Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:204/14.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/14/2019
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO;
PAGAMENTO QUANTIA CERTA;
JUROS INDEMNIZATÓRIOS/JUROS DE MORA;
CARÁTER SANCIONATÓRIO.
Sumário:I - Tendo sido decretada a anulação de um ato de liquidação com a consequente condenação na restituição do imposto indevidamente pago, a Administração Tributária está obrigada a executar o julgado, reconstituindo a situação que existiria se ele não tivesse sido praticado, nos precisos termos que resultam da decisão anulatória, realizando todos os atos materiais de execução que se revelem necessários para o efeito, sendo certo que a materialização de tais atos não permite desvirtuar a existência de um julgado anulatório com expressa condenação de uma quantia pecuniária, donde, subsumível no artigo 175.º, nº3 do CPTA;
II - Os prazos perentórios previstos no artigo 175.º, números 1 e 3, do CPTA são prazos procedimentais, pelo que são contados de harmonia com o disposto no artigo 72.º, nº 1, do CPA, à data em vigor, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados;
III - Da letra do artigo 43.º, nº 5, da LGT, aditado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, resulta o direito a pagamento de juros de mora, computados a partir do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e até à data da emissão da nota de crédito respetiva, a uma taxa equivalente ao dobro da definida na lei geral para os juros de mora a favor do Estado.
IV - Foi intenção expressa do legislador a consagração de uma sanção pelo incumprimento do prazo de execução espontânea da decisão transitada em julgado, passando a ser admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 03 de novembro de 2016, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, constante de fls. 72 a 94 dos autos do presente processo que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em relação à execução de julgado anulatório, no montante de €99.049,05 e procedente quanto ao pedido de juros indemnizatórios sobre o montante de €99.049,05, desde a data do pagamento indevido até às datas da sua devolução e igualmente procedente quanto ao pedido de juros de mora, desde a data limite do cumprimento espontâneo do julgado anulatório até às datas do seu efetivo cumprimento.

A Recorrente, a fls. 102 a 120 dos autos, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

CONCLUSÕES


A) Considera a sentença que no caso é aplicável o prazo de 30 dias para a execução da sentença, não tendo em conta que o prazo de execução da sentença em causa não se pode regular pelo disposto no art.º 175.º/3 do CPTA., sendo este manifestamente um caso de enquadramento no n.º 1 da citada norma legal.


Ou seja,


B) o prazo de execução da decisão exequenda é de 90 dias, nos termos do nº 1, do art.º 175.º do CPTA., com o que erra a sentença e agrava o Estado em sessenta dias de juro contado.


C) É que a execução do julgado não se reconduz apenas ao pagamento de uma quantia pecuniária que desde logo se mostre certa e líquida, mas, antes, à prática de actos administrativos consubstanciados, não só na emissão de uma nova liquidação do imposto, mas, igualmente na liquidação de juros indemnizatórios.


D) Sendo certo que a dita liquidação de juros indemnizatórios nunca poderia ocorrer sem que antes estivesse processada a liquidação do tributo que seria devido se o acto anulado não tivesse sido praticado, porquanto só de tal liquidação de imposto resulta evidenciada, não só a quantia sobre a qual recaem os juros indemnizatórios, mas, igualmente, o período temporal relevante para efeitos de cálculo dos juros.


E) Resulta dos autos que se entendeu existir erro imputável aos serviços na liquidação objecto de impugnação, o que determinou a contagem de juros indemnizatórios por todo o período de privação de liquidez a que foi submetida a A.


F) O que determina que fique afastada a aplicação de juros moratórios na presente execução.


G) Ao contrário, aconteceria uma dupla oneração da Executada com juros indemnizatórios e moratórios, estes especialmente agravados, e nisto também a sentença erra flagrantemente, pois considera que com a alteração operada no art.º 43º/5, da LGT., tal deve suceder no caso "sub-judice", e não deve.


H) Mas a norma em si não contém uma regulação da relação jurídica em causa, de forma oposta à que vinha sendo seguida (pois que já anteriormente eram devidos juros moratórios nos mesmos exactos termos nos moldes que estão definidos, limitando-se a norma a concretizar a taxa que é de aplicar, nos casos em que são devidos juros moratórios.


I) Efectivamente a sentença parece não valorar adequadamente a circunstância de que a introdução do n.º 5, do artigo 43.°, mais não veio do que definir a taxa, aplicável, quando sejam devidos juros moratórios pela Administração Tributária (lacuna legal já reconhecida pela jurisprudência, como resulta do Acórdão do Pleno do de 24.10.2007 (Recurso n.s 01095/05).


J) Ao julgar o pedido procedente de juros indemnizatórios sobre o montante indevidamente pago, acolhendo por essa via a pretensão da Autora, está o Tribunal, a condenar a Ré AT., a suportar na realidade uma taxa de 16,224% totalmente em contravenção com as disposições do art.º 43º/5, da LGT., e com o que está no Aviso nº 219/2014, do IGCP E.P.E., publicado no DR., II Série de 07-01-2014, e


K) de cuja conjugação decorre legalmente uma taxa final de 11, 070%, e não como foi sufragado na sentença.


