Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:346/13.8BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:05/13/2021
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRS.
RENDIMENTOS DE CATEGORIA B.
CESSÃO DE CRÉDITOS FUTUROS.
Sumário: A cedência de crédito relativo a remuneração devida por prestação de serviços, paga ao cessionário, não obsta ao seu ingresso e tributação na esfera jurídica do cedente.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I- Relatório


C....... e R......., melhor identificados nos autos, deduziram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra impugnação judicial contra os actos de liquidação de IRS de 2008 e respectivos juros compensatórios, no valor global de € 983.316,74. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 115 (numeração do SITAF), datada de 30-09-2020, julgou a acção procedente e determinou a anulação da liquidação impugnada (alínea Y) da factualidade assente). A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional, conforme requerimento de fls. 247 e ss. (numeração do SITAF). A recorrente alega nos termos seguintes:

«A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos identificados que julga procedente a impugnação deduzida pelo impugnante C....... da liquidação de IRS n.º ....... e respectivos juros compensatórios no valor de € 995.699,78, reduzido pelo estorno da liquidação anterior no valor de € 12.383,04, apurando um saldo a pagar de € 983.316,74, da qual discorda, com o devido respeito a Fazenda Pública.

B. Assim, reconduzindo-se a questão em apreciação nos presentes autos, conforme afirma a douta sentença, a verificar da existência do facto tributário de que decorre a liquidação de IRS referente ao ano de 2008, e respectivos juros compensatórios, nos presentes autos impugnada, a tal questão respondeu o Tribunal a quo com o julgamento procedente da impugnação com base no entendimento supra transcrito de que à data em que os objectivos contratualizados foram alcançados e em que se cumpriria o elemento objectivo da incidência em sede de IRS já os titulares ao rendimento o não eram por terem cedido tal direito a terceiros.

C. É entendimento da Fazenda Pública, no entanto, e com o devido respeito, que a douta sentença procede a uma errónea fixação da matéria pertinente para efeitos de decisão, e apelando aos factos das alíneas A) a V) contidos no probatório, considera-se, por um lado, que os factos das alíneas B), L) e G) não se consubstanciam em factos provados nos presentes autos, e, por outro lado, que a valoração da prova adquirida em sede de diligência de inquirição de testemunhas decorrida nos autos, por meio de declarações de parte e de depoimento de testemunha (parte interessada no resultado dos autos), enferma de errónea apreciação valorativa; e que os factos contidos nas alíneas Q), R), T), U) e V) assumem-se, tendo em consideração o objecto dos presentes autos, e o enquadramento jurídico a efectuar segundo a solução jurídica aqui defendida, como factos não pertinentes para efeitos de decisão.

D. A douta sentença considera o facto da alínea B) do probatório provado por intermédio das declarações de parte, do depoimento da testemunha H...... e do ponto 2) do acordo que veio a ser celebrado em Abril de 2009 constante das alíneas O) e N), contudo, tais alíneas referem-se a negócio jurídico absolutamente diverso do contrato a que se refere a alínea B), não decorrendo de forma alguma, directa ou indirecta, de tal documento, que o impugnante e o co-outorgante acordaram que o valor da remuneração prevista no ponto 2.1 do contrato previsto na alínea A) do probatório seria devido a C......, na parte referente aos resultados obtidos pela empresa portuguesa, e a H......, na parte referente aos resultados obtidos pela empresa brasileira, pelo que, por esta via, se reconduz o facto contido na alínea B) a juízo conclusivo do Tribunal a quo.

E. Por outro lado, e apelando a douta sentença, ainda, às declarações de parte e ao depoimento da testemunha H...... para efeitos de fixação do facto, a valoração de tal prova terá de ser efectuada tendo em consideração as características próprias das declarações de parte, bem como o facto de a testemunha em questão se constituir também ela como parte interessada na resolução do conflito, porquanto, tendo sido alvo de procedimento inspectivo similar e paralelo ao decorrido ao aqui impugnante, do qual decorreu liquidação adicional de IRS com referência ao ano de 2008 e com base nos mesmos factos, assume a posição processual de impugnante nos autos de impugnação n.º 474/13.0BESNT, com termos no TAF de Sintra, e cuja diligência de inquirição de testemunhas decorreu em conjunto com a inquirição de testemunhas dos presentes autos (vide acta de inquirição de testemunhas constante dos autos, a fls. 210 da numeração SITAF).

F. E, quanto às declarações de parte deverão realçar-se os naturais entraves à valoração de tal prova, e que impedem que a mesma se coloque no mesmo patamar da restante produção de prova testemunhal, por dois motivos: de credibilidade, pois é o impugnante directamente interessado na prova, e de utilidade, uma vez que o depoimento sempre se reconduzirá à reprodução dos factos alegados (e carecidos de prova), daí que, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/5/2014, proferido no processo n.º 2797/12.6TBBCL-A.G1, que se cita, por todos, a apreciação levada a cabo pelo Tribunal quanto à prova feita por declarações de parte feita quanto aos factos alegados, ao abrigo do disposto no artigo 466.º do CPC, “terá de ser mais rigorosa e apertada (...), impondo-se a conjugação com outros elementos de prova que apontem no sentido da corroboração da realidade daqueles factos".

G. Assim, reconduzem-se as declarações de parte produzidas nos presentes autos, como declarações carecidas de necessária e adicional demonstração ausente nos autos; além do mais, durante o procedimento inspectivo foram o impugnante e a testemunha H......, também ele impugnante em autos de impugnação conexos, interpelados pelos serviços de inspecção no sentido de esclarecerem este particular ponto tido em consideração na alínea B) do probatório (vide facto da alínea W - ponto III.1.1.2 - Valor Tributável), sendo que se limitaram a declarar não lhes ter sido atribuído ou terem recebido os montantes em análise, sem qualquer alusão à alegada repartição da remuneração defendida agora nos autos.

H. Pelo que, as subsequentes alegações quanto ao tema não se configuram, contrariamente ao entendimento do tribunal a quo, como suficientes para produzir a prova do facto alegado e constante da alínea B), sem adicional e consistente produção de prova; e do depoimento da testemunha P..... não resulta do mesmo modo provado, pois não tem conhecimento da remuneração recebida por H...... ao abrigo do contrato de prestação de serviços a que se refere a alínea A) do probatório, supondo apenas que H...... possa ter abdicado da remuneração (aos 14:58 a 15:15 e aos 26:50 a 28:00 da gravação audio do depoimento em análise).

I. Pelos mesmo motivos indicados quanto às declarações de parte e ao depoimento da testemunha H......, consideramos o facto constante da alínea L) do probatório como facto não provado; e do depoimento de P..... não pode considerar-se tal facto como demonstrado, na medida em que aquilo que é afirmado no seu depoimento é que os pagamentos foram efectuados na sequência do acordo de 2007, e que foram feitos em várias facturas que passaram pelo Departamento Jurídico e Financeiro da empresa, sem que do seu depoimento decorra qualquer intervenção directa no efectivo pagamento das quantias em análise (aos 23:15 da gravação áudio de suporte ao depoimento da testemunha).

J. Pelo que, a prova constante dos presentes autos resume-se às facturas indicadas nas alíneas J) e K) do probatório, de que não decorre a demonstração do efectivo pagamento, uma vez que só mediante comprovativos idóneos que atestassem o concreto pagamento das específicas quantias, ou por meio de percepções visuais, directas e sem intermediação, do pagamento ocorrido se poderia dar o facto como provado, prova não constante dos autos.

K. Ainda, é entendimento da Fazenda Pública não estar demonstrado nos autos o facto constante da alínea G) do probatório, uma vez que não resulta dos termos do contrato de prestação de serviços celebrado em 2003 que a designação da sociedade C..... S.A. tenha sido feita por indicação de O...., como não resulta do aditamento ao contrato celebrado em 2007, como não resulta do depoimento da testemunha P....., que apenas teve intervenção directa nos contratos de 2003 e acordo de 2007, conhecendo os restantes apenas porque lhe foram exibidos (aos 15:48, 16:15, 19:58 e 26:10 da gravação audio).

L. Assim, o facto contido na alínea G) mais não é do que a expressão de um juízo conclusivo que o Tribunal a quo retira da conjugação dos contratos em apreciação nos presentes autos, mas não é um facto, e quanto às declarações de parte e depoimento da testemunha, também impugnante, H......, reiteramos as reservas acima expostas.

M. Por outro lado, devem ser incluídos no probatório os seguintes factos: i) o aqui impugnante e H......, foram notificados, em sede de procedimento inspectivo, por via postal, por meio dos ofícios n.º 501.7408 e 501.7409, de 08-82012, para procederem à indicação de como foi efectuada a repartição entre os dois dos success fees a que tiveram direito, com indicação do montante que coube a cada um dois; ii) em resposta, afirmaram os sujeitos passivos não lhes ter sido atribuído ou pago qualquer valor relacionado com o contrato de prestação de serviço e subsequente acordo.

N. E ainda: iii) Notificada a DGEG para efeitos de indicação da data da concessão das licenças de exploração provisórias emitidas para os dois parques eólicos em causa nos presentes autos de impugnação, bem como indicação da data da comunicação aos interessados, obtiveram os serviços de inspecção tributária, conforme anexo 6 ao Relatório de Inspecção Tributária, informação de que a comunicação da concessão da licença de exploração provisória foi comunicada em 10-01-2008 e em 01-07-2008 para o Parque Eólico do Alto do Minho I e para o Parque Eólico de Arada Montemuro, respectivamente.

O. Pois daqui decorre que, tendo sido o contrato de prestação de serviços celebrado pelo impugnante e por H......, enquanto prestadores de serviços, em relação a tais projectos, se verifica que os projectos foram finalizados com êxito, não logrando ser provada a tese do impugnante de que H...... não tinha direito a qualquer remuneração pelo alcançar dos objectivos traçados no contrato.

P. Atento o exposto, a prova produzida nos presentes autos susceptível de sustentar consequente enquadramento jurídico é a que resulta dos documentos juntos aos autos, configurando-se a prova testemunhal produzida e declarações de parte como de relevância probatória insuficiente.

Q. Assim, verificamos que foi celebrado em 01/07/2003 “Contrato de Prestação de Serviços”, a que faz menção o Acordo subsequente datado de 30/11/2007, entre a E.... LDA, S.... LTDO, o aqui IMPUGNANTE e H......., mediante o qual ambos se comprometem a consagrar a totalidade do seu tempo de trabalho à S....... (E....... LDA.) e à S...., à excepção de actividades académicas e de conferências ou actividades não operacionais, ou ainda actividades que possam vir a exercer no grupo E…. (vide alínea A) dos factos assentes da douta sentença).

