Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13634/16
Secção:CA - 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/05/2018
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:COMPENSAÇÃO
CADUCIDADE
CONTRATO A TERMO INCERTO
Sumário:I – De acordo com o disposto no artigo 91º do Regime do contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro ao contrato pode ser aposto, por escrito, termo resolutivo, nos termos gerais, termo que pode ser certo ou incerto.
II – O contrato a termo incerto tem uma duração incerta, sendo uma incógnita o momento em que haverá de cessar por caducidade, já que ela depende precisamente do momento, mais ou menos imprevisto, em que venha a desaparecer o motivo pelo qual foi celebrado.
III – A remissão feita no nº 4 do artigo 253º do RCTFP, na sua redação original, para os nºs 3 e 4 do artigo 252º, nos termos do qual “…a cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior”, circunscreve-se ao modo do cálculo da compensação devida pela caducidade do contrato a termo incerto, em função da duração que atingiu.
IV – A norma do nº 4 do artigo 253º do RCTFP reconhece ao trabalhador cujo contrato a termo incerto cessou por caducidade o direito à compensação calculada nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 252º.
Votação:COM VOTO DE VENCIDO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
J… (devidamente identificado nos autos), autor na ação administrativa especial que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (Proc. nº 197/12.7BECTB) contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. – na qual peticionou i) anulação da deliberação do Conselho Diretivo da entidade demandada de 30/12/2011, exarada na informação n.º 1086/OE-PE/2011, de 28/12/2011, por via da qual foi decidido o não pagamento ao autor da compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto; ii) a condenação da entidade demandada no pagamento de €4.631,77, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho, a termo resolutivo, e de €500,00, a título de indemnização pelos danos morais, a que acrescem juros de mora à taxa legal em vigor e iii) ainda, e subsidiariamente que caso se entenda que o contrato de trabalho em funções públicas, que celebrou com a entidade demandada, era um contrato de trabalho a termo certo, deve ser reconhecido e declarado que o seu despedimento foi ilícito e o réu ser condenado a pagar-lhe a compensação pela caducidade do contrato de trabalho, o valor das retribuições devidas desde 28/12/2011 e a data em que contrato perfez três anos de vigência, incluindo o subsídio de refeição, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor e uma indemnização por despedimento ilícito em quantia arbitrada pelo tribunalinconformado com a sentença de 23-06-2016 do Tribunal a quo que julgando a ação improcedente absolveu a entidade demandada dos pedidos formulados, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela sua revogação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
1º O presente recurso circunscreve-se à questão de saber-se:

- Se a relação vinculística que o recorrente manteve com o recorrido foi suportado por um contrato a termo certo ou a termo incerto.

- Se tendo o recorrido celebrado com o recorrente um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, cujo seu termo operou por caducidade comunicada pelo recorrido ao recorrente confere a este o direito à compensação prevista nos artigos 252°, nº 3 e 253° nº 4 do RCTFP.

- Da nulidade do contrato individual de trabalho celebrado entre o recorrente e o recorrido.

2º Conforme melhor resulta do contrato de trabalho outorgado entre o recorrente e o recorrido que designaram como contrato de trabalho a termo resolutivo incerto as partes de forma expressa estabeleceram como termo resolutivo para fazer cessar os efeitos do contrato que celebraram um evento certo.

3º Qual seja o de que o contrato iria durar pelo tempo necessário a prossecução das metas e objetivos definidos pelo CNO - Centro de formação de Castelo Branco.

4º Para este efeito e assim o estabeleceram as partes, era manifesta a incerteza quanto ao tempo que seria necessário à prossecução de tais medidas.

5º A sua realização tanto poderia ocorrer num período muito curto alguns meses, como poderia perdurar por alguns anos, sendo que foi estabelecido um prazo limite de três anos dentro do qual se admitia a verificação do evento incerto materializado na realização dos objetivos propostos e que determinava o seu termo.

6° Assim se a tarefa que integrava os objetivos a atingir e que era conformadora do objeto do contrato fosse concluída no primeiro mês ou em qualquer outro no período dos três anos, operava nos termos estabelecidos no contrato a sua caducidade.

7° Logo o prazo de três anos a que se faz referência como sendo o prazo máximo em que deveriam ser realizadas as medidas e objetivos propostos mais não é um prazo meramente indicador, sendo que, nada podia obstar a que verificada que fosse a realização de tais tarefas estaria verificada a condição para que a caducidade operasse, sendo totalmente inócua nos seus efeitos a afirmação de que à prossecução das metas e objetivos estabelecidos pelo CNO estava fixado um período máximo de três anos.

8° O que permite qualificar um contrato a termo certo ou incerto não é o limite máximo temporal que os regulamentos imperativamente estabelecem com o propósito de combater o uso fraudulento à contratação a termo, seja ele certo ou incerto mas sim as circunstâncias motivadoras que o justificam.

9° O que permite de acordo com a Lei e os regulamentos qualificar o seu termo de certo ou incerto à data da celebração dos respetivos contratos há­de resultar da incerteza e desconhecimento quanto ao tempo necessário à execução da tarefa que se visa realizar e que sustenta a motivação do respetivo contrato, seja ele a termo certo ou incerto.

10º Foi também acolhendo este entendimento que as partes celebraram e designaram o contrato que então outorgaram como sendo um contrato a termo resolutivo incerto.

11º Aliás se as partes tivessem a pretensão de celebrar um contrato a termo resolutivo certo teriam fixado data de início e termo do contrato, motivando a respetiva justificação para este tipo de contratos.

12º Ora, o que resulta do contrato celebrado sem margem para dúvidas sérias é que as partes pretenderam celebrar um contrato a termo resolutivo incerto e, por isso, assim o motivaram, qualificaram e designaram, não podendo assim coerentemente deixar de estar abrangido pelo regime normativo estabelecido para o contrato resolutivo a termo incerto.

13º Dado estar-se perante o contrato resolutivo a termo incerto cujo termo operou por caducidade nos termos do nº 252° nº 3 e 253º nº 4 do RCTFP com a cessação do contrato de trabalho do recorrente operada pelo recorrido aquele tinha direito a uma compensação e calculada nos termos do nº 3 e 4 do artigo anterior, ou seja, nos termos do nº 3 do artº 252° do mesmo normativo.

14º Admitir, tal como resulta da douta sentença que o contrato celebrado pelas partes é um contrato a termo resolutivo certo, remete-nos para a inequívoca realidade que tal contrato se encontra motivado com a justificação própria dos contratos a termo resolutivo incerto.

15º Logo, se assim for o recorrido não factualizou validamente o recurso ao tipo de contratualização que invoca nos termos estabelecidos no artº 95° do RCTFP, quer porque não indicou o motivo justificativo do termo estipulado no nº 1 deste dispositivo, quer porque não permite percecionar a relação entre a justificação que invoca e o termo estipulado violando assim dessa forma também o estabelecido no nº 2 desse mesmo dispositivo.

16º Assim porque o contrato celebrado entre as partes violou normas legais imperativas o mesmo padece do vício de nulidade, nulidade essa que o interessado invoca nos termos estabelecidos no artº 286° do Cód. Civil.

17º Não obstante estar ferido de nulidade o contrato produz todos os seus efeitos como se válido fosse em relação ao tempo durante o qual esteve em execução e ocorridos antes da declaração de nulidade.

18º Destarte, com a declaração de nulidade do contrato a termo certo sempre teria o recorrente direito à indemnização nos montantes a apurar e tendo por limite o valor estabelecido nos art°s 279° e 287° por ter operado a denúncia sem que fosse precedida de aviso prévio, dado que sendo o contrato declarado nulo a cessação do mesmo por alegada caducidade decorrente do termo terá o enquadramento do despedimento declarado ilícito nº 2 do artº 279° do RCTFP.

19º Porém, ainda que declarada a nulidade do contrato, atenta a não convertabilidade na administração pública do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado fica afastada a reintegração do recorrente, sendo que em consequência da nulidade do contrato declarada tem este direito ao pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a nulidade do contrato.


