Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3551/11.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/12/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL PELO SACRIFÍCIO;
PRESCRIÇÃO;
JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO.
Sumário:I. Nos termos do artigo 498.º, n.º 1 do CC, o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito.

II. A expressão ter conhecimento do direito não acarreta ter o lesado de conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que integram o dever de indemnizar.

III. Sendo a presente ação de responsabilidade civil extracontratual fundada na responsabilidade pelo sacrifício, decorrente dos impactos causados pela realização das obras de expansão da Linha Vermelha do Metropolitano de Lisboa, sentidos a partir de 2005 e, seguramente, desde o início de 2006, sendo a presente ação instaurada em 30/12/2011 e a citação ocorrida em janeiro de 2012, encontra-se prescrito o direito à indemnização.

IV. Senão antes, pelo menos desde a montagem do estaleiro das obras e a colocação dos tapumes, com a limitação no acesso ao estabelecimento e os prejuízos decorrentes de cortes de energia elétrica, ruído, poeiras e sujidades, ocorridos em março de 2006, a Autora teve condições para tomar conhecimento do direito à indemnização de que se arroga ter direito.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

R………., SA, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 17/06/2013, que no âmbito da ação administrativa fundada na responsabilidade pelo sacrifício, instaurada contra a Metropolitano de Lisboa, EPE, julgou procedente a exceção de prescrição, determinando a absolvição da Ré do pedido de condenação ao pagamento da indemnização no valor de € 189.952,79, acrescida de juros de mora.


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Formula a Ré, aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:

“1.ª Não é correcto, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo que a Autora reporte os danos sofridos «logo ao início das obras subterrâneas em Setembro de 2004, início de 2005»: muito pelo contrário: a Autora é clara ao afirmar que durante o ano de 2005 a evolução da clientela se revelou perfeitamente normal, tendo o Salão, durante esse período, tido uma boa aceitação por parte do público e que é durante o ano de 2006 que se verifica o crescimento anormal na clientela do salão - Cfr. artigos 5.º a 7.º e 40.º da petição inicial.

2.ª Nem se entende em que se baseia o Tribunal recorrido para afirmar que a Autora alegou que tenha havido um «agravamento dos danos a partir do ano de 2006» (cfr. fls. 10 da sentença), quando resulta claro da leitura das pecas processuais elaboradas pela Autora que é nessa data que os danos se iniciam.

3.ª Não existe, pois, qualquer contradição entre a petição inicial e a réplica (apenas as informações se complementam), não tendo sido produzida nos presentes autos qualquer prova que permita ao Tribunal concluir que a Autora, ao contrário do por si alegado, tinha, em 2004, conhecimento dos danos (note-se que os próprios danos só se iniciam em 2006!).

4.ª Em última análise, e se dúvidas existissem quanto ao alegado pela Autora, sempre deveria ter sido ordenada a produção de prova, sendo dada à Autora a oportunidade de demonstrar a veracidade das suas alegações.

5.ª Assim, incorreu a Sentença recorrida num erro de julgamento da matéria de facto.

6.ª Já nos artigos 34.º e 35.º da petição inicial a Autora havia alegado que aquando dos contactos com as clientes habituais que tinham deixado de frequentar o Salão, se aperceberam que tal facto se deveu devido ao fecho da rua (por força das obras) e a consequente falta de lugares para estacionar.

7.ª Posteriormente, em sede de réplica, vem a Autora esclarecer que tais contactos se dão em Abril de 2010, após o fecho de contas relativo ao triénio de 2007 a 2009.

8.ª Nunca, em parte alguma, afirmou a Autora que o contacto das funcionárias com as clientes se tinha limitado a «comprovar» que a quebra de clientela estava relacionada com as obras, constando especificamente da petição inicial que os contactos foram encetados «no intuito de apurar qual o motivo dessa alteração» (cfr. artigo 32.º da petição inicial)!

9.ª Ora, também está incorrecta a Sentença recorrida ao afirmar que «já em 2004 e 2005 e de uma forma "drástica" em 2006, a A.. no seu articulado inicial, relaciona a quebra da clientela com a realização das obras em causa».

10.ª É certo que, à data em que a acção é intentada a Autora já está na posse de todas as informações, e é, por isso mesmo, capaz de fazer reportar o início dos danos a Janeiro de 2006: mas esta faculdade a Autora tem-na à data da propositura da acção, e não, como se viu, logo em 2006, e menos ainda em 2005, quando os danos ainda nem tinham ocorrido!