L) Desde logo resulta patente que a sentença "a quo", no segmento decisório, condena a aqui Ré AT ao pagamento simultâneo de juros indemnizatórios e de juros de mora com referência parcial ao mesmo período de tempo, isto é, entre 17-07-2013, e 12- 02-2014.


Ora


M) Também aqui a Sentença não tem por si a lei, dela não faz a melhor interpretação não está com a melhor doutrina e está em directa oposição com a abundante Jurisprudência dos tribunais superiores, com o que deverá ser revogada como também já se deixou demonstrado.


N) É que sendo devidos juros indemnizatórios após o termo do prazo de execução voluntária da sentença, não podem ser também devidos juros moratórios, que, no caso, já se viu que não são devidos.


O) E ainda que fossem devidos os juros de mora, que não são, quer os juros indemnizatórios quer os juros de mora têm a mesma natureza indemnizatória atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade da prestação tributária, pelo que não podem os juros de mora incidir sobre os juros indemnizatórios.


P) Na verdade, tanto é inadmissível a incidência dos juros de mora sobre os juros indemnizatórios como a cumulação das duas espécies de juros em relação ao mesmo período de tempo, pois os juros moratórios a favor do contribuinte e os juros indemnizatórios têm a mesma finalidade, destinando-se aqueles a compensar o contribuinte do prejuízo provocado pelo pagamento indevido da prestação tributária e os moratórios visam reparar prejuízos presumivelmente sofridos sujeito passivo), derivados da indisponibilidade da quantia não paga pontualmente.


Q) Ambos têm uma natureza indemnizatória atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte desapossamento e consequente indisponibilidade de um determinado montante pecuniário da prestação tributaria-.


R) O facto de se tratar de duas realidades jurídicas afins com um regime semelhante determina que não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo e nem os juros de mora podem incidir sobre a quantia devida ao contribuinte a título de juros indemnizatórios.


S) A Doutrina e a Jurisprudência acima abundantemente citadas corroboram de forma eloquente tudo o quanto se disse acerca da sobreposição da contagem de juros de mora com a de juros indemnizatórios com referência ao mesmo período de tempo, sendo manifestamente opostas ao decidido na sentença "a quo",


T) que ao julgar procedente o pedido da Acção Administrativa Especial, fez uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser revogada.


U) E padece de erro nos pressupostos de direito da realidade constante como objecto da situação concreta; e


V) faz uma errada aplicação do art.º 43.º/5 da LGT


W) A interpretação que aqui se adopta e que permite compatibilizar o regime do art.º 100.º da LGT, complementado como art.º 61.º do CPPT, e do art.º 102.º da mesma Lei, é a de que, quando há lugar a juros indemnizatórios, na sequência da procedência de processos impugnatórios com fundamento em erro imputável aos serviços, não tem aplicação o regime de juros de mora previsto no art.º 102.º pois toda a dívida é paga a título de juros indemnizatórios.


Ficou claro


X) que os juros indemnizatórios e moratórios a favor do contribuinte são de fato duas realidades jurídicas afins que têm um regime semelhante e desempenham a mesma função.


Y) E, na verdade, evidencia-se da lei que o que esteve presente no espírito do legislador não foi uma "lógica financeira", por qualquer que ela seja, mas, sim, obviar ao ressarcimento dos lesados através da reconstituição da sua situação prévia ao momento do acto lesivo.


Z) Não foi, seguramente, estabelecer uma dupla compensação (a tal lógica financeira?) com relação à lesão operada sobre o seu património.


AA) Evitando, ao que parece, uma lógica usurária traduzida na obtenção de um benefício excessivo, que ultrapassa manifestamente a compensação devida ao contribuinte pelo pagamento indevido da prestação tributária.


BB) É manifesto que a sentença viola o regime legal decorrente do art.º 100.º da LGT. complementado com o do art.º 61.º do CPPT e o do 102.º da mesma Lei, ignorando a Doutrina e também a abundante Jurisprudência sobre a matéria proferida pelo STA.


CC) O que determina a revogação do julgado recorrido, pois que a Ré AT, já cumpriu parcialmente o julgado como vem admitido, só podendo ser condenada em juros indemnizatórios à taxa legal aplicável, nos termos da sentença exequenda.


Nestes temos e no demais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando a decisão do Tribunal "a quo", com todas as legais e devidas consequências, assim se fazendo a Sempre e Costumada Justiça.”


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A Recorrida optou por não apresentar contra-alegações.

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A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul foi notificado nos termos do artº.146, nº.1, do CPTA (cfr.fls.144 dos autos).

