Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:52/22.2BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/21/2022
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROCESSO DISCIPLINA
MILITAR
Sumário:I – Para a procedência de um pedido de suspensão de eficácia de um ato que aplica a um militar da Força Aérea (FA) a pena disciplinar de cessação compulsiva do contrato, exige-se a verificação cumulativa de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris na sua intensidade máxima, de fumus malus;
II - A falta de qualquer um dos requisitos faz logo claudicar a providência cautelar que tenha sido requerida. Mas ainda que preenchidos os dois requisitos referidos, sempre haveria, depois, que ponderar os interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA;
III – Um militar da FA tem o dever de disponibilidade permanente, isto é, tem o dever funcional de manter-se sempre – ainda que em férias ou nos seus períodos de lazer – pronto e apto para o serviço, ou para um eventual serviço, e tem necessariamente que garantir que durante esse mesmo tempo não consome – voluntariamente – álcool em excesso.
IV – Um militar da FA está adstrito a toda uma série de deveres estatutários que se apartam daqueles que se exigem nomeadamente aos funcionários públicos ou aos trabalhadores do Estado. Exige-se ao militar a defesa da Pátria, ainda que com sacrifício da própria vida. Exige-se ao militar, também, um fortíssimo dever de obediência à hierarquia e às cadeias de comando, assim como, impõem-se-lhe especiais deveres de autoridade, de disponibilidade, de tutela, de lealdade, de zelo, de camaradagem, de responsabilidade ou de responsabilização pelos atos que pratica, de isenção politica, de sigilo, de correção e de aprumo;
V - Em sede de procedimento disciplinar a sindicabilidade judicial da medida da pena por violação do princípio da proporcionalidade só pode fazer-se em caso de erro de facto, manifesto ou grosseiro, pois a escolha da concreta medida da pena cabe dentro dos poderes discricionários da Administração.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO
J....., com os demais sinais nos Autos, apresentou Providência Cautelar, contra a Força Aérea Portuguesa, tendente à suspensão do ato do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, de 5 de novembro de 2021, que puniu o Requerente com a pena disciplinar de “cessação compulsiva do regime de contrato”, como preliminar da apresentação de Ação tendente à declaração de nulidade ou anulação do referido ato.

Tendo a referida Providência Cautelar sido admitida neste Tribunal por Despacho de 25 de fevereiro de 2022, veio a Entidade Requerida apresentar Resposta em 11 de março de 2022, na qual pugna no sentido de não dever ser decretada a requerida providência cautelar, “por não estarem preenchidos os critérios definidos no Artº 3º da Lei nº 34/2007, de 13/08”.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Requerente, verificando, nomeadamente, se se mostram preenchidos os pressupostos tendentes a ser dado provimento à Requerida Providência Cautelar, mormente à luz do CPTA e da Lei 34/2007, de 13 de agosto, a qual estabelece o regime especial dos processos relativos a atos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar.





