Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03533/08
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/24/2016
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:APOSENTAÇÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA E DE PRODUÇÃO DE DILIGÊNCIAS DE PROVA. ERRO DE JULGAMENTO. INCONVENIÊNCIA PARA O SERVIÇO.
Sumário:I- A "não existência de prejuízo para o serviço" a que aludia o art. 116/85, de 19 de Abril, para a aposentação antecipada disciplinada nesse diploma não configura um direito automático ou absoluto, antes dependendo a sua concessão, designadamente, de dela não decorrer prejuízo para o serviço. Mais, a integração do conceito de inexistência para o serviço deve ser efectuada pelo órgão competente do serviço onde o funcionário exercia a sua actividade.

II.- Sem embargo de o ora A. possuir 36 anos de serviço, requisito imposto pelo Decreto-Lei n° 116/85, o certo é que o órgão administrativo competente não se pronunciou sobre a existência de prejuízo para o serviço - o outro requisito de que o Decreto-Lei n° 116/85 faz depender o direito à aposentação antecipada pelo que, objectivamente, não estavam reunidas as condições legais para a concessão da pensão.

III.- Assim, no caso dos autos, tendo-se o Juiz a pronunciado sobre o conteúdo do Despacho 867/03, de 5 de Agosto, declarando que de tratava de questão meramente incidental, e a mais não era obrigado em face do dito em II já que aquele, emitido pela Ministra de Estado e das Finanças continha puras orientações internas relativas à actividade da C.G.A., não possuindo eficácia para restringir o conteúdo do direito à aposentação, tal como o mesmo é reconhecido no Dec. Lei n° 116/85.

V.- Não tendo sido com base no determinado em tal Despacho que a concreta pretensão do recorrente foi indeferida, sendo, pois, totalmente inócua a sua invocação neste âmbito, também da documentação que constitui o processo administrativo resulta claro e inequívoco que a Administração nunca se pronunciou, a final, na eventualidade de se verificar a aposentação antecipada, pela existência, ou não, de prejuízo para o serviço.

V.- Por assim ser, não merece qualquer reparo a decisão do juiz do tribunal recorrido e, nos termos do art. 510°, n° 1, al. b), aplicável (ao tempo) por força do disposto no art. 42° do CPTA, ter, no despacho saneador, conhecido imediatamente do mérito da causa, dispensando, por razões de oportunidade,
utilidade e relevância, as diligências probatórias requeridas pelo ora recorrente.

VI.- Atendendo a que o D.L. n° 116/85 veio permitir a aposentação dos funcionários e agentes da administração pública que possuíssem 36 anos de serviço, desde que não houvesse prejuízo (cfr. artº1º,nº1) e que cabe ao departamento onde o interessado presta serviço, prestar informação quanto a inexistência de prejuízo para o r ao membro do governo competente proferir despacho sobre essa informação, in casu o aludido requisito não se verifica, pois que o pertinente processo não se mostra instruído com o competente despacho de inexistência de prejuízo para o serviço (nos termos do disposto nos artigos 1° n° 1 e nº 2. ambos do D.L. n° 116/85).

VII. -E não pode proceder a alegação do recorrente no sentido de que do conteúdo dos ofícios que refere, resulta que ele não fazia falta ao serviço, pois, por um lado, naqueles ofícios, inexiste qualquer referência, ainda que indirecta ou subentendida à aludida falta ao serviço e, por outro, a menção em causa deverá ser expressa e inequívoca, o que não se verificou no caso sub iudicio.

VIII.- E é inelutável que, ainda, que a eventual produção de prova testemunhal, requestada pelo recorrente, não teria virtualidades para suprir aquela expressa exigência de informação, por quem de direito, de inexistência de prejuízo para o serviço, o que equivale a dizer que, também por essa via, a pretensão concretamente formulada estaria votada ao insucesso.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I- RELATÓRIO

JOAQUIM ……………………, vem recorrer para este Tribunal Central Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a acção que ali instaurou contra a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério das Finanças.

Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:

“A. A douta sentença recorrida enferma de vício de omissão de pronúncia quanto à arguição da ilegalidade do despacho n° 867/03/MEF ou,
B. Pelo menos, incorre em erro de julgamento ao desconsiderar a referida arguição na decisão da causa com fundamento em que a questão da validade daquele Despacho é meramente incidental na discussão da causa - cfr V (do Direito),
C. Os tribunais têm de apreciar a legalidade dos actos normativos do Governo quando versem sobre matéria administrativa, quando for suscitada a necessidade dessa apreciação pelas partes,
D. Esse é o caso do despacho ministerial dos autos, na medida em que foi com base nele que se consumou o esbulho do direito do recorrente,
E. O recorrente confiou na apreciação da legalidade do despacho empreendida pelo réu,
F. A decisão recorrida penaliza essa capacidade de confiar, esvaziando de conteúdo, in casu, a necessária aplicabilidade do artigo 20.° da CRP à matéria e posição jurídica assumida pelo recorrente,
G. A interpretação do dito artigo no sentido de considerar que ele não abarca as situações em que um particular, confiando numa decisão dum ente administrativo (que só mais tarde vem a ser julgada, em casos análogos, como sendo ilegal) já não mais poderá ver reconhecido um seu direito que nasceria do afastamento e correcção das premissas daquele acto eivado de ilegalidade, é desconforme com a Lei Fundamental,
H. Por outro lado, o tribunal a quo desconsiderou um facto assente, precisamente aquele que permite perceber que o serviço considerou que o recorrente não fazia falta ao serviço,
I. Preferindo não considerar provada essa realidade expressa nos ofícios referenciados em B e C da f actualidade assente,
J. Claro está que ao não permitir a produção de prova, designadamente, a testemunhal oferecida pelo recorrente, o tribunal omitiu diligências essenciais à descoberta da verdade, omissão essa que esteve na base da conclusão a que chegou quando ao facto que considerou não provado,
K. Ao não se permitir a produção de prova, saiu prejudicada a procura da verdade material, designadamente, em relação à existência ou não de prejuízo para o serviço adveniente da aposentação do recorrente e,
L. Os erros e vícios assacados à douta sentença recorrida provocam-lhe a nulidade.
Termos em que o presente recurso deverá ser recebido e, a final, julgado procedente, anulando-se a douta sentença recorrida, prosseguindo o processo os seus trâmites até final, designadamente, conhecendo-se da questão controvertida, assim se fazendo a sã e costumeira Justiça!

O Ministério das Finanças e da Administração Pública DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO, contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

O EPGA emitiu douto parecer sustentando o bem julgado da sentença por não enfermar dos vícios que lhe são apontados pelo recorrente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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2. FUNDAMENTAÇÃO

2. 1 DOS FACTOS

A decisão recorrida, com base nos documentos juntos aos autos e por acordo deu com assente, e, com interesse para a decisão, a seguinte factualidade:

“A) Em 07.11.2003, Joaquim ……………………………. entregou na Direcção dos Serviços de Recursos Humanos do Ministério das Finanças, requerimento Mod. CGA 01, onde pediu a pensão de aposentação - antecipada com 36 anos de serviço.
B) Pelo ofício n.° 0411, de 23.01.2004, da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos do Ministério das Finanças e da Administração Pública – Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, foi comunicado ao ora A. que o pedido de aposentação descrito em A) não tinha tido seguimento;
C) Mais se informando o A. de que "caso mantenha a intenção de se aposentar, deverá apresentar novo pedido ao abrigo da Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece as condições que obedece a aposentação antecipada, isto é, com 36 anos de serviço e menos de 60 de idade";
D) Pelo ofício n.° 1921, de 9.06.2005, a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos do Ministério das Finanças e da Administração Pública - Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo remeteu ao Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações o requerimento /nota biográfica do ora Autor ao abrigo do "n.° l do art. 37.°-A do Estatuto da Aposentação, aditado pela Lei n.° 1/2004. de 15 de Janeiro";
F) O ora Autor encontra-se na situação de aposentado, conforme publicação no DR n.° 165. de 29.08.2005.
G) Na Caixa Geral de Aposentações não deu entrada de qualquer pedido/requerimento de aposentação formulado pelo Autor ao abrigo do Decreto-Lei n.°116/85. de 19 de Abril;
H) Sobre o pedido descrito em A) supra não foi proferida pela Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública declaração donde constasse pronuncia sobre a "não existência de prejuízo para o serviço" a que aludia o art. 116/85, de 19 de Abril.
Nada mais importa provar, atenta a causa de pedir.