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Colhidos os vistos dos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr. fls. 74 a 76 dos presentes autos):

A) Em 16.06.2013, transitou em julgado a decisão arbitral proferida no processo de impugnação que deu origem ao processo do CAAD n.º 6/2013-T, cujo segmento decisório tem o seguinte teor:


«(…) pelos fundamentos factuais e jurídicos expostos, acorda-se neste Tribunal Arbitral: - julgar procedente o pedido de anulação parcial da autoliquidação de IRC e Derrama efectuada pela Requerente relativamente ao exercício de 2010, com fundamento em vicio de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito, traduzido em violação do artigo 14.º, número 1, da lei das Finanças Locais, no que concerne à determinação da matéria tributável da Derrama do grupo de sociedades; - julgar procedentes os pedidos de reembolso da quantia de ( 99.049,05 e pagamento de juros indemnizatórios calculados com base nessa quantia, à taxa legal, desde a data de pagamento até à data em que for efectuado integral reembolso daquela quantia, condenando a Autoridade Tributária e Aduaneira a efectuar tal reembolso e pagamento.(…)» (cf. doc. 1 junto com o requerimento inicial )


B) A AT, efetuou a restituição do julgado arbitral, em função da alteração efetuada à base tributável da derrama, inicialmente de €99.09,05 e depois de €36.815,54, conforme, cálculos apresentados, bem como o calculo dos juros indemnizatórios sobre este montante que perfazem €3.929,66 (cf. fls.46 e 47 e informação de fls. 53 a 55, dos autos cujo teor se dá por reproduzido);


C) A restituição do montante referido no ponto anterior, efetuada pela AT ocorreu em 29.01.2014, em resultado do valor corrigido pela ação de inspeção tributária ao ano de 2014 no valor de €67.708,26, cuja liquidação produziu o reembolso de €36.815,54 paga por transferência eletrónica concretizada em 12.02.2014; (cf. doc. de fls. 53 a 55 dos autos );


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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte:

“Não se provaram outros factos com relevância para presente decisão”.


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A motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:

“A matéria de facto, dada como assente nos presentes autos, foi a considerada relevante para a decisão e a formação da convicção do tribunal para efeitos da fundamentação dos factos, atrás dados como provados, está referida no probatório com remissão para as folhas do processo onde se encontram. ”


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III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que teve por objeto a decisão do processo arbitral nº 6/2013, proferida em 15 de maio de 2013, que julgou procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios sobre o montante de €99.049,05, desde a data do pagamento indevido até à data da sua devolução e igualmente procedente o pedido de pagamento de juros de mora, desde a data limite do cumprimento espontâneo do julgado anulatório até à data do seu efetivo cumprimento.

Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.


Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se ocorre o apontado erro de julgamento de direito, in casu, errada subsunção normativa da realidade fáctica dos autos no artigo 175.º, nº 3 do CPTA e errónea interpretação do artigo 43.º, nº 5 da LGT (cfr.conclusões A) a CC) do recurso).


Para o efeito, importa, então, aferir se a execução de julgado sob recurso se reconduz ao pagamento de uma quantia certa, donde, subsumível normativamente no artigo 175.º, nº3 do CPTA conforme entendeu o Tribunal a quo, ou se deve entender-se como um mero julgado anulatório com enquadramento no artigo 175.º, nº1 do CPTA, no sentido defendido pela Recorrente.


Importa, outrossim, aferir se face ao preceituado no artigo 43.º, nº5 da LGT, na redação dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período, conforme decidiu a primeira instância, ou se tal interpretação deve ser revogada por não respeitar a letra e o espírito do legislador, traduzindo, nessa medida, uma preterição dos artigos 100.º e 102.º, ambos da LGT, complementado com o artigo 61.º do CPPT.


Comecemos por aferir do errado enquadramento no artigo 175.º, nº3 do CPTA.


A Recorrente alega que a sentença recorrida entendeu, erradamente, aplicável o prazo de 30 dias para a execução da sentença constante no artigo 175.º, nº3 do CPTA., quando a situação fáctica dos autos se subsume no n.º 1 do citado normativo.


Sustenta, para o efeito, que a execução de julgado não se reconduz apenas ao pagamento de uma quantia pecuniária, mas antes à prática de atos administrativos consubstanciados, não só na emissão de uma nova liquidação do imposto mas, igualmente, na liquidação de juros indemnizatórios.


Vejamos, então, se lhe assiste razão, começando por convocar o normativo que releva para os autos.


Preceitua o artigo 175.º do CPTA, sob a epígrafe de “Prazo para a execução e causas legítimas de inexecução”, com a redação da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que:


“1 - Salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses.


2 - A existência de causa legítima de inexecução deve ser invocada segundo o disposto no artigo 163.º, mas não se exige, neste caso, que as circunstâncias invocadas sejam supervenientes.


3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 177.º, quando a execução da sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária, não é invocável a existência de causa legítima de inexecução e o pagamento deve ser realizado no prazo de 30 dias.”


Do teor literal do citado normativo resultam dois prazos para a execução espontânea de sentenças de anulação de atos administrativos, concretamente, um prazo de trinta dias, no caso de pagamento de quantia certa, e de três meses nos restantes casos.


In casu, e conforme resulta expresso do teor da alínea A) do probatório, a decisão arbitral julgou “[p]rocedente o pedido de anulação parcial da autoliquidação de IRC e Derrama efectuada pela Requerente relativamente ao exercício de 2010, com fundamento em vicio de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito, traduzido em violação do artigo 14.º, número 1, da lei das Finanças Locais, no que concerne à determinação da matéria tributável da Derrama do grupo de sociedades” e em consequência julgou , igualmente, “[p]rocedentes os pedidos de reembolso da quantia de ( 99.049,05 e o pagamento de juros indemnizatórios calculados com base nessa quantia, à taxa legal, desde a data de pagamento até à data em que for efectuado integral reembolso daquela quantia, condenando a Autoridade Tributária e Aduaneira a efectuar tal reembolso e pagamento.(…)”.


