Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:562/13.2BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:01/30/2020
Relator:ALDA NUNES
Descritores:APOSENTAÇÃO
EDUCADORA DE INFÂNCIA
ART 5º, Nº 7, AL A) DO DL Nº 229/2005, DE 29.12
ART 39º, Nº 4 DO EA, NA REDAÇÃO DADA PELO DL Nº 238/2009, DE 16.9
Sumário:I – Nos termos do art 5º, nº 7, al a) do DL nº 229/2005, de 29.12, os docentes em regime de monodocência podem aposentar-se até 31 de dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII.
II – Para tanto, o art 39º, nº 4 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo DL nº 238/2009, de 16.9, permitia que o subscritor requeresse a aposentação com três meses de antecedência face à reunião das condições de aposentação; acrescentando o nº 5 do mesmo preceito a possibilidade de o requerente indicar a data precisa em que quer aposentar-se, desde que posterior ao pedido e o 43º, nº 1 determinava que o regime de aposentação se fixava com base na data indicada pelo requerente ou, na ausência de tal indicação, na data em que for proferido despacho.
III – A redação dada aos referidos preceitos demonstra sem dúvida que a relevância da vontade do interessado antes de haver decisão tem apoio na letra da lei.
IV – No entanto, os três meses que o legislador do art 39º, nº 4 concedeu ao subscritor da CGA para antecipar o pedido de aposentação, em relação à data em que o interessado reúna todos os requisitos para a aposentação, são, como dispõe o artigo, a antecedência máxima para indicar a data exata em que pretende que se verifique a produção de efeitos do deferimento do pedido e, assim, fixar o regime legal de aposentação aplicável ao pedido.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Relatório
A Caixa Geral de Aposentações recorre da sentença proferida pelo TAF de Beja, em 9.1.2018, na ação administrativa que I......... instaurou a pedir a anulação do despacho que lhe negou o direito à aposentação, proferido pela demandada e recorrente em 8.12.2012, e a, consequente, condenação da demandada a deferir-lhe o pedido de aposentação.
A ação foi julgada procedente, o ato impugnado foi anulado e a CGA foi condenada a reconhecer e declarar o direito à aposentação da autora, com efeitos reportados a 8.12.2012.
A CGA, inconformada com o decidido, interpôs recurso e concluiu as alegações de recurso nos seguintes termos:
«1.ª O documento a que se refere a alínea b) da decisão da matéria de facto reporta-se à declaração do Centro Distrital de Segurança Social (declaração n.º 44…/2012/N…R citada no ponto B. da matéria de facto); ao analisarmos o teor deste documento, nada nos diz quanto à entidade empregadora ou quanto às funções exercidas pelas quais a recorrida efetuou descontos.
2.ª O documento a que se refere a alínea c) da matéria de facto assente refere-se à declaração do Externato M........ que expressamente refere que a A./recorrida ali efetuou o estágio profissional remunerado; mas desconhece-se, porque nada se diz, se o estágio profissional faz parte integrante ou não do curso do magistério primário e de Educadora de Infância (já estaria o curso concluído ou faltava o estágio para o concluir?).
3.ª Não foi alegado, muito menos provado, no âmbito da presente ação, pela A./recorrida que aquela tenha concluído o curso em 1975 ou 1976, e nem sequer a aposentação foi requerida à CGA, ao abrigo do regime invocado na sentença de que se recorre.
4.ª Não existe no processo administrativo, e também não foi carreado pela A./recorrida para o processo judicial, qualquer documento autêntico que prove a conclusão do curso do magistério primário e de educador de infância nalgum daqueles anos.
5.ª É por documento autêntico que se provam as habilitações literárias e, consequentemente, a data da sua conclusão, sendo que tal matéria está subtraída à livre apreciação do julgador, pois, conforme estipula o artigo 364.º, n.º 1, do Código Civil, “Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.”
6.ª Logo, nada podia habilitar o tribunal a concluir que a recorrida teria terminado o curso em 1975 ou 1976, em uma clara violação de um meio prova necessário (artigo 364.º, n.º 1, do Código Civil) – documento autêntico - para prova as habilitações daquela e a data da sua
conclusão, que permitisse o enquadramento legal invocado pelo tribunal.
7.ª O tribunal, salvo o devido respeito, parece confundir duas realidades ou conceitos não necessariamente coincidentes: a antiguidade na carreira com a contagem de tempo de serviço para a aposentação.
8.ª A antiguidade, muito sumariamente, é o tempo correspondente à permanência do funcionário, em relação a certa categoria ou cargo, ou a um certo quadro ou grupo, sendo relevante para efeitos de progressão na carreira e remuneratórios.
9.ª Já o tempo de serviço para efeitos de aposentação é todo o tempo de serviço prestado por subscritor da Caixa em qualquer das situações a que corresponda direito de inscrição, sobre o qual tenham sido pagas as respetivas quotas, ou, quando a lei expressamente o preveja a consideração de tempo sem serviço relevante para a aposentação.
