Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13355/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/30/2016
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR – REJEIÇÃO LIMINAR – REPETIÇÃO DA PROVIDÊNCIA
Sumário:I – Nos termos das disposições conjugadas dos nºs 3 e 4 do mesmo artigo 116º do CPTA, se o requerente da providência já havia requerido ao tribunal, por referência à mesma ação principal, a decretação de providência cautelar destinada a acautelar o efeito útil da respetiva decisão, e se o respetivo requerimento inicial foi liminarmente rejeitado ao abrigo do disposto no artigo 116º nº 2 alínea d) do CPTA (por se ter considerando ser manifesta a falta de fundamento legal da pretensão cautelar formulada, por esgotar o objeto da ação principal, carecendo, assim, de dependência e provisoriedade) está-lhe vedado apresentar novo requerimento de providência cautelar, a não ser que este novo requerimento assente em fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados no requerimento anterior.

II – Se no novo requerimento de providência cautelar apresentado o requerente não invocou a verificação de qualquer fundamento novo ou distinto daqueles que havia invocado no requerimento anterior, rejeitado liminarmente ao abrigo do disposto n artigo 116º nº 2 alínea b) do CPTA, o novo requerimento inicial de providência cautelar não pode ser liminarmente admitido, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 116º do CPTA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

E………………….. (devidamente identificado nos autos), aqui recorrente, apresentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 09/03/2016 o requerimento inicial do presente Processo Cautelar (Proc. nº 566/16.3BELSB), contra o assim identificado MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL – CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA PORTUGUESA, mencionando ser o mesmo apresentado na pendência e como incidente do processo principal nº 454/16.3BELSB, a correr termos na Unidade Orgânica 5 daquele Tribunal.
Inconformado com a decisão de rejeição liminar, de 10/03/2016, que sobre ele recaiu, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação e sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões nos seguintes termos:

I. O princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 4 do art. 268.º da Constituição da República Portuguesa e, em especial no art. 2.º do C.P.T.A., impunha ao tribunal a quo a apreciação do interesse do Recorrente.

II. A sentença proferida viola os referidos artigos e impede ao Requerente a efetiva tutela jurisdicional do seu interesse, na justa medida em que não só confunde os efeitos jurídicos do pedido da ação cautelar e do pedido da ação principal, como ainda não considera o periculum in mora invocado e a possibilidade de criação de uma situação jurídica irreversível altamente lesiva dos interesses do Recorrente.

III. São três os pontos em que assenta a ação principal: 1) o quantum indemnizatório, 2) o pedido de abate ao quadro permanente, 3) o momento em que esse pedido se efetiva, sendo que o pedido cautelar assenta na única questão de ser suspenso o vínculo entre o Recorrente e o Recorrido, sujeitando-se aquele às cominações que o tribunal entenda pertinentes, bem como às cominações decorrentes do Estatuto Militar das Forças Armadas (EMFAR), como seja a perda de antiguidade.

IV. A apreciação da providência cautelar requerida - ou qualquer outra que permita ao Recorrente aceitar a proposta de trabalho - é a única maneira de evitar uma lesão irreversível do direito do Recorrente e de assim, assegurar que a causa principal alcance o efeito pretendido pelo Recorrente, oferecendo ao Recorrente uma efetiva tutela jurisdicional.

V. Não existe qualquer litispendência “(...) na medida em que esta pressupõem a repetição de uma causa, depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior [cfr. artigo 580º do CPCivil].

VI. VII - No caso presente, está afastada a possibilidade do tribunal se poder contradizer ou reproduzir anterior decisão, na exacta medida em que não chegou a apreciar os fundamentos da providência requerida. ou se j a. nada se decidiu, a não ser a rejeição liminar da providência requerida (...).” ln Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido em 20.03.2014, no âmbito do processo n.º 10903/14, disponível em www.dgsi.pt. - sublinhado nosso

VII. Ao considerar idênticos os pedidos de deferimento do pedido de abate ao quadro permanente sem o pagamento de qualquer indemnização e de autorização provisória para a aceitar a proposta de trabalho que lhe foi feita pela Universidade Berkeley, sendo, se necessário, concedida licença ilimitada nos termos do disposto no art. 105.º do EMFAR, erra o tribunal a quo no alcance, conteúdo e efeitos de ambos os pedidos.

VIII. No primeiro pedido a consequência é a desvinculação jurídica do Recorrente ao Recorrido, no segundo pedido é mantido o vínculo jurídico existente entre as partes, ficando apenas o Recorrente dispensado de prestar serviço efetivo e o Recorrido dispensado de pagar a remuneração respetiva, tudo como se de uma licença ilimitada, prevista no art. 105.º do EMFAR se tratasse.

IX. A procedência da providência cautelar requerida não esgota o conteúdo da ação principal nem é idêntica ao processo cautelar anterior.

X. Na presente providência cautelar apenas se pretende acautelar a defesa do interesse do Recorrente que pode perder a oportunidade de trabalhar numa Universidade de prestígio como a Universidade da Califórnia - Berkeley, por conta de um ato ilegal do Recorrido e que se encontra sob escrutínio judicial.

