Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1295/10.7BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2019
Relator:VITAL LOPES
Descritores:IRC;
IMPUGNAÇÃO;
FACTURAS FALSAS;
ÓNUS DE PROVA EXIGÍVEL.
Sumário:1. Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção.
2. No que concerne à prova que compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência”, pela elevada probabilidade (ou até certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada naquela factura”.
3. Nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado.
4. Se o quadro dos indícios de falsidade das facturas descritos no RIT não é validado pelo tribunal, a questão termina logo aí, nenhum ónus de prova acrescido recaindo sobre o impugnante na demonstração da realidade das operações facturadas e por si contabilizadas.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO


O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial apresentada, na sequência de indeferimento de recurso hierárquico, por “G… – E…, Lda.” contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2005, no valor de 12.938,17 Euros.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.68).

Nas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes Conclusões:

«IV. – Conclusões

A. Da análise às facturas recolhidas ressalta desde logo que as “máscaras” das facturas em questão nos autos nada têm a ver umas com as outras.

B. O facto de existirem eventuais prestações de serviços, não retira às faturas em causa o carácter de “falsas”, pois não respeitam às transações reais.

C. Dos fornecedores referenciados no relatório de inspecção tributária, e em consequência da análise à base de dados da AT, verificou-se que ambos os fornecedores revelavam situações fiscais bastante irregulares, nomeadamente encontravam-se em situação de incumprimento

D. Assim, tudo se conjuga para a conclusão de que não existe, nem provavelmente existiu, uma estrutura produtiva associada que produzisse os trabalhos descritos nas facturas ou que os mesmos tivessem sido efectivamente realizados, pelo que se conclui existirem indícios fundados de que a facturação emitida é falsa.

E. Os custos titulados por faturas falsas relativamente às quais há fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as operações nelas descritas são simuladas, não poderão concorrer para a determinação do lucro tributável, porquanto não está comprovada a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora nos termos do disposto pelo artigo 23.º, n.º 1 do CIRC (na redacção à data dos factos).

F. Além disso, o n.º 1 do artigo 39.º da LGT dispõe que “Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado”, a que será de acrescer o imperativo constitucional de que a tributação das empresas incidirá sobre o lucro real e não sobre o lucro fictício.

G. Numa definição paradigmática relativa à repartição do ónus da prova, “II – À Administração cumpre apenas o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação, ou seja, dos pressupostos legais da sua actuação e ao contribuinte cabe provar a existência dos factos tributários que alega como fundamento do seu direito” - (Acórdão do STA, processo nº 0338, de 31-10-2007).

H. Assim, perante os indícios recolhidos no RIT passou a caber ao Sujeito Passivo o ónus da prova de que as operações em causa são reais e foram efectivamente realizadas, o que não aconteceu.

I. Obedecendo aos comandos legais e no regular exercício da função inspectiva que lhe está cometida, tendo sido detectadas na contabilidade do impugnante facturas emitidas por fornecedores sem estrutura empresarial para a actividade comercial nelas evidenciada, e utilizadas para suportar os custos do exercício, não poderia a Administração Tributária deixar de adoptar o comportamento correctivo que adoptou.

J. Tudo razões que se reputam determinantes para a prolação dum juízo que determine a revogação da decisão aqui recorrida e, do mesmo passo, venha confirmar a valia dos actos tributários impugnados, desacertadamente anulados pelo Tribunal a quo.

Nestes termos e nos demais de Direito que o Insigne Tribunal entender por bem suprir, propugna a Representação da Fazenda Pública que seja dado provimento ao presente recurso jurisdicional, determinando-se a revogação da sentença do Tribunal a quo e, desse modo, considerar improcedente a impugnação judicial interposta pelo ora recorrido, com o que se fará a almejada
Justiça!»


Não houve contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora Geral-Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão central que importa resolver reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que a factualidade relatada não suporta o juízo da AT quanto à falsidade das operações tituladas pelas facturas contabilizadas do emitente “A…. S…., Lda.”, que estão na base dos custos não aceites.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em 1ª instância deixou-se factualmente consignado:
«
II.1 – De facto

Com relevância para a decisão a proferir, considero provados os seguintes factos:

1. A Impugnante, C… – E….., Lda., que exerce a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores [cfr. Relatório de Inspecção Tributária (RIT), de fls. 18-108 do procedimento de reclamação graciosa (RG)].

