPT;
2. No âmbito do julgamento da matéria de facto a referência precisa aos elementos de prova que o suportam, bem como o respectivo exame crítico, integram a fundamentação, legalmente exigida, da decisão que, àquela, se arrima; Assim, a sua ausência consubstancia nulidade, nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT;
3. A informação prestada, na execução fiscal, de não serem conhecidos bens penhoráveis à sociedade executada, é suficiente ao demandar dos responsáveis subsidiários por inexistência de bens da devedora originária capazes de satisfazerem o crédito exequendo;
4. A não ter aderência à realidade o teor de tal informação caberá ao responsável subsidiário demandado indiciá-lo positivamente;
5. A culpa que releva, nos termos do art.º 13.º do CPT, na redacção da Lei n.º 52-C(/96DEZ27, é a que se reporta à insuficiência patrimonial da executada originária e cuja prova impende sobre o revertido, sendo irrelevante a tal regime de responsabilização qualquer eventual culpa no incumprimento de obrigações acessórias, designadamente as declarativas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- A..., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada, na medida em que lhe julgou improcedente esta oposição fiscal no que concerne ao IRC exequendo referente ao exercício de 1997, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões;

1. A recorrente foi citada de ter revertido contra si o processo de execução fiscal número 2160200001045946, em 2 de Outubro de 2006, instaurado para cobrança de dívidas provenientes de créditos referentes a IRC, respeitantes aos anos de 1997 e 1998, na qualidade de Sócia gerente da Sociedade B... & ..., Lda., desde a sua constituição até ao dia 13 de Março de 1998;

2. Até aquela data, foram cumpridas todas as obrigações da sociedade, sendo que a partir do momento em que a recorrente deixou de ser sócia, renunciando à gerência, não mais entraram em nome da sociedade quaisquer declarações mod. 22, verificando-se que, relativamente aos anos de 1997, 1998 e 2000, foram efectuadas liquidações oficiosas de IRC por aquelas declarações não terem sido apresentadas;

3. A recorrente saiu da sociedade de relações cortadas com o outro soco, o que inviabilizou a possibilidade de qualquer diálogo e contacto entre ambos e, consequentemente o controlo do cumprimento das obrigações fiscais que ainda não se encontrassem em fase de entrega ou pagamento à data em que a recorrente saiu.

4. Apesar de ser um sócio gerente ausente, não era expectável que as declarações modelo 22 deixassem de ser apresentadas uma vez que, para além do contabilista sempre solicitar a documentação necessária, a outra sócia, mãe do primeiro, deslocava-se com regularidade semanal ao estabelecimento para levantar toda a documentação que dizia destinar-se ao contabilista;

5. Assim, ainda que o quisesse, a oponente não tinha condições nem poderes para, em representação da sociedade e em substituição do então sócio gerente Paulo da Silva B... – a admitir que tivesse motivos para duvidar do cumprimento daquelas obrigações fiscais por parte daquele – entrega as aludidas declarações mod. 22 na competente repartição de Finanças;

6. O facto tributário referente ao ano fiscal de 1997, ocorreu a 31.12 daquele mesmo ano, mas obrigação de entrega da declaração cuja omissão vem agora ser imputada à oponente, tinha de ser efectuada durante o mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeitou, isto é até ao último dia de Maio, pelo que o prazo para proceder à entrega da declaração mod. 22 referente ao ano de 1997, terminaria a 31 de Maio de 1998, altura em que a Oponente já não se encontrava a exercer funções na sociedade nem tinha acesso à documentação necessária para o efeito;

7. Tendo em conta o disposto no art.º 13.º, n.º 1 do CPT, não pode, in casu, a oponente ser subsidiariamente responsável pelas dívidas em questão nos presentes autos quer relativas ao exercício de 1997, quer relativas ao ano de 1998.

8. Não poderá deixar de ter-se em conta que, à data da celebração da escritura pública de cessão de quotas, o património da sociedade apresentava um activo suficiente para saldar as dívidas em apreço para com o Estado e existia, para além do recheio da loja, o direito ao trespasse inerente à situação de qualquer arrendatário, direito que poderia ter sido objecto de uma penhora, não podendo por isso a dissipação do património da Sociedade ser imputada à Oponente, nem a título de negligência, nem, muito menos, a título de dolo.

9. No caso dos autos, não foi feita prova pela Administração fiscal da existência de um nexo de causalidade entre o não pagamento das quantias exequendas e um comportamento culposo por parte da oponente que tenha levado à insuficiência do património social, no que diz respeito às dívidas dos anos de 1997 e 1998, e a oponente ao invés provou que não tinha culpa na omissão verificada.