Nas suas contra-alegações pugna o Recorrido pela improcedência do recurso, concluindo formulando o seguinte quadro conclusivo:
1ª Face ao teor da douta Sentença recorrida leva-nos a concluir que considerou estarmos perante um contrato de trabalho a termo certo;

2ª O contrato aqui em causa é um contrato a termo certo, nos termos da sua cláusula 2.ª, subordinado, portanto, à verificação de um facto, certo quanto à sua verificação e igualmente certo quanto ao momento dessa verificação;

3ª A referência, nesta cláusula, ao período máximo de 3 (três) anos, não renovável, configura um facto jurídico típico do contrato a termo resolutivo certo;

4ª A menção no contrato de trabalho do recorrente ao tempo necessário à prossecução das metas e dos objetivos” não torna incerto o momento de verificação do facto futuro certo a que está subordinado;

5ª De facto, nada impede que os contratos de trabalho a term certo cessem antes da verificação do termo, mas jamais poderão exceder esse mesmo termo;

6ª Bem andou, portanto, a douta Sentença recorrida ao considerar o contrato de trabalho aqui em causa um contrato a termo resolutivo certo;

7ª Contrariamente ao afirmado pelo Recorrente, não era manifesta a incerteza quanto ao tempo que seria necessário à prossecução dos objetivos do Centro de Novas Oportunidades;

8ª Estes objetivos teriam uma duração máxima de três anos, conhecida ab initio por ambas as partes outorgantes do contrato;

9ª Ao invés do alegado pelo Recorrente, o Recorrido fixou com rigor e precisão o dia do termo do contrato;

10ª Ao contrato em apreço foi aposto um termo resolutivo certo, quer dizer, à data da sua celebração, o recorrente sabia já, e não podia desconhecer, que tal contrato cessaria decorridos três anos;

11ª Este contrato irrenovável, achava-se subordinado a um facto futuro certo, quer quanto à sua verificação, quer quanto ao exato momento dessa verificação;

12ª A menção no contrato de trabalho do Recorrente ao tempo necessário à prossecução das metas e dos objetivos” não torna incerto o momento de verificação do facto futuro certo a que está subordinado, mas serve de justificação à aposição do termo: por tempo que logo se projetou não ultrapassar os três anos;

13ª A lei limitou-se a impor que a duração do contrato não exceda a duração da justificação, mas não proíbe que fique aquém desta;

14ª Saliente-se que as tarefas que integram os fundamentos motivadores dos respetivos contratos a termo resolutivo, previstas no n.º 1 do artigo 93.º (sob a epígrafe “Pressupostos do contrato”) do RCTFP, são, na sua maior parte, comuns ao termo resolutivo certo e ao termo resolutivo incerto, atento o lugar sistemático em que se integram no RCTFP, salvo as que são excluídas do termo incerto pelo artigo 106.º do mesmo diploma legal;

15ª O nomen iuris de qualquer contrato é totalmente irrelevante para a sua qualificação;

16ª No contrato celebrado com O Recorrente, a vontade declarada e expressa pelo recorrido e aceite pelo recorrente, dentro da sua liberdade de celebração, é a de que o contrato era celebrado a termo resolutivo certo, caducando no prazo máximo de duração de 3 anos nele fixado, sem possibilidade de renovação, que estava também legalmente proibida;

17ª Efetivamente, o Recorrido celebrou com o Recorrente um Contrato Individual de Trabalho a termo resolutivo certo cujo termo operou por caducidade, atenta a cláusula de irrenovabilidade aposta no mesmo, bem como o artigo 103.º do RCTFP, que limita a sua duração a três anos;

18ª Tal caducidade não confere ao Recorrente o direito à compensação prevista no artigo 252.º do RCTFP;

19ª De facto, o termo do contrato de trabalho do Recorrente não operou por caducidade comunicada pelo Recorrido ao Recorrente, pois que, a cessação do contrato de trabalho do Recorrente sempre ocorreria por caducidade na data em que ocorreu, quer o recorrido comunicasse tal cessação ao recorrente quer não;

20ª A “prévia consagração de cláusula contratual ou a vigência de norma legal que obste à renovação” constituem situações em que o trabalhador sabe, ab initio, que o seu contrato não excederá o lapso temporal fixado na previsão legal e/ou na cláusula contratual;

21ª Quer no âmbito da jurisdição laboral comum, quer no domínio da jurisdição administrativa, a jurisprudência e a doutrina vêm sufragando o entendimento segundo o qual a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já contratual e/ou legalmente impossível não conferia ao trabalhador direito à compensação;

22ª No caso do contrato de trabalho do Recorrente, a caducidade é automática e resulta da vontade de ambas as partes, que apuseram no mesmo uma cláusula de irrenovabilidade e resulta da lei (artigo 103.º do RCTFP);

23ª Tendo em conta que estamos perante um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, muito bem andou a douta Sentença recorrida ao sustentar a sua tese no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2015, proferido no Processo n.º 01473/14, publicado no Diário da República, n.º 98/2015, I.ª série, de 21 de maio de 2015, páginas 2674 a 2677, que uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: no domínio da redação inicial do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei N.º 59/2008, de 11/09, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador direito à compensação referida nessa norma.;

24ª Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, o contrato de trabalho em funções públicas do Recorrente, ao qual foi aposto um termo resolutivo certo, foi justificado, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 93.º do RCTFP;

25ª A cláusula 2.ª do contrato de trabalho do Recorrente menciona os factos pelos quais foi celebrado o contrato e estabelece a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado;

26ª Admitindo que o contrato de trabalho em funções públicas do Recorrente violou normas imperativas, o que apenas se admite a benefício de raciocínio mas sem conceder, o mesmo não padecia do desvalor jurídico mais grave, ou seja, da nulidade;

27ª Com efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º do RCTFP, "as cláusulas do contrato que violem normas imperativas consideram-se substituídas por estas”;

28ª Se houvesse lugar a uma indemnização, esta teria por limite o valor das remunerações que o Recorrente deixava de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, posto que o trânsito em julgado da decisão do tribunal ocorreria posteriormente ao termo;

29º Acontece, porém, que o Recorrido já pagou todas as importâncias ao Recorrente a que este tinha direito;

30º Acresce que a invocação da nulidade, efetuada pelo Recorrente, pela primeira vez, nas suas Alegações de recurso, tratando-se de matéria nova, deve ser considerada extemporânea na presente ação administrativa especial;

31º O pedido de declaração de nulidade, salvo melhor opinião, deverá ser pedido em ação autónoma, já que a admissão de tal pedido implica a preterição de um grau de jurisdição;

32º “(...) os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição” (cfr. Acórdão desse colendo Tribunal de 4 de fevereiro de 2016, proferido no Processo n.º 09043/15, disponível in www.dgsi.pt);

33º “(...) o tribunal ad quem não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de novembro de 2012, proferido no Processo n.º 169487/08.3YIPRT-A.C1, disponível in www.dgsi.pt);

34º “(...) a ampliação do pedido não suporta a formulação de pedidos alternativos ou subsidiários, uma vez que o limite de qualidade ou de nexo impõe que a ampliação a realizar esteja contida virtualmente no pedido inicial” (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20 de março de 2015, proferido no Processo n.º 00330/04.2BECBR-A, disponível in www.dgsi.pt);

35º Bem andou a douta Sentença recorrida ao considerar que o Recorrente não tem direito à indemnização por danos não patrimoniais, matéria que nem sequer vem alegada pelo Recorrente;

36º Ad summam, na situação como a dos autos em que o contrato não é suscetível de legal e contratualmente, ser renovado e, por isso, a vontade do Recorrido e do Recorrente na sua renovação é contratual e legalmente inoperante, o Recorrente não tem direito a perceber uma compensação pela sua caducidade.


Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, dizendo o seguinte: «Da análise dos documentos juntos aos autos e da prova produzida, não podemos deixar de corroborar o exposto nas contra-alegações de recurso, às quais se adere e seguimos de perto, nada mais se nos oferecendo acrescentar. Destarte, sem mais delongas e necessidade de mais considerações, emite­se parecer no sentido da improcedência do recurso».
Sendo que dele notificadas as partes, nenhuma respondeu.