2. Através das Ordens de Serviço nºs OI2007…, OI20070…., OI200702…, OI20080…, datadas de 2007/10/26, 2007/12/03, 2007/12/03 e 2008/04/08, respectivamente, foi ordenada a inspecção tributária à Impugnante, a incidir sobre os anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 [cfr. RIT, a fls. 21 da RG].

3. Em 13.05.2008, foi elaborado o Relatório final de Inspecção Tributária, com o teor que em parte se transcreve:
"(...) II.3.1.4 - Enquadramento fiscal
Ao nível fiscal, a empresa enquadra-se: em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral nos exercícios de 2003, 2004 e 2006 e no regime normal de periodicidade mensal no exercício de 2005 e em sede de IRC no regime geral de tributação.
II.3.1.5 - Colaboração nos termos do artigo 52º do RCPIT
Não existiu qualquer colaboração por parte do sujeito passivo embora tenham sido realizadas diversas diligências nesse sentido.
O Técnico Oficial de Contas responsável pela escrita é o senhor L…., com o NIF II5.18…., (responsável pelo gabinete de contabilidade L……., Lda. com sede em Lisboa) que recusou sempre prestar esclarecimentos pessoalmente.
III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável
(…)
A presente Ordem de Serviço foi encerrada em 14/04/2008 nos termos do artigo 61º do RCPIT, com o envio pela via postal da nota de diligências relativa Ordem de Serviço identificada com o número 01 200…. para o domicilio fiscal dos dois sócios (...).
III.5. –Elementos constantes do Anexo J- Rendimentos Pagos - da Declaração Anual de Informação Contabilística (…)
O Sujeito Passivo declarou os seguintes valores na Declaração Anual referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição de outros sujeitos passivos nos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006.
a) Trabalho Dependente - Rendimentos Categoria A
b) Trabalho Independente - Rendimentos Categoria B
(...)
Estes elementos evidenciam a existência de quadro de pessoal que permitissem a execução das obras que foram adjudicadas pela sociedade.
III.6. - Elementos constantes do Anexo P da Declaração Anual de Informação Contabilística Do sistema informático da DCCI retiramos a informação constante dos Prints que apresentamos seguidamente:
Por cada um dos exercícios objecto de análise foi retirado o Print da Declaração Anual de Informação Contabilística enviada electronicamente pelo sujeito passivo G…. E….., Lda. e a informação resultante do cruzamento de dados entre os valores declarados pelo sujeito passivo no Anexo P - Mapa recapitulativo de Fornecedores e os valores declarados por terceiros com os quais este se relacionou. Este cruzamento de dados é apresentado de forma agrupada e detalhada para cada um dos exercícios.
(...)
III.7. - Principais Fornecedores
Como se pode verificar pela análise dos n.ºs de identificação fiscal declarados pelo sujeito passivo nas declarações anuais entregues e descritas no ponto anterior os principais fornecedores da G… E…., Lda. são:
A….., Lda. (...), nos exercícios 2003,2004, 2005 e 2006, e
U….., Lda. (...), apenas no exercício de 2003.
Dos fornecedores anteriormente referenciados, e em consequência da análise à base de dados da DCCI, verificou-se que ambos revelavam situações fiscais bastante irregulares, nomeadamente encontravam-se em situação de incumprimento declarativo, quer em sede de IVA quer em sede de IRC.
Perante os relatórios de inspecção enviados a estes serviços pela Direcção de Finanças de Lisboa, referentes aos fornecedores colhemos a informação sobre a efectiva realização das operações que constam das facturas emitidas por estes supostos fornecedores:
(…)
III.7.1. – A….., Lda., NIPC: 505.3….
III.7.I.I. - Facturas detectadas
No que respeita ao suposto fornecedor A....., Lda (...) foram detectadas na acção de fiscalização efectuada pela DF de Lisboa a esse sujeito passivo, as seguintes facturas emitidas à sociedade G....., Lda. nos exercícios de 2003 a 2006:
(...)
III.7.I.2. - Informação prestada pelos Serviço Inspecção da DF de Lisboa
Sobre este suposto fornecedor apuraram os Serviços de Inspecção no Relatório Final de Inspecção Tributária efectuado após acção inspectiva ao exercício de 2003, que:
" Da análise à contabilidade do sujeito passivo ressalta desde logo o seguinte:
a) Os proveitos ... têm como suporte facturas de duas gráficas - V..... e G…., onde a sequência numérica nas facturas emitidas pelo sujeito passivo não existe, a factura 239 é datada de Janeiro e a 321 é datada de Janeiro, a 283 é datada de Setembro e a 200 é datada de Março;
b) ... Existem facturas seguidas para o mesmo cliente embora emitidas em meses e anos diferentes.
c) Dos custos - 96% são suportados por subcontratos do s, passivo NIPC 505……... e por despesas com pessoal no valor de IO.412,25€, não possuindo o mesmo qualquer imobilizado.
d) Efectuada a análise às facturas dos subcontratos antes referidos, constata-se que todas elas têm o mesmo problema - facturam só mão de obra - oficias, serventes, carpinteiros, marteleiros, etc e não respeitam os requisitos previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 35º do CIV A - falta de indicação das horas/trabalhador o valor unitário das horas, bem como os locais onde os serviços foram prestados.
e) Comparando as facturas emitidas pelo s, passivo aos "seus clientes" com as do seu sub empreiteiro constata-se que muitas delas referem cofragens, rebocos, assentamento de blocos, tubagem, etc ( ... )"
No relatório foi também apurado que:
" …
a) O sujeito passivo não tem estrutura empresarial para efectuar os serviços declarados como
proveitos até porque os mesmos são suportados por sub contratos de outros sujeitos passivos sem qualquer estrutura em que um desses declarou que vendeu as facturas a uma percentagem de 4%, pelo que em relação a todas as facturas emitidas existe fortes indícios de corresponderem a neg6cios jurídicos simulados;
…"
Pelo ofício 006287 de 23-01-2008 da Direcção de Finanças de Lisboa fomos informados que relativamente ao sujeito passivo A….., Lda., existe o processo de inquérito N.º 428/07.8IDLSB.
Em face do exposto conclui-se:
• pela existência de fortes indícios, objectivos e credíveis que as prestações de serviços indicadas nas facturas emitidas por A....., Lda. não consubstanciam operações reais, o que indicia que se está na presença da designada prática de utilização de facturas "falsas".
• o facto de existirem eventuais prestações de serviços, não retira às facturas em causa o carácter de "falsas", pois, não respeitam, conforme as declarações supra transcritas, às transacções reais.
Em sede de IRC, a infracção aos artigos 17º nº 3 alínea a) e 23º nº 1 ambos do Código de IRC e nº 1 do art.º 39º da Lei Geral Tributária, pela contabilização de custos consubstanciados em facturas relativamente às quais se verificam fortes indícios de as operações por elas tituladas respeitam a operações simuladas,(...).
III.8. - Correcções Propostas
III.8.1. - Em sede de IRC - Exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006
Em face do exposto nos pontos III. 2. a III. 7. o valor dos subcontratos, que consubstanciam custos dos respectivos exercícios económicos/fiscais, contabilizados com base nas facturas emitidas pelos supostos subempreiteiros da G....., Lda. anteriormente discriminadas, não podem ser aceites fiscalmente, nos termos do artigo 23º do Código do IRC, o qual dispõe no seu n.º 1 que (…)
Pois, os custos titulados por facturas relativamente às quais há forte indícios, objectivos e credíveis, de que as operações nelas descritas são simuladas, não poderão concorrer para a determinação do lucro tributável, porquanto não está comprovada a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora nos termos do disposto pelo artigo 23º n.º1 do Código do IRC.
Para além disso, o n.º 1 do artigo 39º da Lei Geral Tributária dispõe que "Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado", a que será se acrescer o imperativo constitucional de que a tributação das empresas incidirá sobre o lucro real e não sobre o lucro fictício.
Sendo assim, será de acrescer ao lucro tributável as seguintes correções:
(...)
• 2005, O montante de € 54.225,75
(...)
VIII - Outros Elementos Relevantes
A sociedade G....., Lda., (...), encontra-se dissolvida e liquidada desde 21-11-2007 conforme consta do averbamento (...).
(...)
IX - Direito de audição - Fundamentação
Em 22/04/2008, foi notificado sujeito passivo para exercer no prazo de 15 dias, o direito de audição previsto nos artigos 60º da Lei Geral Tributária e 60º do Regime Complementar de Procedimentos da Inspecção Tributária, sem que o tenha efectuado (…)”.