11.ª A Sentença recorrida incorreu, assim, novamente, num erro de julgamento da matéria de facto.

12.ª Por fim, a sentença recorrida. ao determinar, a fls. 10 que «pelo menos a partir da altura em que as obras em causa passaram a ocorrer à superfície - em Janeiro de 2006 - cfr. artigo 15.º da petição inicial. a A. teve conhecimento dos pressupostos da indemnização» incorreu num erro sobre o julgamento da matéria de direito, na medida em que o mero reconhecimento de que a Autora teve conhecimento da ocorrência do facto (mas não da ocorrência de danos e nem da existência de nexo de causalidade entre ambos), não determina o inicio da contagem do prazo de prescrição.

13.ª Jurisprudência e doutrina dominantes têm sido unânimes em considerar que o lesado tem conhecimento da acção «a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu» - Cfr. Antunes Varela. “Das Obrigações em Geral”, volume 1. página 596.

14.ª Assim, o lesado terá, na prática, conhecimento do seu direito quando verificar que se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado: i) um acto lícito do Estado ou de outra pessoa colectiva pública: ii) praticado por motivo de interesse público: iii) um prejuízo anormal e especial sofrido pelo lesado: iv) a existência de nexo de causalidade entre um tal acto e o prejuízo.

15.ª Face ao exposto se conclui que a Sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento da matéria de direito, ao considerar que o prazo de prescrição começou a correr sem que, no caso, a Autora tivesse conhecimento da existência de dano e de nexo de causalidade entre o facto e o dano, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 498.º do CC.”.

Pede a revogação da decisão recorrida, pedindo a sua substituição por outra que julgue a tempestividade do exercício do direito da Autora e, se assim não se entender, a revogação da sentença e o prosseguimento dos autos para a produção de prova quanto à matéria da invocada prescrição.


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A Ré, ora Recorrida, notificada da interposição do recurso, não apresentou contra-alegações, nada tendo dito ou requerido.

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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e da manutenção da decisão recorrida.

Pugnando por a sentença não primar pela completa fundamentação de facto, entende que pela petição inicial e pelos factos narrados pela própria recorrente, se chega à conclusão que o eventual direito a uma indemnização está prescrito.

Entende que tendo a ação sido instaurada em 30/12/2011, já tinham decorrido três anos desde a ocorrência do facto causador dos danos.

Assim, entende que a prova dos factos alegados pela Autora, alguns não datados, nem devidamente individualizados ou quantificados, em nada poderia alterar a situação da prescrição.


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Notificada, a Recorrente veio pronunciar-se sobre o parecer emitido pelo Ministério Público, reiterando tudo quando alegara no presente recurso, refutando o teor do parecer emitido.

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O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas pela Recorrente resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto e erro de direito, quanto à questão da procedência da exceção perentória de prescrição do direito à indemnização, em violação do artigo 498.º, n.º 1, do CC.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“i) A presente acção deu entrada em tribunal a 30 de Dezembro de 2011(cfr. carimbo a fls. 3 dos autos);

ii) Não foi requerida a citação urgente (cfr. fls. 4 a 16 dos autos)

iii) Os autos foram distribuídos a 4 de Janeiro de 2012 (fls. 3 idem)”.


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Por ser manifestamente insuficiente a matéria de facto julgada provada na sentença recorrida, no uso dos poderes concedidos pelo disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, julga este Tribunal ad quem provados os seguintes factos provados, com relevo para a decisão a proferir:

A) A Ré iniciou as obras de expansão do metro da Linha Vermelha, entre as estações da “Alameda” e “São Sebastião”, em setembro de 2004, designadas como “Execução dos Toscos do Prolongamento da Linha Vermelha, Alameda/S. Sebastião, do Metropolitano de Lisboa, E.P.” – acordo;

B) O salão de cabeleireiro explorado pela Autora situa-se na Av. Duque de Ávila, n.º 46 – C, em Lisboa – acordo e doc. 1 junto com a petição inicial;

C) Entre setembro de 2004 as obras decorreram sobretudo a nível subterrâneo – acordo;

D) Entre setembro de 2004 e dezembro de 2005, por diversas vezes, o salão da Autora ficou sem acesso a energia elétrica, sem qualquer aviso e em pleno horário de exercício de atividade – confissão (artigo 13.º da petição inicial);

