Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09920/16
Secção:CT
Data do Acordão:11/24/2016
Relator:ANA PINHOL
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONVOLAÇÃO; ANULAÇÃO DE VENDA, PEDIDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES, ACTO ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
Sumário:I.A decisão que aprecie pedido de pagamento em prestações, embora praticada, no âmbito do processo de execução fiscal cuja natureza judicial se encontra prevista no artigo 103º, n.º 1, da LGT, constitui um acto administrativo em matéria tributária.
II.Nesta medida, em matéria de notificações regem as disposições do artigo 36.º e seguintes do CPPT.
III.O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artigo 257º, do CPPT preceito que deve ser conjugado com os artigos 838º e 839º, do CPC.
IV. O prazo para requerer o pedido de anulação de venda tem lugar no processo de execução fiscal que tem natureza judicial (artigo 103.º, n.º 1 da LGT) que se conta nos termos do artigo 144.º do CPC ex vi artigo 20.º, n.º 2 do CPPT.
V. Não se encontra vedada a possibilidade de convolação da petição de reclamação apresentada ao abrigo dos artigos 276.º e segs. do CPPT, em requerimento de anulação de venda, se a petição é tempestiva para esse efeito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I.RELATÓRIO
M... reclamou judicialmente, nos termos do disposto nos artigos 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) do acto de venda judicial, por meio de leilão electrónico e do despacho de adjudicação do prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de ... sob o artigo 2793º, praticado no processo de execução fiscal nº ..., contra si instaurado pelo Serviço de Finanças de ..., para cobrança coerciva de dívidas de IRS, do ano de 2010, no valor de €208.854,05.

Por sentença datada de 14 de Julho de 2016, o TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BEJA, decidiu dar como « verificado o erro na forma de processo quanto ao pedido de anulação da venda, absolvendo a Fazenda Pública da instância» e no mais julgou a reclamação improcedente, por não provada, mantendo os actos reclamados.

Inconformada com essa decisão, a Reclamante dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo na sua alegação apresentado as seguintes conclusões:

«A - Do prazo para a reclamação

I - A ora recorrente, no dia 06-04-2016 apresentou reclamação da decisão do órgão de administração tributária de 24-03-2016. Ora,

II - O prazo de 10 dias para apresentar reclamação, a que alude o art.277° do CPPT, começa a contar a partir da notificação da decisão do órgão da administração tributária à executada, o que aconteceu no dia 24-03-2016. Pois,

III - O referido prazo de 10 dias para apresentar reclamação da decisão do órgão da administração tributária conta-se, necessariamente, a partir do dia útil seguinte há data da notificação à ora recorrente. Ou seja,

IV - o prazo para a apresentação da reclamação da decisão do órgão de administração tributária iniciou-se no dia 28-03-2016, tendo terminado no dia 06-04-2016, data esta em que a ora recorrente procedeu à apresentação da sua reclamação e como tal dentro do prazo legalmente previsto, ao contrário do afirmado pelo juiz a quo.

V - E como se não bastasse, o órgão de administração tributária, veio ainda a notificar a ora recorrente, através do ofício n°31727, remetido em 30-03-2016, com o assunto ''PEDIDO DE INFORMAÇÃO SOBRE REQUERIMENTOS APRESENTADOS NOS SERVIÇOS DAS FINANÇAS", através do qual, só nesta data, a ora recorrente tomou conhecimento das respostas aos seus requerimentos apresentados no órgão de administração tributária respectivo. E como se constata,

VI - a referida reclamação apresentada pela ora recorrente, no dia 06-04-2016, também se encontra dentro do prazo de reclamação, perante esta notificação do órgão de administração tributária, remetida em 30-03-2016, a oficiar a ora recorrente, das respostas aos seus requerimentos. Aliás,

VII - A partir do momento que o órgão da administração tributária profere uma decisão sobre um requerimento que lhe foi dirigido pela ora recorrente e do mesmo notifica esta, está evidentemente a admitir que esta última possa apresentar reclamação da sua decisão, nos termos dos artigos 276° e 277° do CPPT. Pois,

VIII - Se optou por proferir uma decisão através do ofício n°31544, com o assunto «notificação de adjudicação de bem», tendo a ora recorrente sido notificada a 24-03-2016 e por sua vez, se optou por proferir uma decisão, através do ofício n°31727, remetido em 30-03-2016, com o assunto "PEDIDO DE INFORMAÇÃO SOBRE REQUERIMENTOS APRESENTADOS NOS SERVIÇOS DAS FINANÇAS", através do qual, só, nesta data, a ora recorrente tomou conhecimento das respostas aos requerimentos que apresentou anteriormente,

IX - Não pode agora ser negado, a esta mesma reclamante, o direito consagrado no artigo 276° do CPPT, e até na própria Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu artigo 268°, de reclamar da decisão do órgão da administração tributária. Assim,

X - Tendo em conta que a ora recorrente foi notificada em 24-03-2016, pelo órgão de administração tributária, do ofício n°31544, com o assunto «notificação de adjudicação de bem» e por sua vez, foi-lhe remetido em 30-03-2016, pelo mesmo órgão de administração tributária, o ofício n°31727, com o assunto "PEDIDO DE INFORMAÇÃO SOBRE REQUERIMENTOS APRESENTADOS NOS SERVIÇOS DAS FINANÇAS", através do qual, só nesta data, a reclamante tomou conhecimento das respostas aos requerimentos que apresentou anteriormente e se a ora recorrente apresentou a sua reclamação em 06-04-2016, tem de se concluir, obrigatoriamente, que a reclamação é tempestiva, uma vez que foi apresentada dentro do prazo de 10 (dez) dias, de qualquer uma das notificações das decisões do órgão da administração tributária. Pelo que,

XI - A douta decisão violou o preceituado na lei, nomeadamente, nos artigos 276° e 277° do CPPT.

B - Do prazo para o requerimento a fils. 112 a 115 dos autos

XII - Em sentido oposto ao proferido pelo tribunal a quo, a ora recorrente foi notificada a 06-07-2016, do teor do douto parecer da Digna Magistrada do Ministério Público para, no prazo de 5 dias, se pronunciar sobre a matéria de excepção constante no mesmo e não no dia 24-06-2016, conforme se extrai do registo dos correios, onde consta a assinatura do mandatário da ora recorrente e data de entrega e na qual se considera efectivada a notificação da mesma.

XIII - No seguimento da notificação efectuada a 06-07-2016, a ora recorrente apresentou a sua resposta no dia 11-07-2016, data esta em que a sua resposta foi expedida por correio registado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias que detinha, para se pronunciar.

