Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:204/18.0BESNT
Secção:CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Data do Acordão:06/21/2018
Relator:ANA PINHOL
Descritores:PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Sumário:I. A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil), desde que, na data da citação não se encontre decorrido o prazo prescricional.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA recorre para este TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA que julgou procedente a Reclamação apresentada por CARLOS ...................., nos termos do artigo 276º e segts do CPPT, contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de ............, proferida no âmbito do processo de execução fiscal nº.................... e apensos, originariamente instaurado contra a sociedade «……............, Lda,», que lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas de Imposto Municipal de imóveis (IMI) do ano de 2007 e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 2008, no montante de €13.526,24.

A recorrente sintetiza, nas seguintes conclusões, as razões do seu inconformismo com o decidido:
«i.Pela sentença proferida nos autos à margem referenciados, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a reclamação do ato do órgão de execução fiscal deduzida por Carlos ...................., “determinando a extinção do processo de execução fiscal nº.................... e aps contra o Reclamante.”
ii.E, ao contrário do entendimento vertido na douta Sentença recorrida, consideramos que nos processo de execução fiscal sob análise ocorreram as devidas citações ao devedor originário, pelo que a suspensão decorrente da citação do devedor principal obsta, ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto os processos não findarem.
iii.In casu, havendo dúvidas ou desconhecendo-se a data da citação do devedor originário, e sendo a mesma relevante para o mérito dos autos, até porque a falta desta não é alegada pela Reclamante, a douta sentença ao concluir que nenhuma prova foi apresentada sobre a citação postal no PEF junto aos autos ou elemento de suporte de tal conclusão sobre a matéria de facto, enferma a douta sentença de erro de facto e de direito.
iv.Ora, dispõe o artigo 13º, nº1 do CPPT, corporizando o princípio do inquisitório que enforma todo o processo tributário, que, “Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.”, o mesmo regime que decorre actualmente nos artigos 6º, 723º e 590º nº2 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigos 2º alínea e) e 246.º do CPPT.
v.Quanto à prescrição, como decorre da leitura da douta Sentença, apenas defende a aplicação do instituto da prescrição, contido no nº3 do art.43º da LGT, designadamente ao referir que “Resultando alegado pela Fazenda Pública, se bem que ainda controvertido, que o Reclamante foi citado em 15.02.2017, ainda assim, resulta ultrapassado o prazo de oito anos a contar de 01.01.2008, relativamente às dívidas de IMI referentes a exercício fiscal de 2007, e de 01.01.2009, relativamente às dívidas de IVA referentes ao exercício fiscal de 2008, uma vez que face ao nº3 do artigo 48º da LGT, não aproveita a interrupção ocorrida com a alegada (e não provada) citação da devedora originária. Consequentemente, sendo a citação enquanto responsável subsidiário o primeiro facto interruptivo relevante para o cálculo do prazo de prescrição oponível ao Reclamante, impõe-se concluir no sentido do reconhecimento da prescrição das quantias exequendas que se encontram a ser exigidas em sede do processo de execução fiscal nº.................... e apensos (nº ...................., nº...................., e nº....................), determinando a determinando a sua extinção contra o Reclamante”
vi.Ora, decorre da leitura conjugada dos preceitos normativos 326º, nº1 e 327º, nº1, ambos do Código Civil, na circunstância da interrupção do prazo prescricional resultar de citação, o novo prazo de prescrição não inicia o seu curso enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo judicial.
vii.Assim, se conclui que ao efeito interruptivo da citação se segue o efeito suspensivo, o qual apenas findará com o trânsito em julgado da decisão.
viii.Não obstante o art.48º nº3 da LGT consignar que as causas interruptivas do devedor originário não aproveitam ao responsável subsidiário se citação deste ocorrer cinco anos após a liquidação, o mesmo não se verifica quanto às causas suspensivas, que aproveitam ao devedor subsidiário, para efeitos da reversão conforme se expôs na informação da DADE, respaldada nos entendimentos judiciais e jurisprudencial ali invocados.
ix.Ora, em consonância com o expendido, e ponderando no efeito da citação do devedor originário (efeito interruptivo seguido de um efeito suspensivo), temos que o efeito suspensivo provocado pela citação do devedor originário (o prazo de prescrição não começará a correr enquanto não findar em julgado a decisão que determina o terminus do processo) produz efeitos no prazo prescricional do responsável subsidiário.
x.Pelo que, em convergência ao sobredito, o prazo prescricional concernente ao responsável subsidiário, encontra-se suspenso em resultado da sua suspensão na esfera do devedor originário.
xi.Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente reclamação, enferma de erro de apreciação da prova, de erro de interpretação de lei e viola o disposto nos artigos 48º da LGT e 326.º, nº1 e 327º, nº1, ambos do Código Civil.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e a reclamação do acto de órgão de execução fiscal ser declarada totalmente improcedente.
PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA»