XI. A antecipação do juízo sobre a causa principal decorre de um princípio de economia processual que determina que quando no processo cautelar tenham sido trazidos à lide todos os factos relevantes para a causa principal, pode o juiz antecipar a causa.

XII. Porque para cumprimento do requisito do fumus bónus iuris - teve o Recorrente de alegar aparência do seu bom direito, a qual se concretiza nos mesmos factos da ação principal e de cuja análise, ainda que sumária, resulta a procedência da pretensão cautelar, peticionou o Requerente a antecipação do juízo da causa principal, e não por entender que a providência requerida esgota a ação principal.

XIII. A providência cautelar requerida cumpre todos os requisitos de que depende a sua apreciação:

XIV. Tem uma finalidade própria a qual seja permitir ao Recorrente que aceite a proposta de trabalho da Universidade de Berkeley, mantendo o vínculo ao quadro permanente do Recorrido, como se de uma licença ilimitada se tratasse. O que em nada se relaciona ou interfere com o deferimento de abate ao quadro permanente sem o pagamento de qualquer indemnização, o qual determina a desvinculação permanente do Recorrente.

XV. É instrumental: a necessidade da autorização está dependente da decisão a proferir na ação principal - o que motivou o pedido de abate ao quadro foi a proposta de trabalho da Universidade de Berkeley que pretende aceitar.

XVI. É provisória: não visa a resolução definitiva do litígio nem cria uma situação jurídica irreversível. Ainda que seja deferida a Autorização provisória o Recorrente tem de ver apreciado o pedido de abate ao quadro permanente sem o pagamento de indemnização.

XVII. É sumária: traduz-se no conhecimento sumário dos factos e do direito alegado na ação principal, sendo a sílaba tónica do procedimento cautelar requerido o periculum in mora e a urgente tutela de que o Recorrente carece.

XVIII. O tribunal a quo confunde o deferimento de uma providência cautelar antecipatória - como é o caso - com o esgotamento do conteúdo da ação principal.

XIX. “(...)2. Mesmo quando a providência cautelar constituí antecipação do direito a declarar em definitivo, não se pode falar em esvaziamento da acção pois esta providência, e a sua manutenção, está sempre dependente da declaração definitiva da existência, ou não, do direito.ln Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 07.02.2013, no âmbito do processo n.º 2416/12.0TVLSB-8, disponível em www.dgsi.pt.

XX. Assim e por tudo quanto se expôs ao rejeitar liminarmente o requerimento cautelar intentado nega o tribunal a quo ao Recorrente a tutela jurisdicional efetiva do seu interesse em não perder a oportunidade de trabalho que lhe foi oferecida.

XXI. Ao decidir como decidiu violou o tribunal a quo o disposto nos artigos 20.º da C.R.P., n.º 4 do art. 268.º da C.R.P., art. 2.º do C.P.T.A., art. 112.º C.P.T.A., art. 116.º C.P.T.A. e art. 120.º C.P.T.A.

XXII. Pelo que, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, sendo a sentença recorrida substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos cautelares.

O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso com manutenção da decisão recorrida, tendo concluído formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:

A) Em 10 de Março de 2015 o CAP/E…. NIP ……….. E……. ……….. requereu nos autos à margem identificados e «nos termos do artigo 112.º, n.º 2, alínea c) do CPTA»:

«a) ser decretada providência cautelar que autorize o Requerente a aceitar a proposta de trabalho que lhe foi feita pela Universidade de Berkeley, podendo iniciar funções nos E.U.A. e estando dispensado de comparecer ao serviço da Requerida sendo, se necessário, concedida pela Requerida licença ilimitada nos termos do disposto no art. 105.º do EMFAR, podendo fazê-lo sem o pagamento de qualquer indemnização e sem a prestação de caução.

b) Atenta a especial urgência requer-se seja a requerida providência decretada ao abrigo do disposto no art. 131.º do C.P.T.A.

c) Caso assim não se entenda, requer-se seja decretada a mesma providência cautelar ao abrigo do disposto no art. 120.º do C.P.T.A.

Tudo de modo a viabilizar o Requerente a aceitar a oferta de trabalho proposta pela Universidade de Berkeley.

d) Mais se requer seja antecipado o juízo sobre a causa principal, sendo o pedido principal a condenação da Requerida no deferimento do pedido de abate ao quadro sem o pagamento de qualquer indemnização, sendo invalidados os despachos anteriormente proferidos.

e) Ou, caso assim não se entenda, ser reduzido o montante indemnizatório para valor não superior a € 45.237,29.»

B) Por Decisão de 10 de Março de 2016 foi liminarmente rejeitado o requerimento para adopção da referida providência cautelar, com fundamento no artigo 116.º, n.º 2, alínea d) do CPTA.

C) A Força Aérea Portuguesa não tem conhecimento do processo cautelar n.º 452/16.7BELSB, que corre termos na 1.ª unidade orgânica, razão pela qual não se pode pronunciar sobre a excepção dilatória de litispendência invocada pela Decisão em crise.