XIV - Neste sentido, a resposta da ora recorrente apresentada a 11-07-2016, à notificação judicial efectivada a 06-07-2016, do teor do douto parecer da Digna Magistrada do Ministério Público, foi tempestiva e legal, pelo que jamais deveria ter sido desentranhada dos autos, por extemporaneidade e devendo sim, ter sido recebida e junta aos autos, conhecendo-se do seu teor, para a boa decisão da causa, violando a douta decisão o dever de junção aos autos deste articulado de resposta, bem como o dever de apreciação do mesmo articulado, para poder fundar plenamente a sua decisão sobre a matéria de facto.

C - Da errónea apreciação da prova produzida nos autos

XV - A douta decisão veio a considerar perfeita a notificação dos despachos identificados nas alíneas Q) e R) no probatório da mesma.

XVI - Opomo-nos a tal entendimento vertido nesta decisão, uma vez que tais despachos, alegadamente remetidos pelo órgão de administração tributária, nunca foram recebidos pela ora recorrente, antes da data da venda do bem imóvel.

XVII - E a verdade é que deu-se como provado nos presentes autos que o órgão de administração tributária emitiu e remeteu a 30-03-2016, o ofício n°31727, com o assunto "PEDIDO DE INFORMAÇÃO SOBRE REQUERIMENTOS APRESENTADOS NOS SERVIÇOS DAS FINANÇAS", através do qual, só nesta data, a reclamante tomou conhecimento das respostas aos requerimentos que apresentou anteriormente.

XVIII - Perante tal, a ora recorrente jamais poderia, nem estaria em condições, de poder reclamar de despachos de que não tinha sido efectivamente notificada e portanto, não conhecia o teor de tais despachos, para poder exercer os seus direitos, como contribuinte e cidadã.

XIX - Com efeito, é em consequência da notificação de 24-03-2016, do qual toma conhecimento da efectiva realização da venda do bem imóvel e do despacho de adjudicação que constata que o órgão de administração tributária, procedeu à venda do bem imóvel, sem antes, ter apresentado as devidas respostas aos seus requerimentos e destas respostas, ser devidamente notificada.

XX - Na realidade, veio o órgão de administração fiscal, ao ser interpelado pela ora recorrente sobre os dois requerimentos que apresentou, a remeter a 30-03-2016, o ofício n°31727, com o assunto "PEDIDO DE INFORMAÇÃO SOBRE REQUERIMENTOS APRESENTADOS NOS SERVIÇOS DAS FINANÇAS", através do qual, só nessa data, a reclamante tomou conhecimento das respostas aos requerimentos que apresentou anteriormente.

XXI - Nesta esteira, o prazo para poder reclamar desses despachos, jamais teriam decorrido, uma vez que só após o ofício remetido em 30-03-2016 é que a ora reclamante poderia tomar conhecimento dos mesmos e só a partir dessa data é que os prazos começariam a decorrer.

XXII - Com efeito, a douta decisão ora recorrida vem inverter claramente a matéria controvertida e carreada para os presentes autos, quando pretende escamotear a verdadeira pretensão da ora recorrente, considerando que o que está em causa e em apreço é a apreciação dos alegados despachos do órgão de administração tributária e dos prazos para a sua impugnação, quando em rigor, o que está verdadeiramente em causa, é a manifesta omissão de pronúncia por parte do órgão de administração tributária e a subsequente prática de actos notoriamente lesivos para a contribuinte, ora recorrente.

XXIII - Pois, a ora recorrente, após ter sido notificada do agendamento da venda por meio de leilão electrónico do imóvel sito na Rua ..., n°22, 26 e 28 e ..., n°2 e 2-A, em ..., veio requerer o pagamento prestacional da dívida fiscal.

XXIV - A este requerimento apresentado no órgão de administração tributária, não foi recebida pela ora recorrente, qualquer resposta por parte daquele órgão.

XXV - Por seu turno, a ora recorrente veio a apresentar um segundo requerimento, em 26-012016, no mesmo órgão de administração tributária.

XXVI - Também a este segundo requerimento apresentado no órgão referido, não foi recebida pela ora recorrente qualquer resposta por parte desse órgão.

XXVII - E em consequência, o órgão administração tributária procedeu à venda do bem imóvel, do qual veio a notificar a ora recorrente em 24-03-2016, na qual consta o despacho de adjudicação do bem e um ofício com a data de 18-01-2016.

XXVIII - Por todo o exposto, verificou-se a manifesta omissão da prática de actos de resposta aos requerimentos dos contribuintes que constituem uma obrigação legal, tributária e administrativa dos órgãos dos respectivos serviços de finanças, no exigível e cabal esclarecimento dos contribuintes, pelo dever de informação por parte dos órgãos da administração fiscal e pelo direito a essa informação por parte dos contribuintes, no respeito pelas garantias e direitos dos cidadãos, quer de índole tributária, quer de índole processual, quer de índole constitucional.

XXIX - Com este comportamento, este órgão de administração tributária violou o Princípio de colaboração, ao violar o consignado na alínea f), do n°3, do art°59°, da Lei Geral Tributária, no qual se estabelece que "a colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente", "o esclarecimento regular e atempado das fundadas dúvidas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias".

XXX - E a talho de foice, no estrito respeito pelo Princípio do Respeito Pelos Direitos e Interesses Legítimos dos Particulares, onde estão em causa os direitos e interesses legítimos de todos os sujeitos de direito, deveremos observar o nº1, do artº266° da Constituição da República Portuguesa, no qual se consagra que a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

XXXI - Com efeito, face à matéria controvertida, o tribunal a quo deveria ter apreciado, a extensão do âmbito da responsabilidade da Administração tributária por acto ilícito culposo, não apenas nas situações em que o dano advenha de acto jurídico ilegal, mas também nos casos em que o dano resulte de factos materiais que violem as regras de ordem técnica e de prudência comum que devem ser sentidas em consideração pela Administração tributária.

XXXII - E é este entendimento que se encontra plasmado no nº1, do art°268°, da Constituição da República Portuguesa, pelo qual os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

XXXIII - Ou seja, o órgão de administração tributária tinha a obrigação de se pronunciar sobre todos os requerimentos e notificar efectivamente a ora recorrente, o que na situação em apreço aquele órgão não só não o fez, como precedeu à realização do acto de venda do bem imóvel que constitui a casa de habitação própria e permanente da ora recorrente.

