Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09820/16
Secção:CT
Data do Acordão:07/25/2016
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:DIREITO À INFORMAÇÃO.
DIREITO À INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL E NÃO PROCEDIMENTAL.
MEIO PROCESSUAL ACESSÓRIO DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO TRIBUTÁRIO.
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DE CONHECIMENTO OFICIOSO.
PRAZO PARA REQUERER A INTIMAÇÃO JUDICIAL.
ARTº.105, DO C.P.T.A., "EX VI" DO ARTº.146, Nº.1, DO C.P.P.T.
COMPUTADO NOS TERMOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
ARTº.67, DA L.G.T. DIREITO À INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL.
PRAZO ESPECIAL, CONTÍNUO E QUE DEVE SER COMPUTADO NOS TERMOS DA LEI CIVIL (CFR.ARTº.57, Nº.3, DA L.G.T.).
PRAZO PREVISTO NO ARTº.105, DO C.P.T.A., NÃO DEVE SEGUIR A REGRA DE CÔMPUTO DOS PRAZOS PROCESSUAIS URGENTES.
Sumário:1. O direito à informação é comummente identificado como um corolário dos princípios da publicidade e da transparência, os quais devem nortear toda a actividade administrativa.
2. O direito à informação procedimental, isto é, o direito à informação administrativa dos directamente interessados num procedimento de cariz administrativo e que esteja pendente, está consagrado no artº.268, nº.1, da Constituição da República, conforme mencionado supra, tendo sido alargado, através do artº.64, do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.), aprovado através do dec.lei 442/91, de 15/11, a todos aqueles que tiverem um interesse legítimo na obtenção da informação administrativa procedimental.
3. O direito à informação não procedimental, ou seja, o direito à informação administrativa por parte de todo e qualquer cidadão, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo, está consagrado no artº.268, nº.2, da Constituição da República. No âmbito da lei ordinária, é o artº.65, do C.P.A., que regulamenta o direito à informação não procedimental, também chamado princípio do arquivo aberto, respeitando a todos os documentos contidos em arquivos ou registos administrativos, aí se incluindo os documentos existentes em procedimentos administrativos já findos. Através da Lei 65/93, de 26/8 - Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) - regulamentou-se o acesso aos arquivos e registos administrativos (cfr.actualmente a Lei 46/2007, de 24/8).
4. No âmbito do direito tributário, no que diz respeito aos consagrados direitos à informação e de acesso aos arquivos e registos administrativos, deve ainda levar-se em consideração os artºs.59, da L. G. Tributária (o qual consagra o conteúdo do princípio da colaboração a que estão vinculados, tanto a A. Fiscal como os contribuintes), 64 (o qual consagra o princípio da confidencialidade dos dados relativos à situação tributária dos contribuintes, por que deve reger-se a actividade tributária), 67 e 68, todos do mesmo diploma (que consagram o direito de acesso dos contribuintes, ou dos seus representantes, aos respectivos processos individuais devidamente organizados e conservados pela administração fiscal).
5. O meio processual destinado ao reconhecimento judicial dos mencionados direitos encontra-se consagrado actualmente nos artºs.104 e seg. do C.P.T.A. (cfr.anteriormente os artºs.82 e seg., da L. P. T. A.), sendo o mesmo aplicável na jurisdição fiscal, “ex vi” do artº.146, nº.1, do C. P. P. Tributário.
6. O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido.
7. Na sequência da apresentação à A. Fiscal de um pedido de prestação de informações, consulta de processos ou documentos ou passagem de certidões, o requerente pode pedir ao Tribunal tributário a intimação da autoridade para satisfazer o seu pedido se, decorrido o prazo legal que for aplicável, as informações não forem prestadas, os documentos ou processos não sejam facultados, as certidões não forem passadas, se for indeferido o respectivo pedido ou se lhe for dada satisfação parcial. O prazo para requerer a intimação judicial é de 20 dias, a contar do termo do período gracioso aplicável ou do indeferimento ou da satisfação parcial do pedido formulado (cfr.artº.105, do C.P.T.A., "ex vi" do artº.146, nº.1, do C.P.P.T.). O prazo de vinte dias, para deduzir o pedido de intimação, consagrado no citado artº.105, do C.P.T.A., é computado nos termos da lei processual civil (cfr.artº.138, do C.P.Civil), por remissão do artº.1, do C.P.T.A.
