Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3247/12.3BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/12/2019
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
CONSEQUÊNCIA DO SEU NÃO ACATAMENTO
ARTIGO 87.º, N.º 7 DO CPTA
Sumário:I. O autor, na petição inicial, tem o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a sua causa de pedir, sendo insuficiente a dedução do pedido, tendo ainda de o fundamentar, de facto e de direito (artigo 78.º, n.º 2, f) do CPTA).
III. Impende sobre o autor um verdadeiro ónus de substanciação, traduzido na alegação de factos que integram a matéria fáctica da causa e assumem a função de individualizar a pretensão para o efeito da conformação do objeto do processo, nos termos dos artigos 552.º n.º 1, alínea d) e 581.º, n.º 4 do CPC.
IV. A causa de pedir consiste na alegação dos factos essenciais em que se baseia a pretensão jurídica formulada, traduzida no pedido, ou seja, o conjunto dos factos essenciais constitutivos da situação jurídica de que o autor se arroga, isto é, dos factos constitutivos do efeito jurídico pretendido pelo autor.
V. Sendo proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, para o suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada e fixado prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido (artigo 87.º, n.ºs 1, b) e 3 do CPTA), recai sobre o autor o ónus de lhe dar cumprimento, sob pena de absolvição do réu da instância, segundo o disposto no artigo 87.º, n.º 7 do CPTA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

M....., identificada nos autos, inconformada, nos autos de ação administrativa comum instaurada contra o Estado português, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, datada de 23/01/2018, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, depois de corrigida, e absolveu o Réu da instância.

*

Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“1- A JUSTIÇA PORTUGUESA NÂO PODE NEM DEVE CONTRARIAR UM TRATADO INTERNACIONAL COMO A CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, INTEGRADA NO NOSSO ORDENAMENTO JURIDICO PELO ARTIGO 8° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA....

2 - é de conhecimento oficioso que Portugal tem sido condenado sucessivamente no Tribunal Europeu por constantes violações do art° 6º da Convenção Europeia conforme dezenas de acórdãos dos Senhores Juízes de Estrasburgo na internet no sitio de apoio à Procuradoria Geral da Republica : www.gddc.pt

3 - a A. peticionou à luz da Convenção Europeia o seguinte:

2 - A A. esperou durante 9 (nove) anos que os Tribunais Portugueses proferissem Douta Sentença, conforme se explicita de seguida; na verdade,

3 - Em 11-3-2002 a A f oi alvo de suspeita persecutória, sem fundamento.

4 - Apesar de repudiar quaisquer factos ilícitos, a A. foi acusada e condenada pelo 2º Juízo de Torres Vedras, Proc. 141/02.0patvd em 8 anos e 6 meses de prisão, por Acórdão de 11-5-2011, com um Voto de Vencido.

5 - O Voto de Vencido declara que a Decisão condenatória deve ser declarada nula.

6 - A A foi presa em 1-9-2012 e cumpre a pena no EP Tires.

8 – A ausência de prova directa ou indirecta e a nulidade da Decisão condenatória proferida conforme o Voto de Vencido são invocáveis ad eternum.

9 - A delonga da Justiça Portuguesa por 9 anos causou à A. os seguintes danos:

a) - manteve-se numa situação de incerteza desde 2002 até 2011;

b) - sofreu ansiedade, incerteza e angústia desde o inicio ao fim do processo;

d) - sofreu e sofre frustração pela ineficácia do sistema e injustiça, desde 2002;

e) - a A. deixou de acreditar na Justiça;

f) - a A. sofreu e sofre depressão, desde 2002 e agravada agora com a prisão;

11 - E inconcebível que o caso penda 9 anos ... .... deveria demorar no máximo 1 ou 2 anos.

13 - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condena e manda reparar, através de indemnização justa e equitativa, pela morosidade da Justiça face à violação do artº 6° - nº 1 da Convenção Europeia, sem qualquer necessidade de prova, por se tratar de facto notório e que in casu não carece de prova.

14 - O R. deve ser condenado a pagar 9.000 € equivalente a nove anos vezes 1.000 € por cada ano de pendencia do processo, pela violação do direito a obter Justiça em prazo razoável pois a A. esperou 9 anos para obter Decisão...