XXXIV - Perante o comportamento do órgão de administração tributária, o tribunal a quo deveria ter condenado este órgão de administração tributária pela manifesta violação do direito de colaboração, do direito de informação dos cidadãos, do direito de igualdade de tratamento dos cidadãos e o inteiro desrespeito e inobservância do direito à habitação, previsto e consagrado na Constituição da República Portuguesa.

XXXV - Em rigor, do comportamento deste órgão de administração tributária, ressalta a violação, em sede constitucional, os direitos consagrados nos arts.13°, 65°, nº1, do 266°, 268°, todos da Constituição da República Portuguesa; Como também, a violação, em sede administrativa, os princípios estabelecidos nos arts.4°, 11°e 13°. Do Código do Procedimento Administrativo; Bem como, a violação, em sede tributária, o princípio de colaboração, plasmado no art°59°, da Lei Geral Tributária.

XXXVI - Pelo que a douta decisão do tribunal a quo funda-se numa errónea apreciação da prova produzida nos referidos autos.

D - Da atribuição do efeito suspensivo

XXXVII - A douta decisão judicial do tribunal a quo veio a decidir pela improcedência da requerida atribuição de efeitos suspensivos à reclamação apresentada pela ora recorrente.

XXXVIII - Contudo, a ora recorrente, na sua reclamação, para justificação do requerido efeito suspensivo a reclamação apresentada, esta invocou a gravidade da lesão dos direitos e garantias da ora reclamante, subjacentes e resultantes do acto de venda do bem imóvel, praticado pelo órgão de administração tributária e o acto de adjudicação do bem, bem como todos os actos subsequentes a este, dos quais resultaria obrigatoriamente um prejuízo irreparável, pela gravidade da lesão para a ora reclamante.

XXXIX - E este previsível prejuízo para a ora recorrente está claramente consubstanciado no facto do imóvel em causa, constituir a casa de habitação permanente da ora recorrente e por conseguinte, estar em causa a defesa do direito à habitação dos cidadãos e da obrigação de ser acautelada a inexistência de um prejuízo irreparável.

XL - Tal posição processual, sobre a fixação do efeito suspensivo nos presentes autos, é inteiramente sufragada pelo douto Acórdão n°0990/15, de 05-08-2015, do Supremo Tribunal Administrativo, da sua Secção de Contencioso Tributário, conforme se extrai:
"I - Decorre da nova redacção que ao art°278° do CPPT foi dada pela Lei n° 82B/2014, de 31/12 e bem assim que à al. n) do n°1 do art°97° do CPPT foi dada pela Lei 66-B/2012, que a reclamação das decisões do órgão de execução fiscal, com subida imediata, não tem efeito suspensivo da execução no seu todo.
II - Não obstante, tal não significa que o órgão de execução fiscal possa praticar actos de execução da decisão reclamada, pois esta fica suspensa com a reclamação com subida imediata.
III - Ademais esse efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante afectados por actos da Administração Tributária e, por isso, é também exigido pelos arts. 204, nº1, e 268 n° 4, da CRP. " (itálico nosso)

XLI - E em sentido idêntico, temos o Acórdão de 17.09.2014, do Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi proferido no recurso 909/14, afirmando o seguinte:
"muito embora o efeito suspensivo decorrente da reclamação ao abrigo do artigo 276 do CPPT esteja confinado aos casos em que a continuação do Processo Executivo e a consequente execução seja susceptível de causar prejuízo irreparável o certo é que verificado esse pressuposto o efeito jurídico do recebimento e subida imediata deste meio judicial tem de manter-se como referimos já enquanto não houver decisão transitada em julgado a negar provimento a essa reclamação sendo que o seu provimento conduz a que a Administração Tributária tenha de respeitar a decisão não podendo agir em contrário por força do disposto no artigo 205/2 (Que estabelece a obrigatoriedade das decisões dos tribunais para todas as entidades (públicas ou privadas) e a prevalência das decisões dos tribunais sobre as de quaisquer outras autoridades.) da CRP." (itálico nosso)

XLII - E seguindo em igual posicionamento jurisprudencial, temos o Acórdão de 05-11-2009, do Tribunal Central Administrativo do Norte, no qual se afirma que "Será o mesmo motivo que determinou a subida imediata da reclamação a tribunal que justificará agora que ao presente recurso seja fixado o efeito suspensivo. Note-se que, nos termos do n°2 do art.286° do CPPT, embora o efeito regra dos recursos seja o meramente devolutivo, deverá ser fixado o efeito suspensivo nos casos em que esteja prestada garantia ou o efeito devolutivo afecte o efeito útil do recurso.
Assim, o presente recurso jurisdicional, que subiu imediatamente e nos próprios autos, deve ter efeito suspensivo, de harmonia com o disposto nos arts.734.° nº2, e 740°, nº1, do CPC, e 286º, nº2, in fine, do CPPT.
Aliás, o recurso já está a ser processado com efeito suspensivo, pois que, como se disse, teve subida imediata e nos próprios autos, estando, pois, já concretizado o efeito suspensivo. Por isso, nos dispensamos de ouvir as partes, antes da mudança do efeito que ora decretaremos. Fixamos, pois, ao presente recurso jurisdicional o efeito suspensivo () Neste sentido, vide, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 16 de Agosto de 2006, proferido no processo com o n°689/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Abril de 2007, págs. 1249 a 1252, com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22elbble680256f8e003ea931/0f04ei06b574e46eb802571e8003e246a?Open Document;
- de 8 de Novembro de 2006, proferido no processo com o nº 938/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 16 de Novembro de 2007, págs. 1803 a 1809, com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbb122elbble680256f8e003ea931/27c6438d8912e8038025722f003cb2c0?OpenDocument:- de 28 de Fevereiro de 2007, proferido no processo com o nº62/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Fevereiro de 2008, págs. 435 a 442, com texto integral disponível em http:/www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22elbb1e680256f8e003ea931/11c9095bf084151880257299004fc59d?Open Document.)." (itálico nosso).

XLIII - Em suma, o tribunal a quo, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores, deveria ter determinado o efeito suspensivo dos presentes autos, por decorrência da presente reclamação e "para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante afectados por actos da Administração Tributária", conforme se extrai do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05-08-2015.

Nestes termos, nos melhores de direito,

Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogada a douta decisão judicial e substituída por outra, nos termos requeridos pela ora reclamante, na sua reclamação apresentada,
fazendo-se a costumada Justiça.»