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Notificado da admissão de recurso o reclamante e, aqui recorrido, apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
«1- A aliás douta sentença nenhum reparo merece, uma vez que observa e dá cumprimento ao disposto nos artºs 48 nº 1 e 3 da L.G.T
2- As dívidas reclamadas contra o ora recorrido mostram-se prescritas nos precisos termos do nº 1 do artº 48 da L.G.T e por força do seu número 3
3- A jurisprudência invocada no ofício da DADE, refere-se sempre a citações do responsável subsidiário ocorrida dentro do prazo da prescrição, o que não se verifica no caso dos autos.
4- A aliás douta sentença observa os precisos termos do disposto no artº48 nº1l e 3 da L.G.T., independentemente de todos os outros fundamentos invocados, que perante a imperatividade da eficácia do que decorre do mesmo normativo, carecem de serem analisados.
Termos em que deve ser julgada improcedente por não provado o recurso, e ser mantida a aliás douta sentença, com todas as legais consequências.».

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Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação (transcrição parcial):
«A Fazenda Pública veio recorrer da douta sentença do TAF de Sintra que julgou procedente a reclamação apresentada por Carlos .................... contra o despacho do Órgão de Execução Fiscal proferido em 06-10-2017 que indeferiu o seu pedido de anulação do processado e de declaração de prescrição da divida exequenda referente a IMI de 2007 e IVA de 2008 em cobrança no proc. executivo .................... e apensos.
Os fundamentos do recurso constam dos termos conclusivos das Alegações de Recurso apresentadas pela Recorrente - cujo teor aqui se reproduz para todos os legais efeito.
Invoca a Recorrente que a sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito porquanto, em suma, não se encontra prescrita a divida exequenda como considerou a douta sentença recorrida.
Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que os fundamentos do recurso não permitem abalar os fundamentos de facto e de direito constantes da douta sentença recorrida.
Com efeito, face à natureza das questões suscitadas no recurso, acompanhamos os argumentos/fundamentos constantes do Parecer do Ministério Público da 1ª Instância, proferido em 12-04-2018 com os quais concordamos integralmente pelo que nos dispensamos de os reproduzir, dando-os aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Em consequência, analisada a sentença sob recurso, em nossa opinião, verifica-se que fez uma correcta análise da matéria fáctica assim como uma correcta subsunção jurídica da factualidade apurada, não padecendo de qualquer erro ao ter entendido estar prescrita a divida exequenda referente a IMI de 2007 e IVA de 2008 e, em consequência, ao declarar extinta a execução em causa.
Pelo exposto, emito parecer no sentido da improcedência do recurso».

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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 278.º, nº5, do CPPT e artigo 657.º, nº4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
De acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Compulsadas as conclusões do presente recurso verifica-se que as questões a decidir são as seguintes:
- erro de julgamento da matéria de facto;
- violação do princípio do inquisitório consagrado, entre outros, no artigo 13º do CPPT;
- errada interpretação do n° 3 do artigo 49.° da LGT.