III – Fundamentação de Facto
Com interesse para a decisão a proferir, considera-se provada a seguinte factualidade:
1. O Requerente era militar da Força Aérea, com o posto de Primeiro-Cabo, em regime de contrato, desde 12.11.2018, e desempenhava as funções de auxiliar de mecânico de armamento e equipamento na Base Aérea n.º 6, no Montijo.
2. Foi o Requerente notificado em 22 de julho de 2021, da seguinte Acusação referente ao processo disciplinar n.º ……/DICC2021:
“1. O Arguido é militar desde 12 de novembro de 2018.
2. Detém o posto de Primeiro-Cabo, desde 15 de dezembro de 2019, com a especialidade de Mecânico de Armamento e Equipamento, em regime de contrato;
3. O Arguido está colocado na Base Aérea n.° 6, em Montijo, desde 12 de dezembro de 2019, onde desempenha funções de Mecânico de Armamento e Equipamento, na Secção de Armamento da Esquadra de Proteção e Segurança.
II DOS FACTOS IMPUTADOS AO ARGUIDO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, MODO E LUGAR
4. O Arguido, na noite de 13ABR21, esteve envolvido num convívio no Clube de Praças, onde estiveram presentes os: 2SARJMARME D....., 1CAB/MMA E....., 1CAB/MMA A....., 1CAB/CAUT J....., 1CAB/OPINF J....., 1CAB/MMT A......
5. O Arguido consumiu bebidas de teor alcoólico em excesso;
6. O Arguido e os restantes militares presentes no Clube de Praças foram advertidos pelo Graduado de Serviço ao Centro Coordenador de Segurança e Defesa (GSCCSD) que se deslocassem para os respetivos alojamentos;
7. Após o convívio, o Arguido e outros militares presentes no Clube de Praças dirigiram-se para o Alojamento de Praças masculino, na Camarata D;
8. O GSCCSD solicitou a presença do Arguido no dia 14 de abril de 2021 pelas 09H00 na Esquadra de Proteção e Segurança, a fim de ser submetido a teste de alcoolémia, o qual obteve o resultado de 1,11g/ls
9. No dia 14 de abril de 2021 por se encontrar embriagado à hora de apresentação ao serviço, foi considerado inapto para o mesmo e encaminhado para o respetivo alojamento;
10. O Arguido não se apresentou ao serviço por estar alcoolizado;
III DOS DEVERES MILITARES E AS NORMAS INFRINGIDOS
11. Com a sua conduta, o Arguido não cumpriu os deveres gerais, previstos no n.° 1 do artigo 11.° do RDM, por não pautar a sua conduta pelos princípios da ética e da honra militar, assim como não cumpriu com o previsto:
a. No Plano n.° 01/BA6/2020 - Alteração N.° 4 de 28OUT20 (Plano de Contingência para a Prevenção, Controlo e Vigilância da Covid-19 na Base Aérea N.° 6), em vigor à data da ocorrência, ou seja, a 13ABR21, que determina, na sua alínea a. e k do ponto 6. que "todas as atividades "não prioritárias" devem ser canceladas, incluindo, entre outras, (...), eventos sociais ou recreativos (...)" e nunca solicitaram autorização superior para a realização do convívio e "Os Clubes de (...) praças (...) mantêm-se abertos apenas para aquisição e consumo de produtos, mas não como local de convívio", respetivamente;
b. Na alínea n) do n.° 3 do Despacho n.° 31/2009 do CEMFA (Fixação de valores máximos de álcool no sangue na Força Aérea), deve apresentar taxa de álcool no sangue negativa, isto é, de valor zero, o pessoal que pela natureza do seu serviço regular ou por estar escalado para constituir grupo de serviço, desempenhe a seguinte função:
Trabalhos efetuados em locais perigosos.
12. Com a sua conduta, o Arguido não cumpriu os deveres especiais, previstos no n.° 2 do artigo 11.° do RDM, a saber:
a. Dever de obediência que incumbe aos militares, nos termos do n.° 1, do artigo 12.° do RDM, porquanto o Arguido violou as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, assim como o preceituado no Plano n.° 01/BA6/2020 - Alteração N.° 4 de 28OUT20, por não cumprir com as instruções do Comandante da Base Aérea n.° 6.
c. Dever de disponibilidade que incumbe aos militares, nos termos do n.° 1 e alínea e) do n.° 2 do artigo 14.° do RDM, conservar-se pronto e apto, física e intelectualmente, para o serviço, nomeadamente abstendo-se do consumo de excessivo de álcool, bem sabendo que no dia seguinte se encontraria a trabalhar com armamento e ser responsável pela manutenção de armas, por efetuar e confirmar procedimentos de segurança, confirmar números de série, respetivo armazenamento, etc..
d. Dever de zelo que incumbe aos militares, nos termos do n.° 1 do artigo 17.° do RDM, que impõe aos militares a dedicação integral e permanente ao serviço, no conhecimento das leis e regulamentos e instruções aplicáveis;
e. Dever de responsabilidade que incumbe aos militares, nos termos do n.° 1 do artigo 19.° do RDM, pois a sua conduta colocou em risco as medidas de restrição do contágio e propagação do vírus Covid-19, designadamente pela redução ao mínimo indispensável do contacto entre pessoas, tal como definido pelo Governo da República em pleno estado de emergência e regulamentado posteriormente pela Força Aérea, Comando Aéreo e Base Aérea n.° 6, assim como, se ter permito consumir bebidas de teor alcoólico, colocando-se em situação de inaptidão, não assumindo uma postura e uma conduta ética que respeitassem integralmente o conteúdo dos deveres militares e das normas superiormente dimanadas, mormente o estatuído no Despacho n.° 31/2009 do CEMFA, de 29 de junho.
f. Dever de correção que incumbe aos militares, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 23.° do RDM, pela conduta irresponsável e violadora da postura ética, da correção e brio que exigem de todos os militares.
13. Donde, o Arguido praticou factos típicos e ilícitos.
IV DA CULPA DO ARGUIDO
14. O Arguido agiu com dolo, na sua forma mais grave, o dolo direto, pois sendo os seus atos censuráveis e tendo consciência da sua ilicitude, atuou com intenção de realizar uma conduta que era proibida pelas leis e regulamentos militares. Uma vez que, apesar de ter conhecimento da existência do Plano, não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, nomeadamente tomar todas as precauções necessárias para evitar o convívio.
15. No quadro da apreciação disciplinar do Arguido, resultante dos factos acima referenciados, são consideradas circunstâncias agravantes, nomeadamente as previstas, na alínea a) do n.° 1 do artigo 40.° do RDM, nomeadamente a prática da infração (...) em estado (...) de emergência.
16. No quadro da mesma apreciação disciplinar do Arguido, resultante dos factos acima referenciados são consideradas circunstâncias atenuantes, designadamente as previstas na alínea c) do artigo 41.° do RDM, nomeadamente, a confissão espontânea dos factos.
17. No quadro de apreciação disciplinar do Arguido resultante dos factos acima referenciados não se verifica a existência de circunstâncias dirimentes, nomeadamente as previstas no artigo 43.° do RDM.”
3. O requerente não apresentou defesa à acusação.
4. Em 02.12.2021, o requerente veio a ser notificado do relatório final, com o seguinte teor:
“1 DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
1. Da instrução do processo, consideram-se provados os factos contidos nos números 4. a 9. da Acusação:
a. O Arguido, na noite de 13ABR21, esteve envolvido num convívio no Clube de Praças, onde estiveram presentes os: 2SARIMARME D....., 1CAB/MMA E....., 1CAB/MMA A....., 1CABICAUT J....., 1CAB/OP1NF J....., ICAB/MMT A....., cfr. fls.3, 4, 113, 114, 127, 131, 135, 142, 145, 163, 164, 168 e 185 dos autos.
b. O Arguido consumiu bebidas de teor alcoólico em excesso, cfr. fls. 3 a 6, 16, 17, 31, 31vrs, 135, 136, 161 e 165 dos autos.
c. O Arguido e os restantes militares presentes no Clube de Praças foram advertidos pelo Graduado de Serviço ao Centro Coordenador de Segurança e Defesa (GSCCSD) que se deslocassem para os respetivos alojamentos, cfr. Fls. 3, 114, 143, 163, 164 e 168 dos autos.
d. Após o convívio, o Arguido e outros militares presentes no Clube de Praças dirigiram-se para o Alojamento de Praças masculino, na Camarata D, cfr. fls. 4, 114, 127, 131, 132, 135, 138, 139, 143, 146, 161, 163, 164, 168 e 169 dos autos.
e. O GSCCSD solicitou a presença do Arguido no dia 14 de abril de 2021 pelas 09H00 na Esquadra de Proteção e Segurança, a fim de ser submetido a teste de alcoolémia, o qual obteve o resultado de 1,11g/ls, cfr. fls. 5, 6, 16, 17, 31, 31vrs, 136 e 165 dos autos.
f. No dia 14 de abril de 2021 por se encontrar embriagado à hora de apresentação ao serviço, foi considerado inapto para o mesmo e encaminhado para o respetivo alojamento, cfr. fls. 5, 6, 16, 17, 31, 31vrs, 156 e 166 dos autos.
g. O Arguido não se apresentou ao serviço por estar alcoolizado, cfr. fls. 5, 6, 16, 17, 31, 31vrs, 156 e 166 dos autos.
2. Da instrução do processo, não são considerados como não provados quaisquer factos contidos na Acusação.
II DA QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS COMO INFRACÇÃO DISCIPLINAR