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza do processo (artigo 657º do CPC e artigo 278º, nº5 do CPPT) cumpre agora apreciar e decidir, visto a tal nada obstar.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Nesta perspectiva as questões colocadas à apreciação deste Tribunal Central Administrativo, consubstanciam-se em saber:
(i) se o Tribunal «a quo» podia ter ordenado o desentranhamento do articulado, no qual a recorrente se pronunciou quanto à matéria de excepção suscitada no Parecer do Ministério Público;
(ii) se a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento ao concluir pela verificação da excepção do erro na forma de processo e pela não convolação para o meio processual adequado à satisfação da pretensão da executada.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«A) Em 12/06/2014, contra M... foi instaurado o processo de execução fiscal nº..., para cobrança coerciva de dívida de IRS, no valor de Eur.208.854,05 (cfr. fls. 1 a 3 do PEF);
B) O Serviço de Finanças de ... requereu à Conservatória do Registo Predial de ... o registo da penhora do prédio urbano em propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, descrito sob o artigo nº 2793 da União das Freguesias de ... (...), proveniente do artigo 575 da freguesia da ... (extinta), sito na Rua ..., nº 22, 26 e 28 e ..., nº 2 e 2-A, ... (cfr. fls. 27 a 36 do PEF);
C) Em 02/10/2014, foi registado na Conservatória do Registo Predial de ..., por ap. 2488, a penhora do bem imóvel descrito na alínea anterior a favor da Fazenda Nacional - Serviço de Finanças de ... e à ordem do processo de execução fiscal nº ... (cfr. fls. 54 a 58 do PEF);
D) Em 04/11/2014, foi expedido, por carta registada com aviso de recepção, ofício com o assunto «NOTIFICAÇÃO DE PENHORA/CITAÇÃO PESSOAL», nos termos do qual se comunica, nomeadamente, a penhora do imóvel aí identificado, a nomeação na qualidade de fiel depositário, os meios de reacção e a possibilidade de requerer o pagamento em prestações (cfr.fls. 58 a 60 do PEF);
E) O ofício referido na alínea anterior foi devolvido sem que o aviso de recepção se mostrasse assinado (cfr. fls. 61 e 62 do PEF);
F) Em 26/11/2014 foi dirigido à Reclamante, por carta registada com aviso de recepção, na modalidade de citação pessoal - com prova de depósito, novo ofício com o assunto «NOTIFICAÇÃO DE PENHORA/CITAÇÃO PESSOAL», do qual consta, nomeadamente, que «Nos termos no nº2 e 3ºdo artigo 192º do CPPT (com a redacção da Lei nº 64-B/2011, de 30/12 (OE 2012), no caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recursado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43º, a citação considera-se efectuada, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da possibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede (nº 3 do artigo 192º do CPPT (com a redacção da Lei nº64-B/2011, de 30/12 (OE2012)» (cfr. fls. 65 e 66 do PEF);
G) O referido ofício foi depositado no receptáculo postal (cfr. fls. 67 do PEF);
H) Em 17/11/2005, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de ... proferiu despacho no âmbito do processo de execução fiscal nº..., do qual resulta o seguinte:
«Face à penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de ... (...), concelho e distrito de ..., sob o artigo 2793 (proveniente do artigo 575 da freguesia da ... e ... (extinta), propriedade do executado, efectuada nos presentes autos determino:
• A venda do bem penhorado acima referido, a realizar neste Serviço de Finanças, por leilão electrónico nos termos do nº1 do art. 248º do CPPT e da Portaria 219/2011, de 01 de Junho, considerando-se que o prazo para licitação termina no dia 04/03/2016 às 11:00 horas, devendo ser proferida decisão sobre adjudicação do bem no termo do prazo do referido leilão, conforme o disposto no nº6, da Portaria 219/2011, de 01 de Junho.
• Para o efeito, fixo, nos termos do art.250º do CPPT, os valores a seguir indicados, sendo o primeiro o valor correspondente ao valor patrimonial tributário do bem tendo em consideração, o disposto na alínea a) do nº1 do art.250º do CPPT; o segundo será o valor para ser anunciado, conforme dispõe o nº4 do art.250º do CPPT
Verba Única
1. Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de ... (...), concelho e distrito de ..., sob o artigo 2793 (proveniente do artigo 575 da freguesia da ... e ... (extinta)
1.1. -€ 226.367,03 (...);
1.2. 1.2. € 158.456,92 (...)
De todos os termos da venda notifiquem-se, o executado, depositário e demais preferentes. (...)» (cfr. fls. 95 do PEF);
I) Em 17/11/2015, foi dirigido à Reclamante, por carta registada com aviso de recepção, o ofício nº38008, com o assunto «VENDA DE BENS EM EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO EXECUTIVO Nº...», no qual se comunicava a data agendada para a venda em leilão eletrónico (cfr. fls. 104 do PEF);
J) O ofício melhor referido na alínea anterior foi devolvido (cfr.fls.108 e 109 do PEF);
K) Em 17/11/2015, foi remetido à sociedade «L..., S.A.», por carta registada com aviso de recepção o ofício nº 38006 com o assunto «RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS», no qual se comunicava a data agendada para a venda em leilão electrónico (cfr. fls.105 do PEF);
L) Em 19/11/2015, M..., na qualidade de Administradora da L..., S.A., assinou o aviso de recepção do ofício de citação (cfr. fls. 106 a 107 do PEF);
M) Em 04/12/2015, foi dirigido à Reclamante, por carta registada com aviso de recepção, o ofício n°38572, com o assunto «VENDA DE BENS EM EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO EXECUTIVO Nº...» e indicação de que se tratava de «2º Notificação (nº5 do artigo 39º do CPPT)», no qual se comunicava a data agendada para a venda em leilão electrónico (cfr. fls.114 do PEF);
N) O ofício referido na alínea anterior foi devolvido ao Serviço de Finanças de ... (cfr. fls. 123 do PEF);
O) Em 04/12/2015, a Reclamante apresentou requerimento no qual requer o pagamento em prestações da dívida em cobrança coerciva e, consequentemente, o cancelamento da venda do bem imóvel e suspensão do processo executivo (cfr. fls. 112 e 113 do PEF);
P) Em 26/01/2016, a Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de ... novo requerimento, no qual solicita a suspensão da venda com fundamento nos projectos leis nºs 86/XIII, 87/XIII e 89/XIII (cfr. fls. 130 a 132 do PEF);
Q) Em 04/02/2016, o Chefe de Divisão de Justiça Tributária, por delegação do Director de Finanças, proferiu despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações com os fundamentos constantes da informação datada de 03/02/2016 (cfr. fls. 199 a 203 do PEF);
R) Na mesma data, foi dirigido à Reclamante o ofício nº000489, por carta registada com aviso de recepção, com o assunto «PEDIDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES - ARTS 196º CPPT», por meio do qual lhe foi comunicado o despacho referido na alínea anterior (cfr. fls. 205 do PEF);
S) Em 10/02/2016, o pedido apresentado pela Reclamante e referido na alínea P) supra foi indeferido por despacho do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de ..., que concordou com o teor da informação proferida em 02/02/2016 e segundo a qual «(...)Não estando aqui em causa a validade dos argumentos apresentados e da sua pertinência relativamente ao assunto em discussão, não pode este Serviço analisar a petição à luz de um projecto lei que, não obstante ter sido aprovado na generalidade, não se encontra devidamente legislado, nem tão pouco produziu efeitos em sede de legislação em vigor, por falta de informação acerca dos termos em que o projecto lei será transposto para a legislação nacional. Nesse sentido, salvo melhor opinião, dada a ausência de enquadramento legal, deverá o mesmo merecer despacho de indeferimento» (cfr.fls. 199 a 202 do PEF);
T) Na mesma data, foi dirigido à Reclamante o ofício nº3088 com o assunto «NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO», por meio do qual se dava conhecimento do despacho de indeferimento do Chefe do Serviço de Finanças de 10/02/2016 e, bem assim, do prazo para reclamar (cfr.fls.140 depois PEF);
U) O ofício mencionado na alínea R) que antecede foi devolvido ao Serviço de Finanças de ... sem que o aviso de ressecção tenha sido assinado (cfr.fls.144 do PEF);
V) Em 23/02/2016, foi enviado à Reclamante o ofício 000885, por carta registada com aviso de recepção, com o assunto «2º NOTIFICAÇÃO DO PEDIDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES -ARTIGO 196º DO CPPT» (cfr. fls.213 a 220 do PEF);
W) Em 26/02/2016, foi remetido novo ofício nº31222, por carta registada com aviso de recepção e a indicação de que se trata de segunda notificação ao abrigo do artigo 39º, nº5 do CPPT (cfr. fls.146 do PEF);
X) O ofício mencionado na alínea anterior foi, também, devolvido ao Serviço de Finanças de ... sem que o aviso de recepção tenha sido assinado (cfr.fls. 161 a 165 do PEF);
Y) Em 04/03/2016, procedeu-se à venda, por meio de leilão electrónico, do bem imóvel referido na alínea B) supra (cfr. fls. 150 do PEF);
Z) Na mesma data, o Chefe de Finanças Adjunto, por delegação, proferiu despacho de adjudicação do imóvel referido na alínea B) supra a F... (cfr. fls. 166 do PEF);
AA) Em 11/03/2016, a Reclamante solicitou ao Serviço de Finanças de ... informação sobre os requerimentos por si apresentados e melhor identificados nas alíneas O) e P) supra (cfr. fls. 173 e 174 do PEF);
BB) Com data de 18/01/2016, foi remetido à Reclamante, por carta registada com aviso de recepção, o ofício nº31544, com o assunto «NOTIFICAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM» (cfr. fls.170 do PEF);
CC) O ofício identificado na alínea anterior foi recebido pela Reclamante em 24/03/2016 (cfr. fls. 172-verso do PEF);
DD) Em 30/03/2016, foi remetido à Reclamante o ofício nº31727, por carta registada com aviso de recepção, com o assunto «PEDIDO DE INFORMAÇÃO SOBRE REQUERIMENTOS APRESENTADOS NO SERVIÇO DE FINANÇAS», de cujo teor resulta que «Em resposta ao solicitado, sou pelo presente a informar que, as informações prestadas, respectivo despacho e notificação emitidas na sequência das mesmas, fazem parte integrante do processo executivo supra mencionado estando disponíveis para consulta por pane de V. Exa., dentro do período de atendimento ao público.// Poderá Vexa, querendo, solicitar certidão dos elementos em causa, estando a mesma sujeita ao pagamento de emolumentos» (cfr. fls. 221 do PEF);
EE) Em 08/04/2016, a Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de ... a petição inicial de reclamação (cfr. fls. 23 a 47 dos autos).
FF) Em 12/04/2016, a Reclamante recebeu o ofício referido na alínea DD) supra (cfr. fls. 222-verso do PEF);
GG) Em 02/05/2016, a Reclamante apresentou a petição inicial de reclamação aperfeiçoada (cfr. fls.4 dos autos).
Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
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A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos, não impugnados, juntos aos autos pelo Reclamante, e, ainda, nas informações oficiais e documentos constantes do processo de execução fiscal, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório».
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INCIDÊNCIAS PROCESSUAIS RELEVANTES
. O despacho exarado a fls. 107, foi notificado ao Ilustre Mandatário da Reclamante por registo nº RS ..., datado de 24.06.2016. (doc. de fls. 474 a 476).
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B.DE DIREITO