10.ª A contagem de tempo de serviço, para efeitos de aposentação obedece, aliás, a um processo administrativo específico, legalmente previsto – artigos 24.º a 34.º do Decreto-lei n.º 482/78, de 9 de dezembro -, prévio e preparatório da resolução final de aposentação.
11.ª Donde a antiguidade pode não coincidir – e muitas vezes não coincide - com o tempo legalmente necessário para a aposentação, sendo de salientar, no presente caso, que parte da carreira contributiva é inclusivamente registada no âmbito do regime geral de segurança social.
12.ª A prova do tempo de serviço, para efeitos de aposentação, não se encontra nem no âmbito da livre apreciação do julgador, nem no âmbito da atividade discricionária da administração, mas no âmbito da sua atividade vinculada, devendo a mesma decorrer dos critérios taxativamente fixados na lei – artigos 24.º a 34.º do Estatuto da aposentação –, os quais foram frontalmente violados na sentença recorrida.
13.ª Pelo que errou a sentença recorrida ao considerar preenchido o requisito tempo de serviço para a aposentação (e em regime de monodocência), por inexistir qualquer prova de contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação.
14.ª A Lei n.º 77/2009, de 13 de março - cuja aplicabilidade se encontra colocada em causa por falta de prova autêntica quanto ao ano de conclusão do curso da recorrida – consubstancia um regime especial de aposentação antecipada (dado que permite a aposentação em idade inferior à legalmente prevista para esse efeito ou, atualmente, de modo mais preciso, à idade normal de acesso à pensão de velhice).
15.ª Nela são previstos três requisitos cumulativos: a idade de 57 anos com, pelo menos, 34 anos de tempo de serviço, em regime de monodocência.
16.ª Pelo que não bastava à A./recorrida completar o requisito da idade, havendo de averiguar, em sede de contagem de tempo de serviço, para efeitos de aposentação, se os 34 anos legalmente exigidos foram prestados em regime de monodocência – requisito sobre o qual nada é dito, o que, por si só, constitui uma violação clara da lei invocada pela própria sentença.
17.ª Acresce que na esfera jurídica da A./recorrida não se forma qualquer direito à aposentação enquanto não for por esta manifestada expressamente a vontade de o exercer – o que existe é uma mera expetativa de aplicação de um determinado regime jurídico.
18.ª O que nos leva à questão olimpicamente ignorada pelo tribunal e que levou à impugnação do ato de indeferimento pela A./recorrida - a interpretação do regime que resultava do disposto no artigo 39.º, n.º 4 e 5, do Estatuto da Aposentação, na redação do Decreto Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro, em vigor à data em que a recorrida requereu a sua aposentação.
19.ª De acordo com aquelas normas:
“4.O pedido de aposentação pode ser apresentado com a antecedência máxima de três meses em relação à data em que o interessado reúna todos os requisitos para a aposentação”
“5. O requerente pode indicar, no pedido de aposentação, uma data posterior a considerar pela CGA para os efeitos do n.º 1 do art.º 43.º, sendo tal indicação obrigatória nos pedidos efetuados nos termos do número anterior.”
20.ª Quando estas normas não são respeitadas, o pedido de aposentação é rejeitado/indeferido e o interessado é convidado a apresentar novo requerimento de aposentação.
21.ª No caso em apreço, a renovação do pedido de aposentação, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 7, alínea a), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, não foi possível em virtude desta norma ter sido objeto de revogação pelo disposto no artigo 81.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
22.ª Quanto ao mais, é a própria A./recorrida que confessa que à data em que apresentou o pedido de aposentação (2012-06-22), faltavam mais de três meses para reunir todos os requisitos, dado que apenas completou 58 anos e seis meses de idade em 2012-12-08.
23.ª Acresce que só quando se inicia a instrução do processo é que é possível perceber se o interessado reunia ou não à data do pedido os requisitos para se poder aposentar, designadamente através da contagem do tempo de serviço ou da idade que então possuía.
24.ª No caso, em virtude de a A. não possuir a idade legal nos três meses que antecederam a formulação do pedido de aposentação, não chegou sequer a realizar-se a contagem de tempo de serviço.
25.ª Formalmente, não existe, pois, qualquer ilegalidade na rejeição do pedido de aposentação da A./recorrida, a qual demonstrou que conhecia bem o regime legal em vigor à data em que apresentou o pedido de aposentação e que não podia antecipar mais de três meses o pedido de aposentação, sob pena de o pedido ser, como foi, rejeitado/indeferido.
26.ª Em suma, violou a sentença recorrida o disposto no 364.º, n.º 1, do Código Civil, os artigos 24.º a 33.º do Estatuto da Aposentação, e, ainda, o artigo 39.º, n.º 4 e 5, do Estatuto da Aposentação, na redação do Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro, e bem assim, o artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de março».