10. A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, quer no domínio da responsabilidade contratual;

11. Para que a actuação da recorrente se considerasse causa do prejuízo era essencial que, em abstracto, aquela fosse adequada a produzi-lo e que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela conduta;

12. Para se poder dizer que a acção ou omissão foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos fiscais, dever-se-ia seguir o processo lógico de prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo «ex ante».

13. O resultado danoso ficou-se a dever fundamentalmente a deficiente gestão do sócio gerente Paulo B... que desde sempre participou da gerência, ainda que de forma mais ausente do que a oponente até ao dia 13.03.1998 e, depois dessa data, em regime de exclusividade.

14. Na qualidade de gerente de faço e de direito, à data em que a declaração de rendimentos mod. 22 deveria ter sido entregue, competia-lhe a ele, e apenas a ele, diligenciar no sentido das declarações de rendimentos mod. 22 serem atempadamente entregues e proceder ao pagamento do imposto apurado, não omitindo as condutas a que se encontrava legalmente adstrito, e, ao constatar uma eventual falta de meios ou de liquidez para poder honrar essas suas obrigações fiscais, impunha-se- -lhe não deixar criar e manter uma situação de crise financeira, devendo de imediato accionar qualquer meio legal atinente à protecção dos credores, nomeadamente a falência, caso o património societário fosse efectivamente insuficiente para que os créditos fossem satisfeitos.

15. A ora oponente não teve assim, nada a ver com tal factualidade, atenta à data em que cedeu a sua quota;

16. Mais, a aliás douta sentença apenas refere a produção de prova testemunhal, sem no entanto valorar os depoimentos ou referir quais os factos considerados provados ou não e que, a serem valorados, teriam levado à prolação de sentença com teor diverso;

17. Termos em que não se nos afigura justo ou admissível responsabilizar-se a ora oponente por uma dívida resultante da omissão de entrega de uma das declarações de rendimentos que desconhecia e que nunca poderia ter sido entregue por ela, ainda que tivesse querido.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se determine a revogação da decisão recorrida e a procedência da oposição para o que requer, ainda, a inquirição de testemunha que identifica.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 169 a 172

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- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu por provada a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). Em 26/05/1998, a oponente cedeu a sua quota na Sociedade B... & ..., Lda., tendo renunciado à gerência com efeitos a partir de 13/03/1998 (cfr. doc. junto a fls. 15 a 18 dos autos);

B). Em 27/09/1993, foi entregue a Declaração de Início de Actividade para efeitos de IVA e IRC, tendo sido indicados como gerentes da sociedade B... & ..., Lda. a ora oponente e C... B..., tendo a oponente assinado em representação da sociedades (cfr. doc. junto a fls. 8 e 9 da cópia do processo executivo junto aos autos);

C). Em 19/05/1998, foi entregue uma declaração de Alterações para efeitos de IVA e IRC, da qual passou a constar como único gerente da Sociedade B... & ..., Lda. C... (cfr. doc. junto a fls. 10 e 11 da cópia do processo executivo junto aos autos);

D). Em 22/11/2000, foi autuado o processo de execução fiscal n.º 2160-00/104594.6, que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, onde é executada a sociedade B... & ..., Lda. por dívidas de IVA referentes ao exercício de 1998, no montante global de € 374,10 (cfr. doc. junto a fls. 2 a 4 da cópia do processo executivo junto aos autos);

E). Em 14/03/2003, foram apensados ao processo de execução fiscal identificado em 4(1)processos executivos nºs 2160011012649, 2160021004476 e 2160021022997 (cfr. doc. junto a fls. 6 e 7 da cópia do processo executivo junto aos autos);

F). De acordo com a informação de fls. 23 a 25 do processo executivo não existem bens da devedora originária;

G). Em 10/01/2003, foi autuado o processo de execução fiscal n.º 2160-03/10000.8.0, que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, onde é executada a sociedade B... & ..., lda. por dívidas de IRC referentes ao exercício de 1997, no montante global de € 5.865,05 (cfr. doc. junto a fls. 80 e 81 da cópia do processo executivo junto aos autos);

H). Em 13/01/2003, foi autuado o processo de execução fiscal n.º 2160-03/100203.1, que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, onde é executada a sociedade B... & ..., Lda. por dívidas de IRC referentes ao exercício de 1998, no montante global de € 2.447,67 (cfr. doc. junto a fls. 85 e 86 da cópia do processo executivo junto aos autos);

I). Em 25/07/2006, foi elaborada uma informação do serviço de Finanças do Barreiro da qual consta que não sendo conhecidos bens penhoráveis à devedora originária deverá a mesma reverter contra os gerentes (cfr. doc. junto a fls. 34 e 35 da cópia do processo executivo junto aos autos);