8. A norma constante do artº.67, da L.G.T., respeita ao direito à informação procedimental. O prazo para prestar informações requeridas ao abrigo do aludido artº.67, da L.G.T., é de dez dias, nos termos do nº.2, do preceito, consubstanciando-se como prazo especial, tanto face ao prazo supletivo para a prática de actos no procedimento tributário (oito dias, nos termos do artº.57, nº.2, da L.G.T.), como em relação ao prazo previsto para a passagem de certidões, nos termos do artº.24, do C.P.P.T. Este prazo de dez dias é contínuo e deve ser computado nos termos da lei civil, portanto, aplicando-se as regras do artº.279, do C.Civil (cfr.artº.57, nº.3, da L.G.T.).
9. O meio processual acessório de intimação somente ganha natureza urgente depois de instaurado (cfr.artº.36, nºs.1, al.c), e 2, do C.P.T.A.), pelo que o prazo previsto no artº.105, do C.P.T.A., não deve seguir a regra de cômputo dos prazos processuais urgentes constantes de processos já instaurados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
RELATÓRIO
X
O DIRECTOR-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.52 a 70 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente o meio processual acessório de intimação para prestação de informações/entrega de cópia de documento deduzido pelo recorrido, José …, e, em consequência, intimou a Autoridade Tributária e Aduaneira a, no prazo de dez dias, prestar a informação e fornecer a cópia do documento, solicitados.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.82 a 94 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Nos termos da redacção do n.º 1 do mencionado artigo 24.º do CPPT, as certidões de actos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os comprovativos de cadastros ou outros elementos em arquivo na administração tributária, sempre que informatizados, são passados, no prazo máximo de três dias, por via electrónica através da Internet ou mediante impressão nos serviços da administração tributária;
2-E, bem assim, nos termos do disposto do seu n.º 2, que dispõe que nos procedimentos e processos não informatizados, as certidões e termos são passados mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo de cinco dias;
3-Da análise supra citado preceito, infere-se, desde já, que a AT tem a obrigação - que lhe é legalmente imposta pelo CPPT - de, seja no prazo de 3 dias, seja no prazo de 5 dias (e usando a expressão ínsita na norma), “passar” aos interessados que as requeiram 1) certidões, 2) bem como comprovativos de cadastros e 3) outros elementos em arquivo na administração tributária;
4-Atenta a redacção e natureza daquele artigo 24.º do CPPT, também a AT tem o dever de em 3 ou 5 dias disponibilizar aos contribuintes interessados todos os outros elementos que estejam arquivados e em sua posse, entre os quais, se inclui, precisamente, a cópia do relatório de fiscalização peticionado pelo recorrido, relativo ao ano de 2009 e que deu origem ao processo de inquérito n.º …/12.8IDLSB, porquanto integra todos os outros elementos que estejam em arquivo;
5-Aliás, note-se que nenhuma outra solução (que não a por nós expendida) se perfila de harmonia com o espírito da norma em causa, isso, porquanto, e recorrendo ao mais elementar brocardo latino-jurídico “A maiori, ad minus”, se para lavrar uma certidão - dotada da solenidade que lhe é comummente reconhecida e que a própria sentença de que ora se recorre faz questão de enfatizar - a AT dispõe de um prazo de 3 ou 5 dias, consoante estejam ou não os elementos informatizados, diga-se, então, em abono da boa interpretação das normas jurídicas, que idênticos prazos deverão ser considerados quando em causa estiver a requisição de uma simples cópia de documento que esteja em poder da AT;
6-Atendendo à “ratio juris” que julgamos perpassar a norma, cumpre então referir que a fixação pelo legislador de um prazo de 3 ou 5 dias não se pauta pela natureza do objecto que junto da AT é requerido, não importando, por isso, se o pedido se subsume a uma certidão, a cópia de um comprovativo de cadastro, ou a cópia simples de outros elementos, que interessem ao contribuinte que as requisita;
7-Pelo contrário, essa fixação de prazo de 3 ou 5 dias visa satisfazer a necessidade de uma administração ao serviço do Estado que seja célere, moderna e activa, e isso, em prol da prossecução de princípios transversais aos agentes que compõem a administração pública, como seja o do interesse público, o da celeridade procedimental, o da proximidade e o da informação;
8-E mais, diga-se ainda que, em idêntico sentido, advoga não apenas a interpretação literal da redacção da norma ora em causa, mas também a sua interpretação teleológica, que, ao fim ao cabo, surgem (ambas) como instrumento de trabalho a todo o jurista que, com seriedade e sucesso, pretende vislumbrar o fito do preceito que se propõe analisar;