3. Com a sua conduta, o Arguido não cumpriu os deveres gerais, previstos no n.° 1 do artigo 11.° do RDM, por não pautar a sua conduta pelos princípios da ética e da honra militar, assim como não cumpriu com o previsto:
a. No Plano n.° 01/BA6/2020 - Alteração N.° 4 de 28OUT20 (Plano de Contingência para a Prevenção, Controlo e Vigilância da Covid-19 na Base Aérea N.° 6), em vigor à data da ocorrência, ou seja, a 13ABR21, que determina, na sua alínea a. e k do ponto 6. que "todas as atividades "não prioritárias" devem ser canceladas, incluindo, entre outras, (...), eventos sociais ou recreativos (...)" e nunca solicitaram autorização superior para a realização do convívio e "Os Clubes (...) praças (...) mantêm-se abertos apenas para aquisição e consumo de produtos, mas não como local de convívio", respetivamente;
b. Na alínea n) do n.° 3 do Despacho n.° 31/2009 do CEMFA (Fixação de valores máximos de álcool no sangue na Força Aérea), deve apresentar taxa de álcool no sangue negativa, isto é, de valor zero, o pessoal que pela natureza do seu serviço regular ou por estar escalado para constituir grupo de serviço, desempenhe a seguinte função: Trabalhos efetuados em locais perigosos
4. Com a sua conduta, o Arguido não cumpriu os deveres especiais, previstos no n.° 2 do artigo 11.° do RDM, a saber:
a. Dever de obediência que incumbe aos militares, nos termos do n.° 1, do artigo 12.° do RDM, porquanto o Arguido violou as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, assim como o preceituado no Plano n.° 01/13A6/2020 - Alteração N.° 4 de 28OUT20, por não cumprir com as instruções do Comandante da Base Aérea n.° 6.
b. Dever de disponibilidade que incumbe aos militares, nos termos do n.° 1 e alínea e) do n.° 2 do artigo 14.° do RDM, conservar-se pronto e apto, física e intelectualmente, para o serviço, nomeadamente abstendo-se do consumo de excessivo de álcool, bem sabendo que no dia seguinte se encontraria a trabalhar com armamento e ser responsável pela manutenção de armas, por efetuar e confirmar procedimentos de segurança, confirmar números de série, respetivo armazenamento, etc.. ORIGINAL
c. Dever de zelo que incumbe aos militares, nos termos do n.° 1 do artigo 17.° do RDM, que impõe aos militares a dedicação integral e permanente ao serviço, no conhecimento das leis e regulamentos e instruções aplicáveis;
d. Dever de responsabilidade que incumbe aos militares, nos termos do n.° 1 do artigo 19.° do RDM, pois a sua conduta colocou em risco as medidas de restrição do contágio e propagação do vírus Covid-19, designadamente pela redução ao mínimo indispensável do contacto entre pessoas, tal como definido pelo Governo da República em pleno estado de emergência e regulamentado posteriormente pela Força Aérea, Comando Aéreo e Base Aérea n.° 6, assim como, se ter permito consumir bebidas de teor alcoólico, colocando-se em situação de inaptidão, não assumindo uma postura e uma conduta ética que respeitassem integralmente o conteúdo dos deveres militares e das normas superiormente dimanadas, mormente o estatuído no Despacho n.° 31/2009 do CEMFA, de 29 de junho.
e. Dever de correção que incumbe aos militares, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 23.° do RDM, pela conduta irresponsável e violadora da postura ética, da correção e brio que exigem de todos os militares.
5. Donde, o Arguido praticou factos típicos e ilícitos.
III PARECER SOBRE A CULPA DO ARGUIDO
6. O Arguido agiu com dolo, na sua forma mais grave, o dolo direto, pois sendo os seus atos censuráveis e tendo consciência da sua ilicitude, atuou com intenção de realizar uma conduta que era proibida pelas leis e regulamentos militares. Uma vez que, apesar de ter conhecimento da existência do Plano, não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, nomeadamente tomar todas as precauções necessárias para evitar o convívio
7. No quadro da apreciação disciplinar do Arguido, resultante dos factos acima referenciados, são consideradas circunstâncias agravantes, nomeadamente as previstas, na alínea a) do n.° 1 do artigo 40.° do RDM, nomeadamente a prática da infração (...) em estado (...) de emergência.
8. No quadro da mesma apreciação disciplinar do Arguido, resultante dos factos acima referenciados são consideradas circunstâncias atenuantes, designadamente as previstas na alínea c) do artigo 41.° do RDM, nomeadamente, a confissão espontânea dos factos.
9. No quadro de apreciação disciplinar do Arguido resultante dos factos acima referenciados não se verifica a existência de circunstâncias dirimentes, nomeadamente as previstas no artigo 43.° do RDM.
IV DA DEFESA
10. O Arguido não apresentou defesa. ORIGINAL
V CONCLUSÕES
11. Analisados os autos e factos dados como provados e não provados, conclui-se que o Arguido praticou factos ilícitos e típicos, cujo grau se considera muito grave, pois ao não cumprir com o estipulado superiormente, colocou em causa não só a sua saúde, como também a dos restantes intervenientes do dito convívio, uma vez que não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, e que violou deveres a que, pela sua condição de militar se encontra adstrito;
12. Por se encontrar embriagado à hora de apresentação ao serviço, colocou-se em situação de inaptidão, não assumindo uma postura e uma conduta ética que respeitassem integralmente o conteúdo dos deveres militares e das normas superiormente dimanadas, mormente o estatuído no Despacho n.° 3112009 do CEMFA, de 29 de junho.
IX PARECER SOBRE A MEDIDA DA PENA
13. Na escolha da pena a aplicar e na medida desta, deve ainda ser considerado o seguinte, nos termos do art. 39.° do RDM:
a. O grau de ilicitude dos factos cometidos é elevado, considerando os deveres militares violados
b. O grau de culpa do Arguido é elevado, considerando que os factos foram cometidos a título doloso.
e. O Arguido é Primeiro-Cabo em Regime de contrato, foi incorporado em 12NOV2018 e presta serviço na especialidade de Mecânico de Armamento e Equipamento, Base Aérea n.° 6, desde 12DE2019;
14. O Arguido confessou espontaneamente os factos que contribuíram para a descoberta da verdade, assumindo a execução do ato ilícito e mostrando arrependimento.
15. O Arguido não apresenta, até à data, nenhum antecedente disciplinar ou criminal
16. Ao Oficial Instrutor parece, este comportamento não deve passar incólume, uma vez que foram violados deveres que, apesar da sua ponderação, são a essência da hierarquia e da Instituição militar e tendo em conta as conclusões que se atingiram no processo, deve ser ponderada uma punição disciplinar elevada.”
5. Em 12 de agosto de 2021 é proferida a seguinte “Decisão Final” pelo Comandante da Base Aérea nº 6:
“Concordo com o relatório e conclusões do oficial instrutor (fls. 238 a 241 dos autos), cujo teor aqui se dá por reproduzido e que para todos os efeitos se considera como parte integrante deste Despacho. Entendo que a infração disciplinar cometida é de extrema gravidade, pela conduta dolosa contrária ao que se espera de um militar da Força Aérea.
Assim, é meu parecer que, ao Arguido, o 1CAB/MARME/141311-C J....., seja aplicada pena disciplinar grave. Para esse efeito submeto o presente processo à consideração superior, para decisão, nos termos do n.° 4 do art. 104.°, do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei n.° 2/2009, de 22JUL.”
6. Em 18 de agosto de 2021 é proferido pelo Tenente-General Comandante Aéreo, o seguinte Despacho:
“Por julgar que aos factos apurados no presente processo, em que é Arguido o 1CAB/MARME/141311-C J....., corresponde pena superior à da minha competência, submeto o processo à consideração de Sua Excelência o General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, nos termos do artigo 104.°, n.° 4 do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.° 2,2009, de 22 de julho.”
7. Em 5 de novembro de 2021 é pelo Chefe de Estado-Maior da Força Aérea proferido o seguinte “Despacho Final”:
“Assunto: PROCESSO DISCIPLINAR COMUM N.° 15DISC2021 DA BASE AÉREA N.° 6 - ARGUIDO: 1CAB/MARME 141311-C J.....
Nos termos do artigo 106.° do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pela Lei Orgânica n.° 2/2009, de 22 de julho, e considerando o Despacho do Tenente-General Comandante Aéreo, de 18 de agosto de 2021, que ao abrigo do disposto no artigo 104.°, n.° 4, do RDM, determinou o envio do processo para o escalão superior, para efeitos de aplicação de pena disciplinar superior à sua competência, decido o seguinte:
1. Concordo com o Relatório e Conclusões e com o Despacho do Comandante da Base Aérea n.° 6 (BA6), cujo teor aqui se dá por reproduzido e que para todos os efeitos se consideram parte integrante do presente Despacho, dando por provados os factos ali descritos (fls. 238 a 241).
2. O arguido é militar em regime de contrato, da especialidade de Mecânicos de Armamento e Equipamento (MARME), estando colocado na Base Aérea n.° 6 desde 12 de dezembro de 2019, onde desempenha funções de Mecânico de Armamento e Equipamento, na Secção de Armamento da Esquadra de Proteção e Segurança (fls. 49 a 51).