J). Por despacho de 25/07/2006, foi ordenada a audiência prévia da ora oponente para efeitos de reversão da dívida referente a IRC de 1997 e 1998 e IVA de 1998 no montante de € 8.686,82 (cfr.doc. junto a fls. 38 da cópia do processo executivo junto aos autos);

K). Por ofício de 25/07/2006, foi a ora oponente notificada para exercer o seu direito de audição, sendo indicado o valor da dívida exequenda de € 83.686,82 (cfr. doc. junto a fls. 40 da cópia do processo executivo junto aos autos);

L). A oponente exerceu o seu direito de audição (cfr. doc. junto a fls. 44 e segs. da cópia do processo executivo junto aos autos);

M). Em 10/08/2006, foi elaborada uma informação da qual consta que contra a ora oponente apenas deve ser revertidas as dívidas referentes a IRC dos exercícios de 1997 e 1998 (cfr. doc. junto a fls. 53 da cópia do processo executivo junto aos autos);

N). Por despacho de 07/09/2006, foram revertidas contra a ora oponente as dívidas referentes a IRC dos exercícios de 1997 e 1998 montante de € 8.312,72 (cfr. doc. junto a fls. 56 da cópia do processo executivo junto aos autos);

O). Por ofício de 07/09/2006, foi a oponente citada como revertida para pagamento das dívidas referentes a IRC dos exercícios de 1997 e 1998 (cfr. doc. junto a fls. 57 da cópia do processo executivo junto aos autos);

P). A ora oponente foi gerente de facto da devedora originária até Março de 1998.

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- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos diversos dos referidos nas precedentes alíneas.

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- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida que «A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.».

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- O procedimento judicial tributário está, também ele, sujeito a formalismo próprio a que todos os utentes se encontram vinculados sob pena de, do seu não acatamento, decorrerem, ao que, aqui, agora nos importa, consequências susceptíveis de se repercutirem, positivamente, na esfera jurídica substantiva das partes litigantes.

- Vem o que se vem de dizer a propósito da recorrente, na motivação do recurso, a final, requerer, não só, a audição de uma testemunha, mas, mais do que isso, uma testemunha trazida, pela primeira vez, aos autos.

- É que e ao que aqui interessa, em processo de oposição fiscal, a oportunidade para a oponente oferecer testemunhas para demonstração dos factos invocados, cujo ónus lhe incumba e que admitam tal tipo de prova, é em sede de articulado inicial como, expressamente, o determina o art.º 206.º, do CPPT.

- Fora de tal ocasião apenas será legitima a inquirição de uma pessoa, como testemunha, trazida pela primeira vez ao processo, por iniciativa do tribunal e, necessariamente, com suporte noutros quaisquer elemento trazidos aos autos que possam consubstanciar razões para presumir que essa pessoa tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão de causa, ao abrigo do disposto no art.º 645.º, n.º 1, do CPC, por força do art.º 2.º/e, do CPPT.

- Acresce que, em sede de recurso, na presente espécie processual, o tribunal “ad quem” apenas tem poderes para reapreciar a prova produzida em primeira instância e, já não, para produzir, ele próprio, essa mesma prova testemunhal.

- Por consequência, não só não é possível a este tribunal produzir a prova testemunhal requerida em sede de recurso, como nem sequer é caso de anular a decisão recorrida, com suporte em défice instrutório quanto a quaisquer factos relevantes à decisão da causa que possam ser do conhecimento da referida testemunha, já que nenhum elemento/indício se colhe, nos autos, que permite tal extrapolação, isto é, que a referida pessoa possa demonstrar quaisquer factos relevantes à decisão de mérito a proferir.

- Por consequência é de desatender, em absoluto, a pretensão da recorrente na inquirição da pessoa identificada no final da sua motivação de recurso, como testemunha.

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- Refere o EMMP, no seu douto parecer, que a recorrente, ao esgrimir, pela forma por que o fez, com a conclusão 16.ª do recurso, sustentando que a decisão recorrida, embora se reporte à prova testemunhal produzida nos autos, contudo não a valorou nem, tão pouco, referiu quais os factos considerados provados ou não, consubstanciou um vício de forma que acarreta a nulidade da decisão recorrida, nos termos dos artigos 123./2 e 125.º, do CPPT, e 659.º, n.º 3, do CPC.

- Cabe referir que, por prevalência da substância sobre a forma, os eventuais vícios de forma, como o agora em causa, apenas deverão ser decretados, quando a sua prática se possa reflectir na esfera dos direitos das partes e, já não, quando se mostrem inócuos à decisão de mérito a proferir.