R. E, conforme cláusula 2.a de tal contrato, relativa à Remuneração acordada entre os identificados intervenientes do contrato, como contrapartida da prestação de serviços a concretizar pelo impugnante e H......, ficou definido que estes, directamente ou por intermédio de sociedades que designassem, tinham direito a remuneração pelos serviços prestados sob a forma de success fees, a qual seria devida quando fossem alcançados os objectivos definidos para cada projecto constantes do anexo A ao contrato, os quais se reconduziam à obtenção de licença de estabelecimento eléctrico emitida pela Direcção-Geral de Energia e Geologia - DGEG e à satisfação de critérios de rentabilidade dos projectos definidos anteriormente, tendo sido a mesma fixada em 2,5% do montante global do investimento para cada um dos projectos.

S. Mais dispondo o artigo 3.º do Contrato que as somas a pagar seriam entregues ao impugnante ou a H......, ou a entidades por estes designadas, sendo que a repartição das somas entregues seria feita entre o impugnante e H...... de acordo com a sua vontade.

T. Deste contrato de prestação de serviço vem a resultar a celebração do Acordo de 30/11/2007, mediante o qual os mesmos intervenientes no Contrato referido e a sociedade C..... S.A. reconhecem que o objecto do contrato de prestação de serviço supra referido foi totalmente atingido relativamente aos projectos a que se refere o mesmo, pelo que, atingidos os objectivos decidem as partes fixar o montante dos success fees a que C...... e H...... têm direito previstos na cláusula 2,a do contrato de prestação de serviço.

U. E na cláusula 2.a do acordo de 30-11-2007 a E.... LDA., a E....... e a E....... S.A. reconhecem que os successffees a que o impugnante e H...... têm direito, em contrapartida do alcance dos objectivos de desenvolvimento dos projectos, se elevam a um total de € 5.885.0. 00 (€ 2.085.000,00 pagos pela E....... LDA. e € 3.080.0.            00 seria pago à C..... S.A. pela E......., S.A), sendo em tal acto designada pelo impugnante e co-outorgante a sociedade C..... S.A., conforme cláusula 3a do acordo de 30/11/2007.

V. A C..... S.A. é sociedade de direito luxemburguesa que foi constituída em 16 de agosto de 2007, ou seja, três meses antes da assinatura do Acordo mediante o qual é designada para receber o pagamento da remuneração devida a C...... e H...... pela prestação de serviço levada a cabo, sendo a mesma constituída pela sócia única C....... S.A. e da qual são administradores, entre outros, o impugnante e H.......

W. Assim, realça-se o facto de que o contrato de prestação de serviços de 01/07/2003, celebrado entre as partes, e do qual decorreu a remuneração do impugnante e de H...... se referir aos projectos definidos no anexo A ao contrato, sendo que, no Acordo de 30/11/2007 é expressamente referido terem sido completamente alcançados o objectivos de desenvolvimento dos projectos relativos ao Parque Eólico da Arada Montemuro e Parque Eólico do Alto Minho I.

X. Daí não serem congruentes com o contratualmente expresso as declarações de parte e das testemunhas, ao pretenderem excluir do direito à contraprestação devida H......, com fundamento no alegado facto de que os seus projectos não conheceram sucesso.

Y. Já em sede de impugnação judicial o impugnante procedeu à junção de contrato denominado “Share Option Agreement” (“Contrato de Opção de Compra de Acções”), de acordo com o qual o impugnante, H...... e O.... celebram entre si, em 15 de Março de 2006, acordo, que considerando que o valor dos honorários de sucesso do impugnante e co-outorgante em vários projectos está dependente totalmente da obtenção de objectivos futuros incertos, e que detinham o Sr. P…. e o Sr. B…… poderes para designar como beneficiária dos direitos relativamente aos honorários uma pessoa colectiva à sua escolha, de acordo com o qual o Sr. L….. se dispõe a conceder opções de compra de acções identificadas em troca do poder de designar uma sociedade controlada pela C....... s.a. como beneficiária dos direitos concedidos pela S…...

Z. Sendo que, de acordo com Aditamento ao Share Option Agreement, datado de 16 de Abril de 2009, celebrado entre os três identificados intervenientes, e junto aos autos em sede de impugnação, acordam que o impugnante e H...... têm direito, por cumpridas as condições estipuladas no acordo de opção de compra de acções de 2006, a compras as identificadas acções da C....... S.A..

AA. E, considerando o exposto, entendemos, com o devido respeito que a douta sentença enferma de deficiente julgamento de facto, incorrendo em consequente erróneo enquadramento jurídico dos factos aqui trazidos.

BB. Aceitando o Share Option Agreement como propulsor de mudança juridicamente relevante no contrato celebrado em 2003 (facto que contrariamos, como referido), o enquadramento jurídico efectuado na douta sentença, em relação aos factos decorrentes das alíneas E) e O), na sua relação com os factos das alíneas A) e H) (que também negamos, conforme supra exposto), oscila entre a qualificação jurídica de contrato de compra e venda de direito, contrato de permuta e cedência da posição contratual ou do direito do impugnante e de H.......

CC. Contudo, não resulta dos factos uma ligação concreta e definida entre o contrato de prestação de serviço e subsequente acordo e o agora trazido aos autos Share Option Agreement e aditamento, de forma a que possamos assegurar com efectiva segurança da conexão entre uns e outros, pois que, resultando dos autos e declarações de parte do impugnante e de H...... a sua intervenção em adicionais projectos relacionados com parques eólicos existe a possibilidade séria de tal Share Option Agreement referir-se a quaisquer projectos que não os abrangidos pelos contratos de 03-07-2003 e de 30-11-2007, sendo que dos mesmos não decorre tal conexão de forma expressa.

DD. Acresce que, devendo reconduzir-se a prova nos presentes autos a prova documental, o facto atinente à ligação incindível entre o contrato de prestação de serviços celebrado em 2003 e subsequente acordo datado de 2007 e o contrato de opção de compra de acções de 2006 não se considera provado nos presentes autos, devendo ainda salientar-se que a menção à sociedade C..... S.A. surge expressamente efectuada apenas em sede de Acordo de 2007, celebrado entre os intervenientes no contrato inicial de 2003, sem intervenção de O...., nem qualquer menção a contrato com o mesmo celebrado.

EE. Pelo que, o nexo de causalidade pretendido construir pelo impugnante entre os contratos analisados em sede de procedimento inspectivo e os subsequentes contratos que vem apresentar em sede de impugnação judicial, com o abraçar de uma nova versão dos factos nunca antes colocada ao alcance dos Serviços de Inspecção Tributária, não está efectuado, não resultando, pois, demonstrado facto imprescindível ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo.

FF. Vejamos que, efectivamente, a designação, e para efeitos de pagamento, de uma entidade terceira resultou da vontade do impugnante e de H......, desde o início, pois desde 2003 que tal previsão figurava no contrato de prestação de serviço, sendo que a existência ou não do Share Option Agreement a que apela a douta sentença em nada alterou a configuração do inicial contrato, paralelo e autónomo nos seus efeitos, contrariamente ao defendido na douta sentença que afirma mesmo uma alteração dos termos do contrato de 2003, por via de tal Share Option Agreement, que nenhuma aderência aos factos tem.

GG. De resto, se a douta sentença atribui relevância ao depoimento da terceira testemunha ouvida nos autos, o que supra contraditamos, deveria atender à consideração por si afirmada de que a intenção de designar uma entidade para receber os pagamentos sempre presidiu à participação do impugnante no desenvolvimento dos projectos, pois ambos sempre fizeram questão de que nos contratos ficasse expressamente prevista tal possibilidade, mais adiantando que o objectivo seria eles próprios - impugnante e H...... - constituírem uma sociedade com vista a subsequente designação para efeitos de pagamento da remuneração que lhes era devida pela prestação de serviços (aos 37:05 da gravação áudio do depoimento em questão).

HH. Assim, o Share Option Agreement assemelha-se a uma mera variável introduzida tardiamente na história que não condiciona o resultado, seja porque em nada altera o primitivo contrato, seja porque de nenhuma forma directa ou indirecta, provada documentalmente - atentas as reservas às declarações de parte, ao depoimento da testemunha H......, também ele impugnante, e ao desconhecimento dos factos pela testemunha P..... -, se relaciona com o primitivo contrato.

II. E o facto de resultar do aditamento ao Share Option Agreement que as acções serão inteiramente subscritas pelo Sr. P….. não colide com as bem fundamentadas conclusões do Relatório de Inspecção Tributária, porquanto não resulta do entendimento trazido aos autos pelo impugnante explicação cabal para a não percepção por H...... de qualquer rendimento quando o sucesso dos projectos é expressamente afirmado pelos intervenientes, e necessariamente pelo impugnante e por H......, no acordo de 30-11-2007.

JJ. Sem prescindir do entendimento supra indicado que a Fazenda Pública defende no referente ao ausente nexo de causalidade entre os contratos, bem como a ausência da produção de prova em relação à designação de entidade terceira como beneficiária dos rendimentos devidos ao impugnante por indicação de O...., é entendimento da Fazenda Pública de que, mesmo considerando tal relação como plausível, não produz a mesma os efeitos jurídicos afirmados na douta sentença.

KK. Pois que, aquilo que se contratualiza no Share Option Agreement é o poder de designar uma entidade terceira na qual se concretiza o pagamento das quantias devidas e colocadas à disposição do impugnante e co-outorgante, e não o direito à remuneração pelos serviços prestados, pelo que, não estamos assim perante uma alienação ou permuta do direito, e muito menos perante qualquer cessão de posição contratual que sempre teria de operar no âmbito do contrato de 2003 e não à sua margem, como parece a douta sentença entender.

LL. Do Share Option Agreement decorre que, detendo o Sr. P....... e o Sr. B....... poderes para designar como beneficiária dos direitos relativamente aos honorários uma pessoa colectiva à sua escolha, e pretendendo aumentar a sua participação social na C....... s.a., o Sr. L....... dispõe-se a conceder essas opções de compra de acções em troca do poder de designar uma sociedade controlada pela C....... s.a. como beneficiária dos direitos concedidos pela S…., e do Aditamento ao Share Option Agreement, datado de 16 de Abril de 2009, celebrado entre os três identificados intervenientes, não resulta qualquer enquadramento jurídico diverso.