3. Na noite de 13 de abril de 2021, o arguido participou num convívio no Clube de Praças, onde estiveram presentes os 2SAR G....., 1CAB/MMA T....., 1CAB/MMA A....., 1CAB/CAUT O....., 1CAB/OPINF T…. e 1CAB/MMT C…..
4. Após encerramento do Clube, o convívio continuou a decorrer no exterior das instalações, pelo que cerca das 22H50 devido ao ajuntamento de militares e ao barulho que provocavam, o Graduado de Serviço ao Centro Coordenador de Segurança e Defesa (GSCCSD) alertou o arguido para o dever de recolher ao alojamento e para colocar fim ao convívio indevido.
5. Ato contínuo, o arguido e demais militares ali presentes deslocaram-se para o alojamento de Praças Masculino, Camarata D, dando continuidade ao barulhento convívio no exterior edifício. Cerca das 23H35, o arguido foi novamente advertido pelo GSCCSD sendo-lhe ordenado que se dirigisse para o alojamento, bem como os restantes militares.
6. Durante o convívio o arguido ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade excessiva,
7. No dia 14 de abril de 2021, pelas 09H08, por determinação do GSCCSD, o arguido realizou um teste de aferição de álcool no sangue apresentando o resultado de 1,11g/1 (fls. 7). Nesse momento, por se encontrar embriagado à hora de apresentação ao serviço diário do dia 14 de abril de 2021, foi considerado inapto para o mesmo, sendo encaminhado para o alojamento.
8. Com tais condutas, o arguido violou quer os deveres gerais, quer os deveres especiais de obediência, disponibilidade, zelo, responsabilidade e correção que incumbem aos militares, deveres previstos, respetivamente, nos artigos 11.°, n.° 1, 12.°, n.° 1, 14.°, n.° 1 e n.° 2, alínea e), 17.° n.° 1, 19.°, n.° 1 e 21° n.' 2, alínea a), todos do RDM.
9. O arguido agiu com dolo direto, bem sabendo que a sua conduta implicava a prática de infrações disciplinares. Demonstrou elevada desconsideração pela condição militar, violando de forma grave deveres militares essenciais, não se coibindo de participar num convívio com vários camaradas, consumindo bebidas alcoólicas em excesso e desrespeitando as normas constantes dos Planos de Contingência de combate à pandemia Covid-19, em vigor.
10. O arguido, não se absteve de consumir bebidas alcoólicas em excesso, mesmo sabendo que a execução das tarefas diárias ligadas ao armamento que lhe são atribuídas exige taxa de álcool no sangue negativa (0,00g/1), colocando-se de forma livre, consciente e voluntária, inapto para o cumprimento do seu dever. Desconsiderou a sua missão de serviço diário.
11. No quadro da apreciação da responsabilidade disciplinar do arguido há a considerar a circunstância agravante prevista no artigo 40.°, n.° 1, alínea a) do RDM, por ter ocorrido em estado de emergência. No mesmo quadro de apreciação, entende-se que não se verifica a circunstância atenuante prevista no artigo 41.°, alínea c), do RDM, porquanto a admissão dos factos pelo arguido, parca relevância possuiu para descoberta da verdade material.
12. Não se verificam quaisquer circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar do arguido, nomeadamente as previstas no artigo 43.° do RDM.
13. A conduta do arguido ofendeu de forma grave os princípios e valores militares fundamentais como o da ética, honra, hierarquia, disponibilidade, zelo, responsabilidade e correção que se exigem de um militar desta Instituição, gerando quebra irremediável da confiança Institucional, incompatível com a sua permanência na Força Aérea.
14. Pelo exposto, considerando o elevado grau de culpa do arguido, a elevada ilicitude do facto cometido, a perturbação na disciplina e o impacto negativo na missão, puno com a pena disciplinar de CESSAÇÃO COMPULSIVA DO REGIME DE CONTRATO o 1CAB/MARME 141311-C J....., nos termos dos artigos 7.°, 30.º, n.° 3, e 38.° do RDM.
15. Notifique-se o arguido do presente Despacho, do Relatório e Conclusões da Oficial Instrutora, bem como dos Despachos do Comandante da BA6 e do Comandante Aéreo.”
8. A decisão proferida foi executada em 17.12.2021, cessando aí o vínculo laboral com a Força Aérea.
9. Consta do Despacho nº 31/2009, de 29 de junho de 2009, do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea relativo à “FIXACÁO DOS VALORES MÁXIMOS DE ÁLCOOL NO SANGUE NA FORCA AÉREA”, o seguinte:
“Considerando que o Regulamento de Disciplina Militar (RDM) e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas (EDTEFP) tipificam, respetivamente, como infração disciplinar o facto de um militar ou de um trabalhador civil se encontrar incapacitado para cumprir as suas obrigações de serviço com zelo e diligência em virtude de se ter embriagado (artigo 4. , n.'' I 1, do RDM e artigo 17.P, n.° I, alínea h) do EDTEFP);
Atendendo que existe vasta jurisprudência que considera a ordem de submeter um trabalhado' a testes de álcool no sangue, legítima e a recusa no cumprimento dessa ordem, violação do dever de obediência:
Reconhecendo-se que o consumo de álcool pode determinar a perda da aptidão física e intelectual dos militares e trabalhadores civis para o exercício das suas funções;
Importa fixar os valores máximos de álcool no sangue, a partir dos quais será considerado existir afetação do vigor ou aptidão física ou intelectual, no caso dos militares, c embriaguez, no caso dos trabalhadores civis, para o exercício das respetivas funções.
Assim. ao abrigo da alínea 'a) do n.º 4 do artigo 8.° da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (Lei n.* I 11/91, de 29 de agosto), determino o seguinte:
1. A prestação dc serviço sob a influência do álcool por militares e trabalhadores que exercem funções públicas na Força Aérea, bem como a sua recusa à sujeição ao controlo de álcool no sangue ou toxicologia, constituem infrações disciplinares sujeitas ao procedimento correspondente.
2. Ao pessoal navegante é proibida a ingestão de bebidas alcoólicas nas 12 horas que antecedem o voo.
3. Deve apresentar taxa de álcool no sangue negativa, isto é, de valor zero, o pessoal que. pela natureza do seu serviço regular ou por estar escalado para constituir grupo de serviço, desempenhe as seguintes funções;
a. Atividade cinófila;
b. Atividade que exija permanência em atmosfera perigosa;
c. Combate a incêndios;
d. Condução de viaturas; e. Instrução;
e. Embarque;
g. Mergulho;
h. Operações aéreas, independentemente do tipo de aeronave, incluindo preparação da aeronave, controlo de tráfego aéreo, deteção e conduta de interceção;
i. Para-quedismo;
j. Participação em forças operacionais em zonas de conflito;
k. Realização de testes de pressurização;
I. Serviços que impliquem o uso e porte de armas;
m. Segurança militar, quer de instalações, quer em forças propriamente ditas;
n. Trabalhos efetuados em locais perigosos; o. Trabalhos que exijam a manipulação de combustíveis, explosivos e material nuclear, biológico e químico
4. Fora das circunstâncias descritas no ponto anterior, o pessoal não deve apresentar taxa de álcool no sangue superior a 0,5
5. Sempre que o resultado do controlo de álcool no sangue seja igual ou superior ao disposto nos números 2., 3. ou 4., o militar ou trabalhador civil é considerado sob a influência do álcool e declarado pela sua chefia direta inapto para o serviço, enquanto apresentar valores superiores ao permitido.
6. O controlo de álcool no sangue é efetuado nas seguintes situações:
a. Sorteio;
b. Indícios de consumo de álcool ou de estupefacientes e psicotrópicos;
c. Acidente ou incidente de serviço; d. Anterior controlo de álcool no sangue ou toxicologia positivo;
7. A aferição de álcool no sangue é feita mediante testes de sopro. que indicam a percentagem de álcool no ar expirado.
8. Os alcoolímetros utilizados devem encontrar-se conformes à lei em vigor. devendo permitir a emissão de documento comprovativo do resultado obtido.
9. Quando. após três tentativas sucessivas, o militar ou trabalhador civil examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise sanguínea.
10. Deve ser facultada ao militar ou trabalhador civil analisado com teste de sopro e que apresente valores superiores aos permitidos nos pontos 2, 3 e 4, a possibilidade de fazer contraprova, através dos seguintes meios:
a. Novo leste de sopro, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos; e/ou
b. Análise sanguínea.
11. Quando não pretenda exercer o direito conferido no n.º 10.b., o militar ou trabalhador Civil deve assinar a declaração cujo modelo é aprovado em anexo.
12. A colheita de sangue referida nos números anteriores é realizada no mais curto prazo possível, no Hospital da Força Aérea, se possível, ou nos estabelecimentos da rede publica de saúde.”
IV -DO DIREITO
Com a nova redação do CPTA, deixou de existir o critério da evidência que permitia decretar, só por si, a providência requerida.