9-Dever-se-á na dita interpretação ter em vista o fim prático que para ela foi pensado pelo legislador, sendo que, “in casu”, e como já se disse, se surpreende na norma interpretada essencialmente um objectivo de prossecução de celeridade na disponibilização de todos os documentos que surjam com interesse para o contribuinte que os requer e que, ao mesmo tempo, estejam na posse da AT;
10-O objectivo do artigo 24.º do CPPT, permitir a rápida disponibilização ao contribuinte dos elementos documentais em posse da AT;
11-É ainda de notar que os mencionados prazos de 3 e 5 dias se contabilizam nos termos do disposto no artigo 20.º do CPPT, o qual, por sua vez, no que concerne aos prazos fixados para o procedimento tributário, remete para a disciplina ínsita no artigo 279.º do CC;
12-Sendo que, nos termos da alínea c) do aludido artigo do CC, «o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data», e não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados;
13-Errou, por isso, o Tribunal a quo ao decidir que o prazo a aplicar ao procedimento tributário era o 10 dias, plasmado no artigo 72.º do CPA, cujas regras de contabilização, conforme é sabido, em muito diferem das que regem a contagem de prazos procedimentais de âmbito tributário, isso, desde logo, porque, nos termos do artigo 72.º do CPA, na contagem do prazo administrativo, não se contabilizam sábados, domingos e feriados, por contradição ao que previsto nos termos do artigo 279.º do CC, aplicável ex vi artigos 20.º e 24.º do CPPT;
14-Mesmo acolhendo a tese de que a simples cópia de relatório se não enquadra no âmbito do artigo 24.º do CPPT - e, por isso, se não subsume à disciplina de prazos aí estatuídos - sempre se dirá que, nos termos do disposto no artigo 57.º, n.º 2 da LGT, o prazo subsidiário a aplicar ao procedimento tributário é o de 8 dias (e não de 10), que se contabiliza nos termos do artigo 279.º do CC;
15-O Tribunal a quo devia, para o efeito, ter antes tomado em conta um de dois prazos: ou o de 3 dias, ou de o de 5 dias, consoante a informação estivesse ou não informatizada, ou então, e ainda que não preconizemos tal solução, deveria ter aplicado o prazo de 8 dias, previsto no artigo 57.º da LGT, sendo que todos os referidos prazos são contínuos, não conhecendo, por isso, interrupções de qualquer ordem;
16-Como vício último detectado na sentença, temos que nas acções de carácter urgente, a data para a respectiva propositura não se suspende nas férias judicias;
17-Bastava ao Tribunal “a quo” ter lido, com atenção, o teor integral do artigo 138.º, n.º 1 e 4 do CPC - e, de seguida, concatenando-o com o artigo 97.º do CPTA, por remissão para o CPC, nos termos do artigo 1.º do CPTA - para concluir que a regra da suspensão da contagem de prazos durante as férias judiciais se não aplica precisamente em sede de processos urgentes;
18-Da harmonia de ambos os preceitos supra elencados, resulta que o dispositivo processual da intimação, previsto nos artigos 104.º e seguintes, é, nos termos do artigo 97.º do CPTA, um processo urgente, o qual, nos termos do artigo 138.º, n.º 1 e 4, não se encontra sujeito à regra da suspensão dos prazos em férias judiciais, o mesmo se aplicando ao prazo para a propositura da respectiva acção, nos termos do n.º 4 do artigo 138.º do CPC;
19-E, ainda que assim não se entenda, ou seja, ainda que venha esse Tribunal a acolher a tese de que o prazo de propositura de intimação surge como um prazo substantivo, de caducidade - que, por isso, se encontra sob o jugo do artigo 279.º do CC - ainda assim o resultado sempre seria consonante com o da aplicação do artigo 138.º do CPC, pois que, também nesse caso, se iniciaria a contagem do prazo nas férias judiciais;
20-Expendeu-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 11831/02, de 12-12-2002 que, não apenas o prazo de propositura de acção de carácter urgente se não suspende em férias judiciais, como ainda, se o último dia para intentá-la findar em período de férias, será então esse o derradeiro dia para fazer valer em juízo o correspondente direito subjectivo;
21-Em qualquer dos casos, aplique-se na situação em apreço o prazo de 5 dias ou de 8 dias, chega-se, invariavelmente, à mesma conclusão. A de que a intimação é intempestiva, pois que foi apresentada a 19-01-2016, quando, de acordo com o prazo de 5 dias, o dito prazo findava a 13-01-2016; e quando, de acordo com o prazo de 8 dias, o dito prazo findava a 18-01-2016;
22-Salvo o devido respeito, a douta sentença violou o artigo 24.º do CPPT, os artigos 61.º, n.º 3 e 72.º do CPA, e, bem assim, os artigos 104.º e seguintes do CPTA e ainda o artigo 138.º, n.º 1 e 4 do CPC;
23-Face ao que, deverá a sentença de que ora se recorre ser anulada, expurgada da ordem jurídica e substituída por outra que se harmonize com o ordenamento jurídico tributário;
24-Termos em que com o mui suprimento de V.Exas. deverá ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e, por consequência, anulada a sentença e substituída por outra, como é de Direito e Justiça.