- Assim e numa primeira análise dos autos, poderíamos ser tentados por não entrar na apreciação de tal questão, no entendimento de que, mesmo a concluir pela afirmativa, tal nulidade não seria susceptível de influir na decisão que importa vir a prolatar.

- Explicitando melhor o que se vem de dizer, importa reportarmo-nos, novamente, à questão da prova testemunhal.

- É que, sendo, como se referiu, o articulado inicial a sede oportuna para o arrolar de testemunhas, por parte do oponente, no caso presente e como o atesta a petição inicial, a recorrente nenhuma indicou; e se o não fez deixou precludir o respectivo direito.

- Só que, no caso vertente, a recorrente foi notificada do despacho/decisão judicial exarado a fls. 56 dos autos, convidando-a a, no prazo de 30 dias, arrolar prova testemunhal, o que ela efectivamente veio fazer, ainda que depois de expirado o prazo cominado para o efeito (cfr. fls. 56 a 59, inclusive, dos autos), testemunhas essas que foram devidamente inquiridas, em sede de contraditório, como o atesta a acta de fls. 74 a 76, inclusive, dos autos.

- Sem embargo, ainda assim e se por aqui nos ficássemos, continuaríamos a propender no sentido da não apreciação do vício de forma em questão; É que, o referido despacho judicial de fls. 56, convidando a recorrente a arrolar testemunhas, rectius a juntar prova que tivesse por relevante, não deixou de a condicionar à gerência, enquanto facto susceptível de ser demonstrado com a mesma.

- Ora, como nem a qualidade jurídica de gerente da recorrente, nem o seu efectivo exercício, no ano de 1997 – e a que se reporta o IRC exequendo que justificou a medida da improcedência da oposição -, se encontram controvertidos nos autos, desde logo porque, tratando-se de circunstância factual na plena disponibilidade da recorrente, foi, por ela, expressamente confessada na petição inicial, reconhecendo subsumir-se a qualquer daquelas vertentes da gerência, como inequivocamente o atestam os art.ºs 5.º, 9.º, 11.º e 12.º, da petição inicial, crê-se que, nesta perspectiva, a inquirição de testemunhas se revelou um acto de todo inútil.

- Por outro lado se as testemunhas apenas foram admitidas dentro dos termos estritamente balizados no despacho que convidou a recorrente para o efeito e não se controvertendo, por outro lado, essa mesma gerência, em qualquer das suas relevantes vertentes, então parece-nos evidente que a nulidade em questão teria de se degradar numa mera irregularidade, sem efeitos invalidantes, já que a eliminação da ordem jurídica da decisão recorrida, com tal fundamento não iria possibilitar qualquer decisão diversa, no que concerne ao exercício da gerência, sendo que, por outro lado, não parece possível sustentar qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa dos direitos da recorrente, a falta de valoração da prova testemunhal produzida por que, qualquer que fosse o seu sentido, sempre a referida gerência não podia deixar de ser dada por demonstrada.

- Só que, apesar da Mm.ª juiz ter referido que o convite feito à recorrente para juntar prova se limitava à questão da gerência, a verdade é que, depois e em audiência de julgamento, veio a permitir que as testemunhas arroladas e inquiridas, viessem a depor sobre outros factos que se prendem, já não com a gerência, mas antes com a culpa (ou a falta dela, no entender da recorrente) relevante à responsabilização subsidiária daquela primeira, à luz do quadro legal tido por aplicável; Que é assim atestam-no os artigos da p.i. a que depuseram, particularmente os art.ºs 10.º, 11.º e 15.º - ainda que a testemunha Teresa Alexandrina não tenha deposto aos artigos da p.i. indicados na acta, a fls. 75, mas antes aos art.ºs 11.º, 12.º, 15.º, 18.º e 20.º -, e sobre os quais foram, efectivamente inquiridas.

- E, sendo assim, já a conclusão que se impõe é que a razão se encontra do lado da recorrente, nos termos do sustentado pelo EMMP, no seu parecer, no sentido de que a decisão carece de fundamentação do julgamento da matéria de facto que acarreta a sua nulidade.

- É que, destinando-se a fundamentação a externar a motivação que subjaz à decisão tomada, ela tem por desiderato a dupla função de, por um lado, colocar os destinatários de tal peça na situação de plena apreensão da razão de ser do sentido decisório tomado e, nessa medida, de se conformarem com ele ou, ao invés, de contra ele reagirem pelos meios legais colocados à sua disposição e de, por outro, atestar os termos em que aquela decisão foi devidamente ponderada e aferida pelo juiz, seu autor.