MM. Assim, conforme os citados contratos, alcançados os objectivos, os prestadores de serviços, o impugnante e H......, enquanto pessoas singulares e não configurando uma qualquer forma societária, tinham direito a uma remuneração pelos serviços prestados, designada de success fees, o equivalente a honorários de sucesso, no montante global de € 5.885.000,00, dos quais € 3.080.000,00 da responsabilidade da E......., S.A., e o restante, € 2.885.000,00, da responsabilidade da E…. LDA..

NN. E o facto de ambos terem decidido que o pagamento da remuneração a si devida e a si colocada à disposição (e não decidido qualquer cedência da posição contratual) pela prestação dos serviços deveria ser efectuado à sociedade C..... S.A. não afasta a sua responsabilidade quanto ao apuramento e pagamento do IRS, uma vez que os pagamentos em questão se situam em momento ulterior à ocorrência do facto tributário, cujo momento se dá aquando da percepção e da colocação à disposição da quantia devida, a qual tais prestadores de serviços decidem que seja entregue por sua indicação a entidade terceira.

OO. Efectivamente, a aquisição da totalidade dos rendimentos ocorre em momento anterior, daí decorrendo precisamente a possibilidade de o impugnante e H......, por sua vontade e mediante consentimento expresso, atribuírem à entidade designada o direito de receber as quantias em questão, porquanto só aos mesmos, enquanto legítimos titulares do direito à remuneração, de acordo com o contratualmente definido, e em relação aos quais foi tal remuneração colocada à disposição, seria admissível autorizar o correspondente pagamento a entidade terceira.

PP. E, quanto à celebração do Share Option Agreement e seu Aditamento de 2009, reforça-se que, para além das inegáveis fragilidades que apontámos, e que decorrem da ausência de nexo de causalidade entre os contratos em questão, a verdade é que, mesmo que alguma inegável e precisa ligação descortinássemos, sempre estaremos perante contratos autónomos susceptíveis e geradores de efeitos negociais e tributários diversos, sendo que, a vigência do Share Option Agreement não implica a anulação do efeito tributário válido que decorre dos contratos que originaram a percepção de rendimentos pelos prestadores de serviços, e por isso tributada na esfera jurídica do impugnante e H.......

QQ. Ora, efectivamente, o direito à remuneração manteve-se na esfera jurídica de H...... e de C......, o que permitiu fosse por eles designada a entidade terceira apenas e só para efeitos de pagamento de um montante que lhes era devido e de que eram legítimos proprietários.

RR. Acresce que, decorre dos contratos celebrados, conforme supra explanado, que o valor das prestações de serviços ascendeu ao montante de € 5.885.000,00, a repartir pelos dois prestadores de serviços de acordo com a sua vontade, pelo que, não constando tal divisão de forma expressa do acordo celebrado, nem resultando tal divisão de declaração expressa dos intervenientes, impondo-se a determinação de um valor para efeitos de tributação dos rendimentos em sede de IRS, foi tal valor determinado com apelo ao disposto no artigo 19.º do CIRS.

SS. Decorre do artigo 3.º, alínea b) do n.º 1, do Código do IRS considerarem-se rendimentos empresariais e profissionais os rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as que sejam de carácter científico, artístico ou técnico, independentemente da sua natureza, pelo que, as remunerações devidas e auferidas pelo impugnante e H......, porque auferidas no exercício de uma actividade de prestação de serviço desenvolvida por conta própria, são rendimentos tributáveis em sede de IRS.

TT. Mais decorrendo a incidência subjectiva do imposto do disposto no artigo 13.º do Código do IRS, de acordo com o qual estão sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português pela totalidade dos rendimentos auferidos - n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS -, bem como as pessoas que, não residindo em território português, aqui obtenham rendimentos.

UU. Atento o exposto, conclui-se que a liquidação de IRS nos presentes autos impugnada se mostra cumpridora dos normativos legais aplicáveis, e a douta sentença ao julgar procedente a presente impugnação, fê-lo incorrendo em erro de julgamento de facto, atenta a errónea apreciação dos factos pertinentes para a decisão, e em erro de julgamento de direito, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e nos artigos 13.º e 15.º do Código do IRS, em conjugação com o disposto no artigo 19.º do Código do IRS.

VV. E, mais se requer, por verificados os requisitos vertidos no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor que excede o montante de € 275.000,00.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao recurso, deverá a douta sentença ser revogada, com o julgamento improcedente da impugnação, com as legais consequências.

E, mais se requer, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, e nos mais de Direito aplicáveis, a dispensa, nos presentes autos, do pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor superior a € 275.000,00.


X

Os recorridos Impugnantes apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Não formularam conclusões.

Terminam nos termos seguintes:

Ao ter-se bastado a AT com a constatação de que o success fee foi apurado e pago à C....., jamais poderia ter emitido uma liquidação ao Impugnante e a H....... Tal liquidação enferma, necessariamente, de erro na quantificação, na qualificação e até na identificação do sujeito passivo.

Razão pela qual foi procedente a presente Impugnação, por inexistência do facto tributário nos termos em que lhes foi apurado e notificado.

Nestes termos e nos mais de Direito deve o Recurso interposto ser improcedente mantendo-se a douta Sentença recorrida, que determinou a anulação da liquidação impugnada, mantendo-se ainda a condenação em custas pela Fazenda Público, requerendo-se dispensa total do remanescente da taxa de justiça quanto ao Impugnante.»

X

Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, foi regularmente notificado e pronunciou-se pela procedência do recurso.


X


Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.


X


II- Fundamentação.

A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto:

«A) Em 1 de Julho de 2003, as Sociedades S....... (Portugal), representada pelo seu Presidente, C...... (ora Impugnante) e S....... Ltdo, representada pelo seu Presidente, H......, celebraram com C...... (ora Impugnante) e H......, um contrato de prestação de serviços, de cujo teor se extrai:


«imagem no original»


- cf. “Contrat de Prestation de Services", de fls. 134 a 136 do PAT apenso

B) O Impugnante, C......., e o co-outorgante do contrato descrito na alínea anterior, H......, acordaram verbalmente entre si que o valor da remuneração prevista no artigo 2.1. do referido contrato, seria devido a C......, na parte referente aos resultados obtidos pela empresa portuguesa, e a H......, na parte referente aos resultados obtidos pela empresa brasileira. - cf. declarações de parte e depoimento da testemunha H......, e ponto 2) do acordo que veio a ser celebrado em Abril de 2009, e se encontra vertido adiante, nas alíneas O) e N)

C) Entre 2004 e 2008, o Impugnante, C......., com o NIF…….., recebeu da sociedade S....... (Portugal), Lda., os seguintes rendimentos do trabalho dependente:

-em 2004, € 40.000, sobre os quais foi descontada a quantia € 10.200 de I.R.S e € 4.000 de Taxa Social Única;

-em 2005, € 70.000, sobre os quais foi descontada a quantia € 17.150 de I.R.S e € 6.294,96 de Taxa Social Única;

- em 2006, € 80.640, sobre os quais foi descontada a quantia € 19.000 de I.R.S e € 6.483,12 de Taxa Social Única;

- em 2007, € 77.325, sobre os quais foi descontada a quantia € 18.931 de I.R.S e € 6.770,40 de Taxa Social Única;

- em 2008, € 103.020, sobre os quais foi descontada a quantia € 25.816 de I.R.S e € 7.156,80 de Taxa Social Única. - cf. Declarações emitidas pela S......., nos termos do artigo 119º alínea b) do Código do IRS - Requerimento (323855) Documento(s) (005907737) de 01/06/2018 11:48:12

D) Entre 2006 e 18 de Janeiro de 2017, o Impugnante C....... exerceu as funções de Presidente do Conselho de Administração da sociedade Eólica do A….. (...), S.A., que tinha como objecto social o “estudo, construção e exploração de empreendimentos no sector eléctrico, nomeadamente no âmbito da energia eólica e outras energias renováveis ou alternativas”. - cf Certidão Permanente relativa ao NIPC …….- Alegações (328789) Documento(s) (005939005) de 04/09/2018 13:17:16

E) Em 15 de Março de 2006, o Impugnante C......., H....... e O...., assinaram um documento denominado “Contrato de Opção de Compra de Acções”, referente a “Acções na C....... S.A.", de cujo teor se extrai:


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 — cf. Contrato redigido em língua inglesa e tradução certificada e versão original - Requerimento (239670) Requerimento (005475786) Pág. 4 de 23/03/2015 00:00:00 - pág. 4 a 7 de 12

F) No dia 10 de Setembro de 2007, foi inscrita no “registre de commerce et des sociétés de Luxembourg”, a constituição da sociedade C..... SA, pela sociedade anónima C......., S.A., sua única acionista, e a nomeação de cinco administradores, entre eles, o Impugnante, C......, H...... e O..... - cf. publicação no

Memorial Journal Officiel du Grand-Duché de Luxembourg, C- n.º 2248, de 9 de Outubro de 2007 - pág. 107901 a 107904, de fls. 138 a do PAT apenso

G) Em 30 de Novembro de 2007, por indicação de O...., o Impugnante C....... e H......., indicaram a sociedade C....., S.A., como beneficiária do “sucess fee”, previsto no contrato descrito na alínea A) supra. - depoimento de parte e das testemunhas e “Contrat de Prestation de Services”, de fls. 134 a 136 do PAT apenso

H) A indicação descrita na alínea anterior, foi formalizado mediante assinatura pelo Impugnante C....... e por H......., pelas sociedades E......., E....... e E......., S.A. e pela sociedade C....., S.A, um acordo, de cujo teor se extrai:


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- cf. “Accord”, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, de fls. 130 a 132 do PAT apenso

I) Em 10 de Dezembro de 2007, o Ministério da Economia e da Inovação informou a sociedade V......., S.A., que lhe foi concedida uma licença de exploração (fase inicial), para o Parque Eólico do Alto Minho I. - cf. Carta referente ao Processo E/2.0/797, a fls. 146 do PAT apenso

J) Entre 5 de Fevereiro e 2 de Outubro de 2008, a C..... S.A., com sede no Luxemburgo, emitiu quatro faturas, no valor global de € 2.805.000, à E...., Lda., com a seguinte descrição:

Success fees relatifs à la mise en service de la (...) tranche du Parc Éolien de Ventominho, correspondant à (...) MWprêts, comme prévu dans l'accord du du 30 novembre 2007, notamment dans les articles 2 et 3.1”. - cf. Facturas n.os 2008/1, no valor de € 1.636.250, 2008/7, no valor de € 467.500, 2008/8, no valor de € 116.875 e 2008/10, no valor de € 584.375, a fls. 125 e 126 do PAT apenso

