Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:810/05.2BEBJA
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2019
Relator:BENJAMIM BARBOSA
Descritores:CUSTAS.
Sumário:A oposição do recorrido a questão suscitada no recurso pelo recorrente determina a sua tributação em custasse nessa questão vier a decair, independentemente da decisão da causa lhe ser favorável.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

1. Relatório

A recorrida H.........., S.A., notificada do acórdão que antecede, veio deduzir pedido de reforma do acórdão quanto a custas, ao abrigo dos artigos 613º, n.º 2, e 616.º, n.º 1, ambos do CPC, alegando, em síntese, que obteve total ganho de causa em ambas as instâncias, pelo que não poderia ter sido condenada em custas, pois não pugnou pela anulação total da liquidação em causa, mas apenas pela sua anulação parcial, pedido esse que foi satisfeito.

Pede que se reconheça o lapso manifesto e se decrete a sua exclusão das custas.

Sem exercício do contraditório, por manifesta desnecessidade, vem, sem vistos, o processo à conferência.


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No acórdão em causa o segmento decisório, na parte referente a custas, tem o seguinte teor:

“Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.”


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2. Apreciando:

As decisões do tribunal, seja singular ou colectivo, quanto a custas e multas são reformáveis a requerimento da parte interessada nos termos do art.º 616.º, n.º 1, al. b), norma aplicável às decisões da segunda instância por força do disposto no art.º 666.º n.º 1, ambos do CPC.

Em matéria de custas o preceito nuclear que disciplina a distribuição do seu pagamento é o art.º 527.º, n.º 1, do CPC, que estabelece que “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”.

O n.º 2 deste artigo explicita que se deve entender que dá causa às custas “a parte vencida, na proporção em que o for”. Como referem Lebre de Freitas, o critério para determinar quem dá causa à acção, incidente ou recurso prescinde, em princípio, de qualquer indagação autónoma: dá-lhe causa quem perde. (…) No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento”.

Ao contrário do que sucede com a condenação por litigância de má-fé, a condenação em custas é objectiva, isto é, não depende da verificação de culpa ou mesmo de actividade processual, mas neste caso salvo as excepções legalmente previstas, como sucede nas tipificadas no art.º 535.º do CPC.

Portanto, para que o réu ou recorrido, mesmo vencido, não veja recair sobre si a responsabilidade pelo pagamento das custas é necessário que não tenha dado causa à acção, incidente ou recurso, e não conteste ou não responda.

No caso em apreço a Fazenda Pública opôs-se ao pedido formulado pela impugnante e recorreu da sentença, que julgou a impugnação procedente.

Porém, o recurso não lhe foi inteiramente desfavorável.

De facto, foi decidido a seu favor o alegado excesso de pronúncia da sentença recorrida, na parte em que esta conheceu de correcções que não foram impugnadas, pois as que o foram se limitaram à parte relativa ao “contrato de prestação de serviços", já que a ora reclamante “aceitou expressamente, “as correcções efectuadas pela Administração Fiscal” excepto no que respeita à correcção “respeitante aos serviços de administração e gestão prestados” (cfr. conclusões I e III da petição inicial da impugnação).
Reconhecido esse excesso de pronúncia foi a sentença anulada nessa parte.
Sucede que a recorrida, ora reclamante, se opôs a essa alteração da decisão da primeira instância, conforme se colhe das suas contra-alegações (nºs. 82 a 88) e das respectivas conclusões: CC, DD e EE.
Portanto, contrariou a argumentação da recorrente Fazenda Pública e decaiu nessa questão.
Logo, teria de ser, como foi, condenada em custas, pois só poderia ficar delas isenta se se abstivesse de qualquer oposição ao recurso, na parte em que decaiu.

Em resumo e para concluir, a reclamação não merece ser atendida.


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3 - Dispositivo:

Em face do exposto acordam em indeferir a reclamação.

Sem custas.

Lisboa, 2019-09-30

Notifique.

(Benjamim Barbosa, Relator)

(Anabela Russo)

(Ana Pinhol)