15 - Pela nulidade da Decisão e que acarreta a prisão da A., que se fosse justa deveria absolver a A., deve o R. ser condenado a pagar quantum nunca inferior a 100.000 € por danos causados a nível moral...

16 - O Estado Português violou a sua obrigação de proferir uma Decisão jurisdicional justa, efectiva "em prazo razoável" como impõem os artsº 20 da Lei Fundamental, 6° - 1 da Convenção Europeia, 2º e 12º da LEI 67/2007 de 31/12, e 2º CPC.

....Acórdão Apricella c. Itália de 10-11-2004, Acórdão Emestina Zullo c.Itália de 10-11-2004 e Acórdão Riccardi Pizatti c. Itália de 10- 1 1-2004.

...."No âmbito do artº 6º o Estado é responsável pelas faltas cometidas pelos Tribunais pelo legislador, pelo executivo ou por órgãos ou pessoas que fazem parte da estrutura do Estado" - Acórdão TEDH, Caso Martins Moreira c. Portugal, de 7- 10- 1988.

19 - Deve ser condenado a pagar à A. o valor global de 114.000,00 €uros, sendo:

9.000 € à razão de 1.000 € por cada ano de duração, dos 9 anos do caso;

100.000 € pela nulidade da Decisão e injustiça da condenação;

5.000 € pelas despesas e honorários, pela abertura do dossier, despesas e honorários do advogado ...

A) - DECLARAR-SE QUE O ESTADO PORTUGUÊS VIOLOU OS ARTIGOS 6º DA CONVENÇÃO EUROPEIA, E 20º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E PRODUZIU DECJSÂO NULA ...

B) - DECLA RAR-SE QUE, AO ABRIGO DOS ARTs 6º DA C.E.D.H., 20º DA CRP, 2º e 12º da LEI 67/2007 de 31/12, 2º DO C.P.C. E 483° CC. O ESTADO PORTUGUÊS DEVE PAGAR 114.000 € À A. PELA VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PROFERIR UMA DECISÃO JUDICIAL JUSTA, EM PRAZO RAZOÁVEL ...

4- O TRIBUNAL A QUO INCORREU EM ARGUMENTOS ESTERIOTIPADOS PARA CONCLUIR NUM CLAMOROSO ERRO JUDICIAL.

5- CONCLUIR QUE A PI É INEPTA É DESPREZAR OSTENSIVAMENTE O QUE A CONVENÇÃO EUROPEIA REZA NOS ARTS. 6° DA CEDH E 20º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A DECISÃO SOB RECURSO É CONTRÁRIA AOS ARTS 6° DA CEDH, 20° DA CRP, 2º E E 12º DA LEI 67/2007, 2° DO CPC E 483 DO COD CIVIL”.

Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença.

*

O Réu, Estado português, ora Recorrido, veio contra-alegar o recurso, tendo assim concluído:

“1 - Na petição inicial (bem como na versão corrigida), a Autora genericamente, fez referência à responsabilidade civil extracontratual pela falta de Justiça em prazo razoável, ao mau funcionamento do serviço da Justiça e violação do direito a obter decisão em prazo razoável.

2 - Impende sobre a Autora o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito à indemnização, conforme resulta do artigo 342º nº 1do Código Civil.

3 - Por conseguinte, também lhe cabe alegar e provar os factos integradores da causa de pedir da alegada violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.

4 - Assim, é de concluir que a petição inicial e a corrigida são ineptas.

5 - A petição é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, sendo nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial (artigo 186º nº 1 alínea a) do CPC).

6 - O Juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o Réu da instância quando anule todo o processo (artigo 278º nº 1alínea b) do CPC).

7 - A nulidade de todo o processo constitui excepção dilatória, de acordo com o preceituado no artigo 577º alínea b) do CPC (ex vi do artigos 1º e 42º do CPTA).

8 - Em face do exposto, decidiu bem o Tribunal ao julgar procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial corrigida e em consequência, absolver o Réu da instância.

9 - Deverá manter-se a decisão recorrida!”.