E) O que acarretou que algumas clientes que se encontravam no salão ficaram com os tratamentos pendentes e outras clientes desistiram do serviço, por falta de condições – confissão (artigo 14.º da petição inicial);

F) No início de 2006 foi montado o estaleiro de obras à superfície – acordo;

G) Em consequência, em março de 2006, o troço da Av. Duque de Ávila foi vedado pela instalação do estaleiro de obras – acordo;

H) O que implicou que os acessos rodoviários e pedonais ficassem muito limitados, com a colocação de tapumes – acordo;

I) O estaleiro manteve-se instalado entre março de 2006 e agosto de 2009 – confissão (artigo 71.º da contestação);

J) A realização das obras implicou impactos causados pelo ruído das máquinas, pela sujidade e pela poeira, afetando as condições de salubridade do salão – acordo;

K) Os incómodos causados à Autora como desvios de trânsito, poeira e ruído afetaram muitos milhares de habitantes e muitas centenas de comerciantes – confissão (artigo 34.º da contestação);

L) A Ré foi citada na presente ação em 25/01/2012 – fls. 36 do processo físico.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada e a ora aditada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

Erro de julgamento da matéria de facto e erro de direito, quanto à questão da procedência da exceção perentória de prescrição do direito à indemnização, em violação do artigo 498.º, n.º 1, do CC

Vem a Autora a juízo interpor o presente recurso contra a sentença recorrida que julgou procedente a exceção de prescrição, contra ela dirigindo o erro de julgamento de facto e de direito, por entender que procedeu a uma errada valoração dos factos e que os factos permitem extrair outra interpretação e aplicação dos normativos de direito, devendo conduzir a julgamento diferente da questão de direito.

A presente ação vem fundada no instituto da responsabilidade civil extracontratual pelo sacrifício, nos termos do disposto nos artigos 9.º, n.º 1 do D.L. n.º 48.051, de 21/11/1967 e no artigo 16.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Pessoas Públicas (RRCEE), aprovado em anexo pela Lei n.º 67/2007, de 31/12.

Invoca a Recorrente no presente recurso que incorre a sentença em erro de julgamento ao entender que a Autora reporta os danos sofridos ao início de 2005, defendendo que, pelo contrário, alegou que durante o ano de 2005 a situação se revelou normal, do mesmo modo que não é verdade que tenha alegado que tenha existido um agravamento dos danos a partir do ano de 2006, pois só aí os danos se iniciaram.

Defende que não existe qualquer contradição entre o alegado na petição inicial e na réplica, não tendo sido produzida qualquer prova que a Autora tenha tido conhecimento dos danos antes de 2006.

Se dúvidas existissem, entende a Recorrente que devia ter sido ordenada a produção de prova, dando-se a oportunidade à Autora de demonstrar a veracidade das suas alegações.

Os contactos com as clientes dão-se em abril de 2010, após o fecho de contas relativas ao triénio de 2007-2009, não tendo a Autora alegado que contactara com as clientes para comprovar que a quebra de clientela se devera à realização das obras.

Por isso, entende que incorre a sentença recorrida em erro de julgamento ao entender que existia quebra de clientela já em 2004 e 2005 em consequência da realização das obras.

A Autora em 2011 está na posse de todas as informações e é capaz de fazer reportar o início dos danos a janeiro de 2006, mas só consegue apreender esta factualidade na data da instauração da ação e não logo em 2006 ou sequer em 2005, quando os danos ainda não tinham ocorrido.

Por isso, sustenta a Recorrente que erra a sentença recorrida ao decidir que pelo menos desde janeiro de 2006 a Autora tem conhecimento dos pressupostos da indemnização, por a Autora ter conhecimento dos factos, mas não da ocorrência dos danos, nem da existência do nexo de causalidade.

A Autora tem conhecimento do seu direito quando verificar que se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, pelo que, antes desse momento não se inicia o prazo de prescrição, entendendo existir uma violação do artigo 498.º, n.º 1 do CC.

Vejamos.

Explanada a argumentação expendida pela Recorrente no âmbito do presente recurso, importa atender à concreta factualidade que foi dada como provada.

No presente recurso a Recorrente não impugnou o julgamento de facto constante da sentença recorrida, limitando-se a discordar quanto ao juízo dos factos relevantes da causa, entendendo incorrer o Tribunal a quo em erro de julgamento de facto.