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2.2. Motivação de Direito

O presente recurso visa a sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente a pretensão do recorrente, que pede a revogação do sentenciado, para o que alega erro de julgamento de direito e de facto, ainda que a coberto da invocação da nulidade da sentença, com fundamento em que não conheceu da ilegalidade do despacho n° 867/03/MEF ou, pelo menos, incorre em erro de julgamento ao desconsiderar a referida arguição na decisão da causa com fundamento em que a questão da validade daquele Despacho é meramente incidental na discussão da causa
É líquido, em face do teor das alegações recursórias das partes, que a questão central a decidir (a única e relevante causa de pedir e cuja decisão no sentido da improcedência prejudica a cognição de todas as que demais se puseram ou poderiam levantar) era a de saber da inverificação de um dos pressupostos indispensáveis ao deferimento da pretensão formulada pelo mesmo, qual fosse, a inequívoca declaração de inexistência de prejuízo para o serviço
Antecipe-se que, a nosso ver, que a nulidade decisória que o recorrente assaca à decisão recorrida, nos termos do artº 668º/1, d) do CPC, não se verifica.
É que, tendo o tribunal recorrido decidido no sentido da inverificação do referido pressuposto, valendo-se, para o efeito, de argumentos/razões jurídicas que o recorrente considera não esgotarem o conhecimento da causa de pedir, mostra-se manifestamente prejudicada a apreciação específica daquela questão, nos termos do art. 660º/2 do CPC (aplicável ao tempo). O que a decisão pode é ter errado, designadamente nos termos suscitados na conclusão B) do requerimento de interposição do recurso, mas isso afectará não a sua estrutura, mas antes e eventualmente, o seu valor jurídico intrínseco que poderá não ter sido respeitado pelo tribunal a quo.
Quanto ao erro de julgamento, o mesmo não tem plausibilidade jurídica pelas razões adiante sustentadas.
Se não vejamos.
Eis o que a sentença aduziu como fundamentação para não acolher a pretensão do recorrente:
“Importa reter, primeiramente, que o Autor pede ao Tribunal o reconhecimento do direito à aposentação ao abrigo do regime legal constante do Decreto-Lei n°116/85, de 19 de Abril. E para tanto alega que reunia todas as condições legalmente exigidas para o efeito.
Ora, certo é que a aposentação antecipada disciplinada no citado diploma não configura um direito automático ou absoluto, antes dependendo a sua concessão, designadamente, de dela não decorrer prejuízo para o serviço. Mais, a integração do conceito de inexistência de prejuízo para o serviço deve ser efectuada pelo órgão competente do serviço onde o funcionário exercia a sua actividade.
Assim sendo, apesar de o ora A. possuir 36 anos de serviço - um dos requisitos constantes do Decreto-Lei n.° 116/85 - certo é que o órgão administrativo competente não se pronunciou sobre a inexistência de prejuízo para o serviço - o outro requisito de que o Decreto-Lei n.° 116/85 faz depender o direito à aposentação antecipada. Ou seja, muito simplesmente, verifica-se que objectivamente não estavam reunidas as condições legais para a concessão da pensão.
E isto mesmo independentemente de se considerar que, nos termos do artigo 3.°, n° 3, do Decreto-Lei n.° 116/85 de 19 de Abril, em matéria de aposentação antecipada, a Caixa Geral de Aposentações actua no exercício de poderes vinculados, estando obrigada a despachar favoravelmente os processos instruídos com certidões confirmativas do tempo mínimo de 36 anos de serviço e declaração de inexistência de prejuízo para o serviço, emitida pelo órgão com competência para o efeito. Também, nesta medida, a questão da validade do Despacho 867/03/MEF, de 5 de Agosto, apresenta-se meramente incidental na discussão da presente causa.
É que. o que resulta manifesto dos autos, do processo de aposentação do ora Autor não consta qualquer declaração de inexistência de prejuízo para o serviço. E não basta ao Autor presumir essa circunstância, necessário é que a Administração exteriorize o reconhecimento de que não existe o mencionado prejuízo para o serviço; o que no caso não fez.
Assim sendo, não estão - rectius, estavam - reunidas as condições para o deferimento do pedido de aposentação formulado pelo Autor ao abrigo do Decreto-Lei n.° 1 16/85 de 1 9 de Abril.
E não estando reunidas as condições legalmente exigidas (pois que a DGAIEC nunca se pronunciou sobre a verificação do requisito da inexistência de inconveniente para o serviço), nem tendo sido o requerimento para o efeito remetido à Caixa Geral de Aposentações, não podia esta entidade deferir qualquer pedido.
Nestes termos, não podem os pedidos proceder.
Alega, ainda, o A. que a conduta da Administração, consubstanciada naquilo que este designa de "esbulho de um direito", lhe provoca uma lesão de €795,57 mensais. Porém, tal questão escapa ao petitório formulado, sendo que o ora A. dispõe de meio jurídico de tutela adequado a garantir o ressarcimento de tal alegada lesão.”