Há que averiguar agora, desde logo, a existência do periculum in mora, a constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.

Continua a recair sobre o requerente o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e do fumus boni iuris, enquanto sumária avaliação da probabilidade de existência do direito invocado.

Ao referido acresce ainda a eventual necessidade de ser feita uma ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados).

Importa sublinhar que as providências cautelares têm como objetivo essencial a composição provisória de uma situação jurídica por forma a acautelar o efeito útil de futura e eventual decisão de procedência da ação principal (periculum in mora).

A tutela cautelar tende assim a salvaguardar o efeito útil da sentença a proferir na correspondente ação principal, enquanto garante da tutela jurisdicional efetiva.

O Juiz terá assim de se colocar na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da ação principal, verificando perfunctoriamente se existirão razões para julgar que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença.

Na redação atual dada ao CPTA pelo Decreto-Lei n° 214-G/2015, de 2 de outubro de 2015, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva, idêntica àquela que anteriormente constava da alínea c) do n° 1 do art.º 120° do CPTA.

Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120° n.º 1 do CPTA, a análise da verificação da aparência do bom direito poderá assumir relevância, caso seja necessário verificar uma efetiva probabilidade de procedência da pretensão principal, sendo que os requisitos aplicáveis são de preenchimento cumulativo.

A formulação positiva do fumus boni iuris é-nos dada pela introdução na redação do n.º 1 do artigo 120.° do CPTA do substantivo "provável", que imprime uma menor flexibilidade à análise a fazer.

Como refere Isabel Celeste Fonseca, o requisito do fumus boni iuris na formulação positiva, obriga a um juízo positivo de probabilidade através da "intensificação da cognição cautelar", ou seja, duma "apreciação mais profunda e intensa da causa". (Cfr. Isabel Celeste M. Fonseca, Dos novos processo urgentes no Contencioso Administrativo (função e estrutura), págs. 66 a 68).