A recorrida não contra-alegou o recurso.

Neste Tribunal Central, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto no artigo 146º do CPTA, emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

Cumpridos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.


Objeto do recurso:
A questão suscitada pela recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduz-se em saber e decidir se a sentença recorrida incorreu em:
i) Erro de julgamento da matéria de facto;
ii) Erro de julgamento de direito ao aplicar ao caso a Lei nº 77/2009, de 13.8;
iii) Violação do disposto nos arts 24º a 33º do Estatuto da Aposentação;
iv) Violação do disposto no art 39º, nº 4 e 5 do EA na redação que lhe foi dada pelo DL nº 238/2009, de 16.9.

Fundamentação
De Facto
Pelo TAF de Beja foi julgada provada a seguinte matéria de facto:
A) «A Autora nasceu em 08.06.1954 - cfr. Documento n.º 1 junto com a petição inicial e, ainda, fls. 9 do processo administrativo;
B) Entre outubro de 1976 e junho de 1977, a Autora consta inscrita no Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social como tendo efetuado descontos - cfr. fls. 12-13 do processo administrativo apenso;
C) Entre 01.01.1977 e 30.06.1977, a Autora exerceu as funções inerentes à categoria de Educadora de Infância - na valência de Jardim de Infância - no Estabelecimento de Ensino Particular - «Externato M.........», sito na Rua Dr. M........., n.º 41, 2775 – … C........, Concelho de Cascais - cfr. fls. 11 do processo administrativo;
D) Em 08.06.2012, junto da Caixa Geral de Aposentações, a Autora requereu a concessão de «pensão de aposentação», na modalidade/opção de «Voluntária não antecipada», sendo a data a considerar na aposentação a de «8 de dezembro de 2012» - cfr. Documento n.º 3 junto com a petição inicial;
E) Em 04.12.2012, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, deu entrada no Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, IP o seguinte requerimento:
Exmo. Sr.
Presidente do Conselho de Administração da
Caixa Geral de Aposentações
I........., subscritora nº ...............…, Educadora de Infância, a exercer funções no Centro Infantil de Sines, A C……, ISSS do Centro Distrital de Setúbal, vem, face ao requerimento entregue no dia 8.6.2012, relativo à contagem de tempo de serviço do período de 1.1.1977 a 30.6.1977, prestado no Ensino Particular como Estagiária, requer a V Exa que não seja considerado o respetivo período uma vez que já reúne os requisitos de aposentação em regime de monodocência, ao abrigo do DL nº 229/05 (58 anos e 6 meses de idade e mais 33 anos e 6 meses de serviço) - cfr. Documento n.º 2 junto com a petição inicial e, ainda, carimbo aposto a fls. 16 do processo administrativo;
F) Em 20.05.2013, a Autora possuía a antiguidade na carreira de «35 anos, 7 meses e 28 dias) - cfr., de novo, Documento n.º 1 junto com a petição inicial;
G) Em 21.03.2013, sob o assunto «Pensão de Aposentação – Utente 9014…/00 – I.........», pelos serviços da Entidade ora Demandada, foi exarada a seguinte Informação: «Pelos motivos abaixo indicados parece ser de indeferir o requerimento em referência, apresentado em 2012-06-22
· Não reúne o requisito de idade – 58 anos e 6 meses – à data da entrada do requerimento nesta Caixa (2012-06-22), para poder aposentar-se ao abrigo do disposto na al a) do art 5 do DL 229/2005, de 29.12.
· Informo que, conforme o disposto no nº 4 do art 39º do DL nº 238/2009, de 16.9, o pedido de aposentação apenas pode ser apresentado com a antecedência máxima de três meses em relação à data em que o interessado reúna todos os requisitos para a aposentação, pelo que a data que indicou no requerimento (2012-12-08) não poderá ser considerada - cfr. fls. 25 do processo administrativo
H) Em 26.03.2013, a Entidade Demandada indeferiu o pedido identificado em D), com a seguinte fundamentação:
· Não reúne o requisito de idade – 58 anos e 6 meses – à data da entrada do requerimento nesta Caixa (2012-06-22), para poder aposentar-se ao abrigo do disposto na al a) do art 5 do DL 229/2005, de 29.12.
· Informo que, conforme o disposto no nº 4 do art 39º do DL nº 238/2009, de 16.9, o pedido de aposentação apenas pode ser apresentado com a antecedência máxima de três meses em relação à data em que o interessado reúna todos os requisitos para a aposentação, pelo que a data que indicou no requerimento (2012-12-08) não poderá ser considerada - cfr. Documento n.º 4 junto com a petição inicial e, ainda, carimbo aposto a fls. 25 supra, fls. 27 e 29 do processo administrativo;
I) Em 11.06.2013, deu entrada em juízo a presente ação administrativa especial - cfr. carimbo aposto a fls. 1 dos autos».

Nos termos do art 662º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, com base no documento nº 1 junto com a petição inicial, adita-se ainda a seguinte factualidade:
J) A 20.5.2013 o Centro Distrital de Setúbal da Segurança Social emitiu declaração com o teor seguinte:
Declara-se que I........., com a categoria de Educadora de Infância, tem com este Instituto uma relação jurídica de emprego, de Contrato de Trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, desde 1.1.2009, exercendo funções no centro Distrital de Setúbal, Centro Infantil de S…….
Anteriormente, exerceu funções neste Instituto, em regime de nomeação definitiva, tendo iniciado funções como Educadora, em 3.10.1977.
Antiguidade até 20.5.2013:
Aposentação … 13013 dias (35 anos 7 meses 28 dias).
Declara-se ainda que as funções são exercidas com sujeição à disciplina e hierarquia dos serviços, regime de horário completo.
Efetua todos os descontos legais, incluindo a CGA onde é subscritor nº 9014….
(…) – cfr doc nº 1 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. A CGA impugnou, no art 15º da contestação, os factos vertidos nos arts 1º e 2º da petição inicial, no que respeita ao tempo de serviço prestado pela autora. No art 2º da pi consta designadamente o facto: em 31.8.2012 a autora contava 35 anos de tempo de serviço docente prestado. Mas a CGA não impugnou o documento nº 1 junto com a pi, nos termos e para efeitos do disposto no art 374º do CC. Aliás o facto do art 2º não consta do teor do documento. Assim sendo, o documento faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (cfr art 376º, nº 1 do CC).