Conforme resulta da leitura dos autos, a reclamante, ora recorrente, pediu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que anulasse «[o] acto de venda por meio de leilão electrónico do imóvel sito na Rua ..., n.º 22, 26 e 28 e ..., n.º 2 e 2º - A, realizado no dia 04-03-2016 e levado a efeito pelo órgão de execução fiscal, do serviço de finanças de ..., que revogasse « [o] despacho de adjudicação do bem» e que declarasse « [n]ulo o oficio com data de 2016-01-18» e « ser atribuído o efeito suspensivo aos autos de execução fiscal.».

A Meritíssima Juíza julgou verificada a excepção de erro na forma de processo e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública da instância no processo quanto aos pedidos formulados na petição de reclamação que originou os presentes autos e improcedeu o demais.

Na perspectiva da recorrente o Tribunal a quo violou o dever de apreciação da resposta que havia sido apresentada, na sequência da notificação do Parecer do Ministério Público para, que sobre ele, se pronunciasse sobre a matéria de excepção constante do mesmo.

Comecemos, pois, por esta questão, na medida em que, como sabemos, aliás, decorre da lei, se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública (artigo 121º, n.º2 do CPPT), sob pena de estramos perante uma nulidade secundária (cfr. artigos 195º, 197º e 199º do CPC), pois que constituiria a omissão de um acto exigido por lei susceptível de influir no exame ou na decisão da causa a arguir em recurso jurisdicional a interpor da sentença.