Ora, como é bom de ver, a decisão arbitral visada na execução de julgado em recurso, determinou a anulação do ato de liquidação referente ao exercício de 2010, com a expressa condenação da Administração Tributária na restituição de uma quantia certa, concretamente, €99.049,05 acrescida do pagamento dos respetivos juros indemnizatórios.


É certo que para efeitos de reembolso da quantia de €99.049,05 a Administração Tributária tem de proceder à emissão de um novo ato de liquidação, mas a verdade é que tal mais não representa que um ato de execução material do arbitralmente decidido. O mesmo sucedendo com a operação aritmética de cálculo dos correspondentes juros indemnizatórios.


Com efeito, tendo sido decretada a anulação de um ato de liquidação com a consequente condenação na restituição do imposto indevidamente pago, a Administração Tributária está obrigada a executar o julgado, reconstituindo a situação que existiria se ele não tivesse sido praticado, nos precisos termos que resultam da decisão anulatória, realizando todos os atos materiais de execução que se revelem necessários para o efeito, sendo certo que a materialização de tais atos não permite desvirtuar a existência de um julgado anulatório com expressa condenação de uma quantia pecuniária, donde, subsumível no artigo 175.º, nº3 do CPTA, conforme bem decidiu o Tribunal a quo.


Ademais, sempre se dirá que mesmo que não existisse condenação expressa na restituição do imposto indevidamente pago a verdade é que a execução dos julgados anulatórios de atos de liquidação, nos casos em que a quantia liquidada foi cobrada e o ato não pode ser renovado, reconduzir-se-á ao pagamento ao contribuinte da quantia indevidamente paga, acrescida, ou não, de juros indemnizatórios, pelo que relativamente ao imposto indevidamente cobrado, a execução espontânea da decisão anulatória deverá efetuar-se no prazo de 30 dias (1).


Neste particular, vide, outrossim, o Aresto do TCA Sul proferido no processo nº 08341/15, com data de 22 de março de 2018, integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt, que se transcreve na parte que releva para os autos:


“[n]ão pode deixar de se considerar que foi intenção do legislador incluir no n°3 do artigo 175.° do CPTA a execução de actos administrativos cujos efeitos se consubstanciam no pagamento de quantias pecuniárias, pois de outro modo, e atenta a previsão do citado artigo 170°, aquela disposição ficaria esvaziada de conteúdo.


Consideramos, pois, que bem andou a sentença recorrida ao consignar que: «uma adequada interpretação sistemática leva à conclusão de que à execução da sentença, no que diz respeito ao reembolso do imposto indevidamente pago em face da ilegalidade da correspondente liquidação ali anulada, e que, aliás, consubstancia uma quantia certa e líquida, é inteiramente aplicável o disposto do prazo de 30 dias previsto no n°3 do art.175.° do CPTA, ex vi art.146.° do CPPT.”


Ainda neste particular e quanto ao termo final do prazo de execução espontânea, cumpre salientar que os prazos perentórios previstos no artigo 175.º, números 1 e 3, do CPTA são prazos procedimentais, pelo que são contados de harmonia com o disposto no artigo 72.º, nº.1, do CPA, à data em vigor, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados, pois apenas em prazos legalmente fixados em mais de seis meses esses dias se incluem, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito (2).


Ora, aqui chegados e sendo aplicável, como visto, o prazo de 30 dias contemplado no artigo 175.º, nº 3 do CPTA, cujo cômputo do prazo legal se efetua nos termos do artigo 72.º, nº.1, do CPA, tal determina, in casu, que o prazo para execução espontânea da decisão expirou em 26 de julho de 2013, uma vez que o trânsito em julgado da decisão arbitral (consignado na alínea A) do probatório e não impugnado) ocorreu em 16 de junho de 2013 (cfr.artº.279, al.b), do C.Civil).


Nessa medida, ainda que não seja aplicável o prazo de 3 meses propugnado pela Recorrente e não exista o arguido erro de cômputo com o consequente agravamento do “Estado em sessenta dias de juro contado”, a verdade é que o termo do prazo de execução espontânea não ocorreu em 16 de julho de 2013, conforme enunciou o Tribunal a quo, mas sim em 26 de julho de 2013, em face das especificidades do cômputo legal do prazo supra enunciadas. Aliás, em sentido propugnado pela Recorrida na sua p.i., concretamente, nos artigos 19.º e seguintes.


Destarte, o prazo de execução espontânea da decisão findou em 26 de julho de 2013, pelo que só a partir de 27 de julho de 2013 se iniciou o prazo de contagem dos juros de mora.


Porém, como visto, relativamente à condenação no pagamento dos juros de mora a Recorrente imputa erro de julgamento por errada interpretação do artigo 43.º, nº 5 da LGT.


