Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2538/16.9BELSB
Secção:CA- 2º JUIZO
Data do Acordão:02/15/2018
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:CESSAÇÃO DE ARRENDAMENTO
ALTERNATIVA HABITACIONAL
SUCESSÃO DE LEIS
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUS
Sumário:I. Não procede o erro de julgamento de facto se os documentos não permitem demonstrar os factos alegados e se os mesmos se mostram contraditados.

II. O requisito do fumus boni iuris exige que se indague o carácter manifesto de cada causa de invalidade do ato suspendendo, necessário ao juízo sobre a (i)legalidade, de forma a apurar se é provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.

III. Assim, deve o Tribunal proceder à sumario cognitio, quer de facto, quer de direito, da pretensão da Requerente e do grau de probabilidade de procedência da ação principal.

IV. Tendo o ato suspendendo, que determina a cessação do direito de utilização de fogo municipal, por motivo de existir alternativa habitacional pelo agregado familiar, sido praticado em 12/05/2016, tem aplicação o regime aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19/12.

V. Considerando o princípio tempus regit actus e ainda o regime transitório, de aplicação da lei no tempo e de entrada em vigor da Lei n.º 32/2016, de 24/08, resulta que a alteração à alínea a), do n.º 1 do artigo 6.º do Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19/12 pela Lei n.º 32/2016, de 24/08, não tem eficácia retroactiva, apenas se aplicando para o futuro.

VI. À luz da alínea a), do n.º 1 do artigo 6.º do Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19/12, constitui impedimento de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, verificando-se os pressupostos de facto e de direito
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

Evaristo …………….. e Maria ……………….., devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 10/11/2017, que no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo movido contra o Município de Lisboa e a G…………….. – Gestão do …………………………….., EM, SA, julgou improcedente a providência cautelar, absolvendo as Entidades Requeridas do pedido.

Formulam os aqui Recorrentes nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

1. O Tribunal a quo errou quanto à matéria de facto dada por provada, ao não ter considerado provados os factos alegados nos artigos 39.º, 42.º, 52.º e 53.º do requerimento inicial.

2. Trata-se de factos com relevância direta para o apuramento do fumus boni iuris e do periculum in mora de que depende a concessão da providência cautelar de suspensão da eficácia do ato requerida pelos ora Recorrentes e cuja prova - não colocada em crise nos autos - resulta dos documentos n.os 4 a 7 e 11 e 12 juntos pelos Requerentes em 1.ª instância.

3. Quanto à matéria de Direito, são de dupla ordem os erros do Tribunal a quo: (i) errada aplicação da lei no tempo e (ii) errada apreciação dos vícios de que padecia o ato suspendendo.

4. Desde logo, o Tribunal a quo procedeu a uma errada aplicação da lei no tempo, ao desconsiderar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RAAH, tal como alterado pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, em cujos termos se dispõe que a cessação do contrato de arrendamento em regime de renda apoiada (só) pode cessar se o arrendatário for “proprietário (...) de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo”.

5. Seja em atenção ao disposto no artigo 39.º do RAAH, seja por decorrência da aplicação das regras gerais de Direito transitório inscritas no artigo 12.º do Código Civil, seja, finalmente, por se considerar que a alteração introduzida neste regime jurídico em 2016 se limitou a clarificar a solução - óbvia - já decorrente da sua versão originária, certo é que a condição destacada se aplicava ao caso dos autos e ao arrendamento social titulado pelos ora recorrentes.

6. É que, como resulta da matéria de facto dada por provada pelo Tribunal a quo, a suposta “alternative habitacional” de que dispunham os ora Recorrentes - a fracção sita no 1º andar do prédio urbano, sito na Rua ……………., n° 5, ……………, …………….. - encontra-se arrendada em terceiros.

7. Razão pela qual o ato suspendendo é inequivocamente ilegal, por erro sobre os pressupostos de facto, suficiente para concretizar o fumus boni iuris exigido pelo n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.

8. Por outro lado, ao perspetivar como “alternative habitacional” uma fração que não reúne as mínimas condições de habitabilidade para os ora Recorrentes, o ato suspendenda é patententemente nulo, por ofensa do direito fundamental à habitação garantido pelo artigo 65.º da Constituição, ex vi alínea d) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA.

9. Também por essa via se encontrando garantido o requisito do fumus boni iuris legalmente exigido neste tipo de providências.

10. Ao que acresce que, como alegado em primeira instância e retomado nestas Alegações, os prejuízos que emergem para os ora Recorrentes da execução do ato suspendendo são potencialmente irreparáveis e não encontram contraponto em nenhum interesse público que, do lado das entidades agora recorridas, seja necessário salvaguardar.”.

Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, decretando-se a suspensão de eficácia do ato que determinou a cessão do direito de utilização do fogo municipal atribuído aos Recorrentes.


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O ora Recorrido, Município de Lisboa, notificado apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

“1. Os Recorrentes interpuseram recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 10/11/2017.

2. Todavia, não assiste razão aos Recorrente, porquanto o Tribunal a quo fez uma correta apreciação e interpretação dos factos e das normas aplicáveis, não podendo, em consequência, ser apreciada a questão de forma diferente da que fez o referido Tribunal.