No mesmo sentido aponta Mário Aroso de Almeida, no seu Manual de Processo Administrativo, 2016, p. 452, onde refere que com a reforma do CPTA de 2015 se consagrou "um regime homogéneo quanto a este ponto para os dois tipos de providências, estabelecendo que, tanto umas, como outras, só podem ser adotadas quando seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, veio introduzir uma novidade sem precedentes no nosso ordenamento jurídico, com o evidente alcance de limitar o acesso dos cidadãos à tutela cautelar em processo administrativo: a de submeter ao critério do fumus boni iuris, com a configuração que, em processo civil, lhe atribui o n° 1 do artigo 368° do CPC, a adoção das providências cautelares conservatórias e, em particular, da providência da suspensão da eficácia de atos administrativos -- providência cuja atribuição, importa recordá-lo, nunca, até à entrada em vigor do CPTA, tinha estado dependente da formulação de qualquer juízo sobre o bem fundado da pretensão impugnatória do requerente".

A ponderação por parte do tribunal sobre a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal deve assim ser feita em moldes perfunctórios, materializados num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita assentar na probabilidade do êxito da pretensão principal.

Como se afirmou já, incumbe ao requerente da providência o ónus de alegar e provar a matéria de facto integradora do periculum in mora, através de factos ou circunstâncias suficientemente determinadas que, segundo um juízo de normalidade e pelas regras de experiência comum, abarquem a situação de perigo justificativa da concessão da medida pretendida.

Estando em causa um militar, ao referido, acresce ainda o estatuído na Lei nº 34/2007, de 13 de agosto, que estabelece o regime especial dos processos relativos a atos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar, a qual, no seu Artº 3º, com a epigrafe “Critério especial de decisão de providências cautelares em matéria de disciplina militar”, refere que “Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as providências cautelares em matéria de disciplina militar, nomeadamente as que envolvam a suspensão de eficácia de atos de aplicação de penas ou sanções disciplinares, só podem ser decretadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e seja evidente a procedência da pretensão, formulada ou a formular no processo principal, por se tratar de:
a) Ato manifestamente ilegal;
b) Ato de aplicação de norma já anteriormente anulada;
c) Ato materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.”

No que aqui releva, e como se sumariou no Acórdão deste TCAS nº 103/20.5BCLSB, de 04-02-2021,
I – Para a procedência de um pedido de suspensão de eficácia de um ato que aplica a um militar da Força Aérea (FA) a pena disciplinar de cessação compulsiva do contrato, exige-se a verificação cumulativa de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris na sua intensidade máxima, de fumus malus;
II - A falta de qualquer um dos requisitos faz logo claudicar a providência cautelar que tenha sido requerida. Mas ainda que se preencherem os dois requisitos referidos, haverá, depois, que ponderar os interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA;
(…)
V – Um militar da FA tem o dever de disponibilidade permanente, isto é, tem o dever funcional de manter-se sempre – ainda que em férias ou nos seus períodos de lazer – pronto e apto para o serviço, ou para um eventual serviço, e tem necessariamente que garantir que durante esse mesmo tempo não consome – voluntariamente – álcool em excesso, ou quaisquer substâncias estupefacientes, ou psicotrópicas;
VI – Um militar da FA está adstrito a toda uma série de deveres estatutários que se apartam daqueles que se exigem nomeadamente aos funcionários públicos ou aos trabalhadores do Estado. Exige-se ao militar a defesa da Pátria, ainda que com sacrifício da própria vida. Exige-se ao militar, também, um fortíssimo dever de obediência à hierarquia e às cadeias de comando, assim como, impõem-se-lhe especiais deveres de autoridade, de disponibilidade, de tutela, de lealdade, de zelo, de camaradagem, de responsabilidade ou de responsabilização pelos atos que pratica, de isenção politica, de sigilo, de correção e de aprumo;
VII - Em sede de procedimento disciplinar a sindicabilidade judicial da medida da pena por violação do princípio da proporcionalidade só pode fazer-se em caso de erro de facto, manifesto ou grosseiro, pois a escolha da concreta medida da pena cabe dentro dos poderes discricionários da Administração.”

Em concreto, suscita o Requerente um conjunto alargado, mas conclusivo, de vícios que, quanto a si, permitiriam julgar procedente a presente Providência Cautelar, sem que, em qualquer caso, tenha logrado fazer prova do invocado.

Com efeito, entende o requerente que, em sede de Acusação, não lhe foram deduzidos os factos vertidos nos pontos 5 e 6 da decisão final, o que corresponde a uma alteração, pelo menos, não substancial de factos; pelo que deveria ter sido observado o disposto no artigo 358.º/1, do CPP ex vi do artigo 10.º do RDM.

Por outro lado, na acusação não terá sido feita qualquer menção às normas que qualificam juridicamente os factos que lhe foram imputados; mormente quanto ao critério da escolha e medida da pena a aplicar e, bem assim, a sua tipologia, o que permitiria o preenchido o requisito fumus boni iuris.

É ainda suscitado, de modo algo inconsistente e conclusivo, que a sua submissão ao teste de alcoolemia terá violado as suas garantias de audiência e defesa.

Por outro lado, questiona o Requerente a alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 31/2009, do CEMFA (Fixação de valores máximos de álcool no sangue na Força Aérea), invocando ainda a violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP).

Independentemente dos vícios suscitados, refira-se que o consumo de álcool nas Unidades da Força Aérea por militares e civis do Ramo está, como se viu, estabelecido no Despacho n° 31/2009, de 29 de junho de 2009, referindo-se neste conjunto normativo em que condições podem ser consumidas bebidas alcoólicas, quem está totalmente impedido de o fazer e os limites máximos de álcool no sangue.

Aí se estabelece, por exemplo, qual o pessoal que está proibido de ingerir bebidas alcoólicas, por terem de apresentar uma taxa de álcool equivalente a zero, como é o caso do aqui Requerente.

Fora destas situações, o consumo de bebidas alcoólicas é aceitável desde que a taxa de álcool no sangue não seja superior a 0,5 g/L. Sempre que esse valor seja superior, o militar ou o funcionário civil é considerado como estando sob a influência do álcool e declarado inapto para o serviço.

Nos termos do n° 1 deste Despacho do CEMFA 31/2009, a prestação de serviço de militares sob a influência do álcool constitui só por si, infração disciplinar sujeita ao procedimento correspondente, sendo que o aqui Requerente não nega ter consumido bebidas alcoólicas.

Independentemente da questão concreta aqui em análise, o consumo exagerado de álcool configura, objetivamente, violação do dever de correção, nos termos da alínea a) do n° 2 do art° 23° do RDM, na medida em que constitui um mau exemplo para todo o corpo militar.

