Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11563/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/26/2015
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:PROFESSOR AUXILIAR
REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Sumário:I – Os docentes vinculados contratualmente ao Instituto Politécnico de Santarém com a categoria de assistente têm direito à transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de Doutor no ano de 2012, desde que verificados os demais requisitos exigidos pelo regime previsto no ECDU, com efeitos à data de manifestação de vontade de contratação, expressa pelos docentes.

II – Por isso e sob a égide da máxima constitucional e metódica da igualdade jurídica, base essencial de qualquer Estado democrático e social de Direito, aqueles docentes têm direito ao consequente reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, não lhes sendo aplicável o artigo 24º nº 1 da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (por a Lei nº 64-B/2011, ter mantido esse artigo).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


O Sindicato Nacional do Ensino Superior inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 14 de Abril de 2014, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum por si intentada e, em consequência, reconheceu aos docentes vinculados contratualmente ao Instituto Politécnico de Santarém a transitarem para a categoria de professor adjunto pela aquisição do grau de doutor em 2012, desde que verificados os demais requisitos exigidos pelo Regime Transitório introduzido Pelo Decreto – Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto (com as alterações introduzidas pela Lei nº 7/2010, de 13 de Maio), e operar a transição dos assistentes ou equiparados a assistente se a isso houver lugar, mas julgou improcedente o pedido dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões :

“ 1. A SENTENÇA RECORRIDA FEZ ERRADA APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO AO CASO CONCRETO.

2. INTERPRETAR E APLICAR A LOE DE 2012 NO SENTIDO DE IMPEDIR OS ASSOCIADOS DO RECORRENTE DE BENEFICIAREM DO DIREITO A AUFERIR PELA RESPETIVA CATEGORIA IMPLICARIA VIOLAR O PRINCIPIO DA IGUALDADE VERTIDO NOS ARTIGOS 13.º E 59.º N. 1, AL A) DA LEI FUNDAMENTAL.

3.O PRINCIPIO DA IGUALDADE EXIGE QUE, QUANDO O TRABALHO PRESTADO SEJA IGUAL EM QUANTIDADE, NATUREZA E QUALIDADE, SEJA IGUAL A REMUNERAÇÃO.

4. É A CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO QUE DEFINE O POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO DOS DOCENTES NUMA DAS ESCALAS INDICIÁRIA DAS TABELAS REMUNERATÓRIAS FIXADAS PARA OS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR.

5. ADMITIR QUE UM DOCENTE TRANSITE PARA UMA CATEGORIA SUPERIOR MAS QUE, PARA EFEITOS REMUNERATÓRIOS, CONTINUE INTEGRADO E A AUFERIR PELA CATEGORIA ANTERIOR IMPLICARIA VIOLAR, ADEMAIS, O REGIME REMUNERATÓRIO CONSAGRADO NO DL N.º 408/89, DE 18 DE NOVEMBRO.

6. AS REGRAS REMUNERATÓRIAS DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR INSERTAS NO DL N.º 408/89, DE 18 DE NOVEMBRO, DETERMINAM QUE A CADA CATEGORIA CORRESPONDE UMA DETERMINADA REMUNERAÇÃO NO ESTRITO RESPEITO DA AL. A) DO Nº 1 DO ART 59.º DA LEI FUNDAMENTAL.

7. A CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO É UMA CATEGORIA DISTINTA DA CATEGORIA ASSISTENTE E DE EQUIPARADO A ASSISTENTE DO ENSINO POLITÉCNICO SENDO, POIS, MANIFESTO QUE A SENTENÇA RECORRIDA DEVERIA TER CONDENADO O RÉU A RECONHECER O DIREITO À PERCEÇÃO DA REMUNERAÇÃO PELAS CATEGORIAS PARA QUE TRANSITARAM.

8. OS DOCENTES TÊM O DIREITO POTESTATIVO DE OBTIDO O GRRAU DE DOUTOR E/OU ESPECIALISTA, À TRANSIÇÃO PARA A CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO COM A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO, DESDE QUE DETENTORES DOS DEMAIS REQUISSITOS PREVISTOS NO REGIME TRANSITÓRIO DO ECDESP, SENDOQ EU, TAL DIREITO OPERA SEM QUAISQUER OUTRAS FORMALIDADES.