No entanto, não procedeu a Recorrente à impugnação desse julgamento de facto, não pedindo o aditamento de qualquer facto ou sequer a sua alteração.

Sem pedir a alteração do julgamento de facto, pretende que este Tribunal de recurso proceda a outra valoração dos factos pertinentes da causa ou então, havendo dúvidas sobre os factos, que se ordene a baixa dos autos, para a produção de prova acerca dos factos relevantes para decidir a questão da prescrição.

Não podem existir quaisquer dúvidas que a matéria de facto julgada provada na sentença recorrida é manifestamente insuficiente para o julgamento da questão da prescrição e, consequentemente, para conhecer do objeto do presente recurso.

O Tribunal tem de assentar o julgamento da questão de direito em factos, sem os quais, é impreciso o julgamento.

Sem previamente delimitar os factos pertinentes da causa, não pode recair o conhecimento da questão de direito.

Daí que a sentença, sem ter procedido a esse julgamento de facto, não se tenha coibido de considerar certos factos na sua fundamentação de direito, pois não pode recair a solução de direito sem ter em consideração a factualidade pertinente da causa.

No entanto, omitiu a sentença recorrida no julgamento de facto, a factualidade relevante na qual tem de assentar a aplicação dos normativos de direito.

O que determinou que o presente Tribunal ad quem, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 662.º, n.º 1 do CPC, procedesse ao julgamento da matéria de facto pertinente para a questão a decidir no presente recurso.

Assim, considerando a alegação da matéria de facto pelas partes, quer em relação à qual existe acordo, determinando que quanto a tais factos não se possa falar em facto controvertidos, quer em relação à qual existe a confissão, por nessa parte existir uma afirmação de factos desfavoráveis da parte à sua pretensão ou interesse, é possível extrair os factos pertinentes em que deve assentar a questão de direito.

Assim, verificando-se a omissão de factos relevantes para a decisão a proferir, mas aferindo-se que não existe a oposição das partes quanto aos factos essenciais para a decisão da questão da prescrição do direito à indemnização, são os mesmos julgados provados nesta instância de recurso, em substituição do Tribunal a quo.

Pelo que, a decisão a proferir quer a respeito do erro de julgamento de facto, quer sobre o erro de julgamento de direito, enquanto fundamentos do presente recurso, é a que resultar da valoração dos factos julgados provados.

Compulsando o julgamento da matéria de facto, extrai-se a seguinte factualidade:

(i) em setembro de 2004 a Ré iniciou as obras de expansão do metro da Linha Vermelha, entre as estações da “Alameda” e “São Sebastião”;

(ii) entre setembro de 2004 e dezembro de 2005, por diversas vezes, o salão da Autora ficou sem acesso a energia elétrica, sem qualquer aviso e em pleno horário de exercício de atividade;

(iii) acarretando que algumas clientes que se encontravam no salão ficassem com os tratamentos pendentes e outras clientes desistiram do serviço, por falta de condições;

(iv) no início de 2006 foi montado o estaleiro à superfície;

(v) em março de 2006, o troço da Av. …………..foi vedado pela instalação de um estaleiro de obras;

(vi) implicando que os acessos rodoviários e pedonais ficassem muito limitados, com a colocação de tapumes;

(vii) o estaleiro manteve-se instalado entre março de 2006 e agosto de 2009;

(viii) a realização das obras implicou impactos causados pelo ruído das máquinas, pela sujidade e pela poeira, afetando as condições de salubridade do salão – acordo;

(ix) a Autora instaurou a presente ação em 30/12/2011;

(x) não foi requerida a citação urgente;

(xi) os autos foram distribuídos a 04/01/2012;

(xii) a citação da Ré ocorreu a 25/01/2012.

Tendo presente a factualidade julgada provada, decidiu-se na sentença sob recurso, o seguinte:

“(…) Neste pressuposto, atentando nas concretas causas de pedir invocadas pela A. contra o R. Metropolitano de Lisboa (cfr. artigos 5.º a 34.º da petição inicial), conclui-se que a A. pretende o ressarcimento dos danos decorrentes da alegada perda de clientela por efeito da realização da obra em apreço, danos esses que a A. descreve com pormenor nos artigos 5.º a 48.º da petição inicial, reportando-os logo ao início das obras subterrâneas em Setembro de 2004, início de 2005 (cfr. artigos 12.º e 13.º da petição inicial), com o alegado agravamento a partir de do ano de 2006 (cfr. artigos 16.º a 34.º, em particular os artigos 20.º, 21.º, 22,º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º a 31.º) até ao terminus das mesmas, que alega ter sido em 2011(cfr. artigo 35.º da petição inicial).