3. É por demais evidente que os Recorrentes há muito que não se encontravam nas condições económicas de carência que justificaram que em 1981 lhes fosse atribuído por parte do ora Recorrido uma habitação social.

4. Não se verifica o vício de nulidade por afetação do conteúdo essencial do direito à habitação invocado.

5. Ficou amplamente demonstrado no processo que os Recorrentes têm uma casa onde viver, que é uma verdadeira alternativa habitacional, não estando em causa o facto de ser uma construção de génese ilegal, porquanto a mesma é passível de ser licenciada, e inexiste qualquer ordem de demolição proferida pelo Município da Amadora.

6. Não assiste razão aos Recorrentes quando afirmam que o ato suspendendo viola o disposto no art. 6º nº 3 da Lei nº 81/2014, de 19/12, porquanto foi realizada uma vistoria ao local, que apurou o estado de conservação do imóvel, estando o mesmo em condições de ser habitado, como aliás atestam os serviços do Município da Amadora.

7. Não deixa de ser curioso que os ora Recorrentes considerem que a fração em causa é boa para dar de arrendamento, suscetível de criar rendimento, mas que não é digna para ser a sua residência.

8. Também não colhe frutos a tese de que o imóvel por estar arrendado a terceiros não é alternativa habitacional, pois como referido no art. 5º da oposição do Recorrido, o procedimento de desocupação esteve suspenso durante 2 anos, período mais que suficiente para que os Recorrentes denunciassem o contrato existente.

9. Tal como estipulado pela norma legal em vigor à data que foi atribuído o fogo e posteriormente proferido o despacho que determinou a cessação da ocupação do fogo e a sua desocupação, e que se mantem hoje embora previsto em diverso diploma, a concessão das habitações pelo ora Recorrido prossegue um fim social de alojar famílias carenciadas, havendo que ser rigorosa a ponderação da sua concessão e manutenção.

10. Estamos, pois, perante um regime especial de ocupação, com causas de desocupação expressamente previstas na Lei.

11. As razões de cessação de utilização dessas habitações encontram-se expressamente previstas na lei 81/2014, de 19/12, estando contemplado, entre as demais, o facto do titular ser proprietário de prédio ou fração autónoma de prédio destinado à habitação (art. 6º nº 1 al a)), regime esse que se aplica ao caso em análise, como expressamente previsto no mesmo.

12. Dúvidas não subsistem ao Recorrido que bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela improcedência da pretensão deduzida, na medida em que entendeu não estar preenchido o requisito essencial do “fumus bonis iuris”, uma vez que os ora Recorrentes têm uma alternativa habitacional.

13. Em conformidade, o Recorrido acompanha integralmente o entendimento vertido na douta sentença recorrida.”.

Conclui pedindo a improcedência do recurso, confirmando-se a decisão proferida.


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A Recorrida, G……………., contra-alegou o recurso, tendo assim concluído:

1. Interpuseram os Requerentes recurso de Apelação da Douta Decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que decidiu indeferir a providência cautelar com fundamento na não verificação do requisito do fumus boni iuris.

2. Salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião entende-se que nenhuma razão assiste aos Requerentes/Recorrentes, não estando a Douta Decisão recorrida ferida de qualquer vício, como infra se procurará demonstrar.

3. Alegam os Recorrentes que quanto à matéria de facto, o Tribunal a quo não considerou provados os factos alegados pelos Requerentes nos arts. 39°, 42º, 52º e 53º do seu Requerimento de interposição de providência cautelar e quanto à matéria de direito, “o Tribunal a quo procedeu a uma errada aplicação da lei no tempo, ao desconsiderar o disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 6º do RAAH, tal como alterado pela Lei nº 32/2016, de 24 de agosto” assim como, procedeu a uma “errada apreciação dos vícios de que padecia o ato suspendendo na medida em que a “suposta “alternativa habitacional “..encontra-se arrendada em terceiros” e “não reúne as mínimas condições de habitabilidade para os ora Recorrentes”.

4. Quanto à alegada não consideração dos factos alegados pelos Requerentes nos arts. 39º, 42º, 52º e 53º do seu Requerimento de interposição de providência cautelar, cumpre dizer que, foi precisamente porque os mesmos foram considerados que a providência em causa foi indeferida. Mas mesmo que não tivessem sido considerados os mesmos não eram relevantes para a decisão em causa.

5. Quanto à alegada errada aplicação da lei no tempo, ao desconsiderar o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 6º do RAAH, tal como alterado pela Lei nº 32/2016, de 24 de agosto”, cumpre dizer que à data do Despacho cuja suspensão é requerida (12.05.2016), ainda a Lei n° 32/2016, de 24 de agosto não tinha sido publicada e consequentemente ainda não tinha entrado em vigor, pelo que não podia ser aplicada.

