Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1715/17.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/09/2019
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Ministério da Justiça, não se conformando com o acórdão deste TCAS de 21.02.2019, dele vem interpor recurso de revista para o STA, suscitando nas suas conclusões:

1.1. A nulidade do acórdão proferido por obscuridade/ambiguidade (conclusões a) e b) do recurso).

Sustenta o Recorrente: “O escopo da decisão recorrida – naquilo que, refere, são as questões a apreciar e a decidir - evidencia ser contraditório com a motivação do recurso para a 2.ª instância; // Sendo que as alegações de recurso apresentadas na 2.ª instância mostram-se ser fundamentadas em face dos vícios detetados na decisão recorrida da primeira instância, o que revela falta de clareza e ambiguidade da decisão também agora recorrida”.

1.2. A nulidade do acórdão proferido por omissão de pronúncia (conclusões e) e f), l), m) e n) e o) do recurso).

Sustenta o Recorrente: “Os métodos de seleção concursal e procedimental não foram impugnados, pelo que inexiste qualquer vício no ato impugnado contenciosamente, o que, por consequência, vicia as decisões das instâncias;// Sendo certo que a decisão recorrida não se pronunciou sobre estes aspetos, como era seu dever

E: “Quanto ao anonimato das provas, o mesmo foi procedimentalmente garantido, não tendo a decisão recorrida abordado, sequer, este tema, o que constitui um, mais um vício da decisão recorrida”.

E que: “O mesmo se diga – na prova escrita de conhecimentos específicos – quanto à matérias das als. F a J das conclusões do recurso apresentado perante o TCA Sul; // A que acresce a falta de pronúncia da decisão recorrida quanto à questão das quotas em face dos graus académicos habilitantes”.

Bem como: “Bem como à importância da decisão no plano procedimental e concursal, o qual se vem arrastando, pela cumulação de vícios decisórios das instâncias”.

1.3. A nulidade do acórdão proferido por excesso de pronúncia (conclusões h) e i) do recurso)

Alega o Recorrente: “O A. dos presentes autos, ora Recorrido, não impugnou, sequer a sua avaliação na prova oral de conhecimentos, tanto mais porque obteve “13” valores; // Sendo que o A. do apenso confessa ter conhecido a avaliação que o júri do procedimento efetuou sobre as suas respostas, pelo que a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia”.

1.4. A ocorrência de nulidade secundária do acórdão recorrido por não apensação de todos os processos (conclusão g) do recurso).

2. Os Recorridos José ................ e José ................ pronunciaram-se sobre as suscitadas nulidades, pugnando pela sua inexistência.

3. Nos termos do nº 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, a sentença é nula, nos casos previstos nas suas alíneas a) a d): “não contenha a assinatura do juiz” (al. a)), quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (al. b)), “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” (al. c)), quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (al. d)) e “quando “o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido” (al. e)). As nulidades da sentença (ou do acórdão) são típicas e únicas e não se confundem com o erro de julgamento; as primeiras contendem com a validade intrínseca da decisão, o segundo com o mérito da decisão.

No caso vêem suscitadas múltiplas nulidades, concluindo o Recorrente como supra transcrito.

Vejamos então, para o que se emitirá a pronúncia julgada exigida.

3.1. A primeira das nulidades invocadas, atinente à obscuridade/ambiguidade da decisão, ocorre quando “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

Esta nulidade está relacionada, não só com a obrigação imposta pelos art.s. 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC (fundamentação da decisão), mas também com o facto de se exigir que a decisão judicial constitua um silogismo lógico-jurídico, em que o seu inciso decisório deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal com os factos.

Ora, temos para nós que a emissão do juízo jurídico-substantivo plasmado no acórdão recorrido surge explícito, traçando o quadro normativo de referência, e é conducente à conclusão tirada quanto à improcedência de todas as questões suscitadas no recurso. Ou seja, expõe os motivos/razões em que sustentou a decisão alcançada e reflectida no dispositivo.

Aliás, sempre se dirá que decorre do teor da própria alegação do Recorrente que este bem está ciente de qual foi a efectiva motivação da decisão recorrida.

Donde, tal como entende, o discurso lógico-discursivo e o decisório correspondente vertidos no acórdão recorrido, encontram-se neste inequivocamente enunciados e descritos, sendo claramente perceptíveis (como o próprio recurso interposto demonstra que o foram).