*

O processo teve os vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, indo agora à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

Erro de julgamento de direito, quanto à decisão de ineptidão da petição inicial, em violação dos artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 20.º da Constituição, 12.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado pela Lei n.º 67/2007, 2.º do CC e 483.º do CC.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo não deu como assentes quaisquer factos.

DE DIREITO

Erro de julgamento de direito, quanto à decisão de ineptidão da petição inicial, em violação dos artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 20.º da Constituição, 12.º do Regime da responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado pela Lei n.º 67/2007, 2.º do CC e 483.º do CC

Vem a Autora recorrer da sentença recorrida que declarou a nulidade de todo o processo, com fundamento em ineptidão da petição inicial.

Defende a Autora, ora Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em argumentos estereotipados para concluir que a petição inicial é inepta, incorrendo na violação das normas legais invocadas como fundamento do presente recurso.

A questão fundamental de direito controvertida respeita a saber se a petição inicial apresentada em juízo se enferma de nulidade total, que determine a sua ineptidão, não permitindo o seu aproveitamento e o prosseguimento da lide e se a sentença recorrida ao decidir como decidiu incorre em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação das normas legais invocadas pela Recorrente.

Vejamos.

Decorre dos autos que a Autora apresentou a petição inicial que marcou a constituição da ação em juízo, no âmbito da qual peticionou a condenação do Réu, Estado português ao pagamento de um indemnização no valor de € 114.000,00, com fundamento na (i) violação dos artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 20.º da Constituição, por decisão judicial nula e injusta e ainda por (ii) violação dos artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 20.º da Constituição, 2.º e 12.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, 2.º do CPC e 483.º do CC, por violação da obrigação de proferir decisão judicial em prazo razoável.

Peticiona a quantia de € 9.000,00, à razão de € 1.000,00, por cada ano de atraso, sendo no caso, de 9 anos de atraso na decisão; o montante de € 100.000,00 pela nulidade da decisão penal condenatória e de € 5.000,00 para suportar os custos e honorários com o processo.

Em sede de audiência prévia, de entre o demais decidido o Tribunal a quo conheceu da exceção de incompetência material e julgou-se materialmente incompetente para conhecer do pedido deduzido pela Autora, no que se refere aos danos produzidos em consequência da decisão judicial nula e injusta proferida no processo-crime n.º 141/02.0PATVD, que correu termos no 2.º Juízo de Torres Vedras e do pedido de indemnização deduzido, absolvendo o Réu da instância do pedido de condenação ao pagamento da indemnização no valor de € 100.000,00.

O Tribunal a quo proferiu ainda despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial na parte restante.

O Autor veio a apresentar nova petição inicial, sobre a qual incide a decisão ora recorrida, que julga procedente a sua ineptidão, determinando a absolvição do Réu da instância.

É sobre a segunda petição inicial que recai a sentença recorrida, sendo sobre ela que se têm de aferir os erros imputados à sentença recorrida ao absolver o Réu Estado português da instância com fundamento na falta de aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos do despacho de convite ao aperfeiçoamento.

O tribunal a quo proferiu despacho de aperfeiçoamento nos termos do artigo 87.º, n.ºs 1, b) e 3 do CPTA, destinados ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido, incluindo no respeitante ao pedido de condenação ao pagamento de indemnização por decisão penal injusta, para o qual o tribunal se julgou materialmente incompetente.

Compulsando a segunda petição inicial apresentada pela Autora em juízo decorre que é uma reprodução da primitiva petição inicial, mantendo tudo integralmente na mesma, incluindo os mesmos dois pedidos antes deduzidos, assim como os valores indemnizatórios peticionados, mantendo todos os valores deduzidos, sem dar satisfação ao convite de aperfeiçoamento, quer no tocante à concretização na exposição da matéria de facto, quer quanto à eliminação do pedido relativo à condenação do Estado por responsabilidade civil decorrente de decisão penal condenatória ilegal e injusta.