Neste particular, alega a Recorrente que existindo erro imputável aos serviços na liquidação que determinou a contagem de juros indemnizatórios por todo o período de privação de liquidez a que foi submetida tal determina que fique afastada a aplicação de juros moratórios na presente execução, nessa medida mal andou o Tribunal a quo em condenar, simultaneamente, a Recorrente no pagamento de juros indemnizatórios e de juros de mora com referência parcial ao mesmo período de tempo, isto é, entre 17 de julho de 2013 e 12 de fevereiro de 2014.


E isto porque, continua defendendo, sendo devidos juros indemnizatórios após o termo do prazo de execução voluntária da sentença, não podem ser também devidos juros moratórios, desde logo, porque ambos têm a mesma natureza indemnizatória atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade da prestação tributária.


Sendo certo que, enfatiza a Recorrente, a introdução do artigo 43.º, nº 5 da LGT mais não veio do que definir a taxa aplicável quando sejam devidos juros moratórios pela Administração Tributária.


Apreciando.


Atentemos, então, se os juros de mora com taxa agravada previstos no artigo 43.º, n.º 5 da LGT, são ou não cumuláveis, no mesmo período de tempo -compreendido entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado até à data da emissão da nota de crédito- com os juros indemnizatórios que sejam devidos.


Dito de outro modo, a questão à qual teremos de responder é a de saber se os juros de mora com taxa agravada previstos no artigo 43.º, n.º 5 da LGT são, ou não, devidos no período de tempo compreendido entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado até à data da emissão da nota de crédito ou se, porque foram computados/pagos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT e 61.º do CPPT, tal afasta o direito aos ditos juros moratórios. Tendo ainda presente que, nos presentes autos não é colocada em causa a incidência de juros de mora sobre juros indemnizatórios, a qual foi, desde logo, afastada na sentença recorrida.


Refira-se, desde já, que não logra provimento a esteira de valoração conceptual da Recorrente por não traduzir o sentido literal e a ratio legis do preceito em causa.


Senão vejamos.


Dispõe o artigo 43.º da LGT que:

“1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.

3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:

a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;

b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;

c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.

4 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.

5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

Mais importa chamar à colação o disposto no artigo 61.º do CPPT, o qual dispõe que:


“1 - O direito aos juros indemnizatórios é reconhecido pelas seguintes entidades:


a) Pela entidade competente para a decisão de reclamação graciosa, quando o fundamento for erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido;


b) Pela entidade que determina a restituição oficiosa dos tributos, quando não seja cumprido o prazo legal de restituição;


c) Pela entidade que procede ao processamento da nota de crédito, quando o fundamento for o atraso naquele processamento;


d) Pela entidade competente para a decisão sobre o pedido de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do acto tributário.


2 - Em caso de anulação judicial do acto tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar.


3 - Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo. (anterior 1 - Redacção da Lei n.º 55.º-A/2010 - 31/12)


4 - Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea. (anterior 2 - Redacção da Lei n.º 55.º-A/2010 - 31/12)


5 - Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos.


6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode o interessado reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios nos termos previstos no n.º 1, no prazo de 120 dias contados da data do conhecimento da nota de crédito ou, na sua falta, do termo do prazo para a sua emissão.


7 - O interessado pode ainda, no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de execução espontânea da decisão, reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios no caso da execução de uma decisão judicial de que resulte esse direito. ( - Redacção da Lei n.º 55.º-A/2010 - 31/12)”


Com efeito, da letra do citado artigo 43.º, nº 5, da LGT, aditado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, resulta o direito a pagamento de juros de mora, computados a partir do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e até à data da emissão da nota de crédito respetiva, a uma taxa equivalente ao dobro da definida na lei geral para os juros de mora a favor do Estado.


Estamos, assim, perante um regime de natureza excecional, o qual deve ser concatenado com o artigo 102.º, nº.2, da LGT, e que consagra que: “Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea.”


Dir-se-á, portanto, que com a criação do preceito legal 43.º, nº5 da LGT, não foi intenção do legislador estabelecer um regime legal em que os juros indemnizatórios e moratórios fossem alternativos ou que mutuamente se excluíssem.


Contrariamente ao defendido pela Recorrente, os juros indemnizatórios e os juros de mora consignados no citado artigo 43.º, nº5 da LGT, não têm a mesma natureza, visto que a introdução de tal normativo visou atribuir caráter sancionatório e não ressarcitório/indemnizatório aos juros de mora.


Com efeito, o citado normativo legal veio impor uma sanção à Administração Tributária no caso de ter que devolver, na sequência de decisão judicial transitada em julgado, quantias respeitantes a impostos cuja liquidação não era devida, se o não fizer até ao termo do prazo de execução espontânea de tal decisão judicial, sendo a sanção, como é bom de ver, o pagamento de juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.


De sublinhar, outrossim, que a generalidade da Jurisprudência que a Recorrente faz apelo tem na génese um quadro normativo diferente, toda ela emitida por referência a situações materiais e processuais anteriores à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2012, que veio introduzir o referido n.º 5 naquele artigo 43.º da LGT, logo sem relevo para o caso vertente, visto não ser compaginável com a redação do normativo que vimos analisando.


