Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2440/11.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/29/2017
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:IMI
INCIDÊNCIA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Sumário:1 - O registo contabilístico não é o único e exclusivo factor legalmente relevante (artigo 9.º, n.º 1, alínea d) e e) do CIMI) para se poder concluir se os terrenos se destinam ou não para construção, antes se definindo como mero elemento indiciador, formal, para esse efeito, a considerar pelo julgador com os demais elementos de facto.
2 - No caso concreto, a comunicação a que alude o nº 4 do artigo 9º do CIMI, apresentada em 2005, fazia expressa menção à alínea d) do nº1 do artigo 9º do CIMI (lotes de terreno para construção) e à circunstância de o terreno para construção, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 11878, ter passado a figurar no activo da sociedade em 31/07/05. Ora, a construção no terreno é, como decorre do nº1 dos factos provados, absolutamente compatível com o objecto social da impugnante – cfr. alínea a) dos factos provados.
3- Isto é assim, independentemente de se aceitar, como defende a Recorrente, que do registo contabilístico adoptado - mercadorias – se poder inferir tratar-se de um imóvel destinado à revenda.
4- Caso ao prédio seja dada diferente utilização daquela que é afirmada na comunicação apresentada ao Serviço de Finanças, sempre a AT pode e deve lançar mão do mecanismo previsto no nº 2 do artigo 9º do CIMI, ou seja, liquidando o imposto por todo o período decorrido desde a aquisição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

No Tribunal Tributário de Lisboa foi deduzida, pela A. ..., Construções, S.A, impugnação judicial contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa n.º ..., apresentada contra a liquidação de IMI n.º ..., relativa ao ano de 2007, respeitante ao prédio urbano inscrito sob o artigo 11.878 da Freguesia e Concelho de ....

Para além de pedir a anulação da liquidação impugnada, a impugnante havia pedido, também, a “suspensão da liquidação do IMI de 2007 referente aos prédios inscritos na matriz predial urbana do Concelho de ... sob os artigos 9551, 9555 e 9556”.

A impugnação judicial foi julgada parcialmente procedente, tendo sido anulada a liquidação de IMI nº ...; no mais, o pedido foi julgado improcedente.


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Com tal decisão, na parte em que decidiu anulação da liquidação de IMI nº ..., relativa ao ano de 2007, respeitante ao prédio urbano inscrito sob o artigo 11.878 da Freguesia e Concelho de ..., não se conforma a Recorrente, Fazenda Pública, a qual interpôs o presente recurso jurisdicional que termina com as seguintes conclusões:

i. O art. 9° do CIMI estatui no seu nº 1, alínea d), que o imposto só é devido "Do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda".

ii. Daí decorre que a isenção em causa depende, para além de outros requisitos, dos terrenos serem destinados a construção.

iii. Conforme resulta dos autos, a impugnante contabilizou o imóvel na Classe 3 - Existências, mas na conta 31.2 - Mercadorias, em vez de efectuar a contabilização no Balanço/Balancete na conta 31.6 - Matérias-primas.

iv. Ora, salvo o devido respeito pelo doutamente decidido, para beneficiar da suspensão temporária de tributação, prevista no referido art. 9°, nº1, ai. d) do CIMI, a impugnante deveria ter contabilizado o imóvel como Matéria-prima.

v. Ao ter procedido à contabilização dos terrenos em questão na conta de "Mercadorias" a ora impugnante está a afirmar que os terrenos em questão não se destinam à construção de imóveis, mas sim à revenda dos mesmos, até porque tal é também um dos escopos sociais da impugnante.

vi. Pelo que, ao decidir como decidiu, violou a douta sentença o disposto no art. 9°, nº 1, ai. d) do CIMI.

vii. Entendeu também o Tribunal, na douta sentença, que se verifica a ilegalidade da liquidação por violação do art. 140° do CPA, na redacção vigente à data dos factos.

viii. Não pode a Fazenda Pública concordar com tal entendimento uma vez que o averbamento, em 2010-09-24, da não sujeição a IMI para os anos de 2005 a 2008 resultou de um lapso na concretização da sentença proferida no âmbito do processo de impugnação cujo objecto era a liquidação de IMI do ano de 2005 .