X
O recorrido produziu contra-alegações (cfr.fls.106 a 121 dos autos), nas quais pugna pelo não provimento do presente recurso, mais terminando com as seguintes Conclusões:
1-O presente recurso tem como objeto a decisão proferida no processo em referência que julgou, e bem, a ação procedente e, em consequência, intimou a Autoridade Tributária para, no prazo de dez dias prestar a informação e fornecer a cópia do documento solicitados;
2-Bem andou o Tribunal “a quo”, ao decidir dessa forma;
3-O recorrido em 18/12/2015, remeteu à Divisão VI do Departamento B da Inspeção Tributária da Direção de Finanças de … um requerimento onde solicitava algumas informações e cópias simples de documentos;
4-Após o “terminus” do prazo para fornecimento de tais informações, e uma vez que não lhe foram prestados os esclarecimentos solicitados ou as cópias requeridas, nem qualquer outra resposta, o recorrido intentou a presente ação de intimação judicial;
5-Sucede que, nem após a notificação dos presentes autos a recorrente forneceu tais dados e informações ao recorrido. Alegando, salvo o devido respeito, erroneamente e para "escapar " ao requerido a exceção da falta de interesse em agir e a exceção de caducidade do direito de ação;
6-Bem andou o Tribunal “a quo” ao não considerar a verificação de tais exceções. E ao considerar a ação procedente e a consequente condenação da recorrente;
7-Vem agora a recorrente através do presente recurso, invocar que a douta sentença violou o artigo 24° do CPPT, os artigos 61º nº 3 e 72º do CPA e, bem assim, os artigos 104º e seguintes do CPTA e ainda o artigo 138º nº 1 e 4 do CPC. Tal violação não se verifica, e tal alegação não tem qualquer fundamento;
8-Dispõe o artigo 105º nº 2 do CPTA, após o decurso do prazo legalmente estabelecido sem que a autoridade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido", sempre que seja proferido "indeferimento do pedido" ou se verifique "satisfação parcial do pedido, a intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de 20 dias;
9-Nos termos do estabelecido no artigo 35º nº 1 do CPTA o processo declarativo nos Tribunais Administrativos rege-se pelo disposto nos títulos II e III e pelas disposições gerais, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil;
10-Por seu turno, dispõe o artigo 138º do Código Processo Civil que os prazos são contínuos, suspendendo-se nas férias judiciais;
11-Daqui se conclui, assim como concluiu e bem, o Tribunal “a quo”, que o prazo de propositura do processo de intimação são aplicáveis as regras de contagem previstas no artigo 138° do Código Processo Civil;
12-Neste sentido, vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 30.04.2015, processo: 11869/15, disponível em www.dgsi.pt;
13-O recorrido, solicitou junto da Direção de Finanças de … que lhe fosse fornecida cópia do relatório de fiscalização que deu origem ao processo de inquérito …/12.SIDLSB, bem como a informação sobre quem apurou e concluiu que os montantes foram indevidamente deduzidos e notificou o Ministério Público para instaurar o procedimento criminal em 18 de dezembro de 2015;
14-Tal como reconhecido, e bem pelo Tribunal “a quo”, do teor dos pedidos formulados é inequívoco que o que estava em causa era uma cópia simples de documento, e não, como alega a recorrente qualquer pedido de passagem de certidão;
15-Por se tratar do pedido de uma cópia simples, a recorrente teria o prazo de 10 (dez) dias para prestar as informações solicitadas e fornecer a cópia, tudo nos termos do disposto no artigo 61° nº 3 CPA, de 1991;
16-O artigo 72º do mesmo diploma legal estatui que por se tratar de prazo procedimental, inferior a seis meses, suspende-se aos sábados, domingos e feriados;
17-Remetendo ao caso dos autos, tendo o recorrido apresentado o requerimento em 18.12.2015, a recorrente tinha até ao dia 05.01.2016, para a prestação da informação e fornecimento das cópias requeridas;
18-O prazo de 20 dias estabelecido no artigo 105º nº 2 do CPTA, apenas se iniciou após 05.01.2016. Sendo um prazo de natureza processual, aplica-se as regras de contagem dos prazos previstas no artigo 138° do CPC, e uma vez que é um prazo inferior a seis meses, suspende-se durante as férias judiciais;
19-As férias judiciais tiveram lugar de 22.12.2015 a 03.01.2016. Assim, o términus do prazo para o recorrido intentar a presente ação seria em 25.01.2016;
