Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03472/09
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/09/2010
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores: IRC
CADUCIDADE
ACÇÃO INSPECTIVA
DURAÇÃO DO SEU EFEITO SUSPENSIVO
Sumário:- Em caso de suspensão do prazo de caducidade, por força da notificação, ao contribuinte, do início de acção inspectiva e nos casos em que, esta, não dure mais de seis meses, aquele efeito suspensivo mantém-se até à notificação, do mesmo contribuinte, do respectivo relatório final.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «A..., Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Loures (Lisboa 2) que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2001, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

1- A presente impugnação foi deduzida atempadamente.

2- A DGI, tendo por base a aplicação de métodos indirectos, procedeu à Liquidação n.º 20068310000635, referente ao exercício do ao de 2001, efectuada apenas em 2006, respeitante à Impugnante, considerando os valores referidos no art.º 7º, tendo, sido fixada apurado o valor a pagar alegadamente pela Impugnante, de €: 23021,88.

3- A Acção Inspectiva, que teve o seu início de 19 de Dezembro, e conclusão no mesmo dia, conforme se extrai dos próprios documentos dos autos, emitidos pela Fazenda Nacional, tendo a nota de diligência respectiva, bem como do projecto de conclusões, sido notificada à Impugnante, nos termos do disposto nos art.ºs 60º da LGT e 60º do RCPIT, no dia 20 de Dezembro de 2005.

4- Assim, e, no que concerne ao caso em apreço, a ora Recorrente só foi notificada da nota de liquidação do respectivo imposto, efectuada pela utilização de métodos indirectos, no p+assado dia 20 de Janeiro de 2006.

5- Por conseguinte, desde o termo do ano em que se verificaram os factos tributários em causa, ou seja, desde o final de 2001, decorreram entretanto até à data referida no artigo anterior, 4 anos e 20 dias.

6- E, a consequente suspensão de tal período apenas decorreu durante um único dia.

7- No dia 20 de Janeiro de 2006, quando ocorreu a notificação da respectiva liquidação adicional à Recorrente, já tinha decorrido o prazo para que a Fazenda Nacional o tivesse feito.

8- Nos termos do disposto no art.º 61º do RCPIT, os actos de liquidação consideram- -se concluídos no momento da notificação da nota de diligência ao respectivo sujeito, ou seja, no dia 20 de Dezembro de 2005.

9- Assim, considerando o disposto no artigo 45º nºs 1 e 4 da LGT, decorreram mais de quatro anos sob o momento em que ocorreram os factos tributários em análise, para efeitos de IRC.

10- A suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 46º da LGT, corresponde apenas ao período da duração da acção de inspecção externa aí referida, a qual, foi, de apenas um dia, no caso em apreço, em atenção ao que consta nos próprios documentos emitidos pela Administração Fiscal, v.g., Relatório de Inspecção.

11- O acto de liquidação respectivo é assim ilegal, por ter sido elaborado e comunicado à Recorrente já para além do seu prazo de caducidade, como também o é, a decisão recorrida, por ter violado as normas supra referidas.

12- Deve assim a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra, nos termos supra expostos, em que seja anulada a Liquidação adicional de IRC n.º 20068310000635, efectuada à Recorrente.

- Conclui, assim, que pela procedência do recurso se venha a determinar a revogação da decisão recorrida, nos termos, antes, referenciados.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 101 pronunciando-se, a final, no sentido da improcedência do recurso na consideração de que “(…) o julgado não merece a censura que vem reclamada.”.

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- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A. A impugnante exerce a actividade de construção de edifícios, CAE 45211, e encontra-se sujeita a IRC no regime geral, sendo seus sócios gerentes B...e C... (cf. situação cadastral a fls. 103-106, do PAT).

B. Com base na ordem de serviço n.º O1200508473, teve início em 19 de Dezembro de 2005 uma acção de inspecção externa parcial, relativa ao IRC de 2001 da impugnante (cf. fls. 8 a 10, do PAT e 7 a 9, dos autos).

C. Em 20 de Dezembro de 2005, foi dado conhecimento à impugnante da ocorrência da inspecção melhor identificada no ponto(1) anterior (cf. fls. 10 do PAT, e 9, dos autos).

D. Em 20 de Dezembro de 2005, foi dado conhecimento à impugnante, na pessoa de B..., do teor do projecto de conclusões do relatório de inspecção tributária, melhor identificada no ponto 2 (cf. fls. 11, do PAT e 10, dos autos).

E. Em 20 de Dezembro de 2005, foi dado conhecimento à impugnante do teor do projecto de conclusões do relatório da inspecção tributária, melhor identificada no ponto 2 (cf. fls. 11, do PAT e 10, dos autos).

F. Em 3 de Janeiro de 2006, foi emitido o relatório da inspecção tributária em causa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 169 a 174, do PAT).

G. Em 10 de Janeiro de 2006, foi dado conhecimento à impugnante, na pessoa de B..., do teor do relatório final de inspecção (cf. fls. 166, do PAT).

H. Em 20 de Janeiro de 2006, a impugnante teve conhecimento da liquidação melhor identificada no ponto anterior (confissão, art. 14.º da PI, e fls. 201, do PAT).


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- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos mencionados nas precedentes alíneas e enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir à luz das possíveis soluções de direito.

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- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida, que “A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos”.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- No caso presente a questão decidenda consiste em saber se o acto de liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2001 e notificado à recorrente em 2006JAN20 se encontra ferido de ilegalidade, por caducidade do direito à sua prática.