- Mas sendo assim e sendo um dos possíveis fundamentos dos recursos o vício de fundo por erro de julgamento da matéria de facto, tem-se por incontornável a conclusão de que a referência precisa aos elementos de prova que a suportam e ao respectivo exame crítico adequado à percepção da valoração feita dos mesmos, integram aquela fundamentação legalmente imposta, pois só assim aqueles referidos destinatários estarão, verdadeiramente, em condições de a avaliarem e, sendo caso disso, a contestarem, do mesmo passo que, também só assim, se logrará perceber a valoração feita pela entidade decidente.

- Por consequência, mesmos nos casos em que a matéria de facto provada se ancore, exclusivamente, em prova documental e em que o teor dos documentos em questão sejam, em si mesmos, esclarecedores, sempre se imporá, na medida em que não estejam em causa apenas um único facto e um único documento, que a decisão relacione, de forma expressa e directa, os factos que considera provados, com o teor dos documentos que suportam tal juízo de valor; E, por maioria de razão, nos casos, em que a prova seja, também, testemunhal, se imporá esse exame crítico dos depoimentos prestados.

- Neste mesmo sentido crê-se poder convocar o recente Ac. do STA, de 2008ABR15, tirado no Proc. n.º 01115/08, aliás citado pelo EMMP no seu douto parecer, e onde, a dado passo, se doutrina da forma seguinte;

« […]
A fundamentação da sentença visa primacialmente impor ao juiz reflexão e apreciação crítica da coerência da decisão, permitir às partes impugnar a decisão com cabal conhecimento das razões que a motivaram e permitir ao tribunal de recurso apreciar a sua correcção ou incorrecção.
Mas, à semelhança do que sucede com a fundamentação dos actos administrativos, a fundamentação da sentença tem também efeitos exteriores ao processo, assegurando a transparência da actividade jurisdicional.
Assim, a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto. Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental), a finalidade de revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, mas, quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal), será indispensável, para atingir tal objectivo, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros.
[…]».

- Ora, no caso vertente, apesar de produzida prova testemunhal, a decisão recorrida, embora dando conta de tal facto, nenhuma referência lhe faz, seja na matéria de facto, em si mesma, seja no âmbito da respectiva fundamentação; E não se objecte que a reportar-se toda a factualidade dada por provada, a elementos de natureza documental, se imporá concluir que esses mesmos elementos testemunhais não foram tidos em conta para prova de qualquer circunstância de facto relevante à decisão de mérito a proferir, à luz das possíveis soluções de direito, fazendo apelo a uma argumentação por exclusão.

- É que, ainda assim, fica sem se saber porque é que a Mm.ª juiz recorrida considerou os referidos depoimentos como imprestáveis à demonstração de qualquer das circunstâncias de facto a que foram inquiridas, implicando, por isso mesmo, quer a impossibilidade de aferição da ponderação feita pelo decisor, quer a impossibilidade da recorrente reagir contra esse mesmo entendimento da Mm.ª juiz recorrida.

- Assim, reafirma-se, entende-se que a decisão recorrida carece, efectivamente, de fundamentação o que acarreta a respectiva nulidade, que importa declarar a final, no segmento da decisão sindicada, uma vez que não se tratando de questão de conhecimento oficioso, na parte em que dela – decisão recorrida – não houve reacção, ela se firmou na ordem jurídica.

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- Contendo, no entanto, os autos, os elementos necessários e suficientes á decisão de mérito que importa proferir, à luz das possíveis soluções de direito, cabe a este tribunal passar a conhecer do mérito da oposição, à luz do preceituado no art.º 715.º, n.º 1, do CPC, por força do art.º 2.º/e, do CPPT.

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- Assim, dá-se por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). Em 26/05/1998, a oponente cedeu a sua quota na Sociedade B... & ..., Lda., tendo renunciado à gerência com efeitos a partir de 13/03/1998 (cfr. doc. junto a fls. 15 a 18 dos autos);

B). Em 27/09/1993, foi entregue a Declaração de Início de Actividade para efeitos de IVA e IRC, tendo sido indicados como gerentes da sociedade B... & ..., Lda. a ora oponente e C... B..., tendo a oponente assinado em representação da sociedades (cfr. doc. junto a fls. 8 e 9 da cópia do processo executivo junto aos autos);

C). Em 19/05/1998, foi entregue uma declaração de Alterações para efeitos de IVA e IRC, da qual passou a constar como único gerente da Sociedade B... & ..., Lda. C... B... (cfr. doc. junto a fls. 10 e 11 da cópia do processo executivo junto aos autos);

D). Em 22/11/2000, foi autuado o processo de execução fiscal n.º 2160-00/104594.6, que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, onde é executada a sociedade B... & ..., Lda. por dívidas de IVA referentes ao exercício de 1998, no montante global de € 374,10 (cfr. doc. junto a fls. 2 a 4 da cópia do processo executivo junto aos autos);