20-Tendo a presente intimação sido remetida ao Tribunal a quo, por correio registado com aviso de receção em 19.01.2016, não se verifica qualquer intempestividade, isto porque, foi remetida 6 dias antes do términus do prazo para o efeito;
21-Pelo que não pode ser outro o entendimento, do que o mesmo que o do Tribunal a quo, de que a presente intimação foi interposta dentro do prazo legal, pelo que não pode proceder a invocada exceção dilatória de intempestividade da pratica do ato processual alegada pela recorrente;
22-Nestes termos e nos mais de direito sempre com o mui douto suprimento de V/Exas. deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado e consequentemente manter-se a douta sentença recorrida.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso (cfr.fls.158 a 160 dos autos).
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.36, nº.1, al.c), do C.P.T.A., "ex vi" do artº.146, nº.1, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.55 a 57 dos presentes autos - numeração nossa):
1-A 24/04/2012, a sociedade "F… LDA", foi sujeita a ação inspectiva externa, de âmbito parcial, determinada pela ordem de serviço n.º …, para análise da situação tributária em IRC e retenções na fonte em sede de IRS, referentes ao exercício de 2009, tendo sido determinado o alargamento da sua extensão para âmbito geral, por despacho de 30/05/2012 (cfr.informação da Direcção de Finanças de … junta a fls.41 e 42 dos presentes autos);
2-Com base em informação recolhida na acção inspectiva identificada no número anterior e enviada ao Ministério Público, foi o ora requerente constituído arguido no processo de inquérito n.º …/12.8IDLSB (cfr.confissão; documento junto a fls.6 e 7 dos presentes autos);
3-Com data de 02/02/2016, os serviços de Inspecção Tributária, Departamento B, Divisão VI, da Direção de Finanças de …, informaram não ter sido elaborado o projecto de relatório, nem o relatório final da acção inspectiva identificada no nº.1 (cfr. informação da Direção de Finanças de … junta a fls.41 e 42 dos presentes autos);
4-A 18/12/2015, deu entrada na Direcção de Finanças de … o requerimento subscrito pelo ora requerente, de que se extrai o seguinte:
“(…)
constituído arguido no processo /12.8IDLSB, pela prática de factos que abstractamente constituem crime de fraude fiscal, como alegado. Tendo conhecimento de que a acusação do referido processo tem por base uma folha do relatório de inspecção elaborado por essa divisão da autoridade tributária, vem desta forma solicitar que lhe seja remetido:
(i) Cópia do relatório de fiscalização que deu origem ao supra mencionado processo, decorrente do ano de 2009;
(ii) Informação de quem apurou e consequentemente concluiu que os montantes deduzidos o foram indevidamente e notificou o Ministério Público para instaurar procedimento criminal;
(…)”
(cfr.documento junto a fls.6 e 7 dos presentes autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
5-A Entidade Requerida não prestou a informação solicitada nem forneceu cópia do documento solicitado no requerimento identificado no número anterior (cfr.admitido por acordo);
6-O requerimento inicial da presente intimação foi enviado, por correio registado, dirigido a este Tribunal, no dia 19/01/2016 (cfr.vinheta dos CTT aposta no envelope que sucede ao requerimento inicial e foi junto a fls.11 do processo).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…considera-se não provado que tenha sido determinada a sujeição do processo de inquérito identificado no nº.2 a segredo de justiça. Inexistem outros factos relevantes a considerar na apreciação do mérito da causa…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção que permitiu ao Tribunal dar como provados os factos acima descritos formou-se a partir da análise crítica das posições das partes vertidas nos articulados e no teor dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme discriminado nas várias alíneas do probatório, e, relativamente ao facto considerado não provado, foi considerado o ónus probatório a cargo da Entidade Requerida, dado que se trata de facto impeditivo do efeito pretendido cuja existência a mesma não deveria desconhecer…”.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida, em síntese, julgou totalmente procedente o meio processual acessório de intimação para prestação de informações deduzido pelo recorrido e, em consequência, intimou a entidade recorrente a, no prazo de dez dias, prestar a informação e fornecer cópia do documento solicitados.