Ora bem: compulsados os autos, constatamos que a Meritíssima Juíza enveredou pelo desentranhamento da resposta da reclamante, quanto à matéria de excepção suscitada pelo Ministério Público nos seguintes termos: « Notificada a Reclamante do teor do douto parecer da Digna Magistrada do Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre a matéria de exceção constante do mesmo, veio, por requerimento entrado em12/07/2016, apresentar resposta.

Ora, o referido parecer foi notificado à Reclamante por ofício datado de 24/06/2016 (cfr. fls. 108 dos autos), pelo que a Reclamante tinha até ao dia 04/07/2016 para responder.
Considerando que o referido requerimento apenas deu entrada neste Tribunal em 12/07/2016, foi o mesmo apresentado muito após o decurso do prazo para o efeito, não sendo sequer de ponderar, in casu, a aplicação do disposto no artigo 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Termos em que, sem necessidade de mais amplas considerações, não se conhece o teor do requerimento de fls. 112 a 115 dos autos, por extemporaneidade.

Mais determino o desentranhamento do requerimento a fls. à margem identificado e restituição à apresentante, deixando-se uma cópia em sobrescrito fechado na contracapa.»

Inconformada com este despacho, a recorrente vem dizer, que contrariamente ao decidido, foi notificada do teor do Parecer do Ministério Público em 06.7.2016, pelo que, a resposta apresentada em 11.07.2016, jamais poderia ser desentranhada dos autos, por extemporaneidade.

Com vista apreciar a questão em destaque, no uso dos poderes conferidos no artigo 288º, n.º1 do CPPT, este Tribunal diligenciou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja o envio do comprovativo da expedição/recepção do ofício, enviado ao Ilustre Mandatário objectivando a notificação do despacho de fls.107.

Uma vez juntos os documentos solicitados, e notificadas as partes da junção operada, mostram-se reunidas as condições para decidir a primeira questão equacionada no ponto III.

Vejamos, então.

O artigo 254º do CPC, que regula as formalidades das notificações feitas aos mandatários, estatui:

1 - Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal.

2 - Os mandatários das partes que pratiquem actos processuais pelo meio previsto no n.º 1 do artigo 150.º, ou que se manifestem nesse sentido, são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.°-A.

3 - A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

4 -A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior.

5 - A notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição.

6 -As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis

O preceito legal transcrito compaginado com o artigo 40º do CPPT, confirma que as notificações aos mandatários são feitas, regra geral, através de carta registada remetida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, presumindo a lei que as mesmas se consideram efectuadas no terceiro dia posterior ao do registo no correio. No caso de a carta ser devolvida, ou de não ser entregue por ausência do destinatário, junta-se o sobrescrito ao processo e a notificação presume-se feita nos termos referidos.

Trata-se de presunção relativa ou juris tantum, a qual pode, pois, ser ilidida pelo notificado, sendo que para tal terá o mesmo de provar que a notificação não foi efectuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis.

Contudo, na sequência da entrada em vigor, em 1 de Setembro de 2013, do NCPC, colocou-se desde logo (pelo menos na jurisprudência) a questão, da aplicação do artigo 248º do CPC (correspondente ao antigo 254º) segundo o qual, « Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elabora­ção da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.».

A portaria a que se refere o artigo 132º é a referida Portaria nº 280/2013, de 26/08 que, regulando vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais, dispõe no nº 1 do seu artigo 25º que «As notificações por transmissão electrónica de dados são realizadas através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço electrónico http://citiustribunaisnet.mj.pt».

E, ocupando-se, deste tema, refere o Acórdão do STA de 20.01.2016, proferido no processo n.º 1680/15: « [a] referência terá que continuar a fazer-se para o texto do anterior artº 254º, do Código de Processo Civil dado que, as alterações que sofreu este artigo, inerentes ao processamento electrónico dos autos, e à notificação electrónica dos mandatários deixou de ter aplicação ao processo tributário que não acompanhou tal evolução tecnológica(disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Confrontado, com idêntica questão, o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 365/2015, de 23.06.2015, veio a entender: «Face à tramitação processual no Tribunal Constitucional, resultante, desde logo, da circunstância de este Tribunal não estar incluído no sistema CITIUS, foi a notificação do mandatário do recorrente efetuada através de carta registada.

Não prevendo o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC – tal forma de notificação dirigida aos mandatários, é adequado convocar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Código Civil, a aplicabilidade da norma prevista no artigo 249.º daquele diploma, relativo às notificações às partes que não constituíram mandatário.

Nestes termos, as notificações são feitas por carta registada, dirigida ao domicílio profissional ou domicílio escolhido pelo mandatário, presumindo-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (n.º 1 do artigo 249.º do Código de Processo Civil). Por força do n.º 2 do mesmo preceito, a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio profissional ou domicílio escolhido pelo mandatário; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior(disponível em texto integral em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150356.html)

No que se refere, ainda à problemática da aplicação do regime jurídico do artigo 248º do CPC aos processos judiciais nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, pode ler-se o Acórdão n.º 591/2014, do Tribunal Constitucional de 17 Setembro de 2014, processo n.º 179/14, disponível em texto integral em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140591.html.

Perante este quadro jurisprudencial, com especial destaque ao traçado pelo Supremo Tribunal Administrativo, temos de assentar em que no processo judicial tributário o regime das notificações aos Mandatários continua a ser regulado pelo artigo 254º do CPC, uma vez que, o legislador embora não desconhecendo que «São de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos (…) e) O Código de Processo Civil(cfr. artigo 2º, alínea c) do CPPT) não atendeu à realidade do sistema judicial tributário e consequentemente ao impacto do NCPC sobre o mesmo.

Assim, no caso vertente, a presunção da notificação começou a contar no terceiro dia posterior à sua expedição, ou seja, a 27.06.2016, (2ª Feira), pelo que a recorrente tinha até ao dia 04.07.2016, para exercer a faculdade de se pronunciar sobre a matéria de excepção aduzida no Parecer do Ministério Público, por dia 02.07.2016 ter sido um sábado, sendo, pois, intempestiva a apresentação do articulado no dia 12.07.2016.

Acresce que, da leitura do articulado apresentado em 12.07.2016, apresentado fora do prazo fixado em função da notificação, que como vimos, deve presumir-se feita em 02.07.2016, logo se verifica que nada foi alegado pela reclamante no sentido de ilidir a presunção em análise.

De tudo se conclui, pois, que nenhum reparo merece a decisão tomada pela Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.