4. Em 24.06.2008, foi emitida a liquidação de IRC e juros compensatórios nº 20088310…., relativa ao ano de 2005, no valor de € 12.938,17, com data limite de pagamento em 30.07.2008 [cfr. demonstração da liquidação de fls. 13 RG].

5. Em 25.11.2008, a Impugnante apresentou junto da Repartição de Finanças de Almeirim, Reclamação Graciosa da liquidação de IRC relativa ao ano de 2005 [cfr. fls. 2 da RG].

6. Em 28.07.2009, foi comunicado à Impugnante o indeferimento da Reclamação Graciosa [cfr. ofício, registo ctt e aviso recepção de fls. 141-143 da RG].

7. Em 28.08.2009, foi registada a entrada junto do Serviço de Finanças de Almeirim do Recurso Hierárquico, do indeferimento da reclamação graciosa referida no ponto anterior [cfr. fls. 2 do Processo de Recurso Hierárquico – RH].

8. Em 03.05.2010, a Sra. Directora de Serviços M…., por subdelegação de competência, exarou despacho de indeferimento do recurso hierárquico [fls. 26 do RH].

9. Em 18.05.2010, foi comunicado à Impugnante o indeferimento do Recurso Hierárquico apresentado [cfr. ofício, registo ctt e aviso recepção de fls. 37-38 do RH].

10. A presente Impugnação deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal em 18.08.2010 [cfr. fls. 1 do processo físico].

*
Com relevância para a decisão a proferir não se apuraram outros factos provados ou não provados.

A decisão da matéria de facto resultou das posições assumidas nos articulados e da análise dos documentos e informações oficiais, não impugnados, juntos aos autos pelas partes e constantes do processo administrativo apenso que integra o procedimento de reclamação graciosa e o de recurso hierárquico, conforme especificado junto a cada ponto dos factos assentes.».

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Mostram os autos e o probatório que a impugnante foi sujeita a uma acção inspectiva de que resultaram, entre outras, correcções à matéria tributável do IRC referenciado ao exercício de 2005, pela desconsideração dos custos contabilizados com base em facturas emitidas pelo sujeito passivo “A….., Lda.”.

A ver da Administração tributária, a factualidade apurada e relatada suporta o juízo extraído de que as facturas daquele emitente não representam reais e efectivas operações económicas.

A sentença, todavia, não validou o juízo fáctico formulado pela AT, com o que se não conforma o Recorrente. Vejamos.

Como tem sido realçado, reiterada e uniformemente, pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, nomeadamente por este Tribunal Central Administrativo Sul (vd. Ac. de 07/06/2018, tirado no proc.º813/11.8 BELRA (09855/16)) quando a Administração tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do art.º74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que as operações constantes das facturas não correspondem à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção – vd., entre muitos outros, os acórdãos do STA, de 20/11/2002, proc.º01483/02 e do TCA Norte de 24-01-2008, processo n.º 01834/04 Viseu, de 24-01-2008, processo n.º 2887/04 Viseu, de 27-01-2011, processo n.º 455/05.7BEPNF e de 18-03-2011, processo n.º 456/05BEPNF.

Assim sendo, importa analisar se a Administração tributária fez a prova que lhe competia na recolha de factos que permitam concluir que às facturas contabilizadas pela Impugnante, ora Recorrida, não subjazem as operações que, alegadamente, teriam implicado a respectiva emissão.

Tenha-se em conta, como também é pacífico na jurisprudência, que não é imperioso que a Administração efectue uma prova directa da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” – cf. Alberto Xavier, “Conceito e Natureza do Acto Tributário”, pág. 154; também neste sentido, entre outros, o acórdão do TCAN, de 26/04/12, proc.º 00964/06.0 BEPRT.

Ou seja, a Administração Tributária não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo (Acórdão do STA de 27/10/04, Proc.º810/04), invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – art.º75º da LGT.

Os indícios são definidos por J.... como aqueles factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” – cit. por Saldanha Sanches, “A Quantificação da Obrigação Tributária”, 2ª edição, pág. 311.

Nesta tarefa e como é salientado no citado Acórdão deste TCA Sul de 07/06/2018, tirado no proc.º 813/11.8 BELRA (09855/16) e do TCAN, de 28/02/2013, proferido no proc.º00383/08.4BEBRG, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm, necessariamente, que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado, revelando-se até a fiscalização cruzada um procedimento crucial no combate à fraude e evasão fiscais.

Salienta-se, ainda, quanto à questão do ónus da prova e do seu cumprimento pela AT quando esteja em causa a não-aceitação, como custo fiscal do exercício, do valor reflectido em facturas contabilizadas e reputadas falsas, o Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 17/02/2016, tirado no proc.º0591/15 – embora aí estivesse concretamente em causa a dedutibilidade do IVA, mas cujas considerações são transponíveis para estes autos – em que se deixou consignado o seguinte: «Para que a AT, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 19º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240º do C. Civil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende»; «Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito à dedução do IVA) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução».

Regressando aos autos, vejamos que indicadores da falsidade das facturas a Administração tributária recolheu e aportou ao procedimento e aos autos e se tais indicadores se apresentam seguros, credíveis, consistentes e bastantes para suportar o juízo formulado pela AT.

Recorda-se que não foi impugnada a decisão de facto, pelo que não se impõe a este tribunal considerar eventuais fontes probatórias que a sentença não relevou ou de que não extraiu factualidade que interessaria à Recorrente ver contemplada no probatório

De banda do emitente, “A…., Lda.”, é referido que se trata de um sujeito passivo incumpridor das obrigações fiscais e já referenciado como falso emitente em processo de Inquérito; as facturas que emite não apresentam numeração sequencial; não dispõe de estrutura empresarial para os serviços facturados; não possui imobilizado; 96% dos seus custos referem-se a subcontratos envolvendo um outro sujeito passivo, sendo que as facturas dos subcontratos referem apenas mão-de-obra (oficiais, serventes, carpinteiros, marteleiros…), ao passo que as facturas emitidas aos seus “clientes” referem “cofragem, rebocos, assentamento de blocos, tubagem…”; um subcontratado deste sujeito passivo declarou ter-lhe vendido facturas a uma percentagem de 4% (cf. ponto 3. da matéria assente); já indícios de irregularidades e/ou anomalias reportados ao sujeito passivo utilizador (impugnante e Recorrido nos autos) ou à sua actividade, concretamente a estabelecida com o emitente, não são referidos nenhuns.

Não repugna aceitar que os indícios recolhidos pela AT com relação à pessoa do emitente e respectiva actividade apontam prima facie para a falta de credibilidade do mesmo como real e efectivo fornecedor/ prestador dos serviços facturados, pois e, em suma, não apresenta estrutura empresarial para os trabalhos facturados; não emite facturas com numeração sequencial; apresenta situação fiscal irregular; e até há informação de que terá recorrido na sua actividade à utilização de facturação falsa.

Todavia e como já se tem salientado em anteriores arestos, nomeadamente no Acórdão do TCAN, de 21/12/2016, tirado no proc.º00477/09.9BEPNF, em que o relator é o mesmo deste, «da circunstância de um sujeito passivo se dedicar à emissão de facturas falsas, não pode concluir-se, sem mais, que não exerça simultaneamente a actividade para que está colectado (no caso do emitente, a de construção civil). Daí a necessidade, também, da recolha de indícios, seguros e credíveis, centrados na relação concreta por ele estabelecida com o utilizador, de modo a poder estabelecer-se algum nexo entre a actividade ilícita do emitente e as operações facturadas ao utilizador. Porque, o que verdadeiramente importa apurar é se os serviços facturados foram efectivamente prestados pelo emitente, independentemente do incumprimento generalizado das obrigações legais e fiscais (art.º31.º, n.ºs 1 e 2 da LGT) a que ele está vinculado no exercício da actividade prestadora.