ix. Pelo que estamos, salvo o devido respeito, perante uma rectificação e não perante uma revogação, sujeita ao regime previsto nos arts. 138° e ss do CPA, na redacção vigente à data dos factos.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA

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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) proferiu parecer sustentando, em síntese, a manutenção da sentença recorrida.
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Os autos foram a vistos dos Senhores Desembargadores Adjuntos.
Vêm, agora, à conferência para decisão.
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Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, lidas as conclusões da alegação de recurso, temos que as duas questões a apreciar e decidir são:

- saber se o Tribunal a quo proferiu a sua decisão fazendo errada interpretação e aplicação do disposto na alínea d), do nº 1 do artigo 9º do CIMI;

- saber se o Tribunal a quo errou ao concluir que a liquidação impugnada é ilegal (também) por violação do disposto no artigo 140º do CPC.


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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a matéria de facto constante da decisão recorrida

a) A impugnante é uma sociedade comercial cujo objeto social consiste na construção civil, na compra de imóveis para revenda, promoção imobiliária e gestão - não contestado.

b) Em 28/07/2005, adquiriu por compra no valor de € 900 000,00, o lote de terreno destinado a construção, designado por lote 18 zona 3, sito na ..., descrito na conservatória do registo predial de ... sob o número 3630 e inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de ... sob o art.º 11 878 - cf. escritura de compra e venda a fls. 39 e 40 do PA apenso a estes autos.

c) Em 19/09/2005, a impugnante apresentou no serviço de finanças de ... o pedido de não sujeição a Imposto Municipal sobre Imóveis cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ali considerado como se tratando de

“– lotes de terreno para construção;

…,

No seu activo em 2005/07/31.

Descrição do imóvel

– lote de terreno

Inscrito na respectiva matriz sob o art.º n.º P 11878.”

Tudo cfr. fls. 37 do PA aqui em anexo

d) No balancete geral da impugnante respeitante a Julho de 2005 (não encerrado), na conta 31.2.1.3.5, foi registado a débito no valor de € 900 000,00, com o nome ... – lote 18 zona 3. – cfr. doc. de fls. 37 v, do PA apenso aos presentes autos.

e) Em 06/07/2006 foi prestada pelo serviço de finanças de ... a informação que consta de fls. 42 do processo administrativo anexo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais o seguinte:

“ O requerente pede a não sujeição nos termos da alínea d) do n.º 1 do Art.º 9 do Código do IMI, alegando que destina o lote de terreno para construção. No entanto contabilizou o imóvel na conta 31.2 (Mercadorias), quando deveria estar contabilizado na conta 31.6 (Matérias Primas), pelo que me parece que o pedido de não sujeição deverá ser de indeferir.

…”

f) Em 10/07/2006, foi proferido pelo chefe do serviço de finanças de ... o despacho que consta de fls. 42 do PA apenso, com o seguinte teor:

“ Face aos elementos apresentados, o pedido de Não Sujeição nos termos da alínea e) do n.º 1 do Art.º 9 do CIMI, apresentado em 19/09/2005, por não reunir os condicionalismos legais é de indeferir com fundamento da alínea d) do n.º 1 do Art.º 9 do mesmo diploma. Notifique-se para efeitos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 60.º da LGT.”

g) Em 25/07/2006, a ora impugnante foi notificada daquela informação e daquele despacho, através do ofício 6044 de 13.07.06; - cf. doc. de fls. 43 e 43 vº do PA anexo aos presentes autos.

h) Em 27/02/2007, foi proferido pelo chefe do serviço de finanças o despacho que consta de fls. 44 do processo administrativo anexo aos presentes autos com o seguinte teor:

“ Em face das informações que antecedem, as quais ficam a fazer parte integrante do presente Despacho Decisório, mantenho o INDEFERIMENTO DO PEDIDO. …”

i) Em 24/09/2010 foi registada na matriz predial do prédio urbano inscrito sob o art.º 11878 da Freguesia e Concelho de ... uma isenção de IMI por um período de quatro a anos, com início em 2005 e fim em 2008- cf. fls. 20 do PA anexo aos presentes autos.