3.2. A segunda das nulidades invocadas, atinente à omissão de pronúncia, ocorre quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Esta nulidade decisória por omissão de pronúncia, está directamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC (correspondente ao artigo 660.º do CPC antigo) de acordo com o qual o tribunal “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”.

Ora, quanto aos métodos de selecção concursal e procedimental, o acórdão recorrido aderiu à fundamentação da pronúncia do Ministério Público (cfr. fls. 27 e 28), no sentido da sua não verificação, transcrevendo a respectiva motivação.

Quanto à matéria do anonimato (procedimentalmente garantido, não tendo a decisão recorrida abordado este tema) e prova escrita de conhecimentos específicos, teremos que o argumento do anonimato das provas entronca na questão da revisão das mesmas, para o que foram convocados os princípios da isenção, transparência, imparcialidade, igualdade e da boa-fé, sendo que a matéria dos critérios de revisão das provas escritas de conhecimentos específicos - revisão das provas – foi igualmente tratada pelo acórdão recorrido nas pp. 28 e 29.

Quanto às quotas em face dos graus académicos, salvo o devido respeito, bastará ler a p. 17 da motivação de recurso, na parte em que o Recorrente afirma que não se pode concordar com o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido que afirma, em suma, que o recorrente faz uma interpretação contra legem do nº 1 do art. 158º do D.L. nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, para se concluir que a decisão recorrida se pronunciou sobre a questão e, tanto assim é, que o mesmo Recorrente discorda da solução acolhida.

Razões pelas quais não existe a invocada nulidade por omissão de pronúncia.

3.3. A terceira nulidade suscitada prende-se com o excesso de pronúncia.

O excesso de pronúncia apenas ocorrerá quando o julgador se pronuncie sobre questões que não lhe foram colocadas pelas partes, nem, tão pouco, eram do seu conhecimento oficioso.

Ora, o acórdão recorrido não se mostra proferido em infracção do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, uma vez que a pronúncia firmada corresponde ao peticionado no que à falta de fundamentação da POCE diz respeito e que foi contestado pelo ora Recorrente quer em 1ª instância quer no recurso interposto para este tribunal da decisão ali proferida.

Relembre-se que neste Tribunal Central foi delimitado o âmbito do recurso, em face das respectivas conclusões, às seguintes questões:

- Se a decisão recorrida errou ao concluir pela validade da correcção da nota que lhe foi atribuída (questões nºs 2, 4, 5, 6 da PEC Geral), não modificando a sua posição na lista de classificação final no concurso de promoção para a categoria de técnico superior assessor, homologada em 23.09.2016 pelo Conselho Directivo do ora Recorrido;

- Se a decisão recorrida errou ao ter absolvido da instância a entidade demandada quanto ao pedido de anulação da deliberação de 14.11.2016 que autorizou e aprovou a promoção dos candidatos posicionados nas vagas abertas no concurso de promoção de 2006, cuja listagem foi divulgada através da circular informativa ...../2016, com base na sua inimpugnabilidade; e

- Se a decisão recorrida errou ao não ter julgado procedente o vício de falta de fundamentação, tendo entendido como suficiente a remissão para a grelha de classificação”.

E a mera leitura do acórdão permitirá confirmar que a resposta dada está nelas contida.

3.4. Por fim, entende-se ser de referir que a invocação de nulidade secundária do acórdão recorrido por não apensação de todos os processos – pretensamente ao abrigo de dever oficioso - constituirá questão nova, não tendo sido arguida no recurso interposto.

Sendo que não caberá a este tribunal, em recurso da sentença, apreciar qualquer questão que ficou fixada no despacho saneador e que assim haja transitado em julgado (art. 88.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do CPTA).

3.5. Pelo que, tudo visto, acorda-se em indeferir a arguição de nulidade do acórdão.

4. Recurso de revista (art. 150.º do CPTA):

A tal nada obstando, verificados os pressupostos que a este Tribunal cumpre conhecer, admite-se o recurso interposto, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (art. 676.º, n.º 1, do CPC ex vi art. 140.º do CPTA).

Subam os autos ao Colendo STA.

Notifique.

Lisboa, 9 de Maio de 2019



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Pedro Marchão Marques


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Alda Nunes


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José Gomes Correia