Serve isto para dizer que um sujeito passivo pode não ter assalariados inscritos na segurança social, não reter e/ ou não entregar ao Estado o imposto sobre remunerações pagas, nem declarar à AT operações com terceiros fornecedores de bens e serviços (…), sem que isso represente per si um indício forte da irrealidade das operações facturadas, sendo certo que a capacidade empresarial do emitente nem sempre poderá ser apreendida e medida a partir da sua estrutura de custos declarada (com assalariados e operações com terceiros), bastando pensar, no sector da construção civil, na recorrente situação de alocação de trabalho indiferenciado com recurso a mão-de-obra clandestina» (fim de citação).

Por isso mesmo, sempre temos entendido como temerária e de elevado risco anulatório a actuação da AT que conclua pela falsidade das facturas só porque emitidas por sujeito passivo sem adequada estrutura de custos declarada para a realização dos serviços facturados, e/ou por se tratar de sujeito passivo que não cumpre as obrigações fiscais a que está vinculado e/ou já se encontre referenciado em processo de Inquérito como falso emitente e nisso esgote a AT sua actividade investigatória, sem avançar com a recolha de indícios reportados à pessoa e actividade do utilizador (impugnante/Recorrida), em particular na sua relação com o emitente, analisando nomeadamente o rastro do dinheiro (como, com que meios e por que modo foram feitos os pagamentos facturados), sabendo-se ser este um dos indicadores mais seguros da falsidade das operações facturadas. E neste âmbito, a AT nada apurou, ou pelo menos, relatou.

“Ex abundanti” sempre se dirá que as próprias situações irregulares/ anomalias relatadas com relação à pessoa e actividade do emitente, apresentam-se frágeis do ponto de vista da sua consistência para afastar a existência (também) de operações reais na actividade do emitente: primeiro, porque se refere que 96% dos custos facturados pelo sujeito passivo emitente “A….., Lda.” depende de um único subempreiteiro, o que enfraquece, como elemento indiciador de falsidade, a declaração de um dos seus subempreiteiros de que lhe vendeu facturas a troco de 4% do seu valor; depois, porque a referência à inexistência de imobilizado e de falta de estrutura empresarial, à falta de melhor concretização, não se revela decisivo como indicador de falsidade na actividade alocadora de mão-de-obra, resultando, por outro lado, manifestamente insubstanciada a relatada afirmação de que a impugnante/Recorrida dispunha de recursos no seu quadro de pessoal para acorrer às obras que lhe foram adjudicadas, sem concretizar minimamente de que obras se trataram e como concluiu a AT pela suficiência dos recursos próprios da impugnante para as executar e concluir.

Ou seja, os indicadores recolhidos pela AT não são suficientes para este tribunal concluir que a actividade do emitente “A….” se centrava unicamente na emissão de facturação falsa, não tendo estabelecido com clientes seus reais e efectivas operações económicas e, em particular com a impugnante, as operações reflectidas nas facturas desconsideradas pela AT para efeitos de custos do exercício de 2005.

Nesta linha de entendimento, há que concluir que a AT não demonstrou os pressupostos legitimadores da sua actuação correctiva, cumprindo, nos termos já expostos, o ónus da prova que lhe competia (cf. artigo 74º da LGT) na demonstração de indicadores seguros, credíveis e consistentes de que as facturas contabilizadas pela impugnante e não aceites como custos fiscais não reflectem reais e efectivas operações económicas.

A sentença recorrida, ao não validar o juízo conclusivo da AT quanto à falsidade das operações representadas pelas facturas do emitente “A….., Lda.”, contabilizadas pela impugnante decidiu bem e não merece censura, sendo inteiramente de confirmar.

O recurso não merece provimento.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrente em ambas as instâncias.


Lisboa, 25 de Junho de 2019



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Vital Lopes




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Joaquim Condesso




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Mário Rebelo