j) Em 06/05/2011 foi registada na matriz predial do prédio urbano inscrito sob o art.º 11878 da Freguesia e Concelho de ... uma isenção de IMI por um período de um ano, com início em 2005 e fim em 2005 - cfr. fls. 21 do PA anexo aos presentes autos.

k) Com data de 22/05/2008, a Entidade Demandada emitiu o documento ..., referente à 2.ª prestação do IMI devido pelos prédios inscritos em nome da impugnante no ano de 2007, com um valor a pagar de € 16 542,61, com data limite de pagamento em Setembro de 2008 – cfr. doc. de fls. 13 e 14 dos presentes autos.

l) Na lista dos prédios descritos no documento ... consta o prédio urbano inscrito sob o art.º 11878, na Freguesia 111603 de ..., com um valor patrimonial tributário de € 1 596 546,50 e uma colecta total de € 7 184,46. – cf. doc. de fls. 13 e 14 dos presentes autos.

m)A impugnante teve conhecimento desse documento em Agosto de 2008 – facto alegado e não impugnado.

n) Com data de 25/09/2010 a Entidade Demandada, emitiu o documento ..., referente à comunicação da “demonstração da revisão oficiosa da liquidação de Imposto Municipal de Imóveis”, referente ao ano de 2007, com um valor total a pagar de € 27 851,34 – cfr. doc. de fls. 15 e 16 dos presentes autos.

o) Na lista dos prédios descritos no documento ... consta o prédio urbano inscrito sob o art.º 11878, na Freguesia 111603 de ..., com um valor patrimonial tributário de € 1 596 546,50 e uma colecta total de € 0,00 – cfr. doc. de fls. 15 e 16 dos presentes autos

p) A impugnante teve conhecimento desse documento em Outubro de 2010. – facto alegado e não impugnado.

q) Com data de 09/05/2011 a Entidade Demandada, emitiu o documento 2007 ..., referente ao adicional do IMI devido pelos prédios inscritos em nome da impugnante no ano de 2007,com um valor a pagar de € 7 184,46, com data limite de pagamento em Junho de 2011 – cfr. doc. de fls. 17 e 18 dos presentes autos.

r) Esse valor respeita a IMI do ano de 2007, referente ao prédio 11878 da Freguesia e Concelho de ... – cfr. doc. de fls. 17 dos autos, admitido.

s) Na lista dos prédios descritos no documento 2007 ... consta o prédio urbano inscrito sob o art.º 11878, na Freguesia 111603 de ..., com um valor patrimonial tributário de € 1 596 546,50 e uma colecta total de € 7 184,46 – cfr. doc. de fls. 15 e 16 dos presentes autos

t) A impugnante teve conhecimento desse documento em Maio de 2011 – facto alegado e não impugnado.

u) Em 27.10.2011, foi autuado no serviço de finanças de ... o processo de reclamação graciosa ..., com base em requerimento presentado pela ora impugnante em 15.07.2011, tendo por objecto a liquidação de IMI 2007 ...

– cfr. doc. de fls. 1 a 5 do processo de reclamação graciosa apenso ao processo administrativo

v) Em 24.11.2011, o chefe do serviço de finanças de ... proferiu o seguinte despacho no processo de reclamação graciosa ..., determinando o arquivamento do pedido – cfr. fls. do processo de reclamação graciosa apenso ao processo administrativo.

w) Em 08.10.2007 a impugnante apresentou no Serviço de Finanças de ... três comunicações da aquisição de lote de terreno inscrito na matriz sob o art.º 9551, 9555 e 9556, com vista à construção de edifício para venda, passando a figurar no seu activo em 30.08.2007- cfr. doc. de fls. 57, 63 e 68 do PA anexo aos autos;

x) Em 24.10.2008 foi proferido despacho de indeferimento cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. doc. de fls. 61, 66 e71 do PA aqui em anexo;

y) Esses despachos foram levados ao conhecimento da impugnante por carta registada com aviso de receção que foram assinados em 06.11.2018 - cfr. doc. de fls. 62, 67 e 72 do PA.


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Factos não provados

1) Que no valor da liquidação impugnada tivesse sido incluída a colecta referente ao IMI de 2007 dos prédios inscritos sob os artigos 9551, 9555 e 9556 do Concelho de ....