No que respeita à sua alegação alega nove factos relativos à tramitação do processo-crime, relacionados com a sua tramitação e a data em que ocorreram, alega que entre 2002, a data da abertura do processo de inquérito e 2011, a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mediaram 9 anos, alega os danos decorrentes da delonga da justiça e decorrentes da sentença penal condenatória que condenou a Autora ao cumprimento de pena de prisão efetiva e concluiu com o pedido.

Analisada a petição inicial, importa agora considerar o discurso fundamentador da decisão recorrida, na parte relevante, afim de descortinar as razões que estão na base do julgamento de declaração de nulidade de todo o processado, por ineptidão da petição inicial e do alegado erro de julgamento invocado pela Recorrente:

Apesar do convite a corrigir a p.i. (cfr. Acta de audiência prévia, a fls. 765 e segs. do SITAF), a A. sustenta o pedido de indemnização (que mantém em € 114 000,00, ignorando o já decidido aquando da audiência prévia), na alegada nulidade e injustiça do julgado condenatório, a par da pendência de um processo-crime por nove anos, que culminou na sua prisão efectiva em 1 de Setembro de 2012, e que implicou uma situação de incerteza para a A., entre 2002 e 2011, a qual sofreu de ansiedade, incerteza e angústia até ao final do processo, e sofreu/sofre de frustração e de um sentimento de injustiça desde 2002, além de depressão, desde 2002, agravada com a sua prisão, em 2012.

Conforme se decidiu em sede de audiência prévia, quanto à invocada nulidade e injustiça da decisão-crime condenatória, e pedido de indemnização de € 100 000,00 daí decorrente, «(…):

Sucede que, a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal, está excluída do âmbito desta jurisdição administrativa (cfr. art.º 4.º/3/b)/ETAF), bem como está excluída a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de actos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões (art.º 4.º/3/c)/ETAF), além de estar excluída a apreciação de acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição (cfr. art.º 4.º/4/a)/ETAF).

De qualquer forma, a responsabilidade por erro judiciário pressupõe a prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente (cfr. art.º 13.º/2 do RRCEC, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12), o que in casu não se verifica.

Logo, este Tribunal, desta jurisdição (administrativa), não pode conhecer de tal pedido, o que dá lugar à absolvição do R. da instância, quanto a esse pedido (cfr. art.º 5.º/2/CPTA à data vigente e aqui aplicável – cfr. art.º 15.º/2 do DL 214-G/2015, de 2/10), o que desde já se decide. (…)».

(…)

A causa de pedir, tal como configurada pela A. na p.i. (e também na p.i. corrigida de fls. 782/788 e segs. do SITAF), radica (articulado agora com mais artigos mas que, no essencial, não alterou e/ou melhor substanciou a causa de pedir), na arguida nulidade e injustiça dos acórdãos proferidos pelos tribunais a quo e ad quem, no âmbito do processo-crime n.º141/02.0PATVD (decisões essas com as quais não se conforma), que, condenando-a em pena de prisão efectiva, que se encontra a cumprir, desde 2012, no EP de Tires, provocaram danos na A., desde 2002 (aquando do início do inquérito), como seja ansiedade, angústia e depressão, esta última agravada com a sua prisão.

Com efeito, o objecto da presente acção, tal como configurado pela A., é, pois, a efectivação de responsabilidade civil do Estado por invocado erro judiciário (no âmbito do processo-crime n.º141/02.0PATVD, que produziu decisão condenatória nula e injusta) cometido aos Tribunais da jurisdição comum, ou seja, a causa de pedir alegada pela A. na presente acção é, essencialmente o facto (ilícito) consubstanciado na decisão condenatória, transitada em julgado em 11/07/2011, que levou à sua prisão efectiva, sendo que a duração do processo, recursos incluídos, de 2002 a 2011 – 9 anos -, revela-se causa de pedir cumulativa (salienta-se que a referência é feita a uma Decisão jurisdicional justa, efectiva “em prazo razoável” – N/Negrito), sendo a genericamente alegada, responsabilidade civil extracontratual pela falta de Justiça em prazo razoável, pelo mau funcionamento do serviço da Justiça e violação do direito a obter Decisão em prazo razoável (N/Negrito), substancialmente incompatível com a causa de pedir principal, como vimos.