Ademais, no sentido propugnado anteriormente, importa evidenciar que o Plenário da Seção de Contencioso Tributário do STA, foi chamado a pronunciar-se em julgamento ampliado no Aresto proferido, em 07 de junho de 2017, no âmbito do processo nº 0279/17, pelo que tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito, em conformidade com o preceituado no artigo 8.º, nº 3 do Código Civil, eximimo-nos de expender novas considerações, reproduzindo aqui o raciocínio jurídico vertido no citado Aresto, cujos trechos que relevam se transcrevem:


“[a] seguir-se o entendimento da recorrente, nunca seria aplicável o disposto no artigo 43.º, n.º 5 sempre que já tivessem sido pagos os juros indemnizatórios ou devessem ser pagos.


Portanto, tal como no recente acórdão de Fevereiro último, poderíamos chegar à conclusão que a introdução de tal norma pela Lei do Orçamento de Estado para 2012 seria uma norma sem sentido, ou sem aplicação prática, sempre que fossem devidos juros indemnizatórios, e no caso de serem devidos os juros moratórios, apenas teria como finalidade agravar a taxa para o dobro, sempre que estivesse em causa uma execução de sentença.


Já vimos, nesse referido acórdão, que não é assim.


O disposto no artigo 43º, n.º 5, bem como o disposto no artigo 44º, n.º 3 (a taxa de juros de mora é a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, excepto no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data do pagamento da dívida relativamente ao imposto que deveria ter sido pago por decisão judicial transitada em julgado, em que será aplicada uma taxa equivalente ao dobro daquela), ambos introduzidos pela referida LOE para 2012, tiveram unicamente como objectivo exercer pressão sobre os devedores para que solvam rapidamente as suas obrigações. Na verdade, não se encontra na previsão de tais preceitos qualquer fundamento ressarcitório ou indemnizatório.


Como já vimos, o contribuinte é ressarcido –relativamente ao período de tempo em que esteve indevidamente desapossado do imposto pago e não devido- por via dos juros indemnizatórios ou moratórios, a administração tributária é ressarcida –relativamente ao período de tempo em que esteve indevidamente desapossada do imposto devido- por via dos juros compensatórios, cfr. artigo 35º, n.º 1 (são devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária) e por via dos juros moratórios, cfr. artigo 44º, n.º 1 (são devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal), ambos da LGT, sendo que os juros compensatórios se integram na dívida de imposto, cfr. art. 35º, n.º 8 e, portanto, sobre os mesmos incidirão os respectivos juros moratórios quando devidos.


Ou seja, o legislador ao elevar para o dobro a taxa dos juros de mora devidos pelo contribuinte, nos termos do artigo 44º, n.º 3 e ao instituir a obrigação do pagamento de juros de mora, a favor do contribuinte, a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, cfr. artigo 43º, n.º 5, sendo que incluiu tal obrigação de pagamento de juros de mora no preceito legal que dispõe sobre os juros indemnizatórios também a favor do contribuir, não pretendeu, claramente, estabelecer um regime legal em que os juros indemnizatórios e moratórios fossem alternativos ou que mutuamente se excluíssem.


Antes pretendeu instituir uma sanção para as situações de incumprimento grave, e tal como refere a recorrente, a par das restantes sanções já legalmente previstas, a sanção pecuniária compulsória, cfr. artigo 169º e a responsabilidade civil e disciplinar da administração e dos seus órgãos, cfr. artigo 159º, ambos do CPTA. Enquanto que os normais juros indemnizatórios, compensatórios e de mora são estabelecidos, essencialmente, na perspectiva do credor, de modo a que se diminuam as suas perdas pela privação da quantia que lhe é devida, estes juros de mora agravados são estabelecidos na perspectiva do devedor, de modo a que o mesmo se sinta efectivamente compelido a efectuar o pagamento em falta.