6. Quanto à alegada errada apreciação dos vícios de que padecia o ato suspendendo” na medida em que a “suposta alternativa habitacional”...encontra-se arrendada em terceiros” e “não reúne as mínimas condições de habitabilidade para os ora Recorrentes, cumpre dizer que a alegação de que o imóvel em causa porque está arrendado a terceiros não é alternativa habitacional, não pode ter qualquer acolhimento.

7. Pois se de facto, serve para ser habitação de terceiros, também, serve para ser a habitação dos Requerentes.

8. Além de que, tal como consta da Douta sentença recorrida os Requerentes não provam que necessitem de uma habitação com condições especiais para se movimentarem numa cadeira de rodas.

9. Não assistindo aos Requerentes, desta forma, qualquer fundamento na sua alegação de recurso.

10. Pelo que, salvo melhor opinião, entende-se que a douta Decisão recorrida não sofre de qualquer vício, pelo que, não deverá ser revogada.”.

Pede que se mantenha a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, com fundamento de que devem ser aditados os factos constantes nos artigos 52.º e 53.º do RI, mas já não os que se encontram alegados nos artigos 39.º e 42.º, nos termos requeridos pelos Recorrentes, assim como que deve proceder o invocado o erro de julgamento de direito, concluindo pela verificação do periculum in mora, por os Recorrentes não serem possuidores de alternativa habitacional e no juízo de ponderação de interesses dever prevalecer o interesse dos Recorrentes, em relação ao interesse público na disponibilidade da fracção em causa.

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Tal parecer sendo notificado às partes, não mereceu qualquer resposta.

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O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Erro de julgamento da matéria de facto, ao considerar não provados os factos alegados nos artigos 39.º, 42.º, 52.º e 53.º do requerimento inicial;

2. Erro de julgamento de direito quanto à aplicação da lei no tempo, por desconsideração da alínea a), do n.º 1 do artigo 6.º do RAAH;

3. Erro de julgamento quanto à apreciação dos vícios de que padece o ato suspendendo, incorrendo em erro sobre os pressupostos de facto sobre o fumus boni iuris e violação do direito fundamental à habitação, previsto no artigo 65.º da Constituição.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“1. O fogo municipal, sito na Rua ………………, Lote .– 3º Dto., Bairro dos ………, em Lisboa, de tipologia T3, foi atribuído pela Câmara Municipal de Lisboa aos Requerentes e seu agregado familiar, em 02.07.1981, por despacho do então Senhor Presidente da Câmara, a título de cedência precária, ao abrigo do Decreto nº 35106, de 6 de Novembro de 1945.

Cfr. Doc.4 junto com o requerimento inicial (RI) (Relatório Final Suplementar da G.......... de 02.02.2016), Doc.1 junto com a oposição do Município de Lisboa e Doc.3 junto com a oposição da G…………., EM.

2. No âmbito do procedimento de cessação da autorização de utilização do fogo municipal atribuído, por despacho do Presidente da G………….., EM, de 25.03.2013, foi nomeado o jurista signatário do relatório inicial de 22.03.2013, homologada a prova recolhida e inserida no respectivo processo de agregado e aprovada a realização de audiência de interessados, nos termos do art. 100º e 102º do CPA.

Cfr. Doc.4 junto com a oposição da G……….., EM.

3. Em 10.07.2013 os Requerentes comparecerem na sede da G………….., EM, a fim de exercerem o direito de audiência prévia e onde, em sede de declarações junto do instrutor do procedimento, esclareceram, entre o mais, que após a extinção da empresa de construção civil do Requerente e respectivo sócio e cessação da actividade laboral em nome próprio da Requerente ambos se encontram desempregados, sem direito a subsídio ou a qualquer outro apoio social pecuniário e que os dois primeiros pisos do prédio situado na Rua …………, nº 5, …………, freguesia da ………….., concelho da ………….., do qual são comproprietários, se destinavam à sede e instalações da extinta empresa e os restantes três pisos estão ocupados pelos outros comproprietários do imóvel e ainda que o mesmo não foi adquirido a título oneroso mas sim o resultado da actividade de construção da referida empresa.

Cfr. Doc. 5 junto com a oposição da G……….., EM.

4. Na sequência do relatório final da G………, EM, de 21.08.2013, por despacho da Vereadora …………., de 19.09.2013, proferido ao abrigo das competências que lhe foram legalmente delegadas e subdelegadas, foi determinada:

i) a cessação de autorização de utilização do fogo municipal sito na Rua ………….., lote 208, 3º Dto., ……………, em Lisboa, às filhas dos ora Requerentes, Maria …………………. e Maria Cidália ……………………, com fundamento no facto de não residirem, por um período superior a seis meses, no fogo municipal em causa, onde estavam legalmente autorizadas a residir, nos termos e para os efeitos da alínea f) do nº 1 do art.3º da Lei nº 21/2009, de 20/05 (à data em vigor); e

ii) a realização de diligências suplementares pelos serviços da G………, EM, e elencadas no despacho 17/GVHR/2011, nomeadamente a realização de vistoria ao imóvel co-propriedade dos ora Requerentes, e sito na AUGI do ………….., na Amadora, bem como obtenção de informações junto do Município da Amadora, com vista à determinação de existência de alternativa habitacional adequada, para assim se aferir de verificação ou não do requisito legal determinante à manutenção da autorização de utilização do fogo em questão nos presentes autos.