9. O N.º 12 DO ARTIGO 24.º DA LEI N.º 55-A/2010, EM VIGOR EM 2012 FACE AO DISPOSTO NO N.º 1 DO ARTIGO 20.º DA LOE PARA 2012, CONSAGRA EXPRESSAMENTE QUE A PROIBIÇÃO DE VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS “(…) NÃO PREJUDICA A CONCRETIZAÇÃO DOS REPOSICIONAMENTOS REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DA TRANSIÇÃO PARA CARREIRAS REVISTAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 101.º DA LEI 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, ALTERADA PELAS LEIS 64-A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO, E 3-B/2010, DE 28 DE ABRIL, DESDE QUE OS RESPECTIVOS PROCESSOS DE REVISÃO SE ENCONTREM CONCLUIDOS ATÉ À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA PRESENTE LEI”.

10. A CARREIRA DOCENTE DO ENSINO POLITÉCNICO FOI REVISTA NOS TERMOS DO ARTIGO 101.º DA LEI N.º 12-A/2008, SENDO ESTA ÚLTIMA ATRAVÉS DO DL N.º 207/2009, DE 31 DE AGOSTO, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 7/2010, DE 13 DE MAIO, PELO QUE, A SENTENÇA RECORRIDA DEVERIA TER CONDENADO O RÉU A EFECTUAR O REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO DEVIDO PELA TRANSIÇÃO PARA A CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO DO ENSINO POLITÉCNICO.
11. A SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU O PRINCIPIO DA IGUALDADE PLASMADO NO ART. 13.º E NO ART. 59.º N.º 1 AL. A) DA LEI FUNDAMENTAL E O PRINCIPIO DA LEGALIDADE, IMPLICANDO IGUALMENTE A VIOLAÇÃO ABSOLUTA DO PRINCIPIO DA JUSTIÇA, CONSAGRADO NO ART. 6.º DO CPA E NO ART. 266.º DA LEI FUNDAMENTAL.

12. AO RECONHECER O DIREITO À TRANSIÇÃO SEM A CORRESPONDENTE PERCEÇÃO REMUNERATÓRIA VIOLOU, AINDA, O PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURIDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA CONSAGRADO NO ART. 2.º DA LEI FUNDAMENTAL.

13.OS N.ºS 6, 7 E 8 DO ART. 20.º DA LEI N.º 66-B/2011, DE 30 DE DEZEMBRO, SÃO INCONSTITUCIONAIS FACE À VIOLAÇÃO DO ART. 56.º, N.º 2, AL. A) DA LEI FUNDAMENTAL.

14. O RECORRENTE, NEM QUE SE SAIBA QUALQUER OUTRO SINDICATO PARTICIPOU NA ELABORAÇÃO DOS N.ºS 6, 7 E 8 DO ART. 20.º DA LOE PARA 2012, SENDO CERTO QUE, AO SEREM INTERPRETADOS CONFORME VERTIDO NA SENTENÇA RECORRIDA CONFIGURAM LEGISLAÇÃO LABORAL.

15. A SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU OS ARTIGOS 13.º E 59.º DA LEI FUNDAMENTAL, AO PERMITIR QUE DOCENTES DETENTORES DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TRANSIÇÃO INTEGREM A CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO EXERCENDO FUNÇÕES IGUAIS EM CONTEÚDO, QUALIDADE E QUANTIDADE AUFERINDO, CONTUDO, DE SALÁRIO DIFERENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DOCENTES NESTA CATEGORIA.

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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida , a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663º nº 6 do Código de Processo Civil.

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada pelo ora Recorrente e, em consequência, reconheceu aos docentes vinculados contratualmente ao Instituto Politécnico de Santarém a transitarem para a categoria de professor adjunto pela aquisição do grau de doutor em 2012, desde que verificados os demais requisitos exigidos pelo Regime Transitório introduzido Pelo Decreto – Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto (com as alterações introduzidas pela Lei nº 7/2010, de 13 de Maio), e operar a transição dos assistentes ou equiparados a assistente se a isso houver lugar, mas julgou improcedente o pedido dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição.