Em face do que, imperioso se toma julgar improcedente o alegado pela A. em sede de Réplica, designadamente, “não se apercebeu imediatamente da ocorrência de danos (nem poderia, de resto, ter apercebido, atenta a própria natureza dos danos), nem tão pouco pôde apreender de imediato que tais danos ocorridos eran1 consequência das obras, e da forma como as mesmas ocorreram” (cf. artigo 23.º da réplica), pois tal é contrariado pelo que alega nos citados artigos 20.º a 31.º da petição inicial.

Sem prejuízo de se aceitar como verdadeiro que “apenas em meados de 2010 que a Autora faz uma análise de dados como a facturação e a evolução de clientela nos seus diversos salões, com referência ao período compreendido entre 2007, 2008 e 2009”, contudo, é a partir do conhecimento dos factos constitutivos do direito a ser indemnizado que começa a contar o prazo de prescrição previsto no citado artigo 498.º do CC, não sendo impeditivo desse exercício, o desconhecimento, pelo lesado, nesse momento, da extensão dos danos, como expressamente se fez constar do mesmo preceito legal, pois, caso o lesado não conheça ainda a extensão dos danos, poderá sempre formular um pedido genérico de indemnização, cujo montante será, nesse caso, definido no momento posterior da execução da sentença”.

Assim como não se pode aceitar o alegado pela A. nos artigos 34.º a 39.º da réplica, face a todo o exposto e porque contraria frontalmente o alegado nos citados artigos 20.º a 34.º da petição inicial, pois dos mesmos resulta que não foi na sequência dos contactos havidos com as suas clientes que a A. “as obras e toda a alteração nas condições do salão que das mesn1as advinham, estava na origem desta alteração de con1portamento da sua clientela, que tanto prejuízo lhe causava”, pois já em 2004 e 2005 e de uma forma “drástica”, 2006, a A., no seu articulado inicial, relaciona a quebra da clientela com a realização das obras em causa (artigos 14.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º a 34.º da petição inicial) conclusão que apenas comprovou com o alegado contacto efectuado às suas clientes (cfr, artigos 32.º e 33.º da petição inicial), mas corno é bom de ver, não pode o termo a que do prazo de prescrição ficar nas mãos do seu beneficiário que, a despropósito, pode ter a iniciativa de contactar os clientes, para o efeito, apenas em 2020!

O conhecimento dos pressupostos da responsabilidade do implica o conhecimento do direito à indemnização, isto é, o prazo de prescrição, em regra, começará a correr quando o interessado saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém e dessa prática ou omissão resultaram para si danos, conhecimento esse que, conforme resulta da leitura da petição inicial a A. se foi apercebendo à medida que a obra ia avançando e os danos iam ocorrendo.

Por seu turno, o artigo 306.º do mesmo Código, estabelece que «O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido)), pelo que não prejt1dica, antes confirma, a conclusão que acima se tirou, a de que, pelo menos, a partir da altura em que as obras em causa passaram a ocorrer à superfície_ em Janeiro de 2006_ cfr. artigo 15.º da petição inicial, a A. teve conhecimento dos pressupostos da indemnização ora peticionada, não se vislumbrando, nem tendo sido alegado, qualquer obstáculo ao exercício do direito, pois foi inquestionável mente nesta data que a A. teve conhecimento do direito que lhe competia, independentemente de se tratar de facto que perdure no tempo.

Na verdade, mesmo que no caso em apreço, possa estar em causa um facto de natureza continuada, o certo é que, tal como vem entendendo o Supremo Tribunal Administrativo, não é necessário, para exercer o direito de indemnização, que tenha cessado tal facto, pois, à face do n.º 1 do citado artigo 306.º do CC, é com o conhecimento inicial dos pressupostos do direito à indemnização que começa a correr o prazo de prescrição.

Face a todo o exposto, ao abrigo do artigo 498.º, n.º 1, do CC, se conclui que o prazo de prescrição do direito à indemnização invocado pela A. terminou em Janeiro de 2009, pelo que, tendo a acção dado entrada a 30 de Dezembro de 2011, imperioso se toma concluir pela procedência da excepção em causa.”.

Nos termos que resultam do elenco dos factos provados, o presente recurso não tem fundamento, sendo de manter a decisão de prescrição do direito à indemnização, embora acrescida de fundamentação de facto e de direito.