Cfr. Docs.6 e 7 juntos com a oposição da G………………, EM. e Doc.1 junto com a oposição do Município de Lisboa.

5. Por ofício da G.........., de 22.10.2013, os Requerentes foram notificados desse despacho.

Cfr. Doc.2 junto com a oposição do Município de Lisboa e Doc. 8 junto com a oposição da G.........., EM.

6. Actualmente, o agregado autorizado a ocupar o referido fogo é composto pelos ora Requerentes, Evaristo ………….. e Maria ………… e encontra-se em subocupação, de acordo com os critérios regulamentares em vigor.

Cfr. Doc. 3 junto com o RI.

7. A actual taxa de utilização mensal relativa ao fogo municipal sito na Rua Luís …………….., Lote 208, 3º Dto., ……………., em Lisboa, é de 33,97€.

Cfr. Doc.1 junto com a oposição do Município de Lisboa.

8. De acordo com as informações fornecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e pela Câmara Municipal da Amadora, os Requerentes são comproprietários de um prédio urbano de 5 pisos, indiviso, não constituído em propriedade horizontal, situado na Rua ………….., nº 5, ……….., freguesia da ……….., concelho da Amadora, o qual, pela visualização do exterior, terá condições de habitabilidade, apesar de inserido na Área Urbana de Génese Ilegal do Casal da Mira e, como tal, não possuir licença de utilização para habitação, prevendo a CMA uma capacidade edificativa de edifício com 2 pisos.

Cfr. Doc. 4 junto com o RI e Docs. 4 e 5 juntos na oposição do Município de Lisboa e Doc. 9 junto com a oposição da G.........., EM.

9. Após a realização das diligências complementares os Requerentes foram mais uma vez notificados para se pronunciarem por escrito, nos termos do art. 122º do CPA, sobre o sentido provável da decisão final de cessação de autorização de utilização do referido fogo municipal.

Cfr. Doc. 11 junto com a oposição da G.........., EM.

10. Por despacho da Vereadora …………., de 01.12.2015, foi determinada a realização de vistoria ao local onde se situa a eventual alternativa habitacional, sito na Amadora e co-propriedade dos ora Requentes, com a advertência de que caso inviabilizassem a vistoria ao interior do imóvel, estava autorizada a cessação do direito de utilização do fogo municipal, ao abrigo do art. 6º, nº 1, alínea a) e art. 25, nº 1, b) e c) da Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro, bem como a execução do despejo, caso não ocorra a desocupação voluntária do fogo.

Cfr. Doc. 3 junto com a oposição do Município de Lisboa.

11. Por ofício da G.........., de 17.12.2015, os Requerentes foram notificados desse despacho.

Cfr. Doc. 14 junto com a oposição da G.........., EM.

12. De acordo com a vistoria supra referida, realizada na presença do Requerente Evaristo ……………., os serviços apuraram que:

i) o imóvel sito na Rua …………, nº5, na localidade de …………., na actual freguesia da ………….., concelho de Amadora, Área Metropolitana de Lisboa é um edifício de construção em altura, com 5 pisos (R/C; 1º, 2º, 3º e 4º andar);

ii) o R/C é composto por garagens;

iii) o ora Requerente afirmou ser proprietário de uma garagem do R/C e da habitação sita no 1º piso;

iv) não foi possível visitar o interior da habitação sita no 1º piso, por a mesma, segundo o Requerente, se encontrar arrendada a terceiros.

v) a garagem propriedade do ora Requerente é composta por três divisões (garagem, sala e WC) e estava a ser utilizada como arrecadação.

Cfr. Relatório Final Suplementar da G.......... de 02.02.2016 junto como Doc.4 com o RI.

13. Os serviços da G.......... apuraram que o ora Requerente é também proprietário de um terreno destinado a construção, na actual União das Freguesias de Pontinha e Famões, no concelho de Odivelas.

Cfr. Docs. 4 e 6 (nota de liquidação de IMI de 2014) juntos com o RI e Doc. 5 junto na oposição do Município de Lisboa.

14. Os Requerentes são também proprietários de vários prédios rústicos e de um urbano no Município de Tarouca e ainda de um imóvel urbano, destinado a comércio, na freguesia de Marvila, em Lisboa.

Cfr. Docs. 4 e 6 (nota de liquidação de IMI de 2014) juntos com o RI e Doc.5 e 6 juntos na oposição do Município de Lisboa.

15. Sem prejuízo do imóvel em questão estar indiviso, a quota-parte parece estar definida entre os compartes, assumindo-se os Requerentes como comproprietários do 1º piso e de uma garagem no R/C do prédio sito na Rua ……………., nº 5, ……….

Facto admitido por acordo.