Ora, a condenação do R. Estado Português, decorrente do invocado mau funcionamento do sistema judicial português, que esteve na origem da delonga do seu processo, por nove anos, depende de se mostrarem preenchidos os pressupostos (de verificação cumulativa), da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, cabendo ao Autor o ónus de alegar (e provar) os factos constitutivos do direito (à indemnização) que se arroga – cfr. art.º 342.º/1 do C. Civil -, ou seja, cabe-lhe alegar (e provar) os factos integradores da causa de pedir da indemnização por alegada violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável (qualquer que seja o seu sentido, de absolvição ou de condenação), para efeito de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do R. que a A. aqui pretende efectivar.

A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos, cujo princípio geral se encontra plasmado no art.º 22.º da CRP, regia-se (à data do inquérito, iniciado em 2002), pelo DL 48 051, em tudo o que não esteja previsto em leis especiais (cfr. art.º 1.º) e, supletivamente, pelo C. Civil, sendo que os artigos 2.º a 7.º do DL 48 051, careciam de ser objecto de interpretação conforme à Constituição e, a sua efectivação, por factos ilícitos culposos, dependia da verificação cumulativa dos pressupostos enunciados no n.º1 do seu art.º 2.º, a saber:

(…)

No caso, para o que aqui releva, considera-se aplicável o regime contido na Lei n.º 67/2007, porquanto, a Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, não averiguando se os factos geradores da responsabilidade são anteriores ou posteriores à sua entrada em vigor, habilita que se entenda, nos termos da 2ª parte do artigo 12º, nº2, do Código Civil, que a lei nova abrange as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor, o que significa o reconhecimento da sua aplicabilidade às situações de responsabilidade civil que, apesar de fundadas em factos que lhe são anteriores, só tenham sido ou venham a ser objecto de reivindicação durante a sua vigência (cfr. Paulo Otero - N/Sublinhado).

Não obstante, cotejado o art.º 2º, nº 1 do citado DL nº 48051, de 21/11/1967, com o art.º 7º, nº 1, da Lei nº 67/2007, de 31/12, resulta em ambos que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, depende da verificação cumulativa dos pressupostos já antes enunciados (cfr. art.º 12.º da Lei nº 67/2007, de 31/12, que remete para o art.º 7.º e segs. da mesma Lei).

Este tipo de responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem consagração legal no art 483º, nº 1 do Código Civil (cfr Ac do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.1.1987, in Ac Dout, nº 311, pág 1384), sendo este o regime que se aplica à conduta do Réu, e são estes pressupostos (que, no fundo, condicionam, no caso geral da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante) que carecem de ser alegados e provados.

Sucede que a A. sequer alegou (aqui considerados os artigos 1.º a 12.º da p.i. corrigida) factos integradores da ilicitude (ou seja, quais os prazos que foram violados durante a fase de inquérito, iniciado em 11/03/2002, que levou a que o Ministério Público só tivesse deduzido acusação contra a ora A. em Julho/2008, sendo aqui se regista o maior hiato temporal, diligências efectuadas, perícias médicas e outras, considerando que a decisão em 1.ª instância foi proferida por Ac. de 17/04/2009, do qual a A. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional, e não logrou ver alterada a sentença condenatória, agora na pena de 8 anos e 6 meses de prisão, pela prática dos crimes de ofensas corporais agravadas e qualificadas e do crime de exposição ou abandono, relativo ao menor M….., à data com 21 meses de idade), não lhe bastando as alegações genéricas e/ou conclusivas produzidas na matéria.

Na verdade, em matéria de causa de pedir atinente ao único pedido que aqui cabe conhecer – de condenação do R. ao pagamento de uma indemnização à A. por violação do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável -, seja a petição inicial, seja a petição corrigida (quase idênticas, excepto no desdobramento dos 4 artigos iniciais em 12, na p.i. corrigida) são omissas quanto aos factos concretos e essenciais que permitam aferir dos requisitos (cumulativos) de cuja verificação depende a efectivação da peticionada responsabilidade civil extracontratual do R. Estado, seja no que tange a ilicitude (v.g. diligências efectuadas, prazos violados, durante o inquérito e/ou na fase de julgamento, em 1.ª instância e/ou em sede de recurso), seja no que tange os alegados danos (art.º 17.º da p.i. corrigida), sequer se aflora a culpa, nem se estabelece o necessário nexo de causalidade (adequada) entre a delonga do processo-crime e, mormente, a alegada depressão de que sofre a A. (outrossim, tal nexo de causalidade resulta da sua condenação e prisão efectiva, tal como configurado pela A. na presente acção), mediante a alegação de factos concretos e reais, susceptíveis de prova, de acordo com o princípio da repartição do ónus da prova vertido no C. Civil.

Aqui chegados, pode-se concluir que este Tribunal teve em atenção o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado na CRP (art.º 268.º/4) e no CPTA (art.º 2.º/1), bem como o princípio pro actione, plasmado no art.º 7.º/CPTA, ao convidar a A. a apresentar petição corrigida (em sede de audiência prévia), mas não pode o Tribunal substituir-se à parte, em tal desiderato.

Neste sentido, veja-se o Acórdão do TCA Sul de 20/11/2014 (P.º n.º 05679/09), como segue:

«(…) Como é sabido, o despacho de aperfeiçoamento – cuja aplicabilidade no âmbito de uma ação administrativa comum não é sequer questionável (cfr. artigos 1.º e 42.º/1 do CPTA) – tem limites inerentes ao respeito pelos princípios fundamentais que regem o processo, nomeadamente, à igualdade das partes, à posição de imparcialidade do juiz e ao principio do dispositivo (entendido este essencialmente na vertente do impulso inicial do processo e da disponibilidade do objeto do processo).

Ora, no caso vertente, o convite ao aperfeiçoamento no sentido pretendido pela Recorrente não visaria apenas corrigir irregularidades ou insuficiências da petição, mas traduziria uma verdadeira reformulação do pedido e da causa de pedir da ação, que, evidentemente, o tribunal estava impedido de realizar. (…)».

Em suma, não se trata aqui do mero suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, quod erat demonstratum, ao invés, no que concerne ao pedido formulado de condenação do Réu à reparação dos danos causados pela delonga do processo-crime n.º141/02.0PATVD, pelo período de nove anos, nada mais se mostrando alegado que concretize o pedido e a causa de pedir, impõe-se concluir pela ineptidão da p.i.

Assim, qualquer que seja a vertente de análise do caso sub judice, impõe-se concluir que, tanto a petição inicial, como a petição corrigida são ineptas, não podendo os autos prosseguir para conhecimento de meritis, e considerando-se aqui prejudicado o conhecimento da invocada prescrição (cfr. contestação do R. e pronúncia que antecede), face à verificada ineptidão da p.i.”.

O julgamento antecedente, parcialmente transcrito, será de manter, não incorrendo na censura que lhe é dirigida pela Recorrente, embora por razão de direito não inteiramente coincidente.

Tendo sido proferida decisão que absolveu o Réu da instância relativamente ao pedido de indemnização fundada em erro judiciário cometido por outra jurisdição, decorre que a Autora não só vem manter tal pedido, como a causa de pedir ou os fundamentos desse pedido.

A Autora não conformou a nova petição inicial ao objeto da causa definido nos termos da decisão proferida, que julgou o Tribunal Administrativo materialmente incompetente para conhecer do pedido de responsabilidade civil do Estado, fundado em erro judiciário, isto é, segundo a alegação da Autora, fundado em decisão nula e injusta que a condenou ao cumprimento de prisão efetiva.

Por isso, apresentou um segundo articulado olvidando totalmente o que já havia sido decidido judicialmente, quando o meio judicial de reagir é o recurso jurisdicional e não reiterar em juízo o que já foi julgado por sentença judicial.

No demais, tal como decidido na sentença sob recurso, não logrou a Autora dar cumprimento ao convite de aperfeiçoamento formulado pelo tribunal, para a concretização factual dos pressupostos da ilicitude e da culpa.