De direito
Erro de julgamento da matéria de facto.
Data da conclusão do curso do magistério primário:
A recorrente afirma não ter sido alegado nem provado pela autora que esta tenha concluído o curso do magistério primário e de Educadora de Infância em 1975 e 1976. Acresce que não existe no processo administrativo e também não foi carreado pela autora para o processo judicial qualquer documento autêntico que prove a conclusão do curso do magistério primário e de educador de infância nalgum daqueles anos. E é por documento autêntico que se provam as habilitações literárias e a data da respetiva conclusão (cfr art 364º, nº 1 do CC).
Tempo de serviço para efeitos de aposentação.
Ainda a recorrente alega a falta de prova quanto ao tempo de serviço para efeitos de aposentação, uma vez que impugnou a alegação da autora de que possuía o tempo de serviço necessário para a aposentação, no caso não procedeu à contagem do tempo de serviço da autora e o facto da al F) prova a antiguidade da autora na carreira não o tempo de serviço para efeitos de aposentação.
Vejamos.
Ao imputar à sentença recorrida erro de julgamento da matéria de facto, a recorrente vinculou-se a cumprir os ónus que sobre si incidem, nos termos do artigo 640º do CPC, devendo obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Tal como vem sendo entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência, resulta deste preceito o ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, fundamentando os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida em primeira instância.
Ou seja, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como objetivo colocar em crise a decisão do tribunal recorrido, quanto aos seus argumentos e ponderação dos elementos de prova em que se baseou.
Mas, ainda assim, o tribunal de recurso, nos termos do artigo 662º, nº 1 do CPC (ex vi art 140º, nº 3 do CPTA), só deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Efetivamente, em sede de recurso jurisdicional, o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
O respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, previsto no art 607º, nº 5 do CPC, impõe um especial cuidado no uso dos poderes de reapreciação da decisão de facto pelo tribunal ad quem, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.
No caso, a recorrente não cumpriu os ónus que lhe estão impostos pelo art 640º, nº 1 do CPC, mas, colhendo as suas conclusões 1 a 13, efetivamente aquilo que apelida de impugnação da matéria de facto, na verdade, mais não é do que imputação de erro de julgamento de direito, em concreto, na aplicação ao caso do regime jurídico previsto na Lei nº 77/2009, de 13.8, em violação do disposto nos arts 364º, nº 1 do CC e 24º a 34º do Estatuto da Aposentação. O que significa que este tribunal de recurso terá de sindicar a aplicação de normas jurídicas movendo-se, então, em sede de direito.
Com efeito,
A data da conclusão do curso do magistério primário pela recorrida não consta da matéria de facto provada, nem a recorrente pretende que passe a constar, nem pode, porque trata-se de facto não alegado, não provado por documento autêntico, nem relevante para julgar a pretensão material trazida a juízo pela autora aqui recorrida, de ver deferido o pedido de aposentação nos termos do disposto no art 5º, nº 7, al a) do DL nº 229/2005, de 29.12. Portanto, a conclusão do tribunal recorrido, no sentido de necessariamente a autora ter concluído o curso de Educadora de Infância (no limite) no ano de 1976, para resolver o litígio à luz da Lei nº 77/2009, de 13.8, terá de ser analisada e configurada como eventual erro de julgamento de direito.
No que diz respeito à alegada falta de prova do tempo de serviço da recorrida para efeitos de aposentação, o que a recorrente aponta é incorreção jurídica do tribunal recorrido ao ter confundido o conceito de antiguidade na carreira (que consta na al F) do probatório) com a contagem do tempo de serviço para a aposentação (que não foi levado ao probatório porque a recorrente indeferiu o pedido de aposentação da autora antes de efetuar aquele ato no procedimento: a contagem do tempo de serviço).
Termos em que improcede o recurso interposto pela recorrente nesta parte, com o que se deve ter por estabilizado o probatório fixado na sentença recorrida.