Os factos julgados provados, que se baseiam essencialmente na própria alegação da Autora efetuada na petição inicial, contrariam a tese que a Recorrente vem defender no presente recurso, quanto a ter apreendido os elementos integrativos do direito à indemnização apenas em 2011, quando foi outra a sua própria alegação em juízo.

A alegação da Autora na petição inicial é totalmente contrária a não ter percecionado quer os factos, quer a produção dos danos, quer ainda o nexo de causalidade entre os factos e os danos logo em 2005 ou, o mais tarde, no início de 2006, aquando a montagem do estaleiro de obras e a colocação de tapumes.

Alegando a Autora na petição inicial, nos artigos 12.º a 14.º da petição a produção de certos danos, é totalmente inverosímil a alegação constante nos artigos 25.º e 26.º da réplica.

Mas mesmo que assim não fosse, admite a Autora, quer na petição inicial, quer ainda no artigo 27.º da réplica que “durante o ano de 2006” se verifica uma quebra anormal de clientela, o que implica que pelo menos desde essa data, a Autora tem o domínio dos factos relativamente à produção dos danos, assim como do nexo causal entre os factos e os danos.

Senão desde 2005, pelo menos desde 2006, a Autora, enquanto lesada, ficou em posição de ajuizar sobre os factos, os danos e o nexo de causalidade, ficando a ter conhecimento do direito que lhe compete para efeitos do disposto no artigo 498.º, n.º 1 do CC, podendo a partir de então acionado os mecanismos de ressarcimento dos prejuízos sofridos junto da Ré.

O n.º 1 do artigo 498.º do CC exige o conhecimento do direito e não o conhecimento da verificação dos pressupostos legais da obrigação de indemnização, pelo que basta a perceção que o lesado tem sobre a existência do direito à indemnização para que o prazo prescricional comece a correr.

O início da contagem do prazo de prescrição dá-se a partir do momento em que o lesado saiba que foi praticado um ato que lhe provocou danos e que esteja em condições de formular um juízo subjetivo, pelo qual possa qualificar aquele ato como gerador de responsabilidade pelos danos que sofreu.

Assim, tal conhecimento do direito não terá de coincidir, nem exige, qualquer reconhecimento judicial de algum dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos.

A questão de determinar o termo inicial de contagem do prazo de prescrição implica, pois, essencialmente, a ponderação da factualidade provada, mediante recurso a regras da vida e da experiência comum, de modo a poder ser formulado um juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.

Admitindo a própria Autora na petição inicial que logo em 2005 teve cortes de energia elétrica durante o horário de exercício da sua atividade, implicando que os tratamentos em curso ficassem interrompidos e que outras clientes desistiram dos serviços e, ainda que, em 2006, pelo menos, desde a montagem do estaleiro de obras, sofreu os impactos decorrentes do ruído, da poeira e sujidade da realização das obras, não podem existir quaisquer dúvidas sobre o conhecimento dos factos pertinentes constitutivos do direito à indemnização.

Nem tem qualquer sustento no plano dos factos, nem das regras de experiência comum, considerando a obrigação anual de prestação de contas, quer fiscal, quer contabilisticamente, que a Autora não tivesse conhecimento da redução de receitas, em consequência, da redução de clientela, nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009.

Por isso, é absolutamente incompreensível, que a Autora venha alegar na réplica que “apenas em meados de 2010 (…) faz uma análise de dados como a facturação e a evolução da clientela nos seus diversos salões, com referência ao período compreendido entre 2007, 2008 e 2009.” e que só em meados de 2010 tomou conhecimento da situação (artigos 34.º e 35.º).

Senão desde 2005, pelo menos desde 2006, a Autora dispõe de factos suficientes que lhe permitiam concluir que podia deduzir um pedido indemnizatório contra a Ré, por a partir dessa data sofrer os impactos decorrentes da realização das obras.

A presente ação de responsabilidade civil extracontratual deduzida contra a Ré, vem fundada no instituto da responsabilidade civil pelo sacrifício, decorrente da produção de prejuízos especiais e anormais causados pela atuação da Ré, decorrente dos impactos causados pela realização das obras de extensão da linha do metro.

Tem aplicação ao caso o disposto no artigo 498.º, n.º 1 do CC, segundo o qual o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito.