X
Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do julgado, alegando, em síntese, que o Tribunal "a quo" errou ao decidir que o prazo a aplicar ao procedimento tributário era o de 10 dias, plasmado no artº.72, do C.P.A., cujas regras de contabilização em muito diferem das que regem a contagem de prazos procedimentais de âmbito tributário, isso, desde logo, porque, nos termos do citado artº.72, do C.P.A., na contagem do prazo administrativo, não se contabilizam sábados, domingos e feriados, por contradição ao previsto nos termos do artº.279, do C.C., aplicável "ex vi" dos artºs.20 e 24, do C.P.P.T. Que nos termos do disposto no artº.57, nº.2, da L.G.T., o prazo subsidiário a aplicar ao procedimento tributário é o de 8 dias (e não de 10), o qual se contabiliza nos termos do artº.279, do C.C. Que a regra da suspensão da contagem de prazos durante as férias judiciais se não aplica em sede de processos urgentes. Que a sentença recorrida violou o artº.24, do C.P.P.T., os artºs.61, nº.3, e 72, do C.P.A., e, bem assim, os artºs.104 e seguintes do C.P.T.A., e o artº.138, nºs.1 e 4, do C.P.C. (cfr.conclusões 1 a 22 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
O direito à informação é comummente identificado como um corolário dos princípios da publicidade e da transparência, os quais devem nortear toda a actividade administrativa.
O direito à informação, dos particulares face à Administração, encontra consagração constitucional desde a versão inicial do nosso diploma fundamental, datada de 1976, estando actualmente consagrado nos artºs.37, nº.1, e 268, nºs.1 e 2, da Constituição da República, na versão introduzida pela Lei Constitucional 1/2001, de 12/12.
Tal direito dos administrados pode considerar-se de natureza análoga aos “direitos liberdades e garantias” e está subordinado ao mesmo regime destes (cfr.artºs.17 e 18, da Constituição da República). Concretizando, o citado artº.268, da Constituição, consagra no seu nº.1, um direito fundamental à informação dos particulares directamente interessados num determinado procedimento administrativo, o qual exclui qualquer direito ao segredo por parte da Administração, a não ser quando o mesmo revista o carácter de dever funcional (v.g.segredo de justiça). O direito à informação engloba ainda um “feixe” de direitos instrumentais, como é a possibilidade de consulta do processo, de transcrição de documentos, de passagem de certidões, etc., enfim, um verdadeiro direito à transparência documental. Por sua vez o nº.2, do referido artº.268, consagra o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, como consequência do princípio do arquivo aberto ou da administração aberta. Com as ressalvas legais em matéria de segurança interna e externa, investigação criminal e intimidade das pessoas, a Constituição torna, assim, claro que a liberdade de acesso é a regra, constituindo os arquivos e registos um património aberto da colectividade (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/2/2014, proc.7285/14; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.819 e seg., em anotação ao artº.268; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.690 e seg., em anotação ao artº.104).
No que concerne ao direito à informação procedimental, isto é, o direito à informação administrativa dos directamente interessados num procedimento de cariz administrativo e que esteja pendente, está este consagrado no artº.268, nº.1, da Constituição da República, conforme mencionado supra, tendo sido alargado, através do artº.64, do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.), aprovado através do dec.lei 442/91, de 15/11, a todos aqueles que tiverem um interesse legítimo na obtenção da informação administrativa procedimental. Os artºs.61 a 64, do C.P.A., tipificaram as várias modalidades deste direito, desdobrando-o em três vertentes: o direito à prestação de informações directas (artº.61, do C.P.A.); o direito à consulta de processos; e o direito à passagem de certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos (artº.62, do C.P.A.).