E). Em 14/03/2003, foram apensados ao processo de execução fiscal identificado em 4 os processos executivos nºs 2160011012649, 2160021004476 e 2160021022997 (cfr. doc. junto a fls. 6 e 7 da cópia do processo executivo junto aos autos);

F). De acordo com a informação de fls. 23 a 25 do processo executivo não existem bens da devedora originária;

G). Em 10/01/2003, foi autuado o processo de execução fiscal n.º 2160-03/10000.8.0, que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, onde é executada a sociedade B... & ..., Lda. por dívidas de IRC referentes ao exercício de 1997, no montante global de € 5.865,05 (cfr. doc. junto a fls. 80 e 81 da cópia do processo executivo junto aos autos);

H). Em 13/01/2003, foi autuado o processo de execução fiscal n.º 2160-03/100203.1, que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, onde é executada a sociedade B... & ..., Lda. por dívidas de IRC referentes ao exercício de 1998, no montante global de € 2.447,67 (cfr. doc. junto a fls. 85 e 86 da cópia do processo executivo junto aos autos);

I). Em 25/07/2006, foi elaborada uma informação do serviço de Finanças do Barreiro da qual consta que não sendo conhecidos bens penhoráveis à devedora originária deverá a mesma reverter contra os gerentes (cfr. doc. junto a fls. 34 e 35 da cópia do processo executivo junto aos autos);

J). Por despacho de 25/07/2006, foi ordenada a audiência prévia da ora oponente para efeitos de reversão da dívida referente a IRC de 1997 e 1998 e IVA de 1998 no montante de € 8.686,82 (cfr.doc. junto a fls. 38 da cópia do processo executivo junto aos autos);

K). Por ofício de 25/07/2006, foi a ora oponente notificada para exercer o seu direito de audição, sendo indicado o valor da dívida exequenda de € 83.686,82 (cfr. doc. junto a fls. 40 da cópia do processo executivo junto aos autos);

L). A oponente exerceu o seu direito de audição (cfr. doc. junto a fls. 44 e segs. da cópia do processo executivo junto aos autos);

M). Em 10/08/2006, foi elaborada uma informação da qual consta que contra a ora oponente apenas deve ser revertidas as dívidas referentes a IRC dos exercícios de 1997 e 1998 (cfr. doc. junto a fls. 53 da cópia do processo executivo junto aos autos);

N). Por despacho de 07/09/2006, foram revertidas contra a ora oponente as dívidas referentes a IRC dos exercícios de 1997 e 1998 montante de € 8.312,72 (cfr. doc. junto a fls. 56 da cópia do processo executivo junto aos autos);

O). Por ofício de 07/09/2006, foi a oponente citada como revertida para pagamento das dívidas referentes a IRC dos exercícios de 1997 e 1998 (cfr. doc. junto a fls. 57 da cópia do processo executivo junto aos autos);

P). A ora oponente foi gerente de facto da devedora originária até Março de 1998. – cfr. admissão constante dos art.ºs 9.º, 11.º e 12.º da p.i., corroborados pelos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas;

Q). A recorrente é pessoa muito organizada e, enquanto exerceu funções de gerente da executada originária, dedicava-lhe grande parte do seu tempo (cfr. depoimentos de todas as testemunhas inquiridas);

R). Após a cessão de quotas e renúncia à gerência, por parte da recorrente, a sociedade executada manteve a sua actividade durante, aproximadamente, um ano mais, sem alterações visíveis na mesma, nomeadamente ao nível das vendas (cfr. depoimentos das testemunhas Conceição Paula Teresa Alexandrina e Patrícia Sofia);

S). A executada originária dedicava-se ao comércio de roupa, de marca conceituada, e o local onde exercia a sua actividade situava-se na rua mais comercial do Barreiro (cfr. depoimentos das mesmas testemunhas referidas na alínea que antecede);

T). A executada originária tinha uma clientela fidelizada (cfr., particularmente, o depoimento da testemunha Patrícia Sofia);

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- Não se provaram outros factos, diversos do mencionados nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.

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- Fundamentação do Julgamento da Matéria de Facto;


- A convicção do Tribunal, a respeito da factualidade provada e não provada, suportou-se na prova documental e testemunhal produzida, considerada quer em si mesma, quer em cotejo uma com a outra.

- No que concerne à prova documental, face ao teor dos documentos a que se ancora cada uma das alíneas do probatório, nos termos que, nelas, são reportadas, é axiomática a ilação da factualidade dada por demonstrada, já que a veracidade dos aludidos documentos não se mostra colocada em causa, nos termos delimitados por lei.