D) A acção administrativa principal que corre termos sob o n.º 454/16.3BELSB, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, unidade orgânica 1, tem por objecto a anulação do Despacho do General Chefe de Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) de 27NOV2015, que deferiu o pedido de abate ao QP formulado pelo CAP/ENGEL Elói Teixeira Pereira sob condição suspensiva do pagamento de indemnização, no montante de € 267.464,11, bem como a condenação a deferir o abate ao QP sem pagamento de qualquer indemnização ou, em alternativa, a redução do montante indemnizatório para montante não superior a € 45.237,29.

E) Nos termos do artigo 113.º do CPTA as providências cautelares são (i) instrumentais da acção principal cuja utilidade visam assegurar; (ii) provisórias, na medida em que não se destinam a regular definitivamente o litígio; (iii) e sumárias, porquanto esse é o grau de cognição do tribunal, quer no plano de facto, quer no plano do direito.

F) O Recorrente pretende que, em sede cautelar, o Tribunal lhe atribua uma «licença ilimitada nos termos do artigo 105.º do EMFAR», pedido que nada tem a ver com a acção principal, sendo que tal pedido de licença ilimitada nem nunca foi formulado ao General CEMFA pelo militar em questão.

G) A hipotética e eventual autorização para a aceitação pelo Recorrente da proposta de trabalho da Universidade de Berkeley, que viesse a ser decretada pelo Tribunal, constituiria uma regulação sobre a questão de fundo, tornando totalmente inútil a apreciação da legalidade do Despacho do General CEMFA de 27NOV2015, que constitui o objecto da acção principal.

H) Como bem decidiu a Sentença recorrida, a providência cautelar requerida padece de manifesta falta de fundamento, não sendo nem instrumental, nem provisória relativamente ao objecto imediato da acção principal, devendo, por isso, ser liminarmente indeferida.

Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul neste notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA a Digna Magistrada do Ministério Público não emitiu Parecer.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.


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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
Em face das conclusões que vêm formuladas pelo recorrente a questão essencial a decidir no presente recurso é a de saber a Mmª Juíza do Tribunal a quo decidiu erradamente, com violação dos artigos 20º e 268º nº 4 da CRP e dos artigos 2º, 112º, 116º e 120º do CPTA, ao rejeitar liminar do requerimento inicial do presente processo cautelar.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

1. Pela decisão recorrida, de 10/03/2016, a Mmª Juíza do Tribunal a quo rejeitou liminarmente, ao abrigo do artigo 116º nº 2 alínea d) do CPTA, que convocou, o requerimento inicial do presente Processo Cautelar (Proc. nº 566/16.3BELSB) apresentado pelo aqui recorrente em 09/03/2016 no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, na pendência do processo principal, já instaurado, que identificou ser o Proc. nº 454/16.3BELSB a correr termos na Unidade Orgânica 5 daquele Tribunal.
Decisão de rejeição liminar que assentou no seguinte discurso fundamentador, que se passa a transcrever:
“(…)
Cumpre apreciar e decidir da admissão do requerimento inicial (r.i.), ao que nada obsta.
O presente requerimento inicial deu entrada em juízo em 09/03/2016 (cfr. registo no SITAF), tendo sido precedido pela interposição, em 24/02/2016, do processo cautelar n.º 452/16.7BELSB, da 1.ª U.O. e pela correspectiva acção principal – processo n.º 454/16.3BELSB, da 5.ª U.O., ambos distribuídos em 25/02/2016, a diferentes Juízes.
A tutela ali em causa prende-se exactamente com a aqui requerida, podendo o Requerente, como é consabido, cumular pedidos cautelares num mesmo processo, mas não intentar vários processos cautelares dependentes de uma mesma acção (desde logo, atento o princípio da economia processual), nem formular pedidos no processo cautelar cuja adopção esgotaria o objecto da acção principal (como sejam os das alíneas a), b) e c), do petitório), cumulados, ainda, com o de antecipação do juízo sobre a causa principal – art.º 121.º/CPTA), para serem todos considerados, como sucede in casu.
Acresce referir que, por despacho proferido no processo principal (n.º 454/16.3BELSB), foi determinada a atribuição do mesmo ao Juiz do processo cautelar n.º452/16.7BELSB, da 1.ª U.O.
Ademais, ressuma do articulado sub judice que o ora requerente, por interposição do presente processo cautelar, contra o mesmo ente Requerido, pretende obter (não obstante pedir a adopção de diferente providência cautelar) o mesmo efeito útil visado com o processo cautelar n.º 452/16.7BELSB, da 1.ª U.O., sendo a mesma a causa de pedir, o que configura a excepção dilatória de litispendência, nos termos conjugados dos art.ºs 580.º e 581.º/CPC, ex vi art.º 1.º/CPTA.
Por último, não pode o Requerente ignorar que o processo cautelar é um processo com características típicas, que decorrem da sua finalidade própria, a qual consiste em assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, como sejam a instrumentalidade, que se traduz na dependência de uma acção principal (cfr. art.º 113.º, n.º 1 do CPTA), a provisoriedade, ou seja, a decisão a proferir no processo cautelar tem carácter provisório (cfr. art.º 124.º, n.º 1 do CPTA), não visando a resolução definitiva do litígio e, terceira característica, a sumaridade, que se traduz numa cognição sumária da situação de facto e de direito (cfr. art.º 120.º do CPTA).
Ora, seja pela via da intimação do Requerido (cfr. art.º 226.º do r.i.),

Seja pela concessão de autorização provisória a (cfr. petitório, al. a),

Alcançaria o Requerente o resultado visado no processo principal (n.º 454/16.3BELSB), caso venha a proceder o pedido ali formulado, a título principal, de (cfr. art.º 209.º do r.i.),

Esgotando o objecto da causa principal, como bem o entendeu o ora Requerente, razão porque também peticionou a antecipação do juízo sobre a causa principal (art.º 121.º/CPTA) – cfr. art.º 227.º do r.i.