K) Entre 30 de Junho de 2008 e 5 de Fevereiro de 2009, a C..... S.A., com sede no Luxemburgo, emitiu três faturas, no valor global de € 3.080.000, à E....... - Empreendimentos Eólicos da ……., S.A., com a seguinte descrição:

“Success fees relatifs à la mise en service de la (...) tranche du Parc Éolien de ……, correspondant à (...) MW prêts, comme prévu dans l'accord du du 30 novembre 2007, notamment dans les articles 2 et 3.1”. - cf. Facturas n.os 2008/9, no valor de € 550.000, 2008/11, no valor de € 1.100.000, e 2009/01, no valor de € 1.430.000, a fls. 127 e 128 do PAT apenso

L) Em data não apurada, a C..... S.A. recebeu as quantias descritas nas duas alíneas precedentes. — facto não controvertido - depoimento de parte e das testemunhas

M) Em 1 de Julho de 2008, o Ministério da Economia e da Inovação informou a sociedade E......., S.A., que lhe foi concedida uma licença provisória de exploração para o Parque Eólico de………. - cf. Telefax referente ao Processo E/2.0/825, a fls. 145 do PAT apenso

N) Em 16 de Abril de 2009, o Impugnante C....... exerceu o direito de opção de compra de 4.660 acções na C......., S.A., previsto no contrato descrito na alínea E) supra, adquirindo-as sem efectuar qualquer pagamento. - depoimento de parte e das testemunhas e cf. contrato redigido em língua inglesa e tradução certificada e versão original - Requerimento (239670) Requerimento (005475786) Pág. 10 de 23/03/2015 00:00:00 - pág. 10 e 11 de 12

O) O exercício do direito descrito na alínea anterior, foi formalizado mediante assinatura pelo Impugnante C......., H......, O...., de um documento denominado “Contrato de Opção de Compra de Acções (aditamento 2009)", referente a “Acções na C....... S.A.’’, de cujo teor se extrai:

1) Que as condições estipuladas no acordo de opção de compra de acções de 2006 foram totalmente cumpridas e que o Sr. P....... e o Sr. B....... têm, assim, direito a comprar ao Sr, L....... até 4.660 acções da C....... s.a. ao seu valor nominal de € 25 cada, conforme previsto no acordo de 15 de Março de 2006;

2) Que as referidas 4.660 acções serão inteiramente subscritas pelo Sr. P.......;

3) Que, considerando a entidade pagadora dos honorários de sucesso, o Sr. L....... prescinde do direito a receber qualquer pagamento pelo exercício da opção de compra das acções.

4) Que as 4,660 acções serão transferidas para o Sr. P....... assim que este forneça as suas instruções para transferência.

- cf. contrato redigido em língua inglesa e tradução certificada e versão original - Requerimento (239670) Requerimento (005475786) Pág. 10 de 23/03/2015 00:00:00 - pág. 10 e 11 de 12

P) Em 27 de Abril de 2009, os Impugnantes entregaram a declaração Modelo 3 de IRS referente a 2008, declarando rendimentos auferidos pelo Impugnante C......, no valor de € 126.876, provenientes de trabalho dependente, e no valor de € 26.695,08, provenientes de pensões, € 98.500, provenientes de “outras prestações de serviços e outros rendimentos (inclui Mais-Valias)’’ e € 268,06 referentes a dividendos ou lucros obtidos no estrangeiro e sem retenção na fonte em Portugal. - cf. Declaração Modelo 3 com o código 1503.2008.I6686-89, de fls. 153 a 159 do PAT apenso

Q) Em 31 de Dezembro de 2009, o Impugnante C…….., era titular da conta n.º ……… no “Union Bancaire Privée” — sucursal do Luxemburgo, e com um conjunto de activos no valor de € 784.871. - cf. Declaração emitida pelo Union Bancaire Privée (redigida em língua inglesa) - Ofício (317770) Ofício (005881443) Pág. 5 de 09/04/2018 00:00:00 - pág. 5e 6 de 17

R) Em 31 de Dezembro de 2009, o Impugnante C….., era titular da conta n.º …… no “UBI Banca Intemational", no Luxemburgo, e com um conjunto de activos no valor de € 696.535,51, incluindo 4.660 acções da C......., S.A., com o valor nominal de € 25. - cf. Declaração emitida pelo Union Bancaire Privée (redigida em língua inglesa) - Ofício (317770) Ofício (005881443) Pág. 7 de 09/04/2018 00:00:00 - pág. 7 a 11 de 17

S) Em Junho de 2010, a E….., S.A., informou os Serviços de Inspeção Tributária, a pedido destes para esclarecimento do pagamento de € 1.650.000 efectuado em 2008, à C....., S.A., que não efectou retenção de IRS na fonte, porque o Impugnante C...... e H...... “não eram titulares do crédito (...) de € 1.650.000,00 perante a E……, S.A. nem tal quantia lhes foi colocada à disposição”. — cf. Carta da E....... e Notificação da Divisão de Inspecção Tributária II - Equipa A, da Direcção de Finanças de Braga, a fls. 142 e 143 do PAT apenso

T) Em 22 de Junho de 2010, o Impugnante C......., com o NIF………, apresentou junto do Banco de Portugal uma Declaração de Regularização Tributária, declarando “Elementos Patrimoniais - Descrição/Localização”, no total de € 7.641.926,51, onde se incluía o seguinte lote de acções:


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- cf. Ofício do Banco de Portugal e Declaração de Regularização Tributária - Ofício (317770) Ofício (005881443) Pág. 1 de 09/04/2018 00:00:00 - pág. 1 a 3 de 17 

U) Na sequência da declaração descrita na alínea anterior, foi liquidado IRS à taxa de 5%, apurando um valor de € 382.096,32 a pagar. - cf. Ofício do Banco de Portugal e Declaração de Regularização Tributária - Ofício (317770) Ofício (005881443) Pág. 1 de 09/04/2018 00:00:00 - pág. 1 a 3 de 17

V) Em 1 de Julho de 2010, foi paga a quantia de € 382.096,32 a que se reporta a alínea anterior. — cf. comprovativo de recebimento - Ofício (317770) Ofício (005881443) Pág. 4 de 09/04/2018 00:00:00

W) Em 7 de Novembro de 2012, os Impugnantes receberam o Relatório de Inspeção Tributária (RIT) referente ao seu IRS de 2008 e a foram notificados da “alteração do rendimento global líquido de IRS sem recurso a métodos indirectos”, para o montante de € 2.335.755,04, com os fundamentos constantes do RIT, de cujo teor se extrai:

“lI.1 - Credencial e periodo em que decorreu a acção

A acção inspectiva ao sujeito passivo (s.p.) C......., NIF……, foi efectuada em cumprimento das Ordens de Serviço n.º OI20120205 e OI201202051, com despacho de 2012-08-02.

II. 2 - Motivo, âmbito e incidência temporal

Esta ação foi determinada pelo facto de, em ação inspectiva ao sujeito passivo E....... , SA (de ora em diante designada apenas de E.......), se ter verificado a existência de pagamentos, ocorridos em 2008 e 2009, suportados em contratos em que era outorgante, entre outros, C......., e que indiciavam a existência de factos tributários relevantes na esfera deste. (...)

III - Descrições dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria tributável

III. 1. Em sede de (...) (IRS)

III.1.1. Enquadramento de facto

No âmbito de procedimento inspetivo, ao sujeito passivo E......., foram verificados os seguintes factos:

A E....... efetuou, em 2008 e 2009, pagamentos no total de € 3.080.000,00 a uma entidade designada de C..... S.A., sedeada no Luxemburgo, com o número de identificação fiscal LU……..;

De acordo com o descritivo das faturas emitidas pela C....., SA (em anexo i), existentes na contabilidade da E......., aqueles pagamentos reportam-se a "success fees" (em tradução livre, honorários de sucesso) relativas à obtenção da licença de exploração provisória para o parque eólico da Arada, conforme previsto no acordo de 30 de novembro de 2007 (daqui em diante apenas ACORDO) (em anexo 2), nomeadamente nos seus artigos 2 e 3.1

Consultado esse ACORDO de 30 de novembro de 2007, constata-se que o pagamento de € 3.080.000,00 é uma parcela de um total de € 5.885.000,00, definidos naquele acordo como contrapartida pelo cumprimento de objetivos de desenvolvimento de projeto, sendo que a E....... se compromete a pagar € 3.080.000,00 e a empresa E......., UNIPESSOAL, LDA., NIPC

……, empresa mãe do grupo de sociedades onde se inclui a E......., se compromete a pagar os restantes € 2.885.000, 00; (...)

Ainda nesse acordo de 30 de novembro de 2007, é mencionado um contrato designado de "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS", celebrado em 1 de julho de 2003 (daqui em diante designado apenas de CONTRATO) (em anexo 3);

No referido CONTRATO consta o seguinte:

a) Identifica as partes: S....... Portugal, Lda. (atual E......., Unipessoal, Lda), S......., Ltdo., C....... (NIF .......), daqui em diante apenas C...... e H....... (NIF .......), daqui em diante apenas H......;

b) C...... e H......, designados no CONTRATO por "Os

Prestadores", confirmam o seu compromisso em consagrar, no âmbito das funções que assumem na S....... e S.... (C...... cogerente da          S.......   e conselheiro  da     S....      e H...... presidente da S.... e conselheiro da S.......), a. totalidade do seu tempo de trabalho à S....... e à S...., com exceção  de atividades  académicas e  de  conferências ou de atividades não operacionais, ou ainda de atividades que possam vir a exercer no grupo EDF; 

c) Estipula no artigo 2.º, sob a epígrafe "remuneração" que em contrapartida da prestação de serviços a concretizar, conforme cláusula 1.a, C...... E H......, diretamente ou através de sociedades que estes designem, terão direito a uma remuneração sob a forma de "sucess fees". em junção do desenvolvimento dos projetos definidos em anexo A ao contrato;

d) Remuneração que não será devida até que os objetivos definidos para cada projeto sejam atingidos. Esses objetivos consistem na obtenção da licença de estabelecimento elétrico (emitida pela Direção-Geral de Energia e Geologia -DGEG) e na satisfação de critérios (definidos em momento anterior) de rentabilidade dos projetos;

e) A remuneração é fixada, para cada projeto, em 2,5% do montante total do investimento;

f) Os "prestadores" reconhecem que a remuneração está inteiramente dependente da concretização dos objetivos definidos;

g) O artigo 3.º, relativo ao pagamento, dispõe que as somas a pagar serão entregues a C...... ou a H...... ou a entidades por estes designadas. sendo que a repartição das somas entregues será feita entre           os dois de acordo com a sua vontade;

h) Finalmente,   no artigo 6.º, relativo a anulação de acordos anteriores, é dito que            pelo presente contrato se extinguem os contratos entre a S....... e a G……., E…… e C…….;