- No que respeita à prova testemunhal há que ter presente que sendo ela livremente apreciada pelo Tribunal, nos termos do art.º 396.º, do CC, a credibilidade e autenticidade dos depoimentos que sejam prestados está dependente, por um lado, do grau de conhecimento e precisão revelado e, por outro e particularmente, da razão de ciência invocada em suporte desse mesmo conhecimento ou, como se refere no Ac. deste Tribunal, de 2000FEV01, tirado no Proc. n.º n.º 752/98 e que, aqui, se subscreve “Na medida em que a prova testemunhal segue o regime probatório da livre apreciação pelo Tribunal, artº. 396º Código Civil, a fiabilidade desta prova afere-se pela razão de ciência exarada na acta dos depoimentos, correlacionando-a com as circunstâncias de tempo, lugar e modo de ocorrência dos factos da causa sobre que depõe cada testemunha de per si.
De facto dispõe o artº. 638º nº. 1 do CPC, aplicável nesta sede ex vi artº. 2º f) CPT Hoje, art.º 2.º/e, do CPPT., que:
«A testemunha é interrogada sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu e deporá com precisão, indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos; a razão de ciência invocada será, quanto possível, especificada e fundamentada».
Seguindo a doutrina de Alberto dos Reis - .... – em comentário ao artº. 641º correspondente ao vigente no Código de 39:
«[...] Além de dizer o que sabe quanto aos factos sobre que é solicitado o seu testemunho, deve o depoente indicar a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos. Razão de ciência quer dizer fonte de conhecimento dos factos. Tem a maior importância esta exigência da lei, porque a razão de ciência é um elemento de grande valor para a apreciação da força probatória do depoimento. [...]
Tanto apreço ligou a lei ao factor – razão de ciência – que _ 2º do artº 641º manda que seja, quanto possível, especificada. E, a seguir, esclarece o sentido desta disposição. Se a testemunha disser que sabe por ver, há-de explicar em que tempo e lugar viu o facto; se estavam aí outras pessoas que também vissem e quais eram; se disser que sabe por ouvir, há-de indicar a quem ouviu, em que tempo e lugar, e se estavam aí outras pessoas que também ouvissem e quais eram.
[...]
Desceu a lei a estas minúcias, porque uma vez de destruída ou abalada a razão de ciência, o depoimento perde o valor ou fica notavelmente enfraquecido; e para a parte contrária poder atacar a razão de ciência e o tribunal poder avaliar até que ponto é exacta a razão invocada, muito interessa saber as condições e circunstâncias especiais de que a testemunha se socorre para justificar o seu conhecimento. [...]» - .... .”.

- Ora, quanto á matéria de facto dada por provada, com suporte nos depoimentos testemunhais, suporta-se, a mesma, no conhecimento particularmente próximo e intenso, no caso das três primeiras, de longa data, em resultado de relações de amizade sólidas com a recorrente e, no que concerne à última (Patrícia Sofia) por ter sido funcionária, em “part-time”, da sociedade executada, desde 1997 até à cessação da actividade o que lhe confere especial credibilidade quanto à factualidade constante das als. R). a T)., inclusive; Quanto à localização da loja, relevam, também os depoimentos das segunda e terceira testemunhas, na qualidade colegas de (da outra) profissão exercida pela recorrente, de professora, no Barreiro.

- E são, precisamente, este mesmo tipo de razões que suporte o entendimento de que nenhum outro facto relevante se demonstrou;

- Na realidade os depoimentos testemunhais demonstram-se, todos eles, absolutamente vagos quanto a uma série de outros factos a que foram inquiridas, - uma delas, a primeira, é, mesmo e em nosso entender, absolutamente alheio a quaisquer factos concretos relevantes ao dirimir da controvérsia estabelecida nos autos -, como sejam as relativas à “saúde” económico financeira da empresa, designadamente se tinha ou não dívidas para terceiros ou do património de que era detentora; nesta matéria apenas a Patrícia Sofia referiu que, quer antes, quer depois da saída da recorrente da sociedade, sempre os seus ordenados foram pagos atempadamente; No entanto também é ela própria que refere, quando questionada sobre um hipotético trespasse do locado onde a sociedade exercia a sua actividade, ou de interesse de terceiros no mesmo, que, embora tenha uma ideia de ter ouvido falar nisso, ao que julga numa conversa telefónica, que já não sabe entre quem foi, é, contudo e para ela, “uma coisa muito vaga”o que motivou, aliás, que a distinta mandatária da recorrente tivesse comentado que não havia obrigação de tal assunto ser com ela comentado -, sendo que a segunda testemunha (Conceição) se limita a especular no sentido de que, em seu entender, a loja deveria ser muito apetecível, desde logo pelo tipo de produto que comercializava e, particularmente, por se situar na rua mais comercial do Barreiro.