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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«A). A 29.05.2008 foi instaurado no Serviço de Finanças de ...................., contra a sociedade “...................., LDA.”, o processo de execução fiscal nº...................., por dívida de IRS/retenções na fonte [cf. fls. 1 e 2 do PEF em apenso].
B). Ao processo identificado no ponto anterior foram apensos os seguintes processos de execução fiscal: nº...................., por dívida de IMI, referente ao exercício de 2007, pelo montante de €2.492,87, com data limite de pagamento a 30.04.2008 n.º ...................., por dívida de IVA, referente ao exercício de 2008, pelo montante de €1.361,87, com data limite de pagamento a 15.05.2008; nº...................., por dívida de IVA, referente ao exercício de 2008, no montante de €7.767,23, com data limite de pagamento a 18.08.2008; e nº...................., por dívida de IMI, referente ao exercício de 2007, pelo montante de €2.492,85, com data limite de pagamento a 30.09.2008 [cf. fls. do PEF em apenso].
C). Por despacho de 07.06.2016, do Chefe do Serviço de Finanças de ...................., foi determinado o início do procedimento de reversão, com a notificação para o exercício do direito de audição prévia, dos responsáveis legais da sociedade “...................., LDA.”, relativamente a vários PEF´s entre os quais o PEF n.º.................... e apensos [cf. fls. 12 a 14 do PEF em apenso].
D). A 17.11.2016, foi remetido para a Rua ...................., ........ – 2.º direito, o ofício do Serviço de Finanças de ...................., dirigido ao Reclamante, com vista ao exercício do direito de audição prévia, referente ao projecto de reversão do PEF nº.................... e apensos [cf. fls. 12 a 14 do PEF em apenso].
E). A carta registada identificada no ponto anterior foi devolvida ao Serviço de Finanças de .................... [cf. fls. 18 a 20 do PEF em apenso].
F). A 07.12.2016, foi remetido para a Rua ...................., ......... – 2.º direito, o ofício n.º 010719 do Serviço de Finanças de ...................., dirigido ao Reclamante, com vista ao exercício do direito de audição prévia, referente ao projecto de reversão do PEF nº.................... e apensos [cf. fls. 26 a 29 do PEF em apenso].
G). A 09.01.2017, foi proferido despacho de reversão contra o Reclamante, em sede do PEF nº.................... e apensos [cf. fls. 47 e 48 do PEF em apenso].
H). A 09.01.2017, foi remetido para a Rua ...................., ......... – 2.º direito, o ofício do Serviço de Finanças de ...................., dirigido ao Reclamante, com vista à sua citação na qualidade de revertido em sede do PEF nº.................... e apensos, pelo montante de €13.526,24 [cf. fls. 49 a 51 do PEF em apenso].
I). A carta registada identificada no ponto anterior foi devolvida ao Serviço de Finanças de .................... [cf. fls. 52 e 53 do PEF em apenso].
J). A 13.02.2017, em cumprimento de mandado de citação, dirigiram-se dois funcionários do Serviço de Finanças de .................... à Rua ...................., .......... – 2.º direito, não tendo conseguido proceder à citação do Reclamante, e deixando certidão de marcação de hora certa, designando o dia 15.02.2017, pelas 16H20, para a realização da referida diligência [cf. fls. 69 do PEF em apenso].
K). A 15.02.2017, pelas 16H20, dirigiram-se dois funcionários do Serviço de Finanças de .................... à Rua ...................., .......... – 2.º direito, não tendo conseguido proceder à citação do Reclamante, e deixando certidão de verificação de hora certa [cf. fls. 70 do PEF em apenso].
L). Por ofício nº1273, de 16.02.2017, do Serviço de Finanças de ...................., remetido para a Rua ...................., .......... – 2.º direito, dirigido ao Reclamante, foi comunicado, nos termos do artigo 233.º do CPC, a realização de citação pessoal no dia 15.02.2017 [cf. fls. 71 do PEF em apenso].
M). A 08.05.2017, foi pelo Reclamante apresentado requerimento junto do Serviço de Finanças de ...................., requerendo a anulação do processado após o despacho com projecto de reversão de 07.06.2016, em virtude do mesmo residir na Suíça e não ter sido validamente notificado, e sempre, requerendo a declaração da prescrição da dívida exequenda [cf. fls. 23 a 25 dos autos].
N). A 27.09.2017 foi proferida a seguinte informação na sequência da instrução do pedido identificado no ponto anterior: “(…)
[Texto no original]


[Texto no original]

[Texto no original]

(…)
[cf. fls. 27 a 30 dos autos].

O). Por despacho de 06.10.2017 foi pelo Chefe de Finanças de ...................., com base na informação identificada no ponto anterior, foi indeferido o pedido de identificado em M) supra [cf. fls. 26vv. do PEF em apenso].
P). A decisão identificada no ponto anterior foi notificada ao Reclamante através do ofício do Serviço de Finanças de .................... de 06.10.2017 [cf. fls. 26 dos autos].
Q). A 23.10.2017 foi apresentada reclamação nos termos do artigo 276º e seguintes do CPPT, contra a decisão identificada no ponto anterior, proferida em sede dos processos de execução fiscal nº...................., ...................., .................... e aps. e .................... e aps. [cf. fls. 15 a 20 dos autos].
R). Por sentença proferida a 16.01.2018 foi rejeitada a reclamação apresentada, por cumulação ilegal de pedidos [cf. fls. 13 e 14 dos autos].
S). A 31.01.2018 foi apresentada nova reclamação contra o acto identificado em Q), circunscrito ao processo de execução fiscal nº.................... e aps. [cf. fls. 3 dos autos].