O direito à informação procedimental visa a tutela de interesses e posições jurídicas directas dos cidadãos-administrados, que participam num concreto procedimento, permitindo-lhes melhor conhecer e controlar a actividade da Administração. Por conseguinte, define-se como um direito “uti singulis”, perspectivando o indivíduo enquanto administrado, em sentido estrito, no quadro de uma específica e concreta relação com a Administração Pública e portador de interesses eminentemente subjectivos.
Por outro lado, o direito à informação não procedimental, ou seja, o direito à informação administrativa por parte de todo e qualquer cidadão, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo, está consagrado no artº.268, nº.2, da Constituição da República, conforme se alude acima. No âmbito da lei ordinária, é o artº. 65, do C.P.A., que regulamenta o direito à informação não procedimental, também chamado princípio do arquivo aberto, respeitando a todos os documentos contidos em arquivos ou registos administrativos, aí se incluindo os documentos existentes em procedimentos administrativos já findos. Através da Lei 65/93, de 26/8 - Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) - regulamentou-se o acesso aos arquivos e registos administrativos (cfr.actualmente a Lei 46/2007, de 24/8). Este direito caracteriza-se por ser um direito “uti cives”, estando configurado como um dos instrumentos de protecção de interesses mais objectivos partilhados pela comunidade jurídica, designadamente o da transparência da acção administrativa.
Aquele (direito à informação procedimental) pressupõe a existência de um processo pendente e de um interesse directo ou legítimo do requerente (entendendo-se por interesse legítimo qualquer interesse atendível), enquanto que este último (direito à informação não procedimental) é conferido, potencialmente, a todas as pessoas (cfr. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 18/4/1996, rec.39788; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/1/2012, proc. 5257/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/2/2014, proc.7285/14; José Manuel Santos Botelho, e Outros, Código do Procedimento Administrativo anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2000, pág.299, em anotação ao artº.65).
No âmbito do direito tributário, no que diz respeito aos consagrados direitos à informação e de acesso aos arquivos e registos administrativos, deve ainda levar-se em consideração os artºs.59, da L.G.Tributária (o qual consagra o conteúdo do princípio da colaboração a que estão vinculados, tanto a A. Fiscal como os contribuintes), 64 (o qual consagra o princípio da confidencialidade dos dados relativos à situação tributária dos contribuintes, por que deve reger-se a actividade tributária), 67 e 68, todos do mesmo diploma (que consagram o direito de acesso dos contribuintes, ou dos seus representantes, aos respectivos processos individuais devidamente organizados e conservados pela administração fiscal).
O meio processual destinado ao reconhecimento judicial dos mencionados direitos encontra-se consagrado actualmente nos artºs.104 e seg. do C.P.T.A. (cfr.anteriormente os artºs.82 e seg., da L.P.T.A.), sendo o mesmo aplicável na jurisdição fiscal, “ex vi” do artº.146, nº.1, do C.P.P.Tributário. Neste, a legitimidade activa afere-se, em primeira linha, pelas razões invocadas no requerimento, verificando-se o referido pressuposto quando não seja ilegal o fim visado pelo requerente. Por outras palavras, é parte legítima aquele que pode iniciar o procedimento administrativo ou nele intervir, tal como o que pode instaurar um meio processual contencioso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/2/2014, proc.7285/14; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.705; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, 6ª. edição, 2011, pág.511 e seg.).
Do exposto se vê que o nosso ordenamento jurídico consagrou, com acentuada amplitude, os referidos direitos à informação e de acesso aos arquivos e registos administrativos, valendo os mesmos para todas as autoridades administrativas, independentemente da espécie de actividade por elas desenvolvida, abrangendo qualquer tipo de documento e contemplando todos os cidadãos. Os mesmos direitos só admitem as restrições legalmente estabelecidas e que têm a ver com as aludidas ressalvas legais em matérias de segurança interna e externa, investigação criminal e intimidade das pessoas e com o dever funcional de segredo. O direito à informação, porque não é um direito absoluto, sofre limitações ou restrições, as quais devem ter expressa autorização constitucional, revestir forma de lei ou de decreto-lei autorizado, respeitar o princípio da proporcionalidade e ressalvar o conteúdo essencial do mesmo direito fundamental (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/5/1998, Antologia de Acórdãos, Ano I, nº.3, pág.173 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/1/2012, proc.5257/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/2/2014, proc.7285/14).
No caso “sub judice”, alega o recorrente, em síntese, que ocorreu a caducidade do direito de acção, contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo".
Não tem razão o recorrente.
Expliquemos porquê.
O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc.6038/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.6125/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7004/13).