Significa isto que, qualquer que seja a vertente considerada, não pode deixar este Tribunal de rejeitar o requerimento inicial, por manifesta ilegalidade da pretensão formulada (fumus malus iuris), nos termos do art.º 116.º, n.º2, al. d), do CPTA.

Com efeito, no âmbito da apreciação liminar prevista pelo art.º 116.º/1/CPTA, cabe ao Tribunal, perante a verificação de algum (ou vários) dos fundamentos de rejeição (art.º 116.º/2/CPTA), proferir despacho de rejeição liminar, dúvidas não subsistindo de que, tudo sopesado, a pretensão do ora requerente se inscreve no fundamento de rejeição do n.º2, al. d), daquele normativo, não deixando de ver acautelada a sua pretensão, já antes formulado no processo cautelar 452/16.7BELSB, da 1.ª U.O.

Aqui chegados, e perante a decisão (de rejeição liminar) que se impõe, fica prejudicado o conhecimento do pedido de decretamento provisório da providência requerida e, bem assim, o de antecipação do juízo sobre a causa principal (o P.º n.º 454/16.3BELSB), da qual já não se é titular.”

Após o que concluiu, assim decidindo:

“Termos em que, tudo visto e ponderado, decido:
i) Rejeitar liminarmente o presente requerimento inicial, (cfr. art.º 116.º/2/d)/CPTA);
ii) Fixar o valor da causa em € 267 464,11, sendo este o valor declarado no r.i. - cfr. art.º 306.º/1 e 2/CPC ex vi art.º 31.º/4/CPTA;
iii) Custas pelo Requerente (cfr. art.º 539.º/1 e 2/CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA e art.ºs 1.º, 2.º e 7.º, n.º4, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela II anexa).”

2. De acordo com o disposto no artigo 116º nº 2 alínea d) do CPTA, na nova redação (dada pelo DL. nº 214-G/2015, de 2 de Outubro) constitui fundamento de rejeição liminar de requerimento inicial de providência cautelar a “…manifesta falta de fundamento da pretensão formulada”.
Foi ao abrigo deste normativo que a Mmª Juíza do Tribunal a quo rejeitou liminarmente o requerimento inicial da providência cautelar, sustentada em duas considerações:
- uma, a de que o requerimento inicial do presente processo cautelar (que deu entrada em juízo em 09/03/2016) ter sido precedido pela interposição, em 24/02/2016, do processo cautelar n.º 452/16.7BELSB e pela correspetiva ação principal (Proc. n.º 454/16.3BELSB), visando o requerente no presente processo cautelar alcançar o mesmo efeito útil que o visado no referido processo cautelar n.º 452/16.7BELSB, anteriormente instaurado, sendo a mesma a causa de pedir, consubstanciando, assim, uma exceção dilatória de litispendência, nos termos conjugados dos art.ºs 580.º e 581.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA;
- outra a de que pela providência requerida o requerente alcançaria o resultado visado no processo principal (o Proc. n.º 454/16.3BELSB), esgotando o objeto da causa principal.
3. O recorrente insurge-se quanto a ambas.
Sustenta, quanto à primeira (nos termos expostos nas alegações de recurso e que reconduz às respetivas conclusões V. a VIII.), que não existe qualquer litispendência na medida em que esta, nos termos do artigo 580º do CPC pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior e que no caso presente, está afastada a possibilidade do tribunal se poder contradizer ou reproduzir anterior decisão, na exata medida em que não chegou a apreciar os fundamentos da providência requerida, ou seja, nada se decidiu, a não ser a rejeição liminar da providência requerida.
E quanto à segunda defende (nos termos expostos nas alegações de recurso e que reconduz às respetivas conclusões IX. a XX.) que a procedência da providência cautelar requerida não esgota o conteúdo da ação principal nem é idêntica ao processo cautelar anterior; que na presente providência cautelar apenas se pretende acautelar a defesa do interesse do Recorrente que pode perder a oportunidade de trabalhar numa Universidade de prestígio como a Universidade da Califórnia - Berkeley, por conta de um ato ilegal do Recorrido e que se encontra sob escrutínio judicial; que a antecipação do juízo sobre a causa principal decorre de um princípio de economia processual que determina que quando no processo cautelar tenham sido trazidos à lide todos os factos relevantes para a causa principal, pode o juiz antecipar a causa; que porque para cumprimento do requisito do fumus boni iuris - teve o Recorrente de alegar a aparência do seu bom direito, a qual se concretiza nos mesmos factos da ação principal e de cuja análise, ainda que sumária, resulta a procedência da pretensão cautelar, peticionou o Requerente a antecipação do juízo da causa principal, e não por entender que a providência requerida esgota a ação principal; que a providência cautelar requerida cumpre todos os requisitos de que depende a sua apreciação: i) tem uma finalidade própria a qual seja permitir ao Recorrente que aceite a proposta de trabalho da Universidade de Berkeley, mantendo o vínculo ao quadro permanente do Recorrido, como se de uma licença ilimitada se tratasse, que em nada se relaciona ou interfere com o deferimento de abate ao quadro permanente sem o pagamento de qualquer indemnização, o qual determina a desvinculação permanente do Recorrente; ii) é instrumental: a necessidade da autorização está dependente da decisão a proferir na ação principal - o que motivou o pedido de abate ao quadro foi a proposta de trabalho da Universidade de Berkeley que pretende aceitar e iii) é provisória: não visa a resolução definitiva do litígio nem cria uma situação jurídica irreversível, por ainda que seja deferida a Autorização provisória o Recorrente tem de ver apreciado o pedido de abate ao quadro permanente sem o pagamento de indemnização; que iv) é sumária: por se traduzir no conhecimento sumário dos factos e do direito alegado na ação principal, sendo a sílaba tónica do procedimento cautelar requerido o periculum in mora e a urgente tutela de que o Recorrente carece; que o tribunal a quo confunde o deferimento de uma providência cautelar antecipatória - como é o caso - com o esgotamento do conteúdo da ação principal, por mesmo quando a providência cautelar constituí antecipação do direito a declarar em definitivo, não se pode falar em esvaziamento da ação pois esta providência, e a sua manutenção, está sempre dependente da declaração definitiva da existência, ou não, do direito, e que ao rejeitar liminarmente o requerimento cautelar intentado nega o tribunal a quo ao Recorrente a tutela jurisdicional efetiva do seu interesse em não perder a oportunidade de trabalho que lhe foi oferecida.
E conclui que ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 20.º da C.R.P., n.º 4 do art. 268.º da C.R.P., art. 2.º do C.P.T.A., art. 112.º C.P.T.A., art. 116.º C.P.T.A. e art. 120.º C.P.T.A.
Vejamos.
~
4. Comecemos pela apreciação da primeira das questões.
4.1 Para o efeito considera-se a seguinte a factualidade, que se tem como provada:

1.) Através da petição inicial apresentada em 24/02/2016 no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, que deu origem ao Proc. nº 454/16.3BELSB, o aqui recorrente instaurou contra o assim identificado MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL – CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA PORTUGUESA, ação que mencionou constitui «AÇÃO ADMINISTRATIVA PARA REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E CONDENAÇÃO A PRÁTICA DE ACTO», visando «…a condenação da Requerida à prática do ato de deferimento do pedido de abate ao Quadro Permanente sem o pagamento de qualquer indemnização, sendo dessa forma invalidado o despacho proferido pelo Digníssimo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que condicionou o seu abate ao Quadro Permanente ao pagamento prévio de € 267.464,11 (duzentos e sessenta e sete mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e onze cêntimos)», e na qual foi formulado o seguinte pedido nos seguintes termos:

«Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente ação ser considerada totalmente procedente por provada e, em consequência:
a) Ser a Requerida condenada a deferir o pedido de abate ao quadro do Requerente sem o pagamento de qualquer indemnização, sendo invalidados os despachos anteriormente proferidos.

b) Ou, caso assim não se entenda, ser reduzido o montante indemnizatório para valor não superior a € 45.237,29, por ter sido este o montante efetivamente despendido com a especialização do Requerente

2.) Simultaneamente com a instauração daquela ação (Proc. nº 454/16.3BELSB) o aqui recorrente apresentou um requerimento inicial de providência cautelar, por referência àquela ação enquanto ação principal, que deu origem ao processo cautelar Proc. nº 452/16.7BELSB, contra o mesmo demandado (o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL – CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA PORTUGUESA), requerimento inicial no qual formulou o seguinte pedido cautelar, nos seguintes termos:
«Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente ação ser considerada totalmente procedente por provada e, em consequência:
a) Ser intimada a Requerida a aceitar o pedido de abate ao Quadro Permanente do Requerente, de imediato e sem a condição de pagamento de indemnização ao abrigo do disposto no art. 131.º do C.P.T.A.
b) Caso assim não se entenda, requer-se seja decretada a mesma providência cautelar antecipatória ao abrigo do disposto no art. 120.º do C.P.T.A.
Tudo de modo a viabilizar o Requerente a aceitar a oferta de trabalho proposta pela Universidade de Berkeley.
c) Mais se requer seja antecipado o juízo sobre a causa principal, sendo o pedido principal a condenação da Requerida no deferimento do pedido de abate ao quadro sem o pagamento de qualquer indemnização, sendo invalidados os despachos anteriormente proferidos.
d) Ou, caso assim não se entenda, ser reduzido o montante indemnizatório para valor não superior a € 45.237,29.»