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NÃO PROVADO
1. A sociedade “...................., LDA.”, foi citada em sede do processo de execução fiscal n.º ...................., em 14.06.2008;
2. A sociedade “...................., LDA.”, foi citada em sede do processo de execução fiscal n.º ...................., em 15.07.2008;
3. A sociedade “...................., LDA.”, foi citada em sede do processo de execução fiscal n.º ...................., em 14.10.2008;
4. A sociedade “...................., LDA.”, foi citada em sede do processo de execução fiscal n.º ...................., em 07.11.2008

[nenhuma prova foi apresentada sobre os factos identificados nos pontos 1 a 4, não constando qualquer citação postal no PEF junto aos autos, nem constando da informação identificada no ponto N) dos factos assentes, em particular nos pontos 3.1 a 3.4, a remissão para qualquer folha dos autos, ou elemento de suporte de tal conclusão sobre a matéria de facto].
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Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.
Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório.»
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Da impugnação da decisão da matéria de facto
Perante a factualidade dada como provada, a Meritíssima Juiz “a quo” julgou prescritas as dívidas tributárias exequendas com base na seguinte na linha argumentativa: «(…) o Reclamante foi citado em 15.02.2017, ainda assim, resulta ultrapassado o prazo de oito anos a contar de 01.01.2008, relativamente às dívidas de IMI referentes a exercício fiscal de 2007, e de 01.01.2009, relativamente às dívidas de IVA referentes ao exercício fiscal de 2008, uma vez que face ao n.º 3 do artigo 48.º da LGT, não aproveita a interrupção ocorrida com a alegada (e não provada) citação da devedora originária» e terminou concluindo que « (…) sendo a citação enquanto responsável subsidiário o primeiro facto interruptivo relevante para o cálculo do prazo de prescrição oponível ao Reclamante, impõe-se concluir no sentido do reconhecimento da prescrição das quantias exequendas que se encontram a ser exigidas em sede do processo de execução fiscal n.º .................... apensos (n.º ...................., n.º ...................., e n.º ....................) (…) ».
A Fazenda Pública não se conforma com o assim decidido, considerando que o Tribunal de 1ª Instância devia ter dado como provado que « (…) as devidas citações do devedor principal» [Conclusão ii].
A questão a dilucidar é portanto, determinar se deverá o segmento decisório (pontos 1., 2., 3., e 4.) sobre a matéria de facto não provada ser alterado, como defende a recorrente, ou manter-se.
Atentemos, à fundamentação da convicção do Tribunal de 1ª Instância quanto a esta matéria:
«[nenhuma prova foi apresentada sobre os factos identificados nos pontos 1 a 4, não constando qualquer citação postal no PEF junto aos autos, nem constando da informação identificada no ponto N) dos factos assentes, em particular nos pontos 3.1 a 3.4, a remissão para qualquer folha dos autos, ou elemento de suporte de tal conclusão sobre a matéria de facto]».
Cabe, antes de mais, salientar que tal como, se pode ver das alegações e respectivas conclusões de recurso a recorrente não procedeu à especificação das concretas provas em que funda a impugnação, por isso, consideramos deficientemente cumpridas as exigências formais de impugnação da matéria de facto previstas no artigo 640.º do CPC.
No entanto, e apesar da deficiência nomeada, sempre se dirá o seguinte: embora num sistema como o nosso «Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.» dificilmente a recorrente encontraria nele remédio para obter ganho de causa no presente recurso, com fundamento na violação do artigo 13º do CPPT.
potencialidade de impor uma decisão diversa da proferida nem a surgir a realização de qualquer diligência instrutória.
Pelo exposto, o recurso interposto não pode nesta parte deixar de ser considerado improcedente.
B. DO DIREITO
Uma vez decidida e arrumada, a questão do erro de julgamento da matéria de facto, analisemos, o que vem, ainda, submetido à apreciação deste Tribunal Central Administrativo Sul.