A presente ação baseia-se quanto à sua causa de pedir nos danos especiais e anormais sofridos pela Autora em consequência das obras realizadas pelo Réu.

No entanto, não assiste razão à Autora, ora Recorrente, em defender que só em abril de 2011, data em que entrou em contacto com as clientes habituais do salão que o deixaram de frequentar, para apurar o motivo desse comportamento, se inteirou sobre o conhecimento do direito à indemnização que lhe compete, nos termos do disposto no artigo 498.º, n.º 1 do CC.

Conforme prescrito no citado preceito legal, a situação juridicamente relevante para a determinação do conhecimento do direito não depende do conhecimento da pessoa do responsável, nem da extensão integral dos danos.

Há muito que as obras tiveram o seu início, há muito que foi instalado o estaleiro das obras e foram colocados tapumes que limitam o acesso ao salão, para além da produção dos danos causados pelo ruído, pelos cortes de energia, pelas poeiras e pela sujidade, tudo senão antes, pelo menos desde início de 2006.

Não é curial que a Autora apenas em abril de 2011 tenha pretendido contactar as suas clientes habituais, nem tal facto assume qualquer relevo para a questão do conhecimento do direito, nos termos e para os efeitos do artigo 498.º, n.º 1 do CC.

Desde então passaram senão 6 anos, pelo menos 5 anos, sem que a Autora tivesse agido de qualquer meio que permitisse revelar a intenção de exercício do direito à indemnização de que arroga em juízo.

O que significa que pelo menos desde início de 2006 estavam reunidas as condições para a Autora pudesse instaurar a presente ação, pois não era exigível, nem necessário, que conhecesse as razões porque as suas clientes habituais deixaram de frequentar o salão ou sequer, inteirar-se sobre a situação referente aos vários anos de atividade, para poder instaurar a presente ação.

O que implica que, em face dos factos provados, baseados na alegação da Autora em juízo, estavam reunidas as condições para que tivesse conhecimento do direito à indemnização que peticiona na presente ação, senão desde 2005, pelo menos, desde início de 2006.

Por isso, ao vir instaurar a presente ação em 30/12/2011, com a citação ocorrida apenas em janeiro de 2012, é manifesta a prescrição do direito à indemnização de que se arroga.

A Autora não precisava da confirmação ou da certeza acerca dos factos lesivos para a instauração da ação em juízo, pois a partir do momento em que sofre os efeitos lesivos dos factos, estavam reunidas as condições para poder exercer o direito à indemnização, por conhecer os pressupostos do direito que lhe compete, quanto à citada atuação lesiva imputável à Ré.

Assim, durante todos os anos, desde 2006, a Autora esteve em condições para tomar conhecimento do direito à indemnização de que se arroga ter direito.

Além de que não consta do probatório assente qualquer facto que permita fundar a interrupção ou a suspensão da prescrição, nos termos do disposto nos artigos 318.º e segs. do CC, por antes da instauração da presente ação administrativa em juízo, a Autora não ter adotado qualquer diligência que permitisse extrair a intenção de exercer o direito à indemnização, nem ter existido uma situação em que a Autora, enquanto titular do direito, estivesse impedida de fazer valer o seu direito.

Seguindo a doutrina do recente Acórdão do STA, datado de 07/05/2020, Processo n.º 02142/13.3BELSB: “O momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição é aquele em que o lesado teve «conhecimento do direito que lhe compete» [art. 498.º, n.º 1, do Código Civil], conhecimento este que não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, não se traduzindo na consciência de que haja uma possibilidade legal de ressarcimento.”.

Como se decidiu nesse aresto “a expressão ter «conhecimento do direito» não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, porquanto, como vimos, deriva desde logo do n.º 1 do art. 498.º do CC que o exercício do direito é independente do desconhecimento da «pessoa do responsável» e da «extensão integral dos danos» [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo Tribunal de 25.09.2008 - Proc. n.º 0456/08, de 08.01.2009 - Proc. n.º 0604/08, de 04.02.2009 -Proc. n.º 0522/08, de 27.01.2010 - Proc. n.º 01088/09, de 25.02.2010 - Proc. n.º 01112/09, de 09.06.2011 - Proc. n.º 0410/11, de 21.11.2013 - Proc. n.º 0929/12, 06.02.2014 - Proc. n.º 01811/13, de 06.02.2014 - Proc. n.º 0512/13, de 10.03.2016 - Proc. n.º 0214/16, de 07.06.2018 - Proc. n.º 0802/17, todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário], tanto mais que quanto a este último aspeto é possível quer a dedução de pedido genérico [cfr. arts. 569.º do CC, e 556.º do CPC], quer ainda que a fixação cômputo dos prejuízos seja remetida para momento posterior mediante liquidação através de incidente próprio [cfr. arts. 564.º, n.º 2, e 565.º do CC, 358.º e segs. e 609.º, n.º 2, do CPC] e que anteriormente se realizava em execução de sentença [cfr. arts. 661.º, n.º 2, do CPC na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/2007 e vigente após 01.01.2008].