3.) O requerimento inicial daquele processo cautelar (Proc. nº 452/16.7BELSB) foi liminarmente rejeitado por despacho de 25/02/2016 da Mmª Juíza do Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 116º nº 2 alínea d) do CPTA, despacho cujo fundamento decisório é o seguinte:
«(…)
Apreciando, liminarmente.
Prevê-se no nº 1 do artigo 112º do CPTA que quem possuir legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode requerer a adopção de providência ou providências cautelares, antecipatórias ou conservatória, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.
Donde, a tutela cautelar caracteriza-se, designadamente, pela dependência (de uma acção principal) e pela provisoriedade (a decisão cautelar tem natureza transitória e não definitiva).
O mesmo é dizer que o pedido cautelar não pode esgotar o objecto da acção principal, porque a sua função é assegurar a utilidade da decisão de procedência a proferir nesta e não permitir a prolação de uma decisão definitiva.
Compulsado o requerimento inicial apresentado constata-se que o pedido cautelar formulado nos autos - a intimação da Entidade requerida a aceitar o pedido de abate ao Quadro Permanente do Requerente, de imediato e sem a condição de pagamento de indemnização ao abrigo do disposto no artigo 131º do CPTA, ou mesmo o subsidiário: a mesma providência cautelar antecipatória ao abrigo do disposto no artigo 120º do CPTA – coincide com o pedido que irá ser formulado na acção principal a instaurar – de condenação da Requerida no deferimento do pedido de abate ao quadro sem o pagamento de qualquer indemnização, sendo invalidados os despachos anteriormente referidos, sendo irrelevante a referência à invalidade do acto por ser um efeito do pedido de condenação à prática do acto devido, que é o pedido principal.
Afigura-se, assim, como manifesta a falta de fundamento legal da pretensão
cautelar formulada que, esgotando o objecto da acção principal, carece de dependência e provisoriedade, devendo ser liminarmente rejeitada, ao abrigo do disposto no nº 1 e na alínea d) do nº 2 do artigo 116º do CPTA.
E se a providência não pode ser admitida também não pode ser objecto de decretamento provisório nem de antecipação do juízo sobre a causa principal
(até porque a acção principal ainda não se encontra instaurada), nos termos dos artigos 131º e 121º do CPTA, respectivamente.
Termos pelos quais se decide rejeitar liminarmente a providência cautelar requerida e, consequentemente, os pedidos de decretamento provisório da mesma e de antecipação da decisão da causa principal.»

4.) Em 09/03/2016 o aqui recorrente apresentou novo requerimento inicial de providência, que deu origem ao presente processo cautelar, Proc. nº 566/16.3BELSB, contra o mesmo demandado MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL – CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA PORTUGUESA, mencionando ser o mesmo apresentado na pendência e como incidente do Proc. nº 454/16.3BELSB, enquanto processo principal.

5.) Neste novo requerimento inicial o aqui recorrente formulou o seguinte pedido, nos seguintes termos:
«Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente ação ser considerada totalmente procedente por provada e, em consequência:
a) ser decretada providência cautelar que autorize o Requerente a aceitar a proposta de trabalho que lhe foi feita pela Universidade Berkeley, podendo iniciar funções nos E.U.A. e estando dispensado de comparecer ao serviço da Requerida sendo, se necessário, concedida pela Requerida licença ilimitada nos termos do disposto no art. 105.º do EMFAR, podendo fazê-lo sem o pagamento de qualquer indemnização e sem a prestação de caução.
b) Atenta a especial urgência, requer-se seja a requerida providência decretada ao abrigo do disposto no art. 131.º do C.P.T.A.
c) Caso assim não se entenda, requer-se seja decretada a mesma providência cautelar ao abrigo do disposto no art. 120.º do C.P.T.A.
Tudo de modo a viabilizar o Requerente a aceitar a oferta de trabalho proposta pela Universidade de Berkeley.
d) Mais se requer seja antecipado o juízo sobre a causa principal, sendo o pedido principal a condenação da Requerida no deferimento do pedido de abate ao quadro sem o pagamento de qualquer indemnização, sendo invalidados os despachos anteriormente proferidos.
e) Ou, caso assim não se entenda, ser reduzido o montante indemnizatório para valor não superior a € 45.237,29