Quanto ao ACORDO, de 30 de novembro de 2007, define o seguinte:

i. As partes: E......., Lda., E......., E......., C......, H...... E C....., S.A.

ii. Nos considerandos preliminares, as partes reconhecem que o objeto do CONTRATO foi totalmente atingido relativamente aos projetas mencionados no anexo ao CONTRATO, pelo que, decidem extinguir o CONTRATO e substituí-lo em todos os seus termos pelo presente ACORDO;

iii. Conforme o artigo 3.º do CONTRATO,  o pagamento de honorários de sucesso pode ser feito a C...... ou a H...... ou a entidades por aqueles designadas. A entidade C..... é aqui designada por C...... e H...... para efeitos do presente instrumento;

iv. A cláusula primeira estipula que o CONTRATO se extingue pela assinatura do presente ACORDO e que, em consequência, as partes renunciam formalmente à prevalência de qualquer das suas disposições;

v. Uma vez atingidos os objetivos do CONTRATO, as partes decidem fixar o montante das "sucess fees" previstas naquele, no seu artigo 2.º;

vi. Na cláusula 2.a, a E......., LDA., a E….. EN e a E....... reconhecem que as "sucess fees" a que C...... e H...... têm direito em contrapartida dos objetivos de desenvolvimento dos projetas se elevam a um total de € 5.885.000,00;

vii.  Aquele montante representa uma "sucess fee" de 2,5% sobre os MW líquidos dos dois projetas mencionados na cláusula 3. a deste ACORDO [Parque Eólico do Alto Minho I e Parque Eólico de Arada-Montemuro], calculado sobre uma base de investimento de 1,1 M€ / MW;

viii. O referido montante será pago à C..... SA, parte pela E......., Lda. que se vincula a pagar € 2.805.000, 00, no prazo de 30 dias após emissão da licença de exploração provisória, pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), do "Parque Eólico do Alto Minho I" e outra parte pela E....... que se vincula a pagar os restantes €        3.080.000, 00, no prazo de 30 dias após a emissão da licença de exploração provisória, pela DGEG, do "Parque Eólico de Arada- Montemuro";

ix. Finalmente, dispõe a cláusula 4a que o presente ACORDO se aplica exclusivamente ao pagamento das remunerações devidas a C...... e H...... dentro do quadro do CONTRATO;

III.1.2. Enquadramento de direito

III.1.2.1. Incidência objetiva e subjetiva

Os factos em análise reportam-se ao CONTRATO de 1 de julho de 2003. Esse documento, designado de "contrato de prestação de serviços", regula a contratação de determinado serviço, identificando com clareza as partes que contratam: quem "encomenda" o serviço e quem são os prestadores.

Esses prestadores, que ficam vinculados a determinadas obrigações e objetivos, são também quem, como contrapartida dos serviços prestados, tem direito à remuneração estabelecida. 

De facto, os prestadores C...... e H......, comprometem-se a consagrar o seu tempo de trabalho, na integra, à exceção de actividades académicas, conferências, atividades não operacionais, ou outras a exercer por conta do grupo E…. , à E....... e S........ Como contrapartida terão direito a uma remuneração, condicionada à verificação do cumprimento dos objetivos de desenvolvimento dos projetas sobre os quais versa o contrato.

Do CONTRATO resulta assim, sem dúvidas, o seguinte:

-          estamos perante uma prestação de serviços;

-          os prestadores são C...... e H......;

-          há uma remuneração devida aos prestadores em contrapartida dos serviços prestados.

O ACORDO, de 30 de novembro de 2007, permite reforçar estas conclusões, pois também neste instrumento se confirma que está em causa uma prestação de serviços, em que de um lado estão a E….  EN, a E....... e a E......., e do outro C...... e H.......

Também no ACORDO fica claro que há uma remuneração a pagar e que esta é devida a C...... e a H...... em contrapartida dos serviços prestados.

Por outro lado, o ACORDO, vem definir os montantes devidos a C...... e a H......, a forma de pagamento e o momento do pagamento. É nesta altura que C...... e H...... exercem a opção, já prevista no CONTRATO, de que o pagamento que lhes é devido não lhes seja entregue, indicando a sociedade C....., SA, para receber os montantes apurados como contrapartida pelos serviços por si prestados.

A situação descrita consubstancia-se num facto tributário que preenche as normas de incidência previstas no CIRS. (...) Logo, as remunerações devidas a C...... e a H......, porque são auferidas pelo exercício de uma atividade de prestação de serviços, por conta própria, são rendimentos tributáveis em sede de IRS de acordo com as regras previstas para a categoria B.

Verificada a incidência objetiva impõe-se determinar a incidência subjetiva para este facto tributário. (...) Quem obteve os rendimentos resultantes do CONTRATO e ACORDO foram C...... e H...... que, conforme já demonstrado anteriormente, são quem, nos termos daqueles documentos, tem direito à remuneração apurada. O pagamento feito, por indicação dos dois, à C....., SA, dá-se em momento ulterior àquele em que C...... e H...... adquiriram a titularidade dos rendimentos provenientes da prestação de serviços em causa. Por outras palavras, os dois só podem ordenar que o pagamento seja feito à C..... e não a eles, por serem eles os titulares da remuneração referente aos serviços prestados.

Portanto, o facto de o pagamento das somas apuradas ter ocorrido à C..... não afasta a condição de C...... e H...... como sujeitos passivos de IRS deste facto tributário.

Veja-se, ainda, que quem assume os riscos do contrato são os prestadores, C...... e H…….., quando na cláusula 2.a do CONTRATO, relativa a remuneração, reconhecem que esta está subordinada inteiramente à realização dos objetivos definidos, e que não terão direito a receber qualquer pagamento ou indemnização se, qualquer que seja o motivo, os objetivos previstos não forem atingidos.

Note-se, também, que a entidade indicada para receber os pagamentos, a C....., SA, sociedade com sede no Luxemburgo, apenas foi constituída em 16 de agosto de 2007 (ver em anexo 4,    (...) ) , ou seja, três meses antes da

assinatura do ACORDO, quando os serviços a que se refere a remuneração acordada são os estabelecidos, pelo menos, desde o CONTRATO de 2003, e se referem a projetas relacionados com a construção e entrada em produção de parques eólicos, desenvolvidos no espaço de vários anos. Nunca no período de três meses, como, de resto, se subentende do que consta no CONTRATO e ACORDO.

Por outro lado, a E......., foi, no âmbito de procedimento inspetivo próprio, notificada para especificar quais tinham sido, em concreto e em pormenor, os serviços prestados pela C....., SA, que estariam subjacentes às faturas relativas aos pagamentos feitos em 2008 e 2009. Em resposta a essa notificação, a E......., veio declarar que a C.....,SA faz parte de um grupo empresarial, no âmbito do qual teria sucedido a outra empresa num "complexo de direitos e obrigações" e que, portanto, os pagamentos que recebeu foram acordados com a E......., UNIPESSOAL, LDA., "no quadro da partilha de custos com as suas filiais". (...)

Ocorre que nada mais acrescentou. Nada de concreto e evidente que permitisse, por um lado comprovar essa teia de ligações empresariais em que a C....., SA, teria sucedido em obrigações e direitos a outras empresas, ou sequer que permitisse comprovar a partilha de custos que motivaria os pagamentos por parte da E........ Por outro lado, e mais importante, também nada de concreto e evidente, para aferir quais foram, de facto, os serviços que a empresa luxemburguesa veio prestar à E......., que pudessem estar relacionados com o CONTRATO e ACORDO e que justificassem os pagamentos efetuados.

Tudo o atrás exposto, leva a concluir que a designação por parte de C...... e H...... da C....., SA, é, tão só, um ato privado, não influenciando a incidência pessoal da tributação dos rendimentos auferidos, sendo os dois primeiros os sujeitos passivos de IRS dos montantes calculados e pagos conforme os termos do ACORDO.

III.1.2.2. Valor Tributável

Importa em seguida estabelecer qual o valor que coube a cada um dos prestadores, para determinar qual o valor que vai influenciar o rendimento tributável de cada um, em sede de IRS.

Não existe no CONTRATO e ACORDO uma definição exata da parcela atribuída a cada um dos prestadores, individualmente. Aqueles documentos referem sempre remunerações devidas a C...... e a H......, sem estabelecer critério de partilha. É mesmo estabelecido, na cláusula 3.º do CONTRATO, com a epígrafe "PAGAMENTO", que o pagamento será entregue a C...... ou a H...... ou a entidades por eles designadas, sendo que será seu assunto pessoal a divisão entre eles das somas a que se refere o CONTRATO.

Encontramo-nos, assim, perante uma situação de contitularidade de rendimentos.

Em face desta circunstância, foram os sujeitos passivos notificados por via postal, ofícios n.º 501.7408 e 501.7409, de 2012-08-08, para indicarem, comprovadamente, como foi feita a repartição entre os dois do valor global de "success fees" a que tiveram direito, indicando qual o valor que coube a cada um dos dais.

Em resposta às notificações vieram ambos os sujeitos passivos afirmar não lhes ter sido atribuído nem pago qualquer valor relacionado com o CONTRATO e ACORDO.

Manda a norma do artigo 19.º do CIRS que, quando os rendimentos são pertença comum de várias pessoas, sejam imputados a estas na proporção das respetivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.

Não sendo no presente caso possivel determinar a parte de cada um dos prestadores do serviço, opera a presunção estabelecida naquele artigo 19.º, considerando-se que cada um é titular de metade da remuneração atribuída.

O montante total de remuneração atribuído foi de € 5.885.000,00. Esse valor foi pago faseadamente e por duas entidades, a E……….., UNIPESSOAL, LDA. e a E......., por ordem de C...... e de H......, à C..... SA. No quadro seguinte resume-se as datas de pagamento, valor de cada parcela e entidade que efetuou cada pagamento. É, ainda, indicado o número e data de cada fatura emitida pela C..... SA, correspondente a cada um dos pagamentos.