16. No relatório final suplementar da G.........., EM, de 02.02.2016, deu-se como provado que:

i) os Requerentes detêm uma alternativa habitacional num concelho limítrofe de Lisboa, designadamente, o 1º andar do prédio sito na Rua …………., nº 5, ………, na freguesia de ………….., no concelho da Amadora, por eles detido e arrendado a terceiros; e que

ii) o actual valor da renda cobrada aos Requerentes pela utilização do fogo municipal sito na Rua ………….a, Lote 208, 3º Dto., …………, em Lisboa, não tem reflectida a sua verdadeira situação patrimonial, designadamente os seus rendimentos provenientes desse arrendamento.

Cfr. relatório final suplementar da G.......... de 02.02.2016 junto como Doc.4 com o RI.

17. No referido relatório final suplementar de 02.02.2016 (cujo conteúdo se considera como reproduzido para todos os efeitos legais) face aos elementos reunidos, foi proposta pelo instrutor do processo a cessação da autorização de utilização do fogo municipal em causa e o consequente cancelamento da conta respectiva após desocupação do imóvel.

Cfr. relatório final suplementar da G.......... de 02.02.2016 junto como Doc.4 com o RI.

18. Em conformidade com o teor do referido relatório final suplementar da G.........., por despacho da Vereadora …………, de 12.05.2016, foi determinado o seguinte:

1. A cessação do direito de utilização do fogo municipal sito na Rua Luís Cristino da Silva, Lote 208 – 3º Dto., …………….. nos termos propostos” em Lisboa, devido à detenção de alternativa habitacional pelo agregado familiar, nos termos do disposto na alínea a) do nº1 do art.6º da Lei nº 81/2014, de 19/12

2. A execução do despejo, caso não ocorra a desocupação voluntária do fogo, nos termos do estipulado no artigo 28º da Lei nº 81/2014”.

Cfr. Doc.1 junto com o RI, cujo conteúdo se considera como reproduzido para todos os efeitos legais.

19. Os Requerentes, através do ofício da G.........., de 10.08.2016, foram notificados desse despacho e da necessidade de proceder à desocupação voluntária da referida habitação, no prazo de 60 dias úteis a contar da data da recepção dessa notificação, bem como para entregar a chave e deixar a habitação livre e devoluta e em bom estado de conservação e de manutenção.

Cfr. Doc. 1 junto com o RI, cujo conteúdo se considera como reproduzido para todos os efeitos legais.

Mais se provou que:

20. A fracção sita no 1º andar do prédio urbano, sito na Rua ……………., nº 5, ……………., Amadora, de que são comproprietários, encontra-se arrendada a terceiros.

Cfr. Doc. 10 junto com o RI (comprovativo de entrega de declaração Modelo 3 de IRS do ano de 2013).

2.2. FACTOS NÃO PROVADOS

Não se vislumbram factos alegados que devam considerar-se como não provados e relevantes para a decisão da causa.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

1. Erro de julgamento da matéria de facto, ao considerar não provados os factos alegados nos artigos 39.º, 42.º, 52.º e 53.º do requerimento inicial

Segundo a alegação dos Recorrentes a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto ao considerar não provados os factos alegados nos artigos 39.º, 42.º, 52.º e 53.º do requerimento inicial, os quais considera que resultam provados pelos documentos n.ºs 4 a 7 e 11 e 12, juntos pelos Requerentes e que, por isso, devem ser aditados.

Vejamos.

Compulsando a alegação dos Requerentes no requerimento inicial, dela consta nos citados artigos a referência de que o prédio de que são proprietários não reúne condições mínimas de habitabilidade (artigo 39.º), que não possuem quaisquer outros rendimentos, à exceção do que resultam do arrendamento do 1.º andar do prédio de que são proprietários (artigo 42.º), as doenças de que sofre o 1.º Requerente, que lhe colocam obstáculos muito acentuados aos seus movimentos (artigo 52.º) e as doenças de que sofre a 2ª Requerente e que lhe colocam muitas dificuldades em se mover e andar (artigo 53.º).

De imediato é de refutar a prova do alegado no artigo 39.º, não só porque tais factos se encontram contraditados, como os documentos apresentados pelos Requerentes não permitem a demonstração ou prova da falta de condições de habitabilidade do prédio de que são proprietários.

Acresce que a realidade que os Requerentes pretendem que seja dada por provada, se mostra contrariada pela circunstância de o 1.º andar do prédio em questão se encontrar arrendado para o fim habitacional e os requerentes auferirem rendimento por esse arrendamento, de que resulta a demonstração da realização do fim a que a construção se destina, a de servir a habitação.

No que se refere ao facto alegado no artigo 42.º, quanto o de os ora Recorrentes não possuírem quaisquer outros rendimentos, à exceção do que resultam do arrendamento do 1.º andar do prédio de que são proprietários, também está em causa matéria controvertida, além de que o presente processo cautelar se caracteriza pelo conhecimento sumário, de facto e de direito.

Em relação aos factos alegados sob os artigos 52.º e 53.º do requerimento inicial, não releva apurar quais as concretas doenças de que padecem os Requerentes, mas antes se as mesmas são incapacitantes da locomoção ou se os Requerentes têm limitações físicas que os impedem de andar, o que apesar de ser alegado pelos Requerentes não se mostra provado pelos documentos carreados para os autos, que nada referem sobre as limitações no andar, quer de um, quer de outro Requerente.