Na sequência da apresentação à A. Fiscal de um pedido de prestação de informações, consulta de processos ou documentos ou passagem de certidões, o requerente pode pedir ao Tribunal tributário a intimação da autoridade para satisfazer o seu pedido se, decorrido o prazo legal que for aplicável, as informações não forem prestadas, os documentos ou processos não sejam facultados, as certidões não forem passadas, se for indeferido o respectivo pedido ou se lhe for dada satisfação parcial. O prazo para requerer a intimação judicial é de 20 dias, a contar do termo do período gracioso aplicável ou do indeferimento ou da satisfação parcial do pedido formulado (cfr.artº.105, do C.P.T.A., "ex vi" do artº.146, nº.1, do C.P.P.T.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, 6ª. edição, 2011, pág.513; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.709 e seg.).
"In casu", conforme se retira da factualidade provada (cfr.nº.4 do probatório), estamos face ao exercício do direito à informação procedimental, sendo que o pedido de informação e entrega de cópia de documento formulado pelo ora recorrido se enquadra na norma constante do artº.67, da L.G.T., preceito que respeita ao direito à dita informação procedimental (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª.edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.615 e seg.; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.749 e seg.).
O prazo para prestar informações requeridas ao abrigo do aludido artº.67, da L.G.T., é de dez dias, nos termos do nº.2, do preceito, consubstanciando-se como prazo especial, tanto face ao prazo supletivo para a prática de actos no procedimento tributário (oito dias, nos termos do artº.57, nº.2, da L.G.T.), como em relação ao prazo previsto para a passagem de certidões, nos termos do artº.24, do C.P.P.T. (cfr.José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.752).
Este prazo de dez dias é contínuo e deve ser computado nos termos da lei civil, portanto, aplicando-se as regras do artº.279, do C.Civil (cfr.artº.57, nº.3, da L.G.T.).
Já o prazo de vinte dias, para deduzir o pedido de intimação, consagrado no citado artº.105, do C.P.T.A., é computado nos termos da lei processual civil (cfr.artº.138, do C.P.Civil), por remissão do artº.1, do C.P.T.A. (cfr.ac.T.C.A.Sul-1ª.Secção, 30/4/2015, proc.11869/15), que não o decorrente da conjugação das normas ínsitas nos artºs.20, nº.1, do C.P.P.T., e 279, do C.Civil, desde logo, porque não se está aqui perante o processo de impugnação judicial.
Revertendo ao caso dos autos, o requerente e ora recorrido apresentou o pedido de informação e entrega de cópia de documento no pretérito dia 18/12/2015 (cfr.nº.4 do probatório), pelo que o prazo de dez dias para satisfazer tal petição teve o seu termo final em 28/12/2015 (segunda-feira). Por sua vez, o prazo de vinte dias consagrado no aludido artº.105, do C.P.T.A., computado nos termos do artº.138, do C.P.Civil, teve o seu termo inicial no dia 4/1/2016, visto que se suspende durante as férias judiciais, ocorrendo o seu termo final dia 23/1/2016, um sábado, assim se transferindo para o primeiro dia útil seguinte (segunda-feira, dia 25/1/2016, nos termos do artº.138, nº.2, do C.P.Civil).
Ora, tendo o requerimento que originou o presente processo de intimação sido remetido pelo correio para o Tribunal no pretérito dia 19/01/2016, está o mesmo em tempo, tudo conforme decidiu o Tribunal "a quo".
Apesar do acabado de expor, defende o recorrente que nos encontramos perante processo de natureza urgente cujos prazos correm durante as férias judiciais, pelo que a regra da suspensão da contagem de prazos durante as férias judiciais se não lhe aplica.
Não tem razão o recorrente. O processo somente ganha natureza urgente depois de instaurado (cfr.artº.36, nºs.1, al.c), e 2, do C.P.T.A.), pelo que o prazo previsto no artº.105, do C.P.T.A., não deve seguir a regra de cômputo dos prazos processuais urgentes constantes de processos já instaurados.
Por último, sempre se dirá que a sentença recorrida não violou o artº.24, do C.P.P.T., os artºs.61, nº.3, e 72, do C.P.A., tal como os artºs.104 e seguintes do C.P.T.A., e o artº.138, nºs.1 e 4, do C.P.C.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 25 de Julho de 2016


(Joaquim Condesso - Relator)


(Pereira Gameiro - 1º. Adjunto)


(Carlos Araújo - 2º. Adjunto)