No essencial a sentença em crise entendeu que, “das normas que se acabaram de expor [ nº 8 do artigo 6º e nº 9 do artigo 7º do Decreto – Lei nº 207/2009., de 31 de Agosto, na redacção dada pela Lei nº 7/2010, de 13 de Maio] resulta a possibilidade de os assistentes e equiparados a assistentes, vinculados contratualmente ao Réu, de transitarem para a categoria de professor adjunto pela aquisição do grau de doutor em 2012”.
Mais considerou que “tal direito reconhecido estatutariamente não constitui uma consequência de reposicionamento decorrente de transição para carreiras revistas, o que significa que não se encontrará abrangido pelo estatuído no nº 12 do artigo 24º da Lei nº 55-A/2012, de 31.12.
A proibição da valorização remuneratória apenas deixou de ter lugar em 2013, com a LOE 2012 (artigo 35º nº 14 – proibição de valorizações remuneratórias) ao dispor: “ O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos reposicionamentos remuneratórios respectivos, decorrentes da transição dos assistentes e assistentes convidados para a categoria de professor auxiliar nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, dos assistentes para a categoria de professor –adjunto em regime de contrato de trabalho em funções publicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, bem como dos assistentes de investigação cientifica na categoria de investigador auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Cientifica.”
Concluiu mais adiante no sentido de que “(…) os docentes vinculados contratualmente ao réu com a categoria de assistentes ou equiparado a assistentes têm direito à transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor em 2012 desde que verificados os demais requisitos previstos no Decreto – Lei nº 207/2009, de 31.08 (na redacção dada pela Lei nº 7/2010, de 13.05) com efeitos à data da manifestação de vontade de contratação expressa elos docentes (…) mas não têm direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, por estarem abrangidos pela proibição de valorização remuneratória no artigo 24º nº 1 da Lei nº 55-A/2010, de 31.12 (por a Lei nº 64-B/2011, ter mantido esse artigo)”.
Insurge-se contra este entendimento o ora Recorrente ao alegar que a interpretação e aplicação da LOE de 2012 no sentido de impedir os seus associados de beneficiarem do direito a auferir remuneratoriamente pela respectiva categoria implica a violação do principio da igualdade consagrado nos artigos 13º e 59º nº 1 al. a) da CRP, na medida em que tal transição para a categoria de professor adjunto não configura uma mera evolução remuneratória, mas, pelo contrário, está aqui em causa um direito potestativo dos docentes da categoria de equiparado a assistentes e assistentes a transitarem para a categoria de professor adjunto com a respectiva remuneração.
E quanto a nós assiste inteira razão ao Recorrente pelos fundamentos expendidos no Acórdão deste TCAS, de 18 de Dezembro de 2014, proferido no âmbito do Proc. nº 11245/14, em situação em tudo idêntica à dos presentes autos, a cuja argumentação aderimos e passamos a citar na parte em que interessa:

“ A questão que o autor coloca é a de saber se o artigo 24.º da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011), sob a epígrafe “Proibição de valorizações remuneratórias”, é impedimento legal para a concretização, no ano de 2011, da transição para a categoria de professor auxiliar, pela aplicação do regime transitório da carreira dos docentes de ensino universitário com a categoria de assistentes que adquiram o grau de doutor, nos termos e no cumprimento dos requisitos previstos e regulados no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio, bem como dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição.

O tribunal recorrido respondeu positivamente à primeira e negativamente à segunda questão.

Estão aqui em causa apenas os docentes abrangidos pelo regime transitório previsto nos artigos 8º/3, 10º/5 e 12º do DL 205/2009 alterado pela Lei 8/2010.

As categorias de pessoal da carreira docente universitária, de acordo com o Estatuto da Carreira Docente Universitária na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, eram as seguintes (artigo 2.º): a) professor catedrático; b) professor associado; c) professor auxiliar; d) assistente; e) assistente estagiário.

O artigo 24.º da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro, a Lei do Orçamento de Estado para 2011, com a epígrafe “Proibição de valorizações remuneratórias”, tinha designadamente a seguinte redação:

1 — É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º.