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A instância esteve, entretanto, suspensa nos termos determinados no nosso despacho de 29-11-2016 (cfr. artigo 272º nº 1 do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA), fundada na circunstância de o recorrente ter entretanto solicitado a aplicação do mecanismo de extensão dos efeitos de sentença previsto no artigo 161º do CPTA, a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob Proc. nº 482/12.8BESNT-A. Suspensão da instância que cessou, nos termos do nosso despacho de 23-01-2018, face ao trânsito em julgado da sentença proferida naquele Proc. nº 482/12.8BESNT-A que indeferiu o requerido (cfr. artigo 276º nº 1 do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA).
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Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente a questão essencial trazida em recurso reconduz-se à questão se saber se a sentença recorrida deve ser revogada, por erro de interpretação e aplicação da lei, com errada subsunção dos factos ao direito, e substituída por decisão que reconheça ao autor o direito à pretendida compensação pela caducidade do contrato.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A – De facto
Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos:
1) Em 29/12/2008 o autor e entidade demandada assinaram um documento designado por “CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO INCERTO”, o qual tem o teor que consta de fls. 627 a 629, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte:

«(…)


(Texto no original)

(…)

(Texto no original)

(…)

(Texto no original)

(

(Texto no original)

(…)»

2) Em 13/10/2011 a direcção de serviços do pessoal da entidade demandada elaborou a informação n.º 866 OE-PE, a qual tem o teor que consta de fls. 599 a 604, do processo administrativo, que se dá aqui por reproduzido, e da qual consta o seguinte:

«(…)


(Texto no original)


(Texto no original)

(...)
J…
(...)».
3) Em 25/10/2011 o conselho directivo da entidade demandada exarou despacho de concordância na informação descrita no ponto anterior [cf. fls. 604, do processo administrativo].

4) Os serviços da entidade demandada remeteram o ofício n.º 011917 ao autor, que o recebeu em 03/11/2011, através do qual lhe deram conhecimento da decisão descrita no ponto anterior [cf. fls. 630 e 631, do processo administrativo; quanto à data de recepção atendeu à data aposta no aviso de recepção junto a fls. 631, do processo administrativo].

5) Em 26/10/2011 a direcção de serviços de pessoal da entidade demandada elaborou a informação n.º 896 OE-PE, a qual tem o teor que consta do documento n.º 11, junto com a petição inicial, que se dá aqui por reproduzido, e do qual consta o seguinte:

«(…)


(Texto no original)

(Texto no original)


(…)


(Texto no original)


(Texto no original)

(…)»

6) Em 02/11/2011 o conselho directivo da entidade demandada exarou despacho de concordância na informação descrita no ponto anterior e decidiu submeter a questão a apreciação do secretário de estado do emprego [cf. fls. 1 do documento n.º 11, junto com a petição inicial].

7) Em 16/12/2011 os serviços do gabinete do secretário de estado do emprego elaboraram informação, junta a fls. 610 a 615, do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte:

«(…)


(Texto no original)

(…)


(Texto no original)

(…)


(Texto no original)

(…)»

8) Em 23/12/2011 o secretário de estado do emprego exarou na informação descrita no ponto anterior despacho de concordância [cf. fls. 615, do processo administrativo].

9) Em 28/12/2011 a direcção de serviços de pessoal da entidade demandada elaborou a informação 1086 OE-PE, cujo teor de fls. 616 a 618, do processo administrativo se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte:

«(…)


(Texto no original)

(…)»

10) Em 30/12/2011 o conselho directivo da entidade demandada exarou despacho de concordância na informação descrita no ponto anterior [cf. fls. 618, do processo administrativo].

11) Os serviços da entidade demandada enviaram ao autor, que recebeu em 17/01/2012, o ofício n.º 352/DOE/2012, através do qual lhe deram a conhecer a decisão descrita no ponto anterior [cf. fls. 632 e 633, do processo administrativo; quanto à data em que o ofício foi recepcionado atendeu-se à data aposta no aviso de recepção junto a fls. 632, do processo administrativo].

12) Em 08/02/2012 os serviços do departamento organizacional e estratégico da entidade demandada elaboraram a informação 163 DOE, cujo teor, junto a fls. 619 a 627, do processo administrativo, se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte:

«(…)


(Texto no original)

(…)

(Texto no original)

(Texto no original)


(…)»

13) Em 09/02/2012 o conselho directivo da entidade demandada exarou na informação descrita no ponto anterior o seguinte despacho:

«


(Texto no original)

(…)»

14) Os serviços da entidade demandada enviaram o ofício n.º 1236/DOE ao autor, que o recebeu em 26/03/2012, através do qual lhe comunicaram a decisão descrita no ponto anterior [cf. fls. 634 e 635, do processo administrativo; quanto à data em que ofício foi recebido atendeu-se à data aposta no aviso de recepção, junto a fls. 634, do processo administrativo].

15) Em 20/04/2012 o autor recebeu da entidade demandada os valores a que se refere a decisão descrita em 13) [confissão – cf. artigo 35.º da petição inicial conjugado com os artigos 352.º, 355.º, n.ºs 1 a 3, 356.º, n.º 1, e 358.º, n.º 1, todos do CC; o facto é desfavorável ao autor uma vez que este peticiona o pagamento das retribuições devidas entre 28/12/2011 e a data em que o contrato perfez três anos de vigência e neste artigo confessa que as mesmas foram pagas].

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B – De direito

1. Da decisão recorrida
O ora recorrente instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco ação administrativa especial na qual peticionou i) a anulação da deliberação do Conselho Diretivo da entidade demandada de 30/12/2011, exarada na informação n.º 1086/OE-PE/2011, de 28/12/2011, por via da qual foi decidido o não pagamento ao autor da compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto; ii) a condenação da entidade demandada no pagamento de €4.631,77, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho, a termo resolutivo, e de €500,00, a título de indemnização pelos danos morais, a que acrescem juros de mora à taxa legal em vigor e iii) ainda, e subsidiariamente que caso se entenda que o contrato de trabalho em funções públicas, que celebrou com a entidade demandada, era um contrato de trabalho a termo certo, deve ser reconhecido e declarado que o seu despedimento foi ilícito e o réu ser condenado a pagar-lhe a compensação pela caducidade do contrato de trabalho, o valor das retribuições devidas desde 28/12/2011 e a data em que contrato perfez três anos de vigência, incluindo o subsídio de refeição, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor e uma indemnização por despedimento ilícito em quantia arbitrada pelo tribunal.
Pela sentença recorrida, de 23-06-2016, o Tribunal a quo julgou a ação improcedente e absolveu a entidade demandada dos pedidos formulados.
~
2. Da tese do recorrente
O recorrente insurge-se quanto ao decidido, pugnando pela revogação da sentença recorrida, o que funda, essencialmente, em erro de interpretação e aplicação da lei, com errada subsunção dos factos ao direito, seja no que tange à qualificação do contrato como contrato a termo certo ou incerto, seja no regime de caducidade ao qual se encontrava sujeito, em termos que lhe assistia, diferentemente do decido, direito à pretendida compensação por caducidade do contrato.
~
3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 O autor, ora recorrente, instaurou a presente ação com vista a impugnar a deliberação de 30/12/2011, do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, que, apoiando-se na informação n.º 1086/OE-PE/2011, de 28/12/2011, negou ao autor a pretendida compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo e a obter do Tribunal a condenação do réu a pagar-lhe aquela compensação, que entende ser-lhe devida nos termos do artigo 253º nº 4 do RCTFP, que calculada nos termos dos nº 3 e 4 do artigo 252º do RCTFP, quantifica em 4.631,77€.
Simultaneamente peticionou a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 500,00€ a título de indemnização pelos danos morais, que funda em responsabilidade civil extracontratual pela conduta ilícita e culposa que imputa ao réu na recusa do pagamento do pagamento da compensação devida.
E subsidiariamente, para o caso de se entender que o contrato de trabalho que celebrou com a entidade demandada era um contrato de trabalho a termo certo, peticionou dever ser então reconhecido e declarado ter ocorrido despedimento ilícito, por ter sido feito cessar o contrato antes dos três anos de duração (que só ocorriam em 31-12-2011) com condenação do réu a pagar-lhe para além da compensação pela caducidade do contrato de trabalho, o valor das retribuições devidas desde 28-12-2011 e a data em que contrato perfez três anos de vigência, incluindo o subsídio de refeição, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor e uma indemnização por despedimento ilícito em quantia arbitrada pelo tribunal.
3.2 Enfrentando os pedidos assim formulados, a sentença recorrida explicitou que tendo no mesmo dia em que o contrato foi celebrado entre as partes e começou a produzir efeitos (01/01/2009) entrado em vigor o RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, nos termos do qual o autor transitou em 01/01/2009 para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, nos termos dos artigos 118º nº 7 e 92º nº 2 da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, o quadro jurídico relevante para análise das questões enunciadas é o contante do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas [RCTFP].
Regime ao abrigo do qual solucionou, então, o dissídio.
O que não vem posto em causa que assim seja. E que efetivamente assim o é.
Tendo, a final, julgado a ação improcedente, absolvendo a entidade demandada de todos os pedidos formulados que nela foram formulados pelo autor.
3.3 A discussão sobre a qualificação do contrato de trabalho que foi celebrado entre o autor e o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL em 29/12/2008 e com início 01/01/2009 (vide 1) do probatório) era um contrato a termo certo ou a termo incerto terá relevância para a questão de saber se lhe era devida ou não compensação pela caducidade daquele contrato, feita operar pela entidade demandada com efeitos a 28/12/2011 (vide 2) a 4) do probatório), em face das particularidades do presente caso.
Sendo certo que ainda que a compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo se encontre prevista no RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, seja para as situações em que o termo é certo, seja para as que o termo é incerto, conforme decorre do disposto nos artigos 252º nºs 3 e 4 e 253º nº 4, sempre importará aferir se existe ou não identidade de regime entre elas, designadamente quanto aos pressupostos.
Atentemos, pois, no enquadramento legal a que se encontram submetidos os contratos de trabalho a termo, certo e incerto.
3.4 De acordo com, o disposto no artigo 91º do RCTFP “…ao contrato pode ser aposto, por escrito, termo resolutivo, nos termos gerais”, termo que pode ser certo ou incerto.
A aposição de termo resolutivo nos contratos de trabalho em funções públicas não é, todavia livre, só podendo ocorrer nas situações fundamentadamente justificadas previstas no artigo 93º nº 1 do RCTFP nos seguintes termos:
a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem remuneração;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades empregadoras públicas;
f) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
g) Para o exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas;
h) Para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço;
i) Para o desenvolvimento de projetos não inseridos nas atividades normais dos órgãos ou serviços;
j) Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado;
l) Quando se trate de órgãos ou serviços em regime de instalação.
Isto sem prejuízo de outras limitações legalmente previstas.
Sendo que no que tange aos contratos a termo incerto a sua celebração só é admitida nas situações previstas nas alíneas a) a d) e f) a l) do nº 1 daquele artigo 93º, como expressamente dispõe o artigo 106º do RCTFP. E em tal caso, de celebração de contrato a termo incerto, este dura “…por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração” (cfr. artigo 107º).
Assim, enquanto nas situações referidas nas alíneas a) a d) e f) a l) do nº 1 do artigo 93º do RCTFP) o contrato pode estar sujeito a termo resolutivo certo ou incerto, na situação referida na alínea e) só é admissível a sujeição do contrato a termo certo.
O recrutamento de trabalhadores através de contratos a termo têm, nos termos legais, um caráter residual, em sintonia, aliás, com o princípio da estabilidade e segurança do emprego constitucionalmente consagrado no artigo 53º da Constituição da República Portuguesa (vide acórdão deste TCAS de 26-02-2015, Proc. 10713/13).
Estando o contrato sujeito a termo (certo ou incerto) dele devem constar, para além das indicações gerais que devem constar de qualquer contrato, elencadas no nº 2 do artigo 72º, a “…indicação do motivo justificativo do termo estipulado”, (cfr. artigo 95º nº 1 alínea a)), a qual deve ser feita “… pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” (cfr. artigo 95º nº 2) e a data da respetiva cessação quando o contrato seja a termo certo (cfr. artigo 95º nº 1 alínea b)).
Em termos gerais, quando um contrato está sujeito a um termo certo resolutivo tal significará que os seus efeitos cessarão a partir de um certo momento (cfr. artigo 278º do Código Civil). Mas no caso do contrato de trabalho em funções públicas quando o termo é certo é admitida a sua renovação, considerando-se como único contrato aquele que seja objeto de renovação (cfr. artigo 104º nº 4). Mas sempre com os limites estabelecidos no artigo 103º do RCTFP, de acordo com o qual “…o contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial”.
Renovação sujeita, ainda, aos condicionalismos previstos no artigo 104º e 105º do RCTFP, dos quais decorre, designadamente, que a renovação do contrato a termo certo não é automática e está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como a forma escrita (cfr. artigo 104º nºs 2 e 3); de que por acordo das partes o contrato a termo certo pode não estar sujeito a renovação (cfr. artigo 104º nº 1); de que os contratos celebrados por prazo inferior a seis meses apenas podem ser renovados uma única vez, por período igual ou inferior ao inicialmente contratado (cfr. artigo 105º nº 2).
Os contratos a termo caducam verificando-se o seu termo (cfr. artigo 251º alínea a)), o qual, quanto aos contratos a termo certo, corresponde ao termo do prazo estipulado caso não seja renovado (cfr. 252º nº 1), ou já não seja passível de renovação.
Diferentemente, quanto aos contratos a termo incerto, cuja duração, por definição, não está sujeita a prazo certo, também por força dos motivos que nos termos legais o justificam, estes não estão, naturalmente, sujeitos a renovação. Caducando quando “…prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior” (cfr. artigo 253º nº 1). Comunicação que deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respetiva ocupação, com a aproximação da conclusão do projeto para o desenvolvimento do qual os trabalhadores foram contratados quando se trate da situação prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 93.º, que dê lugar à contratação de vários trabalhadores (cfr. artigo 253º nº 2).
3.5 Resulta dos autos que o autor, ora recorrente, e a entidade demandada, ora recorrida, celebraram entre si em 29-12-2008 o contrato que designaram de «CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO INCERTO», com início em 01/01/2009.
Sendo que a cláusula 2ª do contrato, com a epígrafe «Duração» tinha a seguinte redação:
«Tendo em conta a natureza temporária do CNO, o presente contrato durará por todo o tempo necessário à prossecução das metas e objetivos definidos para o CNO do Centro de Formação Profissional de Castelo Branco, pelo período máximo de três anos, não renovável» (vide 1) do probatório).
3.6 Interpretando o estabelecido naquele contrato a Mmª Juíza do Tribunal a quo considerou o seguinte:
«Ora, provou-se que no contrato que o autor celebrou com a entidade demandada as partes acordaram que o contrato produziria os seus efeitos até serem atingidos os objetivos definidos para o centro de novas oportunidades do centro de formação profissional de Castelo Branco, mas nunca por um período superior a três anos
Deste modo, o contrato foi submetido a um termo incerto [consecução dos objetivos definidos para o centro de novas oportunidades do centro de formação profissional de Castelo Branco] e a um termo certo [3 anos a contar do início da produção de efeitos do contrato].
Assim, o que as partes convencionaram foi que o contrato cessaria sempre decorridos três anos a contar do início da sua vigência, mas poderia cessar mais cedo caso, antes de decorridos os três anos, fossem atingidos os objetivos definidos para o centro de novas oportunidades do centro de formação profissional de Castelo Branco.».
3.7 À primeira vista tenderíamos a concluir que a sentença recorrida foi ao encontro da tese que foi defendida pelo autor na ação, tal como foi explanada na petição inicial (e reiterada nas subsequentes alegações escritas), no sentido de que, e passa-se a citar, «(…)à data em que o contrato foi celebrado, as partes desconheciam o momento em que ocorreria o seu termo, sabendo apenas que aquele não poderia exceder uma determinada duração», por tal como «referido na Informação nº 896/0E-PE/2011, a fixação de um limite máximo de 3 anos fundou-se na previsão inicial, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros nº 183/2005, de 28 de Novembro, de que a Iniciativa Novas Oportunidades se esgotaria em 2010; ou seja, à data da celebração dos contratos, a Administração supunha que os contratos caducariam em data anterior ao limite de duração que lhes foi fixado», acrescentando ainda que «(…)a ter-se confirmado aquela provisão inicial é inquestionável que os contratos teriam caducado por força do disposto no nº 2 do artigo 92º do RCTFP; assim teria sido já que, nos termos desta norma, e como aliás se fez notar na informação do Gabinete do SEE, “o contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Regime”».
Porém, a sentença recorrida veio a negar a pretensão do autor à compensação por caducidade do contrato, suportando-se no acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-04-2015, Proc. nº 1473/14 ( Acórdão nº 3/2015), do pleno da secção de contencioso administrativo (que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «No domínio da redação inicial do art. 252º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma»). E considerando que um contrato a termo certo não pode exceder três anos (cfr. artigo 103.º do RCTFP) e que «…no caso em concreto o contrato produziu os seus efeitos desde 01/01/2009, pelo que só poderia produzir efeitos até 01/01/2012, sob pena de violar o artigo 103.º do RCTFP», a Mmª Juíza do Tribunal a quo concluiu que «…a caducidade do contrato de trabalho que o autor celebrou com a entidade demandada não dependeu da vontade desta, pelo que o autor não tem direito à compensação prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo 252.º do RCTFP».
Assume, pois, toda a relevância resolver a questão de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à qualificação que fez do contrato e quanto ao respetivo regime normativo com consequências no âmbito do direito à compensação pela sua caducidade.
3.8 Para responder à questão de saber se foi correto o entendimento assim feito na sentença recorrida é da maior importância atentar nas circunstâncias do caso concreto.
Vejamos, então.
3.9 Resulta do probatório que em 13/10/2011 a direção de serviços do pessoal da entidade demandada elaborou a informação n.º 866 OE-PE, da qual consta o seguinte:
«(…)