2) Qual a finalidade com que a impugnante adquiriu esses prédios;

3) Em que momento foram estes três prédios afetos ao seu ativo.


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Motivação da decisão sobre a matéria de facto

A convicção do Tribunal sobre os factos dados como provados, bem como dos factos dados como não provados, resultou da análise crítica aos documentos e informações oficiais juntas aos autos, não impugnadas, conforme especificamente referido em cada uma das alíneas.

Relativamente aos factos dados como não provados, embora alegados pela impugnante, elas não resultam provados uma vez que na lista dos prédios relacionados na liquidação adicional impugnada apenas constam prédios de ..., e dos autos, para além das comunicações apresentadas no Serviço de finanças de ... não constam quaisquer outros elementos de quais se possa comprovar o destino que lhes foi dado aquando da sua aquisição.


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2.2. De direito

A decisão recorrida julgou, no que para aqui importa, parcialmente procedente a impugnação judicial e, em consequência, anulou a liquidação de IMI, emitida com o nº 2007 ..., no montante de € 7.184,46.
Para assim concluir, a Mma. Juíza a quo julgou procedentes dois dos vícios invocados na petição inicial. Por um lado, considerou que a liquidação de IMI era violadora do artigo 9º, nº1, alínea d), do CIMI; por outro, considerou (também) que “se verifica a ilegalidade da liquidação por violação do artº 140º do CPA”.
O recurso agora em apreciação ataca a sentença naqueles dois planos de análise.
Vejamos, começando pela 1ª questão que nos vem dirigida: saber se o Tribunal a quo proferiu a sua decisão fazendo errada interpretação e aplicação do disposto na alínea d), do nº 1 do artigo 9º do CIMI.

Defende a Recorrente, contra o decido em 1ª instância, que “a isenção em causa – leia-se, o diferimento previsto no artigo 9º, nº1, alínea d) do CIMI) - depende, para além de outros requisitos, dos terrenos serem destinados a construção”; ora, “a impugnante contabilizou o imóvel na Classe 3 - Existências, mas na conta 31.2 - Mercadorias, em vez de efectuar a contabilização no Balanço/Balancete na conta 31.6 - Matérias-primas”, sendo que “para beneficiar da suspensão temporária de tributação, prevista no referido art. 9°, nº1, ai. d) do CIMI, a impugnante deveria ter contabilizado o imóvel como Matéria-prima”. Para a Recorrente, a Impugnante “ao ter procedido à contabilização dos terrenos em questão na conta de "Mercadorias" (…) está a afirmar que os terrenos em questão não se destinam à construção de imóveis, mas sim à revenda dos mesmos, até porque tal é também um dos escopos sociais da impugnante”, razão pela qual não tem aplicação o disposto no art. 9°, nº 1, alínea d) do CIMI.
A sentença posta em crise concluiu, sobre a questão apreciada e em síntese, que:
“Conforme decorre do probatório, a Impugnante exercia à data dos factos a atividade de construção civil, compra de imóveis para revenda, promoção imobiliária e gestão, consequentemente no seu objeto social a actividade de edifícios para revenda e nesse âmbito adquiriu em 28/07/2005, prédio urbano constituído por um lote de terreno destinado a construção inscrito na matriz predial urbana da Freguesia e Concelho de ... sob o art.º 11 878, situação que participou (em 19/09/2015) ao serviço de finanças de ...2 e que registou na sua contabilidade, na conta 31.2, isto é, de acordo com o POC (então em vigor), a subconta de mercadorias da conta de existências, a qual integra o ativo de qualquer balanço.
Ora estes factos eram suficientes para que se mostrasse preenchida a previsão do art.º 9.º n.º 1 d) do CIMI, porquanto a impugnante tinha por objeto a construção de edifícios para venda, o prédio em causa era um terreno para construção, que foi integrado no seu ativo como tal e foi comunicado ao serviço de finanças da área do prédio dentro dos sessenta dias seguintes à aquisição.
Consequentemente, salvo se ao prédio tivesse sido dado destino diferente, a impugnante teria direito a concretizar a construção e a venda de edifício edificado no lote até 2008 sem que este fosse, enquanto lote de terreno, objeto de qualquer tributação em sede de IMI”.
O assim decidido mostra-se apoiado em jurisprudência do STA, o que a Mma. Juíza não deixou de evidenciar.
E, com efeito, a questão aqui em apreciação, com os mesmos contornos de facto e de direito, foi já tratada no Supremo Tribunal Administrativo (STA), em termos que não podemos – também nós – deixar de acolher, pois não se vislumbra, no caso, qualquer razão para decidir de forma diversa daquela que foi já adoptada, devendo dizer-se, aliás, que no presente recurso também não é avançado um discurso argumentativo que introduza aspectos inovadores na análise fáctico-jurídica. No sentido que aqui seguiremos, acompanhado a sentença recorrida, podem ver-se os acórdãos do STA de 24/02/99 e de 04/02/09, proferidos nos recursos nºs 21.076 (Pleno da Secção) e 0873/08, respectivamente.
É, pois, com remissão para o acórdão do STA de 04/02/09 que decidiremos nos termos que se seguem:
“(…)
O artigo 9.º do CIMI estatui no seu n.º 1, alínea d), que o imposto é devido do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda.
Daí decorre que, na verdade, a isenção em causa depende, para além dos outros requisitos, dos terrenos serem destinados a construção.
Sendo assim, a questão essencial que se coloca prende-se em saber se para efeitos desse normativo é decisivo o que consta da contabilidade da empresa, como se entendeu na sentença, por forma a poder afirmar-se que os terrenos que aí constam como mercadorias necessariamente têm de ser consideradas como destinadas a revenda e não para construção, sem que essa conclusão possa ser contrariada por outros elementos de prova.
A este propósito seguiremos de perto o acórdão do Pleno da Secção de 24-2-99, no recurso n.º 21.076, que se apreciou idêntica questão na vigência do anterior CCA, sendo certo que os dispositivos legais aí visados (n.ºs 1, alíneas e) e f) e 2 do artigo 10.º) têm uma redacção em tido coincidente com a actualmente constante dos n.ºs 1, alíneas d) e e) e 2 do artigo 9.º do CIMI.
Ora, a resposta a essa questão assenta na consideração de que o registo contabilístico não pode constituir o único factor legalmente relevante para se poder concluir que os terrenos de destinam ou não para construção, antes se definindo como um mero instrumento formal para esse efeito, nos estritos limites de um índice evidenciador.
De facto, a demonstração de que assim é logo se encontra na própria lei, mais em concreto no n.º 2 do aludido artigo 9.º onde se prevê que “ Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, caso ao prédio seja dado diferente utilização, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição”, e daí que se torne irrelevante a “destinação objectivada nas intenções da empresa e na escrituração que não venha a ter realização”, posto que se o registo contabilístico valesse em exclusivo então nunca a “diferente utilização” relevaria para efeitos de liquidação do tributo por todo o período decorrido desde a sua aquisição.
Na situação “sub judicio”, não obstante do registo contabilístico inferir-se que os terrenos ao ser qualificados como mercadoria seriam destinados a revenda, o certo é que a ora recorrente “A...” no pedido de isenção que formulou assevera que os lotes de terreno são para construção, o que é credivelmente compaginável com o facto de no inicio de actividade ter indicado como actividade a construção de edifícios (1. do probatório).
Neste contexto, suscitando-se dúvidas quanto à destinação dos lotes de terreno, sendo inquestionável que a AT sempre tem ao seu dispor o instrumento de correcção da verdade tributária conferido pelo n.º 2 do artigo 9.º do CIMI, essas dúvidas deverão ser valoradas em termos de protecção do contribuinte e nunca do fisco, sabido, como é, que cabe à administração o ónus a prova da verificação dos pressupostos da tributação (cfr artigo 75.º, n.1 da LGT e 100.º do CPPT)”.
Ora, no caso concreto, a comunicação a que alude o nº 4 do artigo 9º do CIMI, apresentada em 2005, fazia expressa menção à alínea d) do nº1 do artigo 9º do CIMI (lotes de terreno para construção) e à circunstância de o terreno para construção, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 11878, ter passado a figurar no activo da sociedade em 31/0/05. Ora, a construção no terreno é, como decorre do nº1 dos factos provados, absolutamente compatível com o objecto social da impugnante – cfr. alínea a) dos factos provados.
E isto é assim, independentemente de se aceitar, como defende a Recorrente, que do registo contabilístico adoptado - mercadorias – se poder inferir tratar-se de um imóvel destinado à revenda.
De resto, caso ao prédio seja dada diferente utilização daquela que é afirmada na comunicação apresentada ao Serviço de Finanças, sempre a AT pode e deve lançar mão do mecanismo previsto no nº 2 do artigo 9º do CIMI, ou seja, liquidando o imposto por todo o período decorrido desde a aquisição.
Em suma, em face do disposto no artigo 9º, nº1, alínea d) do CIMI, há que concluir, como na sentença, que o IMI só era devido, considerando o diferimento da tributação aí consagrado, do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que o terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa (que tem por objecto a construção de edifícios para venda). O mesmo é dizer que, em 2005, 2006, 2007 e 2008 não era possível liquidar o IMI relativo ao lote de terreno aqui em causa.
No caso, respeitando a liquidação impugnada a 2007, fácil é concluir que a mesma é ilegal, por violar o referido artigo 9º, nº1, alínea d) do CIMI.
A sentença recorrida, ao assim decidir, fê-lo com acerto e deve, por isso, manter-se.
Improcedem, pois, as conclusões I a VI que vínhamos analisando e que correspondem à 1ª questão colocada no presente recurso.

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Não obstante o assim decido em 1ª instância que, em boa verdade, devia ter determinado que o conhecimento das demais questões ficasse prejudicado, a verdade é que a sentença ainda analisou a questão atinente à violação do artigo 140º do CPA, aí se concluindo que:
“(…)
Na verdade a prática de um ato em matéria tributária, traduzido no averbamento de uma isenção de IMI no prédio em causa de 2005 a 2008, bem como a prática de um ato tributário, traduzido numa liquidação de IMI para o ano de 2007 sem qualquer coleta referente ao prédio inscrito sob aquele art.º 118785, constituíram a criação, na esfera jurídica da impugnante de uma situação de vantagem cujos efeitos só poderiam ser validamente extintos nos termos do regime de revogabilidade de atos válidos uma vez que, de tudo quanto se provou, resultou que naquele período de tempo, e nos termos do art.º 9.º n.º 1 d) do CIMI, a liquidação de IMI referente àquele prédio deveria estar suspensa.
De facto, nos termos do art.º 140 do CPA, subsidiariamente aplicável, os atos válidos, constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos só podem ser revogados na parte em que sejam desfavoráveis aos seus destinatários ou, não se tratando de direitos ou interesses indisponíveis, os interessados dêem a sua concordância à revogação.
Ora, a liquidação em análise, na medida em que extingue os efeitos daqueles atos, é, implicitamente, uma revogação deles, pelo que é ilegal.”

O assim decidido é, também, objecto de discordância por parte da Recorrente que, a este propósito, defende que “ o averbamento, em 2010-09-24, da não sujeição a IMI para os anos de 2005 a 2008 resultou de um lapso na concretização da sentença proferida no âmbito do processo de impugnação cujo objecto era a liquidação de IMI do ano de 2005”, razão pela qual “estamos, …, perante uma rectificação e não perante uma revogação, sujeita ao regime previsto nos arts. 138° e ss do CPA, na redacção vigente à data dos factos”.
Ora, como é evidente, o conhecimento desta questão é já, a todos os títulos, inútil, pois, em face do decidido, é já certo que a liquidação impugnada é ilegal (e por isso foi anulada) por violar o disposto na alínea d), do nº1 do artigo 9º do CIMI.
Em função da decisão da 1ª questão, nos termos expostos, deve concluir-se, em nosso entendimento, que o conhecimento da 2ª questão colocada fica prejudicado, por manifesta inutilidade.

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Termos em que, face ao que vem exposto, julgam-se improcedentes as conclusões da alegação de recurso, nega-se provimento ao recurso jurisdicional e mantém-se a sentença recorrida.
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3 – DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 29/06/17


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Barbara Tavares Teles)

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(Pereira Gameiro)