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º8/2010, de 13 de Maio, com a epígrafe “Regime de transição dos assistentes”, tem a seguinte redação:

1 - A categoria de assistente, com as funções previstas no artigo 7.º do Estatuto, na redação anterior à do Decreto-Lei n.º205/2009, de 31 de Agosto, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente artigo, continuando a considerar-se os seus titulares integrados em carreira.

2 - Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo.

3 - Para efeitos do número anterior:

a) A duração do contrato é a do contrato administrativo de provimento precedente;

b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato;

c) É facultada a prorrogação do contrato pelo período previsto na parte final do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei, nas condições fixadas pelo n.º 2 do mesmo artigo;

d) É facultada a prorrogação prevista no n.º 3 do artigo 26.º do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei, nas condições naquele fixadas;

e) É facultada a prorrogação prevista no n.º 5 do artigo 26.º do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei, nas condições por aquele fixadas;

f) É facultada a prorrogação prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/86, de 21 de Agosto, nas condições por ele fixadas.

4 - Os assistentes a que se refere o n.º 2:

a) Têm direito ao regime de dedicação exclusiva até ao termo do contrato, desde que satisfeitos os restantes requisitos legais;

b) Beneficiam do disposto nos artigos 27.º e 81.º do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei.

5 - Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei que, no período de seis anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei, nas condições neles fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redação dada pelo presente lei.

6 - Se no termo do período a que se refere o número anterior o assistente se encontrar a beneficiar do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/86, de 21 de Agosto, aquele período é prolongado até ao termo da prorrogação concedida.

7 - O disposto no n.º 5 aplica-se, igualmente, aos assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei que nesta data já tenham entregue a tese mas ainda não tenham realizado as provas.

O artigo 11.º do ECDU (para onde remete o artigo 10.º, n.º5 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio) na redação do Decreto-Lei n.º448/79, de 13 de Novembro, ratificado e alterado pela Lei n.º19/80, de 16 de Julho, com a epígrafe “recrutamento de professores auxiliares”, tinha a seguinte redação:

1 - Os professores auxiliares são recrutados de entre:

a) Assistentes ou assistentes convidados ou professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente;

b) Outras individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente.

2 - Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respetiva escola durante, pelo menos, cinco anos.

3 - O recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante deliberação do conselho científico, sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respetivo.

Do exposto resulta a possibilidade legal de os assistentes vinculados contratualmente à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro transitarem para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor. Constitui uma possibilidade de acesso a uma categoria superior, em virtude da aquisição de grau académico ou título.

Esse acesso é reconhecido como um direito estatutário, consagrado desde 1979. Manteve-se nos diplomas de revisão da carreira de 2009/2010. Razão porque tal direito não constitui uma consequência de reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, pelo que não se encontra abrangido pelo estatuído no n.º 12 do artigo 24.º da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro.

De acordo com o artigo 24º/1/14 da Lei n.º55-A/2010 (L.O.E./2011), é vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias, sob pena de nulidade desses atos e de responsabilidade civil, financeira e disciplinar. Este artigo quer dizer simplesmente que, em 2011, eram proibidas, pela L.O.E./2011, quaisquer valorizações remuneratórias no sector público. A proibição de valorização remuneratória apenas deixou de ter lugar em 2013 com a entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (artigo 35.º).

Está assente neste processo que os docentes vinculados contratualmente à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro com a categoria de assistente têm direito à transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor no ano de 2011, desde que verificados os demais requisitos exigidos pelo regime previsto no ECDU, com efeitos à data de manifestação de vontade de contratação, expressa pelos docentes. Mas teriam direito ao consequente reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, atenta a proibição de valorização remuneratória consagrada no artigo 24.º, n.º1, da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro?

O tribunal recorrido respondeu que não, invocando que a proibição de evolução remuneratória em causa é temporária e logo lícita, porque constante de Lei de Orçamento de Estado, intrinsecamente anual, e invocando os Acórdãos nº 396/2011, nº 613/2011 e nº 317/2013, para cujas fundamentações remeteu. Os docentes em causa da Universidade de Trás-os-Montes não teriam, pois, direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição efetiva para a categoria de Professor Auxiliar, por estarem abrangidos pela proibição de valorização remuneratória prevista na Lei do Orçamento de Estado para 2011 (artigo 24º, nº 1).