6.) Este novo requerimento inicial (que deu origem ao Proc. nº 566/16.3BELSB) foi liminarmente rejeitado por despacho de 10/03/2016 da Mmª Juíza do Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 116º nº 2 alínea d) do CPTA, despacho cujo fundamento decisório é o seguinte:
«(…)
Cumpre apreciar e decidir da admissão do requerimento inicial (r.i.), ao que nada obsta.
O presente requerimento inicial deu entrada em juízo em 09/03/2016 (cfr. registo no SITAF), tendo sido precedido pela interposição, em 24/02/2016, do processo cautelar n.º 452/16.7BELSB, da 1.ª U.O. e pela correspectiva acção principal – processo n.º 454/16.3BELSB, da 5.ª U.O., ambos distribuídos em 25/02/2016, a diferentes Juízes.
A tutela ali em causa prende-se exactamente com a aqui requerida, podendo o Requerente, como é consabido, cumular pedidos cautelares num mesmo processo, mas não intentar vários processos cautelares dependentes de uma mesma acção (desde logo, atento o princípio da economia processual), nem formular pedidos no processo cautelar cuja adopção esgotaria o objecto da acção principal (como sejam os das alíneas a), b) e c), do petitório), cumulados, ainda, com o de antecipação do juízo sobre a causa principal – art.º 121.º/CPTA), para serem todos considerados, como sucede in casu.
Acresce referir que, por despacho proferido no processo principal (n.º 454/16.3BELSB), foi determinada a atribuição do mesmo ao Juiz do processo cautelar n.º452/16.7BELSB, da 1.ª U.O.
Ademais, ressuma do articulado sub judice que o ora requerente, por interposição do presente processo cautelar, contra o mesmo ente Requerido, pretende obter (não obstante pedir a adopção de diferente providência cautelar) o mesmo efeito útil visado com o processo cautelar n.º 452/16.7BELSB, da 1.ª U.O., sendo a mesma a causa de pedir, o que configura a excepção dilatória de litispendência, nos termos conjugados dos art.ºs 580.º e 581.º/CPC, ex vi art.º 1.º/CPTA.
Por último, não pode o Requerente ignorar que o processo cautelar é um processo com características típicas, que decorrem da sua finalidade própria, a qual consiste em assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, como sejam a instrumentalidade, que se traduz na dependência de uma acção principal (cfr. art.º 113.º, n.º 1 do CPTA), a provisoriedade, ou seja, a decisão a proferir no processo cautelar tem carácter provisório (cfr. art.º 124.º, n.º 1 do CPTA), não visando a resolução definitiva do litígio e, terceira característica, a sumaridade, que se traduz numa cognição sumária da situação de facto e de direito (cfr. art.º 120.º do CPTA).
Ora, seja pela via da intimação do Requerido (cfr. art.º 226.º do r.i.),

Seja pela concessão de autorização provisória a (cfr. petitório, al. a),

Alcançaria o Requerente o resultado visado no processo principal (n.º 454/16.3BELSB), caso venha a proceder o pedido ali formulado, a título principal, de (cfr. art.º 209.º do r.i.),


Esgotando o objecto da causa principal, como bem o entendeu o ora Requerente, razão porque também peticionou a antecipação do juízo sobre a causa principal (art.º 121.º/CPTA) – cfr. art.º 227.º do r.i.

Significa isto que, qualquer que seja a vertente considerada, não pode deixar este Tribunal de rejeitar o requerimento inicial, por manifesta ilegalidade da pretensão formulada (fumus malus iuris), nos termos do art.º 116.º, n.º2, al. d), do CPTA.

Com efeito, no âmbito da apreciação liminar prevista pelo art.º 116.º/1/CPTA, cabe ao Tribunal, perante a verificação de algum (ou vários) dos fundamentos de rejeição (art.º 116.º/2/CPTA), proferir despacho de rejeição liminar, dúvidas não subsistindo de que, tudo sopesado, a pretensão do ora requerente se inscreve no fundamento de rejeição do n.º2, al. d), daquele normativo, não deixando de ver acautelada a sua pretensão, já antes formulado no processo cautelar 452/16.7BELSB, da 1.ª U.O.

Aqui chegados, e perante a decisão (de rejeição liminar) que se impõe, fica prejudicado o conhecimento do pedido de decretamento provisório da providência requerida e, bem assim, o de antecipação do juízo sobre a causa principal (o P.º n.º 454/16.3BELSB), da qual já não se é titular.

Termos em que, tudo visto e ponderado, decido:
i) Rejeitar liminarmente o presente requerimento inicial, (cfr. art.º 116.º/2/d)/CPTA);
ii) Fixar o valor da causa em € 267 464,11, sendo este o valor declarado no r.i. - cfr. art.º 306.º/1 e 2/CPC ex vi art.º 31.º/4/CPTA;
iii) Custas pelo Requerente (cfr. art.º 539.º/1 e 2/CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA e art.ºs 1.º, 2.º e 7.º, n.º4, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela II anexa).»

7.) O despacho de rejeição liminar, de 25/02/2016, proferido no Proc. nº 452/16.7BELSB, transitou em julgado sem que dele tivesse sido interposto recurso.

8.) Do despacho de rejeição liminar, de 10/03/2016, proferido no Proc. nº 566/16.3BELSB, foi interposto o presente recurso em 20/03/2016.

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A factualidade vertida em 4.), 5.), 6.) e 8.) supra resulta dos elementos patenteados nos presentes autos, ali referidos, quanto aos atos processuais praticados no presente processo, e por conseguinte, nele contidos.
Sendo que quanto ao referido em 1.) a 3.) e 7.) supra, resulta o mesmo do nosso conhecimento oficioso, decorrendo dos atos processuais praticados nos identificados processos, que pudemos constatar através da respetiva consulta no sistema informático (SITAF). Pelo que, em cumprimento do disposto no artigo 412º nº 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), ex vi do artigo 1º do CPTA, extraia-se certidão, através do SITAF, das peças processuais ali referidas, para junção aos presentes autos.