Se é verdade que o aqui Requerente terá ingerido as bebidas alcoólicas fora do seu período normal de trabalho, não está afastada a obrigatoriedade de moderação, ou mesmo exclusão, do seu consumo, especialmente se permanecer no interior da Unidade militar, que é, para todos os efeitos, o seu local de serviço, sendo que as consequências do referido consumo se irão repercutir no período em que tiver de regressar ao serviço.

A “função de controlo judicial limita-se (...) a detetar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação. É através da fundamentação da decisão que se deve averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada e se ela é capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente” (cfr. os Acórdãos deste TCAN de 27/01/2011 no proc. 00827/07.2BEPRT e de 23/06/2017 no proc. 00051/12.2BECBR).

Tal como foi enunciado no Acórdão do TCAN de 27/05/2010, no âmbito do processo 00102/06.0BEBRG “(...) dada a natureza inquisitória do procedimento disciplinar e em conjugação com o princípio da verdade real (cfr. arts. art. 93.º, n.º 1 da Lei n.º 145/99, de 1/9 e artigos 56.º e 86.º do CPA), em regra, vigora o princípio da livre apreciação das provas, segundo o qual o órgão instrutor tem a liberdade de, em relação aos factos que hajam servir de base à aplicação do direito, os apurar e determinar como melhor entender, interpretando e avaliando as provas de harmonia com a sua própria convicção.
(...) O tribunal não está vinculado à apreciação que esse órgão tenha feito das provas recolhidas. O juiz fará o seu próprio juízo a propósito dos factos e elementos que o processo forneça, certamente persuadido racionalmente por uma certeza subjetiva e positiva convicção de que os factos ocorreram muito provavelmente de uma certa maneira”.

É também sabido que a Entidade Administrativa detém um amplo grau de discricionariedade na avaliação da prova e na aferição da medida da pena, pelo que o Tribunal só deverá e poderá intervir caso verifique um qualquer erro grosseiro.

É uniforme a jurisprudência do STA a propósito da insusceptibilidade do tribunal interferir na medida da pena aplicada.

“Muito embora seja certo caber dentro dos poderes judiciais analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem a infração disciplinar que a determinou já lhe escapa, salvo em casos de erro manifesto e grosseiro, a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada por esta ser uma tarefa da Administração inserida dentro dos seus poderes discricionários (vide o Acórdão do Pleno do STA de 29/03/2007, proc. 412/05 e os Acórdãos, também do STA, de 07/02/2002, proc. 48.149 e de 12/03/2015, proc. 0245/14:

Por assim ser, a sindicância judicial incidente sobre o exercício dos poderes disciplinares da Administração não abarca a possibilidade do Tribunal se lhe substituir e ser ele próprio a fixar a pena e a sua medida.

No Acórdão do STA de 29/03/2007, proc. 0412/05, sentenciou-se:
“Ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis. […] A relação jurídica de emprego público está naturalmente imbuída de elementos de referência juspublicista (ligados à salvaguarda da ordem interna dos serviços públicos e aos fins prosseguidos pela pessoa coletiva de direito público), que podem justificar determinados aspetos específicos da regulação disciplinar, como é, justamente, o de aceitar, em sede de determinação da medida da pena, a existência de uma margem de liberdade de decisão, numa área designada de “justiça administrativa”, apenas sindicável nas situações referidas.
Essa margem de liberdade administrativa, reconhecida na conformação da atividade disciplinar da Administração, não afronta a garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP).”

“Cabe apenas ao Tribunal analisar da existência material dos factos e averiguar se eles constituem infrações disciplinares, não lhe sendo permitido apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, por esse ser um múnus da Administração inserido na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.” (Acórdão do STA de 17/11/2016, proc. 0131/13).

Como também resulta do Acórdão do STA nº 69591, de 05/04/2015:
“Não cabe, pois, ao tribunal, em princípio, apreciar a medida concreta da pena aplicada a não ser em caso de erro manifesto e grosseiro, ou seja, apenas quando a medida aplicada se situa fora de um círculo das medidas possíveis aplicáveis ao caso concreto.
É que, desde que a medida tomada pela Administração se situe dentro de um círculo de medidas possíveis, e com isto quer-se dizer aquela amplitude de medidas que seriam suscetíveis de se poderem considerar ajustadas à situação, deve considerar-se que a escolhida pela administração é a que melhor defende o interesse público por essa ser uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.
Pelo que, só no caso concreto é que se pode fixar qual o alcance invalidante da exigência constitucional e legal da proporcionalidade, ou seja, se a pena aplicada é adequada à gravidade dos factos apurados, de modo que a pena seja idónea aos fins a atingir, e a menos gravosa para o arguido, em decorrência ou emanação também do princípio da intervenção mínima ligado ao princípio do “favor libertatis”. Isto é, aferir se aquela medida que foi aplicada é uma daquelas que se devem aceitar como possíveis dentro do que é adequado ao caso concreto.”

Em concreto, bem sabe o Requerente que o facto de ter sido militar, impunha deveres acrescidos e uma postura mais exigente, o que implicava a adoção de comportamentos irrepreensíveis tanto no serviço e no meio militar, como na comunidade em geral, sendo certo que a atuação, que veio a determinar a instauração de procedimento disciplinar, de acordo com os padrões da Força Aérea, não correspondeu ao que dele era esperado.

O espírito de exemplo e de disciplina de um militar não pode, pois, ser descartado.

É importante não esquecer que, por definição, os militares estão sempre ao serviço, estando obrigados à plena disponibilidade para o mesmo, nos termos do artigo 14° do EMFAR.

Sem prejuízo da análise “mais fina” que se fará, não se deteta, na situação dos autos, qualquer erro clamoroso, grosseiro, ostensivo, palmar, quer na escolha da pena aplicada, quer na sua graduação.

Tendo presente que nos encontramos num contexto militar e não civil onde, repete-se, os critérios de disciplina e de exemplo impõem maior rigor em termos de comportamento, temos que a pena aplicada se mostra adequada à infração praticada.

Como se viu já, é entendimento jurisprudencial uniforme, que o controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, determina que o tribunal não se pode substituir à administração na concretização da medida da sanção disciplinar.

É certo que tal não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes, condicionalismo esse que se verificará ainda, em concreto, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas.

Dito isto, e em concreto, veio o Requerente requerer a suspensão de eficácia do despacho que aplicou a pena disciplinar de cessação compulsiva do seu contrato com a Forca Aérea, em sede de pedidos de decretamento provisório de providência e de suspensão de eficácia do ato administrativo, bem como a sua reintegração no serviço que desempenhava na Forca Aérea.