Erro de julgamento de direito.
A sentença recorrida condenou a Caixa Geral de Aposentações a reconhecer o direito à aposentação da autora, com efeitos reportados a 8.12.2012, aplicando a Lei nº 77/2009, de 13.8, com a seguinte fundamentação:
A Lei n.º 77/2009, de 13.08, que – precisamente – veio «instituir um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976 que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro» [cfr. artigo 1.º; sublinhado nosso] e no qual, sob a epígrafe «Regime especial de aposentação», se lê que:
Artigo 2.º
1 — Os educadores de infância (…) abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando -se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço. [sublinhado nosso].
2 — Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3 — (…).
Mais se acrescenta que, o presente normativo entrou em vigor em 01.01.2011 (cfr. n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 77/2009).
Aqui chegados, e uma vez delineado o quadro legal aplicável, temos que:
· A Autora, necessariamente, concluiu o curso de Educadora de Infância (no limite) no ano de 1976, atenta a circunstância de se encontrar a exercer tais funções desde 01.01.1977 e de estar a ser, como tal, coletada desde outubro de 1976 (cfr. alíneas B) e, sobretudo, C) do probatório);
· À luz do preceituado no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13.08, se poderia reformar (não antecipadamente) desde o dia em que perfizesse 57 anos de idade, in casu ocorrido em 08.06.2011 (cfr. alínea A) do probatório);
Acresce que,
· Se, em 20.05.2013, a Autora possuía a antiguidade na carreira de «35 anos, 7 meses e 28 dias» (cfr. alínea F) do probatório a contrario sensu), assim sendo, tal importa que, em 20.05.2011, a mesma possuía «33 anos, 7 meses e 28 dias» de antiguidade (cfr. alínea F) do probatório a contrario sensu);
Pelo que,
· Em 22.09.2011, a Autora atingiu a antiguidade na carreira de «34 anos» (cfr. alínea F) do probatório a contrario sensu), nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13.08.
A tudo quanto ficou dito, frise-se ainda que, a Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013, veio no seu artigo 81º, n.º 2 alínea h), sob a epígrafe «aposentação», revogar «o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, bem como os anexos i a viii daquele decreto-lei (…)», mas não o artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 supratranscrito.
Tanto assim o é, que, em abono da ratio legis que presidiu à instituição de um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976 que a Assembleia da República aprovou, em 2 de agosto de 2017, a Recomendação n.º 169/2017, na qual se lê o seguinte: «A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que clarifique, através de uma diretiva de orientação à Caixa Geral de Aposentações, as regras a aplicar aos docentes que se encontrem na situação prevista pelo regime instituído pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, que «Institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976».
Nestes termos, e prejudicadas demais considerações, há que julgar infra procedente o pedido de condenação à prática do ato devido de reconhecimento do direito à aposentação da ora Autora, com efeitos reportados a 08.12.2012 (conforme por esta última desejado), porquanto tal direito se havia constituído na sua esfera jurídica desde o dia 22.09.2011, conforme decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13.08.
A recorrente insurge-se contra a sentença por esta ter solucionado o litígio à luz do art 2º da Lei nº 77/2009, de 13.8.
E assiste-lhe razão.
A Lei nº 77/2009, de 13.8 veio reformular os regimes especiais de aposentação dos educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976.
A partir da entrada em vigor da referida Lei, os docentes em regime de monodocência passaram a dispor de, além da modalidade de aposentação antecipada então (em 2009) prevista no artigo 37°-A do Estatuto da Aposentação, quatro faculdades alternativas de antecipar a aposentação, constantes nos seguintes preceitos legais:
(i) Artigo 5º, nº 7, al a) do DL nº 229/2005, de 29.12 (diploma que reviu os regimes que consagram para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade, aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de proteção social da função pública e regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões), com as alterações introduzidas pela Lei nº 77/2009, de 13.8 e DL nº 287/2009, de 8.10, nos termos do qual os docentes em regime de monodocência podem aposentar-se até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII.
(ii) Artigo 5º, nº 7, al b) do DL nº 229/2005, nos termos do qual até 31 de dezembro de 2010 aqueles docentes podiam aposentar-se desde que tivessem, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço e, cumulativamente, 13 ou mais anos de serviço docente em regime de monodocência até 31 de dezembro de 1989, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 32 anos de serviço – modalidade deixou de vigorar em 1 de janeiro de 2011.