Em face do assim fundamentado, vejamos mais em pormenor se assiste razão ao recorrente em redor das conclusões recursórias delimitativas do objecto do presente recurso.
Da omissão de pronúncia:
Como se vê do bloco discursivo supra transcrito, expendeu-se no acórdão recorrido que "a questão da validade do Despacho 867/03/MEF, de 5 de Agosto, apresenta-se meramente incidental na discussão da presente causa".
Ora, como é patente e num juízo de normalidade, o Tribunal recorrido entendeu, de forma clara e explícita, não conhecer do mérito da impugnação do recorrente no que concerne à legalidade do Despacho n° 867/03/MEF.
A nulidade por omissão de pronúncia traduz-se no "incumprimento por parte do juiz do dever prescrito no n° 2 do artigo 660° do CPC e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras" (cf. Ac. do STA, de 23/03/2000, Recurso 041789).
O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” (cf. artigo 608º nº 2 do NCPC). Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito que o Juiz na Sentença “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
É pacífico que o vício de omissão de pronúncia, nos termos em que o mesmo se encontra legalmente previsto e tem vindo a ser jurisprudencial e doutrinalmente conformado tem que traduzir-se, para se julgar verificado, numa violação pelo decisor do poder-dever a que está estritamente vinculado de conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas pelas partes, com excepção, apenas, daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou que vejam a respectiva solução prejudicada pela que haja sido dada a outra ou outras entretanto apreciadas.
Como ensina o Prof. Alberto dos Reis (in “CPC Anotado”, Vol. V, pg. 143): «Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas».
Ora, assim sendo, tendo tal Tribunal, consciente e explicitamente - e, reitere-se, de forma justa e correcta - decidido não tomar conhecimento daquela questão, nunca essa decisão poderá incorrer, por este motivo, em omissão de julgamento. Quanto muito, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, poderia a decisão estar viciada em erro de julgamento, o que também não corresponde à verdade, como de seguida, se irá demonstrar.
É que, como já se antecipou e também refere o recorrido a jusante da legalidade, ou ilegalidade, do citado Despacho n° 867/03/MEF, a questão controvertida que importa dirimir é a de saber se o ora recorrente à data em que requereu a aposentação antecipada ao abrigo do Decreto-Lei n° 116/85, reunia, ou não, os requisitos legais, de preenchimento cumulativo, para a concessão da mesma: (i) 36 anos de serviço e (ii) não existência de prejuízo para o serviço.
E volveu provado (vd. Probatório) que "não foi proferida pela Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou pelo Ministério das Ministério das Finanças e da Administração Pública declaração donde constasse pronúncia sobre a "não existência de prejuízo para o serviço" a que aludia o art. 116/85, de 19 de Abril.
Decorre sem sofisma do acórdão recorrido, que a aposentação antecipada disciplinada no citado diploma não configura um direito automático ou absoluto, antes dependendo a sua concessão, designadamente, de dela não decorrer prejuízo para o serviço. Mais, a integração do conceito de inexistência para o serviço deve ser efectuada pelo órgão competente do serviço onde o funcionário exercia a sua actividade.
Donde que, sem embargo de o ora A. possuir 36 anos de serviço, requisito imposto pelo Decreto-Lei n° 116/85, o certo é que o órgão administrativo competente não se pronunciou sobre a existência de prejuízo para o serviço - o outro requisito de que o Decreto-Lei n° 116/85 faz depender o direito à aposentação antecipada. Ou seja, muito simplesmente, verifica-se que objectivamente não estavam reunidas as condições legais para a concessão da pensão.
Assim, no caso dos autos, o Mm° Juiz a quo pronunciou-se sobre o conteúdo do Despacho 867/03 exactamente nos termos indicados, ou seja, trata-se de questão meramente incidental, e a mais não era obrigado.
Em abono desse ponto de vista, como referido pelo EPGA no seu Parecer, pontifica o Acórdão deste Tribunal de 19-07-2006 (Proc. n° 01588/06) em que se consignou que "O Despacho 867/03/MEF, de 5 de Agosto, emitido pela Ministra de Estado e das Finanças contém, tão somente, orientações internas relativas à actividade da C.G.A., não possuindo eficácia para restringir o conteúdo do direito à aposentação, tal como o mesmo é reconhecido no Dec. Lei n° 116/85.".
Vale isto por dizer que não foi com base no determinado em tal Despacho que a concreta pretensão do recorrente foi indeferida, sendo, pois, totalmente inócua a sua invocação neste âmbito.
Improcede pois nesta parte o recurso.

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Da omissão de diligências de prova

No ponto, insurge-se o recorrente, contra o indeferimento da produção da prova testemunhal requerida, mas, também aí não lhe assiste razão na medida em que no acórdão recorrido se justificou que os elementos documentais carreados para o processo são suficientes, e os únicos relevantes, para a decisão da causa, nada mais, de essencial, importando provar. Com efeito, o procedimento administrativo de referência e no qual as partes assentam as suas posições está patenteado nos autos de modo completo.
Na verdade, com a presente acção administrativa, o recorrente pretendia que lhe fosse reconhecido o direito à aposentação antecipada, ao abrigo do Decreto-Lei n° 116/85 e o certo é que resulta do processo instrutor junto aos autos, que o recorrente não reuniu os requisitos previstos na lei para enquadramento na situação prevista naquele normativo.
Ou seja, da documentação que constitui o processo administrativo resulta claro e inequívoco que a Administração nunca se pronunciou, a final, na eventualidade de se verificar a aposentação antecipada, pela existência, ou não, de prejuízo para o serviço.
A não verificação desse requisito está cabalmente demonstrada pela prova junto aos autos, pelo que é totalmente irrelevante a prova testemunhal requerida pelo ora recorrente.
Por assim ser, não merece qualquer reparo a decisão do juiz do tribunal recorrido e, nos termos do art. 510°, n° 1, al. b), aplicável por força do disposto no art. 42° do CPTA, ter, no despacho saneador, conhecido imediatamente do mérito da causa, dispensando, por razões de oportunidade, utilidade e relevância, as diligências probatórias requeridas pelo ora recorrente.
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Do erro de julgamento:
Como bem denota o EPGA no seu douto parecer, sobre a causa de pedir invocada na acção e conhecida pelo tribunal recorrido, se pronunciou este Tribunal, no Acórdão de 15-03-2007 (Proc. n° 01189), onde expressamente se doutrinando:
"1- O D.L. n° 116/85 veio permitir a aposentação dos funcionários e agentes da administração pública que possuíssem 36 anos de serviço, desde que não houvesse prejuízo (cfr. artº1º,nº1).
2- Cabe ao departamento onde o interessado presta serviço, prestar informação quanto a inexistência de prejuízo para o r ao membro do governo competente proferir despacho sobre essa informação.”
In casu e como já demonstrámos, o aludido requisito não se verifica, pois que o pertinente processo não se mostra instruído com o competente despacho de inexistência de prejuízo para o serviço (nos termos do disposto nos artigos 1° n° 1 e nº 2. ambos do D.L. n° 116/85).
Também como observa o EPGA com pertinácia, não pode proceder a alegação do recorrente no sentido de que do conteúdo dos ofícios referenciados sob as alíneas b) e c) da factualidade assente resulta que o recorrente não fazia falta ao serviço, pois, por um lado, naqueles ofícios, inexiste qualquer referência, ainda que indirecta ou subentendida à aludida falta ao serviço e, por outro, a menção em causa deverá ser expressa e inequívoca, o que não se verificou no caso sub iudicio.
Por fim, e também na esteira da posição marcada pelo EPGA no seu douto Parecer é inelutável que, ainda, que a eventual produção de prova testemunhal, requestada pelo recorrente, não teria virtualidades para suprir aquela expressa exigência de informação, por quem de direito, de inexistência de prejuízo para o serviço, o que equivale a dizer que, também por essa via, a pretensão concretamente formulada estaria votada ao insucesso.

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Improcedem pois e in totum os fundamentos do recursório o que implica a manutenção do acórdão recorrido na ordem jurídica.

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3.- DECISÃO

Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 24-11-2016

(José Gomes Correia) _____________________________________

(António Vasconcelos) _____________________________________

(Pedro Marchão) _________________________________________