Nas Conclusões de recurso I a XI alega a recorrente que a sentença recorrida viola os artigos 276º e 277º do CPPT, na medida em que somente em 24.03.2016, mediante ofício n.º 31544, tomou conhecimento da adjudicação do bem penhorado, e posteriormente em 30.03.2016, viria a ser notificada do ofício n.º 31727, sob o assunto: «PEDIDO DE INFORMAÇÃO SOBRE REQUERIMENTOS APRESNTADOS AOS SERVIÇOS DE FINANÇAS, através do qual, só nesta data, a recorrente tomou conhecimento das respostas aos requerimentos que anteriormente apresentou e se a ora recorrente apresentou a sua reclamação em 06.04.2016, tem de concluir que a reclamação é tempestiva.

Contrariamente, ao alegado pela recorrente, a questão da tempestividade não foi apreciada e decidida em função da reclamação apresentada ao abrigo dos artigos 276.º e segs do CPPT.

Ou dito de modo, mais esclarecedor. O que se afirma na sentença, num primeiro momento é que o meio processual adequado para obter a declaração de anulação de uma venda judicial e consequente despacho de adjudicação é a Reclamação de Actos do Órgão da Execução Fiscal a deduzir contra o acto de indeferimento do órgão periférico regional no prazo de 10 dias, por força do artigo 257º, nºs. 4 a 7, do CPPT.

Na verdade, a recorrente ao dirigir o pedido de anulação da venda ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja violou o disposto no artigo 257º, n.º4 do CPPT.

E, num segundo momento, equacionando a Meritíssima Juíza a possibilidade da convolação da petição de reclamação em requerimento dirigido ao órgão competente veio, a considerar: «Tendo a venda sido realizada em 04/03/2016 e elaborado o auto de adjudicação nesta mesma data (alíneas y) e z) do probatório) , assistia à Reclamante o direito de requerer a anulação da venda, como os fundamentos e nos prazos constantes no artigo 257º do CPPT. (…) Com efeito, assistia à Reclamante a possibilidade de requerer a anulação de venda com fundamento de oposição á oposição que não tenha podido apresentar ou nos restantes casos previstos no CPC, pelo que o pedido de anulação de venda que ser deduzido no prazo de quinze dias ou trinta dias a contar da data da venda ou do conhecimento de facto que servir de fundamento à anulação ( artigos 257º, n.º1, alíneas b) e c) do CPPT).

No caso dos autos, a Reclamante não invocou qualquer dos fundamentos enunciados taxativamente no artigo 204º do CPPT, pelo que lhe apenas se podia socorrer do prazo de 15 dias para pedir a anulação da venda nos termos previstos no CPC. Independemente do enquadramento jurídico dos argumentos invocados pela Reclamante, é evidente que à data de apresentação da presente reclamação há muito havia decorrido o prazo de 15 dias.

Destrate, tendo a venda sido realizada em 04/03/2016 e não tendo alegado o conhecimento de qualquer facto que sirva de fundamento á anulação, quando foi apresenta a presente reclamação, em 08/04/2016, há muito havia decorrido o prazo para formular o pedido de anulação.».

Se quanto à questão do erro da forma do processo, acompanhamos a sentença recorrida, já não, nos revemos na conclusão a que chegou a Meritíssima Juíza após equacionar a possibilidade de convolação da petição da presente reclamação em requerimento de pedido de anulação da venda dirigido ao órgão a quem, nos termos do artigo 257º, nº 4 do CPPT, deveria ter sido dirigido.

Veja-se, porquê.

O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artigo 257º, do CPPT, preceito que deve ser conjugado com os artigos 838º e 839º, do CPC, onde se encontram enunciadas as causas de anulação.

Sob a epígrafe «Anulação de venda» dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 257.º do CPPT:

«1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:

a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;

b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º;

c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.

2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida no n.º 3.»

O prazo para pedir a anulação da venda tem a natureza de prazo judicial [o pedido de anulação de venda tem lugar no processo de execução fiscal que tem natureza judicial -artigo 103º, n.º 1 da LGT-] que se conta nos termos do artigo 144º do CPC ex vi artigo 20.º, n.º 2 do CPPT.

A recorrente invocou na sua petição inicial que requereu o pagamento a prestações da dívida exequenda, na sequência do Edital do Órgão de Execução Fiscal, comunicando o agendamento da venda por meio de leilão electrónico do imóvel, do qual não obteve resposta.

Considerando, por isso, que o procedimento da venda não poderia prosseguir seus trâmites sem que antes fosse notificada da resposta ao requerimento apresentado, afirmando, ainda, que apenas foi notificada do acto de adjudicação. E, requereu, em consequência a anulação do acto de venda do imóvel penhorado e respectivo despacho de adjudicação.

O artigo 42º, nº 1, da LGT, prevê a possibilidade do contribuinte requerer o pagamento da dívida tributária em prestações, caso não a possa cumprir integralmente e de uma só vez. Por sua vez, no artigo 196º e seguintes do CPPT, estabelece-se o regime do pagamento em prestações requerido após a instauração do processo de execução fiscal.

Na situação retratada nos autos, contrariamente ao sustentado pela recorrente, a Administração Tributária pronunciou - se sobre o pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda (cfr. al. Q) do probatório), questão diferente é a de saber se dele foi notificada a reclamante.

O regime legal da notificação através de carta registada com aviso de recepção, que é a que agora nos interessa é o decorrente dos n.ºs 3 a 6 do artigo 39º, do CPPT ( uma vez que a decisão que aprecia pedido de pagamento em prestações referida nos nºs 1 e 2 do artigo 197º do CPPT é um acto conexionado com o processo de execução fiscal, mas que não constitui acto processual próprio da sua tramitação, e por isso, afirma JORGE LOPES DE SOUSA, «antes constituem verdadeiros «actos em matéria tributária» que põem termo a procedimentos tributários conexos com o processo de execução fiscal, mas dele distintos». ( Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume I, anotação 5 ao art. 36.º, pág. 342.).

E, a regra é a de que, havendo aviso de recepção, a notificação se considera efectuada na data em que ele for assinado, tal como decorre do disposto no artigo 39º nº 3 do CPPT.

Nos casos de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada no 3º dia útil posterior ao do registo, tal como resulta dos nºs 5 e 6 do artigo 39º do CPPT.

E, como vem afirmado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.01.2013, proferido no processo nº 141/11: « [a]inda que esta última seja devolvida, presume-se feita a notificação, a menos que o notificando prove o justo impedimento ou a impossibilidade de comunicar a alteração do domicílio no prazo legal.