4.2 Antecipe-se desde já que não há dúvida que na situação presente, e atentas as circunstâncias do caso, sobre o requerimento inicial da providência, apresentado em 09/03/2016, que deu origem ao presente processo cautelar (Proc. nº 566/16.3BELSB), não podia ter recaído despacho que não fosse o de rejeição liminar.
Lembre-se que nos termos do disposto no artigo 116º nº 2 do CPTA (redação atual) constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento de providência cautelar:
a) a falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito;
b) a manifesta ilegitimidade do requerente;
c) a manifesta ilegitimidade da entidade requerida;
d) a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada
e) a manifesta desnecessidade da tutela cautelar;
f)a manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal”.

E que os nºs 3 e 4 daquele mesmo artigo 116º do CPTA dispõem o seguinte:

- nº 3: “A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do número anterior não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento”.

- nº 4: “A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados no requerimento anterior”.

Ora o aqui recorrente já havia requerido ao tribunal, por referência à mesma ação principal (o identificado Proc. nº 454/16.3BELSB), a decretação de providência cautelar, destinada a acautelar o efeito útil da respetiva decisão. Tendo o respetivo requerimento inicial sido liminarmente rejeitado por despacho de 25/02/2016 da Mmª Juíza do Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 116º nº 2 alínea d) do CPTA, considerando ser manifesta a falta de fundamento legal da pretensão cautelar formulada, por esgotar o objeto da ação principal, carecendo, assim, de dependência e provisoriedade.
Independentemente da bondade do que foi ali decidido, o que é certo é que o aqui recorrente conformou-se, tendo tal decisão de rejeição liminar transitado em julgado sem que dela tivesse interposto recurso.
Aliás, foi ainda dentro do prazo legal de que dispunha (15 dias – cfr. artigo 147º nº 1 do CPTA) para interpor recurso daquela decisão, que o aqui recorrente apresentou, em 09/03/2016, o novo requerimento de providência cautelar, que deu origem ao presente processo cautelar (Proc. nº 566/16.3BELSB), por referência à mesma ação principal (o identificado Proc. nº 454/16.3BELSB). O que explica que a Mmª Juíza do Tribunal a quo tenha, no despacho de 10/03/2016, objeto do presente recurso, considerado estar-se perante uma situação de litispendência, que ocorre quando a causa se repete quando a anterior está ainda em curso (cfr. 1ª parte do nº 1 do artigo 580º do CPC novo).
E não há dúvida que, como bem foi entendido pela Mmª juíza do Tribunal a quo, através deste novo requerimento de providência cautelar o aqui recorrente visou obter o mesmo efeito útil visado no processo cautelar n.º 452/16.7BELSB. Com efeito, não obstante não ser total a coincidência dos termos em que foram enunciadas, num e noutro requerimento, as concretas providências requeridas, a pretensão cautelar, e por conseguinte, o seu efeito útil, é o mesmo: o de, provisoriamente, e até que seja decidida a ação principal, afastar os efeitos da do despacho proferido pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, na parte em que condicionou o abate do recorrente ao Quadro Permanente ao pagamento prévio da indemnização, que foi fixada em 267.464,11 €, de forma a possibilitar que o recorrente aceitasse, sem qualquer encargo, a oferta de trabalho proposta pela Universidade de Berkeley, a que alude nos seus requerimentos.
Sucede é que, sobre o primeiro dos requerimentos de providência cautelar (o que deu origem ao Proc. nº 452/16.7BELSB), foi liminarmente rejeitado por despacho de 25/02/2016 da Mmª Juíza do Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 116º nº 2 alínea d) do CPTA. E se assim sucedeu estava vedado ao aqui recorrente apresentar novo requerimento de providência cautelar, a não ser que este novo requerimento assentasse em fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados no requerimento anterior, como decorre das disposições conjugadas dos nºs 3 e 4 do mesmo artigo 116º do CPTA.
Ora no novo requerimento de providência cautelar, por ele apresentado em 09/03/2016 (que deu origem ao presente cautelar - Proc. nº 566/16.3BELSB), o aqui recorrente não invocou a verificação de qualquer fundamento novo ou distinto daqueles que havia invocado no seu requerimento anterior. Na verdade, percorridos os 227º artigos do requerimento inicial do presente processo cautelar constata-se que o que neles vem alegado é igual ao que já o havia sido nos 226º artigos do seu anterior requerimento inicial (que deu origem ao Proc. nº 452/16.7BELSB), seja, designadamente, no que se refere ao fumus boni iuris, seja no que respeita ao periculum in mora.
E se assim é, este novo requerimento inicial não podia ser liminarmente admitido, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 116º do CPTA.
E é por tal razão que tem que ser mantida a decisão de rejeição liminar, proferida pela Mmª do Tribunal a quo.
O que se decide.

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5. Em face do decidido supra fica prejudicado o conhecimento das demais questões trazidas em recurso, de que assim nos abstemos de conhecer.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se, com a fundamentação antecedente, o despacho de rejeição liminar do requerimento inicial da providência cautelar.
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Custas pelo recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
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Em obediência ao determinado em 4.1 supra, e dando-se cumprimento ao disposto no artigo 412º nº 2 do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA, extraia-se certidão, através do SITAF, das peças processuais ali referidas em 1.) a 3.) e 7.) supra, procedendo-se à sua junção aos presentes autos.

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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 30 de Junho de 2016

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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)




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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos




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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela