Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:136/08.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/09/2022
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:JUROS COMPENSATÓRIOS
AUTOLIQUIDAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Os juros compensatórios são devidos quando haja atraso na liquidação imputável ao contribuinte.
II - Sendo os juros compensatórios autoliquidados, não cabe à AT fundamentar tal liquidação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio recorrer da sentença proferida a 30.09.2021, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação apresentada por I..., S.A. (antes designada C…, SGPS, SA, doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto, na parte que ora releva, o ato de liquidação de juros compensatórios, respeitante a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), referente ao exercício de 2002.

Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:

“I. Vem o presente recurso reagir contra a douta sentença na parte em que julgou procedente, e apenas quanto à liquidação de juros compensatórios, a Impugnação Judicial intentada por C…, SGPS, S. A., contra o indeferimento tácito reclamação graciosa deduzida do acto de liquidação de IRC n.º 2006 8510036963 e do subsequente acto de liquidação n. º 2006 8510040379, e correspondentes acertos de contas, referente s ao exercício de 2002, e na qual se inclui liquidação de juros compensatórios no montante de € 4.492,52.

II. O Tribunal a quo considerou, quanto à parte julgada procedente, não estar a liquidação de juros compensatórios devidamente fundamentada à luz do disposto no n.º 9 do artigo 35.º da LGT, procedendo a impugnação judicial quanto a tal fundamento.

III. Discordando, com o devido respeito, do entendimento sufragado na douta sentença, a Fazenda Pública entende deverem ser aditados ao probatório os factos que se indicam:

(i) A Impugante foi notificada da liquidação n.º 2006 8510036963 de 11/ 09/2006, referente ao exercício de 2002, com valor de reembolso no montante de € 5.684.064,33, conforme liquidação reproduzida e constante da alínea 1) do probatório (cf. doc. 1 da p.i.);

IV. ( ii) A liquidação n.º 2006 8510036963 de 11/09/2006, referente ao exercício de 2002, foi emitida na sequência do relatório de inspecção tributária de 23/08/2006 notificado por comunicação datada de 05/09/2006 à Impugnante e elaborado ao abrigo da OI200600121, de que resultaram correcções ao lucro tributável do grupo e correcções ao cálculo do imposto – facto a aditar ao probatório – cf. doc. 14 a fls. 222 e ss. dos autos (numeração SITAF).

V. (iii) : A impugnante foi notificada da liquidação n.º 2006 8510040379 de 11/12/2006, referente ao exercício de 2002, com valor de imposto a reembolsar no montante de € 5.653.637,66, a que correspondeu a compensação n.º 2006 00010093604 de 14/12/2006, conforme liquidação reproduzida e ínsita na alínea 4) do probatório a incluir no facto a aditar (cf. doc. 5 da p.i.) . – sendo que, se impugna o facto constante da alínea 4) do probatório, por incorrecto.

VI. (iv) A impugnante autoliquidou juros compensatórios no montante de € 4.492,52 na declaração Modelo 22 de IRC referente ao exercício de 2002, conforme resulta do valor inscrito no campo 366 da declaração de rendimentos de IRC Modelo 22 de 2002 n.º 2003 - C1013 - 12 entregue em 30-05-2003, e da consequente liquidação n.º 2610093220 ( cf. fls. 291 do processo administrativo tributário (numeração do processo físico ) .

VII. Deste modo, considerando os factos supra referidos e os factos constantes do probatório, verificamos que a liquidação de juros compensatórios, no valor de € 4.492,52, corresponde a liquidação anterior à liquidação n.º 2006 8510036963 que decorre do procedimento inspectivo desenvolvido ao abrigo da OI200600121, e de que resultam as correcções materializadas na liquidação n.º 2006 8510036963 nos presentes autos impugnada.

VIII. Sendo que, a Fazenda Pública, estando-lhe vedada nos termos legais a alteração dos valores inscritos pela Impugnante com referência ao exercício de 2002 para além dos abrangidos pelo procedimento inspectivo, procedeu à emissão dos correspondentes documentos de correcção mantendo os valores declarados pela Impugnante na declaração entregue em 30-05-2003, à excepção das correcções legitimadas pelos procedimentos inspectivos de que foi alvo a Impugnante.

IX. Do artigo 35. º da LGT e do artigo 94. º do Código do IRC (redacção vigente à data dos factos) resulta que os juros compensatórios são devidos quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária, podendo ser levada a cabo a liquidação dos juros pela AT, na sequência de procedimento administrativo determinante do acto, ou pelo sujeito passivo, conforme sucede nos presentes autos, o qual, verificando a falta, procede à autoliquidação dos juros e ao seu pagamento em conjunto com a prestação tributária de imposto originária, evitando assim o contínuo avolumar dos juros compensatórios, com consequente apuramento pela AT em momento subsequente.

X. Deste modo, a fundamentação da liquidação de juros compensatórios é, no caso subjudice, anterior ao acto de liquidação impugnado e derivada de actos diversos daqueles que os fundamentam, assentando em valores apurados e fixados pelo próprio sujeito passivo, não padecendo da falta de fundamentação que lhe é imputada.

XI. Acresce que, não sendo a liquidação em causa contemporânea da liquidação impugnada se configura como acto inimpugnável na presente sede, pois que, tendo sido declarado pela Impugnante na declaração de rendimentos por si apresentada em 30-05-2003, a si cabia interpor reclamação graciosa por erro n a autoliquidação nos termos e nos prazos legais previstos no artigo 131.º do CPPT, o que manifestamente não sucedeu.

XII. Atento o exposto, a douta sentença, ao julgar a impugnação procedente no referente aos juros compensatórios, e consequente condenação em juros indemnizatórios, fê-lo em erro de julgamento de facto, face à errónea apreciação dos factos pertinentes, e de direito, com violação do disposto no s n.º s 1, 2, 3 d o artigo 35.º da LGT e dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 94.º do Código do IRC (redacção e numeração à data dos factos vigente), bem como no artigo 131. º do CPPT, e por não aplicável o n.º 9 do artigo 35.º da LGT nos termos determinados na douta sentença.

TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVERÁ A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER PARCIALMENTE REVOGADA, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

SENDO QUE, V. EXAS., DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA”.

A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

“1.º A Fazenda Pública interpôs recurso da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, «na parte em que julgou procedente, e apenas quanto à liquidação de juros compensatórios» vertida na demonstração de reacerto financeiro da liquidação de IRC n.° 2006 8510036963 e na demonstração de acerto de contas n.° 2006 00001435686, por considerar que «incorre em erro de julgamento de facto e de direito, com violação do disposto nos (...) n.°s 1, 2, 3 do artigo 35.° da LGT e dos n.°s 1, 2 e 3 do artigo 94.° do Código do IRC (redacção e numeração à data dos factos vigente), bem como no artigo 131.° do CPPT».

2.º Sucede que, tal como ficou provado na sentença recorrida — e não foi posto em causa pela Fazenda Pública —, a exigência adicional do montante de € 30.426,67 resultou de um erro material cometido pela Administração tributária no processamento da liquidação de IRC referente ao exercício de 2002, que acabou por implicar o reembolso à RECORRIDA de um montante que não lhe era devido (os tais € 30.426,67).

3.° Assim, a não arrecadação do imposto por um determinado período de tempo não se encontra relacionada com qualquer ação ou omissão por parte do contribuinte de que tenha resultado imposto em falta ou reembolso em excesso, sendo, antes, exclusivamente decorrente de um erro dos serviços.

4.º Neste contexto, ainda que fosse legítimo à Administração tributária recuperar o valor indevidamente reembolsado, em caso algum seria justificada a liquidação de juros compensatórios, sob pena de violação do disposto no artigo 35.° da LGT.

5.° Acresce que, tal como também se demonstrou nos Autos, nem sequer se verificaram as exigências de fundamentação de atos de liquidação e de audição prévia dos interessados antes da liquidação previstos nos artigos 267.°, n.° 5, e 268.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa e 35.°, n.° 9, e 60.°, n.os 1, alínea a), e 3, da LGT.

6.° Com efeito, ficou devidamente demonstrado que a liquidação de juros compensatórios em causa não foi acompanhada da fundamentação legalmente exigida, não existindo qualquer referência ao valor de base da mesma, à taxa aplicada ou às datas de início e de termo da sua contagem.

7.° Para além disso, ficou igualmente evidenciado nos Autos que não foi dada à RECORRIDA a oportunidade de participar, em sede de audição prévia, na decisão de liquidação desses mesmos juros compensatórios.

8.° Por tudo isto, a mencionada liquidação de juros compensatórios revela-se ilegal, por manifesta violação do disposto nos artigos 35.° e 60.°, n.(,s 1, alínea a), e 3, da LGT, e 267.°, n.° 5, e 268.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa, impondo-se, pois, a sua anulação, com as demais consequências legais, em concreto, o reembolso do montante indevidamente pago a esse título, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios sobre tal montante.

9.º Nestes termos, a conclusão do Tribunal a quo não contém qualquer erro judicativo, devendo, por isso, este preciso segmento da Sentença recorrida ser objeto de confirmação por parte de V. Excelências.

Nestes termos e nos mais de direito que vossas excelências não deixarão de suprir, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida neste segmento, com as demais consequências legais”.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

a) Há erro na decisão proferida sobre a matéria de facto?

b) Há erro de julgamento, em virtude de os juros compensatórios terem sido autoliquidados pela Impugnante?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“1) Em 17 de Abril de 2007, a ora Impugnante apresentou, junto do Serviço de Finanças de Lisboa — 2, reclamação graciosa contra o ato de demonstração de reacerto financeiro da liquidação n°2006 8510036963 e contra o ato de compensação constante da demonstração de acerto de contas correspondente, com o n°2006 00001435686, referentes ao IRC do exercício de 2002 - cfr. doc.1,junto to com a p.i.;


«Imagem no original»

2) Sobre a referida reclamação graciosa não recaiu qualquer decisão até à apresentação da presente impugnação - (provado por acordo);

3) Em 04 de Dezembro de 2006, a ora Impugnante foi notificada de uma demonstração de liquidação de IRC, com o n°2006 8510036963, datada de 11 de Setembro do mesmo ano, emitida na sequência do procedimento de inspeção ao IRC do GRUPO C... com referência ao ano de 2002, que apresentava um total a reembolsar no valor de €5.684.064,33 - cfr. doc. 4, junto com a p.i.;


«imagem no original»

4) No dia 04 de Dezembro de 2006, a Impugnante foi notificada da compensação n°2006 0000000102113, datada de 21 de Novembro de 2006 - cfr. doc.5, junto com a p.i.;

«imagem no original»

5) Em 11 de Dezembro de 2006, a Impugnante foi notificada de uma "demonstração de reacerto financeiro da liquidação de IRC", que indicava um total a reembolsar de €5.653.637,66 - cfr. doc. 5, junto com a p.i.;

6) Em 14 de Dezembro de 2006, a Impugnante foi notificada da demonstração de acerto de contas n°2006 00001435686, a que corresponde a compensação n°2006 00010034486, datada de 30 de Novembro de 2006, por força da qual os Serviços da Administração Tributária apuraram um saldo a pagar pela ora Impugnante no montante de €30.426,67, com data limite de pagamento no dia 10 de Janeiro de 2007 cfr. doc.3, junto com a p.i.;


«imagem no original»

7) Em 19 de Dezembro de 2006, a Impugnante foi notificada da demonstração de liquidação de IRC com o n°2006 8510040379, datada de 11 de Dezembro de 2006, em virtude da qual os Serviços da Administração Tributária apuraram um reembolso, no valor de €5.653.637,66 - cfr.doc.6, junto com a p.i.;


«imagem no original»

8) Em 19 de Dezembro de 2006, a ora Impugnante foi notificada da demonstração de acerto de contas a que diz respeito a compensação n°2006 00010093604, resultante do ato tributário referido em 7) - cfr. doc. 7, junto com a P.i.;

9) No dia 19 de Dezembro de 2006, a ora Impugnante foi notificada da demonstração de acerto de contas com o n°2006 00010073630 - cfr. doc.8, junto com a p.i.;

10) A Administração Fiscal, procedeu a nova notificação da Impugnante, do reacerto financeiro da liquidação n°8510036963, através da compensação n°2006 00010034486 - cfr. docs. 2 e 3, a fls.97 e 98 do processo administrativo tributário (PAT);


«imagem no original»

11) O reembolso do montante de €32.167,36, foi aplicado em compensação e, o montante de €25.972,09 utilizado nas compensações efetuadas em processos de execução fiscal - cfr. docs. de fls.52 e 296 do PAT;

12) O restante valor de €6.195,27,foi reembolsado ao ora Impugnante, através da emissão do cheque n°7240616003, com data de emissão de 07.12.2006, regularizado em 27.12.2006 - a fls.55 e 310 do PAT e doc.7, junto com a p.i.;

13) A Administração Fiscal teve em conta no crédito de imposto apurado, as retenções na fonte - €572,88 e, um pagamento efetuado pela ora Impugnante em 24.01.2003, através da guia n°42210040671 do montante de €1.166,81 - cfr. doc.4 a fls.99 do PAT e fls.318 a 322 do PAT;

14) Em 5 de Janeiro de 2007, a ora Impugnante apresentou reclamação graciosa contra os atos de fixação da matéria tributável de IRC referente ao exercício de 2002 e, contra o ato de liquidação n°2006 8510040379, datado de 11 de Dezembro de 2006 - cfr. doc. 9, junto com a p.i.;

15) A ora Impugnante apresentou em 10 de Janeiro de 2007, junto do Serviço de Finanças de Lisboa — 2, um pedido de certidão no sentido de esclarecer (i) quais os atos tributários que se mantinham na ordem jurídica e, bem assim, (ii) se, dos mesmos atos, resultava ou não qualquer dívida referente ao IRC de 2002 - cfr. doc. 10, junto com a p.i.;

16) Em 28 de Janeiro de 2007, o Serviço de Finanças de Lisboa — 2, emitiu certidão, nos termos da qual certificou:

- cfr. doc.11, junto com a p.i.;

17) Em 9 de Fevereiro de 2007, a ora Impugnante foi citada no âmbito do processo de execução fiscal n°3247200701019473, instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa — 2, para cobrança coerciva do valor a pagar constante da demonstração de acerto de contas 2006 00001435686 — cfr. doc. 12, junto com a P.i.;

18) Em 30 de Março de 2007, a ora Impugnante procedeu ao pagamento do valor em dívida no referido processo de execução fiscal em 13), no valor de €31.612,74 - cfr. doc. 13, junto com a p.i.

19) A presente impugnação judicial deu entrada no competente Serviço de Finanças em 17.01.2008 - cfr. carimbo aposto a fls.3 dos autos”.

II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida:

“Inexistem outros factos provados ou não provados com interesse para a decisão da causa, para além de não se ter provado que os serviços foram realizados pela firma emitente das faturas em causa”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados.

Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por não se mostrarem controvertidos, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito ou por não terem relevância para a decisão da causa”.

II.D. Da Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto

A Recorrente considera, desde logo, que a decisão proferida sobre a matéria de facto padece de erro, nos seguintes termos:

a) Deve ser aditado o seguinte facto: “A Impugnante foi notificada da liquidação n.º 2006 8510036963 de 11/09/2006, referente ao exercício de 2002, com valor de reembolso no montante de € 5.684.064,33, conforme liquidação reproduzida e constante da alínea 1) do probatório (cf. doc. 1 da p .i.)”;

b) Deve ser aditado o seguinte facto: “A liquidação n.º 2006 8510036963 de 11/09/2006, referente ao exercício de 2002, foi emitida na sequência do relatório de inspecção tributária de 23/08/2006 notificado por comunicação datada de 05/09/2006 à Impugnante e elaborado ao abrigo da OI200600121, de que resultaram correcções ao lucro tributável do grupo e correcções ao cálculo do imposto (…) – cf. doc. 14 a fls. 222 e ss. dos autos (numeração SITAF)”;

c) A alínea 4) do probatório é incorreta e deve ser substituída pelo seguinte facto a aditar: “A impugnante foi notificada da liquidação n.º 2006 8510040379 de 11/12/2006, referente ao exercício de 2002, com valor de imposto a reembolsar no montante de € 5.653.637,66, a que correspondeu a compensação n.º 2006 00010093604 de 14/12/2006, conforme liquidação reproduzida e ínsita na alínea 4) do probatório (cf. doc. 5da p.i.)”;

d) Deve ser aditado o seguinte facto: “A impugnante autoliquidou juros compensatórios no montante de € 4.492,52 na declaração Modelo 22 de IRC referente ao exercício de 2002, conforme resulta do valor inscrito no campo 366 da declaração de rendimentos de IRC Modelo 22 de 2002 n.º 2003 - C1013 - 12, entregue em 30-05-2003, e da consequente liquidação n.º 2610093220 – cf. fls. 291 do processo administrativo tributário (numeração do processo físico)”.

Considerando o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão (1).

Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].

Como tal, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo­-se-lhe os ónus já mencionados (2).

In casu, verifica-se que a Recorrente cumpriu com o exigido pelo disposto no art.º 640.º do CPC, pelo que cumpre apreciar.

¾ Factos a aditar, supra identificados pelas alíneas a) e b):

“A Impugnante foi notificada da liquidação n.º 2006 8510036963 de 11/09/2006, referente ao exercício de 2002, com valor de reembolso no montante de € 5.684.064,33, conforme liquidação reproduzida e constante da alínea 1) do probatório (cf. doc. 1 da p.i.)”.

“A liquidação n.º 2006 8510036963 de 11/09/2006, referente ao exercício de 2002, foi emitida na sequência do relatório de inspecção tributária de 23/08/2006 notificado por comunicação datada de 05/09/2006 à Impugnante e elaborado ao abrigo da OI200600121, de que resultaram correcções ao lucro tributável do grupo e correcções ao cálculo do imposto – cf. doc. 14 a fls. 222 e ss. dos autos (numeração SITAF)”.

Os factos cujo aditamento é proposto pela Recorrente já constam, no seu essencial, do probatório, no seu ponto 3), pelo que se indefere o requerido.

¾ Facto 4) a alterar [conforme alínea c) supra], nos seguintes termos:

“A impugnante foi notificada da liquidação n.º 2006 8510040379 de 11/12/2006, referente ao exercício de 2002, com valor de imposto a reembolsar no montante de € 5.653.637,66, a que correspondeu a compensação n.º 2006 00010093604 de 14/12/2006”.

Vejamos.

Atenta a decisão proferida sobre a matéria de facto, resulta que o mencionado facto 4) tem a seguinte redação:

“4) No dia 04 de Dezembro de 2006, a Impugnante foi notificada da compensação n°2006 0000000102113, datada de 21 de Novembro de 2006 - cfr. doc.5, junto com a p.i.

[ver duas imagens, constantes de II.A]”.

Atento o facto 4), verifica-se, com efeito, que o seu teor do seu corpo não tem correspondência com as imagens que se lhe seguem.

Na realidade, o documento n.º 5 junto com a petição e o documento n.º 5 junto com a reclamação graciosa (correspondente ao documento n.º 6 junto com a petição) são distintos, respeitando o primeiro ao corpo do facto 4) formulado pelo Tribunal a quo e o segundo à reprodução do documento constante do mesmo facto 4).

Assim, defere-se o requerido, apesar de com formulação distinta. Como tal, o facto 4) mencionado em II.A. é substituído pelos seguintes factos:

4.A. No dia 04.12.2006, a Impugnante foi notificada da demonstração de compensação n.° 2006 0000000102113, datada de 21.11.2006 – cfr. doc.5, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

4.B. Foi emitida, pelos serviços da administração tributária (AT), a 11.12.2006, a liquidação de IRC n.º 2006 8510040379, referente ao exercício de 2002, a que correspondeu a compensação n.º 2006 00010093604, de 14.12.2006, com valor de imposto a reembolsar no montante de € 5.653.637,66, da qual foi dado conhecimento à Impugnante, constando da respetiva demonstração de liquidação designadamente o seguinte:


«imagem no original»

(cfr. documento n.º 6, junto com a petição inicial, cujo teor se dá integralmente por reproduzido).

¾ Facto a aditar, supra identificado pela alínea d):

“A impugnante autoliquidou juros compensatórios no montante de € 4.492,52 na declaração Modelo 22 de IRC referente ao exercício de 2002, conforme resulta do valor inscrito no campo 366 da declaração de rendimentos de IRC Modelo 22 de 2002 n.º 2003 - C1013 - 12, entregue em 30 - 05 - 2003, e da consequente liquidação n.º 2610093220 – facto a aditar ao probatório, cf. fls. 291 do processo administrativo tributário (numeração do processo físico)”.

Atento o teor do processo administrativo, de facto, corresponde à realidade o invocado pela Recorrente.

Face ao exposto, defere-se o requerido, ainda que com diferente formulação, sendo de aditar ao probatório os seguintes factos:

20) A impugnante apresentou, a 30.05.2003, declaração Modelo 22 de IRC, referente ao exercício de 2002, na qual declarou, no campo 366 [juros compensatórios] o valor de 4.492,52 Eur. (cfr. fls. 291, 292, 294, 295 do processo administrativo).

21) À liquidação resultante da declaração mencionada em 20) foi atribuído o n.º 2610093220 (cfr. fls. 291 do processo administrativo).

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Do erro de julgamento

Considera a Recorrente que o Tribunal a quo laborou em erro, na medida em que se está perante uma autoliquidação de juros compensatórios, levada a cabo pela Recorrida em momento anterior ao da liquidação impugnada.

Por seu turno, a Recorrida entende que a sentença proferida não padece de qualquer vício, na medida em que a liquidação de juros compensatórios decorreu de um erro da administração, que não lhe é imputável.

Vejamos então.

Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou que a liquidação de juros compensatórios, no valor de 4.492,52 Eur., padecia de vício de forma, por falta de fundamentação, por considerar que não existe qualquer indicação de que os juros compensatórios liquidados tenham sido calculados sobre o montante de imposto, tal como não há referência alguma à taxa ou taxas aplicadas na liquidação dos juros e, por último, não há referência alguma às datas que foram consideradas como sendo as do início e do termo do prazo de contagem desses juros.

Nos termos do art.º 35.º da Lei Geral Tributária (LGT):

“1 - São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária.

2 - São também devidos juros compensatórios quando o sujeito passivo, por facto a si imputável, tenha recebido reembolso superior ao devido.

3 - Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração, do termo do prazo de entrega do imposto a pagar antecipadamente ou retido ou a reter, até ao suprimento, correção ou deteção da falta que motivou o retardamento da liquidação.

4 - Para efeitos do número anterior, em caso de inspeção, a falta considera-se suprida ou corrigida a partir do auto de notícia.

5 - Se a causa dos juros compensatórios for o recebimento de reembolso indevido, estes contam-se a partir deste até à data do suprimento ou correção da falta que o motivou.

6 - Para efeitos do presente artigo, considera-se haver sempre retardamento da liquidação quando as declarações de imposto forem apresentadas fora dos prazos legais.

7 - Os juros compensatórios só são devidos pelo prazo máximo de 180 dias no caso de erro do sujeito passivo evidenciado na declaração ou, em caso de falta apurada em ação de fiscalização, até aos 90 dias posteriores à sua conclusão.

8 - Os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados.

9 - A liquidação deve sempre evidenciar claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, explicando com clareza o respetivo cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas.

10 - A taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil”.

“Os juros compensatórios (…) [t]êm a natureza de uma reparação civil, indemnizando o credor pela perda de disponibilidade de quantia que não foi liquidada oportunamente ou que foi indevidamente reembolsada” (3).

Na liquidação de juros compensatórios emitida por iniciativa da AT, cabe a esta o ónus da prova da reunião dos respetivos pressupostos. Assim, nesses casos, a AT tem de demonstrar o preenchimento dos elementos objetivos (ter havido atraso na liquidação de imposto, taxa, número de dias) e de um elemento subjetivo (o facto ser imputável ao sujeito passivo, a título de dolo ou negligência (4)).

Já quanto ao dever de fundamentação dos atos administrativos em geral, o mesmo insere-se no princípio constitucionalmente consagrado, no art.º 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “os atos administrativos (…) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”.

Ao nível dos atos tributários, o dever de fundamentação formal encontra-se especificamente previsto no art.º 77.º da LGT, cujos n.ºs 1 e 2 determinam que:

“1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.

2 - A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”.

“A fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão…” (5), para que o respetivo destinatário consiga perceber o iter cognoscitivo e para que, por outro lado, seja possível o controlo, quer administrativo, quer jurisdicional, do ato em causa.

Deve ser, pois, clara, expressa, congruente e suficiente, de maneira a esclarecer inteiramente o seu destinatário, cumprindo, dessa forma, o desiderato constitucionalmente consagrado.

Do ponto de vista estritamente formal, a falta de fundamentação configura-se como um vício de forma e não de substância.

No entanto, a par do dever de fundamentação formal, pode ainda falar-se em dever de fundamentação substancial, tendo este a ver com a questão da verificação dos pressupostos de facto e/ou de direito.

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.02.2019 (Processo: 0775/02.2BTVIS):

“[U]ma coisa é saber se a AT deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem distinta e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa (Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Almedina, 2003, pág. 231.).

Na verdade, as características exigidas quanto à fundamentação formal do acto tributário são distintas das exigidas para a chamada fundamentação substancial: à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor a proferir a decisão com um concreto conteúdo; à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a actuação administrativa no caso concreto (ou seja, esta deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correcta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico)”.

Portanto, quando se fala em fundamentação do ato, há que atentar na dicotomia existente entre a sua vertente formal e a sua vertente substancial.

Como referido por Vieira de Andrade (6), “[a] diferença entre a dimensão formal e a dimensão substancial do dever de fundamentação está, então, em que o dever formal se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis, enquanto a fundamentação substancial exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo”.

Finalmente, é ainda relevante fazer a distinção entre autoliquidação e liquidação emitida pela AT na sequência da sua atuação.

O nosso ordenamento prevê uma variedade de tipologias de liquidações de imposto, podendo as mesmas ser emitidas pela AT ou ser elaboradas pelo próprio sujeito passivo. É neste último caso que se fala em autoliquidação.

Assim, e a título meramente ilustrativo, são claramente emitidas pela AT as liquidações adicionais resultantes de correções efetuadas ou as liquidações oficiosas motivadas por ausência de apresentação de declaração por parte do sujeito passivo.

Já da perspetiva do sujeito passivo, a sua atividade declarativa pode ou não implicar autoliquidação de imposto.

A título exemplificativo, no caso do IRS, não se pode falar em autoliquidação na sequência do cumprimento da obrigação declarativa: o sujeito passivo apresenta a sua declaração de rendimentos e é com base nos elementos na mesma constantes que a AT emite a liquidação de imposto (cfr. art.º 75.º do Código do IRS).

No caso do IRC, tendo por referência a disciplina em vigor à data da apresentação da declaração modelo 22 [2003 – cfr. facto 20], a regra é a de que a liquidação do IRC é feita, em princípio, pelo próprio contribuinte.

Neste contexto, é de chamar à colação o disposto no art.º 82.º do Código do IRC (CIRC), nos termos do qual “[a] liquidação do IRC é efetuada: // a) Pelo próprio contribuinte, nas declarações a que se referem os artigos 112º e 114º; // b) Pela [então] Direção-Geral dos Impostos, nos restantes casos”.

Portanto, nos casos previstos na al. a) do mencionado art.º 82.º o próprio legislador atribuiu ao contribuinte a competência para (auto)liquidar (7).

Cumpre, então, analisar quais a declarações previstas nos art.ºs 112.º e 114.º do CIRC e das quais resulta a autoliquidação de imposto.

Assim, o art.º 112.º respeita à declaração periódica de rendimentos, a apresentar, então, até ao último dia útil do mês de maio.

Já o art.º 114.º do CIRC, relativo à declaração de substituição, previa designadamente que “[q]uando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efetivo, pode ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efetuado o pagamento do imposto em falta”.

Ou seja, quer com a apresentação da declaração periódica de rendimentos, quer com a apresentação da declaração de substituição, está-se perante situações de autoliquidação, ou seja, liquidação do imposto diretamente pelo contribuinte, sendo que o pagamento deverá ser feito em simultâneo com a autoliquidação.

Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, verifica-se que o valor de 4.492,52 Eur., relativo a juros compensatórios, radica não numa atuação da AT, mas sim na própria autoliquidação apresentada pela Recorrida, relativa ao exercício de 2002.

Com efeito, ficou provado que o referido valor foi autoliquidado, sendo que, nas liquidações emitidas por iniciativa da AT, esse mesmo valor se manteve intocado – o que reflete que, nessa parte, não houve qualquer alteração por iniciativa da administração.

Radicando tal valor em declaração e autoliquidação do próprio contribuinte, que, não tendo sido posta em causa, se presume verdadeira, não há que apelar a qualquer dever de fundamentação por parte da AT, dado que o mesmo só respeita a atos por esta praticados – o que, como vimos, não é o caso.

Como tal, assiste razão à Recorrente, o que conduz à revogação da sentença na parte objeto de recurso.

Considerando o decidido e uma vez que Tribunal a quo não conheceu as restantes questões invocadas pela Recorrida, cumpre aferir se se reúnem condições para passar ao seu conhecimento em substituição, atento o disposto no art.º 665.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, nos termos do qual “[s]e o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.

Com efeito, atenta a petição inicial, resultaram por apreciar as demais questões suscitadas, a saber:

¾ Erro sobre os pressupostos de facto e de direito; e

¾ Preterição de formalidade essencial (audiência prévia).

Reunindo-se condições para a apreciação do alegado, desde já se adiante que o que referimos a propósito do erro de julgamento inexoravelmente se comunica aos demais vícios alegados.

Com efeito, todos eles partem do pressuposto de que estamos perante liquidação emitida pela AT, circunstância em que esta deveria demonstrar os pressupostos de direito e de facto e, bem assim, cumprir com as exigências formais, em termos de procedimento.

Sucede, porém, que, tratando-se de valor resultante de autoliquidação, não estamos perante um ato tributário emitido pela AT, nos termos já referidos. Logo, não cabe à AT a demonstração de quaisquer pressupostos nem a liquidação em causa resulta de um procedimento tributário levado a cabo pela administração, que implique exercício do direito de audição

Logo, carece de razão a Impugnante.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e, em substituição, julgar a impugnação improcedente, na parte atinente aos juros compensatórios;

b) Custas pela Recorrida em ambas as instâncias;

c) Registe e notifique.


Lisboa, 09 de junho de 2022

(Tânia Meireles da Cunha)

(Susana Barreto)

(Patrícia Manuel Pires)

(1) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 169.
(2) V., a título exemplificativo, o Acórdão deste TCAS, de 27.04.2017 (Processo: 638/09.0BESNT) e ampla doutrina e jurisprudência no mesmo mencionada.
(3) Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues, Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.ª Edição, Encontro da Escrita, Lisboa, 2012, p. 283.
(4) V. Jorge Lopes de Sousa, «Juros nas relações tributárias», Problemas fundamentais do Direito tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pp. 147 e 148.
(5) Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.ª Edição, Encontro da Escrita, Lisboa, 2012, p. 676.
(6) O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Almedina, Coimbra, 2003, p. 231.
(7) Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Vol. I, 6.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, p. 140.