(Texto no original)


(Texto no original)

(...)
(...)».

Sobre aquela informação foi exarado, em 25/10/2011, despacho de concordância do conselho diretivo da entidade demandada. Tendo nessa sequência os respetivos serviços remetido ao autor o ofício n.º 011917, por ele recebido em 03/11/2011, através do qual lhe deram conhecimento daquela decisão.
Daqui só se pode retirar uma conclusão: a de que a entidade demandada enquadrou o contrato do autor (como os dos demais trabalhadores em idêntica situação) na situação de contrato de trabalho a termo incerto, tendo feito operar a sua caducidade com efeitos a 28/12/2011, independentemente da data do seu início, e por conseguinte, da concreta data em que fosse atingido o clausulado prazo máximo de duração de três anos, fosse ela mais próxima ou mais distante.
E assim, notificado que foi o autor daquela decisão, o seu contrato de trabalho foi feito cessar, por caducidade, com efeitos a 28/12/2011.
Bem ou mal, será outra questão.
3.10 É certo que a direção de serviços de pessoal da entidade demandada havia proposto, nos termos da informação n.º 896 OE-PE de 26/10/2011, manter os contratos de trabalho a termo incerto vigentes até 31/12/2013, porém, essa solução não veio a merecer acolhimento nos termos do despacho de 23/12/2011 do Secretário de Estado do Emprego (vide 5) a 8) do probatório).
3.11 E pelo despacho de 30/12/2011 do Conselho Diretivo da entidade demandada, aposto sobre a informação 1086 OE-PE de 28/12/2011 da direção de serviços de pessoal, foi decidido não reconhecer «(…)o direito à compensação dos trabalhadores, prevista no nº 4 do artigo 253º do RCTFP, pela cessação dos respetivos contratos de trabalho a termo incerto celebrados com o IEFP em 28 de dezembro de 2008, pelo limite de 3 anos, e agora caducados em 28 de dezembro de 2011» (vide 9) e 10) do probatório).
3.12 Em 08/02/2012 foi elaborada a informação 163 DOE dos serviços do departamento organizacional e estratégico da entidade demandada, da qual consta o seguinte:
«(…)


(Texto no original)

(…)

(Texto no original)


(Texto no original)


Informação que mereceu o despacho de concordância do conselho diretivo da entidade demandada de 09/02/2012, com o seguinte teor:
(Texto no original)

O que foi notificado ao autor em 26/03/2012. Tendo neste contexto sido pagos ao autor, em 20/04/2012, os quantitativos referentes às remunerações correspondentes ao período entre 28/12/2011 e 31/12/2011 (vide 12) a 15) do probatório).
3.13 O que o que constitui objeto da ação, neste contexto, à luz do disposto no artigo 66º do CPTA, é saber se ao autor foi ilegalmente recusada a compensação por caducidade do contrato, em termos que lhe assistia a ela direito.
3.14 A resposta a essa questão não pode deixar de ter em consideração o referido acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-04-2015, Proc. nº 1473/14 (Acórdão nº 3/2015), do pleno da secção de contencioso administrativo, disponível in, www.dgsi.pt/jsta e publicado no DR, 1ª Série, N.º 98, de 21/05/2015, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «No domínio da redação inicial do art. 252º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma», que integralmente citou.
3.15 E assim é, desde logo, porque não obstante os acórdãos de uniformização de jurisprudência não terem caráter vinculativo fora do processo em que são proferidos, o qual não lhes é conferido quer pelo CPTA quer pelo CPC, eles têm uma especial força persuasiva, de modo a que a jurisprudência uniformadora neles fixada deve ser acatada em decisões posteriores conquanto se mantenham os pressupostos que a ela conduziram em determinado contexto, atenta a sua função, e os moldes em que se encontra configurado o recurso para uniformização de jurisprudência. Pelo que devem ser fortes as razões ou circunstâncias para se contrariar a doutrina uniformizada pelo Supremo, de modo a justificar-se a adoção de entendimento divergente daquele que veio a obter vencimento em sede de recurso para uniformização de jurisprudência em julgamento alargado do Supremo Tribunal Administrativo e com ponderação das teses opostas que justificaram a sua admissão – vide, a este propósito e neste sentido, o acórdão deste TCA Sul de 09-07-2015, Proc. nº 12282/15, disponível in, www.dgsi.pt/jtcas, de que fomos relatores.
E sempre se imporá aferir se a doutrina nele plasmada tem incidência sobre a situação concreta dos presentes autos, ou se, inversamente assim não é, designadamente por se ter debruçado sobre situação fáctica e enquadramento normativo distinto do presente. Ainda que, mesmo nesse último caso, as considerações interpretativas ali tecidas sempre constituam contributos de relevo que não pode podem, nem devem, ser menosprezados.
3.16 O RCTFP aprovado pela Lei nº 59/2008, dispunha na sua redação original, o seguinte, nos seus artigos 252º e 253º:

“Artigo 252.º
Caducidade do contrato a termo certo
1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.
2 - Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.
3 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
4 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fração de mês é calculada proporcionalmente.”
“Artigo 253.º
Caducidade do contrato a termo incerto”
1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.
2 - Tratando-se da situação prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 93.º, que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respetiva ocupação, com a aproximação da conclusão do projeto para o desenvolvimento do qual foram contratados.
3 - A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para a entidade empregadora pública o pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.
4 - A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior.

A redação daqueles artigos 252º e 253º foi alterada pela Lei nº 66/2012, de 31 de dezembro, passando os nºs 3 e 4 do artigo 252º a dispor o seguinte:
“(...)
3 - A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador.
4 - A compensação a que se refere o número anterior corresponde a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:
a) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador;
c) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
(…)”

E o nº 4 do artigo 253º a dispor o seguinte:
“(…)
4 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do artigo anterior.”

3.17 O Supremo Tribunal Administrativo começou por entender, nos seus acórdãos de 03/04/2014, Proc. 1132/13; de 17/12/2014, Proc. 588/14 e de 12/02/2015, Proc. 1123/14, que a caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo resultante de ter atingido a sua duração máxima, ocorrida na vigência do RCTFP na sua redação original (anterior à nova redação que foi dada pela Lei nº 66/2012, de 31/12 ao nº 3 seu artigo 252º) confere ao trabalhador o direito à compensação prevista naquele preceito.
Esse entendimento foi, todavia, posto em causa pelo acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão nº 3/2015, de 17/04/2015, Proc. nº 1473/14, do pleno da secção de contencioso administrativo que, enfrentando a oposição entre o acórdão do TCA Norte de 15/7/2014, Proc. nº 00415/12.1BEVIS e o acórdão do STA de 03/4/2014, Proc. n.º 1132/13, quanto à interpretação do artigo 252º nº 3 do RCTFP na sua redação original, veio, por maioria, a uniformizar jurisprudência nos seguintes termos: «No domínio da redação inicial do art. 252º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma».
3.18 Uma constatação há, assim, a fazer. A de que a questão que foi enfrentada naquele acórdão, e bem assim a uniformização de jurisprudência que nele foi estabelecida, se circunscreve à interpretação do artigo 252º nº 3 do RCTFP, na sua redação original, o qual deu resposta negativa à questão de saber se ao abrigo daquela norma assistia ao trabalhador direito à compensação nas situações de caducidade de contrato de trabalho a termo certo resolutivo não passíveis de renovação.
3.19 A norma do nº 3 do artigo 252º do RCTFP respeita a contratos a termo certo, como decorre quer da sua epígrafe – “caducidade do contrato a termo certo” – quer do seu texto – “(…)a caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar(…)”. Únicos que, ademais, serão possíveis de renovação nos termos dos artigos 103º e 104º do RCTFP.
Sendo que o regime da caducidade dos contratos a termo incerto se encontra regulado no artigo 253º do RCTFP. Dispondo apenas o seu nº 4 a respeito da compensação que “…a cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior”. Em termos que que a remissão, ali feita, para os nºs 3 e 4 do artigo 252º, se circunscreve apenas ao modo do cálculo da compensação devida pela caducidade do contrato a termo incerto, em função da duração que atingiu (correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses, sendo a duração do contrato que corresponda a fração de mês calculada proporcionalmente).
3.20 No referido acórdão de uniformização de jurisprudência, em sede da respetiva fundamentação, foi vertido o seguinte, que se passa a transcrever:
“(…)
Após estabelecer, nos seus ns.º 1 e 2, que o contrato de trabalho a termo certo caducaria no fim do prazo estipulado se não fosse comunicada a vontade de renovação – que, no caso do trabalhador, se presumia – essa versão do artigo dispunha, no seu n.º 3, o seguinte: «3 – A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.»
Temos, pois, de interpretar esta norma, tarefa cuja metodologia se extrai do art. 9º do Código Civil. A interpretação de uma norma oscila sempre entre a sua letra e a sua «ratio», que é o elemento básico do «pensamento legislativo» a que alude esse art. 9º. Mas é pelo texto que se começa, pois só por absurdo alguém se poria a inquirir da «ratio» de um texto sem antes o conhecer. O que não obsta a que a «ratio», entretanto detetada, reflua depois para um aprimoramento do sentido do texto. Aliás, o art. 9º do Código Civil não diz outra coisa: o intérprete deve partir da «letra da lei», entrevendo aí os sentidos dotados de «um mínimo de correspondência verbal»; e, dentre eles, se forem vários, deve eleger o que melhor corresponda ao pensamento legislativo, ainda que «imperfeitamente expresso». Sendo o «imperfeitamente expresso» uma modalidade do que foi «expresso», percebe-se que o intérprete não possa ver na norma o que ela não expressou, sob pena de violentar o seu texto e ferir o estatuído no art. 9º do Código Civil.
Se a interpretação de qualquer norma começa pelo seu enunciado verbal, temos que as regras iniciais a utilizar na tarefa são as comummente previstas nas regras da Gramática. Neste primeiro momento, em que se investiga o que a norma disse, a atividade interpretativa segue os padrões hermenêuticos gerais.
Ora, e olhando o transcrito art. 252º, n.º 3, a essa luz, vemos aí dito que «a caducidade do contrato a termo certo (…) confere ao trabalhador o direito a uma compensação». Contudo, esse direito a uma «compensação» não advinha de toda e qualquer «caducidade» – como logo evidenciava a oração relativa, dotada do sentido restritivo habitual em muitas orações desse género, que a tal «caducidade» vinha ligada. Assim, esse «direito a uma compensação» só poderia nascer de um certo tipo de «caducidade» – a que decorresse da não comunicação, por parte da entidade empregadora pública, da «vontade» de renovar o contrato. Tendo em conta que, por detrás da falta da «comunicação», o preceito apontava para uma «vontade», tem de se reconhecer que ele se colocou no plano da vontade da entidade empregadora pública; pois, sendo as comunicações (havidas ou ausentes) simples meios, é pelo objecto delas que se atinge aquilo que verdadeiramente esteja em causa – e, segundo o n.º 3, isso seria a tal «vontade». Ora, e porque a vontade corresponde sempre a uma eleição entre possíveis, é inconcebível invocá-la como antecedente de um efeito forçoso, isto é, de um efeito alheio à possibilidade concomitante de se escolher o seu contrário.

Consequentemente, a «vontade» prevista na norma, para sê-lo deveras, ordenava-se a uma de duas coisas – ou renovar, ou não renovar o contrato; pois, se ela não se ordenasse alternativamente a ambas, não seria, conforme vimos, uma vontade genuína. Simplesmente sucedia que a vontade de não renovar o contrato não tinha de ser exprimida pelo ente público, visto que, face ao preceituado nos dois primeiros números do artigo, ela estaria implícita na não comunicação «da vontade de o renovar».
E isto mostra outra coisa: a inadmissibilidade de se olhar o n.º 3 desse art. 252º sem se analisarem os dois números anteriores, que o antecediam e explicavam. Embora a epígrafe do artigo fosse a «caducidade do contrato a termo certo», fluía da globalidade do seu texto que a caducidade nele prevista era, tão somente, a que decorresse de uma não renovação do contrato – por falta da comunicação tempestiva da «vontade de o renovar» (expressão inserta, «ipsis verbis», nos seus ns.º 1 e 3). Portanto, e no fundo, aquele artigo tratava da problemática da renovação do contrato de trabalho a termo certo e dos efeitos advindos dela não ocorrer. E, lido o n.º 3 do art. 252º na sequência dos anteriores, como se impõe, logo se divisa a restrição a que acima aludimos – a qual excluía da norma os casos em que o contrato caducasse sem concurso da vontade do empregador público.
O que, como já assinalámos, é confirmado pela colocação legislativa do problema no plano da «vontade». «Secundum litteram», tal «direito a uma compensação» filiava-se na não comunicação de uma vontade (de produzir o efeito de renovar o contrato). Mas, porque a vontade se aplica e exerce numa livre escolha entre possibilidades, é despropositado invocá-la no domínio do absolutamente necessário – o que, em direito, corresponde à distinção clássica entre efeitos «ex lege» e «ex voluntate». Portanto, se o direito à compensação apenas advinha de uma vontade (no fundo, a de não renovar o contrato – implicada na falta de comunicação da vontade de o renovar), não podia esse direito nascer, segundo o texto da norma, de uma caducidade forçosa do contrato a termo certo. E isto pela razão óbvia de que esta caducidade, operando fatalmente «ex vi legis», era alheia à vontade do empregador público, ou seja, não decorria do facto dele não comunicar a vontade de renovar o contrato.
O que dissemos corresponde àquilo que o legislador realmente expressou no preceito «sub specie». E a intenção do legislador está aí perfeitamente enunciada, aumentando o grau de vinculação do intérprete. Se, segundo a norma, a caducidade relevante para conferir o direito à compensação era somente a que resultava da não comunicação de uma vontade (de renovar o contrato), esse efeito benéfico da caducidade deixaria de se pôr se tal vontade se não pusesse, designadamente por ser irrelevante em virtude da caducidade surgir meramente «ex lege» (por via do art. 103º do RCTFP), e não também «ex voluntate» (por via do art. 252º do mesmo diploma). E isto pela razão singela de que tal hipótese não se enquadrava na norma, pois não fora devido à falta da comunicação de uma vontade de renovar – que, se existisse, seria inócua e «contra legem» – que se dera a caducidade do contrato a termo certo.
Ora, este sentido do preceito sob análise não é eliminável por considerações que acaso surgissem da sua «ratio» ou da sua teleologia. Essa «ratio essendi» deteta-se naquilo que o legislador negativamente exprimiu – que não se justificava a atribuição de compensações aos trabalhadores nos casos em que a caducidade dos contratos fosse certa, isto é, independente da «vontade» do empregador público. E assim se vê que o legislador, no uso da sua liberdade dispositiva, adotou a ideia de que, perante essa certeza, nada haveria a compensar; donde também resulta que aquilo que a «compensação» compensava era, afinal, a frustração da expectativa, por parte do trabalhador, de que o seu contrato, que ainda podia ser renovado, o fosse realmente – e nada mais. Portanto, o elemento teleológico da norma (a sua causa final) ajusta-se perfeitamente ao seu sentido (ou «ratio legis»).
Deste modo, não colhe a ideia – ínsita no acórdão fundamento – de que a compensação tinha em vista compensar a situação de menor estabilidade inerente à contratação a prazo. É que tal intuito, que a norma serviria, não encontra na sua letra um mínimo de correspondência verbal, dadas as condições restritivas de que o legislador de 2008 rodeou a emergência do direito à compensação.
E esse amplo fim da compensação também não é deduzível da circunstância do RCTFP se «aproximar» do regime da contratação privada, onde as compensações do mesmo género se ordenam a tal propósito; ou de uma «identidade» de «razões» entre ambos os regimes – como se escreveu no aresto do STA de 17/12/2014, proferido no rec. n.º 588/14. Porque «aproximar» não é «igualar» nem «identificar», é, desde logo, impossível tecer raciocínios constringentes e concludentes a partir de simples aproximações. Por outro lado, os raciocínios por identidade de razão (ou «a pari») operam normalmente no campo da analogia – que agora não está em causa (art. 10º do Código Civil). Com efeito, a norma interpretanda demarcou, com precisão suficiente e equilíbrio bastante, o campo da sua hipótese; e não é aceitável que o intérprete ultrapasse essa demarcação, perfeitamente exprimida e prevista (cfr. o art. 10º, n.º 1, do Código Civil), a pretexto de que, noutra área do sistema jurídico, existia uma solução diferente e que lhe parece mais recomendável.
Mas há mais. A interpretação que atrás fizemos do texto inicial do art. 252º, n.º 3, do RCTFP acabou por ser indiretamente confirmada pelo próprio legislador. Através da Lei n.º 66/2012, de 31/12, esse art. 252º foi alterado, passando o seu n.º 3 a prever que a caducidade do contrato a termo certo conferisse sempre ao trabalhador o direito àquela «compensação» – salvo se a caducidade decorresse da vontade dele. Ora, esta sequência legislativa aponta logo para o seguinte: que as condições de que dependia o surgimento do direito à compensação não tinham, «in initio», a amplitude que só vieram a receber com a mudança legislativa verificada a partir de 2013.
(…)
Ora, a tese de que a recente redação daquele art. 252º foi interpretativa da anterior colide com as condições – aliás, sempre excecionais – do surgimento de leis interpretativas e com o conteúdo necessário dessas leis.
Com efeito, é manifesta a natureza inovadora da solução trazida pela «lex nova», que veio ampliar os pressupostos legais de atribuição aos trabalhadores do direito à mencionada «compensação». Para ser meramente interpretativa da «lex praeterita», a última redação do preceito teria de deixar esses pressupostos intactos, limitando-se a acrescentar-lhes o elemento esclarecedor; mas, porque alterou o enquadramento do assunto, a «lex nova» apresenta-se como uma regulação diferente – sendo de lhe recusar essa índole interpretativa.
Mas, não sendo interpretativa, a «lex nova» é inovadora – porque «tertium non datur». Donde a óbvia impossibilidade de se interpretar a «lex praeterita» como se ela já contivesse o sentido que só a «lex posterior» introduziu na ordem jurídica.