Como se aludiu já, para além dos critérios estatuídos no novel Artº 120º do CPTA, importa ainda ter em atenção os critérios especiais constantes dos Artº 2º, 3. e 4.º, n.º 1, da Lei 34/2007, de 13 de agosto, por estar em causa processo cautelar respeitante a matéria de disciplina militar.

Em qualquer caso, não deixa de ser exigida a verificação cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris na sua intensidade máxima, de fumus malus.

Rebatendo perfunctoriamente o invocado:
Da violação das garantias de audiência e defesa do requerente
O Requerente, foi notificado da abertura do processo que contra si tinha sido mandado instaurar, sendo que em 22 de julho de 2021 foi notificado da acusação, onde constavam os factos que lhe eram imputados, e das circunstancias de tempo, modo e lugar, bem como dos deveres militares e normas infringidos, da imputada culpa.

Não obstante ter sido simultaneamente notificado do prazo para apresentação de defesa escrita, o que é facto é que não a veio a apresentar.

Se é certo que a expressão “beber em excesso”, sempre careceria de acrescida densificação e mensuração, em qualquer caso, por ter sido realizado teste de aferição de álcool no sangue, apresentando o resultado de 1,11g/L, a eventual insuficiência descritiva mostra-se sanada e ultrapassada.

O militar Requerente pôs ainda em causa a sua submissão ao teste de alcoolemia, por alegada violação das garantias de audiência e defesa.

Não se entende nem alcança que assim seja, pois que prevendo o Despacho n.° 31/2009 do CEMFA (Fixação de valores máximos de álcool no sangue na Força Aérea), a taxa de alcoolemia a ter em atenção pelos Militares da Força Aérea, naturalmente que essa circunstância sempre estaria dependente da realização de testes ou análises tendentes a essa verificação.

Acresce que aquando da realização do teste de alcoolemia, o próprio militar subscreveu documento no qual expressamente se indica o teste realizado, o modelo, número de serie e a última verificação do aparelho (Facto Provado 8 – e fls. 31 PA), inexistindo assim qualquer insuficiência de informação.

No que respeita à alínea d) do nº 3 do Despacho nº 31/2009, do CEMFA (Fixação de valores máximos de álcool no sangue na Forca Aérea), é patente que o aqui Requerente, exercendo então funções na área funcional do armamento e equipamento, estava obrigado a manter um nível de alcoolemia equivalente a zero, para que pudesse exercer adequadamente as suas funções.

No que concerne à alegada violação do principio da igualdade (artº 13º da CRP), não se vislumbra qualquer violação, sendo que, mesmo que tivesse sido encontrada alguma decisão divergente, ainda assim, não vigoraria o principio da igualdade na ilegalidade, sendo que sempre o Requerente estaria obrigado a cumprir os limites impostos para a sua atividade funcional.

Acresce a tudo quanto perfunctoriamente ficou dito, que o aqui Requerente, subscreveu em 13 de setembro de 2018 documento onde se refere, nomeadamente, o seguinte:
“1. Compromisso.
Deve ter consciência que ao entrar para a Forca Aérea vai encontrar uma vida de disciplina com exigências diferentes das quais vigoram na vida civil. Algumas vezes as exigências do serviço têm prioridade sobre as necessidades pessoais, podendo, por exemplo, ser nomeado para cumprir uma missão, a qualquer hora do dia ou da noite, 24 horas por dia, e onde a Forca Aérea considerar necessário.”

Mais aí se refere que 5. Álcool. A embriaguez e, perante o regulamento de disciplina militar, um ato grave de indisciplina que as Forcas Armadas encaram com muito rigor.
Aqueles que, de forma continuada, incorram nesta situação, podem ser punidos e afastados compulsivamente. Se a situação de embriaguez se verificar em serviço constitui crime estritamente militar.”

Não pode, pois, o Requerente invocar surpresa pela situação que determinou o seu afastamento, bem sabendo quais as obrigações a que estava sujeito, pois que violou um dos deveres primordiais da condição militar e expresso na alínea e) do nº 2 do artigo 14º do RDM: “Conservar-se pronto e apto, física e intelectualmente, para o serviço, nomeadamente abstendo-se do consumo excessivo de álcool,”

Como se sumariou no Acórdão deste TCAS já aludido, nº 103/20.5BCLSB, de 04-02-2021 “Mais uma vez, chama-se atenção para o compromisso que o A., enquanto militar assumiu, que lhe exige “uma vida de disciplina com exigências diferentes das quais vigoram na vida civil”.
(…)
As obrigações ou deveres estatutários dos militares não tem paralelo - ou não podem ser sopesadas - nos mesmos moldes dos deveres que incumbem aos funcionários públicos ou aos trabalhadores do Estado. Os deveres dos primeiros são muito mais exigentes.
Nos termos do art.º 11.º, n.º 1, do RDM, sobre a epigrafe “deveres gerais e especiais”, estipula-se o seguinte: “o militar deve, em todas as circunstancias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus atos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição a condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestigio das Forcas Armadas, aceitando, se necessário com sacrifício da própria vida, os riscos decorrentes das suas missões de serviço”.

Em face de tudo quanto se discorreu, não se mostra, desde logo, preenchido o fumus boni iuris enquanto pressuposto exigido quer pelo Artº 120º do CPTA, quer pela Lei n.º 34/2007, de 13/08, o que sempre comprometeria a almejada procedência da presente Providência Cautelar.

Mesmo que se mostrassem preenchidos os pressupostos da Fumus boni iuris e do periculum in mora, sempre a pretensão do Requerente estaria condenada ao insucesso, pela necessidade de proceder à ponderação de interesses, no âmbito da qual a pretensão do Requerente soçobraria, pois que não seria aceitável manter ao serviço da Força Aérea um militar que tivesse praticado as infrações de que veio acusado, o que, só por si, contribuiria para que se pudesse consolidar um clima de impunidade permissiva, sempre suscetível de gerar “contágios” suscetíveis de comprometer, no caso, a imagem da Força Aérea.

Assim, improcederá a presente Providência Cautelar, por se não reconhecer perfunctoriamente a verificação de qualquer dos vícios alegados, sendo que não estão preenchidos os pressupostos/critérios definidos no artigo 3º da Lei nº 34/2007, de 13/08.

IV - DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente o presente pedido de suspensão de eficácia do despacho do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, de 5 de novembro de 2021.

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 21 de abril de 2022

Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes

Joaquim José Carvalheira Batista Veloso
Major-General
(Juiz Militar)