(iii) Artigos 1º e 2º, nº 1 da Lei nº 77/2009, de 13.8, nos termos dos quais a partir de 1 de janeiro de 2010 podem aposentar-se com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, desde que o subscritor tenha concluído o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 ou 1976, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço.
(iv) Artigos 1º e 2º, nº 3 da Lei nº 77/2009 nos termos dos quais, a partir de 1 de janeiro de 2010, podem aposentar-se com pelo menos 55 anos de idade e 34 anos de serviço, desde que o subscritor tenha concluído o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 ou 1976, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% (penalização) por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no nº 1 do artigo 2º (57 anos).
A razão de ser do regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, residia na circunstância de, ao contrário dos demais docentes, não beneficiarem das reduções da componente letiva, razão pela qual atingem mais rapidamente uma situação de desgaste físico e psíquico.
Já o disposto nos arts 1º e 2º da Lei nº 77/2009 foi especialmente previsto para quem concluiu o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976, atento o especial contexto histórico vivido nesses dois anos, com o regresso de um número significativo de professores das ex-colónias (integrados no designado quadro geral de adidos) e a consequente alteração excecional no regime de colocação de professores, que, por essa razão, viram adiado o início da sua carreira e, deste modo, foram penalizados na contagem de anos de serviço para efeitos de aposentação.
Ora no caso em apreço, o tribunal recorrido sem levar aos factos provados o ano em que a autora/ recorrida concluiu o curso de Educadora de Infância, porque na verdade, lendo a petição inicial, tal realidade não foi alegada, lançou mão de uma presunção judicial. E em resultado, em sede de fundamentação de direito, para poder aplicar o disposto nos arts 1º e 2º, nº 1 da Lei nº 77/2009, de 13.8, considerou que a autora, necessariamente, concluiu o curso de Educadora de Infância (no limite) no ano de 1976, atenta a circunstância de se encontrar a exercer tais funções desde 1.1.1977 e de estar a ser, como tal, coletada desde outubro de 1976.
Este julgamento evidencia-se incorreto.
Desde logo, as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal – cfr art 351º do Código Civil. E nestas circunstâncias são meio de prova permitido por lei, podendo o julgador, à luz das regras da experiência e da sua livre convicção, retirar dos factos conhecidos as ilações que se ofereçam como evidentes ou como razoáveis e firmá-las como factos provados.
No caso, como bem refere a recorrente, não foi alegado nem provado pela autora, nem existe no processo documento autêntico que prove que a autora concluiu o curso de Educadora de Infância no ano de 1975 ou no de 1976. E é por documento autêntico que se provam as habilitações literárias (cfr arts 363º, nº 2 e 364º, nº 1 do CC). Assim sendo, o tribunal não podia retirar da declaração do Centro de Segurança Social que fez constar que a autora esteve inscrita no Centro Distrital de Setúbal entre outubro de 1976 e junho de 1977 e ali fez descontos– a que alude a al B) do probatório – que a mesma exerceu as funções de Educadora de Infância por ter concluído o curso no ano de 1976. Do mesmo modo, o documento mencionado na al C) do probatório não permite concluir, como fez o tribunal recorrido, que a autora terminou o curso de Educadora de Infância no ano de 1976 porque a declaração do Externato M........ refere que a mesma ali efetuou o estágio profissional remunerado no período de 1.1.1977 a 30.6.1977.
Donde o tribunal não deu nem podia dar como provado, por presunção legal, que a autora concluiu o curso de Educadora de Infância no ano de 1975 ou no de 1976, pois não foi produzida a prova que a lei declara indispensável para a demonstração da sua existência e os documentos que o tribunal usou para facto base de presunção judicial não atestam sequer o exercício pela autora das funções como Educadora de Infância a partir de 10.1976 ou de 1.1.1977.
Razão pela qual o tribunal recorrido não podia ter concluído que a autora/recorrida acabou o curso de Educadora de Infância no ano de 1975 ou no ano de 1976.
E, por assim ser, ao caso não se aplica o regime especial de aposentação consagrado nos arts 1º e 2º, nº 1 da Lei nº 77/2009, de 13.8, uma vez que os autos demonstram apenas que a autora/recorrida foi Educadora de Infância e iniciou funções como Educadora, em 3.10.1977, no Instituto da Segurança Social. Os autos não provam, no entanto, que tenha concluído o curso no ano de 1975 ou em 1976.
Pelo exposto, revoga-se a sentença recorrida que julgou a ação procedente com fundamento na verificação dos requisitos legais dos arts 1º e 2º, nº 1 da Lei nº 77/2009, de 13.8, e, em substituição, nos termos do artigo 149º, nº 2 do CPTA, cumpre conhecer do pedido efetivamente formulado pela autora.