(…)”.
3.22 Decorre da fundamentação assim vertida naquele acórdão uniformizador, assente essencialmente na circunstância de o normativo do nº 3 do artigo 252º do RCTFP estabelecer como pressuposto condicionante da compensação pela caducidade do contrato a termo certo na “…não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar…”, em termos que só a caducidade que possa resultar do exercício da vontade do empregador público confere o direito à compensação, e não aquela que fosse certa, por funcionar ope legis, e por conseguinte, independente da «vontade» do empregador público. Assentando na ideia de que da norma do nº 3 do artigo 252º na sua redação inicial, quer pelo seu elemento literal, quer pelo seu elemento teleológico, interpretada conjuntamente com os nºs 1 e 2 do mesmo artigo, resulta que o que a compensação ali prevista compensa é, afinal, a frustração da expectativa, por parte do trabalhador, de que o seu contrato, que ainda podia ser renovado, o fosse realmente, e nada mais.
3.23 Esta foi a interpretação feita pelo acórdão de uniformização de jurisprudência do artigo 252º nº 3 do RCTFP, na sua redação original, quanto aos pressupostos do direito à compensação pela caducidade do contrato a termo certo.
Mas qual deverá ser a interpretação a fazer do artigo 253º nº 4 do RCTFP respeitante ao direito à compensação pela caducidade do contrato a termo incerto?
3.24 Como é sabido, à luz do disposto no artigo 9º do Código Civil o intérprete deve, na fixação do sentido e alcance da lei, presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, e reconstituir, a partir da letra da lei, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que a lei foi elaborada. E na determinação do verdadeiro sentido e alcance das normas legais, o intérprete deve utilizar, conjuntamente, o elemento literal (a letra da lei) e o elemento lógico (o espírito da lei), neste se incluindo o elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico (cfr. batista machado, in, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1985, pág. 181). Sendo a letra da lei o ponto de partida e o limite da interpretação jurídica a efetuar pelo intérprete e aplicador, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 10° n.º 2 do Código Civil, que, entre o demais, determina que na tarefa de interpretação da lei se elimine aquele ou aqueles sentidos que nela não tenham a menor correspondência, e que, no caso de a lei comportar apenas um sentido seja esse o sentido da norma.
3.25 Dispõe o nº 4 do artigo 253º do RCTFP que “A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior”.
Já se disse supra que deve entender-se a remissão, ali feita, para os nºs 3 e 4 do artigo 252º, como circunscrita apenas ao modo do cálculo da compensação devida pela caducidade do contrato a termo incerto, em função da duração que atingiu (correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses – nº 3 – sendo a duração do contrato que corresponda a fração de mês calculada proporcionalmente – nº 4).
3.26 O que terá desde logo como consequência que a norma do nº 3 do artigo 252º, no demais, não tem aplicação no âmbito dos contratos a termo incerto. Mormente no que respeita aos pressupostos do direito à compensação pela sua caducidade.
Pelo que a resposta quanto à questão de saber qual ou quais os pressupostos do direito à compensação por caducidade do contrato a termo incerto haverá de ser encontrada no nº 4 do artigo 253º.
Ainda que nessa tarefa interpretativa, tal como também se entendeu no acórdão uniformizador a propósito da interpretação do nº 3 do artigo 252º, na sua leitura deva considerar-se o disposto nos anteriores nºs 1 a 3 daquele mesmo artigo 253º, com vista a poder ser compreendido à luz de todo o regime da caducidade do contrato a termo incerto.
3.27 Nos termos do nº1 do artigo 253º o contrato a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo. Comunicação que deve ser efetuada como uma certa antecedência mínima, a qual varia em função do tempo que o contrato tenha durado.
Parece resultar daqui que a caducidade do contrato a termo certo depende sempre dessa mesma comunicação. Mas o nº 3 nega essa conclusão, ao estabelecer que a falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para a entidade empregadora pública o pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta. O que significa que a caducidade do contrato a termo poderá ocorrer mesmo na falta da comunicação prevista no nº 1. Assim sucederá quando o motivo que justificou a contratação a termo incerto falece. Será o caso, por exemplo, do regresso do trabalhador ausente para cuja substituição, direta ou indireta, foi contratado o trabalhador (cfr. alíneas a), b), c), d) do nº 1 do artigo 93º), da conclusão da execução da tarefa ocasional ou serviço não duradouro que motivou a contratação (cfr. alínea f) do nº 1 do artigo 93º) ou do término do projeto não inserido na atividade normal do órgão ou serviço que motivou a contratação (cfr. alínea i) do nº 1 do artigo 93º).
3.28 O contrato a termo incerto tem, pois, uma duração incerta, sendo uma incógnita o momento em que haverá de cessar por caducidade, já que ela depende precisamente do momento, mais ou menos imprevisto, em que venha a desaparecer o motivo pelo qual foi celebrado.
3.29 E é neste contexto que deve ser interpretado o nº 4 do artigo 253º no sentido de que quando o contrato a termo incerto cesse por caducidade nos termos dos nºs 1 a 3, assiste ao trabalhador direito à compensação por caducidade do contrato calculada nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 252º.
3.30 Tudo isto visto, regressemos, de novo, à situação dos autos para dar resposta à primeira pergunta, que é a de saber se o contrato do autor foi celebrado a termo certo ou a termo incerto, e com ela resolver a questão do regime normativo da sua caducidade. O que nos colocará, então, em condições de decidir se deve ser mantido ou revogado o julgamento de improcedência do pedido do autor quanto à compensação pela caducidade do contrato feito na sentença recorrida.
3.31 O contrato celebrado entre autor e entidade demandada foi denominado como “CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO INCERTO”.
Tendo a sua cláusula 2ª, com a epígrafe «Duração», a seguinte redação: «Tendo em conta a natureza temporária dos CNO, o presente contrato durará por todo o tempo necessário à prossecução das metas e dos objetivos definidos para o CNO do Centro de Formação Profissional de Castelo Branco, pelo período máximo de 3 (três) anos, não renovável.».
Como já se viu supra, a aposição de um termo, seja certo ou incerto, a um contrato de trabalho não é livre, apenas sendo admissível para as situações previstas na lei (cfr. artigo 91º). As quais têm de comum a circunstância de se tratarem sempre, de situações ocasionais e não duradouras, mais ou menos limitadas no tempo, e que assim justificam a contratação, também temporária, de trabalhadores, as quais devem ser indicadas no contrato (cfr. artigo 95º nº 1 alínea a)).
3.31 O contrato do autor foi celebrado com fundamento na natureza temporária dos Centros de Novas Oportunidades (CNO), e com vista à prossecução das metas e objetivos definidos para o Centro de Novas Oportunidades (CNO) do Centro de Formação Profissional de Castelo Branco.
Atenha-se que a iniciativa «Novas Oportunidades» foi definida pela Resolução de Conselho de Ministros nº 183/2005 que aprovou o Programa Nacional de Ação para o Crescimento e o Emprego, enquanto medida destinada a reforçar a educação e a qualificação dos Portugueses, pretendo, atingir, em concreto, os seguintes resultados, em função dos grupos etários abrangidos: i) Jovens: fazer do 12.º ano o referencial mínimo de escolaridade para todos os jovens; colocar metade dos jovens do ensino secundário em cursos tecnológicos e profissionais, atingindo 145000 vagas até 2010 e um total de 650000 jovens abrangidos; aumentar para 27500 as vagas de natureza profissionalizante ao nível do 9.º ano; ii) Adultos: qualificar 1000000 de ativos até 2010; alargar o referencial de competências chave aplicado no sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) ao 12.º ano; triplicar a oferta de cursos técnicos e profissionais para a educação e formação de adultos, atingindo em 2010, 107000 vagas (65000 ao nível do 12.º ano e 42000 do 9.º ano) e cerca de 350000 adultos; criação de 400 novos centros de reconhecimento, validação e certificação de competências até 2010, abrangendo cerca de 650000 ativos.
3.32 Como se viu, a contratação a termo, seja certo ou incerto, sempre terá subjacente (e forçosamente assim o é) a necessidade de contratação temporária para responder a necessidades ocasionais e não duradouras. Sendo as situações que, nos termos da lei, admitem e justificam a contratação a termo certo e a contratação a termo incerto genericamente comuns.
Pelo que o elemento distintivo deverá ser encontrado no próprio conteúdo do contrato, em termos de se encontrar nele delimitada ou não a sua duração. Ou, dito de outro modo, em termos de ser nele estabelecido ou não o período da sua vigência. Não sendo vinculativa a denominação que lhe seja dada, ainda que, naturalmente, não possa ser totalmente desconsiderada.
Ora estamos em crer que pode razoavelmente extrair-se da cláusula 2ª do contrato a sua sujeição a termo incerto, por ali se estabelecer que o contrato durará «por todo o tempo necessário» à prossecução das metas e dos objetivos definidos para o CNO do Centro de Formação Profissional de Castelo Branco), simultaneamente apoiado na natureza temporária dos Centros de Novas Oportunidades (CNO).
Em moldes que ao contrato não foi estabelecido um período certo de vigência, podendo o mesmo ser feito cessar, por caducidade, se e quando as necessidades temporárias que ocasionaram a contratação desaparecessem ou, pelo menos, diminuíssem de intensidade, em termos que já não se justificasse a manutenção da mesma força de trabalho.
E nessa dimensão o segundo segmento incluído naquela cláusula 2ª («...pelo período máximo de 3 (três) anos, não renovável.») confere-lhe sentido. Será razoável supor que se tivesse sido querido celebrar um contrato por termo certo de três anos, o clausulado haveria de refletir isso mesmo, «pelo período de três anos», dando certeza ao tempo. Diferentemente, se se diz «pelo tempo necessário…com um máximo de…» o que emana é a incerteza ou a indefinição.
Pelo que a conclusão a que nos parece ser de chegar é a de que estamos perante um contrato a termo incerto.
3.33 Simultaneamente o contrato foi feito cessar pela entidade demandada precisamente por reporte ao regime dos contratos a termo incerto. Recorde-se que a deliberação que determinou a comunicação para caducidade do contrato do autor abrangeu um universo alargado de contratos idênticos de outros trabalhadores, com expressa desconsideração da data de início de vigência de cada um deles, e por conseguinte, da duração que cada um deles havia atingido.
3.34 Aqui chegados ter-se-á que concluir que ao autor assistia direito à compensação por caducidade do contrato nos termos do nº 4 do artigo 253º do RCTFP.
Com efeito aquela norma reconhece ao trabalhador cujo contrato a termo incerto cessou por caducidade o direito à compensação calculada nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 252º.
Nem constitui óbice ao reconhecimento de tal direito a circunstância de ter sido contratualmente estabelecido um limite máximo de duração do contrato, no caso, de três anos. Posto que se trata, precisamente, de uma limitação de fonte contratual, não operando ope legis.
3.35 Assiste pois, razão ao recorrente, devendo a decisão recorrida, que negou o pretendido direito à compensação pela caducidade do contrato, ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo ao autor aquele direito, condene a entidade demandada ao seu pagamento, a calcular nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 252º do RCTFP, na sua redação original, ex vi do nº 4 do artigo 253º do mesmo diploma.
O que se decide.
~
Em face do assim decidido ficam prejudicados os demais fundamentos do recurso, sobre os quais nos abstemos, assim, de pronunciar.
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III. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e reconhecendo o direito do autor à compensação por caducidade do contrato prevista no nº 4 do artigo 253º do RCTFP, condenar a entidade demandada ao seu pagamento, a calcular nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 252º do mesmo diploma.
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Custas pelo Recorrido - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 5 de abril de 2018
______________________________________________________
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)