Nestes termos, nenhuma censura há a extrair em relação à sentença recorrida, relativamente ao erro de julgamento de facto, tendo sido seleccionados os factos relevantes para a decisão a proferir, de acordo com a prova produzida pelas partes.

Termos em que improcede, por não provado, o fundamento do recurso.

2. Erro de julgamento de direito quanto à aplicação da lei no tempo, por desconsideração da alínea a), do n.º 1 do artigo 6.º do RAAH

Segundo os Recorrentes a sentença recorrida a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à aplicação de lei no tempo, ao desconsiderar o disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 6.º do Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação (RAAH), aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19/12, alterado pela Lei n.º 32/2016, de 24/08, o qual consideram ser aplicável ao caso dos autos.

Nesse sentido, consideram que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto aos pressupostos, verificando-se o critério do fumus bonis iuris.

Vejamos.

A questão submetida pelos Recorrentes respeita à determinação do direito aplicável ao litígio em presença, quanto a saber qual o regime legal aplicável.

É sabido que vigora no ordenamento jurídico o princípio tempus regit actus, segundo o qual se aplica a certa realidade fáctica, os normativos de direito que se encontrarem em vigor à data dos factos que convocam a aplicação dos respetivos normativos de direito.

No caso, releva como facto juridicamente relevante para determinar o momento temporal da aplicação dos normativos de direito, a data da prática do ato suspendendo, in casu, 12/05/2016, segundo o ponto 18. dos factos assentes.

Significa que a validade do ato suspendendo se há-de aferir pelas regras de direito que se encontrem em vigor à data em que o ato suspendendo foi praticado, aferindo-se os respectivos pressupostos de facto e de direito da decisão suspendenda à luz dos normativos de direito que vigorarem a essa data.

Não sendo controvertida a aplicação ao caso configurado em juízo do Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação (RAAH), aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19/12, a questão colocada como fundamento do presente recurso respeita a saber se tem aplicação o disposto na Lei n.º 32/2016, de 24/08, que se traduz na primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19/12, defendendo os Recorrentes a sua aplicação.

Porém, sem razão, porquanto à data da prática do ato impugnado, em 12/05/2016, o regime aprovado pela Lei n.º 32/2016, de 24/08 não tinha sido sequer publicado, nem entrado em vigor, além de não ter eficácia retroactiva.

Segundo o artigo 40.º da Lei n.º 32/2016, de 24/08, que disciplina a sua “Entrada em vigor”, a “presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação”, o que significa que entrou em vigor em 01/11/2016, depois da prática do ato suspendendo, ocorrida em 12/05/2016.

Além, as normas transitórias e de aplicação da lei no tempo, previstas, respectivamente nos artigos 37.º e 39.º da Lei n.º 32/2016, de 24/08, não permitem entendimento diferente, não consentindo a aplicação retroactiva da lei.

Nestes termos, não assiste razão aos Recorrentes quando defendem a aplicação do disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na versão dada pela Lei n.º 32/2016, de 24/08, por este regime ser inaplicável ao ato suspendendo e à situação jurídica dos ora Recorrentes.

Termos em que improcede o alegado erro de julgamento da sentença recorrida, com as consequências quanto ao julgamento do critério do fumus boni iuris.

3. Erro de julgamento quanto à apreciação dos vícios de que padece o ato suspendendo, incorrendo em erro sobre os pressupostos de facto sobre o fumus boni iuris e violação do direito fundamental à habitação, previsto no artigo 65.º da Constituição

Por último, defendem os Recorrentes o erro de julgamento da sentença recorrida, segundo a alegação de que não possuem alternativa habitacional, por a habitação de que são proprietários se encontrar arrendada a terceiros, além de não reunir as condições mínimas de habitação, em violação do direito fundamental à habitação, previsto no artigo 65.º da Constituição.

A sentença recorrida analisou toda a alegação dos Recorrentes, refutando cada um dos argumentos invocados para sustentar o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia, concluindo pela falta de verificação dos seus pressupostos e, consequentemente, concluindo pelo sua recusa.

Conforme decorre do probatório apurado, os Recorrentes pretendem a suspensão da eficácia do ato que decidiu a cessação da autorização da utilização do fogo municipal onde residem, com fundamento na existência de alternativa habitacional.

Nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, relativamente a “Impedimentos”:

1 – Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;”.

Com base na matéria de facto apurada em juízo, é fácil de ver que se verificam os pressupostos de facto em que a Administração alicerçou a decisão cuja suspensão é requerida, pois de acordo com os n.ºs 8, 12 e 15 dos factos assentes, os ora Recorrentes são comproprietários de um prédio urbano, de 5 pisos, indiviso, sem estar constituído em propriedade horizontal, situado no concelho da Amadora, sendo o proprietário da garagem no R/chão e de uma habitação no 1.º andar.

Essa habitação ao nível do 1.º andar encontra-se arrendada a terceiros, segundo o facto apurado em 20, o que no entender dos ora Recorrente infirma o conceito de existência de alternativa habitacional.