Como afirmou este Supremo no seu acórdão de 21.11.2013 [Proc. n.º 0929/12] aquele conhecimento «… “não tem que ser ‘um conhecimento jurídico’, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, esteja em condições de formular um juízo subjetivo, pelo qual possa qualificar aquele ato como gerador de responsabilidade e seja percetível que sofreu danos em consequência dele” …» e, também, no seu acórdão de 06.02.2014 [Proc. n.º 01811/13] que «o prazo prescricional se inicia com o conhecimento dos pressupostos (objetivos) que condicionam a responsabilidade civil; e não com a consciência (necessariamente subjetiva) da possibilidade legal de um ressarcimento. Ou seja: o sobredito “conhecimento do direito” é, no fundo e apenas, o conhecimento dos pressupostos fácticos da responsabilidade civil, sendo despiciendo que o lesado, depois de apreender os constituintes naturalísticos desses requisitos, tenha incorrido numa errada representação das consequências jurídicas que deles resultariam, só mais tarde se apercebendo de que era, afinal, titular de um direito relativamente ao lesante», tanto mais que, e contínua, «a circunstância do lesado não ter submetido os factos lesivos a uma determinada perspetiva jurídica, o que equivale a uma “ignorantia legis” (que “non excusat” - art. 6.º do Código Civil), é impotente para alterar o termo inicial do prazo de prescrição, por forma a reportá-lo ao momento em que ele ficara juridicamente esclarecido», para além que o «estabelecimento de prazos prescricionais de direitos indemnizatórios visa, desde logo, instar os lesados a esclarecerem os contornos e as consequências da consabida lesão - a fim de que a discussão dos litígios não se distancie muito dos factos».” (sublinhados nossos).

Assim, perante todo o exposto, não assiste razão à Autora, ao imputar contra a sentença recorrida o erro de julgamento de facto e de direito, não incorrendo em errada apreciação dos factos, nem em errada aplicação do disposto no artigo 498.º, n.º 1 do CC.

Antes se mostra acertado o juízo de procedência da exceção de prescrição firmado na sentença recorrida.

O que acarreta que a decisão recorrida, que ora se mantém, acrescida da fundamentação de facto e de direito antecedente, procede a uma correta valoração dos factos e da aplicação do direito.

Termos em que, em face de todo o exposto, será de julgar improcedente, por não provado, os fundamentos do recurso.


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Pelo exposto, será de julgar improcedente o presente recurso, por não provados os seus fundamentos e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica, de absolvição da Ré do pedido, por procedência da exceção de prescrição do direito à indemnização, com a fundamentação de facto e de direito antecedente.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Nos termos do artigo 498.º, n.º 1 do CC, o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito.

II. A expressão ter conhecimento do direito não acarreta ter o lesado de conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que integram o dever de indemnizar.

III. Sendo a presente ação de responsabilidade civil extracontratual fundada na responsabilidade pelo sacrifício, decorrente dos impactos causados pela realização das obras de expansão da Linha Vermelha do Metropolitano de Lisboa, sentidos a partir de 2005 e, seguramente, desde o início de 2006, sendo a presente ação instaurada em 30/12/2011 e a citação ocorrida em janeiro de 2012, encontra-se prescrito o direito à indemnização.

IV. Senão antes, pelo menos desde a montagem do estaleiro das obras e a colocação dos tapumes, com a limitação no acesso ao estabelecimento e os prejuízos decorrentes de cortes de energia elétrica, ruído, poeiras e sujidades, ocorridos em março de 2006, a Autora teve condições para tomar conhecimento do direito à indemnização de que se arroga ter direito.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos e, em manter a sentença recorrida, acrescida da fundamentação de facto e de direito antecedente, julgando procedente a exceção de prescrição, absolvendo a Ré do pedido.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marques e Alda Nunes.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)