Mas, para que funcione a presunção da recepção da segunda carta, exige-se, sob pena de incompatibilidade com o direito constitucional, que (fora dos casos de recusa de recepção, de que ora não cumpra cuidar), (i) tenha sido deixado um aviso no domicílio fiscal do destinatário de que a carta com a notificação podia ser levantada e que (ii) não se comprove que, entretanto, o contribuinte comunicara à AT a alteração da sua residência (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume I, anotação 8 ao art. 39.º, págs. 386 e 387.).» ( negrito da nossa autoria).

E, continua o arresto:

«Fazendo uso do quadro sinóptico elaborado por JORGE LOPES DE SOUSA, diremos que a presunção da notificação deixa de valer, designadamente, quando se demonstrar «que não foi deixado aviso para levantamento da carta» e, correlativamente, que a presunção só valerá «quando tiver sido deixado aviso e não houver qualquer justo impedimento ao levantamento da carta» (Idem.).

Citando o mesmo Autor, diremos, em conclusão, que «Ficarão, assim, como situações em que opera a presunção, considerando-se feita a notificação apesar de se comprovar que o destinatário não recebeu a carta, os casos em que, não havendo qualquer justo impedimento ao seu levantamento, o contribuinte não tenha alterado a sua residência ou a tenha alterado há mais de 20 dias, mas não tenha comunicado à administração tributária a alteração e não tenha estado impossibilitado de a comunicar.

Porém, é de notar que, nestas situações em que se comprovar que o destinatário efectivamente não recebeu as cartas (por terem sido devolvidas), o essencial para considerar feita a notificação, sem ofensa do direito constitucional à notificação dos actos lesivos, é que não haja um «justo impedimento», entendido como uma razão aceitável para que o destinatário não tivesse diligenciado no sentido de receber alguma das cartas cujo aviso de envio foi deixado na sua caixa de correio» (sublinhado nosso)(disponível em texto integral em www.dgsi.pt)

Á luz do que vem dito, vejamos o caso vertente.

Resulta dos factos provados que foi enviado em 04.02.2016, à recorrente ofício registado com aviso de recepção, destinado a dar-lhe conhecimento do indeferimento do pedido de pagamento em prestações apresentado a 04.12.2015, que veio devolvido em 11.02.2016 sem que o aviso de recepção tenha sido assinado [alíneas O), Q) e R)].

E, foi enviado em 23.02.2016 segundo ofício, com a menção de que se trata de segunda notificação ao abrigo do artigo 39º, n.º5 do CPPT, que veio, também devolvido sem que o aviso de recepção tenha sido assinado.

Ora, em ambos os casos, não pode funcionar a presunção da notificação, na medida em que, nenhuma menção foi aposta pelo funcionário postal nos primeiros ofícios. Estamos, desde modo a concluir, que contrariamente ao decidido em 1ª Instância, a recorrente não foi notificada do despacho identificado na al.Q) do probatório.

No que respeita à omissão da notificação ao executado do indeferimento do pedido de pagamento em prestações (cfr. al. Q) do probatório) acompanhamos o expendido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.10.2014, proferido no processo n.º 1045/14, do qual consta: « A omissão da oportuna notificação ao executado do indeferimento do pedido de pagamento em prestações tem, como antes assinalamos, manifesta repercussão no andamento posterior do processo executivo, contendendo com os direitos e interesses constitucionalmente protegidos do executado. Assim, por aplicação do disposto no artº 195º do Código de Processo Civil verifica-se que a omissão dessa notificação produz nulidade na medida em que a irregularidade cometida pode influir no exame e na decisão da causa, e, consequentemente anulam-se os termos processuais subsequentes que dele dependam absolutamente, a saber, o despacho que designou data para a venda do imóvel penhorado.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt)

Como assim, em situações do tipo da dos autos, tem aplicabilidade o artigo 257.º, n.º 1, alínea c), do CPPT, segundo ao qual, a anulação da venda efectuada em execução fiscal pode fundar-se no artigo 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, nos termos do qual, a venda fica sem efeito «se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.º». Este artigo 201.º do CPC estabelece que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».

Tendo presente tudo isto, resultando do probatório que a recorrente foi notificada do acto de adjudicação do bem penhorado em 24.03.2016 e tendo em conta, que o prazo não correu nas férias judiciais de Páscoa (decorreram entre 20.03.2016 e 28.03.2016 - artigo 28º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aplicável aos tribunais tributários ex vi do artigo 7.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 22 de Fevereiro – 14ª versão) quando a petição de reclamação deu entrada no órgão de execução fiscal em 8.04.2016, ainda não havia decorrido o prazo de 15 dias, referido na alínea c) do nº 1 do artigo 257º do CPPT.

O que significa, que não ocorrera, em termos de tempestividade, impossibilidade legal para que fosse ordenada, nos termos do artigo 98º, nº 4 do CPPT e 97º, nº 3 da LGT, a convolação da petição de reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º e segs. do CPPT em requerimento de pedido de anulação da venda dirigido ao órgão a quem, nos termos do artigo 257º, nº 4 do CPPT, deveria ter sido dirigido.

Do que se conclui que a sentença recorrida, na medida em que assim não decidiu, não pode manter-se na ordem Jurídica.

IV.CONCLUSÕES

I.A decisão que aprecie pedido de pagamento em prestações, embora praticada, no âmbito do processo de execução fiscal cuja natureza judicial se encontra prevista no artigo 103º, n.º 1, da LGT, constitui um acto administrativo em matéria tributária.
II.Nesta medida, em matéria de notificações regem as disposições do artigo 36.º e seguintes do CPPT.
III.O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artigo 257º, do CPPT preceito que deve ser conjugado com os artigos 838º e 839º, do CPC.
IV. O prazo para requerer o pedido de anulação de venda tem lugar no processo de execução fiscal que tem natureza judicial (artigo 103.º, n.º 1 da LGT) que se conta nos termos do artigo 144.º do CPC ex vi artigo 20.º, n.º 2 do CPPT.
V. Não se encontra vedada a possibilidade de convolação da petição de reclamação apresentada ao abrigo dos artigos 276.º e segs. do CPPT, em requerimento de anulação de venda, se a petição é tempestiva para esse efeito.

V. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em:
conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, na parte em que considerou que a convolação não é possível, dada a extemporaneidade da petição para o efeito, determinando-se a convolação da petição de reclamação de fls. 6/20 em requerimento de pedido de anulação da venda, nos termos do artigo 257º, nº 4 do CPPT.


Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 24 de Novembro de 2016.

[Ana Pinhol]


[Jorge Cortês]


[Cristina Flora]