Em momento algum a Autora logra concretizar qual o facto ou factos que se consubstanciam na ilicitude, limitando-se a invocar os atos processuais mais importantes ocorridos no processo-crime e as datas em que foram praticados, sem nunca alegar que os mesmos constituam factos ilícitos, nem sequer qual o momento ou momentos processuais ocorreram os alegados atrasos ilícitos ou delongas processuais indevidas, que originam o dever de indemnizar.

Da petição inicial pouco consta sobre o requisito da ilicitude, limitando-se a Autora a invocar o atraso de 9 anos, ocorrido entre os anos de 2002, data da abertura do processo de inquérito criminal e de 2011, data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), sem concretizar em que período ocorreu o alegado atraso processual, considerando todo o período em que o processo se encontrou a decorrer, entre o processo de inquérito, o julgamento em 1.ª instância, o Tribunal da Relação e o STJ, como correspondendo a atraso ou delonga processual e sem descontar qualquer período que corresponde ao da sua normal tramitação.

Nem sequer distingue o período processual de cada uma das instâncias, tudo considerando como se o processo tivesse permanecido todos esses anos na primeira instância, quando foi objeto de dois recursos jurisdicionais, os quais também não alega.

Desconhece-se, pois em que instância judicial ou em que período a Autora considera ter sido cometida uma omissão ilícita, por a Autora não alegar os factos essenciais respeitantes à pretensão que formula em juízo.

A mera alegação de a Autora considerar existir uma delonga processual em cerca de 9 anos, sem qualquer outra alegação de facto é insuficiente para fundar a causa de pedir, motivo porque, sem considerar a petição inicial inepta, o tribunal a quo proferiu despacho de convite ao aperfeiçoamento.

Do mesmo modo em relação à culpa, por a Autora não invocar qualquer facto omissivo ilícito dirigido a qualquer instância judicial ou entidade, nada alegando do ponto de vista factual donde se possa alicerçar o pressuposto da culpa.

Mesmo relativamente aos danos, a Autora incompreensivelmente mantém o pedido no valor de € 100.000,00 relativamente ao qual o Tribunal já absolveu o Réu da instância, além de peticionar o valor de € 9.000,00, à razão de € 1.000,00 por cada ano de atraso da prolação da decisão judicial, desconsiderando em absoluto o tempo que o processo normalmente teria de demorar para ser decidido, imputando em termos de danos algo que não pode ser como tal considerado.

Decorre assim, que a petição inicial não foi aperfeiçoada, nem concretizada factualmente, não tendo a Autora dado satisfação ao convite de aperfeiçoamento do tribunal, mantendo as mesmas deficiências, insuficiências e imprecisões da primitiva petição inicial.

Sobre a Autora impende um verdadeiro ónus de substanciação, traduzido na alegação de factos que integram a matéria fáctica da causa e assumem a função de individualizar a pretensão para o efeito da conformação do objeto do processo, nos termos do disposto nos artigos 552.º n.º 1, alínea d) e 581.º, n.º 4 do CPC.

A causa de pedir, cuja noção consta do disposto no n.º 4 do artigo 581.º do CPC, também requisito essencial da petição inicial, segundo a alínea d), do n.º 1 do artigo 552.º do CPC) e corolário do princípio dispositivo, segundo o n.º 1 do artigo 5.º do CPC, traduz-se na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o direito subjetivo ou o interesse juridicamente relevante e, dentro da relação material, a alegação dos respetivos factos constitutivos.

A causa de pedir consiste na alegação dos factos essenciais em que se baseia a pretensão jurídica formulada, traduzida no pedido, ou seja, o conjunto dos factos essenciais constitutivos da situação jurídica de que a Autora se arroga, isto é, dos factos constitutivos do efeito jurídico pretendido pela Autora.

Assim, a causa de pedir é o facto jurídico que emerge o direito da Autora e fundamenta a sua pretensão, traduzindo-se na factualidade concreta que tem que ser invocada na petição inicial, sob pena de ineptidão da petição inicial.

Temos, pois, que, na petição inicial, deve a Autora, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação, sendo a causa de pedir a fonte do direito invocado, o acto ou facto jurídico em que a Autora se baseia para formular o seu pedido e de que, no seu entender, o direito procede.

A causa de pedir, em qualquer ação, não é o facto jurídico abstrato, mas o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar.