Contra isto, relativamente aos docentes abrangidos pelo regime transitório previsto nos artigos 8º/3, 10º/5 e 12º do DL 205/2009 alterado pela Lei 8/2010, o recorrente opõe essencialmente o princípio da igualdade de tratamento de todos os docentes, antes assistentes, com a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor (i) no ano de 2011 e (ii) desde que verificados os demais requisitos exigidos pelo regime previsto no ECDU anterior.

Ora, o título de doutor resulta da vontade e do mérito do professor candidato, sancionado cientificamente por um júri. Não resulta de uma decisão administrativo-gestionária.

Por outro lado, e aqui chegados, temos de abordar a questão da violação, por tal regra legal, da máxima constitucional e metódica da Igualdade Jurídica, base essencial de qualquer Estado democrático e social de Direito como o nosso (cfr. os artigos 2º, 13º e 18º da Constituição), espelhada por exemplo no importante artigo 59º/1/a) da Constituição: a trabalho igual deve corresponder salário igual, ou ainda melhor, a situação laboral igual deve corresponder salário igual.

Conhecemos bem acórdãos do TC como os nº 396/2011, nº 353/2012, nº 187/2013, nº 413/2014 e nº 574/2014. Mas a dimensão da igualdade aqui em causa é diferente e menos complexa do que as analisadas naqueles acórdãos: trata-se da igualdade entre trabalhadores da R. aqui recorrida em iguais situações profissionais e académicas a que, normalmente, correspondem iguais situações remuneratórias nessa mesma R.

Não estão aqui em causa, portanto, as inconstitucionalidades analisadas naqueles acórdãos em sede de princípio estruturante e máxima metódica da igualdade jurídica. Por outro lado, o TC nunca se pronunciou sobre o artigo 24º da LOE para 2011.

Mas, eventual violação da igualdade de tratamento salarial por comparação com quem?

Nesta circunstância, só pode ser uma relação de comparação com os outros docentes na mesma situação desde antes de 2011. Para estes, segundo o tribunal recorrido, poderiam ser pagas as remunerações correspondentes à categoria de professor auxiliar; mas já não poderiam ser pagas desde 1-1-2011 em diante aos professores auxiliares que se doutoraram desde 1-1-2011 nos mesmos termos e condições daqueles que ascenderam à categoria de professor auxiliar até 31-12-2010.

Ora, é patente que interpretar-se assim os artigos 24º e 44º da LOE/2011 viola o disposto nos artigos 13º e 59º/1/a) da Constituição: há um tratamento desigual. É evidente a desigualdade material de tratamento que o artigo 24º imporia assim em prejuízo dos assistentes da R. doutorados em 2011 (que a R. conhece) que obtiveram licitamente o título de doutor durante 2011 e não, por exemplo, em 2010 (que a R. conhecerá).

Que justificação racional pode haver e ser minimamente aceitável, à luz dos artigos 2º, 13º e 18º da Constituição, para que um professor auxiliar desde 2011 tenha, por força de uma LOE, situação salarial pior do que um colega professor auxiliar em igual situação desde, por ex., 2010 (fora uma previsão legal relativa a antiguidade, que não existe)?

A lei (L.O.E. para 2011) não a apresenta e nós não descortinamos qualquer justificação minimamente enquadrável nas máximas constitucionais e metódicas da igualdade e da proporcionalidade. “


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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a decisão recorrida na parte impugnada e, julgando procedente toda a acção reconhecer e condenar o Réu nos restantes pedidos além daquele que foi julgado procedente na 1ª instância, relativamente aos docentes abrangidos pelo regime transitório introduzido pelo Decreto – Lei nº 207/2009 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 7/2010).

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Sem Custas nesta instância, ficando as custas na 1ª instância a cargo da entidade demandada.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2015
António Vasconcelos
Catarina Jarmela
Conceição Silvestre