E, na verdade, compreende-se que assim seja, uma vez que tal sanção foi estabelecida numa época de grandes dificuldades económicas (que parcialmente se mantêm) em que era essencial que todos contribuíssem atempadamente para a economia comum, uns por via do rápido pagamento de impostos, outra, a administração tributária, pela rápida devolução aos contribuintes das quantias indevidamente pagas a título de impostos (sobre a razão de ser do regime dos juros de mora agravados, diz J. Maria Fernandes Pires e outros, Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada, págs. 378 e 392: “O legislador estabeleceu uma taxa de juros de mora agravada no n° 3 do artigo 44° da LGT. A excepção constante do n° 3 do artigo 44° -foi introduzida pela Lei n° 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012). A introdução deste regime no ordenamento jurídico tributário foi um dos compromissos assumidos por Portugal no âmbito do plano de assistência financeira assinado em 11 de Maio de 2011. Essa medida consta do ponto 3.34 – ii do Memorando de Entendimento entre Portugal, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o FMI (a chamada Troika). O objectivo do regime dos juros de mora agravados foi o de aplicar um juro legal especial ao não cumprimento das decisões dos tribunais tributários pelos sujeitos passivos. Para o efeito, estabeleceu-se a aplicação de uma taxa de juros de mora agravada, correspondente ao dobro da taxa de juros de mora por dívidas ao Estado e outras entidades públicas (prevista nos n°s 1 e 2 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 73/99, de 16 de Março, com a redacção da Lei n° 3-B/2010, de 28 de Abril, e do Decreto-Lei n° 32/2012, de 13 de Fevereiro) sempre que houver uma decisão transitada em julgado, ou seja, definitiva (porque insusceptível de recurso), e da qual resulte a obrigação de pagamento (pelo contribuinte) de certo montante de imposto, e que não seja cumprida no prazo de execução espontânea da sentença. Esta medida tinha como objectivo diminuir a litigância, o excesso de pendências de processos nos tribunais tributários, o tempo médio de resolução dos processos e ainda o incumprimento das decisões judiciais com expedientes dilatórios utilizados nos processos executivos.
Na verdade, a razão fundamental que está na origem da instituição do mecanismo dos juros de mora em dobro é a dissuasão do incumprimento do dever de pagamento pelos contribuintes, nos casos em que a litigância é utilizada até ao extremo para protelar o pagamento do imposto, incluindo no processo executivo (como resulta do n° 3 do artigo 44° da LGT). A instituição do mecanismo dos juros demora a favor do contribuinte é uma opção de política legislativa reflexa daquela que se encontra prevista no n° 3 do artigo 44º da LGT, destinando-se a garantir um princípio de igualdade e de reciprocidade nas relações entre os sujeitos da relação jurídica tributária.”.



Aliás, e como já anteriormente se disse, a única interpretação das normas legais em apreço que respeita o disposto nos artigos 9º do Código Civil e 11º da LGT, que dispõem sobre a interpretação dos preceitos legais, é precisamente aquela que leva à conclusão de que nas situações previstas no artigo 43º, n.º 5 há uma efectiva cumulação dos juros indemnizatórios com os juros de mora contados ao dobro da taxa dos juros legais para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, sob pena de tal norma perder qualquer sentido útil.
Se assim não fosse, e nas situações de incumprimento grave, ou seja, quando se mantém o incumprimento já após o fim do prazo de cumprimento voluntário das decisões transitadas em julgado, apenas o contribuinte seria onerado com tal “sanção”, à AT bastar-lhe-ia proceder ao pagamento dos juros indemnizatórios para não mais lhe ser aplicável tal preceito legal. Efectivamente, nas situações em que o contribuinte se mantenha faltoso após a data do termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial transitada em julgado, e até ao pagamento efectivo do imposto devido, tem que arcar sempre com os juros de mora contados ao dobro da taxa legal, sendo certo que tais juros agravados incidem, também, sobre o montante dos juros compensatórios que sejam devidos.


Portanto, não tem, assim, qualquer sentido a referência que a recorrente faz ao facto de tais juros de mora em dobro, devidos conjuntamente com os juros indemnizatórios, se tratarem de juros usurários, nos termos do disposto nos artigos 559º-A e 1146º, ambos do Código Civil. Às concretas obrigações de juros, e às concretas taxas de juros agravadas estabelecidas como novidade pela LOE para 2012, não são aplicáveis tais preceitos legais uma vez que tais juros não se destinam a exercer função remuneratória ou reparadora, antes se destinam a exercer uma função sancionatória, desincentivadora de comportamentos omissivos das obrigações que resultam para as partes das decisões judiciais transitadas em julgado.


A propósito da natureza deste regime dos juros de mora agravados, referem Diogo Leite Campos e outros, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, pág. 344: “A Lei n.° 64-B/2011, de 30 de Dezembro, aditou um n.º 5 a este art. 43.º em que se atribui ao sujeito passivo o direito a juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro dos juros de mora previstos para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas. Trata-se de um regime excepcional, com evidente natureza sancionatória e compulsória, visando compelir a administração tributária a executar tempestivamente as decisões transitadas em julgado, o que é reclamado pelo direito à tutela judicial efectiva (art. 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP) que inclui o direito à execução (art. 2.º, n.º 1, do CPC). Por outro lado, estabelecendo-se que estes juros de mora agravados são devidos relativamente ao período entre o termo do prazo de execução e a emissão da nota de crédito, é de concluir que, nos casos em que esteja em causa executar uma decisão e se trate de uma situação enquadrável no n.º 1, em que são devidos juros indemnizatórios, estes juros de mora serão cumuláveis com os indemnizatórios, pois estes são «contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos» (art. 61.º, n.º 5, do CPPT). Isto significa que, nos casos em que esteja em causa a execução de uma decisão judicial e seja excedido o prazo de execução espontânea da decisão, não se aplicará o entendimento que o STA tem vindo a adoptar sobre a não cumulação de juros de mora com juros indemnizatórios relativamente ao mesmo período de tempo, por não se justificar uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade da quantia indevidamente paga… No caso previsto neste novo n.º 5 do art. 43.° não deixa de valer, naturalmente, este juízo, mas a atribuição dos juros de mora não é explicada pela intenção de compensar o sujeito passivo pela privação da quantia que pagou indevidamente, mas sim pela ideia de sancionar a administração tributária pelo incumprimento do dever que a lei lhe impõe de executar as decisões judiciais nos prazos previstos na lei e, nos casos em que incorreu em incumprimento, compeli-la a pôr rapidamente termo a essa situação de incumprimento, para não sofrer a consequência do pagamento de juros de mora fortemente agravados. Isto é, a atribuição de juros de mora agravados, nesta específica situação, tem afinidade funcional com sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 179.º, n.º 3, do CPTA, para impor à administração a execução das decisões judiciais e não identidade teleológica com os juros indemnizatórios, sendo estas diferentes finalidades que permitem justificar a cumulação de juros.”.