Deve entender-se, assim, por causa de pedir o facto produtor de efeitos jurídicos (e não o facto juridicamente qualificado) ou o facto sob o ponto de vista material (e não da sua qualificação jurídica), sendo certo que o juiz, conquanto veja limitado o seu poder de apreciação pelos factos materiais articulados, é inteiramente livre na qualificação jurídica destes – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/02/1989, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XIV, Tomo I – 1989.

Como tal, tem que ser concretizada ou determinada, consistindo em factos ou circunstâncias concretas e individualizadas.

Além que, também em relação ao pedido, foi formulado um pedido que já foi julgado improcedente em primeira instância.

No caso, a primitiva petição inicial foi objeto de despacho de convite ao aperfeiçoamento, o que significa que o tribunal a quo não a julgou inepta, segundo o artigo 186.º do CPC.

Mantendo a segunda petição inicial as mesmas incorreções e insuficiências, ela não se torna inepta, como parece decorrer da decisão recorrida.

A segunda petição inicial assim como nada corrige em relação à primeira, também nada agrava, mantendo-se as mesmas incorreções e insuficiências.

O que significa que a Autora não deu cumprimento a um despacho judicial que a convidava ao aperfeiçoamento, subsumindo-se o caso não ao regime da nulidade do processado, por nulidade da petição inicial, mas antes ao disposto no artigo 87.º, n.º 7 do CPTA, segundo o qual, a falta de suprimento de correção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância.

Nestes termos, embora com diferente fundamentação jurídica, não pode proceder o alegado erro de julgamento da sentença recorrida, pois por falta de correção das imperfeições da petição inicial, a Autora colocou-se no âmbito do disposto no artigo 87.º. n.º 7 do CPTA, o que implica a absolvição do Réu, Estado português da instância.

Em consequência, carece de fundamento a censura dirigida contra a sentença, no que respeita à alegada violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do artigo 20.º da Constituição, dos artigos 2.º e 12.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, 2.º do CPC e 483.º do CPC, por a sentença recorrida se ter limitado a extrair as consequências legais das normas jurídicas convocadas para o efeito, as quais regulam os termos da prática dos atos processuais em juízo.

No demais, não concretiza a Recorrente na alegação de recurso as razões ou fundamentos pelos quais considera que a sentença recorrida viola os preceitos invocados, nada alegando donde se possa descortinar a razão de ser dessa violação, limitando-se a uma mera alegação, desprovida de razões de facto e de direito.

Em qualquer caso, não se descortinam as alegadas violações normativas por parte da sentença recorrida.

Assim, em face do exposto, será de negar provimento ao recurso, improcedendo as conclusões de recurso quanto ao invocado erro de julgamento em relação à decisão de absolvição do Réu, Estado português da instância.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. O autor, na petição inicial, tem o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a sua causa de pedir, sendo insuficiente a dedução do pedido, tendo ainda de o fundamentar, de facto e de direito (artigo 78.º, n.º 2, f) do CPTA).

III. Impende sobre o autor um verdadeiro ónus de substanciação, traduzido na alegação de factos que integram a matéria fáctica da causa e assumem a função de individualizar a pretensão para o efeito da conformação do objeto do processo, nos termos dos artigos 552.º n.º 1, alínea d) e 581.º, n.º 4 do CPC.

IV. A causa de pedir consiste na alegação dos factos essenciais em que se baseia a pretensão jurídica formulada, traduzida no pedido, ou seja, o conjunto dos factos essenciais constitutivos da situação jurídica de que o autor se arroga, isto é, dos factos constitutivos do efeito jurídico pretendido pelo autor.

V. Sendo proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, para o suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada e fixado prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido (artigo 87.º, n.ºs 1, b) e 3 do CPTA), recai sobre o autor o ónus de lhe dar cumprimento, sob pena de absolvição do réu da instância, segundo o disposto no artigo 87.º, n.º 7 do CPTA.

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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provado e em manter a sentença recorrida, de absolvição do Réu, Estado português da instância, embora com diferente fundamentação.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo do Apoio Judiciário.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Pedro Marques)

(Paula Loureiro)