Entidade pagadora (Parque eólico relacionado)


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- cf. Ofício n.º 085781, de 05-11-2012, Relatório de Inspecção Tributário, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e comprovativos de envio e recepção postal, de fls. 106 a 123 do PAT apenso

X) Em 24 de Outubro de 2012, a Autoridade Tributária procedeu à correcção oficiosa dos valores declarados pelos Impugnantes, descritos na alínea P) supra, alterando o valor de € 98.500, provenientes de “outras prestações de serviços e outros rendimentos (inclui Mais-Valias)” declarado no Anexo B, para € 3.041.000. — cf. Declaração Oficiosa /DC, de fls. 160 a 166 do PAT apenso

Y) Em 12 de Novembro de 2012, a Autoridade Tributária emitiu uma liquidação de IRS, referente aos Impugnantes e ao ano de 2008, apurando os seguintes valores:


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— cf. Liquidação nº ....... - Requerimento (185421) Requerimento (005272382) Pág. 2 de 26/04/2013 15:33:51

Z)A 19 de Novembro de 2012, a Autoridade Tributária emitiu uma demonstração de acerto de contas, referente ao IRS de 2008, dos Impugnantes, C....... e R......., respectivamente, com os NIF ……..e………, apurando imposto, acrescido de juros compensatórios, no valor de € 995.699,78, reduzido pelo estorno da liquidação anterior no valor de € 12.383,04, apurando um saldo a pagar de € 983.316,74, até 26 de Dezembro de 2012. — cf. “Demonstração de Liquidação de IRS” - Requerimento (185421) Requerimento (005272382) Pág. 4 de 26/04/2013 15:33:51

Factos Não Provados

Não foram alegados outros factos com relevo para a decisão da causa e que importe registar como não provados. 

Motivação da Decisão de Facto

A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou desde logo da posição das partes assumida nos articulados, resultante do exame dos documentos, das informações oficiais constantes dos autos e do PAT, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, complementada com as declarações de parte do Impugnante e o depoimento das testemunhas, conforme referido no probatório.

Os depoimentos ouvidos por este Tribunal permitiram esclarecer a natureza e razão de ser do negócio em análise, os procedimentos adoptados, a sequência lógica e cronológica dos factos, designadamente dos acordos e contratos celebrados, e bem assim as suas motivações, porquanto quer o Impugnante, que prestou declarações de parte, quer as testemunhas, depuseram com conhecimento directo dos factos relatados, por neles terem tido intervenção pessoal.

Todos os depoimentos foram claros, detalhados e com a convicção exigida para assegurar a sua credibilidade. Refira-se ainda que, quer o declarante, quer as testemunhas expuseram livremente a sua descrição dos factos, e mantiveram coerência nas suas respostas e descrição sempre que interpelados para esclarecimentos que os obrigassem a repetir ou esclarecer determinados factos.

Nas suas longas e detalhadas declarações, o Impugnante explicou que, com o contrato descrito na alínea A) da factualidade assente, se formalizaram os acordos e o trabalho que vinha sendo desenvolvido desde 2001, e qual a missão e mais-valia de cada interveniente no projecto/negócio, e bem assim, a sua forma de relacionamento com o co-outorgante comum de todos dos documentos: Prof. H...... (também ouvido como testemunha).

Descreveu contextualizada e justificadamente a forma e circunstâncias em que o contrato foi desenvolvido e cumprido, e bem assim, a sua opção em abdicar do recebimento de um valor monetário incerto, o “success fee”, previsto no contrato como contrapartida da opção de adquirir acções na C......., S.A. - uma sociedade de investimento “grande” e “antiga”, baseada “em várias geografias, vários países e em vários tipos de actividades”, e não “restrita a projectos eólicos ou projectos de energias renováveis". como o próprio a descreveu.

Explicou que o projecto em Portugal teve sucesso, e no Brasil não, e que o “success fee” foi apurado e pago em função desse resultado, embora por força dos acordos celebrados, tenha vindo a ser pago à sociedade C..... e não a nenhum dos dois outorgantes iniciais: o Impugnante e H.......

Na sequência destas declarações, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e do documento levado à alínea H) do probatório, foram fixadas as alíneas G) e L) supra, referentes à indicação da sociedade C..... SA como beneficiária do valor devido a título de “success fee” e do seu efectivo recebimento.

Quanto a este aspecto, consigna-se que a Autoridade Tributária não questiona que tal valor tenha sido pago à C....., apenas discordando da sua legitimidade para esse efeito, considerando que o mesmo era devido ao Impugnante C...... e a H......, e procedendo em conformidade com tal premissa.

Prosseguiu o declarante a sua exposição, confirmando que, em conformidade com os acordos celebrados, na sequência da indicação da sociedade C....., S.A. para receber o valor do “success fee” ficou investido no direito de exercer a opção de aquisição das acções na sociedade C......., S.A. o que fez, conforme resulta igualmente do documento levado à alínea O) do probatório.

Directamente instado pelo Tribunal, o Impugnante confirmou que a aquisição das acções constituiu uma contrapartida da cedência da sua posição contratual no contrato celebrado com a EDF, e que não pagou as acções recebidas, confirmando que a titularidade do conjunto de acções constitui a “contrapartida do trabalho desenvolvido” na S......., nos termos do contrato descrito na alínea A) do probatório.

A descrição dos factos relatada pelo Impugnante foi, no essencial, confirmada pelas demais testemunhas inquiridas.

H......, co-outorgante de todos os contratos e acordos subscritos pelo Impugnante e levados ao probatório supra, e como tal, com idêntica razão de ciência, expondo a sua versão dos factos, confirmou tudo o descrito.

A......., advogado e consultor jurídico do grupo E….. (anteriormente S…….) desde a sua constituição, em 2000, acompanhou, no exercício dessas funções a celebração do contrato descrito na alínea A) do probatório, analisando o seu teor do ponto de vista jurídico, tendo assistido e participado em reuniões onde, ao abrigo dos acordos levados às alíneas E), H) e O) do probatório, ficou definido que entidade receberia o valor do “success fee” e porquê.

Confirmou ainda que o Impugnante e H...... haviam acordado entre si que o “success fee” proveniente do projecto em Portugal seria devido ao Impugnante e o referente ao Brasil, a H......, desconhecendo se tal acordo se encontrava escrito, mas afirmando que era do conhecimento geral dos envolvidos no negócio.

Uma nota final referente aos factos que foram assentes com base na análise de documentos redigidos em língua estrangeira.

Sendo certo que o artigo 133º do Código de Processo Civil (CPC), determina que nos "atos judiciais usa-se a língua portuguesa", e que o artigo 134º do CPC, prevê que quando se ofereçam documentos em língua estrangeira o juiz ordene a apresentação da sua tradução, cumpre referir que esta norma prevê uma faculdade atribuída ao julgador e não uma formalidade da qual dependa a apreciação dos referidos documentos para efeitos probatórios.

Este entendimento tem acolhimento jurisprudencial pacífico, aqui se citando por todos, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no processo n.º 2116/10.6TJCBR.C1, em 29 de Janeiro de 2013, onde se afirma que a "tradução de documentos escritos em língua estrangeira não constitui uma exigência de que dependa a sua admissibilidade no processo".

O mesmo acórdão explica que o artigo 140º do CPC introduziu naquele Código "uma simplificação no regime legal da tradução de documentos escritos em língua estrangeira juntos ao processo, cabendo ao juiz, por sua iniciativa ou a pedido de alguma das partes, determinar a sua tradução se necessária", porquanto prevê que "o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena ao apresentante de documentos escritos em língua estrangeira que a junte quando careçam de tradução", concluindo que a "tradução de documentos escritos em língua estrangeira não constitui, assim, uma exigência de que dependa a sua admissibilidade no processo". (no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º 1612/2007-6, em 10 de Maio de 2007 e pelo Tribunal da Relação do Porto, no processo n.º 73/1988.P1, em 26 de Junho de 2010)

Ora, dos autos resulta que a Autoridade Tributária apreendeu o conteúdo dos referidos documentos, desde logo porquanto os mesmos lhe foram apresentados no procedimento de inspeção tributária, tendo o seu conteúdo sido apreciado e valorado, na versão original.

De igual modo, a Fazenda Pública, nas suas intervenções processuais nos presentes autos, não suscitou qualquer obstáculo à apreciação do conteúdo dos referidos documentos.

E, por último, o Tribunal também não teve qualquer dúvida ou dificuldade linguística em retirar do teor dos documentos em causa, as informações que suportam os factos assentes.

E, assim sendo, nada obsta, a que os referidos documentos, que, se apresentam redigidos em língua inglesa e francesa, produzam os seus efeitos probatórios na sua versão original.»