A autora/recorrida veio a juízo a coberto do disposto no art 5º, nº 7, al a) do DL nº 229/2005, de 29.12, com as alterações introduzidas pela Lei nº 77/2009, de 13.8, nos termos do qual os docentes em regime de monodocência podem aposentar-se até 31 de dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII.
Os patamares etários previstos no Anexo II eram os seguintes:
· A partir de 1 de janeiro de 2006 — 55 anos e 6 meses.
· A partir de 1 de janeiro de 2007 — 56 anos.
· A partir de 1 de janeiro de 2008 — 56 anos e 6 meses.
· A partir de 1 de janeiro de 2009 — 57 anos.
· A partir de 1 de janeiro de 2010 — 57 anos e 6 meses.
· A partir de 1 de janeiro de 2011 — 58 anos.
· A partir de 1 de janeiro de 2012 — 58 anos e 6 meses.
· A partir de 1 de janeiro de 2013 — 59 anos.
· A partir de 1 de janeiro de 2014 — 59 anos e 6 meses.
· A partir de 1 de janeiro de 2015 — 60 anos e 3 meses.
· A partir de 1 de janeiro de 2016 — 61 anos.
· A partir de 1 de janeiro de 2017 — 61 anos e 9 meses.
· A partir de 1 de janeiro de 2018 — 62 anos e 6 meses.
· A partir de 1 de janeiro de 2019 — 63 anos e 3 meses.
· A partir de 1 de janeiro de 2020 — 64 anos.
· A partir de 1 de janeiro de 2021 — 64 anos e 9 meses.
· A partir de 1 de janeiro de 2022 — 65 anos.
Por sua vez, de acordo com o Anexo VII, o tempo de serviço docente prestado era – progressivamente - o seguinte:
· A partir de 1 de janeiro de 2006 - 30 anos e 6 meses.
· A partir de 1 de janeiro de 2007 - 31 anos.
· A partir de 1 de janeiro de 2008 - 31 anos e 6 meses.
· A partir de 1 de janeiro de 2009 - 32 anos.
· A partir de 1 de janeiro de 2010 - 32 anos e 6 meses.
· A partir de 1 de janeiro de 2011 - 33 anos.
· A partir de 1 de janeiro de 2012 - 33 anos e 6 meses.
· A partir de 1 de janeiro de 2013 - 34 anos.
· A partir de 1 de janeiro de 2014 - 34 anos e 6 meses.
· A partir de 1 de janeiro de 2015 - 35 anos e 3 meses.
· A partir de 1 de janeiro de 2016 - 36 anos.
Considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII:
· A partir de 1 de janeiro de 2006 - 30 anos e 6 meses.
· A partir de 1 de janeiro de 2007 - 31 anos.
· A partir de 1 de janeiro de 2008 - 31 anos e 6 meses.
· A partir de 1 de janeiro de 2009 - 32 anos.
· A partir de 1 de janeiro de 2010 - 32 anos e 6 meses.
· A partir de 1 de janeiro de 2011 - 33 anos.
· A partir de 1 de janeiro de 2012 - 33 anos e 6 meses.
· A partir de 1 de janeiro de 2013 - 34 anos.
· A partir de 1 de janeiro de 2014 - 34 anos e 6 meses.
· A partir de 1 de janeiro de 2015 - 35 anos e 3 meses.
· A partir de 1 de janeiro de 2016 - 36 anos.
· A partir de 1 de janeiro de 2017 - 36 anos e 6 meses.
· A partir de 1 de janeiro de 2018 - 37 anos.
· A partir de 1 de janeiro de 2019 - 37 anos e 6 meses.
· A partir de 1 de janeiro de 2020 - 38 anos.
· A partir de 1 de janeiro de 2021 - 38 anos e 6 meses.