Alega também a recorrente que a interpretação acolhida na sentença viola também o disposto no n° 3 do artigo 49.° da LGT, visto que «Não obstante o art.48.º n.º 3 da LGT consignar que as causas interruptivas do devedor originário não aproveitam ao responsável subsidiário se citação deste ocorrer cinco anos após a liquidação, o mesmo não se verifica quanto às causas suspensivas, que aproveitam ao devedor subsidiário (…) [Conclusão 14] concluindo que « (…) em consonância com o expendido, e ponderando no efeito da citação do devedor originário (efeito interruptivo seguido de um efeito suspensivo), temos que o efeito suspensivo provocado pela citação do devedor originário (o prazo de prescrição não começará a correr enquanto não findar em julgado a decisão que determina o terminus do processo) produz efeitos no prazo prescricional do responsável subsidiário.».
Também neste ponto a recorrente não tem, seguramente, razão.
Senão vejamos:
Não é controvertido nos autos que as dívidas tributárias exequendas prescrevem no prazo de oito anos a contar do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário (cfr.n.º1 do artigo 48.º da LGT).
Nesta perspectiva, o prazo de prescrição das dívidas de IMI (2007) iniciou-se em 01.01.2008 e relativamente ao IVA (2008) a 01.01.2009. Consequentemente, na ausência de factos interruptivos ou suspensivos, estas dívidas prescreveriam em 1.01.2016 e em1.01.2017, respectivamente.
Decorre da letra do artigo 49º, n.º1 da LGT (na redacção à data dos factos) que: «A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.».
No nosso caso, verificando-se da matéria assente que o primeiro facto interruptivo do prazo de prescrição em curso desde 1.1.2008 (dívidas de IMI/2007) e 1.1.2009 (dívidas de IVA/2008) ocorreu com a citação do responsável subsidiário em 5.02.2017, não vemos razões para divergir da sentença quando entendeu que àquela data já havia decorrido o prazo de oito anos.
Acresce, que como a própria recorrente assinala e bem, constitui jurisprudência pacífica que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil) (vide por todos, o acórdão do STA de 17.01.2018, proferido no recurso n.º 01463/17, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
No entanto, não ignorando o dito entendimento jurisprudencial, o certo é que não se aplica ao caso concreto, isto porque, a sua aplicabilidade, pressupõe naturalmente, que à data da citação ainda não se tenha verificado o prazo prescrição, o que não é o caso presente, conforme o dito anteriormente.
Note-se, também que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo vem-se pronunciando, sem que se conheçam divergências, que «Não havendo acto interruptivo da prescrição relativamente à devedora principal, não há que aplicar e interpretar o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 48.º da LGT sobre os efeitos desse acto relativamente ao responsável subsidiário.» (vide por todos o acórdão de 30.06.2010, proferido no recurso n.º 201/10, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
É de assinalar que, ainda que tivesse resultado provada a citação do devedor principal, sempre o destino deste recurso jurisdicional seria idêntico, isto porque, como tem afirmado a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo «(…) embora em regra o efeito interruptivo (do acto duradouro) tenha lugar uma única vez (nº 3 do art. 49º da LGT), no caso, o acto de citação do revertido desencadeia os seus efeitos interruptivos normais (Cfr., neste sentido, os acórdãos do STA proferidos em 26/08/2015, proc. nº 01012/15 e de 18/01/2017, proc. nº 0895/14.), pois que não são extensíveis ao mesmo revertido/responsável subsidiário (por ter sido citado após o 5º ano posterior ao da liquidação) os efeitos da anterior citação da devedora originária» ( acórdão de 27.05.2015, proferido no recurso n.º 570/14, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Dai que, também por este caminho se devesse concluir que ocorrendo a citação do recorrido após o 5.º ano posterior ao das datas das liquidações (cfr. A), B) e L) do probatório), resultaria óbvia a conclusão, que também nesta respectiva as dívidas tributárias exequendas se mostram prescritas.
Pelo que se deixa dito será a final o recurso julgado improcedente, mantendo-se a sentença.
IV. CONCLUSÕES
I. A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil), desde que, na data da citação não se encontre decorrido o prazo prescricional.
V. DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 21 de Junho de 2018.
[Ana Pinhol]

[Jorge Cortês]
[Cristina Flora]