Porém, à luz da lei, da citada alínea a), do n.º 1 do artigo 6.º do Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação (RAAH), aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19/12, a circunstância de a habitação estar arrendada não permite afastar o impedimento, não sendo considerando como fundamento que retire a existência de alternativa habitacional.

Está em causa um regime legal vinculado, cuja disciplina se encontra prevista em termos que não conferem margem de discricionariedade administrativa ou de ponderação de outros critérios, preenchendo-se a factie species da normas jurídica que considera existir um impedimento à manutenção do arrendado municipal.

Este entendimento não se encontra ferido de qualquer juízo de inconstitucionalidade, pois que não está demonstrada a falta de capacidade económica dos ora Recorrentes para suportar o custo de outro arrendamento habitacional, nem se mostra demonstrado qual o conteúdo ou natureza do contrato de arrendamento celebrado com terceiros em relação à habitação de que os Recorrentes são proprietários, não tendo ficado provada a impossibilidade de reaver tal habitação, ao nível do 1.º andar do prédio sito na Amadora.

O probatório não permite fundar quaisquer elementos de facto que se traduzam na violação do conteúdo essencial do direito à habitação, pois além de os Recorrentes serem proprietários de um prédio, com o fim destinado à habitação, não se provou que não lhes seja possível reaver a casa em questão, nem que a mesma não reúna condições de habitabilidade, tanto mais que se encontra arrendada a terceiros para o fim habitacional, além de serem proprietários de outros bens imóveis, rústicos e urbanos, sendo, por isso, detentores de património imobiliário.

O Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação (RAAH), tem uma finalidade de se destinar a satisfazer situações de carência habitacional e de agregados familiares economicamente desfavorecidos, pelo que, aferindo-se à face do regime legal aplicável que os Recorrentes são detentores de uma alternativa habitacional, por serem comproprietários de um prédio e proprietários do seu 1.º andar, que se destina a fim habitacional, a tal não obstando a circunstância de a habitação em causa se encontrar arrendada a terceiros, em face do regime legal aplicável, tanto mais que não se mostra provada a inviabilidade da recuperação da casa, tem de se concluir como se julgou na sentença recorrida, quanto à falta dos pressupostos para o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato suspendendo.

Os Recorrentes vem juízo, nos termos da sua alegação de recurso e das respetivas conclusões, dirigir a sua censura contra a sentença recorrida no tocante ao julgamento efetuado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, relativo ao fumus boni iuris, por entenderem que o correto julgamento de Direito deveria determinar a verificação do requisito da ilegalidade do ato suspendendo e do decretamento da providência cautelar requerida, mas os factos e o Direito aplicável infirmam tal alegação.

Ou seja, consideram os Recorrentes que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de direito, quanto à verificação do requisito de decretamento da providência, previsto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, devendo ter julgado verificado o pressuposto de ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal vir a ser julgada procedente, limitando a censura contra a sentença recorrida nos termos da sua alegação de recurso e nas suas respectivas conclusões, ao requisito do fumus boni iuris.

Este requisito exige que se indague o carácter manifesto de cada causa de invalidade do ato suspendendo, necessário ao juízo sobre a (i)legalidade, de forma a apurar se é provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.

Assim, deve o Tribunal proceder à sumario cognitio, quer de facto, quer de direito, da pretensão dos Requerentes e do grau de probabilidade de procedência da ação principal.

Tratando-se os presentes autos de um processo de natureza cautelar, cujo fim se destina o de assegurar a utilidade da decisão definitiva que vier a ser proferida no processo principal, os seus efeitos são necessariamente provisórios, não se destinando a resolver definitivamente o litígio jurídico-administrativo em presença, pelo que não cabe na presente instância decidir definitivamente sobre a (i)legalidade da decisão tomada, nomeadamente se são ou não procedentes as causas invocadas de invalidade do ato suspendendo, caso em que seria antecipar o juízo cognitivo da decisão a proferir no processo principal, para o presente processo sumário e urgente.

Assumindo o conhecimento na presente instância natureza sumária e perfunctória e não sendo finalidade própria da instância cautelar concluir pela verificação ou não dos vícios alegados, assim julgando a legalidade do ato suspendendo, já que essa apenas caberá ao processo principal, não é de exigir do tribunal a quo uma tomada de posição expressa e inequívoca sobre cada uma das diferentes causas de pedir alegadas como fundamento da ilegalidade do ato suspendendo, mas tão só que aprecie da probabilidade do êxito da ação principal, mediante um juízo de ponderação sobre a procedência da pretensão requerida.

Não só o juízo expresso na sentença recorrida se apresenta correto, além de suficiente, para fundamentar o carácter não provável da ilegalidade do ato suspendendo, procedendo à análise de cada uma das questões suscitadas pelos Requerentes, como em face do ora exposto, se deve concluir pela falta de razão dos ora Recorrentes.