Por último, importa referir que não se vê que esta interpretação que se faz dos artigos 43.°, 100° e 102º, n.° 2 da LGT e 61º do CPPT, possa violar o princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP.


O estabelecimento pelo legislador de obrigações de juros de mora com taxa agravada e de taxas agravadas de juros de mora, visa o sancionamento de comportamentos omissivos graves e, portanto, tais regimes são estabelecidos em função da necessidade de dissuasão de tais comportamentos.


O princípio da igualdade estabelecido naquele artigo 13º da CRP visa, no essencial, que ninguém, face à lei ou às decisões dos tribunais, seja beneficiado ou prejudicado em função da sua própria condição pessoal. (…)


Assim, e por estas razões, não se pode concluir que a interpretação que se faz dos preceitos legais em questão afecte o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, uma vez que estamos perante situações concretas diferentes, relativamente às quais o legislador pode, e quis, dispor de modo diverso.
Pelo exposto, temos que concluir que o recurso não merece provimento, tendo mesmo que se concluir que
face ao preceituado no n.º 5 do art. 43.º da LGT, na redacção dada pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo.


Pelo exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, manter o acórdão recorrido, e fixar jurisprudência nos seguintes termos: face ao preceituado no n.º 5 do art. 43.º da LGT, na redacção dada pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo.” (destaques nossos).


Assim, em face do exposto, tudo visto e ponderado e aderindo, na íntegra, à fundamentação expendida no citado Aresto do Plenário, improcede a argumentação da Recorrente inexistindo qualquer erro de julgamento, tendo o Tribunal a quo, interpretado adequada e corretamente o normativo 43.º, nº 5 da LGT, inexistindo, nessa medida, qualquer violação dos artigos 100.º e 102.º ambos da LGT, complementado com o 61.º do CPPT.


Destarte, conforme bem decidiu o Tribunal a quo, “[f]indo o prazo de 30 dias para a execução espontânea, sem que a AT tenha efetuado a devolução dos montantes indevidamente pagos, entrou em mora em relação ao atraso no cumprimento do julgado anulatório, mora que prolonga, coincidindo, a partir dessa data, com os juros indemnizatórios, até à emissão da nota de crédito. O que leva a concluir que os juros de mora são cumuláveis com os juros indemnizatórios, no lapso de tempo referido, mas não incidem sobre eles”.


Uma nota final apenas quanto à conclusão vertida na alínea J), a qual interpretada conjuntamente com o corpo das suas alegações de recurso (pontos 5.º e 13.º), permite inferir uma errónea aplicação da taxa de juros em contravenção com o Aviso nº 219/2014, publicado no DR., II Série de 07 de janeiro de 2014. A verdade, porém, é que no caso vertente e contrariamente ao aduzido pela Recorrente o Tribunal a quo não convocou –nem, de resto, tinha de convocar de forma expressa- qualquer Aviso Legal quanto à aplicação das taxas, remetendo tão-só para o teor do artigo 43.º, nº5, da LGT, o qual expressamente evidencia que “são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.” (destaque nosso).


Logo, ter-se-á de entender que, nesse âmbito, nenhuma censura merece a decisão recorrida, tendo, assim, a Recorrida direito a juros de mora a partir do termo do prazo de execução espontânea da decisão transitada em julgado até à emissão da nota de crédito à taxa de juros agravada contemplada no artigo 43.º, nº5 da LGT, ou seja, de acordo com os Avisos legalmente em vigor, concretamente, Aviso nº 17289/2012, de 28 de dezembro e Aviso nº 219/2014, de 07 de janeiro (a partir de 01 de janeiro de 2014).



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IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

Conceder parcial provimento ao recurso, e em consequência revogar parcialmente a sentença recorrida, quanto ao segmento relativo ao termo do prazo para execução espontânea da decisão transitada em julgado, o qual se fixa no pretérito dia 26 de julho de 2013, mantendo-se quanto ao demais.

Custas a cargo da Recorrente e da Recorrida, nos termos do constatado decaimento, o qual se fixa na percentagem de 99% e 1%, respetivamente..

Registe. Notifique.


Lisboa, 14 de março de 2019

(Patrícia Manuel Pires)

(Joaquim Condesso)

(Catarina Almeida e Sousa)


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(1) Vide Jorge Lopes de Sousa: CPPT anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pp. 531 e seg.

(2) Vide Jorge Lopes de Sousa, ob.citada pp.531 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.1125.