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A fim de garantir a sua inteligibilidade reproduz-se o ponto III.1.2. Enquadramento // «III.1.2.1. Incidência objetiva e subjetiva do RIT:
Os factos em análise reportam-se ao CONTRATO de 1 de julho de 2003. Esse documento, designado de “contrato de prestação de serviços”, regula a contratação de determinado serviço, identificando com clareza as partes que contratam: quem “encomenda” o serviço e quem são os prestadores.
Esses prestadores, que ficam vinculados a determinadas obrigações e objetivos, são também quem, como contrapartida dos serviços prestados, tem direito à remuneração estabelecida.
De facto, os prestadores C...... e H...... comprometem-se a consagrar o seu tempo de trabalho na integra, à exceção de atividades académicas, conferências, atividades não operacionais, ou outras a exercer por conta do grupo E…., à E....... e S........ Como contrapartida terão direito a uma remuneração, condicionada à verificação do cumprimento dos objetivos de desenvolvimento dos projetos sobre os quais versa o contrato.
Do CONTRATO resulta assim, sem dúvidas, o seguinte:
estamos perante uma prestação de serviços;
os prestadores são C...... e H......;
há uma remuneração devida aos prestadores em contrapartida dos serviços prestados.
O ACORDO, de 30 de novembro de 2007, permite reforçar estas conclusões, pois também neste instrumento se confirma que está em causa uma prestação de serviços, em que de um lado estão a E….. EN, a E....... e a E......., e do outro C...... e H.......
Também no ACORDO fica claro que há uma remuneração a pagar e que esta é devida a C...... e a H...... em contrapartida dos serviços prestados.
Por outro lado, o ACORDO, vem definir os montantes devidos a C...... e a H......, a forma de pagamento e o momento do pagamento. É nesta altura que C...... e H...... exercem a opção, já prevista no CONTRATO, de que o pagamento que lhes é devido não lhes seja entregue, indicando a sociedade C....., S.A., para receber os montantes apurados como contrapartida pelos serviços por si prestados.
A situação descrita consubstancia-se num facto tributário que preenche as normas de incidência previstas no CIRS. Com efeito, o artigo 3.º daquele normativo, sob a epígrafe "Rendimentos da Categoria B”, na sua alínea b) do n.º 1, refere que “Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de caráter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza,...”. Logo, as remunerações devidas a C...... e a H......, porque são auferidas pela atividade de prestação de serviços, por conta própria, são rendimentos tributáveis em sede de IRS de acordo com as regras previstas para a categoria B.
Verificada a incidência objetiva impõe-se determinar a incidência subjetiv para este facto tributário. Segundo o artigo 13.º do CIRS ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que obtenham rendimentos em território português, quer nele residam ou não. Quem obteve os rendimentos resultantes do CONTRATO e ACORDO foram C...... e H...... que, conforme já demonstrado anteriormente, são quem, nos termos daqueles documentos, tem direito à remuneração apurada. O pagamento feito, por indicação dos dois, à C....., S.A., dá-se em momento ulterior àquele em que C...... e H...... adquiriram a titularidade dos rendimentos provenientes da prestação de serviços em causa. Por outras palavras, os dois só podem ordenar que o pagamento seja feito à C..... e não a eles, por serem eles os titulares da remuneração referente aos serviços prestados. Portanto, o facto do pagamento das somas apuradas ter ocorrido à C..... não afasta a condição de C...... e H...... como sujeitos passivos de IRS deste facto tributário.
Veja-se, ainda, que quem assume os riscos do contrato são os prestadores, C...... e H…….., quando na cláusula 2a do CONTRATO, relativa a remuneração, reconhecem que está subordinada inteiramente à realização dos objetivos definidos, e que não terão direito a receber qualquer pagamento ou indemnização se, qualquer que seja o motivo, os objetivos previstos não forem atingidos.
Note-se, também, que a entidade indicada para receber os pagamentos, a C....., S.A., sociedade com sede no Luxemburgo, apenas foi constituída em 16 de agosto de 2007 (ver em anexo 4, publicação no Journal Officiel du Grand-Duché de Luxembourg, de 9 de outubro de 2007, Memorial C, n.º 2240, disponível em www.legilux.public.lu), ou seja, três meses antes da assinatura do ACORDO, quando os serviços a que se refere a remuneração acordada são os estabelecidos, pelo menos, desde o CONTRATO de 2003, e se referem a projetos relacionados com a construção e entrada em produção dt parques eólicos, desenvolvidos no espaço de vários anos. Nunca no período de três meses, como, de resto, se subentende do que consta no CONTRATO e ACORDO.
Por outro lado, a E......., foi, no âmbito de procedimento inspetivo próprio, notificada para especificar quais tinham sido, em concreto e em pormenor, os serviços prestados pela C....., S.A., que estariam subjacentes às faturas relativas aos pagamentos feitos em 2008 e 2009. Em resposta a essa notificação, a E......., veio declarar que a C.....,S.A. faz parte de um grupo empresarial, no âmbito do qual teria sucedido a outra empresa num “complexo de direitos e obrigações” e que, portanto, os pagamentos que recebeu foram acordados com a E......., UNIPESSOAL, LDA., “no quadro da partilha de custos com as suas filiais”. (Ver notificação e respetiva resposta em anexo 5)
Ocorre que nada mais acrescentou. Nada de concreto e evidente que permitisse, por um lado comprovar essa teia de ligações empresariais em que a C....., S.A., teria sucedido em obrigações e direitos a outras empresas, ou sequer que permitisse comprovar a partilha de custos que motivaria os pagamentos por parte da E........ Por outro lado, e mais importante, também nada de concreto e evidente, para aferir quais foram, de facto, os serviços que a empresa luxemburguesa veio prestar à E......., que pudessem estar relacionados com o CONTRATO e ACORDO e que justificassem os pagamentos efetuados.
Tudo o atrás exposto, leva a concluir que a designação por parte de C...... e H...... da C....., S.A., é, tão só, um ato privado, não influenciando a incidência pessoal da tributação dos rendimentos auferidos, sendo os dois primeiros os sujeitos passivos de IRS dos montantes calculados e pagos conforme os termos do ACORDO.
Importa em seguida estabelecer qual o valor que coube a cada um dos prestadores, para determinar qual o valor que vai influenciar o rendimento tributável de cada um, em sede de IRS.
Não existe no CONTRATO e ACORDO uma definição exata da parcela atribuída a cada um dos prestadores, individualmente. Aqueles documentos referem sempre remunerações devidas a C...... e a H......, sem estabelecer critério de partilha. É mesmo estabelecido, na cláusula 3.º do CONTRATO, com a epígrafe “PAGAMENTO", que o pagamento será entregue a C...... ou a H...... ou a entidades por eles designadas, sendo que será seu assunto pessoal a divisão entre eles das somas a que se refere o CONTRATO.
Encontramo-nos, assim, perante uma situação de contitularidade de rendimentos.
Em face desta circunstância, foram os sujeitos passivos notificados por via postal, ofícios n.º 501.7408 e 501.7409, de 2012-08-08, para indicarem, comprovadamente, como foi feita a repartição entre os dois do valor global de “success fees” a que tiveram direito, indicando qual o valor que coube a cada um dos dois.
Em resposta às notificações vieram ambos os sujeitos passivos afirmar não lhes ter sido atribuído nem pago  qualquer valor relacionado com o CONTRATO e ACORDO.
Manda a norma do artigo 19.º do CIRS que, quando os rendimentos são pertença comum de várias pessoas, sejam imputados a estas na proporção das respetivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.
Não sendo no presente caso possível determinar a parte de cada um dos prestadores do serviço, opera a presunção estabelecida naquele artigo 19.º, considerando-se que cada um é titular de metade da remuneração atribuída.
O montante total de remuneração atribuído foi de 6 5.885.000,00. Esse valor foi pago faseadamente e por duas entidades, a E........ UNIPESSOAL, LDA. e a E......., por ordem de C...... e de H......, à C..... S.A. No quadro seguinte resume-se as datas de pagamento, valor de cada parcela e entidade que efetuou cada pagamento. É, ainda, indicado o número e data de cada fatura emitida pela C..... S.A., correspondente a cada um dos pagamentos.

DATA
E....... (Pq Alto Minho 1)
E……(Pq Arada-Montemuro)
Fatura C…….
18-02-2008
1.636.250,00 6
2008/1 de 5-2-2008
30-04-2008
467.500,00 6
2008/7 de 11-4-200
28-07-2008
550.000,00 6
2008/9 de 30-6-200
02-09-2008
116.875,00 6
2008/8 de 30-6-200;
15-10-2008
584.375,00 6
2008/10 de 2-10-201
17-10-2008
1.100.000,00 6
2008/11 de 2-10-201
17-02-2009
1.430.000,00 6
2009/01 de 5-2-2005
SUBTOTAL
2.805.000,00 €
3.080.000,00 e
TOTAL
5.885.000,00 €



III.1.2.3. Facto gerador do rendimento
Quanto ao momento em que nasce a obrigação do imposto, dispõe o n.º 6 do artigo 3o do CIRS que os rendimentos da categoria B ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares.
As circunstâncias em que pode haver dispensa de emissão de fatura ou documento equivalente, designadamente, tratar-se de sujeito passivo que pratique exclusivamente operações isentas de imposto (cfr. artigo 29.º n.º 3 do Código do IVA - CIVA) ou verificarem-se os pressupostos previstos no artigo 40.º do CIVA, não estão reunidas, pelo que o momento de sujeição a tributação em IRS é o momento em que se deu a obrigação de emitir a fatura ou documento equivalente nos termos do CIVA.
Segundo o artigo 36.º do CIVA, a fatura ou documento equivalente devem ser emitidos até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º do mesmo código.
Ora, conforme o artigo 7.º do CIVA nas prestações de serviços, o imposto é devido no momento da sua realização, sendo que a sua exigibilidade, segundo o artigo 8.º do CIVA, tratando-se de uma prestação de serviços que dá lugar à obrigação de emitir fatura ou documento equivalente, se verifica no momento da emissão da fatura ou documento equivalente, se este for respeitado, ou, se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que o mesmo termina.
Uma vez que o sujeito passivo não emitiu as correspondentes faturas ou documentos equivalentes pelos serviços prestados, a data que importa determinar para estabelecer o momento da sujeição a IRS, é o final do prazo para a emissão da fatura ou documento equivalente, que, nos termos dos normativos anteriores, se deu no 5.º dia útil seguinte ao do momento da realização da prestação de serviços.
Como vimos, os serviços prestados por C...... e H...... foram remunerados da seguinte forma:
A E......., pagou o valor de 6 2.805.000,00, sendo que nos termos do ACORDO se comprometia a efetuar o pagamento _no prazo de 30 dias após a obtenção da licença de exploração provisória do “PARQUE EÓLICO DO ALTO MINHO I”:
A E......., pagou o valor de € 3.080.000,00, sendo que nos termos do ACORDO se comprometia a efetuar o pagamento no prazo de 30 dias após a obtenção da licença de exploração provisória do “PARQUE EÓLICO DE ARADA MONTEMURO". Quer isto dizer que os serviços prestados se consideraram realizados no momento da obtenção da licença de exploração provisória daqueles dois parques eólicos, data em que se consideraram cumpridos os objetivos do contrato de prestação de serviços e a partir da qual as entidades pagadoras se comprometeram a pagar as remunerações fixadas no prazo máximo de 30 dias.
Notificada a DGEG, entidade competente para o licenciamento de parques eólicos, e conforme cópia dos ofícios de comunicação aos interessados das licenças de exploração provisórias emitidas para os dois parques eólicos em causa, que se juntam em anexo 6, verifica-se que as datas relevantes são 2008-01-10, no caso do “PARQUE EÓLICO DO ALTO MINHO I”, e 2008-07-01, no caso do “PARQUE EÓLICO DE ARADA MONTEMURO”. Foi naquelas datas que a DGEG comunicou aos proprietários dos parques eólicos a emissão da respetiva licença de exploração provisória, contando-se a partir daí o prazo de 5 dias úteis em que o CIVA determina a emissão de fatura ou documento equivalente.
Assim, no caso do “PARQUE EÓLICO DO ALTO MINHO I”, o prazo de emissão da fatura ou documento equivalente terminou a 2008-01-17.
No caso do “PARQUE EÓLICO DE ARADA MONTEMURO”, o prazo de emissão da fatura ou documento equivalente expirou a 2008-07-08.
Significa isto, no caso concreto do sujeito passivo C......, e tendo em consideração a aplicação da norma relativa a contitularidade de rendimentos, já explicada, que o seu rendimento tributável sujeito a IRS, do ano de 2008 (o IRS incide sobre o valor anual dos rendimentos, cfr. artigo 1.º do CIRS), deve incluir o valor de € 2.942.500,00, de que é titular conforme demonstrado ao longo deste relatório».