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Maria Cristina Gallego dos Santos (com voto de vencido)




______________________________________________________
Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho



Voto de vencido:
Salvo o devido respeito pelo entendimento que obteve vencimento, negaria provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida pelos fundamentos que seguem conforme projecto de acórdão apresentado.

No caso trazido a recurso, o contrato de trabalho a termo incerto caducou em 28.12.2011 – vd. probatório itens 2, 3 e 4 – portanto, na vigência da Lei 59/2008, 11.09 (RCTPF) sendo aplicável o disposto no artº 253º nº 4 (termo incerto) que remete para os pressupostos fixados no artº 252 nºs. 3 e 4 (termo certo) no tocante à matéria compensatória.
Fixada pela entidade pública empregadora a cessação do contrato de trabalho a termo incerto para 28.12.2011, tal significa, em primeiro lugar, que a operatividade da caducidade foi comunicada ao trabalhador ora Recorrente nos termos do artº 253º nº 1 Lei 59/2008 e, em segundo lugar, que não se verifica o pressuposto fixado no artº 253º nº 4 com remissão para o artº 252º nº 3, da citada Lei, que é precisamente a ausência de comunicação da entidade pública empregadora.
Neste sentido, o trabalhador ora Recorrente não tem direito à compensação por a situação de facto não se subsumir na hipótese do artº 252º nº 3 da Lei 59/2008, 11.09.

Lisboa, 05.ABR.2018