- Diga-se, “brevitatis causa”, que são questões incontrovertidas, quer a do prazo geral de caducidade, de quatro anos, nos termos do art.º 45.º/1, da LGT, pressupondo a válida notificação de tal acto tributário ao destinatário, quer a do “dies a quo”, da sua contagem, coincidir com o dia 1 de Janeiro de 2002, por se tratar de um imposto periódico (IRC), quer a da sua suspensão por força de, durante o seu decurso, se ter iniciado uma acção de inspecção externa que, também ninguém controverte, se concluiu antes de decorridos seis meses sobre o seu início, já que terá findado no próprio dia ou no dia imediato ao seu começo.

- A única questão que aqui se controverte é, apenas a de saber, qual o acto que corresponde à conclusão da referida acção de inspecção externa, uma vez que será esse momento em que se reiniciará o decurso do prazo de caducidade suspenso, até se perfazer por completo.

- Isto porque, tal como se dá conta na matéria de facto dada por provada e que, também, ninguém controverte, a impugnante foi notificada, em 2005DEZ20, do início e fim da referida inspecção balizadas no dia anterior, isto é, em 2005DEZ19, pelo que a recorrente sustenta que, após aquele referido dia de 2005DEZ20, se reiniciou o prazo que faltava para se completar o prazo que a AT tinha para proceder ao acto tributário impugnado pelo que, quando dele foi notificado, em 2006JAN20, tal prazo já se encontrava esgotado.

- A AT, por seu turno, sustenta, que apenas com a notificação do relatório final da referida acção de inspecção externa, ocorrido em 2006JAN10, se concluiu o procedimento de inspecção, pelo que só a partir de 2006JAN11 (re)começa a correr o prazo de caducidade suspenso com o seu início.

- A Mm.ª juiz recorrida, com suporte na factualidade constante do probatório e sufragando o entendimento defendido pela decisão recorrida, veio a julgar que não ocorreu a invocada caducidade, já que, por consideração à data de 2005DEZ20, como sendo a que corresponde à notificação da recorrente do início da inspecção externa e, por isso, iniciadora da suspensão daquele referido prazo de caducidade, passaram a faltar 11 dias para o mesmo se completar, na consideração de aquele acto inspectivo durou menos de seis meses e o imposto se reporta ao ano de 2001, - e, por isso, implicando que em circunstâncias normais, o prazo de caducidade ocorreria a 2005DEZ31 -; Ora, se o acto final da inspecção se traduz no seu relatório final e este foi notificado à recorrente em 2006JA10, é assertivo que em 2006JAN20, ainda não tinham transcorrido aqueles referidos 11 dias em falta.

- Na realidade, diz-se na decisão recorrida, depois de se transcrever o art.º 45.º, da LGT, na redacção aplicável, que estatui o art.º 46.º, n.º 1, da LGT, na redacção da Lei 15/01JUN05 “(…) que o prazo de caducidade se suspende com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, do início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.
(…)
Deve assim considerar-se, no caso em apreço, que o prazo foi suspenso em 20 de Dezembro de 2005, data em que o início da inspecção externa foi notificado à impugnante (…).
(…)
Ora, e como alega, correctamente, a impugnada, o termo do procedimento de inspecção, ocorre com a notificação do relatório final da inspecção (…).”.

- Trata-se de entendimento que se subscreve na linha da mais recente jurisprudência do STA e que, por isso, aqui se acolhe, como discurso fundamentador desta decisão.

- Assim e secundando a doutrina do recente AC. do STA, de 2009SET16(2), tirado no Proc. n.º 0473/09(3) «(…) no que respeita à caducidade do direito de liquidar o imposto respectivo e à forma de contagem do prazo de suspensão daquele prazo de caducidade em consequência de acção inspectiva determinada e notificada ainda no decurso daquele primeiro prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto, os invocados e aplicáveis preceitos legais – os artigos 45º e 46º da LGT e 60º e 61º do RCPIT - , são bem claros na respectiva estatuição (…).
(…).
Da interpretação conjugada dos referidos preceitos legais decorre apenas e só, tal como se acolheu na sindicada sentença, que o prazo de caducidade do direito de liquidar impostos periódicos, que é de quatro anos e se conta a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário – artigo 45º da LGT –, se suspende com a notificação ao contribuinte de inicio de acção inspectiva externa, cessando este efeito suspensivo, contando-se aquele prazo de caducidade desde o início, caso a inspecção ultrapasse seis meses contados a partir daquela notificação;
Nos demais casos, isto é, quando a acção inspectiva se conclua antes daqueles seis meses, o efeito suspensivo do prazo de caducidade mantém-se até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspectivo, pela elaboração do relatório final, notificação que, assim, o legislador elegeu como termo do prazo de suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto respectivo, tudo conforme dispõe o artigo 60º n.º 1 e 2 do RCPIT.» (realces e sublinhados da nossa responsabilidade).

- E, nesta linha, que, reafirma-se, foi secundada pela decisão recorrida e aqui se subscreve, é axiomática, sem necessidade de quaisquer outras considerações adicionais, a sem razão da recorrente e, nessa medida, a falência da totaldiade das conclusões do presente recurso.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente.

LISBOA, 09/02/2010

LUCAS MARTINS
MAGDA GERALDES
JOSÉ CORREIA

1- Agora, como doravante, leiam-se as correspondentes alíneas, no caso a B.
2- Disponível em www.dgsi.pt.
3- À qual nos ancorámos, já, no Ac. deste Tribunal, de 20096OUT13, tirado no Proc. n.º 3.415/09, igalmente disponível em www.dgsi.pt.