- Em resumo, a razão de ciência revelada pelas testemunhas apenas se revela adequada a suportar e matéria levada às als. Q). a T)., inclusive, e não outra qualquer daquela sobre qual foram perguntadas em audiência.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Ora, decidida que está a matéria de facto, a sua subsunção ao enquadramento jurídico aplicável, com o inerente sentido decisório, apresenta-se simplificado.

- Assim, como é pacificamente aceite, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, e o foi afirmado, sem discordância, por parte de quem quer que fosse, nos autos, tendo o regime jurídico de responsabilização subsidiária dos gerentes nas sociedades comerciais, e aqui em questão, sido objecto de distintas regulações, ao longo dos tempos, cabe, casuisticamente, aplicar aquele que se encontrava em vigor à data da ocorrência dos factos tributários que foram causa da dívida exequenda que lhe subjaz, na consideração que se não trata de mero direito adjectivo.

- “In casu” está em questão uma dívida de IRC de 1997, pelo que, como já houvera sido considerado pela decisão recorrida, o regime jurídico aplicável, sobre tal matéria, é o que se encontrava plasmado no art.º 13.º, do revogado CPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 52-C/96DEZ27, preceito este que, ao que aqui releva, estatuía no seu n.º 1 que «Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais» (sublinhados da nossa responsabilidade).

- Ora, sendo assim, tem-se por inexorável que a recorrente não pode deixar de ser havida como subsidiariamente responsável pela referida exequenda de IRC, relativa ao exercício de 1997 e aqui em causa.

- De facto, é incontrovertido que, em tal lapso temporal, reuniu em si, as duas vertentes possíveis da gerência, isto é, assumiu tal qualidade jurídica na executada originária e exerceu efectivamente tais funções (ainda que por força da redacção do art.º 13.º, n.º 1, do CPPT, vigente à data e acima transcrita, bastasse ao efeito, neste domínio, a mera gerência de facto), como ela própria, recorrente, aliás, nunca contestou, antes, expressamente, confessou.

- E sendo assim, e tendo a AT atestado não ter encontrado bens disponíveis na sociedade executada capazes de satisfazerem o crédito exequendo, cabia-lhe a ela, recorrente, nos termos aludido preceito, demonstrar ou que a afirmada inexistência de bens da executada originária não tinha aderência à realidade, à data em que, nela, cessou as suas funções, ou, então, que a insuficiência patrimonial da sociedade executada não lhe é imputável, a título de culpa, aferida esta, como à luz da diligência de um bom pai de família, como, ela mesma, afirma no presente recurso, sendo de todo irrelevante, nesta matéria, o cumprimento de obrigações fiscais acessórias, como as declarativas e, por consequência, a culpa no seu eventual incumprimento; É que o imposto exequendo que justifica a responsabilização subsidiária prende-se com o exercício da actividade económica que o gera.

- Ora, sendo certo que a recorrente esgrimiu, em sede de articulado inicial, com a existência de património da executada originária, à data em que cedeu a sua quota e renunciou à funções de gerência, como, inequivocamente, o atestam os art.ºs 10.º, 11.º e 15.º da petição inicial, o que, a ter aderência à realidade, impediria a sua pretendida responsabilização na execução a que estes autos se reportam, desde logo por inverificação dos pressupostos legais ao efeito e, por força disso e como consequência forçosa, da impossibilidade de lhe ser assacada qualquer culpa na insuficiência patrimonial para satisfação dos créditos exequendos, a verdade é que, à luz da prova produzida, como acima se deu conta e para a qual se remete, não logrou demonstrar nem uma coisa, nem outro, isto é, nem provou que a sociedade executada, à data da cessão e renúncia, fosse titular de bens suficientes para satisfazer aqueles referidos créditos, nem demonstrou que, ainda e apesar de tal inexistência de bens, ela não lhe é imputável a título de culpa.

- E, sendo assim, é axiomático que a presente oposição, no que concerne ao IRC de 1997, aqui em causa, não pode obter ganho de causa.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul em concedendo provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e, em substituição, em julgar improcedente a presente oposição fiscal, tudo no que concerne ao IRC exequendo, referente ao exercício de 1997.
- Custas pela recorrente, apenas em 1.ª instância, na proporção em que decaiu.

LISBOA , 05/02/2010

LUCAS MARTINS
MAGDA GERALDES
JOSÉ CORREIA

1 - Leiam-se as correspondentes alíneas, no caso a D)..