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A recorrente impugna a matéria de facto assente. Requer a eliminação dos quesitos das alíneas B) e G). Por outro lado, solicita o aditamento dos elementos elencados nas conclusões M) e N).

No que respeita aos quesitos cujo aditamento se requer, impõe-se referir que do probatório, em particular, do RIT já constam os elementos em apreço. Pelo que o referido aditamento nada acrescenta ao probatório. Termos em que se rejeita o requerimento em exame.

No que se refere à impugnação dos elementos das alíneas B) e G), cumpre referir o seguinte. Compulsados os autos e ouvida a prova testemunhal, não se vê como corroborar o enunciando da alínea B). Dado que, para além do depoimento dos interessados não existem outros elementos, designadamente documentais ou testemunhais, que confirmem ou infirmem o enunciado em apreço. A omissão declarativa dos interessados também não permite configurar com segurança os termos do negócio. Pelo que se impõe eliminar o enunciado fáctico em apreço.

No que respeita ao enunciado da alínea G), o mesmo é redundante, em face da matéria de facto assente. Por esta razão, o mesmo deve ser eliminado da matéria de facto assente.

Termos em que se julgam parcialmente procedentes as presentes conclusões de recurso.


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2.2. Direito

2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento quanto à determinação da matéria de facto [V. supra] e quanto ao direito aplicável.

2.2.2. A sentença julgou procedente a impugnação, determinando a anulação do acto tributário. Estruturou, para tanto, em síntese, a argumentação seguinte.
«[A] conclusão da Autoridade Tributária, segundo a qual, tudo " leva a concluir que a designação por parte de C...... e H...... da C....., SA, é, tão só, um ato privado, não influenciando a incidência pessoal da tributação dos rendimentos auferidos, sendo os dois primeiros os sujeitos passivos de IRS dos montantes calculados e pagos conforme os termos do ACORDO”, é prematura e ignora factos relevantes e que não poderão ser ignorados no enquadramento jurídico tributário do rendimento. // Pese embora como resulta do RIT e é expressamente mencionado nos artigos 55º e 62º da informação oferecida como contestação, tais factos, trazidos aos presentes autos, nunca tivessem sido dados a conhecer à Autoridade Tributária obstando ao correcto enquadramento da operação, tal omissão (embora censurável), não altera o enquadramento jurídico tributário dos mesmos, a que este Tribunal se encontra obrigado, uma vez confirmada a sua ocorrência. // Com efeito, e como referimos acima, na sequência do contrato celebrado em 2006 (cf. alínea E) da factualidade assente), o Impugnante e H...... alteraram a configuração deste “success fee”, caso o mesmo viesse a ser devido, prescindindo do valor apurado por contrapartida da aquisição de um lote de até 4.660 acções na sociedade C......., S.A., e tal alteração foi legítima. // Na prática, o “success fee” acordado vem a consubstanciar-se num rendimento em espécie, ou seja, em acções, entregues ao Impugnante C......, por contrapartida do recebimento do valor do “success fee” pela sociedade C..... S.A., titulada pela Sociedade C........ (cf. alíneas A), E) e O) da factualidade assente) // Ora, esta realidade teria de ser devidamente aferida e enquadrada pela Autoridade Tributária que não poderia reduzir a sua fundamentação e enquadramento jurídico-tributário da operação, à constatação de que o “success fee” foi apurado e pago. // Importaria, como vimos acima, aferir em que circunstâncias e a quem foi pago. // Identificado o beneficiário imediato do “success fee” - a sociedade C..... - e a cláusula contratual ao abrigo da qual foi efectuado tal pagamento, impunha-se à Autoridade Tributária que, no âmbito dos seus poderes de inquisitório, aferisse em que condições ocorreu tal pagamento e quais as contrapartidas obtidas pelos prestadores do serviço que outorgaram o contrato: o ora impugnante, C...... e Henry B........
Ao ter-se bastado com a constatação de que o “success fee” foi apurado e pago, ainda que a uma entidade terceira, a Autoridade Tributária incorreu no risco, verificado, de emitir uma liquidação que enferma de erro na quantificação, na qualificação e até na identificação do sujeito passivo, justificando a alegação dos impugnantes de “inexistência do facto tributário" nos termos em que foi apurado e lhes foi notificado».

2.2.3. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, imputando-lhe erro quanto ao enquadramento jurídico da causa.

Apreciação.

Do probatório resulta a matéria de facto seguinte:
a) Em 01.07.2003, o impugnante e H...... celebraram contrato de prestação de serviços, por meio do qual se obrigavam perante as sociedades S....... (Portugal) e S....... (Brasil) a implantar os Parques Eólicos do Alto Minho I e da Arada[1].
b) Em 15.03.2006, o impugnante, H...... e O……… celebraram contrato de opção de compra de acções, referente às acções na C......., SA, por meio do qual atribuem à C......., SA, os direitos emergentes do contrato referido na alínea anterior, em contrapartida de um acervo de acções na referida sociedade[2].
c) Em 30.11.2007, o impugnante e H...... indicaram a sociedade C....., SA como beneficiária dos direitos emergentes do contrato referido em a)[3].
d) Entre 05.02 e 02.10.2008 e 30.06 e 05.02.2009, respectivamente, a sociedade C....., SA, recebeu da E......., SA, as quantias de €2.805,000,00 e €3.080,000,00[4].
e) Em 16.04.2009, o impugnante exerceu o direito de opção de compra de 4.660 acções da C......., SA, sem efectuar qualquer pagamento[5].
f) Em 10 de Dezembro de 2007, o Ministério da Economia e da Inovação informou a sociedade V......., S.A., que lhe foi concedida uma licença de exploração (fase inicial), para o Parque Eólico do Alto Minho I.[6]
g) Em 1 de Julho de 2008, o Ministério da Economia e da Inovação informou a sociedade E......., S.A., que lhe foi concedida uma licença provisória de exploração para o Parque Eólico de Arada-Montemuro[7].

Em face da matéria de facto relevante, suscita-se a questão de saber se os rendimentos pagos ao impugnante, como contrapartida pela prestação de serviços com vista à instalação dos parques eólicos em presença integraram ou não a sua esfera jurídica, no exercício de 2008, na parte que lhe é imputável, devendo ser tributados como rendimentos da categoria B.

Nos termos do artigo 3.º/1, do CIRS, «Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais: // b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior». N.º 6 - «Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares». «Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respetivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas» [Artigo 19.º do CIRS].

Na tese do impugnante, a cessão da posição contratual por si detida, no âmbito do contrato referido em A), outorgado com a sociedade S....... (Portugal) à sociedade C....., SA, mediante a contrapartida de um direito de aquisição de acções na sociedade C......., SA, teria o efeito de precludir o ingresso do rendimento obtido no âmbito daquele contrato na esfera jurídica do impugnante. Estavam em causa os honorários pagos ao impugnante pela prestação de serviços com vista à instalação dos parques eólicos do Alto Minho I e de Arada-Montemuro. Uma vez realizada a prestação de serviços em apreço, com o licenciamento dos parques eólicos em causa (alíneas I) e M), foram pagas as remunerações devidas, desta feita ao cessionário do crédito (alíneas J) e K).

A cessão de créditos é regulada na lei (artigo 577.º do CC). «O credor transmite a terceiro cessionário uma parte ou a totalidade do seu crédito. A lei trata os créditos como objecto de um direito susceptível de negociação autónoma perante a relação jurídica que lhe deu causa. O legislador dispensa o credor da obrigação de notificação do devedor, assentando na live disponibilidade dos créditos. // O crédito cedido mantém as características, pelo que o devedor pode opor ao cessionário os meios de defesa que lhe cabem no âmbito da relação jurídica original»[8]. «A venda (cessão) de créditos aparece associada a uma relação obrigacional sinalagmática duradoura, em termos de se cederem créditos integrados nesta relação. Sendo cedíveis, não só os créditos já existentes, como os créditos futuros, ainda não nascidos. E quanto a estes, quer os que vão nascendo “pro rata temporis” (como os créditos de rendas futuras num contrato de arrendamento em curso), como aqueles cujo tipo legal constitutivo ainda não se completou, ou cuja fonte só surge mais tarde (créditos ligados a seguros de renda vitalícia, por ex.)» [9]

No caso em exame, a cessão do crédito emergente do contrato de prestação de serviços recenseado nos autos, cujo pagamento ocorreu no exercício de 2008, pese embora ter sido recebido por terceiro, corresponde a rendimento auferido pelos sujeitos prestadores dos serviços, ou seja, o impugnante e co-prestador. O facto gerador do imposto corresponde à data dos pagamentos dos rendimentos em apreço, os quais, pese embora terem sido pagos à sociedade cessionária, não deixam de ser a contrapartida devida aos cedentes pela prestação de serviços relacionada com a instalação dos parques eólicos mencionados. A cessão do crédito não obliterou a natureza da percepção de rendimento, como contrapartida da prestação de serviços, associada, de resto à obtenção dos resultados da mesma (o licenciamento dos parques eólicos). A cessão do crédito só operou e apenas se consumou, com a investidura do recorrido na titularidade das acções, após a realização da prestação e da contraprestação, no âmbito do contrato de prestação de serviços. A referência à tributação das acções que, entretanto, ingressaram na esfera jurídica do recorrido, nada tem que ver com a percepção do rendimento, associada à prestação de serviços, a qual é tributada em sede de categoria B do IRS.

Sendo esta a fundamentação do acto tributário, não se vê como acompanhar a tese dos alegados erros ou vícios em que mesmo teria incorrido. O rendimento é pago ao cessionário, mas é imputado ao cedente, ingressando na sua esfera jurídica, no momento em que é disponibilizado, sendo, depois, convertido na contrapartida da cessão de créditos. Pelo que é na esfera do segundo que deve ser tributado, como foi, no caso.

Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente a impugnação.

Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.


Dispositivo

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação.

Custas pelo recorrido.

Registe.

Notifique.

O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Lurdes Toscano e Maria Cardoso.


(Jorge Cortês - Relator)

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[1] Alínea A), do probatório.
[2] Alínea E), do probatório.
[3] Alínea H), do probatório.
[4] Alíneas J) e K), do probatório.
[5] Alínea N), do probatório.
[6] Alínea I), do probatório.
[7] Alínea M), do probatório.
[8] Diogo Leite Campos e Cláudia Saavedra Pinto, Créditos futuros, titularização e regime fiscal, Almedina, 2007, pp. 57/58.
[9] Diogo Leite Campos e Cláudia Saavedra Pinto, Créditos futuros, titularização e regime fiscal, cit., p.59.