Reproduzindo o discurso fundamentador da sentença recorrida, com relevo para a apreciação do fundamento do recurso alegado pelos Recorrentes:

“…no que respeita às invocadas ilegalidades do ato suspendendo, afigura-se-nos não ser possível formular um juízo sumário e perfunctório de probabilidade de procedência da acção principal, pois que, aparentemente, não assiste razão aos Requerentes, nem tão pouco resulta demonstrada a probabilidade da ilegalidade da actuação lesiva do acto em crise.

Desde logo, porque, não vem alegado em que medida é que o direito fundamental à habitação consagrado no art.65º da Lei Fundamental foi violado, sendo certo que, por outro lado, não colhe o argumento de que a fracção referenciada como “alternativa habitacional” dos Requerentes não serve, porque não dispõem de autorização de utilização do edificado e o mesmo se insere na Área Urbana de Génese Ilegal de Casal de Mira (AUGI), uma vez que a própria Câmara Municipal da Amadora admite que, apesar estar inserida na AUGI do Casal da Mira – razão pela qual não possuem licença de utilização para habitação - o prédio onde se situa a fracção em causa, sita no 1º andar, terá condições de habitabilidade prevendo-se uma capacidade edificativa de edifício com 2 pisos.

Os Requerentes também não têm qualquer razão ao afirmarem que a “alternativa habitacional” não serve porque a situação clínica dos mesmos não se coaduna com as especificações técnicas de construção do fogo sito na Amadora, desde logo, por não existir elevador e por a largura do corredor e das portas de casa não permitirem a passagem de uma cadeira de rodas, quando nem sequer se encontra provado que as alegadas limitações advindas do estado de saúde dos Requerentes exigem que eles se desloquem em cadeira de rodas.

Acresce que a fracção que constitui a “alternativa habitacional” se encontra, segundo os Requerentes, arrendada a terceiros, o que significa que, afinal, sempre reúne condições de habitabilidade, pois, de outro modo, seria difícil compreender como teria sido possível arrendar tal espaço para habitação.

Já para não falar de que resulta provado que os Requerentes são proprietários de um vasto património predial – realidade que, recorde-se, ocultaram à Câmara Municipal de Lisboa e à G.........., EM – para além de nada se saber sobre os rendimentos que ambos auferem, nem a sua origem…

Por fim, carece de qualquer sentido a alegada violação do art. 6º, nº 3 da Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro, pois o mesmo só se aplica nos casos em que for invocado e comprovado que o prédio ou fracção não está em condições de satisfazer o fim habitacional - o que não se verifica - ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, o que também não se verifica.

Assim sendo, não sendo de considerar, sumariamente, a verificação dos vícios imputados ao acto suspendendo não pode admitir-se como verificado o “fumus boni iuris” previsto na 2ª parte do nº 1 do art. 120º do CPTA.

Nestes termos, faltando a verificação do requisito relativo ao “fumus boni iuris” fica prejudicada a análise das demais condições de decretamento da providência cautelar, já que as mesmas são de verificação cumulativa.

Conclui-se, portanto, que a situação jurídica configurada em juízo não permite sustentar a existência do “fumus boni iuris”, tal como exigido pela 2ª parte do nº 1 do art.120º do CPTA, o que acarreta necessariamente o indeferimento da providência pretendida.”.

Assim, não procedem os fundamentos do recurso, já que nenhum juízo de censura merece a sentença recorrida ao negar a verificação do critério do fumus boni iuris previsto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.


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Em consequência, faltando o requisito do fumus boni iuris de que depende o decretamento da presente providência cautelar, fica prejudicada análise do critério de ponderação de interesses.

Pelo exposto, será de julgar improcedente o recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo-se a sentença recorrida.


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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Não procede o erro de julgamento de facto se os documentos não permitem demonstrar os factos alegados e se os mesmos se mostram contraditados.

II. O requisito do fumus boni iuris exige que se indague o carácter manifesto de cada causa de invalidade do ato suspendendo, necessário ao juízo sobre a (i)legalidade, de forma a apurar se é provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.

III. Assim, deve o Tribunal proceder à sumario cognitio, quer de facto, quer de direito, da pretensão da Requerente e do grau de probabilidade de procedência da ação principal.

IV. Tendo o ato suspendendo, que determina a cessação do direito de utilização de fogo municipal, por motivo de existir alternativa habitacional pelo agregado familiar, sido praticado em 12/05/2016, tem aplicação o regime aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19/12.

V. Considerando o princípio tempus regit actus e ainda o regime transitório, de aplicação da lei no tempo e de entrada em vigor da Lei n.º 32/2016, de 24/08, resulta que a alteração à alínea a), do n.º 1 do artigo 6.º do Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19/12 pela Lei n.º 32/2016, de 24/08, não tem eficácia retroactiva, apenas se aplicando para o futuro.

VI. À luz da alínea a), do n.º 1 do artigo 6.º do Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19/12, constitui impedimento de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, verificando-se os pressupostos de facto e de direito em que os Recorridos alicerçaram a decisão suspendenda.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo a decisão de não decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo.

Custas pelos Recorrentes – artigos 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º e 12.º n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Pedro Marchão Marques)


(Helena Canelas)