O regime ao abrigo do qual a autora requereu a respetiva aposentação (completa) - art 5º, nº 7, al a) do DL nº 229/2005, de 29.12, com as alterações introduzidas pela Lei nº 77/2009, de 13.8 – exigia assim, em 2012, a verificação de:
a) Idade de 58 anos e 6 meses;
b) Tempo de serviço de 33 anos e 6 meses;
c) Em regime de monodocência.
De acordo com os factos provados – als A) e J) – na data de 8.12.2012 a autora, por ter nascido a 8.6.1954, completou 58 anos e 6 meses de idade e, por ter iniciado funções como Educadora em 3.10.1977, contava para efeitos de aposentação mais de 33 anos e 6 meses de serviço, por conta do Instituto da Segurança Social (como o próprio declarou), com sujeição à disciplina e hierarquia dos serviços e em regime de horário completo, com todos os descontos legais, incluindo para a CGA.
Acresce que o ensino pré-escolar e o 1º Ciclo, em conjunto, sempre tiveram uma especificidade distintiva: a monodocência, isto é, o ensino é globalizante e da responsabilidade de um professor único, que pode ser coadjuvado em áreas especializadas (cfr DL nº 241/2001, de 30 de agosto).
A questão que agora se coloca e que motivou o indeferimento do pedido de aposentação apresentado em 8.6.2012, sem a CGA ter chegado a realizar a contagem do tempo de serviço da autora, prende-se com a interpretação do disposto no art 39º, nº 4 e 5 do EA na redação dada pelo do DL nº 238/2009, de 16.9.
Como resulta do facto provado na al D) do probatório, a autora requereu a aposentação em 8.6.2012 e indicou como data a considerar na aposentação a de 8.12.2012, data em que passava a reunir os requisitos para se aposentar ao abrigo do disposto no art 5º, nº 7, al a) do DL nº 229/2005, de 29.12.
O artigo 39º do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo DL nº 238/2009, de 16.9, sob a epígrafe aposentação voluntária, estabelecia:
4 — O pedido de aposentação pode ser apresentado com a antecedência máxima de três meses em relação à data em que o interessado reúna todos os requisitos para a aposentação.
5 — O requerente pode indicar, no pedido de aposentação, uma data posterior a considerar pela CGA para os efeitos do n.º 1 do artigo 43.º, sendo tal indicação obrigatória nos pedidos apresentados nos termos do número anterior.
6 — O requerente não pode desistir do pedido de aposentação depois de proferido despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de incapacidade, ou de verificados os factos a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º
7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, se, até à data do despacho, ocorrer uma alteração ao regime legal que seja mais favorável ao subscritor, pode este solicitar à CGA que seja este o regime a considerar na sua aposentação.
8 — Se o despacho do pedido de aposentação não for proferido até à data indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretende aposentar- se, pode este solicitar à CGA que a situação a considerar na sua aposentação seja a existente à data desse despacho.
O disposto neste preceito não constitui requisito de aposentação voluntária.
Da letra do preceito resulta que a manifestação de vontade do requerente de aposentação pode ser anterior à data em que preencha os requisitos e pode sofrer modificações até ser proferido o despacho do pedido de aposentação.
Com efeito, nas disposições preambulares do DL nº 238/2009, de 16 de setembro (que introduziu alterações ao Estatuto da Aposentação), o legislador fez constar o seguinte:
[…] constata-se que existem ainda alguns aspetos de cariz administrativo e procedimental que importa melhorar de molde a agilizar a apreciação de pedidos de aposentação voluntária, nomeadamente com a possibilidade de os interessados poderem apresentar junto da Caixa Geral de Aposentações (CGA) os requerimentos para a aposentação voluntária até três meses antes de reunirem todos os requisitos para a aposentação, tal como se verifica atualmente no regime da segurança social. Cumulativamente, permite-se que, dentro de determinados condicionalismos, os requerentes possam indicar a data exata em que pretendem que se verifique a produção de efeitos do deferimento do pedido, desde que seja posterior ao mesmo e que estejam preenchidas as necessárias condições. Supletivamente, quando os utentes não indicarem qualquer data para a aposentação, é aplicável o regime legal que esteja em vigor à data da receção do requerimento pela CGA, sendo considerada a situação de facto (remuneração, idade e tempo de serviço) que existir à data em que seja proferido o despacho pela CGA. […].
Nessa sequência, os artigos 39º e 43º do EA, na redação dada pelo DL nº 238/2009, dão corpo as essas previsões, determinando o artigo 39º, nº 4 que pode ser apresentado o pedido de aposentação com a antecedência de três meses; o artigo 39º, nº 5, que se for pedido antecipado tem que ser indicada uma data concreta, mas que se não for, o requerente pode indicar uma data posterior; e o 43º, nº 1, que o regime de aposentação se fixa com base na data indicada pelo requerente ou, na ausência de tal indicação, na data em que for proferido despacho.
A nova redação dada aos referidos preceitos demonstra sem dúvida que a relevância da vontade do interessado antes de haver decisão tem apoio na letra da lei.
O que significa que o único momento a partir do qual o requerente de aposentação deixa de poder manifestar a sua vontade sobre a data em que se pretende aposentar é o do despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária.
Na verdade, percorrendo os vários números do art 39º, só no nº 6 o legislador apôs um termo essencial, a partir do qual o requerente já não pode desistir do pedido de aposentação, depois de proferido despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de incapacidade ou de verificados os factos a que se refere o nº 2 do artigo 43º.
Diz-se não essencial o termo que, depois de ultrapassado, não acarreta logo a impossibilidade da prestação, pois a prestação recai sobre a Caixa Geral de Aposentações e se o despacho do pedido de aposentação não for proferido até à data indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretende aposentar- se, pode este solicitar à CGA que a situação a considerar na sua aposentação seja a existente à data desse despacho. Nessa circunstância, se o requerente nada disser, vale a data por si indicada, para produzir os efeitos da aposentação, no pedido de aposentação.
O mesmo não sucede com o termo inicial do art 34º, nº 4.
Os três meses que o legislador concedeu ao subscritor da CGA para antecipar o pedido de aposentação, em relação à data em que o interessado reúna todos os requisitos para a aposentação, são, como dispõe o artigo, a antecedência máxima para indicar a data exata em que pretende que se verifique a produção de efeitos do deferimento do pedido e, assim, fixar o regime legal de aposentação aplicável ao pedido.
De outro modo, inexistindo limite temporal para o interessado optar pelo regime existente (antecipando a sua aplicação), o subscritor/ beneficiário vinculava a CGA a um regime muito tempo antes da data em que a aposentação ocorrerá. O que significa ainda serem os três meses de antecedência o limite temporal fixado pelo legislador como prazo razoável para o interessado indicar a data em que pretende aposentar-se a coberto do regime de aposentação existente.
Ora, a autora não cumpriu o prazo máximo de 3 meses previsto no art 39º, nº 4 do EA, na redação dada pelo DL nº 238/2009, para antecipar o pedido de aposentação.
Portanto, na data em que a autora apresentou o respetivo pedido de aposentação, em junho de 2012, não reunia o requisito idade de 58 anos e 6 meses (de verificação cumulativa com o tempo de serviço de 33 anos e 6 meses em regime de monodocência) para poder aposentar-se ao abrigo do disposto no art 5º, nº 7, al a) do DL nº 229/2005, de 19.12.
Na data do despacho do pedido de aposentação, em 26.3.2013, o art 5º, nº 7, al a) do DL nº 229/2005, de 19.12 já estava revogado pelo disposto no art 81º da Lei nº 66-B/2012, de 31.12.
Em suma, in casu, o ato impugnado, que em 26.3.2013 indeferiu o pedido de aposentação da autora, é para manter, por estar conforme com o disposto no art 39º, nº 4 do Estatuto da Aposentação na redação dada pelo DL nº 238/2009, de 16.9.


Decisão
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em:
a) Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida; e, em substituição,
b) Julgar a ação improcedente e absolver a Entidade Demandada, ora Recorrente, dos pedidos.

Sem custas no presente recurso, dado a recorrida não ter apresentado contra-alegações.
Custas pela autora na 1ª instância.
*
Lisboa, 30.1.2020,


(Alda Nunes),


(Carlos Araújo),


(Ana Celeste Carvalho).